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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

TRT2 CASSA APOSENTADORIA DE EX-JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO

A aposentadoria do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto foi cassada pelo plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A decisão se deu na última segunda-feira (9/12) em processo administrativo — em segredo de Justiça — movido contra o ex-juiz no tribunal.

Nicolau havia sido aposentado no TRT-2 após ser condenado por desviar dinheiro que deveria ser utilizado na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo na década de 1990. Além de desvio de verbas, o juiz também foi condenado por lavagem de dinheiro e improbidade administrativa.

Em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal emitiu a certidão de trânsito em julgado referente à primeira condenação definitiva do ex-juiz, pelo crime de lavagem de dinheiro. É a primeira ação encerrada referente aos processos judiciais desencadeados com as denúncias de desvio de dinheiro público ocorrido durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo nos anos 1990. Deste modo, não há mais como recorrer da decisão, cabendo agora sua execução definitiva.

No caso com trânsito em julgado, Nicolau dos Santos foi condenado à pena de nove anos de prisão, além da perda de bens e de multa de R$ 600 mil. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal em 2000. Ele ainda é réu em outras ações envolvendo as denúncias de irregularidades na construção do fórum trabalhista em São Paulo.

Em novembro, por exemplo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou as condenações do ex-juiz, do ex-senador Luiz Estêvão e de outros réus, incluindo pessoas físicas e jurídicas, pelo desvio de quase R$ 170 milhões da construção do fórum trabalhista. Os desembargadores analisaram duas ações civis públicas por improbidade administrativa contra os réus, que terão de ressarcir os cofres públicos e pagar multa civil e danos morais.

A construção do Fórum Trabalhista de São Paulo gerou desembolsos de R$ 235 milhões dos cofres públicos. De acordo com a prova pericial, porém, as obras somaram R$ 66 milhões, além do valor utilizado para a aquisição do terreno em que foi erguido o prédio. Em 2001, o Tribunal de Contas da União confirmou o desvio de R$ 170 milhões, em valores da época.

Nicolau foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a penas que, somadas, resultam em 48 anos de prisão. Desse total, 14 anos já prescreveram. As penas prescritas têm relação com a prática dos crimes de estelionato e evasão de divisas.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NÃO EXIGE DEVOLUÇÃO DE VALORES, DIZ TRF3

Um médico aposentado que continuou trabalhando e contribuindo com o INSS conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do tempo de contribuição, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução de valores. Decisão é do TRF da 3ª região.

A apelação foi interposta pelo trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa. O autor alegou que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria e solicitou a reforma da sentença.

Para o desembargador Federal David Dantas, da 8ª turma do TRF da 3ª região, não há óbice constitucional para a renúncia em favor de benefício mais vantajoso. Segundo o magistrado, nenhuma regra da CF é contrariada se aceitarmos a possibilidade de o segurado se desfazer de sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício.

Conforme afirmou, a legislação ordinária não disciplina nem veda a desaposentação, "motivo pelo qual o segurado tem o direito de dispor do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio". Para o magistrado, é necessário observar que, tendo em vista que a aposentadoria é um direito fundamental, sua renúncia somente pode ser admitida se implicar em uma situação mais favorável ao segurado.

É descabida, segundo o desembargador, a devolução das prestações do benefício antes recebido, "visto que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos ex nunc", de acordo com entendimento firmado pelo STJ. O magistrado salientou ainda que a aposentadoria anterior, caso não haja prova em contrário, foi concedida através do preenchimento dos requisitos necessários para tanto e de forma lícita e regular.

"Assim, uma vez implementados os requisitos, é de se reconhecer o direito da parte autora à renúncia ao primeiro jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação", afirmou.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE "LALAU" E LUIZ ESTEVÃO POR DESVIO DE VERBAS

A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação imposta ao ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o Lalau, ao ex-senador Luiz Estevão e a outros réus envolvidos no caso conhecido como o "escândalo do TRT/SP". À época, foram desviados aproximadamente R$ 169,5 mi, atualmente equivalentes a mais de R$ 1 bi, das verbas destinadas para construir o Fórum Trabalhista da Barra Funda/SP.

No dia 24 de outubro foram julgadas duas ações civis públicas. A primeira, que corre em segredo de Justiça, foi proposta contra Lalau e os empresários Fábio Monteiro de Barros e José Eduardo Ferraz, proprietários da construtora Incal Alumínio, licitada para construir o fórum. No julgamento, a turma manteve a sentença que condenou os réus por improbidade administrativa a ressarcir os cofres públicos e pagar indenização por danos morais.

Lalau teria beneficiado, em processo licitatório, as empresas de Monteiro de Barros e Ferraz - Incal Alumínio, Incal Incorporações, Construtora Ikal e Monteiro de Barros Investimentos - para desviar livremente as verbas públicas que deveriam ser alocadas na obra contratada. De acordo com a denúncia, os sócios reduziram o pagamento de tributos devidos (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social), prestando declarações falsas às autoridades. Eles excluíam indevidamente das declarações de ajuste anual os rendimentos relativos a supostos investimentos realizados no exterior, para fins de apuração do lucro real.

No mesmo processo, o TRF da 3ª região acolheu recurso do MPF para ampliar as sanções aplicadas a Antônio Carlos da Gama e Silva, engenheiro contratado para periciar a execução da obra, e condenar o ex-presidente do TRT da 2ª região (TRT/SP) Délvio Buffulin, que havia sido absolvido em 1ª instância.

Já na segunda ação, configura como réu o ex-senador e empresas do Grupo OK controlado pelo próprio Luiz Estevão. Consta nos autos, que a partir de investigações realizadas pela CPI do Judiciário, constatou-se intenso relacionamento comercial mantido entre o Grupo Monteiro de Barros e as empresas do Grupo OK. Com o levantamento dos sigilos bancário e fiscal das empresas do Grupo Monteiro de Barros, verificou-se a existência de expressivas transferências bancárias para as empresas do Grupo OK, as quais coincidiam com os pagamentos feitos pelo TRT da 2ª região à Incal Incorporações S/A e à construtora Ikal Ltda.

Ao analisar a apelação interposta pelo ex-senador e pelas empresas do Grupo OK, a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, entendeu que a sentença deveria ser mantida, pois restou comprovado que as empresas que compõem o grupo e seus sócios, igualmente, se beneficiaram dos cheques emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros. Além disso, verificou que as justificativas apresentadas eram falsas e foram estrategicamente criadas para ocultar a participação do grupo e seus sócios nos desvios de recursos públicos.

Quanto a Luiz Estevão, a magistrada considerou ser incontestável os "atos de improbidade na condução da obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, dos quais se beneficiou juntamente com os demais sócios das empresas apelantes, conforme se depreende dos documentos, de natureza societária, apreendidos no cofre de Fábio Monteiro de Barros Filho".

"Há farta prova a respeito do enriquecimento ilícito dos apelantes, proveniente do desvio das verbas públicas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, que promoveu intensa e volumosa movimentação financeira em contas de sua titularidade, inclusive aquelas mantidas no exterior", concluiu Cecília, mantendo a indisponibilidade dos bens dos réus.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 22 de outubro de 2013

PROIBIÇÃO DE USO DE ANIMAIS EM PROPAGANDAS NÃO SE REFERE AOS ADESTRADOS, DECIDE TRF3

É proibido utilizar animais que vivem fora do cativeiro em peças publicitárias, como prevê o artigo 1º da Lei 5.197/1967, mas a restrição não inclui animais criados de tal maneira, incluindo os bichos provenientes de circo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para acolher Apelação Cível ajuizada pela Ambev, Pepsico e pelas agências de publicidade W Brasil e Almap BBDO. O objetivo era reverter decisão de primeira instância que proibiu a utilização de chimpanzés em filmes publicitários.

O pedido foi feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) após a veiculação de propagandas da Pepsi e do Guaraná Antártica, em 1996, em que os animais apareciam na praia, cercados de mulheres, após beber os refrigerantes. O Ibama pedia apenas a restrição à veiculação dos filmes mencionados, mas a sentença de primeira instância, cuja determinação foi considerada ultra petita pelo TRF-3, proibiu qualquer peça com os chimpanzés.

Na análise do mérito, a relatora do caso, desembargadora federal Cecília Marcondes, apontou que a Lei 5.197 trata apenas de animais que vivem fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre. No entanto, o chimpanzé utilizado nas peças em questão era proveniente de um circo que tinha como proprietário um amigo do adestrador de animais que participou das filmagens, afirmou ela.

A relatora cita também a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, da qual o Brasil é signatário. Segundo Cecilia Marcondes, a convenção tem como objetivo regulamentar o comércio das espécies da flora, e não incide sobre o caso em questão, que trata de campanhas publicitárias. Ao que tudo indica, não há qualquer norma legal que proíba o uso dos chimpanzés nas peças, segundo a desembargadora.

Para alegar que a proibição está relacionada à proteção do meio ambiente, seria necessário comprovar “que a conduta levada a efeito pelos réus configurou-se, ao menos, como ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado”, disse ela. O Ibama apontou que o uso dos animais para fins comerciais estimula o tráfico de animais e inclui práticas dissociadas da atividade rotineira e habitual da espécie, de acordo com a decisão.

No entanto, afirmou a relatora, outras peças colocam animais contracenando com pessoas e isso não impediu sua veiculação. Além disso, a análise das peças juntadas aos autos não apontam para tratamento cruel ou atos contrários à sua natureza por parte do chimpanzé, segundo ela. Cecilia Marcondes disse também na decisão que o Ibama não produziu qualquer prova de que a utilização do chimpanzé tenha colocado em risco sua função ecológica ou incitado comportamento que colaboraria para o fim da espécie.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

TRF3 INCORPORA ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE PENHORA ONLINE EM EXECUÇÕES FISCAIS

A preferência pelo dinheiro como objeto de penhora — e com isso a abertura de caminho para a penhora online de valores em conta bancária —, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a alterar seu entendimento. Durante análise pelo TRF-3 de caso envolvendo a União e a Cervejaria Kaiser Brasil S/A, a desembargadora federal Cecilia Marcondes, relatora da ação, afirmou que se reposicionou no sentido de que não é imprescindível a busca por outros meios de garantia.

A desembargadora citou que, em julgamentos anteriores, determinava a constrição de ativos apenas depois de diligências para localizar outros bens que poderiam garantir a execução. Ela votou pelo bloqueio dos depósitos ativos, via Bacen-Jud, dando provimento ao Agravo Legal em Agravo de Instrumento ajuizado pela União.

Para justificar sua posição, a desembargadora citou o Recurso Especial 110.028/MA, julgado pela 2ª Turma do STJ, e o Agravo de Instrumento 316.730, analisado pela 1ª Turma do próprio TRF-3. O caráter preferencial do dinheiro foi estabelecido pelo artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/1980 — a Lei de Execuções Fiscais — e pelo artigo 655 do Código de Processo Civil. O voto da desembargadora foi acompanhado de forma unânime pela 3ª Turma do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

APÓS 20 ANOS DE RECURSOS, CONTRIBUINTE RECEBERÁ DEVOLUÇÃO MILIONÁRIA DO FISCO

Há 21 anos esperando para receber honorários em uma causa fazendária, o escritório Velloza e Girotto Advogados Associados está comemorando. No mês passado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a União devolva, adicionando expurgos inflacionários no cálculo do total devido, valores recolhidos em excesso por instituições financeiras defendidas pelo escritório e compradas pelo banco Santander. O montante, relacionado a cobranças indevidas de PIS, chegava, em novembro de 1998, a R$ 15 milhões. O escritório tem direito a 10% de honorários, que são discutidos em execução paralela. Sobre o valor ainda incidem 15 anos de correção. O processo já foi baixado à primeira instância para novo cálculo e emissão dos respectivos precatórios.

A discussão trata do extinto PIS-Decretos. Em 1993, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as majorações na alíquota e na base de cálculo do PIS feitas pelos Decretos-leis 2.445/1988 e 2.449/1988. Em 1995, a Resolução 49/1995 do Senado suspendeu os decretos, dando aos contribuintes o direito de reaver o que foi pago entre 1988 e 1995. O Banco Holandês Unido, o Banco Holandês S/A, a Aymoré Distribuidora de Títulos e a Credicenter Empreendimentos e Promoções — que hoje, após mais de duas décadas e duas “gerações” de compradores, estão sob o controle do Santander — ajuizaram, em 1992, ação de repetição de indébito para cobrar a Fazenda Nacional. Em 1996, houve o trânsito em julgado de decisão favorável às empresas. Começava o martírio para calcular e receber os valores.

Após sentença, a União entrou com Embargos contra a Execução das empresas, contestando a metodologia da apuração do total a ser pago. Alegou que expurgos inflacionários e a taxa Selic não valeriam para o caso. Somente correção monetária e juros de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional. Mas aceitou pagar uma parte do valor. E, em 1999, a Justiça emitiu precatório de R$ 14 milhões — R$ 8 milhões a menos do que os credores calculavam. Parcelado em 10 anos, o título foi quitado em 2011. O restante ficou para a Justiça resolver. 

A última decisão só saiu no último dia 23 de setembro. A 3ª Turma do TRF-3 proveu parcialmente uma Apelação Cível do Santander e outra do Velloza e Girotto, credores do mesmo caso. Os desembargadores determinaram que fossem incluídos no cálculo os expurgos inflacionários e refeitos aqueles em que, apesar da ordem de primeira instância, os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal não foram aplicados pela contadoria judicial. Além disso, segundo os advogados do Velloza e Girotto, a contadoria judicial errou ao apurar a maior o valor já levantado pela empresa e que deveria ser descontado do total a receber. O TRF-3 ordenou que também essa conta fosse refeita.

Ainda não há cálculos atualizados, mas em 2010 o total devido pela União chegava a R$ 80 milhões, segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, que coordena os processos do Velloza e Girotto no TRF-3. Segundo ele, o valor a que o banco e o escritório têm direito é resultado da incidência da correção de três anos sobre esse valor, descontados os R$ 15 milhões já levantados. Incidem ainda juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Antes dessa data, vale a Selic.

“A expectativa é que não haja mais recursos contra a decisão, arrimada em jurisprudência pacífica. Se os credores fossem pessoas físicas, já seriam seus netos os que receberiam os valores, levando-se em conta as sucessões empresariais que ocorreram”, compara o advogado.

Para Andrade, ao recorrer contra a aplicação dos expurgos inflacionários, a União ignorou jurisprudência pacificada na Justiça Federal. A Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, incluiu esses índices nos métodos de atualização monetária.

Jurisprudência antiga

O caso vintenário foi julgado pelo TRF-3 com prioridade. Os autos chegaram à 3ª Turma com destaque da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. A regra manda que os tribunais julguem pelo menos 90% de todos os recursos que estão no acervo há mais de cinco anos. Como a jurisprudência é pacífica contra os argumentos da União, uma decisão monocrática do desembargador Carlos Muta pôs fim à discussão, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Muta listou nada menos que 11 precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, com decisões proferidas desde 2007: REsp 911.430; AgRg no REsp 1.028.682; EREsp 548.711; EREsp 912.359; AgRg no REsp 962.007; AgRg no REsp 982.789; EREsp 163.681; EREsp 189.615; EREsp 98.528; AgRg nos EDcl no REsp 1.060.480; e AgResp 1.007.559. Neste último, o ministro Mauro Campbell Marques lista como a correção deve ser feita:

“O STJ entende que devem ser incluídos os expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se os seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: BTN - de mar/89 a mar/90; IPC – de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: mar/90 (84,32%); abri/90 (44,80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.”

Todas as decisões citadas reiteram esse método.

Clique aqui para ler a decisão a favor do Santander.
Clique aqui para ler a decisão a favor do Velloza & Girotto.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

BANCÁRIO QUE NÃO CONHECE ORIGEM DO DINHEIRO NÃO PODE SER ACUSADO DE LAVAGEM, DECIDE TRF3

Não é possível condenar a controladora de uma conta bancária por lavagem de dinheiro sem provas de que a funcionária do banco conhecia a origem do dinheiro, principalmente se o controlador da instituição que recebeu o dinheiro foi absolvido por falta de provas. Com base em tal afirmação, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu Apelação Criminal e absolveu uma funcionária responsável por administrar a conta no Banco Cidade do ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, morto em 2009.

Relatora do caso, a desembargadora federal Cecília Mello afirmou em sua decisão que o único contato da funcionária com a organização responsável pelo desvio e lavagem de dinheiro era exatamente com Celso Pitta, já que ela era a controladora da conta do ex-prefeito.

Ela citou também o interrogatório da réu, que disse ter recebido instruções para enviar ao Multi Commercial Bank (fundado por Edmundo Safdié, mesmo responsável pela abertura do Banco Cidade) um pedido de encerramento da conta e transferência dos recursos para uma conta em nome de Nicéia Camargo, então mulher de Pitta.

Cecília Mello afirmou que o Ministério Público também se posicionou pela absolvição da ré, tomando como base os fundamentos que foram acolhidos em primeira instância para absolver Edmundo Safdié, especialmente a falta de provas. Para a relatora, manter a condenação “seria avançar na noção da presunção de culpa, rebaixando-se, em contrapartida, o da não culpabilidade”, que é garantia constitucional.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 1 de outubro de 2013

OPERADORAS DE TV PAGA PODEM COBRAR POR SEGUNDO CANAL JORNALÍSTICO NACIONAL

Ao prever que as operadoras de TV a cabo ofertassem, em pacote ou de forma avulsa, um segundo canal jornalístico brasileiro nos pacotes em que um deles já é oferecido, a Lei 12.485/2011 teve o propósito de estimular a livre competição e a diversidade das fontes de informação. O objetivo não era garantir, sem custos, mais canais aos usuários. Com base em tais argumentos, o desembargador Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar em Medida Cautelar Originária ajuizada pela Sky e suspendeu a aplicação dos incisos V e VI do artigo 28 da Instrução Normativa 100/2012 da Agência Nacional de Cinema.

A polêmica envolve o artigo 18 da Lei 12.485, que tem a seguinte redação: “nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação”.

Ao editar a norma, a Ancine determinou em seu artigo 28, que a operadora deve “garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote” (inciso V). As empresas do setor também devem “garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características” (inciso VI).

De acordo com o desembargador, a Ancine inovou a ordem jurídica e adotou disposição contrária à intenção do legislador. Ele afirma que foi criada obrigação, sem base legal, no que diz respeito à situação do canal jornalístico avulso. A Lei 12.485, aponta Carlos Muta, também versa sobre a oferta gratuita, mas isso se dá em seu artigo 32, que regulamenta os canais gratuitos que devem ser oferecidos a todos os clientes, sem ônus.

Por enxergar os princípios do fumus boni iuris e do periculum in mora, o desembargador concedeu liminar suspendendo os dois incisos até o julgamento definitivo do caso. A decisão reverte vitória conquistada pela Ancine em agosto. Na ocasião, a juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal em São Paulo, determinou que a Sky ofertasse o segundo canal jornalístico brasileiro de forma gratuita. A juíza apontou que o caso seria uma “venda casada”, com o segundo canal saindo de graça.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

NULIDADE DE PROVAS DEVE SER ANALISADA NA ADMISSÃO DA AÇÃO PENAL, DECIDE TRF3

Após a reforma do Código de Processo Penal, é permitido ao juiz acolher, na defesa prévia, questões preliminares que podem anular o processo. Isso está de acordo com o artigo 396-A do CPP, incluído pela Lei 11.719/2008. O dispositivo prevê a possibilidade de, na resposta à acusação, o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, apresentando documentos, especificando provas e arrolando testemunhas, tudo isso antes mesmo do início do processo penal.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu parcialmente pedido de Habeas Corpus e determinou que um caso voltasse à primeira instância, que deverá analisar a tese da nulidade de provas que embasam a denúncia.

Segundo a decisão, o juízo de primeira instância também deverá apreciar a existência de justa causa para a persecução penal. O HC foi ajuizado pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant’Anna Tamasauskas e Ana Fernanda Ayres Dellosso, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

O relator do pedido, desembargador federal José Lunardelli, afirmou que após a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo receber a denúncia, a defesa do réu alegou ausência de fundamentação da quebra do sigilo bancário inicial e violação dos preceitos de cooperação jurídica internacional. O entendimento do juízo de primeira instância, segundo o relator, foi de que a legalidade dos elementos seria analisada no momento da prolação da sentença, pois não havia manifesta ilegalidade das provas.

No entanto, segundo o desembargador, a reforma do CPP permite que sejam ventiladas na defesa prévia as questões levantadas. Ele afirmou que cabe ao juiz, durante a fase que cita como “preventiva”, examinar se é válido o desenvolvimento do caso. O reconhecimento da eventual nulidade das provas, aponta ele, repercute diretamente nos atos posteriores.

Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 183.355), Lunardelli disse caber ao juízo de primeira instância verificar se houve fundamento idôneo para a quebra do sigilo das contas no exterior. Além disso, o juízo também deve identificar se os protocolos de cooperação internacional foram respeitados durante a coleta de informações no exterior.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

TRF3 MULTA MICROSOFT EM R$ 650 MIL POR NÃO QUEBRAR SIGILO DE E-MAIL

A Microsoft terá de pagar multa de R$ 650 mil por descumprir ordem judicial que determinava a quebra do sigilo de uma conta de e-mail. De acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por exercer suas atividades no Brasil, a fabricante de software deve se sujeitar à legislação brasileira, especialmente em relação as determinações judiciais que visam à apuração de delitos ocorridos em território nacional.

A ordem judicial era que a empresa americana interceptasse os dados da conta durante 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Por considerar a determinação ilegal e abusiva, a empresa recorreu ao TRF-3 por meio de um Mandado de Segurança.

No recurso, a Microsoft alegou que não teve acesso à íntegra da decisão judicial e por isso não pôde verificar a legalidade dos fundamentos do pedido de quebra de sigilo. Afirmou também que, por não ser parte na investigação criminal, a multa estipulada seria inaplicável.

Mas o tribunal entendeu que não cabe à Microsoft exercer o controle da legalidade sobre os fundamentos que foram usados pela 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo — que determinou a interceptação referente a um procedimento investigatório que tramita sob segredo de Justiça.

A decisão afirma ainda que tanto o Código de Processo Penal como o de Processo Civil, autorizam expressamente a fixação da multa diária no caso de descumprimento de ordem judicial. Os valores foram estipulados considerando os reiterados descumprimentos de ordens judiciais em casos semelhantes por parte da empresa. Assim, o recurso foi indeferido e o processo originário seguiu com a tramitação na primeira instância.

Na última terça-feira (3/9), o juiz federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, titular da 9ª Vara Federal Criminal, determinou à Microsoft o imediato cumprimento da ordem de interceptação de dados e o recolhimento da multa pelos dias em que a decisão deixou de ser cumprida, totalizando R$ 650 mil. Além disso, deverá somar-se a esse valor R$ 50 mil reais para cada dia em que persistir o não atendimento da ordem judicial, contados a partir do dia da decisão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do JF-SP.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

CLÁUSULA QUE EXONERA MICROSOFT DE PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA É ABUSIVA, DIZ TRF3

A 5ª turma do TRF da 3º região deu provimento ao recurso do MPF e considerou abusiva cláusula contratual que eximia a Microsoft Informática LTDA. de prestar assistência técnica a usuários de softwares previamente instalados em computador. A empresa foi condenada a prestar suporte a todos os clientes. Segundo a decisão, os usuários dos produtos em questão, ao não contarem com a assistência técnica, correm o risco de não exercer os direitos que a lei 8.078/90 assegura.

Ao ajuizar a ação civil pública, MPF reivindicava a nulidade de cláusula de licenciamento de programa de computador e o reconhecimento do dever de informação sobre a exclusão da responsabilidade técnica. O termo na embalagem dos computadores isentava a Microsoft da prestação do apoio técnico, limitando-se a alertar o consumidor de que, ao abrir o pacote, ele concordava que teria lido e entendido o contrato de pré-instalação da empresa incluído no produto.

De acordo com o desembargador Federal Antonio Cedenho, relator, a cláusula que libera a Microsoft do dever de assistência técnica e o atribui exclusivamente ao fabricante ou integrador viola os direitos do consumidor e do usuário de programa de computador. "Cada consumidor que não pôde usar a assistência técnica da Microsoft teve prejuízos específicos, que retratam a perda do investimento e as despesas adicionais com o apoio operacional de terceiros", afirmou.

A disposição foi, então, considerada abusiva e a 5ª turma determinou que a empresa deve prestar assistência técnica a todos os usuários de software previamente instalado no computador.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 3 de setembro de 2013

DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ATUAÇÃO DOS RÉUS GERA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TRF3

A ausência de tipificação legal dos crimes, consequência de denúncia que não descreve a atuação dos acusados, é suficiente para que os réus sejam sumariamente absolvidos. Com base nesses argumentos, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou Apelação Criminal e manteve e absolvição de sete acusados por contrabando e descaminho por envolvimento com máquinas caça-níqueis.

Relatora do caso, a desembargadora Cecília Mello apontou que a origem das máquinas não é conhecida e que não há qualquer especificação sobre as peças ou componentes que vieram do exterior de forma ilegal. A falta de tais informações faz com que não fique configurada a materialidade de qualquer um dos crimes, explica.

Seria fundamental, destaca ela em seu voto, que fosse indicada na denúncia a comprovação de que os acusados tinham conhecimento de que as máquinas entraram no Brasil de forma ilegal e clandestina. Como isso não ocorre, há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da garantia judicial da comunicação prévia e pormenorizada da acusação, segundo a relatora.

Dois dos sete réus, proprietários da empresa em que as máquinas foram apreendidas, foram denunciados com base no parágrafo 1º, alínea “d”, do artigo 334 do Código Penal: "adquirir, receber ou ocultar mercadoria de procedência estrangeira sem documentação legal". Já os outros cinco réus foram denunciados pelo caput do mesmo artigo — "importar ou exportar mercadoria proibida" —, pois eram sócios da empresa que locava as máquinas para os outros réus, segundo a desembargadora.

De acordo com ela, a empresa em que os produtos foram encontrados tinha como objetivo social a exploração de jogos eletrônicos. Uma de suas sócias apontou desconhecimento em relação aos componentes eletrônicos da máquina.

Os outros cinco réus foram indicados como proprietários das máquinas de forma temerária, segundo a desembargadora. Um deles foi defendido pelo advogado Rafael Estephan Maluf, do escritório Paoletti, Dias, Naves e Carvalho Sociedade de Advogados.

Cecília Mello afirma que o auto de infração relativo à apreensão das 74 máquinas não aponta a origem ou o país de procedência das máquinas. Além disso, o Laudo de Exame Merceológico, feito com base no auto de infração, acabou por avaliar os produtos de forma indireta. Assim, fica claro, segundo ela, “o escasso valor probatório do laudo pericial”, que é inconclusivo.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

SIMPLES INCLUSÃO DE SÓCIO DA CDA NÃO JUSTIFICA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DECIDE TRF3

O simples fato do nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa não é suficiente para sua responsabilização. O entendimento é do desembargador Cotrim Guimarães do Tribunal Federal da 3ª Região que fundamentou a decisão com base na inconstitucionalidade da inclusão na CDA de forma solidária nos débitos previdenciários. A decisão ocorreu em julgamento monocrático já que a matéria foi muitas vezes discutida no Superior Tribunal de Justiça e abordada pela jurisprudência da corte federal.

Segundo o relator, cabe ao exequente comprovar que os sócios da empresa executada agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos — conforme artigo 135 do Código Tributário Nacional. Outra possibilidade é a dissolução irregular da empresa, a justificar que seu patrimônio pessoal seja alcançado pela execução fiscal.

No caso, o autor do agravo de instrumento, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes — pedia a reforma da decisão de 1° grau que indeferiu pedido de exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal ajuizada pela União Federal.

Na decisão do TRF-3, o desembargador afirmou que, embora compartilhe do entendimento de que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, verificou que a inclusão dos sócios como corresponsáveis tributários se deu com base no artigo 13 da Lei 8.620/93. Porém, o artigo foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, reformou a decisão e excluiu o agravante do polo passivo da lide.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de julho de 2013

TRF3 FIXA MULTA PARA FAZENDEIROS QUE IMPEDEM ENTRADA DA FUNAI EM ALDEIA

Os fazendeiros que impedem a entrada da Funai (Fundação Nacional do Índio) e de outros órgãos governamentais na aldeia Pyelito Kue, em Mato Grosso do Sul, estão sujeitos a multa diária de R$ 10 mil caso a autorização expedida em outubro de 2012 continue a ser descumprida.

A desembargadora Cecília Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também autorizou o uso de força policial para o cumprimento da ordem e os fazendeiros também poderão responder pelo crime de desobediência — com pena que varia de 15 dias a seis meses de detenção, além do pagamento de multa. A área, de um hectare (10 mil m²), é habitada por índios guarani-kaiowá e sua demarcação é objeto de disputa.

O Ministério Público Federal entrou com agravo de instrumento para garantir o cumprimento da decisão que possibilitou a entrada da Funai em outubro de 2012. "Diante da resistência injustificada dos fazendeiros, os índios estão retornando aos seus métodos primitivos de sobrevivência, já que a assistência a eles está limitada. Tão grave quanto a situação dos silvícolas é a situação dos representantes dos órgãos governamentais e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI que, para cumprirem o seu ofício, têm que se utilizar de barcos pelo rio afora", escreveu a relatora.

Em outubro de 2012, o TRF-3 já havia delimitado a área de permanência dos índios na área, até a conclusão do processo de demarcação de terras. A decisão também determinava que "índios, fazendeiros e demais indivíduos que se fizerem presentes na região devem conviver de maneira harmônica" e autorizava a entrada da Funai para prestar assistência necessária aos indígenas. 

Em março deste ano, a Funai reportou ao juízo que os fazendeiros da região impediam o acesso à área, o que já havia motivado a reafirmação da decisão anterior. Desta vez, contudo, a desembargadora previu sanções ao descumprimento de sua decisão.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 28 de junho de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PODE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEFENDA INTERESSES INDIVIDUAIS, DIZ TRF3

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública que defenda direitos individuais homogêneos com reflexos em interesses sociais. Em decisão monocrática, o desembargador Paulo Fontes afirmou que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 163.231-3, decidiu pela legitimidade do Ministério Público, ao julgar que os direitos individuais homogêneos constituem espécie de interesse coletivo e, portanto, encontrariam abrigo na disposição constitucional.

Além de confirmar a legitimadade, o desembargador determinou que o processo seja julgado novamente em primeira instância. “Não nos parece conveniente que a causa seja julgada de pronto no mérito por este tribunal, devendo retornar ao juízo 'a quo' para verificar a necessidade de complementação da instrução e prolação de nova sentença”, explicou.

A ação foi proposta com o objetivo de revisar cláusulas supostamente abusivas existentes em contratos de financiamento de imóveis firmados com a Caixa e com a Cohab, para aquisição de unidades no Conjunto Habitacional José Sampaio Junior II, localizado em Ribeirão Preto (SP).

A 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto extinguiu a ação sem julgar seu mérito por entender que o MPF não teria legitimidade para propô-la, uma vez que ela defenderia direitos homogêneos individuais e disponíveis.

O Ministério Público Federal então recorreu ao Tribunal Regional Federal. A procuradora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan manifestou-se pela anulação da sentença e pelo reconhecimento da legitimidade e do interesse de agir do MPF.

A procuradora asseverou que “a pretensão de direito que se apresenta no caso concreto ultrapassa qualquer embate a respeito de direitos ou interesses individuais homogêneos, refletindo, por certo, na esfera do interesse social, o que legitima a atuação do Ministério Público Federal por meio do instituto da Ação Civil Pública”.

Alice Kanaan acrescentou ainda que direitos ou interesses individuais homogêneos se tornam coletivos à medida que afetam um número incalculável de pessoas, com expressiva repercussão na sociedade, como se dá no caso. “Além dos demais valores tutelados, merecem proteção legal quaisquer outros interesses difusos ou coletivos, inclusive os concernentes à proteção dos indivíduos contra abusos do poder econômico”, completou a procuradora.

Com base na jurisprudência do STF e no parecer da procuradora, o desembargador Paulo Fontes anulou a sentença e determinou que o processo volte à primeira instância. “Parece-nos evidente que, na presente demanda, o Ministério Público objetiva tutelar interesses dos consumidores e cidadãos relativos à moradia, verificando-se presente a nota de relevância social a justificar o uso da Ação Civil Pública”, complementou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de junho de 2013

BLOQUEIO DE BENS LIMITA-SE A VALOR DO PREJUÍZO, DIZ TRF3

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão que limitou o bloqueio dos bens de 13 pessoas presas na operação Fratelli e 32 pessoas jurídicas acusadas de integrar um esquema de fraudes em licitações. O acórdão da 1ª Turma foi publicado nesta quarta-feira (19/6).

O colegiado seguiu o relator, juiz convocado Marcio Mesquita, de maneira unânime, para negar provimento ao Agravo Regimental proposto pelo Ministério Público. Em seu voto, Mesquita manteve os mesmos fundamentos de sua liminar que diminuiu de R$ 36 milhões para R$ 258,7 mil a constrição e bens da família Scamatti, defendida pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

“Se o objetivo da constrição de bens dos requerentes é assegurar a indenização dos prejuízos causados ao erário pelas condutas delitusosas, o valor do patrimônio a ser indisponibilizado deva corresponder ao do efetivo prejuízo advindo da prática dos crimes.”

Deflagrada no início de abril pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, a operação investigou suspeita de fraudes em licitações em 80 municípios do interior de São Paulo. Segundo a denúncia, empresários, políticos e funcionários públicos formavam uma quadrilha especializada em fraudar licitações públicas, falsificar documentos e subornar servidores. 

Segundo o acórdão, há indícios de fraudes em apenas dois convênios, no município de Auriflama, cujo valor somado é de R$ 258,7 mil. O acórdão também critica a maneira como o Ministério Público chegou ao valor de R$ 36,4 milhões — a partir da listagem dos convênios relativos a pavimentação.

“Não há como reputar existentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens na quantificação feita pelo MPF e acatada pelo Juízo a quo, que limitou-se a pesquisar no 'Portal das Transparência' todos os convênios relativos à pavimentação e recapeamento asfáltico”, diz o acórdão.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 21 de junho de 2013

ESTAGIÁRIOS DO TRF3 DEVEM SER SELECIONADOS POR MEIO DE PROVA, DIZ CNJ

O TRF da 3ª região deve escolher seus estagiários por meio de seleção pública baseada em prova de conhecimento. A decisão é do conselheiro Neves Amorim, do CNJ, em pedido de providência formulado pelo MPF.

De acordo com o MPF, o citado TRF, não obstante decisão exarada pelo CNJ em sede de PAD, vem realizando a contratação de estagiários tão somente por meio de entrevistas pessoais, "comprometendo, portanto, a diretriz de impessoalidade". Requer que o Conselho determine que, nas contratações, seja observada a regra de procedimento seletivo objetivo e impessoal, por meio de prova.

O TRF da 3ª região alegou que, de fato, o procedimento padrão de contratações está previsto na resolução 188/09 que dispõe que "a seleção dos estagiários será realizada mediante entrevista e avaliação do supervisor de estágio, observada a correspondência entre o curso realizado e as atribuições da unidade administrativa". Alega o tribunal que a seleção por meio de processo seletivo precedido de convocação por edital público é feita apenas por algumas seções e subseções do tribunal, de maneira isolada. Afirma ainda que estão em curso estudos para revisão da resolução.

Em sua decisão, o conselheiro Neves Amorim lembrou que o plenário do CNJ, quando examinou o PAD 6121-88, relatado pelo conselheiro Wellington Cabral Saraiva, fixou o entendimento de que "o recrutamento de estagiários para os órgãos do Poder Judiciário deve fazer-se mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento, segundo normas a serem baixadas pelos tribunais até que o Conselho Nacional de Justiça regulamente a matéria".

O conselheiro, perfilhando-se ao entendimento fixado, afirmou que há que se aplicar o mesmo fundamento ao presente caso. Segundo ele, o tribunal deve, no prazo de 30 dias, alterar a norma regente, de modo a prever o recrutamento de estagiários por meio de seleção pública baseada em prova de conhecimento.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Mighlhas

quarta-feira, 12 de junho de 2013

INSS RECEBERÁ R$ 25 MILHÕES EM ALUGUÉIS POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEIS, DECIDE TRF3

O Instituto Nacional do Seguro Social receberá R$ 25 milhões por aluguéis de imóveis ocupados irregularmente no bairro de Heliópolis, na Zona Sul de São Paulo. O pagamento foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não deu provimento ao recurso dos réus.

A ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União em 20 de março de 1975. A restituição do imóvel ao INSS foi julgada procedente pela 17ª Vara Federal de São Paulo, em 2007, que também autorizou a cobrança a título de locação da área, acrescidos de correção monetária e juros de 12% ao ano.

Na fase de execução da sentença, a autarquia previdenciária foi reintegrada na posse do imóvel e o laudo pericial, apurado em juízo, quantificou a dívida em cerca de R$ 7,459 milhões. Entretanto, os réus entraram com recurso contestando o valor e também requereram a reunião das ações conexas ao processo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao pedido da AGU e ressaltou que as alegações apresentadas no recurso eram incabíveis em razão do trânsito em julgado da sentença. A decisão também indeferiu o pedido de reunião dos processos com base na Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado 235, que consolida que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

Os autos do processo foram encaminhados, em 2013, ao Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da 3ª Região, unidade vinculada ao Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, para a apuração do valor a ser executado. A dívida atualizada até março ficou em pouco mais de R$ 25,6 milhões, montante a ser ressarcido aos cofres públicos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

TRF3 JULGA INCONSTITUCIONAL LIMITE PARA IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, julgou inconstitucional o dispositivo da MP 2.158-35/2001 que limita a imunidade tributária de entidades beneficentes em relação à Cofins. Trata-se do inciso X do artigo 14 da MP. A regra questionada diz que a isenção da Cofins seria concedida apenas às atividades “próprias” das entidades, enquanto as atividades “não próprias” estariam sujeitas a tributação.

A Ação de Inconstitucionalidade Cível foi proposta pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Ribeirão Preto e Região. O entendimento do tribunal foi unânime. Segundo a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, a Medida Provisória não pode se sobrepor à imunidade concedida pela Constituição, que fala apenas em isenção às entidades que atendam as exigências estabelecidas em lei. 

“A legislação aqui tratada extrapolou os limites impostos pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, o qual não delegou à lei a definição do conteúdo material do benefício, isto é, o tipo de receita a ser excluída da tributação, mas delegou à lei somente a fixação dos requisitos a serem cumpridos, para fins de enquadramento das entidades como sendo ‘beneficentes de assistência social’”, afirmou a relatora.

Para Cecília, a Constituição declarou a imunidade de maneira ampla às entidades beneficentes, incluindo as receitas “próprias ou impróprias”. Dessa maneira, apesar de o texto constitucional prever que o exercício da imunidade deverá ser regulamentado por legislação infraconstitucional, essa regra não poderia restringir ainda mais as limitações ao poder de tributar.

A Fazenda Nacional discorda do paradigma utilizado pelo Órgão Especial e recorrerá da decisão. Segundo o procurador da Fazenda Leonardo Curty, a decisão da corte não levou em consideração a restrição prevista no artigo 150, parágrafo 4º, da Constituição, que trata das entidades livres de impostos. “A exclusão de competência tributária para essas entidades alcança somente ‘o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais’ daquelas”, diz Curty.

Para o procurador, a decisão do TRF-3 pode dar vantagem às entidades imunes à Cofins, configurando inclusive uma concorrência desleal. “Se alargarmos a imunidade da Cofins das entidades de assistência social para suas atividades não próprias, temos o risco imenso de lhes franquear a possibilidade de concorrerem com empresas que não gozem desse tipo de benefício em atividades ligadas ao mercado."

Ele acrescenta ainda que "na ponderação entre o atendimento ao fundamento imunizante e os princípios da livre concorrência e da isonomia, estes últimos não poderiam ter cedido ao primeiro, conforme procedeu o Órgão Especial do TRF”.

Na avaliação do tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a decisão do TRF-3 é positiva para as entidades que têm direito à imunidade. “A regra [da MP] é mesmo absurda, tanto mais que se consideram receitas próprias somente as recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional. Noutras palavras, as mensalidades recebidas dos alunos ou os valores recebidos dos pacientes não constituem, para o Fisco, receita própria das universidades ou dos hospitais”.

Ele disse ainda que “se a entidade se qualifica como beneficente de assistência social, na forma da lei, e cumpre os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, tem direito à imunidade do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição, e esta é ampla”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de junho de 2013

MPF AJUÍZA MAIS UMA DENÚNCIA CONTRA O JUIZ FEDERAL ALI MAZLOUM NO TRF3

Chegou ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região mais uma denúncia do Ministério Público Federal contra o juiz federal Ali Mazloum e Álvaro Bernardino, um de seus advogados. São acusados de “tentativa de denunciação caluniosa” por ter ajuizado Ação Penal contra as procuradoras da República Janice Ascari e Ana Lúcia Amaral e os delegados da Polícia Federal Emmanuel Henrique Balduíno e Elzio Vicente da Silva. O caso está com a desembargadora Salete Nascimento, vice-presidente do TRF-3.

Mazloum entrou com ação contra as procuradoras e os delegados em 2007, depois que o Supremo Tribunal Federal considerou despropositada e sem fundamento a ação das procuradoras contra o juiz. Por agir como contraponto às investidas justiceiras do MPF e da 6ª Vara Criminal — que tiveram as cinco grandes "operações" que conduziram trancadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça — Mazloum passou a ser alvo de retaliação da parte da chamada tropa de choque do MPF em São Paulo.

A ofensiva contra o juiz intensificou-se depois que ele aceitou a denúncia contra o delegado Protógenes, indicando que o então delegado havia privatizado a "operação satiagraha" — ou seja, conduziu as investigações por encomenda de concorrentes dos investigados.

Assim que o Supremo Tribunal Federal atestou que não havia fatos concretos ou provas que motivassem as acusações das procuradoras contra o juiz ele, representado por Bernardino, ajuizou queixa-crime contra as suas acusadoras.

Na inicial da Ação Penal Privada, O juiz afirma que as acusações que pesaram contra ele foram “fruto de criação mental” das procuradoras e dos delegados coadjuvantes das acusações contra eles. “Mancomunados, criaram teses para astutamente vincular o autor a uma suposta quadrilha, mesmo sem a existência de qualquer fato concreto ou prática de algum ilícito pelo autor.”

Sob relatoria do ministro Ari Pargendler, a Corte Especial do STJ rejeitou a ação, afirmando que não foram apresentadas provas de que o arrolamento de Mazloum como réu na anaconda foi feito com pleno conhecimento da inocência dele. A operação anaconda, em relação a Mazloum, também foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, por inépcia da inicial. O TRF-3 também já havia derrubado a ação penal que decorreu da operação em relação a alguns réus.

Em sua denúncia, o Ministério Público Federal sustentou também que o juiz tentou fazer acusações a pessoas que sabia inocentes. Assinada pelos procuradores da República Rose Santa Rosa e Pedro Barbosa Pereira Neto, a acusação alega que é “forçoso concluir" que Mazloum e seu advogado, "ao proporem a ação penal por crime de denunciação caluniosa contra os delegados responsáveis pela operação anaconda e as procuradoras regionais da República oficiantes no caso, tinham pleno conhecimento que eles não sabiam da inocência de Ali e que não agiram motivados por simples vontade pessoal de acusá-lo injustamente”.

Fonte: Conjur