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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PROFESSOR ACUSADO DE ABUSAR DE CRIANÇAS EM SALA DE AULA RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIZ STJ

Não há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa LIA).

O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito, por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de improbidade.

Segundo a acusação do Ministério Pública, em 2007, o professor de informática de uma escola municipal teria passado o órgão genital no rosto de três meninas, duas com seis anos e uma com sete anos de idade.

Atos repugnantes

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, classificou os atos imputados ao professor como repugnantes. Afirmou que em situações menos graves, o STJ tem concluído pela possibilidade de responsabilização do agente público, no âmbito do artigo 11 da LIA, ainda que responda pelos mesmos fatos na esfera criminal.

A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida, disse a ministra no voto.

Para Eliana Calmon, não há dúvida de que comportamentos como o do caso analisado, se comprovados, não são apenas crimes, mas se enquadram em atos atentatórios aos princípios da administração pública, em razão de sua evidente imoralidade.

MP x MP

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de enquadramento da suposta conduta do professor na LIA. Agora o processo volta à primeira instância para que o mérito seja julgado.

Contudo, não há esse entendimento unânime no Ministério Público Federal (MPF). Parecer escrito do MPF sobre o pedido do MPMG recomentou o não provimento do recurso, por considerar que não estava configurado o ato de improbidade e que a conduta tem sua tipificação própria no Código Penal.

Em parecer oral proferido durante a sessão de julgamento, a subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos divergiu do colega e recomendou o provimento do recurso. Indignada com o teor da acusação, considerando que a prática teria ocorrido dentro de sala de aula contra crianças tão pequenas, ela afirmou que a ofensa à moral comum coincide com ofensa à moral administrativa.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

JUIZADO ESPECIAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR PENA DE PRISÃO, DIZ TJ/MG

O Juizado Especial Criminal não tem competência para executar pena de prisão. Cabe à Vara de Execução Penal colocar em prática as condenações determinadas pelo Juizado. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com entendimento contrário, o Ministério Público de Minas Gerais pretendia que o Juizado Especial Criminal (Jecrim) de Araguari recebesse os autos para executar o próprio julgado.

No caso, um homem foi condenado a oito meses de detenção por dirigir sem habilitação. Os autos foram encaminhados por carta precatória do Jecrim para a Justiça estadual comum, para executar a pena. O MP entendeu que a competência era da Justiça especializada e pediu a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal.

O pedido, porém, foi indeferido na primeira instância. O argumento usado foi de que o Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas (Siscom) não tem estrutura necessária que permita a execução das penas nos juizados criminais da comarca, “de maneira que as execuções de penas devem tramitar na Vara de Execuções Criminais.”

Contra essa decisão, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs Agravo de Execução Penal do TJ-MG. O órgão alegou que o Jecrim é competente para o cumprimento de seus julgados. Caso não fosse, a Vara de Execução Penal subtrairia a competência absoluta do juiz natural. Além disso, afirmou que a Resolução 550/2207 do TJ-MG estabelece que o Juizado Especial Criminal é competente para processar a execução da pena de transação penal não cumprida, nos processos que tramitaram na Justiça especializada.

Tais argumentos não foram seguidos pela relatora, desembargadora Denise Pinho da Costa Val. Para ela, a interpretação sistemática dos artigos 1°, 60 e 84 da Lei 9.099/1995 permite considerar que o Jecrim não tem competência para executar as penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes de menos potencial ofensivo. Decidiu, por fim, que a execução da pena de prisão não cabe à Justiça Especializada. 

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

MOTORISTA QUE CAUSOU MORTE POR IMPRUDÊNCIA CONSEGUE PERDÃO JUDICIAL NO TJ/MG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a um recurso do Ministério Público mineiro que questionava a concessão de perdão judicial a um réu que respondeu por direção imprudente na primeira instância. Os desembargadores reconheceram, para tanto, que o motorista já havia sofrido, de forma excessiva, as consenquências causadas pelo delito, fosse “física ou psicologicamente”. Isso porque a imprudência do réu levou à morte um amigo íntimo.

O Ministério Público afirmava, no entanto, que o réu e a vítima não eram amigos, da forma como sugeriu a defesa, mas colegas de trabalho. Ainda segundo o MP, a defesa passou a usar esse argumento apenas após a instrução criminal e sequer chegou a produzir provas do que afirmava. As condições para o perdão judicial são previstas pelo artigo 121, parágrafo 5º do Código Penal.

De acordo com a denúncia, no ano de 2007, em Araguari (MG), o réu conduzia um veículo de forma imprudente, transportando ainda na carroceria cadeiras, mesas, uma geladeira — adaptada com autofalantes — e um amigo que, com o acidente, ao ser lançado para fora da caçamba da camionete, teve sua cabeça esmagada pela geladeira, o que resultou no óbito por traumatismo craniano.

No entanto, embora o juízo de primeira instância tenha reconhecido a autoria do réu, declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da concessão do perdão judicial, nos termos do artigos 107 e 121 do Código Penal. Ou seja, o juiz entendeu que, reconhecido o homicídio culposo, a pena poderia deixar de ser aplicada uma vez que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma "tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária".

Em segunda instância também foram reconhecidas as “circunstâncias excepcionais” que justificam a medida. “A benesse citada constitui uma faculdade concedida ao julgador, que deixa de aplicar a pena na ocorrência de circunstâncias excepcionais" — diz o texto do acórdão — "quando as consequências advindas do sinistro atingem de tal forma o agente causador que a sanção penal é justificadamente dispensável, o que, de fato, se vislumbra no caso em apreço, notadamente diante da conduta do acusado antes, durante e após o óbito de seu amigo, e em virtude do pesar e sofrimento demonstrados durante toda a instrução processual, de forma que atendeu ao comando do art. 121, § 5º, do Código Penal.”

Apesar de negar provimento ao recurso do Ministério Público, a decisão prevê que a família da vítima pode ainda ajuizar ação de reparação de danos contra o réu beneficiado com o perdão em até três anos, a contar da data de publicação do acórdão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de junho de 2013

BANCOS DEVEM INFORMAR CONSUMIDOR SOBRE PORTABILIDADE DE CRÉDITO

Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado por meio do Procon- MG pelo Ministério Público de Minas Gerais garantiu que intituições financeiras passem a informar o consumidor sobre a portabilidade de crédito. Os bancos BMG, Bonsucesso, BV Financeira, Cacique, Cifra e Mercantil do Brasil veiculam agora, em seus sites, informações aos consumidores sobre o direito à portabilidade de crédito. Até julho, os bancos Rural e Intermedium também devem passar a oferecer as informações em seus sites institucionais.

O TAC é o resultado de um Processo Administrativo instaurado pelo Procon-MG em agosto de 2012 contra diversos bancos que não disponibilizavam as informações necessárias e, por vezes, dificultavam o acesso a dados cadastrais e financeiros considerados imprescindíveis à portabilidade de dívidas e à liquidação antecipada de débito, total ou parcialmente.

Em março deste ano, oito bancos assinaram o TAC, se comprometendo com a facilitação do acesso ao boleto de quitação de dívida e de informações decisivas para o exercício do direito de portabilidade de crédito pelos consumidores.

Criada em 2006 por meio de resolução do Banco Central, a portabilidade de crédito permite a transferência de dívidas do consumidor de um banco a outro, sem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o que acarreta em vantagem para o consumidor em comparação com outras operações como a contratação de um novo financiamento para pagar a dívida anterior. 

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público de Minas Gerais.

Fonte: Conjur