Mostrando postagens com marcador DIREITO MUNICIPAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO MUNICIPAL. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

LEI QUE PROTEGE COMÉRCIO MUNICIPAL É VÁLIDA, DECIDE ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS

O município pode estabelecer requisitos específicos e diferenciados para licenciar feiras itinerantes, desde que o faça com razoabilidade e não fira princípios e normas constitucionais. Afinal, o comércio permanente, que gera empregos e paga impostos, é diferente do temporário, que, às vezes, chega a praticar concorrência desleal ao oferecer produtos por preços mais baixos.

O entendimento, baseado na jurisprudência, levou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher, em sua quase integralidade, lei do município turístico de Canela que regula o comércio de feiras itinerantes. Vários de seus dispositivos foram contestados pela Procuradoria-Geral de Justiça, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Para o relator da matéria no colegiado, desembargador Eduardo Uhlein, não macula o ordenamento constitucional vedar a realização de feiras 15 dias antes da Páscoa, nem em meses de maior fluxo turístico, embora tais restrições acabem protegendo o comércio local.

É preciso considerar, também, discorreu, que o artigo 13, inciso II, da Constituição Estadual, diz que os municípios têm competência para estabelecer os horários e os dias de funcionamento de eventos comerciais temporários de natureza econômica.

O desembargador-relator só não acolheu o dispositivo que prevê a destinação de parte da renda bruta, resultante da venda de ingressos, à municipalidade, ainda que para repasse a entidades assistenciais. Tal exigência mostra-se inconstitucional, pois tem efeito de confisco e configura tratamento desigual entre contribuintes. O acórdão foi lavrado na sessão de segunda-feira (9/12).

A ADIN

A Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de retirar dispositivos da Lei Municipal 3.055, editada pelo Município de Canela, que estabelece normas para o licenciamento de feiras itinerantes no âmbito municipal.

Conforme a inicial do Ministério Público, a lei, editada em 7 de dezembro de 2010, protege o comércio local de forma irrazoável, impedindo feiras itinerantes.

Na prática, a legislação exige, para os comerciantes de fora, um requerimento de funcionamento aprovado por duas Secretarias Municipais. Também veta feiras 15 dias antes da Páscoa e nos meses de julho e dezembro, além de prever a repasse de 30% da receita bruta de ingressos para o município, dentre outras restrições.

Juridicamente, segundo o MP, os dispositivos atacados violam os princípios da igualdade, expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal; do livre exercício do comércio, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal; e ainda o da razoabilidade, conforme o artigo 19, caput, da Constituição Estadual. Logo, criam obstáculos que não existem para os comerciantes locais.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

STF CONFIRMA QUE ENTIDADES BENEFICENTES NÃO PAGAM IPTU POR IMÓVEIS VAGOS

Entidades beneficentes e de assistência social sem fins lucrativos possuem imunidade tributária no que diz respeito ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano. O entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal que, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 767.322 por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do assunto e reassentou a jurisprudência contrária à tributação de tais imóveis.

O RE foi ajuizado pela prefeitura de Belo Horizonte e questiona acórdão do TJ-MG, que garantiu a imunidade tributária a um imóvel que pertence a uma instituição de ensino católica. O acórdão apontou que o fato de o imóvel estar vago não é suficiente para afastar a imunidade. Para o município, porém, o local estava desvinculado das finalidades essenciais de uma entidade assistencialista, o que permite a cobrança do IPTU.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes citou a jurisprudência do STF sobre o assunto. De acordo com ele, a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição vale para todos os bens, serviços ou patrimônio de tais entidades. Gilmar Mendes lembrou que o STF já reconheceu a validade do benefício mesmo se o imóvel está emprestado a terceiros, caso os recursos sejam aplicados em suas finalidades essenciais.

Esta questão, inclusive, deu origem à Súmula 724 do STF, editada em 2003 e que versa exatamente sobre a imunidade do IPTU no caso de imóveis alugados a terceiros, apontou ele. Segundo o relator, caso estejam presentes os requisitos necessários, a imunidade também se aplica aos imóveis de entidades beneficentes e de assistência social que estejam temporariamente vagos. Após citar diversos precedentes, Gilmar Mendes votou pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o caso. Ele foi acompanhado de forna unânime em relação à repercussão geral e pela maioria dos ministros no mérito do caso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

SEM REGIME PRÓPRIO, MUNICÍPIO É OBRIGADO A RECOLHER FGTS DE SERVIDORES, DECIDE TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso que pedia a declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores estatutários, aos celetistas com estabilidade e aos ocupantes de cargo em comissão no Município de Ponta Grossa (PR). A decisão foi tomada dia 11 de dezembro.

A municipalidade recorreu ao TRF-4 após a ação ter sido julgada improcedente na primeira instância. Argumentou que o recolhimento das contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes, com exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantêm vínculo de natureza estatutária.

O relator do recurso na corte, desembargador Joel Ilan Paciornik, afirmou no acórdão que, apesar de o município ter alegado que todos os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou comprovado nos autos. Ressaltou que as leis municipais não chegaram a implementar um regime jurídico próprio.

Paciornik observou que o regime estatutário, autorizado pela Constituição de 1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a estes foi condicionada à prévia implantação dos planos de carreira e de previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria ocorrido em Ponta Grossa.

“Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a alegação do ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a Lei 8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”, acrescentou.

Dessa forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença, entendendo que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o município segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

AUMENTO DO IPTU DE SÃO PAULO É SUSPENSO PELO TJ/SP

O aumento do IPTU em São Paulo está suspenso. A decisão foi tomada pelos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta quarta-feira (11/12). Eles julgaram que a falta de audiência pública sobre a questão e a antecipação da votação do projeto de lei que aumentou o imposto tornam a norma ilegal. Com isso, concederam a liminar, pedida pelo PSDB e pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

A sala de julgamento estava lotada, o que levou as galerias a serem abertas para que os presentes pudessem acompanhar o julgamento. O presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, havia derrubado, no dia 13 de novembro, a liminar que suspendia a nova base de cálculo sancionada. A administração do prefeito Fernando Haddad (PT) afirmou que a continuidade da liminar provocaria “gravíssima lesão ao erário e à ordem pública”, porque a prefeitura deixaria de arrecadar R$ 800 milhões.

Ao julgar a questão, os desembargadores definiram o aumento como absurdo e citaram o princípio da capacidade contributiva, afirmando que a nova cobrança causaria prejuízo aos cidadãos. Ficaram vencidos o presidente do TJ-SP, Ivan Sartori; José Gaspar Gonzaga Franceschini, vice-presidente da corte; e o desembargador Antônio Carlos Malheiros.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

POR SER MERO INTERMEDIÁRIO, PLANO DE SAÚDE NÃO DEVE RECOLHER ISS, DIZ DECISÃO

Operadoras de plano de saúde não devem pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Isso porque tais empresas não são prestadoras de serviço, mas apenas intermediárias entre o prestador de serviço médico e os tomadores desse serviço. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

A discussão judicial se deu entre o Plano de Saúde Ana Costa e o município de Santos, que discordavam sobre a possibilidade de cobrar o ISS de atividade securitária.

O Plano de Saúde Ana Costa, representado pelo advogado Ricardo Ramires Filho, sócio do escritório Dagoberto Advogados, afirmou que o ISS seria indevido, uma vez que sua atividade não configura obrigação de fazer, mas sim obrigação de dar. Segundo a operadora, os serviços de assistência são prestados por médicos ou hospitais credenciados e por isso não há relação jurídico-tributária entre as partes. O juiz de 1° grau deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em resposta, o município disse que a operadora de plano de saúde aparece na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISS em todo o país. Além disso, afirmou que a operadora presta serviços que são feitos em instalações próprias ou em seu nome, pelos profissionais a ela associados e, sendo assim, sua atividade não pode ser reconhecida como comercialização de seguros porque não se verifica, na prática, a livre escolha pelo segurado do prestador do serviço.

Acontece que uma lei do município de São Paulo que determinava a incidência do imposto nos planos de saúde foi julgada inconstitucional. Pelo precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, as operadoras de planos de saúde não prestam serviços, mas apenas asseguram a sua prestação.

“No Direito Privado, a prestação de serviços pode ser vista como sinônimo de obrigação de fazer algo em benefício de outrem, mediante contraprestação em pecúnia”, disse o juiz José Vitor Teixeira de Freitas em sua decisão. Com essa consideração, segundo ele, as operadoras de planos de assistência à saúde não se obrigam a prestar atividade médica em benefício de seus clientes, mas apenas funcionam como intermediárias entre os prestadores de serviços médicos e os tomadores desses serviços.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

REAFIRMADA CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS CARTORÁRIOS

O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência consolidada reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do julgamento deve ser aplicada para casos semelhantes.

“Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o ministro, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Segundo a decisão do STF na ADI 3.089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso analisado, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. No caso, o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

IMUNIDADE DE IPVA DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR MUNICÍPIO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SERÁ JULGADA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará disputa sobre a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre automóvel adquirido por município em regime de alienação fiduciária. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinária (RE) 727851, no qual o Estado de Minas Gerais exige o IPVA relativo a veículo alienado fiduciariamente por um banco ao Município de Juiz de Fora.

No recurso, o estado alega que o município possui apenas a posse dos veículos alienados fiduciariamente, que não integram o patrimônio público, e assim o veículo continua a pertencer à instituição financeira com a qual o município celebrou o contrato. De acordo com o recorrente, o IPVA incide sobre a propriedade de veículos da instituição financeira, inexistindo relação jurídico-tributária entre o Estado e o município, mas apenas entre o Estado e a instituição financeira.

A decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), impugnada no RE, assentou a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, segundo a qual a União, estados e municípios não podem tributar patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Segundo a corte estadual, embora alienados fiduciariamente, os veículos encontram-se incorporados ao patrimônio do município e afetados às finalidades públicas, motivo pelo qual devem receber o tratamento destinado aos bens públicos.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão, no que foi acompanhado, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

POR IRREGULARIDADE EM TRAMITAÇÃO, JUIZ SUSPENDE AUMENTO DO IPTU EM SÃO PAULO

O aumento de IPTU na cidade de São Paulo não poderá ser sancionado pelo prefeito Fernando Haddad (PT). A decisão é do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que acolheu, em caráter liminar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Projeto de Lei 711/2013, que autoriza o reajuste de até 20% do Imposto Predial e Territorial Urbano para imóveis residenciais e de 35% para imóveis comerciais a partir de 2014.

De acordo com o juiz, a aprovação do reajuste em sessão extraordinária sem prévia convocação dos vereadores para apreciação do projeto em questão configura ato viciado e passível de nulidade insanável. Segundo ele, o projeto que regulamenta o aumento do IPTU não foi incluído previamente na ordem do dia, e sua votação fere "os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade”, além do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Em sua decisão, o juiz Emílio Migliano Neto afirma que não foi feito qualquer pedido formal de tramitação do projeto em regime de urgência, sendo injustificável “tamanha pressa na tramitação de um projeto de lei de tamanha repercussão” para o cidadão. 

Na ACP, a Promotoria aponta que a audiência pública para debater o assunto foi marcada para o dia 30 de outubro, mesma data em que ocorreria a segunda votação do aumento do IPTU. No entanto, segundo a ação assinada pelo promotor Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, foi feito um pedido para a análise do assunto durante sessão extraordinária que ocorreu no dia 29 de outubro. 

O promotor afirmou que, segundo o Regimento Interno da Câmara, a sessão extraordinária deve analisar apenas a ordem do dia, sem matéria estranha à que determinou sua convocação. O Projeto de Lei 711, de acordo com a ACP, não constava da ordem do dia da sessão extraordinária de 29 de outubro.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR VENAL ADOTADO PARA O IPTU, DIZ STJ

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo. 

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado. 

O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual. 

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado. 

Distorção

“É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI. 

“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou. 

“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou. 

Segundo ele, as plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção – costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano. 

Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”. 

Valor real

Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou. 

O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. 

“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro. 

Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.” 

Não se confunde

Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse. 

Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado. 

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN. 

“Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro. 

Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos. 

Fonte: STJ

terça-feira, 24 de setembro de 2013

MUNICÍPIO NÃO PODE USAR DE MEIOS COERCITIVOS PARA EXIGIR TRIBUTOS, DECIDE TJ/SP

A administração pública não pode exigir o pagamento de débito fiscal para então analisar pedido administrativo de contribuinte. Condicionar a prática de ato administrativo típico ao pagamento de tributo é ilegal, já que o município tem outros meios de cobrança. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar a secretaria municipal da prefeitura de São Carlos analisar o pedido de uma empresa de engenharia referente ao pagamento de IPTU.

A Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas, segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indenvida. Sendo assim, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote individualmente.

Entretanto, a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.

Em juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma coercitiva, “ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança, não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados, que defende a empresa de engenharia.

O juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao deferimento de alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.

A empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria obrigação não prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade — já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.

Vincular a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em razões presas à eventual conveniência e oportunidade da Administração Pública”, de acordo com Silveira.

O juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da área em até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer improbidade administrativa.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TJ/ES DECRETA INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL SEM CARÁTER COMPLEMENTAR

A natureza da lei municipal é complementar a legislação federal ou estadual. Por não se adequar a esse entendimento, uma lei de Cachoeiro (ES) foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A lei, sancionada em 2011, determina que os hospitais particulares e públicos do município devem fornecer pulseiras com sensores eletrônicos para recém-nascidos e pacientes vulneráveis ou juridicamente incapazes — o dispositivo seria capaz de acionar um alarme na saída das unidades.

“A lei vincula as administrações municipal e estadual e impõe obrigação de fazer à secretaria municipal de Saúde, além de criar despesas não previstas em orçamento”, registrou o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, relator, em seu voto. Ele foi seguido por unanimidade pelo pleno do TJ-ES.

Os desembargadores entenderam que a lei em questão invade competência do estado e da União, pois é uma legislação sem caráter complementar, como é a natureza constitucional das leis municipais, violando a competência legislativa concorrente.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governo do estado. A justificativa da prefeitura de Cachoeiro para a imposição da pulseira eletrônica é a segurança, uma vez que o aparelho só será retirado na alta hospitalar, e mediante a presença de pai, mãe ou responsável. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

TJ/MS DECLARA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA JUNTO COM IPTU

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou indevida a cobrança de taxas de limpeza pública porque elas têm como fato gerador a prestação de serviço não específico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Com isso, o município de Campo Grande foi proibido de cobrar os valores de um contribuinte e obrigado a restituir os valores comprovadamente pagos nos último cinco anos.

O contribuinte propôs a ação na Vara do Juizado Especial contra o município alegando ser proprietário de imóvel em Campo Grande e que no boleto do imposto é lançada também a Taxa de Serviços Urbanos, o que seria inconstitucional.

O município, afirmou que a ação é improcedente, em razão da legalidade da cobrança da taxa, apresentando como base de cálculo a área edificada do imóvel.

Na sentença consta que “a cobrança da taxa encontra-se prevista no artigo 145, II, da Constituição Federal e o Código Tributário Municipal estabelece no artigo 240 que as taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e serão devidas pelo proprietário, titulares ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do município, beneficiadas por esses serviços”.

O julgador entendeu que, por meio dos dispositivos legais, a precisão de que o serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte seja específico e divisível, o que não se verifica no presente caso. A explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo "impraticável distinguir a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”. O entendimento é reforçado por julgados do TJ-MS e STF.

Assim, o pedido da contribuinte foi acolhido, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

AUMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO IPTU DEVE SER POR LEI, DECIDE STF

O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do Imposto Territorial Urbano (IPTU) deve ser feito por lei, e não por decreto, salvo em caso de correção monetária. O entendimento serviu de fundamento para o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do IPTU instituído pela prefeitura em 2006.

No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º/8), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto e não por lei. A decisão, com repercussão geral reconhecida, foi unânime.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo (o valor venal do imóvel) entre 2005 e 2006.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de junho de 2013

SEGUNDA TURMA DO STJ DETERMINA PERÍCIA PARA APURAR DÍVIDA BILIONÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que deve ser feita perícia para apurar uma suposta dívida do município de Salvador, em valor que superaria R$ 1 bilhão. A dívida seria resultante de acordo realizado entre o município e empresas de engenharia e construção, em fase de execução. O município contesta o valor, alegando que já não há mais débitos com as empresas. 

O recurso ao STJ foi interposto por Coesa Comércio e Engenharia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Atuam como interessadas a Construtora Ferreira Guedes S/A, Góes Cohabita Construções S/A e Ecomati Construções e Incorporações Ltda. A discussão nos autos decorre de embargos opostos pelo município contra a execução de sentença que homologou acordo entre as partes na Ação Cautelar 1.952/91, que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador. 

No acordo, o município concordou em destinar 20% das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do ICMS e do IPVA para saldar a dívida com as construtoras. Esse acordo foi posteriormente questionado e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) acolheu preliminar de nulidade de sentença para determinar a realização da complementação de perícia. O objetivo era apurar eventual excesso de execução. 

Coisa julgada 

Com o recurso ao STJ, as construtoras pretendiam que a realização de perícia alcançasse somente atos posteriores ao acordo firmado pelas partes. Segundo alegações das construtoras, a decisão do TJBA violou os artigos 5º, 183, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, por afronta à coisa julgada material. 

As construtoras defendem a tese de que a transação entre as partes, homologada em juízo, está protegida pelo instituto da coisa julgada (por isso não poderia mais ser alterada), e que o meio adequado para discutir eventuais irregularidades no acordo não seria o dos embargos à execução, razão pela qual deve ser realizada perícia apenas nos atos posteriores à transação. 

O município, por sua vez, alega que a perícia deveria ser realizada também nos atos anteriores ao acordo, tendo em vista que, pelos seus cálculos, já teria pago todas as obrigações. 

A questão julgada no STJ foi meramente processual, mas leva à reavaliação da dívida nas instâncias ordinárias. A discussão técnica estava em saber se era possível a realização de perícia em atos anteriores ao acordo feito entre o município e as empresas, porque o TJBA deu provimento, incidentalmente, a um agravo de instrumento contra decisão do juízo de execução, que determinara a realização de prova pericial. 

As empresas alegaram que a decisão do TJBA, mesmo em questão incidental, faria coisa julgada material. A defesa sustentou que o acordo, ratificado “sucessivas vezes e tantas outras homologadas”, não poderia ser alterado por via de uma simples petição de pedido de perícia, inovando substancialmente a ação de embargos. O STJ, no entanto, entendeu que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente em processo. 

Requisição expressa 

O relator no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que o ordenamento jurídico é categórico ao dispor que, para que se opere o efeito da coisa julgada em questão incidental, como no caso dos autos, é necessário que a parte o requeira expressamente, conforme dispõe o artigo 470 do CPC. 

Segundo esse artigo, “faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”. 

“Não se verifica nos autos o requerimento da parte para que a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento adquirisse o pleiteado efeito da coisa julgada, razão pela qual tal efeito sobre ela não incide”, disse Humberto Martins. 

Na ocasião do julgamento do recurso no STJ, o ministro Herman Benjamin, que preside a Segunda Turma, chamou a atenção para o fato de que não havia defensor do município de Salvador para fazer a sustentação oral em defesa de seus interesses, num caso que envolve cerca de R$ 1 bilhão – dívida a ser saldada com receitas públicas. 

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

MUNICÍPIO PODE OBRIGAR BANCOS A TER EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, DECIDE TJ/SP

O Poder Legislativo municipal pode editar normas para obrigar bancos a instalar dispositivos de segurança. Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.527/11, do município de Nova Odessa, que dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança nas agências e postos de serviços das instituições financeiras da cidade.

A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) entrou com a ADI alegando inconstitucionalidade por vício de origem, uma vez que o projeto de lei foi formulado pelo presidente da Câmara dos Vereadores, quando deveria ser de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, por tratar da organização de órgãos administrativos.

A Febraban também alegava que a lei invadia a esfera de competência do Poder Legislativo federal, a quem, de fato, compete regular temas pertinentes à segurança dos bancos. Por fim, a ação alegava que a norma incorria em falta de razoabilidade por, de fato, não trazer vantagens à segurança das instituições, seus funcionários e clientes. A Procuradoria-Geral de Justiça havia dado parecer, recomendando a improcedência da ação.

O desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro, relator do processo, disse, em seu voto, que tanto o vício de desvio de finalidade quanto a falta de razoabilidade da norma impugnada não foram comprovadas e que restava evidente que a norma impunha medida que trazia benefício à segurança das instituições bancárias. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.

Fonte: Conjur