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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

POR ENGANO, EDITAL COBRA EXAME DE HIV PARA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO

Na última sexta – feira, 6, o Diário Oficial do TJ/AM publicou edital para preenchimento de cargos de analista Judiciário. Entre os documentos requisitados aos convocados está exame para diagnóstico de HIV, prática considerada discriminatória.

Segundo o jornal "A Crítica", a exigência foi publicada por falha do setor de divisão de pessoal do TJ, que cobrou, por equívoco, o exames na lista de procedimentos necessários para homologar candidatos aprovados no concurso público.

De acordo com a publicação amazonense, a assessoria do tribunal afirmou que a cobrança de exame de HIV foi incluída por engano na lista de procedimentos de nomeação. Segundo o TJ/AM, os candidatos têm sido informados sobre do equívoco.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

STJ DISCUTE SE CONCURSO PARA CARTÓRIOS PODE EXIGIR CONHECIMENTO AMPLO DE DIREITO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e registradores. O julgamento de recurso sobre o tema está empatado em um a um e foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler.

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, as atividades do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de São Paulo. 

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O próprio TJSP havia aberto concurso para preencher serventias vagas, em conformidade com os critérios de ingresso e remoção. O sindicato alegou que a ampla cobrança de disciplinas do direito não é uma exigência prevista em lei e prejudica os candidatos que não são bacharéis em direito. 

De acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapola os conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um cartório, os quais podem ser adquiridos durante o efetivo exercício das funções notariais e de registro. Além da violação ao princípio da isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual. 

O sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de provas e títulos para a remoção. 

O TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

Interesse público 

O voto do relator na Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo edital atende ao princípio da eficiência e do interesse público. O artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e de registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública. 

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos não é absoluta a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias em relação às quais alguns candidatos não se sintam preparados. “Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável, como no caso, não há por que afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro. 

Kukina afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no edital. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator para dar provimento ao recurso do sindicato, e o julgamento ficou empatado. Após a apresentação do voto-vista do ministro Ari Pargendler, ainda deverão votar os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves.

Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

CANDIDATO SEM CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO, DECIDE STF

Candidatos a cargos públicos não podem ser excluídos de concursos apenas por apresentarem registros de infrações penais, sem condenação transitada em julgado. O direito à presunção da inocência foi o argumento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para obrigar o governo do Ceará a dar o cargo de agente penitenciário a um inscrito que teve boa classificação, mas foi excluído do processo seletivo por suspeitas de homicídio culposo e participação em contravenção penal.

Os registros foram encontrados pela administração durante a fase de investigação social do candidato, que estava prevista no edital. Para o governo cearense, a existência das suspeitas contra ele justificaria a eliminação. Os dois casos, porém, não tiveram andamento na Justiça: o candidato recebeu a decretação de extinção da punibilidade em processo na 1ª Vara de Delitos de Trânsito de Fortaleza e teve arquivada outra ação na 11ª Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais.

Por isso, a contratação do inscrito já havia sido determinada em primeira instância. O Ceará recorreu, mas perdeu novamente no Tribunal de Justiça do estado. A eliminação na fase de investigação, segundo o acórdão, “deve ser realizada de forma a não apresentar radicalismos, visto que a Administração Pública deve ter conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

O STF negou no dia 6 de dezembro o prosseguimento de novo recurso do governo. “A pretensão jurídica deduzida pelo estado do Ceará mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”, afirmou Celso de Mello. Esse direito, diz ele, “representa uma notável conquista histórica dos cidadãos” e impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERFERIR NAS REGRAS DOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS, DECIDE TRF1

A 6ª turma do TRF da 1ª região decidiu que um edital de concurso público para o cargo de médico do Hospital das Forças Armadas, no DF, não pode ser alterado após a realização do certame. Dessa maneira, o colegiado atendeu à apelação da União e aos recursos de alguns candidatos ao cargo.

A discussão jurídica teve início quando o processo chegou à 9ª vara da Seção Judiciária do DF. Um candidato-impetrante questionou o edital, que exigia do candidato “Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e possuir os seguintes certificados na especialidade em que estivesse concorrendo: residência médica ou título de especialista ou de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação ou três anos de experiência mínima comprovada na especialidade em que estiver concorrendo." Dessa maneira, o edital não exigia que o título ou certificado de especialista fosse devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

A 9ª vara determinou que o hospital se abstivesse de “praticar qualquer ato de nomeação e posse dos aprovados nos cargos de médico previstos no Edital n.º 01/2008, que não possuam certificados de especialidade devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina”. Mandou, ainda, que o edital fosse modificado após a realização do certame para adequar-se à Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1634, de 2002, que exige o registro de especialista no Conselho Regional de Medicina.

Inconformados, o ente público e dois candidatos recorreram ao TRF, alegando que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios do ato adminsitrativo para a seleção e convocação de candidatos no concurso público, acrescentando precedentes jurisprudenciais aplicáveis à causa. Segundo a União, o certame tem duas etapas, sendo a primeira mediante provas específicas e a segunda em que deverão ser apresentados os títulos dos participantes.

Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, deu razão à União e aos candidatos que recorreram contra a modificação do edital determinada na 1ª instância. Segundo o julgador, as regras relativas ao concurso são estabelecidas segundo critérios de oportunidade e conveniência da própria Administração, para que esta possa atingir os seus fins. “No caso específico, os requisitos do cargo foram determinados pela Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, e compreendem o mérito administrativo. Tais requisitos, portanto, não constituem matéria a ser analisada pelo Poder Judiciário, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais”.

Para o magistrado, ao estabelecer como requisitos editalícios que o candidato apresente certificado de residência médica, ou de pós-­oraduação, ou três anos de experiência mínima comprovada, “está-se a conferir maior generalidade ao certame, mediante o afastamento de critérios que possam favorecer alguns candidatos em detrimento de outros, conforme assim o determina o Princípio da Universalidade do Concurso Público”, explicou o desembargador.

“Outra questão que não deve ser afastada é a que diz respeito à profissão de médico, regulamentada pela Lei n.º 3.268/57, por intermédio da qual resta consignado que o exercício da profissão de médico não exige outros requisitos senão o diploma de médico, com registro no Ministério da Educação, e a inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina, conforme assim também o considera a jurisprudência pátria”.

Sobre a resolução do CFM, o relator esclareceu que “o artigo 4.º da Resolução 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, quando estabelece que “o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina”, não pode ter outro alcance que não o sugerido por sua literalidade, de impedir que o profissional de medicina se declare vinculado a determinada especialidade ou área de atuação se não cumprir o requisito ali estabelecido, o qual, no entanto, não pode ser invocado como fonte de proibição ao próprio exercício de especialidade por quem, mesmo sem deter título de especialista, é detentor de título que o habilite ao exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades”.

O magistrado finalizou seu voto asseverando que o edital do concurso público, objeto do litígio, cumpriu os requisitos legais, definindo, dentro de seu juízo de conveniência e de oportunidade, os requisitos necessários à comprovação ou à experiência na especialização a que o candidato concorreu, não podendo tais requisitos sofrer modificação por ato jurisdicional principalmente após a realização do concurso, já que a atuação do Poder Judiciário é restrita à correção de ilegalidade.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

CANDIDATO A POLICIAL PROCESSADO CRIMINALMENTE É IMPEDIDO DE CONTINUAR NO CONCURSO, DECIDE STJ

A existência de processo criminal contra candidato ao cargo de policial militar o coloca em situação de incompatibilidade com o exercício da função pública. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um candidato de Rondônia para que fosse reincluído no curso de formação para o cargo. 

O candidato foi excluído do curso, no qual estava havia praticamente seis meses, em razão de responder a processo criminal, o que estaria em desacordo com item disposto no edital do concurso público. 

No recurso, a defesa alegou violação “aos princípios da razoabilidade, legalidade e moralidade”, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a exclusão do candidato do concurso “revela-se inaceitável e desarrazoada”, além de lhe ter causado lesão grave e de difícil reparação, pois seu afastamento nesse momento o impede de realizar as demais etapas do concurso. 

O estado de Rondônia, em suas contrarrazões, defendeu a legalidade do ato, porque ele é resultante de simples aplicação de disposição do edital e, além disso, é dever da administração prover seus cargos com pessoas de conduta socialmente impecável. 

Falta de provas

Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o candidato não trouxe ao processo nenhuma prova capaz de comprovar sua alegação de que o ato de exclusão seria nulo por falta de fundamentação e que teria decorrido apenas de avaliação subjetiva. 

“O que se pode inferir a partir do exame das peças processuais é que o impetrante tinha conhecimento dos fatos, até porque deles foi protagonista; conhecia a existência da ação penal e da cláusula editalícia – que, nas circunstâncias, militaria em seu prejuízo –, e ainda assim se inscreveu para o concurso, quem sabe no intuito de testar o grau de acuidade da banca examinadora ou da própria corporação. Não soam, por isso, verossímeis suas alegações”, afirmou o ministro. 

Presunção de inocência

Kukina destacou, ainda, que não se desconhece a farta jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. 

Entretanto, acrescentou o ministro, os fatos mostrados no processo direcionam a discussão para o campo de outros princípios (moralidade, legalidade e razoabilidade). Segundo ele, a legalidade da exclusão do rol dos aprovados é incontestável, pois, como o próprio candidato admite, “o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato”. 

“Penso que ilegal seria o acolhimento da pretensão recursal para, contrariando a norma editalícia a que todos os demais candidatos foram sujeitos, determinar-se a exclusão de sua incidência única e exclusivamente sobre o ora impetrante, sem o amparo de qualquer norma, legal ou constitucional, que socorra tal pretensão”, concluiu. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

OAB INGRESSARÁ COM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI QUE LIMITA ACESSO DE MULHERES EM CONCURSO PÚBLICO

Por entender que uma lei não pode criar discriminações ou limitações ao gênero, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou por unanimidade a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei do Piauí que limita em 10% as vagas para mulheres em concursos para a Polícia Militar.

O artigo 10, parágrafo 3º da Lei Estadual 3.808, de julho de 1981, expressa que as mulheres não poderão ultrapassar 10% das vagas a serem preenchidas nos concursos para a Polícia Militar.

Para o conselheiro federal pelo estado da Bahia Fernando Santana Rocha, relator do tema, a norma não traz a justificação da limitação do acesso. “O faz, odiosamente, apenas por serem mulheres. E com isso reserva a quase totalidade das vagas para o gênero masculino, de forma discriminatória”, afirmou. Santana Rocha justificou que não é aceitável que se faça a diferença, sem que o legislador aponte ao menos o motivo da distinção que prioriza homens em detrimento às mulheres.

A conselheira federal por Alagoas Fernanda Marinela de Sousa Santos, que também é presidente da Comissão Especial da Mulher Advogada, afirmou que as mulheres devem participar do concurso em pé de igualdade. “A norma é inconstitucional e certamente será afastada.” Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

DECISÃO DO STF DETERMINA RETIRADA DA EXPRESSÃO "SUB JUDICE" DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Fundação Carlos Chagas que republique edital de divulgação de resultados do concurso para cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará para retirar a expressão sub judice que acompanha nomes de candidatos que permanecem no certame beneficiados por liminar. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 32176.

Em julho deste ano, liminar deferida no MS permitiu a participação de candidatos nas demais fases do certame. Posteriormente, foi apresentada petição nos autos sustentando que a expressão sub judice permite a identificação dos beneficiados pela decisão liminar, o que, segundo os candidatos, tem o potencial de violar o princípio da impessoalidade que informa a realização de concurso público.

O relator observou que, embora não se deva presumir qualquer interferência da condição sub judice nas avaliações realizadas pela comissão de concurso nas fases subsequentes do certame, o pedido dos candidatos para que seus nomes constem na divulgação dos resultados de acordo com os mesmos parâmetros adotados para os demais é razoável. Segundo a decisão, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar a atuação da Administração Pública e a realização de concursos para ingresso no serviço público, os nomes dos classificados devem constar do edital sem qualquer expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da impetração do MS 32176.

O ministro destacou a inexistência de prejuízo para a Administração Pública, uma vez que o respeito ao princípio da publicidade acerca da condição sub judice realiza-se pelos meios de comunicação inerentes ao processo judicial. Ele ressaltou que a providência ora determinada não alcança a divulgação do resultado final do concurso, quando encerrado o processo avaliativo, possibilitando à Administração Pública identificar, entre os candidatos aprovados, aqueles que estão amparados por decisão judicial e, assim, proceder ao provimento dos cargos públicos de acordo com a extensão da ordem que eventualmente lhes tiver sido favorável.

Fonte: JusBrasil

ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL DEPENDE DO CARGO PRETENDIDO, DIZ STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo.

A candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMG), mas o pedido foi negado.

Segundo o acórdão, não fere o princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade.

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança fere de forma brutal o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em julgado.

Exceções cabíveis

O ministro Ari Pargendler, relator, reconheceu que no STJ existem inúmeros precedentes no sentido de garantir que o candidato indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente não seja eliminado do concurso público, mas destacou que a mesma solução não cabe para cargos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado.

Pargendler lembrou que o artigo 29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o afastamento do magistrado sujeito à ação penal. E questionou: Como conciliar, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da conduta de seu ocupante com o exercício deste, e, de outro, autorizar o acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito a uma ação penal?

Ao aplicar o mesmo entendimento ao caso apreciado, o relator concluiu: Uma decisão que permitisse a investidura de alguém nessas condições estaria autorizando que as instituições do estado fossem tomadas de assalto por quem não está comprometido em preservá-las.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

SERVIDORA EMPOSSADA COM 17 ANOS TEM CARGO GARANTIDO PELO TJ/PB

Não é razoável que um candidato com idade inferior a 18 anos seja aprovado em concurso público, tome posse e, na sequência, após atingir a maioridade, seja afastado do cargo por conta da idade à época da posse. Além disso, ao garantir a posse de um aprovado em concurso que esteja em tal situação, a Administração Pública torna lógico que o candidato em questão cumpriu todos os requisitos legais necessários para o exercício da profissão.

Com base em tal entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, após Reexame Necessário, sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos que determinou a reintegração de uma servidora municipal. A mulher foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada na vaga de técnico de enfermagem com 17 anos, tendo sido emancipada pelos pais. No dia seguinte à posse, ela foi impedida de seguir no posto, sob a alegação de que não tinha 18 anos na data da posse, sem que a emancipação alterasse a situação. Isso levou a mulher a entrar com Ação de Obrigação de Fazer, pedindo a reintegração ao cargo.

Relator do caso, o desembargador Fred Coutinho afirmou que, mesmo constando do edital a exigência de que o candidato tivesse ao menos 18 anos na data da posse, condições específicas do caso em questão permitem que a determinação seja relativizada. Ele citou o artigo 462 do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos registrados após a propositura da ação.

O desembargador classificou a situação analisada como singular, pois a jovem aprovada no concurso público atingiu a maioridade entre a propositura da ação e sua análise pelo TJ-PB. Assim, segundo ele, não é razoável que, após ser nomeada e assumir a função, ela seja afastada por empecilho cujo motivo ensejador não existia mais. Além disso, de acordo com Fred Coutinho, a aprovação da jovem “demonstra sua capacidade intelectual, além de significar amadurecimento precoce”, pontos que devem ser levados em consideração. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE A INFRAERO NOMEIE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA

Quem se classifica em primeiro lugar no concurso público para formação de cadastro reserva tem direito subjetivo à nomeação. Apesar do edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas, presume-se que pelo menos uma esteja disponível, esta destinada ao candidato melhor classificado.

Baseado neste entendimento fixado em jurisprudência do Superior Tribunal Federal, o juiz substituto Sandro Nunes Vieira, da 2ª Vara Federal de Joinville, determinou a nomeação de um engenheiro mecânico pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no aeroporto de Joinville. Ele vinha sendo preterido em função de contratos mantido pela estatal com terceirizados.

O defensor público federal Célio Alexandre John, representante do autor na ação, argumentou na inicial que “a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda de engenheiro mecânico demonstra a existência de vagas e a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade’’. Revela, assim, o direito à nomeação para a respectiva vaga.

Para o magistrado, o autor tem direito subjetivo à nomeação, independentemente da contratação precária de serviços de Engenharia pela Infraero, por ter se classificado em primeiro lugar no certame. A sentença foi proferida dia 6 de setembro. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O caso

O autor da ação entrou com ação judicial para obrigar a Infraero a nomeá-lo para o cargo de engenheiro mecânico, já que tinha conquistado o primeiro lugar no concurso público destinado à formação de cadastro reserva. O certame ocorreu em outubro de 2009.

Ele moveu a ação depois de saber que a Infraero contratou serviços terceirizados de engenharia durante todo o período de vigência do certame, que acabou prorrogado até outubro de 2013. A contratação foi comprovada por meio de várias Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) emitidas por engenheiros mecânicos que atuam de forma terceirizada no Aeroporto Lauro Carneiro de Loyola, em Joinville.

A Infraero contestou. Afirmou que a existência de engenheiros empregados, de qualquer especialidade, não elimina a necessidade de contratar alguma empresa para determinado serviço. Garantiu que nenhuma das contratações feitas em Joinville se refere a sua atividade-fim.

Além disso, informou que o concurso não previa vagas. Se destinava, apenas, à formação de cadastro de reserva, de forma que o autor não tem direito subjetivo à nomeação. E mais: que não há necessidade de contratação de engenheiro mecânico para o Aeroporto de Joinville.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF VAI ANALISAR RECONHECIMENTO DE NOMEAÇÃO APÓS PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RExt 766.304, que trata da possibilidade de, esgotado o prazo de validade de concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.

O caso diz respeito a uma professora admitida pelo Estado do RS em 2008 por meio de contrato temporário. Ela sustenta que foi aprovada em concurso público para professor da rede estadual em 2005 e, por isso, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.

O pedido foi negado em 1ª instância, "reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação".

Contudo, a turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/RS deu provimento parcial ao recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, "o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação".

O Estado do RS interpôs, então, RExt no Supremo, alegando que durante o prazo de vigência do concurso apenas um candidato aprovado para o cargo foi chamado, "não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência".

Quanto às contratações emergenciais no magistério público estadual, o Estado registrou que, "na contratação emergencial, o contratado não ocupa cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial, exercendo uma função pública", explica.

Segundo o Estado, o resultado do concurso foi homologado em 21/9/05 e o prazo de validade concluído no dia 21/9/07, sem prorrogação. No entanto, o Estado verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14/12/10, "muito tempo depois de expirado o referido prazo de validade". O Estado também destacou que a autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18/9/08.

O ministro Marco Aurélio, relator, observou que o processo envolve o artigo 37 da CF/88, cujo inciso III fixa em até dois anos o prazo de validade do concurso público, prorrogável uma vez, por igual período.

"É saber se o preceito pode ser mitigado sob a óptica de a pretensão resistida surgir apenas com o decurso do prazo. Vale ressaltar que, na espécie, não há notícia de a interessada ter, antes do término, buscado, administrativamente, a nomeação", disse o ministro.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

SENTENÇA QUE DÁ MELHOR COLOCAÇÃO EM CONCURSO NÃO EXONERA CONCORRENTE, DIZ TRF4

O erro cometido pela Administração Pública na avaliação de títulos não pode determinar a exoneração do servidor tido como vencedor do concurso, mesmo que posteriormente haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo que a vaga caberia ao segundo colocado. Afinal, tal demissão afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que mandou reintegrar ao cargo uma professora de Biologia da Escola Agrotécnica de Concórdia, do Instituto Federal Catarinense. O reitor decidiu exonerá-la para dar cumprimento à decisão judicial que reconheceu o direito da segunda colocada ao cargo. O erro no cômputo da pontuação se deu por culpa exclusiva da instituição.

A relatora da Apelação, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afirmou no acórdão que a decisão que reconheceu o direito da segunda colocada não dispôs acerca da condição da autora, então devidamente nomeada e trabalhando normalmente, de boa-fé. ‘‘Desse modo, à vista da situação posta, não poderia a Administração, passados mais de 16 anos da nomeação da demandante, simplesmente exonerá-la’’, entendeu.

Para a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de se observar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé por parte da Administração diante de situações já consolidadas no tempo e nas quais fica evidenciada a conduta escorreita do beneficiário do ato administrativo. O acórdão do TRF-4 foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro.

O caso

Adilce Inês Hermes Benelli prestou concurso público para o cargo de professora da então Escola Agrotécnica Federal de Concórdia, em Santa Catarina. Aprovada e classificada na primeira posição, foi nomeada por meio da Portaria 64, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 1994.

A segunda colocada no concurso, descontente com o fato de não ter sido computada sua titulação, impetrou Mandado de Segurança em dezembro de 1995. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acabou concedendo a ordem pleiteada, em decisão que transitou em julgado no ano de 2010. Por consequência, a candidata pulou para a primeira posição.

Diante da decisão jurídica consolidada, o hoje Instituto Federal Catarinense editou a Portaria 752, de 30 de maio de 2011, determinando a exoneração da autora e seu imediato afastamento do cargo. A escola tem essa denominação desde a edição da Lei 11.892, em dezembro de 2008, que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Exonerada, a autora foi à Justiça pedir reintegração ao posto. Sustentou que, por ser estável, só poderia ser demitida do cargo público em razão de algumas das três hipóteses previstas no artigo 41 da Constituição Federal: sentença transitada em julgado, processo administrativo ou como desfecho de procedimento de avaliação de desempenho. Ainda que se enquadrasse numas das hipóteses, complementou, deveria ter sido aproveitada em outro cargo ou posta em disponibilidade.

Em março de 2013, o então juiz substituto da 1ª Vara Federal de Concórdia, Ivan Arantes Dantas Filho, concedeu a tutela para reintegrar a autora ao cargo.

A sentença

Ao julgar o mérito da causa, a juíza substituta Priscilla Mielke Wickert Piva escreveu na sentença que a Escola deixou de atuar com diligência na apuração dos títulos, o que teria evitado o primeiro processo, e ainda deixou de cumprir a Lei 8.112/1990. Ou seja, ignorou o comando normativo que determina que, ‘‘encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade’’. A instituição simplesmente anulou a Portaria de nomeação, como criticou a juíza.

Mais grave, a seu ver, é que nos 16 anos de trabalho, não se verificou qualquer irregularidade funcional que pudesse ser imputada à autora. Pelo contrário, os autos mostram desempenho profissional satisfatório e que ela participou de cursos, ações de capacitação, pesquisas e orientações de trabalhos estudantis.

‘‘Inegável que (...) a exoneração da autora, afora o próprio sistema normativo, fere o princípio da confiança legítima, princípio este que respalda a manutenção de atos administrativos ilegais ou inconstitucionais cuja eficácia tem-se estendido por muito tempo, provocando no administrado a expectativa de legitimidade e continuidade. Tem por escopo, ainda, garantir a estabilização das relações entre a Administração Pública e os administrados’’, discorreu.

Além de reconhecer a boa-fé da autora no exercício do cargo e durante todo o processo, tendo em vista que não deu causa ao imbróglio, a juíza ainda registrou na sentença que o próprio Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu parecer contrário à exoneração.

‘‘Assim, cumpre reconhecer a nulidade da Portaria 752/2011, restabelecendo a vigência e eficácia da Portaria 64/1994 e, por conseguinte, determinar a reintegração da autora ao cargo de professora de Biologia da Escola Agrotécnica Federal de Concórdia’’, decidiu a juíza.

Com a decisão, a autora receberá todas as prestações e vantagens a que teria direito nesse intervalo de tempo entre a data da exoneração e a da reintegração. O período de afastamento — quase dois anos — deve ser computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive promoção e progressão de carreira.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ABERTURA DE VAGAS NÃO OBRIGA NOMEAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA, DECIDE STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos em cadastro de reserva. Com a decisão, votada por unanimidade, a corte realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual somente os aprovados dentro do número de vagas do edital deverão ser nomeados.

O Mandado de Segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), alocado no cadastro de reserva para agente sanitário em concurso do Ministério da Agricultura.  Segundo a acusação, dos 16 agentes aprovados, apenas dois continuavam ocupando o cargo — um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. O município então, ao invés de nomear os reservistas para as vagas abertas, firmou contratação, sem concurso, de 21 agentes temporários, levando ao ajuizamento da ação.

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, a discussão era a oportunidade de o STJ alinhar-se com  o entendimento do STF. De acordo com o Supremo, a administração não precisa nomear reservistas para substituir vagas deixadas por candidatos aprovados. Apenas aqueles classificados dentro do número de vagas do edital deverão obrigatoriamente assumir a função para o qual foram aprovados.

A jurisprudência afirma que estender essa obrigação ao cadastro de reserva “seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”.

O direito aos reservistas é reconhecido pelo Supremo apenas quando provada preterição na ordem classificatória, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista.

Falta de provas

Em sua decisão, a ministra relatora afirmou que a simples alegação da existência de vagas não sustenta o reconhecimento do direito à nomeação. Eliana Calmon destacou também a ausência de assinatura na cópia do documento de contratação de servidores temporários apresentada pelo impetrante. Dessa forma, não poderia haver certeza quanto a efetiva celebração do acordo.

A Seção foi unânime ao denegar a segurança, mas o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

NOMEAÇÃO NÃO PODE SER ANULADA SEM FUNDAMENTAÇÃO, DIZ TJ/MS

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu o direito de uma candidata aprovada em concurso público ser empossada, mesmo após o ato de nomeação ter sido anulado. Ao analisar o caso, o Órgão Especial do TJ-MS entendeu, por unanimidade, que não houve fundamentação no ato que anulou sua nomeação, por isso deve ser mantido o direito consolidado no enunciado 16 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a posse ao candidato nomeado.

No caso julgado, a nomeação da candidata aprovada foi publicada no dia 27 de agosto. Entretanto, no dia seguinte, foi publicada a anulação da nomeação sem justificativa. Ao saber da nomeação, a mulher providenciou a documentação e os exames exigidos para a posse, gastando cerca de R$ 1,5 mil. De acordo com ela, somente foi informada da anulação quando entrou em contato com a repartição pública para esclarecer algumas dúvidas quanto ao procedimento de posse. A candidata ingressou, então, com Mandado de Segurança.

Em sua defesa, o estado afirmou que o caso não autoriza a aplicação da Súmula do STF, argumentando que a nomeação ocorreu por um equívoco e que, portanto, a administração pública não estava obrigada a convocá-la e podia anular ato administrativo de nomeação quando verificasse a nomeação além do número de vagas disponibilizadas.

Ao julgar o caso, o desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, relator da ação, garantiu o direito da concursada. O desembargador apontou que o ato que determinou a anulação da nomeação viola o artigo 37 da Constituição. O dispositivo diz que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 22 de outubro de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVE NOMEAR ADVOGADO CONCURSADO EM VEZ DE CONTRATAR ESCRITÓRIOS, DECIDE TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal nomeie um advogado aprovado em concurso público para cadastro de reserva da instituição em Mato Grosso do Sul, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, a Caixa estava preterindo os candidatos aprovados em concurso ao contratar pessoas jurídicas para fazer serviços advocatícios. A decisão mantém o que havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).

O ministro explicou em seu voto que, inexistindo vaga, a aprovação para concurso público para cadastro de reserva gera apenas a mera expectativa de nomeação. Porém, de acordo com Amaro, a terceirização feita pela Caixa Econômica Federal para o exercídio das mesmas atribuições para qual o candidato foi aprovado evidencia a necessidade da criação da vaga.

O relator esclareceu que a decisão do TRT, no mesmo sentido, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TST. Ao decidir, o TRT-MS afirmou que a terceirização, ainda que legal, não afasta o direito dos demais aprovados no concurso, especialmente porque se verifica a existência de demanda de trabalho.

“O entendimento jurisprudencial sedimentou-se com o raciocínio de que, comprovada a existência de vaga, e sendo preenchida ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição de candidato”, registrou o acórdão do TRT. De acordo com a decisão, o artigo 37 da Constituição Federal prevê o direito de nomeação dos candidatos aprovados em observância à ordem de classificação, não podendo a Caixa subverter a ordem de contratação, a fim de escolher que candidato quer contratar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TJ/RS JULGARÁ CONSTITUCIONALIDADE DE COTAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deverá julgar a constitucionalidade da Lei 14.147/2012, que determina a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos em todos os Órgãos e Poderes do Estado.

O entendimento unânime é do Segundo Grupo Cível do TJ-RS, ao analisar Mandado de Segurança com pedido de liminar que procura a suspensão do concurso de ingresso para Serviços Notariais e Registrais do RS. A sessão foi nesta desta sexta-feira (11/10).

Os desembargadores acompanharam o voto do relator, Eduardo Uhlein. Segundo ele, as Constituições Federal e Estadual não contêm qualquer disposição concreta sobre reserva de vagas a afrodescendentes como medida a ser observada pelos Poderes da República ou do Estado no acesso a cargos públicos, e, assim, não poderia a lei de iniciativa do Poder Legislativo determinar, para o Poder Judiciário, essa reserva.

Agora o processo será encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal, a quem caberá declarar ou não a inconstitucionalidade suscitada.

Segundo o autor da ação, o Edital 001/2013, publicado pelo TJ-RS, não reservou vagas aos negros e pardos, conforme determina a Lei Estadual 14.147/2012, pedindo a nulidade da prova objetiva do certame, em julho deste ano.

Diz o caput do artigo 1º da lei em questão: "fica assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos públicos para provimento de cargos da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE."

Na avaliação do desembargador Uhlein, antes de qualquer decisão definitiva sobre o mérito do pedido do autor,esse dispositivo legal deve ser analisado quanto à sua constitucionalidade. "Trata-se de responder se poderia o Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul tomar a iniciativa que tomou e, de forma ampla, estabelecer a reserva de vagas em cargos atinentes aos outros Poderes de Estado e, no particular, ao Tribunal de Justiça, a quem compete (artigo 15 da Lei Federal 8.935/1994) promover os concursos para o provimento dos serviços notariais e registrais."

Ele afirmou que a Constituição Federal assegurou aos tribunais a garantia da autonomia orgânico-administrativa, que compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos, incluindo, entre outras competências privativas,em organizar seus serviços auxiliares e prover, por concurso público. Já a Constituição Estadual (artigo 95, IV) determina que compete ao Tribunal de Justiça prover, por concurso público os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais.

"Neste compasso, convenço-me de que a Lei Estadual nº 14.147/2012 contém, em parte, data venia, insuperável vício de inconstitucionalidade formal por usurpação da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário", prossegue o voto do Desembargador Uhlein. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de outubro de 2013

CONCURSO SÓ PODE LIMITAR IDADE DE CANDIDATO SE HOUVER PREVISÃO EM LEI, DIZ TJ/SC

A imposição de limite de idade em concurso público deve estar expressamente previsto em lei, não podendo ser feita por ato administrativo. Seguindo este entendimento, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um padre de 35 anos o direito de concorrer ao concurso de capelão da Polícia Militar.

O candidato ingressou com mandado de segurança para ter seu pedido de inscrição deferido, mesmo ultrapassando o limite de idade previsto no edital do concurso, que era de 34 anos. Em primeira instância, foi concedido ao padre a autorização para continuar no concurso. Como a questão exige duplo grau de jurisdição, a ação foi analisada pelo TJ-SC que manteve a sentença.

Em seu voto, o desembargador Gaspar Rubick afirmou que a exigência prevista no edital não possui respaldo na lei. O desembargador registrou que já está consolidado no Supremo Tribunal Federal que a limitação deve estar estabelecida em lei e observar o princípio da razoabilidade. “Ou seja, é preciso haver compatibilidade entre as restrições realizadas e as atividades ou a natureza do cargo a ser desempenhado”, explica. Ele complementa ainda afirmando que o cargo de Oficial Capelão Sacerdote Católico Apostólico Romano, pretendido pelo padre, não tem dentre suas atribuições aquelas da Polícia Militar, afastando o princípio da razoabilidade para a restrição.

Gaspar Rubick esclareceu que atualmente a Lei Complementar estadual 587/2013 estabeleceu requisitos para ingresso na Polícia Militar, inclusive sobre idade. Porém, conforme apontado pelo procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, o concurso questionado na ação é de 2012, quando a lei ainda não vigorava, tornando ilegal a restrição imposta pelo edital.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

SURDEZ UNILATERAL NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM CONCURSO PÚBLICO, DIZ STJ

Por seis votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que apenas indica como deficiente auditiva a pessoa com perda bilateral igual ou superior a 41 decibéis. O julgamento, iniciado em sessões anteriores, foi concluído na última quarta-feira (2). 

No caso julgado, uma candidata ao cargo de analista judiciário ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente do STJ e do diretor-geral do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UNB), que lhe negou a condição de deficiente no concurso público realizado em 2012. 

Portadora de surdez unilateral de grau profundo (anacusia) no ouvido esquerdo, ela alegou que sua deficiência foi comprovada por três laudos médicos particulares e pela própria junta médica do concurso. Sustentou que seria ilegal a norma prevista no artigo 4º, II, do Decreto 3.298, que restringe o conceito de deficiência à perda auditiva bilateral. 

Sem risco imediato

No mandado de segurança, a candidata citou a existência de jurisprudência a seu favor e requereu, liminarmente, que lhe fosse reservada vaga no cargo pleiteado, observada a nova ordem de classificação dos aprovados. O pedido de liminar foi negado em decisão monocrática do relator, ministro Castro Meira (recentemente aposentado), que não reconheceu o risco iminente de dano irreparável para a candidata. 

Ao indeferir a liminar, o ministro ressaltou que, “sem prejuízo de posterior análise minuciosa da legislação que rege a matéria e do confronto com os precedentes jurisprudenciais arrolados, em juízo de cognição primária, não vislumbro a pronta necessidade do deferimento da medida acauteladora, precisamente porque o resultado do concurso já foi homologado e a impetrante não alcançou pontuação que lhe assegurasse o chamamento imediato”. 

O julgamento do mérito foi levado à Corte Especial. Citando vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência, Castro Meira sustentou que o Decreto 3.298, com a redação dada pelo Decreto 5.296/04, ampara a interpretação de que a candidata deve ser alocada na lista classificatória de deficientes. 

No entender do relator, os artigos 3º e 4º, II, precisam ser lidos em interpretação sistemática que se sobreporia ao entendimento da junta médica e à disposição do edital, que transcreve a nova redação do artigo 4º, II, do Decreto 3.298. Seu entendimento pela concessão da segurança foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves Lima, Luis Felipe Salomão e Laurita Vaz. 

Divergência

Ao abrir a divergência, o ministro Humberto Martins iniciou seu voto informando que, ao contrário do afirmado pela candidata, o laudo da junta médica do concurso descaracterizou sua situação como deficiência. 

Ele explicou que divergia do relator com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, por três argumentos: a nova redação do Decreto 3.298, que prevê apenas a surdez bilateral como deficiência auditiva; o estrito cumprimento do edital, que reproduz o decreto; e a necessidade de dilação probatória. 

Sobre o primeiro argumento, Humberto Martins sustentou que o Decreto 3.298 foi alterado pelo Decreto 5.296 para restringir o conceito de deficiente auditivo, tornando impossível menosprezar o fato normativo para realizar interpretação sistemática que objetive negar a alteração legal. 

“No cerne, a nova redação consignou que não poderia ser considerado deficiente aquele que tivesse perda auditiva entre 15 e 40 decibéis, como ocorria antes”, enfatizou. 

Quanto ao segundo argumento, o ministro ressaltou que o edital incorporou estritamente a nova redação do decreto, restringindo o conceito de deficiência auditiva. Para ele, a junta médica, após a realização do exame de audiometria, apenas aplicou o dispositivo do edital, idêntico à norma jurídica do decreto. 

O terceiro argumento consignado por Humberto Martins para denegar a segurança foi a exigência de dilação probatória, pois o mandado de segurança atacou entendimento fundado em laudo lastreado em exames médicos. Seu voto foi seguido por mais cinco ministros: Mauro Campbell Marques, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, João Otávio de Noronha e Raul Araújo. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

TATUAGEM NÃO IMPEDE CANDIDATO DE PARTICIPAR DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR, DECIDE TJ/SP

Antigamente a tatuagem tinha conotação pejorativa, ao passo que atualmente é usual e deixou de representar estigma. Com esse entendimento a 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP assegurou a um homem, que possui tatuagens, o direito de ingressar na PM, após aprovação em concurso.

Um candidato do concurso para soldado da PM de SP foi considerado inapto a assumir o cargo ao realizar exames médicos em razão da existência de símbolos tatuados no braço, ombro e peito.

Segundo o edital do concurso, os candidatos que ostentassem tatuagens seriam submetidos a avaliação para que se verificasse se tais desenhos atentavam contra a moral e os bons costumes, se eram de tamanho reduzido e ainda se estavam em regiões visíveis quando da utilização de uniforme.

Insatisfeito pela desclassificação, o candidato ingressou com MS na 14ª vara da Fazenda Pública, que concedeu liminar para que ele fosse reintegrado ao concurso, e ao final, foi aprovado. A Fazenda do Estado recorreu da sentença.

Para o relator do recurso na 10ª câmara, desembargador Urbano Ruiz, "conforme se verifica das fotografias juntadas pelo próprio impetrante, as tatuagens não atentam contra a moral e os bons costumes. Retratam um pequeno dragão, pássaros e ramos. Não são visíveis quando o soldado usa camisa da corporação, mesmo de manga curta".

Segundo o desembargador, "antigamente a tatuagem tinha conotação pejorativa, ao passo que atualmente é usual e deixou de representar estigma".

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 1 de outubro de 2013

TRF4 NEGA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA JUIZ POR FALTA DE ATIVIDADE JURÍDICA

O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou liminar a um bacharel em Direito que pedia sua inscrição definitiva no XV Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região. O candidato, graduado em dezembro de 2010, não havia completado três anos de atividade jurídica na data da inscrição, motivo pelo qual não teve sua inscrição confirmada pelo tribunal.

Segundo o desembargador, a exigência da atividade jurídica até a data da inscrição é um requisito objetivo, constitucionalmente estabelecido, que não pode ser modificado. “Permitir ao impetrante o prosseguimento no concurso implicaria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto estaria criando situação privilegiada em relação àqueles potenciais candidatos que, na mesma situação fática do impetrante, não promoveram a inscrição, pois tinham consciência da impossibilidade de cumprimento dos requisitos legais”, afirmou Pamplona.

O autor tentou obter judicialmente, por meio de mandado de segurança, o direito de participar da próxima etapa do concurso, que começou nesta segunda-feira (30/9) e vai até a próxima quarta (2/10), na qual serão feitos o sorteio dos pontos e as provas orais. O candidato alegou que a exigência dos três anos deve ser um requisito do cargo e não da inscrição. Tendo em vista que ele completará o tempo exigido em dezembro deste ano, argumenta que sua manutenção no concurso não prejudicará o interesse público.

Ao negar o pedido do candidato, o desembargador Otávio Roberto Pamplona apontou ainda que, diferentemente do que alega o autor, a concessão da liminar causaria embaraços à administração pela possibilidade de criar situações de fato que posteriormente não poderiam ser modificadas. Pamplona observou que o tribunal já teve experiência recente nesse sentido, com implicações dentro da própria carreira entre os membros do mesmo concurso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur