Mostrando postagens com marcador TRT3. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TRT3. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO CONSTATA IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E MANDA REINTEGRAR EMPREGADO

A teor do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E foi esse o fundamento adotado pelo juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, ao declarar a nulidade da dispensa de um empregado da MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e manter decisão de antecipação de tutela que determinou a sua reintegração ao trabalho.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista contra MGS e contra o Estado de Minas Gerais, informando que foi admitido pela primeira, após aprovação em concurso público, para exercer a função de motorista, tendo prestado serviços para a Advocacia Geral do Estado, na cidade de Varginha. Em 16/02/2011, recebeu correspondência informando que estava sendo instaurado um processo administrativo contra ele, ao qual apresentou resposta. Porém, ele foi colocado à disposição da MGS e recebeu três comunicados de dispensa, sendo o último em 21/09/2011. Diante disso, pediu o reconhecimento da nulidade da dispensa, em razão da inexistência de processo demissional. Os réus se defenderam, alegando a regularidade do procedimento e do ato demissional, sob o argumento de que o reclamante não estava desempenhando adequadamente suas funções.

Mas, ao analisar os detalhes do caso, o juiz deu razão ao reclamante. De início, o magistrado salientou que o fato de o empregado ter sido aprovado em concurso público não dá a ele o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a MGS é uma empresa pública integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Ele ressaltou que esse entendimento já foi pacificado pelo TST, no item II da Súmula 390.

O magistrado citou na sentença o artigo 1º da Resolução Seplag nº 40, de 16 de julho de 2010, pelo qual ¿fica vedada a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o competente concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Já o parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que, para o fiel cumprimento dessa disposição, o Estado de Minas Gerais deverá adotar todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos.

O magistrado destacou ainda que o artigo 3º da Resolução dispõe que o descumprimento dessa determinação legal torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público e pode acarretar a responsabilização do gestor público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429/92.

No entendimento do juiz sentenciante, embora o reclamante tenha apresentado defesa no processo administrativo, os reclamados não juntaram aos autos trabalhistas nem as provas e nem a decisão proferida naquele processo. No mais, ele constatou sinais de irregularidades do processo administrativo, já que o reclamante foi convocado para realizar o exame demissional em 23/08/2011, bem antes da comunicação de sua dispensa, que só veio a ocorrer em 21/09/2011.

Diante dos fatos e com fundamento no artigo 3º da Resolução Seplag nº 40 e no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, o magistrado julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: JusBrasil

JUSTIÇA DO TRABALHO CONSTATA IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E MANDA REINTEGRAR EMPREGADO

A teor do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E foi esse o fundamento adotado pelo juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, ao declarar a nulidade da dispensa de um empregado da MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e manter decisão de antecipação de tutela que determinou a sua reintegração ao trabalho.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista contra MGS e contra o Estado de Minas Gerais, informando que foi admitido pela primeira, após aprovação em concurso público, para exercer a função de motorista, tendo prestado serviços para a Advocacia Geral do Estado, na cidade de Varginha. Em 16/02/2011, recebeu correspondência informando que estava sendo instaurado um processo administrativo contra ele, ao qual apresentou resposta. Porém, ele foi colocado à disposição da MGS e recebeu três comunicados de dispensa, sendo o último em 21/09/2011. Diante disso, pediu o reconhecimento da nulidade da dispensa, em razão da inexistência de processo demissional. Os réus se defenderam, alegando a regularidade do procedimento e do ato demissional, sob o argumento de que o reclamante não estava desempenhando adequadamente suas funções.

Mas, ao analisar os detalhes do caso, o juiz deu razão ao reclamante. De início, o magistrado salientou que o fato de o empregado ter sido aprovado em concurso público não dá a ele o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a MGS é uma empresa pública integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Ele ressaltou que esse entendimento já foi pacificado pelo TST, no item II da Súmula 390.

O magistrado citou na sentença o artigo 1º da Resolução Seplag nº 40, de 16 de julho de 2010, pelo qual ¿fica vedada a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o competente concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Já o parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que, para o fiel cumprimento dessa disposição, o Estado de Minas Gerais deverá adotar todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos.

O magistrado destacou ainda que o artigo 3º da Resolução dispõe que o descumprimento dessa determinação legal torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público e pode acarretar a responsabilização do gestor público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429/92.

No entendimento do juiz sentenciante, embora o reclamante tenha apresentado defesa no processo administrativo, os reclamados não juntaram aos autos trabalhistas nem as provas e nem a decisão proferida naquele processo. No mais, ele constatou sinais de irregularidades do processo administrativo, já que o reclamante foi convocado para realizar o exame demissional em 23/08/2011, bem antes da comunicação de sua dispensa, que só veio a ocorrer em 21/09/2011.

Diante dos fatos e com fundamento no artigo 3º da Resolução Seplag nº 40 e no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, o magistrado julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: JusBrasil

JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME 12X36 SÓ TEM VALIDADE SE AUTORIZADA EM INSTRUMENTO COLETIVO, DIZ TRT3

Segundo disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente pode ser autorizada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, e nunca por meio de contrato individual de trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava hora diária.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços para uma operadora de telefonia, também reclamada no processo, tendo sido submetido a jornada de 12x36 de maneira completamente irregular. Isto porque não existia qualquer autorização legal ou convencional que permitisse a sua categoria trabalhar sob esse regime. A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.

E o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou as rés a pagarem ao ex-empregado as horas extras trabalhadas além da oitava diária, acrescidas do adicional convencional de 100%, com divisor 210, hora noturna ficta e o respectivo adicional, com reflexos em saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas recorreram contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias.

Em seu voto, o relator sustentou que não é válida a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso autorizada exclusivamente por meio de contrato individual, pois o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a possibilidade de regime de compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele destacou que o TST já pacificou a matéria por meio da Súmula 444, que dispõe: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

No entender do magistrado, a previsão de banco de horas existente nas convenções coletivas que foram anexadas aos autos, não altera o posicionamento adotado, uma vez que nelas não foi abordado o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso imposto ao reclamante. Portanto, está correta a descaracterização da jornada 12x36, tendo o trabalhador direito às horas extras trabalhadas após a oitava diária, como deferido pelo Juízo de 1º Grau.

Fonte: JusBrasil

JUIZ MANTÉM JUSTA CAUSA DE GERENTE QUE DESVIOU MERCADORIA PARA PAGAR DÍVIDAS PESSOAIS

Uma gravação de vídeo em que o gerente de uma empresa de cimentos confessava ter desviado mercadorias para pagar dívidas pessoais. Esta foi a prova decisiva para que o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho, atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova, decidisse manter a justa causa aplicada ao empregado por falta grave. Dizendo-se injustiçado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com a empresa.

O reclamante era gerente de uma filial da reclamada, sendo o responsável pelo carregamento dos caminhões, fiscalização de atividade, conferência do estoque local, acertos salariais e repasse de valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de ter desviado mercadoria, mas esta é que adota procedimentos de vendas falhos e propensos a erros e fraudes. Ainda de acordo com o empregado, ele teria sido coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio punho, que causou prejuízo de R$18.900,00 à empresa. Sofreu humilhação e foi chamado de ladrão publicamente, sendo dispensado por justa causa indevidamente, no seu entendimento.

Ao analisar as provas, o juiz, de fato, constatou a desorganização contábil da reclamada. Mas ponderou que o empregado não poderia se aproveitar dessa situação. Para o julgador, ficou claro que ele agiu de forma ilícita. Foi o que revelou uma gravação de vídeo apresentada pela ré. Conforme esclareceu o magistrado, a gravação ambiental por um dos interlocutores é considerada prova lícita para fins de defesa de direito em processo judicial. Mesmo porque, no caso, o reclamante concordou expressamente com devagração e, após a exibição do DVD, confirmou que a conversa gravada foi real. O magistrado aplicou o artigo 383 do CPC, segundo o qual "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade".

Na conversa gravada, um representante da ré questiona o reclamante sobre a diferença encontrada na quantidade de cimento. É que seis clientes haviam negado ter recebido a mercadoria que estava sendo cobrada deles. Como o reclamante alimentava o sistema, teria que saber. Depois de muita conversa, durante a qual foi dada toda oportunidade de esclarecer o ocorrido, o empregado acabou admitindo que traiu a confiança do representante da ré e que tirou o cimento para pagar dívidas pessoais. Ele emitiu notas frias e causou um desfalque de R$18.900,00.

Conforme observou o juiz, durante a conversa, o próprio reclamante se referiu à justa causa. Depois, apresentou outra proposta, considerada absurda pelo magistrado: que a reclamada o dispensasse sem justa causa, como forma de tentar ressarcir parte do prejuízo gerado. Pelas imagens do vídeo, o magistrado verificou que o gerente já havia se levantado da cadeira para deixar a sala quando o empregado apresentou outra proposta: que a empresa ficasse com o acerto dele e ele veria com um tio para pagar a diferença, assinando todos os papéis.

"Ora, após indicar a justa causa, solicitar dispensa imotivada para quitar parte do débito oriundo do desvio, o próprio reclamante convoca o gerente para propor o pagamento integral através de um tio, ou seja, confessando nitidamente a responsabilidade pelo prejuízo advindo da conduta ilícita, atentando-se que o autor, inclusive, confessou que utilizou o valor para quitar dívidas pessoais, com minúcias, sendo totalmente inviável a tese exordial", destacou o juiz, afastando qualquer possibilidade de coação por parte da empresa, conforme alegado na inicial. E explicou: "a coação capaz de invalidar a confissão é aquela que incute na parte fundado receito de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (art. 98 do CC), o que, definitivamente, não se constata no diálogo analisado. Doutro lado, não é considerada coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 99 do CC)".

Por todas essas razões, o magistrado considerou provada a prática de ato de improbidade a justificar a dispensa do reclamante por justa causa, nos termos do artigo 482, inciso a da CLT. O reclamante não conseguiu provar a coação e ameaça alegadas, o que era sua obrigação, conforme artigo 818 da CLT. Nesse contexto, os pedidos formulados foram todos julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

CÁLCULO DE PARCELAS RESCISÓRIAS DEVE OBSERVAR MÉDIA DE TODAS AS VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS 12 MESES, DIZ TRT3

Um empregado buscou na Justiça do Trabalho diferenças que entendia devidas em relação às verbas rescisórias. Segundo alegou, a empregadora considerou, para o cálculo das parcelas rescisórias, apenas o salário base, e não a maior remuneração recebida. A empregadora discordou, alegando ter utilizado a verdadeira remuneração percebida pelo trabalhador como base de cálculo das verbas rescisórias.

Examinando a questão, o juiz Edísio Bianchi Loureiro, em sua atuação na Vara do Trabalho de Pirapora, entendeu que o trabalhador estava com a razão, ainda que em parte. Isto é, apesar de entender que, de fato, o cálculo das verbas estava incorreto, ele explicou que a base de cálculo pretendida pelo empregado - a maior remuneração a que faz referência o artigo 477 da CLT -, não tinha aplicação à situação. Segundo registrou, a maior remuneração referida no art. 477 da CLT deve servir ao cálculo da indenização substituída pelo sistema do FGTS e as normas punitivas e assemelhadas não comportam interpretação analógica ou extensiva.

Dessa forma, esclareceu que a base de cálculo das parcelas rescisórias deve observar, sim, a média dos últimos doze meses de todas as parcelas salariais recebidas pelo trabalhador, corrigidas mensalmente (aplicação analógica do art. 142, 3º, da CLT). O magistrado destacou que o salário não se constitui apenas da importância fixa estipulada, mas recebe em sua composição outras parcelas, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. E acrescentou que a jurisprudência vem atribuindo caráter retributivo e salarial às parcelas relativas aos adicionais de horas extras (Súmula n. 291/TST), noturnos (Súmula n. 60/TST) e de insalubridade (Súmula n. 139/TST), desde que pagos com habitualidade, como apurado nos recibos salariais do empregado.

Verificando que o trabalhador comprovou que a média remuneratória não repercutiu corretamente no acerto rescisório, já que teve como base de cálculo apenas o salário base, sem considerar a maior remuneração recebida, o juiz deferiu as diferenças das parcelas de adicional de insalubridade, noturno e de horas extras adimplidas nos últimos doze meses do contrato sobre as verbas rescisórias (férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não houve recurso dessa decisão.

Fonte: JusBrasil

É INVÁLIDA A CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO NA FLUÊNCIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DECIDE TRT3

Aviso prévio e garantia de emprego. Por se tratar de institutos incompatíveis, não há como se admitir que o aviso prévio tenha início enquanto a garantia de emprego não terminar. Nesse sentido, o entendimento pacificado pela Súmula 348 do TST, aplicada pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de recursos humanos. No caso, a reclamada pretendia obter a reforma da sentença que declarou a nulidade do aviso prévio trabalhado por um ex-empregado, motorista, alegando que a estabilidade de 120 dias a que ele tinha direito pela norma coletiva não teria sido desrespeitada. Isto porque o afastamento se deu em data posterior ao término da garantia de emprego.

Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não acatou esses argumentos. Conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria, a empresa sucessora da prestação de serviços, no caso, a reclamada, deveria garantir ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 dias no emprego. Ela poderia dispensá-lo somente no caso de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave. Com base nessa orientação, o magistrado observou que a garantia de emprego do reclamante se estenderia até 28/02/2011. No entanto, ele começou a cumprir o aviso prévio a partir de 01/02/2011, afastando-se do emprego em 02/03/2011.

Para o julgador, a empresa não poderia conceder o aviso prévio dessa forma. Ela teria que aguardar primeiro o término do período de estabilidade, o que não ocorreu. O magistrado aplicou, ao caso, a Súmula 348 do TST, que prevê que "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" . O fundamento da Súmula está no fato de que a garantia contra a dispensa sem justa causa visa, exatamente, impedir ou limitar o exercício pelo empregador do direito de pôr fim ao contrato. Considerar válida a concomitância do aviso prévio nos últimos 30 da garantia, seria o mesmo que admitir a fraude do contrato.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a nulidade do aviso prévio trabalhado pelo reclamante, bem como a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e das verbas decorrentes da sua projeção.

Fonte: JusBrasil

ESPOSA DE EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO SERÁ INDENIZADA, DECIDE TRT3

Dano reflexo, indireto ou em ricochete. Esses são alguns dos nomes dados ao dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz substituto Ednaldo da Silva Lima analisou uma situação incomum envolvendo essa questão: após um grave acidente, o motorista de carreta pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais à ex-empregadora, uma empresa de logística. A esposa dele também. E o magistrado deu razão parcial a ambos.

O motorista conduzia a carreta carregada com uma máquina de mais de 20 toneladas, quando perdeu o controle e tombou. Ao analisar as provas, o juiz não teve dúvidas de que ele não teve culpa no ocorrido. Isto porque ficou claro que o acidente aconteceu porque o conteúdo do container se soltou. Vários fatores demonstraram que o trabalhador não agiu com negligência, imprudência e imperícia. No acidente, a cabine do caminhão foi esmagada e o empregado sofreu diversas fraturas, tendo de se submeter a inúmeras cirurgias. A perícia concluiu que o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. De acordo com o perito, ele ficou com sérias limitações, sem previsão de melhora, e na dependência de muletas ou cadeiras de rodas.

Com fundamento nos dispositivos legais que tratam da matéria e na Constituição Federal, o juiz sentenciante decidiu condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incluídos os danos estéticos, no valor de R$ 120 mil. A título de indenização por danos emergentes, determinou que a empresa pague eventuais cirurgias e tratamentos, inclusive fisioterapia. Além disso, deferiu pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, até que o reclamante atinja idade própria para a aposentadoria. Também ordenou a manutenção do plano de saúde. Já o pedido de indenização por perda de uma chance foi indeferido por ausência de prova.

E a esposa do reclamante também pediu indenizações. Segundo ela, após o acidente, se viu na posição de suporte maior da família, tendo que cuidar do marido para as tarefas mais simples diárias, experimentando a ruína da vida sexual do casal. A esposa alegou também que ficou impedida de exercer sua profissão de decoradora autônoma de festas. Ao se defender, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a mulher não manteve qualquer relação jurídica com a ré. Mas o magistrado rejeitou o argumento, ao fundamento de que os danos alegados são decorrentes do acidente sofrido pelo marido, que era empregado da reclamada. É o chamado dano reflexo.

Para o juiz, é inegável que o acidente causou prejuízos de ordem material e moral à esposa do acidentado. Ela sofre diariamente e diretamente em sua vida as consequências dele, em razão das limitações físicas geradas no marido. "Decerto que a reclamante também terá muitas limitações na vida, como consequência do acidente: não poderá se locomover livremente com seu marido, não poderá viajar adequadamente, terá privações, aumentou e em muito seu dever de cuidado", destacou na sentença. Uma testemunha confirmou que a reclamante se afastou dos serviços de decoradora por conta do acidente ocorrido com o marido.

Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa de logística ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à esposa do acidentado. Por danos materiais (lucros cessantes), deferiu o equivalente a R$ 900 por mês, a partir do acidente até o reclamante receber alta médica definitiva do INSS. Na decisão, o julgador lembrou que o afastamento por acidente de trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho, impõe ao empregador a obrigação de recolher o FGTS do período de afastamento, conforme leitura dos artigos 4º, parágrafo único, da CLT e 28, III, do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990.

Por maioria de votos, a decisão foi mantida pelo TRT mineiro, que apenas limitou a condenação relativa ao pensionamento mensal ao período em que o reclamante permanecer totalmente incapacitado para o trabalho, como for decidido pela Previdência Social, e determinou a manutenção do plano de saúde, enquanto durar a suspensão do contrato.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

EMPREGADO QUE EXERCIA FUNÇÃO DIFERENTE DA PREVISTA NO CONTRATO RECEBERÁ DIFERENÇAS SALARIAS, DECIDE TRT3

O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem receber o salário correspondente a esse novo cargo. Ou, em outras palavras, "quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente". Foi essa a definição dada pela juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, à situação vivida por um empregado, contratado para atuar como técnico de processo, que passou a desempenhar a função de supervisor, sem a devida alteração na Carteira de Trabalho e sem receber nada mais por isso. Reconhecendo o desvio de função, a juíza deferiu ao reclamante diferenças salariais e respectivos reflexos.

Em defesa, a empresa alegou que o reclamante sempre exerceu a função anotada em sua Carteira de Trabalho. Mas a juíza sentenciante apurou, com base na prova testemunhal, que o trabalhador foi desviado de função. A testemunha declarou que o ex-empregado era técnico de processos e, a partir de setembro de 2008, passou a ser supervisor. Relatou que o supervisor coordena todos os funcionários do setor de montagem e abastecimento, tanto que a própria testemunha estava subordinada ao reclamante, que era o único supervisor na unidade da empresa de Conceição dos Ouros.

No entender da magistrada, a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente não é indispensável para fins do exame do desvio de função, bastando que seja comprovada a existência de organização empresarial de atribuições, funções e respectivos salários. Isso adere ao contrato de trabalho e, por si, já possibilita a caracterização do desvio de função. A propósito, a juíza esclareceu que, no desvio de função, o trabalhador tem direito às diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. Já no acúmulo de função, o empregado terá direito a um valor a mais no salário, em razão do exercício de outra atividade, além daquela para a qual foi contratado.

Dessa forma, a juíza sentenciante entendeu que o reclamante comprovou o desvio de função e condenou a reclamada a pagar ao ex-empregado diferenças salariais no período de setembro de 2008 até o seu desligamento da empresa, com os respectivos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Além disso, determinou que a ré retifique a Carteira de Trabalho do reclamante, para constar a função de supervisor a partir de 01/09/2008, com a remuneração mensal de R$5.000,00.

A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

VALORES PAGOS A FUNCIONÁRIA DE ESCRITÓRIO POR ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS TÊM NATUREZA SALARIAL, DECIDE TRT3

A 9ª Turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu a natureza salarial dos valores pagos por escritório a uma funcionária pelo trabalho de calculista em liquidação de processos judiciais.

A ex-empregada ajuizou ação afirmando que recebia comissões por fora como paga pelo trabalho de calculista em liquidação de processos judiciais. Em 1ª instância, o escritório e seu principal sócio foram condenados a pagar diferenças de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio, pela integração desses valores na remuneração da trabalhadora.

Diante da decisão, os réus interpuseram recurso, sob o argumento de que o serviço de liquidação era feito por calculista autônomo e por conta do cliente, portanto desvinculado dos serviços de advocacia prestados. A defesa afirmou que as contas de liquidação feitas pela reclamante se davam fora do escritório e eram ajustadas com a calculista autônoma, com quem eram repartidos os valores recebidos dos clientes pelo serviço.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora reconheceu que a reclamante recebia comissões, as quais têm natureza salarial e devem integrar a remuneração. Nesse sentido, foram identificados pagamentos feitos pelo escritório à trabalhadora, inclusive relativos à elaboração de cálculos em processos patrocinados também por outros advogados, em situação de colaboração com outros escritórios.

De acordo com o TRT da 3ª região, ficou demonstrado que eram cobrados dos clientes 5% sobre o crédito bruto em suas ações para realizar cálculos judiciais. Mas apenas uma parte desses valores era repassada para a reclamante.

Segundo a desembargadora por meio de documentos, mais da metade do valor cobrado destinava-se a remunerar o próprio réu. Ou seja, o serviço fazia parte da atividade-fim do escritório, não podendo ser considerado autônomo e independente, como alegaram os réus.

O fato de os próprios reclamados afirmarem que o serviço de elaboração de cálculos da reclamante era supervisionado diretamente pela filha do sócio e por uma advogada chamou a atenção da relatora. Para ela, ficou evidente que as atividades contábeis executadas no escritório eram controladas, inclusive os serviços da reclamante, os quais eram remunerados por comissões em valores percentuais àqueles cobrados pelos réus de seus clientes.

"Trata-se, portanto, de prestação de serviços contábeis regularmente integrados na atividade principal dos reclamados, por eles supervisionados e remunerados através de comissões incidentes sobre a remuneração que auferiam dos serviços postos à disposição de seus clientes", concluiu a relatora.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

MULHER SERÁ INDENIZADA POR QUANTIA GASTA COM REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO, DECIDE TRT3

A 7ª Turma do TRT da 3ª região deu parcial provimento a recurso de trabalhadora que reivindicava indenização, por danos materiais, correspondente à quantia que deverá desembolsar para remunerar advogado contratado. De acordo com a decisão, a indenização dos honorários advocatícios obrigacionais tem como fundamento o princípio da restituição integral, conforme disposto no CC.

Ao ajuizar a ação, a reclamante, entre outras parcelas, pleiteou a indenização pelo prejuízo suportado com a contratação e pagamento de honorários do seu advogado. O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que a reclamante não era obrigada a realizar gastos com a contratação de advogado, já que poderia se valer do jus postulandi ou mesmo da assistência de seu sindicato profissional.

Diante da decisão, a reclamante recorreu. Ao analisar a ação, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator, afirmou que o fundamento jurídico para o deferimento da indenização dos honorários advocatícios contratuais é completamente diferente daquele relacionado à condenação em honorários de advogado sucumbenciais em ações que envolvam relação de emprego na JT.

O magistrado lembrou entendimento firmado pelo TST, por meio da súmula 425, de que o jus postulandi restringe-se às varas e TRTs. Segundo o relator, neste caso, a contratação de advogado particular deixou de ser mera faculdade da parte, pois passou a ser pressuposto para se ter acesso à instância superior, em caso de recurso extraordinário.

Márcio Toledo Gonçalves votou pelo parcial provimento ao recurso, entendimento acompanhado pela turma. A empresa reclamada então foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em 20% do valor bruto a ser apurado em liquidação de sentença.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

ESTABILIDADE DA GESTANTE É ASSEGURADA EM CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO, DECIDE TRT3

Mesmo se contratada por tempo determinado, a empregada grávida tem direito à estabilidade da gestante. É esse o teor da Súmula 244 do TST, adotada pela 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso da empregada de uma multinacional japonesa, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos a ela desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.

Na petição inicial, a reclamante informou que foi admitida em 20/06/2012, por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que estava grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo 479 da CLT, pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo legal. Isso porque a Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da gestante em contrato a prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua atitude com base no ato jurídico perfeito e na irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial.

Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização substitutiva da estabilidade, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com o relator, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à reintegração no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.

Segundo esclareceu o magistrado, especificamente nos casos dos contratos de trabalho por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anterior e comungando do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estendeu a estabilidade da gestante às empregadas contratadas por prazo determinado, conforme item III da Súmula 244 do TST. Essa mudança se justifica pelo fato de a garantia de emprego à gestante ter natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência.

Quanto à aplicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, no entender do relator, não há que se falar em período de vigência e irretroatividade, por tratar-se de entendimentos já consolidados a partir de julgados e, portanto, refletem situação anterior.

Assim, entendendo que, em razão da garantia de emprego, o contrato de trabalho se tornou por prazo indeterminado, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empregadora a pagar a ela indenização substitutiva dos salários devidos no período de estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos em FGTS mais a multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

FUNCIONÁRIO PODE AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA AO SER CONTRATADO POR TELEFONE, DECIDE TRT3

A 2ª Turma do TRT da 3ª região decidiu que funcionário pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontra ao ser contratado por telefone, considerando o parágrafo 3º do art. 651 da CLT, que faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço.

No caso analisado, o tribunal entendeu que o trabalhador foi contratado por telefone quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG, deslocando-se para Vitória/ES apenas após a ligação da empresa que definiu o salário, a função e o alojamento. No entendimento do TRT da 3ª região, o primeiro contato, feito por telefone, propiciou o ajuste das condições principais.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a contratação, integração, entrevista, exames, inclusive o exame médico, tiveram lugar em Vitória e que a prestação de serviços foi na cidade de Serra/ES, de modo que a competência para apreciar o feito incumbe às varas do Trabalho de Vitória.

O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, fez entendimento contrário ao juízo de 1º grau, que determinou a remessa dos autos para a JT de Vitória e citou o inciso I do art. 428 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: "(...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". Além disso, o relator citou o art. 435 do CC, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".

Por fim, reafirmou que quando o autor se deslocou para Vitória já estava contratado e determinou que os autos sejam remetidos à origem para prosseguimento: "O contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado oralmente entre as partes".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

EMPRESA QUE RESCINDIU CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ANTES DO PRAZO TERÁ DE PAGAR AVISO PRÉVIO

A Súmula 163 do TST dispõe: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT." Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio a um empregado que foi dispensado antes do término do seu contrato de experiência.

Admitido em 25/02/2011, o reclamante alegou ter firmado com a empresa contrato de experiência, cujo prazo inicial seria de 30 dias. Mas esse prazo foi posteriormente prorrogado por 60 dias, com término previsto para 25/05/2011. Entretanto, a reclamada antecipou em quase um mês a rescisão do contrato. Em sua defesa, a empresa sustentou a existência de cláusula contratual que permite às partes a rescisão unilateral antecipada prevista no artigo 481 da CLT. Há também no contrato ressalva expressa de que não será devido o aviso prévio, mas apenas a indenização do artigo 479 da CLT. Mas o juiz sentenciante deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento do aviso prévio.

Em seu recurso, a ré insistiu na existência de cláusula contratual no sentido de que a rescisão antecipada do contrato de experiência não implica o pagamento de aviso prévio, pois é assegurado às partes, contratualmente, o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT.

Rechaçando a tese da empresa, o relator esclareceu que a cláusula contratual em questão, que afasta o pagamento de aviso prévio em qualquer hipótese, é inválida. Ele frisou que a dispensa antecipada do contrato de experiência implica a indeterminação do contrato, conforme artigo 481 da CLT, que dispõe que "nos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

O magistrado destacou que a cláusula contratual que prevê a rescisão antecipada foi utilizada pela reclamada, passando os efeitos do contrato de experiência a ser aqueles próprios do contrato por prazo indeterminado. Ele citou a Súmula 163 do TST, no mesmo sentido.

Dessa forma, no entendimento do relator, o contrato de experiência se indeterminou e, por essa razão, o reclamante tem direito ao aviso prévio indenizado. Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio ao reclamante.

Fonte: JusBrasil

EMPRESA DEVERÁ REMUNERAR PERÍODOS EM QUE EMPREGADO FICOU AFASTADO SEM RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA

Se a empregadora, através de médico próprio ou conveniado, considera que persiste a incapacidade do empregado para o trabalho, mesmo diante do laudo do INSS que o declara apto para retornar a suas atividades, caberá à empresa recorrer, seja administrativa ou judicialmente, para que a alta seja revertida. Durante esse período de espera, a empresa deverá pagar os salários ao trabalhador, que não pode ficar desprovido de recursos para sobreviver enquanto a questão não se resolve.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro julgou parcialmente procedente o recurso da reclamada, apenas para retificar os períodos em que ela deverá remunerar o reclamante quando este esteve afastado do trabalho, sem receber o benefício previdenciário.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista porque, mesmo após receber a alta do INSS, a empregadora o impedia de voltar a suas atividades laborais, por considerar que ainda persistia a sua incapacidade. Com isso, em vários períodos, ele não recebeu nem o benefício previdenciário e nem o salário, ficando em uma situação muito difícil. Em sua defesa, a ré afirmou que jamais impediu o empregado de assumir suas atividades na empresa e que a legislação em vigor somente permite o acesso do trabalhador à reabilitação através da Previdência Social. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários e consectários de quatro períodos em que ele esteve afastado do trabalho sem receber nem o salário e nem o benefício previdenciário.

Ao analisar o recurso da empregadora, o relator destacou que nos períodos em que o reclamante foi considerado apto pelo INSS, recebendo alta previdenciária, ele apresentou-se à empresa com o objetivo de reiniciar a prestação de serviços, no que foi impedido, tendo em vista a recomendação contrária do médico da reclamada. No entender do magistrado, ao acatar o parecer de seu médico, a reclamada chamou para si a responsabilidade de recorrer, tanto administrativamente como judicialmente, da decisão do INSS, e deveria pagar ao reclamante os salários e respectivos consectários até que houvesse a reversão da decisão da autarquia previdenciária. Frisando que a efetivação de pedidos de consideração perante o INSS feitos pelo próprio empregado não altera esse quadro.

De acordo com o relator,"violaria o princípio da proteção, orientador do direito do trabalho e também do direito previdenciário, entender-se que o trabalhador, em casos tais, fosse condenado a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios que lhe possam garantir a subsistência."

Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para retificar os períodos em que deverá remunerar o reclamante.

Fonte: JusBrasil

FALTA DE APITO INDICADOR DE MARCHA RÉ CAUSA ATROPELAMENTO DE TRABALHADOR POR ROLO COMPRESSOR

Na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, o juiz Renato de Paula Amado condenou uma empresa de urbanização a pagar indenização por dano moral a um empregado que foi atropelado por uma máquina tipo rolo compactador, durante o trabalho de pavimentação de uma via pública. Para o juiz, apesar de não ter ficado com sequelas do acidente, o abalo físico e moral sofrido pelo empregado dispensa prova do dano moral sofrido. E tudo ocorreu pela falta de um simples aviso sonoro a indicar que a máquina vinha em marcha ré na direção do trabalhador, o que, no entender do magistrado, indica negligência da empregadora quanto às condições mínimas de segurança no trabalho.

O juiz sentenciante adota a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual o empregador só pode ser obrigado a indenizar os trabalhadores acidentados ou seus familiares quando concorrer com dolo ou culpa no acidente, como previsto no artigo 7º, XXVIII, da CF/88. E, para apurar a responsabilidade do empregador no caso, ele determinou a produção de duas perícias: uma médica e outra para investigar as condições de trabalho do ex-empregado. E o laudo do perito apontou para a culpa exclusiva da empresa.

O acidente aconteceu quando o reclamante estava pulverizando óleo diesel nos pneus da máquina compactadora que era conduzida por um operador da empresa. Nesse mesmo momento, em outra via pública, outros empregados realizavam também serviços de pavimentação asfáltica. Foi aí que uma das máquinas, movimentando-se em marcha ré, deslocou-se para a outra via, atingindo o reclamante, que estava de costas. Ele caiu, inconsciente, no chão.

De acordo com o perito, a máquina não possuía dispositivo de sinalização sonora para alertar quando estivesse em marcha ré. Por isso, o trabalhador não percebeu a aproximação dela. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade e apontou a imprudência do operador da máquina ao adentrar de marcha ré a via pública sem observar a presença de outros trabalhadores nela. Só depois do acidente, a empresa instalou a sinalização sonora na máquina, demonstrando que, caso essa providência tivesse sido tomada antes, o acidente poderia ter sido evitado.

Diante desse quadro, o juiz entendeu demonstrada a culpa da empresa, que não tomou as providências necessárias para evitar o acidente: "Ressalto que cabe à empresa proporcionar e exercer efetiva fiscalização sobre as condições de segurança no trabalho, caracterizando violação desse dever o não fornecimento de orientação e treinamento adequados", pontuou, frisando que a negligência do empregador foi determinante para a ocorrência do acidente que vitimou o reclamante.

Assim, o julgador identificou a presença dos elementos dano e culpa, ligados entre si pelo nexo de causalidade, ou seja, o acidente ocorrido com o empregado em função do trabalho desempenhado por ele na empresa. Isto obriga a empregadora a reparar o dano moral ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas resultantes do acidente de trabalho.

Considerando a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa da ré e a situação econômica das partes, o juiz fixou em R$15.000,00 o valor da indenização a ser paga ao trabalhador. A reclamada recorreu, mas o TRT negou provimento ao recurso e manteve a condenação.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZAM PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL SÃO INVÁLIDAS, DECIDE TRT3

O menor tempo de exposição do trabalhador ao risco não significa que há efetiva redução da possibilidade de um acidente com consequências imprevisíveis. Dessa forma, as normas coletivas que dispõem sobre pagamento de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco não são consideradas válidas. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 8ª turma do TRT da 3ª região negou provimento ao recurso das usinas reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.

Ao ajuizar a ação, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade recebido quando trabalhava, como eletricista, para uma das empresas reclamadas (usinas siderúrgica e mecânica do grupo Usiminas). As empresas se defenderam, alegando que os acordos coletivos da categoria permitiam o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao risco e que, por essa razão, não existiam diferenças a serem pagas.

O juízo de 1º grau deu razão ao reclamante e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, com devidos reflexos. As reclamadas recorreram, alegando que o reclamante jamais exerceu qualquer atividade considerada perigosa.

Mas o relator discordou da tese de que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, pois os contracheques demonstraram que ele recebeu o adicional de periculosidade durante todo o contrato, ainda que em percentual inferior ao previsto em lei.

No entender do magistrado, mesmo tendo sido comprovado que o reclamante não ficava exposto ao risco durante toda a jornada de trabalho, ele tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral. Isto porque, o menor tempo de exposição ao risco não significa efetiva redução da possibilidade de um acidente. Por essa razão, relator não considera válidas as previsões contidas em acordo ou convenção coletiva que estipulam o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição do trabalhador ao risco.

Diante dos fatos, a turma negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos.

Fonte: Migalhas

RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA PODE SER ESTENDIDA A TOMADOR DE SERVIÇO, DECIDE TRT3

Mesmo se a empregada não estiver mais prestando serviços em favor do tomador de serviços no momento da rescisão contratual, este deve responder, de forma proporcional, pelas parcelas trabalhistas devidas pela real empregadora e não quitadas. Isso porque estas decorrem do período em que trabalhava em serviços do tomador. 

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o devedor subsidiário responde pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado subsidiariamente. Essa responsabilidade deve ser estendida ao tomador de serviços, mesmo se o empregado não estiver mais trabalhando em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual.

Assim entendeu a 2ª Turma do TRT de Minas Gerais ao ampliar a responsabilidade subsidiária ao banco tomador de serviços. Segundo o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do caso, o banco deve ser condenado de forma subsidiária porque incorreu em culpa in eligendo et in vigilando, pela contratação da empresa prestadora de serviços e pela falta de fiscalização de suas obrigações contratuais. 

Em 1° grau, havia sido decidido que o banco deveria apenas pagar o FGTS do período de sua responsabilidade. Em recurso, a trabalhadora pediu que a responsabilidade subsidiária do banco compreendesse as parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e a multa de 40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela sua prestação de serviços. E o relator deu razão à ela.

O relator condenou, então, o banco a pagar férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço, prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até março/2012.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PERMANÊNCIA EM SERVIÇO APÓS APOSENTADORIA DÁ DIREITO A MULTA SOBRE FGTS, DECIDE TRT3

O empregado que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada. Firmado na Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, o entendimento foi adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora para julgar procedente o recurso de uma ex-empregada do município de Santos Dumont (MG). Assim ela terá direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.

A reclamante foi contratada pelo município reclamado em 1992, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em 2013, após a aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS. O juízo de primeiro grau entendeu que a dispensa da reclamante após a sua aposentadoria é ato legítimo, porque se ela permanecesse trabalhando para o reclamado após a jubilação, ensejaria a formação de contrato irregular ou nulo com a administração pública. Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa da aposentadoria espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS seria incabível.

A trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria espontânea não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez que ele era regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção do contrato em virtude de aposentadoria espontânea.

Dando razão à reclamante, o relator, desembargador Heriberto de Castro, disse que, anteriormente, o entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho, conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi cancelada e, seguindo a mesma trilha, a Súmula 3 do TRT da 3ª Região.

Para o relator, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também no âmbito da Administração Pública. Em seu voto, Heriberto de Castro citou a OJ, que fixa: “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".

O relator afirmou que a permanência no serviço público após a aposentadoria voluntária não exige a aprovação em novo concurso público, pois é direito do aposentado empregado permanecer no serviço público, tornando-se único o contrato já existente. Ou seja, não há um novo contrato, mas a manutenção do já existente.

No entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da aposentadoria da reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, o que induz à condenação do município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A Turma acompanhou o entendimento e deu provimento ao recurso da reclamante. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

DEPÓSITO EM JUÍZO NÃO ENCERRA COBRANÇA DE JUROS DE DÍVIDA TRABALHISTA

O depósito em juízo de verbas trabalhistas não é suficiente para saldar a dívida que empregador tem com seu empregado, nem encerra a relação jurídica existente entre ambos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou a incidência de juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação já depositado em juízo pela empresa.

A regra está prevista na Súmula 15 do TRT-3. De acordo com o documento, "a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento".

O caso envolve uma usina de Minas Gerais e um empregado que discutiam os valores devidos da remuneração. Após sentença, os dois entraram com recurso no TRT-3. A empresa foi contra a condenação ao pagamento de diferenças da integração da remuneração variável, adicional noturno, horas extras e por trabalho aos domingos e feriados. Alegou que o empregado não comprovou a habitualidade do trabalho extraordinário, sendo indevida a integração. Segundo o processo, a usina pediu a cessação dos juros de mora e da correção monetária a partir do depósito do valor da condenação — conforme o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 6.830/1980. Já o empregado entrou com recurso insistindo no pagamento de minutos residuais e de diferenças de adicional noturno.

Em resposta, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo rejeitou o pedido da empresa. Segundo ela, apenas o pagamento ao credor tem o efeito liberatório da dívida, extinguindo a obrigação. “O cumprimento dela é que põe termo à relação jurídica entre o devedor e o credor, liberando este último”, afirmou.

Além disso, a juíza disse que o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 6.830/1980 não é mais aplicado à execução trabalhista. Essa foi substituída pela Lei 8.177/1991 que determina que o débito trabalhista terá juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD). Segundo o artigo 39 da lei, "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento."

A empresa não deverá pagar diferenças oriundas do trabalho em domingos e as diferenças de horas extras “pela falta de redução de hora noturna para a apuração das horas extras”. Já o empregado terá direito ao pagamento de horas extras residuais observada a jornada de 7 horas e 20 minutos

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

DEMISSÃO POR EMBRIAGUEZ EXIGE "PROVA IRREFUTÁVEL" POR PARTE DA EMPRESA, DIZ TRT3

A mera impressão de que um funcionário está alcoolizado não é motivo suficiente para demiti-lo por justa causa. Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), essa forma de dispensa exige “prova irrefutável”, já que traz consequências morais e financeiras ao trabalhador.

O colegiado reverteu a dispensa por justa causa de um motorista acusado de se apresentar embriagado ao trabalho. A empresa de logística tentava recorrer de decisão desfavorável em primeira instância, que havia discordado do critério utilizado para a demissão: o relato de apenas uma testemunha, com impressões subjetivas.

O juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, da Vara do Trabalho de Lavras, disse que a testemunha se baseou no fato de que o empregado estava com os olhos vermelhos, falando rápido e um pouco nervoso. Chamou a atenção do magistrado que, em nenhum momento, foi apontada em juízo falta de equilíbrio ou “odor etílico”, sintomas mais comuns da embriaguez.

A relatora no TRT-3, Rosemary de Oliveira Pires, manteve sentença. “A referida testemunha apenas teve a impressão de que o reclamante tinha ingerido bebida alcoólica, e não soube sequer informar o ano em que o suposto evento faltoso teria ocorrido”, escreveu. O entendimento de Pires foi seguido de forma unânime.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além das parcelas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS). 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur