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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

AUXÍLIOS ACIDENTE E ALIMENTAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS EM CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DECIDE STJ

Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ após decisao do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.

De acordo com a decisão de segunda instância, a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório.

Caráter habitual

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.

Segundo o ministro, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo.

Indenizações

Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.

O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT Programa de Alimentação do Trabalhador ( Lei 6.321/76).

A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, disse o ministro.

Fonte: JusBrasil

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS NÃO CONCORREM COM CRÉDITO DO CLIENTE, DIZ STJ

Por dever ético, o advogado não pode sobrepor seu direito ao direito da parte que o constituiu. A reflexão é do ministro João Otávio de Noronha e definiu julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar. 

No caso, o advogado foi constituído para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito oriundo da ação de alimentos, foi penhorado bem imóvel. Ocorre que o mesmo imóvel já havia sido penhorado em execução de sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para que tanto o advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela considerou a jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, constituem verba alimentar (EREsp 706.331). 

Absurdo

No entanto, o ministro Noronha destacou que, como se trata de ação alimentícia, a interpretação deve ser diferente. “Se a aplicação pura e simples da lei nos levar a um resultado absurdo, devemos buscar um princípio que faça com que se obtenha a justiça no caso concreto”, disse, citando a teoria de Otto Bachof. “Trata-se do princípio da razoabilidade”, acrescentou. 

O ministro entende que há um “desvio ético” na hipótese. Ele destacou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o instrumento que faz realizar esse direito. Noronha afirmou que o STJ não pode abrir um precedente que legitime a concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado. 

Para o ministro, a melhor conduta do advogado, ao perceber que a parte não teria condições de arcar com os honorários advocatícios, seria orientar a cliente a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela, sobretudo tratando-se de crédito de natureza alimentar. 

Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

AVÔ NÃO É OBRIGADO A PAGAR PENSÃO PARA A NETA PORQUE MÃE ALEGA QUE NÃO PODE TRABALHAR, DIZ TJ/SC

O fato de ser mãe de uma criança recém-nascida não garante a jovem que está em idade apta ao trabalho e não passa por qualquer problema de saúde o direito ao recebimento de pensão alimentícia de seu pai. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou recurso de uma jovem de 18 anos e manteve sentença que eximiu o pai dela de pagar pensão mensal. Em seu depoimento, a jovem afirmou que, além de sua filha ter nascido recentemente, ainda cursa o terceiro ano do ensino médio, o que a impede de trabalhar.

Ela vive com um companheiro que, disse no depoimento, está desempregado, o que faz a família passar por sérias dificuldades financeiras. Isso justificou o pedido de pensão alimentícia ao seu pai até que a jovem complete 24 anos ou termine seus estudos e possa sustentar a família. O homem alegou, em sua defesa, que a filha já completou 18 anos e não tem qualquer problema de saúde que a impeça de trabalhar. Além disso, a união estável e a renda própria da família justificam a extinção do pedido de pensão.

Relator do caso, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga disse em seu voto que a jovem tem idade para trabalhar e que, mesmo tendo sido mãe recentemente, não possui qualquer problema físico que a impeça de exercer atividade profissional. O fato de o casal possuir uma filha recém-nascida também não justifica o pedido de pensão pois, como afirmou ele, cabe aos pais da criança responsabilizar-se pelas necessidades da criança. Sua posição foi acompanhada de forma unânime pelos integrantes da 6ª Câmara. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

DIMINUIÇÃO E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO, DECIDE STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas.

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.

Termo inicial

Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

Segundo o ministro, a palavra fixados no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.

Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.

Princípio obrigatório

A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.

Em seu entendimento, porém, os alimentos fixados tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos retroagem à data da citação.

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação.

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.

Enriquecimento sem causa

Para Gallotti, o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos.

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado.

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator.

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

TJ/SC CONDENA PAI QUE OMITIU RENDA PARA NÃO PAGAR ALIMENTOS A FILHA

A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado.

Em recurso ao TJ, o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criação da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20% do mínimo.

Os desembargadores entenderam que, embora o agravante alegue receber apenas salário de instrutor de informática (R$ 720), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de alimentos; mais que isso, escondeu que possui estabelecimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda".

Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação alimentar anteriormente pactuada".

Como o genitor não provou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara o condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". Denise concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

ALIMENTOS PODEM SER COBRADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM PROCESSO EXECUTIVO PRÓPRIO, DIZ STJ

Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma. 

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo. 

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos. 

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”. 

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

MESMO COM NASCIMENTO DE FILHO, NAMORO NÃO SE CONFUNDE COM UNIÃO ESTÁVEL, DIZ TJ/SC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jovem empreendedor da Capital, com quem alega ter vivido relacionamento estável que culminou no nascimento de seu filho. Há também, em paralelo, uma ação de investigação de paternidade em trâmite.

A moça sustenta que passa por dificuldades financeiras para criar a criança e que não tem condições de trabalhar pois o filho necessita de cuidados. Alegou ainda que o suposto companheiro é proprietário de vários imóveis em bairros nobres da Capital, portanto com possibilidades de arcar com seu sustento e do menino.

A câmara decidiu negar o provimento ao pedido por entender que a moça, de 28 anos, tem total capacidade de se reintegrar no mercado de trabalho e, de acordo com o processo, embora tenham sido namorados, nunca teve um relacionamento estável com o rapaz.

O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do agravo, destacou em seu voto que não há quaisquer indícios que comprovem a alegada união estável, tampouco que a mulher tenha abdicado de seu antigo trabalho e de sua renda mensal, ou mesmo renunciado a uma eventual estabilidade que possuía antes de conhecê-lo, a fim de levar uma vida compartilhada com o pretenso pai do menino.

A decisão foi unânime e discutiu apenas o pedido de pensão em favor da mulher. A ação original, em 1º Grau, seguirá até seu julgamento final. Nela, além da paternidade, será analisada também a necessidade de alimentos para a criança.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ESCOLHA DO RITO DO PROCESSO CABE À PARTE E NÃO AO JUIZ, DECIDE TJ/SC

A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu ação de execução de prestação alimentícia em execução por quantia certa. Para os magistrados, por mais nobre que seja a intenção do julgador na conversão, de ofício, dos ritos previstos no CPC, "mostra-se ela desaconselhável, por estar a autoridade retirando da parte exequente o direito de, livremente, escolher o rito que entenda mais eficiente para alcançar a cobrança dos alimentos que lhes são devidos".

Na matéria em questão, juíza da 3ª cara Cível de Araranguá/SC havia expedido mandado de execução de alimentos e, diante da negativa do pai, decretado sua prisão civil. Ao ser preso, o alimentante informou ao juízo acerca da existência de ação revisional de pensão, em que obteve redução de 70% para 50% do salário mínimo e pediu a adequação da dívida ao novo índice e a revogação do cárcere, alegando risco ao seu contrato de trabalho.

A magistrada então determinou a soltura do réu e converteu a ação em execução por quantia certa. A alimentada então reivindicou o prosseguimento do processo de execução na forma específica de cobrança de alimentos, com o retorno da ordem de prisão.

Diante desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento pugnando pelo prosseguimento do processo de execução, sob o rito do art. 733 do CPC com a consequente expedição de mandado de prisão contra o agravado.

Ao analisar a ação, que tramita em segredo de Justiça, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator, afirmou que "a togada singular incidiu em erro ao determinar a mudança do procedimento, uma vez que a Lei somente autoriza a suspensão do cumprimento da ordem prisional em caso de quitação da prestação alimentícia". Para o magistrado, o fato de o devedor informar que não possui condições de pagar o débito não justifica a modificação do rito da execução.

"Se assim procedesse, não teria necessidade a existência da coerção prevista no art. 733 do CPC, uma vez que bastaria apenas a alegação de impossibilidade de pagamento para que houvesse a imediata conversão", ressaltou.

Determinou, então, o prosseguimento do feito executório sob o rito do art. 733 do CPC, com a consequente expedição de mandado de prisão contra o agravado, após a realização do cálculo atualizado do débito.

Fonte: MIgalhas

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

TERCEIRA TURMA DO STJ CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR A AVÓ DEVEDORA DE ALIMENTOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave. 

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. 

Inadimplência 

Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira. 

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento. 

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo. 

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora. 

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA É DEVIDA DESDE A CITAÇÃO, DECIDE STJ

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão. 

A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido. 

A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido. 

Termo inicial

O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe. 

No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. 

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de outubro de 2013

TJ/SC ENTENDE QUE MULHER DESEMPREGADA NÃO DEVE PAGAR PENSÃO À MÃE, DIZ TJ/SC

Uma mulher de Santa Catarina, que está desempregada, conseguiu junto ao Tribunal de Justiça catarinense o direito de não pagar pensão à própria mãe. Em decisão interlocutória, o juízo de primeira instância determinou que ela repassasse à mãe valor equivalente a 25% do salário mínimo (R$ 169,50 com base no valor de 2013) por mês. Os três irmãos dela também deveriam arcar com 25% do piso nacional a cada mês.

Ela recorreu da decisão, alegando que não tem como arcar com a obrigação. A mulher afirma que está desempregada desde agosto de 2012, sobrevivendo apenas com o salário de seu companheiro, que não chega a R$ 800 por mês. A filha alegou ainda que abrigou a mãe em sua casa por muitos anos, e que partiu dela a decisão de mudar-se para um imóvel alugado.

Relatora do caso, a desembargadora substituta Denise Volpato informou que, além da pensão dividida entre os quatro filhos, a mãe também é beneficiária de previdência. Assim, informou ela, enquanto a filha tem renda familiar inferior a R$ 800 e precisa pagar pensão, sua mãe recebe mais de R$ 1 mil por mês. Para a relatora, a decisão de primeira instância não levou em conta “o binômio necessidade-possibilidade". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

terça-feira, 20 de agosto de 2013

SEM LITISCONSÓRCIO, PEDIDO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO POR UMA DAS PARTES É LEGAL, DECIDE STJ

Não há nulidade em Ação de Execução de Alimentos se esta é proposta por apenas um dos credores, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido determinada em ato processual único. Isso se dá porque, mesmo que a pretensão executiva decorre do mesmo título, ela satisfaz crédito próprio e individual.

Essa foi a alegação do ministro Marcos Buzzi, relator na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de recurso em Habeas Corpus preventivo. Segundo o relator, o litisconsórcio obrigatório não se aplica ao caso. Ele explica que, caso uma das partes não ingresse com ação judicial, ela não pode ser compelida a integrar o polo ativo da execução que se refere a crédito que não pertence a ela.

Na peça, a defesa de um homem questionava a legalidade da ordem de prisão contra ele. Durante seu divórcio, a Justiça determinou que ele pagasse pensão alimentícia à ex-esposa e à filha, que já é maior de idade. Apenas a ex-mulher dele entrou com o pedido.

Os advogados alegavam que a execução de alimentos fora ajuizada por uma das partes, sem levar em conta o litisconsórcio ativo necessário com a outra credora. A defesa destacou também ainda que a pensão fora paga normalmente até 2005, sendo que o homem pagara desde então parte do débito, tendo proposto Ação de Exoneração de Alimentos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS SEPARAÇÃO NÃO IMPEDEM COBRANÇA DE ALIMENTOS, DECIDE TJ/SC

A 1ª câmara Criminal do TJ/SC confirmou sentença que fixou alimentos a uma criança em 15% do salário mínimo até março desse ano, e 22% após essa data, por entender que o pai está apto a arcar com o valor. O ex-marido queria pagar uma quantia menor, alegando que seu salário estava comprometido com dívidas.

O autor, que é policial militar, recorreu da decisão da 1ª instância, afirmando que acreditava ser os 15% mensais um valor justo, contudo considerou indevidos os 22%, já que após a separação teve que comprometer seu salário em algumas dívidas. Sugeriu, no máximo, 20% após março de 2013. Já sua ex-mulher pedia pensão de 30% do salário (em torno de R$ 900).

A câmara entendeu que o ex tem condições de arcar com os valores determinados pelo juiz da comarca e que os alimentos não podem ser atingidos por dívidas feitas após a separação. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do recurso, ressaltou que a criança é dependente biologicamente, o que demanda "custos consideráveis" com itens de higiene, como fraldas, e com saúde, pela frequência ao médico e alimentação adequada à idade, além de assistência e educação.

Quanto ao apelante, os desembargadores entenderam que ele recebe "razoável rendimento mensal" e que os percentuais arbitrados não lhe farão falta, pois "é pessoa adulta, desenvolvida em todas as suas capacidades". A votação foi unânime.

Os valores serão descontados diretamente da folha de pagamento do pai e depositados na conta da demandante.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 25 de julho de 2013

CONSTITUIR NOVA FAMÍLIA NÃO SUSPENDE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DECIDE TJ/DF

Constituir uma nova família e não provar que isso implicou piora da condição financeira não é argumento que permita a suspensão do pagamento de pensão alimentícia à antiga mulher. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Apelação de um homem contra decisão da 2ª Vara de Família de Sobradinho e manteve o pagamento do benefício à ex-companheira.

Relator do caso, o desembargador Alfeu Machado apontou que o artigo 1.699 do Código Civil permite o pedido de revisão do pagamento em caso de mudança na situação financeira de qualquer uma das partes, mas a formação da nova família não é motivo para a alteração do benefício. É preciso comprovar como isso alterou os recursos da parte, algo que o homem não fez, porque não incluiu no pedido qualquer documento sobre sua renda.

A 1ª Turma Cível manteve a determinação de que o homem pague 15% de seus vencimentos a título de pensão alimentícia, negando o argumento de que a ex-mulher recebe aposentadoria, trabalha e é beneficiária da pensão há 10 anos, o que teria permitido sua capacitação profissional. Os desembargadores afirmam que a beneficiária tem idade avançada, não tem qualificação profissional e cuida de dois filhos com problemas de saúde mental. Ela afirma que, para isso, conta apenas com a pensão e com sua aposentadoria, que é de um salário mínimo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 11 de julho de 2013

NECESSIDADE DE VOLTAR A RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER COMPROVADA, DECIDE TJ/SC

A ex-mulher que renuncia de forma espontânea a pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, não pode posteriormente pleiteá-la sem forte justificativa sobre tal necessidade.

Sob esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ex-marido, para isentá-lo de bancar alimentos para a ex-esposa no montante de 60% do valor do salário mínimo.

“Havendo anterior renúncia aos alimentos em ação de divórcio e não demonstrada a efetiva necessidade alimentar, afasta-se a obrigação imposta ao ex-cônjuge de prover alimentos em prol de sua ex-esposa”, resumiu o desembargador Monteiro Rocha, relator do agravo.

O pedido de pensão foi apresentado pela ex-mulher, segundo os autos, dez anos após a separação consensual do casal. Neste período, ela exerceu diversas atividades profissionais. O pleito foi motivado pela depressão que a abateu recentemente.

“Consta que a agravada possui experiência laboral e, apesar dos problemas de saúde relacionados ao seu estado emocional e psíquico, não há prova de que o quadro depressivo a incapacita para o trabalho”, considerou o relator.

Ainda por liminar no primeiro grau, foi negado o pedido do homem para reverter a guarda do filho em seu favor, assim como para minorar o valor da pensão do adolescente de 2,81 salários mínimos para um salário mínimo. Estas duas medidas foram mantidas pelo TJ. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 27 de junho de 2013

ATRASO INJUSTIFICADO EM PARTILHAR BENS COMUNS AUTORIZA CONCESSÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS, DECIDE STJ

A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada.

O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho.

Procrastinação injustificada

“A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação.

Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”.

A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum.

Tumulto processual

O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes.

O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas.

Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso.

O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”.

No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados.

Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos.

O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos.

Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de junho de 2013

HORA EXTRA ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DECIDE STJ

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). 

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre. 

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos. 

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros. 

Verba remuneratória

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. 

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). 

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ. 

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda. 

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda. 

Eventualidade

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. 

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de junho de 2013

TJ/SC NEGA HABEAS CORPUS A MÚSICO QUE DEVE MAIS DE R$ 30 MIL EM PENSÃO ALIMENTÍCIA

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de Habeas Corpus a um músico preso por dever mais de R$ 32 mil em pensão alimentícia aos seus três filhos menores de idade. O músico de Florianópolis seguirá preso até o cumprimento da obrigação ou o esgotamento do prazo de segregação determinado no juízo de origem.

O relator do Habeas Corpus, desembargador Luiz Fernando Bolle, observou que, há cinco anos, o músico resiste em assistir os próprios filhos, com idades entre 11 e 14 anos. Bolle disse também em seu voto que as crianças tem seus sustento custeado, muitas vezes, por familiares e mesmo pela congregação religiosa que frequentam, obtendo desta a doação de cestas básicas.

O desembargador afastou ainda o argumento da defesa de que a obrigação não tem sido honrada em virtude de o músico estar desempregado. A 4ª Câmara acompanhou o voto do relator por unanimidade.

“E nem se pondere que o alegado desemprego do prestador constitui motivo suficiente para afastar a coerção imposta, visto que, além de a presente via sumária não constituir meio eficiente a este tipo de cotejo, o substrato probatório encartado nos autos não confere objetividade ao alegado, absolutamente, estando bem evidenciada a atividade profissional do músico paciente na Orquestra Sinfônica de Santa Catarina e no Teatro Governador Pedro Ivo Campos”, afirmou Bolle em seu voto.

Fonte; Conjur

quarta-feira, 29 de maio de 2013

TJ/GO CONDENA PAI A INDENIZAR FILHO POR ABANDONO AFETIVO

Um homem que não contribuiu com a criação de seu filho foi condenado a indenizar o menor por abandono afetivo. O valor fixado é de R$ 22.420,00, além do pagamento de alimentos ao adolescente, no valor mensal que corresponde a 50% do salário mínimo, mais 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e com materiais escolares. A decisão é do juiz de Direito Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis/GO.

Segundo os autos, o menor afirma que, o requerido efetuou seu registro de nascimento, porém nunca lhe forneceu qualquer ajuda financeira, tampouco contribuiu com sua criação. Argumenta que o abandono afetivo causou sérios danos em sua formação psicológica e na sua inserção social. Assevera ainda que não possui meios próprios para manter a sua subsistência.

O pai apresentou contestações que foram impugnadas e ainda alegou não ter condições de arcar com os alimentos em quantia superior a 30% do salário mínimo, pois um valor maior comprometeria à sua subsistência.

Para o magistrado, a família passou a ser reconhecida como base da sociedade. "Resguardar a pessoa dos filhos torna-se matéria de interesse social, razão pela qual a legislação prevê normas que devem ser observadas", afirma.

De acordo com a decisão, o art. 227, da CF/88, "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".

O magistrado também cita o art. 19, do ECA (lei n° 8.069/90), que fala sobre a importância da convivência familiar. "Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”

Segundo o magistrado, a indenização tem, além do caráter punitivo e compensatório, função pedagógica, porque visa combater as atitudes que afrontam os princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana. No caso específico, as consequências psicológicas são consideradas irreversíveis e permanentes, pois nenhuma conduta do pai poderá amenizar os danos do abandono.

O juiz ainda afirma em sua decisão que "a afetividade se trata de um dever familiar, fundamental na formação do menor. Assim, se conclui que não se trata de mensurar os sentimentos, no caso, o amor paterno, mas sim, analisar se houve o descumprimento de uma obrigação legal", concluiu.

Fonte: Migalhas

PAI QUE SE RECUSA A PAGAR CIRURGIA DE FILHO PODE SER PRESO, DECIDE STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto. 

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas". 

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar. 

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil. 

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem. 

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida. 

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.” 

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." 

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime. 

Fonte: STJ