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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

POR ENGANO, EDITAL COBRA EXAME DE HIV PARA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO

Na última sexta – feira, 6, o Diário Oficial do TJ/AM publicou edital para preenchimento de cargos de analista Judiciário. Entre os documentos requisitados aos convocados está exame para diagnóstico de HIV, prática considerada discriminatória.

Segundo o jornal "A Crítica", a exigência foi publicada por falha do setor de divisão de pessoal do TJ, que cobrou, por equívoco, o exames na lista de procedimentos necessários para homologar candidatos aprovados no concurso público.

De acordo com a publicação amazonense, a assessoria do tribunal afirmou que a cobrança de exame de HIV foi incluída por engano na lista de procedimentos de nomeação. Segundo o TJ/AM, os candidatos têm sido informados sobre do equívoco.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

STJ DISCUTE SE CONCURSO PARA CARTÓRIOS PODE EXIGIR CONHECIMENTO AMPLO DE DIREITO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e registradores. O julgamento de recurso sobre o tema está empatado em um a um e foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler.

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, as atividades do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de São Paulo. 

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O próprio TJSP havia aberto concurso para preencher serventias vagas, em conformidade com os critérios de ingresso e remoção. O sindicato alegou que a ampla cobrança de disciplinas do direito não é uma exigência prevista em lei e prejudica os candidatos que não são bacharéis em direito. 

De acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapola os conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um cartório, os quais podem ser adquiridos durante o efetivo exercício das funções notariais e de registro. Além da violação ao princípio da isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual. 

O sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de provas e títulos para a remoção. 

O TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

Interesse público 

O voto do relator na Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo edital atende ao princípio da eficiência e do interesse público. O artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e de registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública. 

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos não é absoluta a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias em relação às quais alguns candidatos não se sintam preparados. “Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável, como no caso, não há por que afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro. 

Kukina afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no edital. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator para dar provimento ao recurso do sindicato, e o julgamento ficou empatado. Após a apresentação do voto-vista do ministro Ari Pargendler, ainda deverão votar os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves.

Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

CONCESSIONÁRIA NÃO PODE BLOQUEAR VIAS MUNICIPAIS NA BAHIA SEM PEDIR AO GOVERNO LOCAL, DIZ STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) no sentido de que a concessionária que explora rodovia estadual não tem poderes para bloquear por conta própria o acesso a estradas municipais, sob o pretexto de evitar que sejam usadas pelos motoristas para fugir do pedágio. Para o TJBA, é imprescindível que a concessionária consulte o governo municipal antes de qualquer medida desse tipo. 

No processo, o município de Camaçari (BA) acusou a Concessionária Litoral Norte de obstruir diversas vias públicas municipais que dão acesso à estrada do Coco, explorada por ela. 

A concessionária alegou que as estradas bloqueadas não passavam de rotas de fuga para motoristas que não queriam pagar o pedágio. Afirmou, ainda, que um contrato de concessão remunerada de uso de bem público foi assinado com o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (Derba), autarquia estadual legítima, segundo ela, para autorizar a obstrução das vias. 

Preexistentes

O município de Camaçari, autor da ação inicial, alegou que as estradas obstruídas, em especial a estrada de Várzea Grande, eram preexistentes à instalação do pedágio, e que a atitude da concessionária usurpou o exercício do seu poder de polícia e prejudicou “o direito constitucional dos munícipes de trafegarem livremente”. 

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, citou a decisão do TJBA, explicando que o contrato não valida a conduta da concessionária, tampouco dá competência ao Derba para obstruir ou determinar o bloqueio de vias antigas, preexistentes à contratação. Caso contrário, não seria preservada a autonomia municipal, afrontando o princípio federativo. 

O acórdão do TJBA ressaltou que as vias não podiam ser consideradas rotas de fuga, pois, de fato, tinham sido construídas antes do pedágio e da assinatura do contrato de concessão. 

Provas desnecessárias

No recurso especial interposto no STJ, a Concessionária Litoral Norte alegou que o TJBA deixou de se manifestar sobre algumas questões levantadas na apelação, o que invalidaria os fundamentos da decisão adotada, e não se posicionou quanto à necessidade de produção de provas. 

Em seu voto, Benedito Gonçalves explicou que, conforme jurisprudência estabelecida no STJ, não é preciso examinar individualmente cada um dos argumentos apresentados, basta aplicar “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”. 

Quanto à necessidade de produção das provas, o relator também manteve a decisão do TJBA. A concessionária reclamava o direito de produzir provas de que as estradas municipais estariam servindo de fuga ao pedágio, mas, segundo o ministro, isso não tem relevância, pois a questão levada a julgamento dizia respeito apenas à possibilidade jurídica de a empresa fechar as vias de acesso preexistentes à implantação do pedágio, sem consulta ao município. 

Fonte: STJ

CANDIDATO SEM CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO, DECIDE STF

Candidatos a cargos públicos não podem ser excluídos de concursos apenas por apresentarem registros de infrações penais, sem condenação transitada em julgado. O direito à presunção da inocência foi o argumento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para obrigar o governo do Ceará a dar o cargo de agente penitenciário a um inscrito que teve boa classificação, mas foi excluído do processo seletivo por suspeitas de homicídio culposo e participação em contravenção penal.

Os registros foram encontrados pela administração durante a fase de investigação social do candidato, que estava prevista no edital. Para o governo cearense, a existência das suspeitas contra ele justificaria a eliminação. Os dois casos, porém, não tiveram andamento na Justiça: o candidato recebeu a decretação de extinção da punibilidade em processo na 1ª Vara de Delitos de Trânsito de Fortaleza e teve arquivada outra ação na 11ª Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais.

Por isso, a contratação do inscrito já havia sido determinada em primeira instância. O Ceará recorreu, mas perdeu novamente no Tribunal de Justiça do estado. A eliminação na fase de investigação, segundo o acórdão, “deve ser realizada de forma a não apresentar radicalismos, visto que a Administração Pública deve ter conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

O STF negou no dia 6 de dezembro o prosseguimento de novo recurso do governo. “A pretensão jurídica deduzida pelo estado do Ceará mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”, afirmou Celso de Mello. Esse direito, diz ele, “representa uma notável conquista histórica dos cidadãos” e impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NÃO GARANTE PROMOÇÃO DE MILITAR, DIZ STJ

O militar que atende às exigências para ser promovido não tem necessariamente o direito líquido e certo à desejada promoção. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de militar reformado que pretendia ser promovido ao posto de capitão. 

No mandado de segurança, ele sustentou que o ministro da Defesa foi omisso, pois não teria respondido formalmente ao requerimento administrativo que lhe fora encaminhado por advogado. Além disso, afirmou que o não reconhecimento de seu direito por parte do comandante da Aeronáutica não teve nenhum fundamento jurídico. 

Segundo o militar, mesmo que fosse aplicado o prazo máximo de sete anos para cada promoção, ele deveria ter alcançado o posto de capitão em 1975. Com base nisso, pediu que fosse determinada sua promoção, com a fixação de novos proventos, além do pagamento de valores retroativos. 

Prescrição

Para o comandante da Aeronáutica, o alegado direito do militar prescreveu. “Sendo a promoção um ato administrativo de efeitos concretos, deveria o impetrante, ao se sentir prejudicado por não ter sido promovido anteriormente, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal de cinco anos”, disse. 

Além de ter sustentado a prescrição quinquenal, ele afirmou que o militar não teria direito líquido e certo ao posto de capitão, pois “as promoções de militares encontram-se condicionadas às limitações impostas na legislação e regulamentação específicas”. 

O ministro Sérgio Kukina, relator do mandado de segurança, afirmou que, embora a jurisprudência do STJ se oriente no sentido de que as ações propostas para revisão do ato de promoção estejam sujeitas ao prazo de prescrição quinquenal, contado da data da respectiva publicação, isso não vale para o caso específico, por duas razões. 

“Primeiro, porque se ataca omissão do ministro da Defesa – não sujeita à prescrição – e ato comissivo do comandante da Aeronáutica, publicado no Diário Oficial de 14 de maio de 2012”, explicou Kukina. Além disso, “o que o impetrante busca não é rever sua promoção, mas obter uma nova, a que julga ter direito”. 

Ato discricionário

Diferentemente do que afirmou o militar impetrante, Kukina verificou que o ministro da Defesa não deixou de responder ao requerimento, mas se declarou incompetente para apreciar o pedido que lhe fora encaminhado, remeteu-o à autoridade competente e informou esse fato ao interessado. 

Para o ministro do STJ, não houve omissão: “Tal agir está em consonância com os princípios da limitação da competência e da atuação da administração pública, insertos nos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 11 e 47 da Lei 9.784/99.” 

O ministro entendeu que, ao negar o pedido, o comandante da Aeronáutica, “no estrito cumprimento da norma legal, cuidou de apontar os fatos e os fundamentos jurídicos que impunham o indeferimento do pedido”. 

Ele ressaltou que a promoção de militar é, em regra, ato administrativo discricionário. “Assim, como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação – até certo ponto subjetiva – da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação”, concluiu. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERFERIR NAS REGRAS DOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS, DECIDE TRF1

A 6ª turma do TRF da 1ª região decidiu que um edital de concurso público para o cargo de médico do Hospital das Forças Armadas, no DF, não pode ser alterado após a realização do certame. Dessa maneira, o colegiado atendeu à apelação da União e aos recursos de alguns candidatos ao cargo.

A discussão jurídica teve início quando o processo chegou à 9ª vara da Seção Judiciária do DF. Um candidato-impetrante questionou o edital, que exigia do candidato “Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e possuir os seguintes certificados na especialidade em que estivesse concorrendo: residência médica ou título de especialista ou de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação ou três anos de experiência mínima comprovada na especialidade em que estiver concorrendo." Dessa maneira, o edital não exigia que o título ou certificado de especialista fosse devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

A 9ª vara determinou que o hospital se abstivesse de “praticar qualquer ato de nomeação e posse dos aprovados nos cargos de médico previstos no Edital n.º 01/2008, que não possuam certificados de especialidade devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina”. Mandou, ainda, que o edital fosse modificado após a realização do certame para adequar-se à Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1634, de 2002, que exige o registro de especialista no Conselho Regional de Medicina.

Inconformados, o ente público e dois candidatos recorreram ao TRF, alegando que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios do ato adminsitrativo para a seleção e convocação de candidatos no concurso público, acrescentando precedentes jurisprudenciais aplicáveis à causa. Segundo a União, o certame tem duas etapas, sendo a primeira mediante provas específicas e a segunda em que deverão ser apresentados os títulos dos participantes.

Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, deu razão à União e aos candidatos que recorreram contra a modificação do edital determinada na 1ª instância. Segundo o julgador, as regras relativas ao concurso são estabelecidas segundo critérios de oportunidade e conveniência da própria Administração, para que esta possa atingir os seus fins. “No caso específico, os requisitos do cargo foram determinados pela Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, e compreendem o mérito administrativo. Tais requisitos, portanto, não constituem matéria a ser analisada pelo Poder Judiciário, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais”.

Para o magistrado, ao estabelecer como requisitos editalícios que o candidato apresente certificado de residência médica, ou de pós-­oraduação, ou três anos de experiência mínima comprovada, “está-se a conferir maior generalidade ao certame, mediante o afastamento de critérios que possam favorecer alguns candidatos em detrimento de outros, conforme assim o determina o Princípio da Universalidade do Concurso Público”, explicou o desembargador.

“Outra questão que não deve ser afastada é a que diz respeito à profissão de médico, regulamentada pela Lei n.º 3.268/57, por intermédio da qual resta consignado que o exercício da profissão de médico não exige outros requisitos senão o diploma de médico, com registro no Ministério da Educação, e a inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina, conforme assim também o considera a jurisprudência pátria”.

Sobre a resolução do CFM, o relator esclareceu que “o artigo 4.º da Resolução 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, quando estabelece que “o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina”, não pode ter outro alcance que não o sugerido por sua literalidade, de impedir que o profissional de medicina se declare vinculado a determinada especialidade ou área de atuação se não cumprir o requisito ali estabelecido, o qual, no entanto, não pode ser invocado como fonte de proibição ao próprio exercício de especialidade por quem, mesmo sem deter título de especialista, é detentor de título que o habilite ao exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades”.

O magistrado finalizou seu voto asseverando que o edital do concurso público, objeto do litígio, cumpriu os requisitos legais, definindo, dentro de seu juízo de conveniência e de oportunidade, os requisitos necessários à comprovação ou à experiência na especialização a que o candidato concorreu, não podendo tais requisitos sofrer modificação por ato jurisdicional principalmente após a realização do concurso, já que a atuação do Poder Judiciário é restrita à correção de ilegalidade.

Fonte: Migalhas

TJ/RJ CONDENA ESTADO A INDENIZAR HOMEM TORTURADO POR POLICIAIS MILITARES

Em decisão unânime, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o estado do Rio a indenizar, por danos morais, um homem vítima de tortura praticada por policiais militares. O colegiado acolheu o pedido do autor e majorou o valor da indenização de R$ 80 mil para R$ 120 mil. Além disso, o executivo estadual terá de pagar pensão mensal de um salário mínimo e custear o tratamento psicológico enquanto estes se provarem necessários. O recurso foi julgado no dia 21 de novembro.

Em 16 de fevereiro de 2004, o autor da ação teve sua casa invadida por dois policiais militares, que o algemaram sob a alegação de que ele escondia armamentos. Em seguida, chegaram mais três PMs. Mesmo negando a acusação, passou a sofrer uma série de torturas físicas. Primeiro, enfiaram-lhe um saco plástico na cabeça, passando a asfixiá-lo e esganá-lo. Depois, foi empalado com um cabo de vassoura, o que lhe acarretou graves lesões corporais. Por conta delas, teve que ser internado no Hospital Miguel Couto, onde foi submetido a cirurgia no intestino reto e na bexiga. Mais tarde, o laudo pericial comprovou que ele teve que ser colostomizado por dois meses devido à gravidade das lesões internas.

Além das sequelas físicas, o laudo constatou que a vítima adquiriu síndrome pós-traumática, que se manifestou por meio de sintomas como nervosismo, insônia, pesadelos frequentes, sensação de medo e mal-estar geral. O laudo de exame feito em sua residência revelou, ainda, inúmeros vestígios de objetos supostamente usados para torturá-lo, como uma tomada e restos de fio de cobre.

Em 2006, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal (Ação Penal 2006.050.01445) os policiais militares foram condenados pelo crime de tortura (artigo 1º, inciso I, "a", parágrafos 3º e 4º da Lei nº 9.455/97).

Para o desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, relator do acórdão, é evidente a responsabilidade civil do estado pelo “bárbaro crime de tortura perpetrado pelos agentes públicos”. Ao justificar a majoração do valor da indenização, afirmou que nesse ponto a sentença não havia observado os princípios de proporcionalidade, razoabilidade e da reparação integral do dano, sendo “incompatível com a gravidade das lesões físicas e morais suportadas pelo autor, causadas pelo tratamento desumano” praticado pelos policiais militares.

“O nosso ordenamento jurídico encontra-se norteado primordialmente pela dignidade da pessoa humana, princípio síntese de uma série de valores existenciais, os quais o Estado tem por fundamento a fim de que se venha a estabelecer uma sociedade livre e justa, em que atos nefastos como a tortura são repudiados, mormente diante da degradante situação na qual subjuga o ser humano”, afirmou o desembargador.

Enquanto se recuperava fisicamente, o autor foi incluído no Programa de Proteção a Testemunhas. Por conta disso, teve que se mudar para outro estado, onde teve dificuldades de conseguir trabalho. Na sentença, o juiz João Felipe Nunes Mourão, da 3ª Vara de Fazenda Pública, determinou que a pensão mensal só seja extinguida com sua saída do programa.

Em relação ao tratamento psicológico, Cláudio Brandão de Oliveira entende que, por se tratar de verba pública, cabe ao autor comprovar mensalmente seu custo, mediante a apresentação de recibo ou nota fiscal, a ser emitida por profissional habilitado.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA SEGUE CÓDIGO PENAL APENAS QUANDO O FATO É INVESTIGADO CRIMINALMENTE, ENTENDE STJ

A aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração do servidor. 

O agente penitenciário, lotado no Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre, foi acusado de se apropriar da aposentadoria recebida por um interno, portador de deficiência mental. Instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), o servidor foi demitido por peculato. 

Contra a decisão, o agente impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Sustentou que a aplicação da pena estaria prescrita, pois a instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar extrapolaram o prazo de 24 meses, prescrito pelo artigo 197, II, da Lei Complementar Estadual 10.098/94. 

Prescrição reconhecida

O TJRS entendeu que não teria ocorrido prescrição, pois o critério de fixação do prazo em relação a infrações administrativas correlacionadas a crimes seria o da lei penal. 

No recurso ao STJ, o agente alegou que, apesar de ter sido punido administrativamente em processo disciplinar que apurou peculato, não houve investigação criminal, tampouco processo penal. Assim, não poderia ser invocada a lei penal, e o fato estaria prescrito. 

O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas”. 

“Com tais considerações, reconheço que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, de modo a que seja reconhecida a prescrição da pena aplicada, determinando a reintegração do servidor”, concluiu o relator. 

Fonte: STJ

STF ANULA PENA QUE IMPEDIA EMPRESA DE CONTRATAR COM PODER PÚBLICO

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou penalidade imposta a empresa da área de tecnologia impedida de contratar com a administração pública em decorrência de suposta fraude em documentos apresentados em processo licitatório. Os ministros consideraram a penalidade exagerada. A decisão favoreceu uma empresa que havia sido responsabilizada por irregularidade em documentos apresentados em licitação para serviços de digitalização de processos no Superior Tribunal de Justiça. A decisão é deste terça-feira (3/12), em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Uma portaria do STJ expedida em 2009 impediu a empresa de contratar com a União, estados, Distrito Federal e municípios pelo período de dois anos, pena depois reduzida para um ano, segundo decisão em Mandado de Segurança julgado pelo próprio STJ. No STF, a empresa interpôs recurso requerendo a anulação da condenação. O advogado da empresa sustentou que, por se tratar de prestadora de serviços, o impedimento de contratar com a administração pública “é uma pena demasiadamente grave, que pode inclusive levá-la à bancarrota”.

Na 1ª Turma do STF, predominou o entendimento de que a punição imposta pelo STJ foi excessiva, uma vez que não ficou demonstrada ação dolosa da empresa condenada e nem a ocorrência de prejuízo à administração pública, dado que a licitação foi posteriormente revogada por conveniência do próprio STJ, que decidiu assumir a digitalização dos processos. “Não está demonstrado que houve dolo ou má-fé ao ser apresentado o referido atestado de capacitação, e há ainda o fato de que não houve nenhum prejuízo à administração pública”, afirmou o relator do RMS 31.972, ministro Dias Toffoli.

O documento supostamente falsificado foi um atestado no qual o Unibanco afirmava que a empresa fazia serviços de digitalização dentro das dependências da instituição, comprovando capacidade técnica — o edital da licitação exigia que o serviço fosse feito dentro das dependências do STJ. Mais tarde, diligência do tribunal apurou que a digitalização era feita nas dependências da companhia. A empresa, por sua vez, alegou que a digitalização era feita parcialmente na empresa, parcialmente dentro no banco.

“Diante da dúvida bastante razoável de que a empresa tinha ou não aptidão para prestar o serviço, tendo em vista de que não houve prejuízo à administração, e que a referida falsidade documental é muito duvidosa, eu tendo a conceder a ordem”, afirmou o ministro Luiz Fux, votando pelo provimento do recurso. No mesmo sentido, votou o ministro Marco Aurélio, vencida a ministra Rosa Weber, que provia parcialmente o RMS para reduzir a pena de suspensão da empresa de um ano para seis meses. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

CANDIDATO A POLICIAL PROCESSADO CRIMINALMENTE É IMPEDIDO DE CONTINUAR NO CONCURSO, DECIDE STJ

A existência de processo criminal contra candidato ao cargo de policial militar o coloca em situação de incompatibilidade com o exercício da função pública. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um candidato de Rondônia para que fosse reincluído no curso de formação para o cargo. 

O candidato foi excluído do curso, no qual estava havia praticamente seis meses, em razão de responder a processo criminal, o que estaria em desacordo com item disposto no edital do concurso público. 

No recurso, a defesa alegou violação “aos princípios da razoabilidade, legalidade e moralidade”, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a exclusão do candidato do concurso “revela-se inaceitável e desarrazoada”, além de lhe ter causado lesão grave e de difícil reparação, pois seu afastamento nesse momento o impede de realizar as demais etapas do concurso. 

O estado de Rondônia, em suas contrarrazões, defendeu a legalidade do ato, porque ele é resultante de simples aplicação de disposição do edital e, além disso, é dever da administração prover seus cargos com pessoas de conduta socialmente impecável. 

Falta de provas

Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o candidato não trouxe ao processo nenhuma prova capaz de comprovar sua alegação de que o ato de exclusão seria nulo por falta de fundamentação e que teria decorrido apenas de avaliação subjetiva. 

“O que se pode inferir a partir do exame das peças processuais é que o impetrante tinha conhecimento dos fatos, até porque deles foi protagonista; conhecia a existência da ação penal e da cláusula editalícia – que, nas circunstâncias, militaria em seu prejuízo –, e ainda assim se inscreveu para o concurso, quem sabe no intuito de testar o grau de acuidade da banca examinadora ou da própria corporação. Não soam, por isso, verossímeis suas alegações”, afirmou o ministro. 

Presunção de inocência

Kukina destacou, ainda, que não se desconhece a farta jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. 

Entretanto, acrescentou o ministro, os fatos mostrados no processo direcionam a discussão para o campo de outros princípios (moralidade, legalidade e razoabilidade). Segundo ele, a legalidade da exclusão do rol dos aprovados é incontestável, pois, como o próprio candidato admite, “o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato”. 

“Penso que ilegal seria o acolhimento da pretensão recursal para, contrariando a norma editalícia a que todos os demais candidatos foram sujeitos, determinar-se a exclusão de sua incidência única e exclusivamente sobre o ora impetrante, sem o amparo de qualquer norma, legal ou constitucional, que socorra tal pretensão”, concluiu. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

OAB INGRESSARÁ COM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI QUE LIMITA ACESSO DE MULHERES EM CONCURSO PÚBLICO

Por entender que uma lei não pode criar discriminações ou limitações ao gênero, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou por unanimidade a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei do Piauí que limita em 10% as vagas para mulheres em concursos para a Polícia Militar.

O artigo 10, parágrafo 3º da Lei Estadual 3.808, de julho de 1981, expressa que as mulheres não poderão ultrapassar 10% das vagas a serem preenchidas nos concursos para a Polícia Militar.

Para o conselheiro federal pelo estado da Bahia Fernando Santana Rocha, relator do tema, a norma não traz a justificação da limitação do acesso. “O faz, odiosamente, apenas por serem mulheres. E com isso reserva a quase totalidade das vagas para o gênero masculino, de forma discriminatória”, afirmou. Santana Rocha justificou que não é aceitável que se faça a diferença, sem que o legislador aponte ao menos o motivo da distinção que prioriza homens em detrimento às mulheres.

A conselheira federal por Alagoas Fernanda Marinela de Sousa Santos, que também é presidente da Comissão Especial da Mulher Advogada, afirmou que as mulheres devem participar do concurso em pé de igualdade. “A norma é inconstitucional e certamente será afastada.” Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

RETENÇÃO DE VEÍCULO EM DEPÓSITO OFICIAL SÓ GERA COBRANÇA DE TAXA POR 30 DIAS, E NÃO MULTA, DECIDE TJ/SC

O valor cobrado dos proprietários de veículos apreendidos e levados a pátios e depósitos oficiais deve ser visto como uma taxa, e não como multa. Assim, não é possível que a cobrança ocorra de forma indefinida, em respeito ao princípio do não confisco, previsto no artigo 50, inciso IV, da Constituição. Caso o proprietário tenha de pagar um valor por cada dia de permanência, sem limitação de tempo, não pode ser cobrado valor superior ao do veículo apreendido.

Esta foi a argumentação da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar e Reexame Necessário em Mandado de Segurança pedido por uma moradora de Blumenau. Ela entrou com ação contra o Serviço Autônomo de Trânsito e Transportes de Blumenau após ser cobrada para que pagasse o valor das diárias excedentes aos 30 dias regulamentares para a permanência de veículo em depósito oficial.

Relator do caso, o desembargador João Henrique Blasi citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-SC que regulamentam o pagamento de diárias apenas durante os 30 primeiros dias de permanência. Ao analisar demanda semelhante (no Recurso Especial 1.104.775), o STJ afirmou que a apreensão, regulamentada pelo artigo 226 do Código de Trânsito Brasileiro, limita o recolhimento “pelo prazo de até 30 dias”. Para os ministros, isso significa que o prazo para tal penalidade não pode ser ultrapassado.

No entanto, de acordo com a decisão do STJ, isso é diferente da retenção do veículo, medida administrativa que consta do artigo 271 do CTB e sobre a qual não há qualquer limitação temporal. Assim, para os ministros que analisaram o REsp, “não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco”.

A ementa da análise de caso semelhante pelo Superior Tribunal de Justiça apontou também que, como decorrem de medida administrativa, “as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória”. Com base em tais argumentos, o desembargador João Henrique Blasi votou pela manutenção da sentença de primeira instância, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDENIZARÁ HOMEM INOCENTE QUE LEVOU TIROS DE PM DE FOLGA, DECIDE TJ/RS

O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos praticados pelos seus agentes. Tal preceito não exige que o agente tenha agido no exercício de suas funções. Ou seja, basta ser agente público para atrair a responsabilidade civil.

Com este entendimento, pacificado na jurisprudência, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação por danos morais imposta ao Estado na primeira instância, em função de disparos feitos por um capitão da Brigada Militar — quando estava de folga — contra o carona de uma moto.

O relator das apelações, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou que a prova trazida aos autos mostra que o agente agiu de forma precipitada, pois disparou sua arma sem que houvesse qualquer tipo de ameaça. Com isso, entendeu, a vítima teve a sua integridade física, e por consequência a sua honra, violada. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de setembro.

O caso

Na ação de reparação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, os autores afirmaram estavam aguardando a troca de sinal do semáforo na confluência de duas avenidas na Zona Norte de Porto Alegre quando o carona da moto foi alvejado por disparos de arma de fogo. Os tiros atingiram o seu abdômen, exigindo cirurgia de urgência. O policial, que conduzia veículo particular e não estava fardado, entregou-se logo em seguida.

Citado, o Estado confirmou que o policial militar não estava em serviço. Entretanto, o agente supôs que estava sendo ameaçado de morte em virtude da vítima portar ferramenta com formato de pistola, quando na verdade se tratava de uma rebitadeira, instrumento de trabalho, num local onde ocorrem assaltos.

Sentença

Na primeira instância, a juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, condenou o Estado a pagar indenização ao condutor da moto no valor de R$ 27 mil. Para o carona ferido, o montante chegou a R$ 54 mil.

Para a juíza, atitude do policial foi de total imperícia, pois efetuou disparos com base numa suposição.

Valores reduzidos

Os litigantes apelaram ao TJ-RS: os autores pleiteando a majoração do quantum indenizatório; e o Estado, sua diminuição. O desembargador-relator deu parcial provimento ao apelo do réu, reduzindo o valor da indenização para R$ 30 mil ao acompanhante e R$ 15 mil ao condutor. O magistrado fixou os juros de mora desde a ocorrência do fato e a correção monetária a contar da decisão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

TJ/GO PROÍBE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE ACUMULAR FUNÇÃO DE TAXISTA

Não é permitido a funcionário público se beneficiar da concessão ou permissão para a exploração de táxi. Com base no artigo 14, inciso XII, do Decreto 1.164/05, que provou regulamento sobre o serviço de táxi em Goiânia, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou recurso de Julliano Fabrício Radkiewicz Gonzaga e manteve sentença que o proibiu de renovar sua permissão de taxista.

Relator do caso, o desembargador Orloff Neves afirmou que, mesmo exercida por particulares, a função de taxista deve ser considerada pública, já que tal conceito “abrange todas as atividades atribuíveis ao Poder Público". No caso de taxistas, a atuação é feita por particulares que recebem uma permissão do governo para exercer a função.

De acordo com o desembargador, a proibição para que funcionários públicos mantenham – ou renovem – tais permissões decorre dos princípios constitucionais da moralidade e eficiência. O objetivo é impedir que a mesma pessoa atue em várias funções de forma simultânea, sem conseguir seu melhor desempenho em qualquer uma. Além disso, apontou ele, a renovação da permissão para dirigir táxis têm vários requisitos específicos, incluindo a não cumulatividade de cargo público.

Julliano Gonzaga disse que herdou a permissão após a morte de seu pai, sendo que esta é sua principal fonte de renda. A permissão venceu no começo de 2010 e, ao procurar a a agência municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, recebeu a solicitação para que apresentasse documento comprovando que não era servidor público. Ele havia sido empossado 15 dias antes do vencimento da licença como funcionário do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.

De acordo com seu recurso, não há incompatibilidade legal entre o exercício de cargo público e a obtenção de licença para explorar táxi. Ele afirmou que, desde que não exista semelhança de horários, não há qualquer vedação ao exercício das funções no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e na Constituição. No entanto, o voto do desembargador Orloff Neves foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

A situação é diferente em Santa Catarina. Lá, de acordo com decisão da 2ª Câmara de Direito Público, o trabalho de taxista não se confunde com cargo, emprego ou função pública.desembargador Cid Goulart, relator da matéria, apontou que a acumulação das atividades não se insere na vedação prevista pela Constituição, porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela administração pública, mas pelos usuários. Os magistrados também apontaram que as leis municipais, assim como o edital de licitação das permissões, não fizeram nenhuma ressalva. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

DECISÃO DO STF DETERMINA RETIRADA DA EXPRESSÃO "SUB JUDICE" DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Fundação Carlos Chagas que republique edital de divulgação de resultados do concurso para cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará para retirar a expressão sub judice que acompanha nomes de candidatos que permanecem no certame beneficiados por liminar. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 32176.

Em julho deste ano, liminar deferida no MS permitiu a participação de candidatos nas demais fases do certame. Posteriormente, foi apresentada petição nos autos sustentando que a expressão sub judice permite a identificação dos beneficiados pela decisão liminar, o que, segundo os candidatos, tem o potencial de violar o princípio da impessoalidade que informa a realização de concurso público.

O relator observou que, embora não se deva presumir qualquer interferência da condição sub judice nas avaliações realizadas pela comissão de concurso nas fases subsequentes do certame, o pedido dos candidatos para que seus nomes constem na divulgação dos resultados de acordo com os mesmos parâmetros adotados para os demais é razoável. Segundo a decisão, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar a atuação da Administração Pública e a realização de concursos para ingresso no serviço público, os nomes dos classificados devem constar do edital sem qualquer expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da impetração do MS 32176.

O ministro destacou a inexistência de prejuízo para a Administração Pública, uma vez que o respeito ao princípio da publicidade acerca da condição sub judice realiza-se pelos meios de comunicação inerentes ao processo judicial. Ele ressaltou que a providência ora determinada não alcança a divulgação do resultado final do concurso, quando encerrado o processo avaliativo, possibilitando à Administração Pública identificar, entre os candidatos aprovados, aqueles que estão amparados por decisão judicial e, assim, proceder ao provimento dos cargos públicos de acordo com a extensão da ordem que eventualmente lhes tiver sido favorável.

Fonte: JusBrasil

ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL DEPENDE DO CARGO PRETENDIDO, DIZ STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo.

A candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMG), mas o pedido foi negado.

Segundo o acórdão, não fere o princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade.

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança fere de forma brutal o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em julgado.

Exceções cabíveis

O ministro Ari Pargendler, relator, reconheceu que no STJ existem inúmeros precedentes no sentido de garantir que o candidato indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente não seja eliminado do concurso público, mas destacou que a mesma solução não cabe para cargos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado.

Pargendler lembrou que o artigo 29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o afastamento do magistrado sujeito à ação penal. E questionou: Como conciliar, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da conduta de seu ocupante com o exercício deste, e, de outro, autorizar o acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito a uma ação penal?

Ao aplicar o mesmo entendimento ao caso apreciado, o relator concluiu: Uma decisão que permitisse a investidura de alguém nessas condições estaria autorizando que as instituições do estado fossem tomadas de assalto por quem não está comprometido em preservá-las.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

ADVOGADO PODE SER CONTRATADO SEM LICITAÇÃO, DECIDE STJ

A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional. 

A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos. 

Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil. 

Dispensa de licitação

A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório. 

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”. 

O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo. 

“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

SERVIDORA EMPOSSADA COM 17 ANOS TEM CARGO GARANTIDO PELO TJ/PB

Não é razoável que um candidato com idade inferior a 18 anos seja aprovado em concurso público, tome posse e, na sequência, após atingir a maioridade, seja afastado do cargo por conta da idade à época da posse. Além disso, ao garantir a posse de um aprovado em concurso que esteja em tal situação, a Administração Pública torna lógico que o candidato em questão cumpriu todos os requisitos legais necessários para o exercício da profissão.

Com base em tal entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, após Reexame Necessário, sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos que determinou a reintegração de uma servidora municipal. A mulher foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada na vaga de técnico de enfermagem com 17 anos, tendo sido emancipada pelos pais. No dia seguinte à posse, ela foi impedida de seguir no posto, sob a alegação de que não tinha 18 anos na data da posse, sem que a emancipação alterasse a situação. Isso levou a mulher a entrar com Ação de Obrigação de Fazer, pedindo a reintegração ao cargo.

Relator do caso, o desembargador Fred Coutinho afirmou que, mesmo constando do edital a exigência de que o candidato tivesse ao menos 18 anos na data da posse, condições específicas do caso em questão permitem que a determinação seja relativizada. Ele citou o artigo 462 do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos registrados após a propositura da ação.

O desembargador classificou a situação analisada como singular, pois a jovem aprovada no concurso público atingiu a maioridade entre a propositura da ação e sua análise pelo TJ-PB. Assim, segundo ele, não é razoável que, após ser nomeada e assumir a função, ela seja afastada por empecilho cujo motivo ensejador não existia mais. Além disso, de acordo com Fred Coutinho, a aprovação da jovem “demonstra sua capacidade intelectual, além de significar amadurecimento precoce”, pontos que devem ser levados em consideração. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

PERMISSÃO DE USO COM PRAZO CERTO NÃO PODE SER RESCINDIDA POR INTERESSE PÚBLICO SEM PROCESSO PRÉVIO, DIZ STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de rescisão contratual por interesse público, deve haver prévio processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa. O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso interposto pela Associação dos Usuários de Transporte Coletivo de Mato Grosso, em demanda contra o estado. 

A associação foi notificada pelo estado de Mato Grosso para desocupar imóvel que havia sido colocado à sua disposição por meio do Termo de Permissão de Uso 14/09, cujo prazo era de dez anos. Entretanto, antes do término desse prazo, a administração pública estadual identificou a necessidade de destinação do imóvel para outra associação. 

Por considerar que a permissão de uso era precária, o estado a rescindiu, por meio de termo de rescisão unilateral, e depois notificou a entidade para que desocupasse o imóvel. 

Interesse público 

Inconformada, a associação impetrou mandado de segurança, pleiteando a observância do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu o pedido, por entender que o termo de permissão de uso firmado entre a associação e o estado permitiria a sua rescisão unilateral, mediante mera comunicação formal. 

Além disso, o TJMT afirmou que permissões de uso seriam sempre precárias e o ato administrativo de outorga, sempre discricionário. Por último, haveria comprovada destinação pública futura do imóvel retomado e, assim, estaria caracterizado o interesse público na rescisão unilateral. 

Expectativa de uso

Em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que, ao fixar o prazo de dez anos, a administração pública qualificou ou condicionou a permissão de uso, pois atribuiu expectativa de uso ao permissionário. 

Dessa forma, deve haver oportunidade de manifestação ao permissionário, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 

“É certo que uma associação não possui direito líquido e certo à sua manutenção, em termos abstratos, mesmo que haja prazo fixado para tanto. Todavia, por haver a fixação de prazo, deve ser motivada a rescisão, bem como deve ser dada a oportunidade de manifestação ao permissionário”, afirmou o ministro. 

Fonte: STJ

ADIADO JULGAMENTO NO STF SOBRE DECISÕES TRABALHISTAS ENVOLVENDO TERCEIRIZAÇÃO

Um pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Reclamações contra a aplicação, pela Justiça do Trabalho, do entendimento do próprio STF sobre a responsabildade da Administração Pública sobre obrigações trabalhistas de empresas contratadas. O pedido da ministra ocorreu nesta quinta-feira (7/11). 

O assunto chegou ao Plenário do STF por causa de três Reclamações. Nelas, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), a União e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais discordam de decisões semelhantes da Justiça do Trabalho.

Condenados ao pagamento de obrigações assumidas por terceirizados, os entes públicos apontam ofensa à decisão do STF que, ao julgar a ADC 16, definiu como constitucional a norma contida no artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). O dispositivo prevê que ”a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.

Cármen Lúcia fez o pedido de vista após concordar com o argumento dos autores das Reclamações. A ministra ressaltou, no entanto, que o poder público é obrigado pela Lei de Licitações a contratar empresas que preencham requisitos e a efetuar a vigilância dos contratos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur