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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

JUSTIÇA TRABALHISTA DEVE JULGAR PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL, DIZ TRT2

É competência da Justiça do Trabalho apreciar pedidos de autorização para menores de 16 anos atuarem em algum serviço, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A decisão é inédita, de acordo com o tribunal, e anulou uma determinação de primeira instância para que os autos de um processo sobre o tema fossem encaminhados a uma vara de infância e juventude, na Justiça comum.

Na ação de jurisdição voluntária, uma empresa de produções artísticas pedia autorização para que jovens prestassem serviços de dublagem, mas a vara de origem se declarou incompetente para apreciar o processo. Quem recorreu foi o Ministério Público do Trabalho.

De acordo com os magistrados da 3ª Turma, o artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — que atribui responsabilidade ao juiz da vara da infância e da juventude para autorizar o trabalho infantil — foi superado pelo artigo 114 da Constituição, que deixa a competência com a Justiça do Trabalho.

A relatora do caso, a desembargadora Rosana de Almeida Buono, disse que o magistrado dessa esfera “conhece os meandros das relações travadas com fulcro na prestação de serviços e, portanto, sabe dos danos que esse pode trazer a quem tem a infância tolhida por tal atividade”. A decisão do colegiado cita, inclusive, a existência do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do TRT-2, que tem atribuição para apreciar pedidos de autorização de trabalho infantil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

TRT2 CASSA APOSENTADORIA DE EX-JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO

A aposentadoria do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto foi cassada pelo plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A decisão se deu na última segunda-feira (9/12) em processo administrativo — em segredo de Justiça — movido contra o ex-juiz no tribunal.

Nicolau havia sido aposentado no TRT-2 após ser condenado por desviar dinheiro que deveria ser utilizado na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo na década de 1990. Além de desvio de verbas, o juiz também foi condenado por lavagem de dinheiro e improbidade administrativa.

Em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal emitiu a certidão de trânsito em julgado referente à primeira condenação definitiva do ex-juiz, pelo crime de lavagem de dinheiro. É a primeira ação encerrada referente aos processos judiciais desencadeados com as denúncias de desvio de dinheiro público ocorrido durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo nos anos 1990. Deste modo, não há mais como recorrer da decisão, cabendo agora sua execução definitiva.

No caso com trânsito em julgado, Nicolau dos Santos foi condenado à pena de nove anos de prisão, além da perda de bens e de multa de R$ 600 mil. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal em 2000. Ele ainda é réu em outras ações envolvendo as denúncias de irregularidades na construção do fórum trabalhista em São Paulo.

Em novembro, por exemplo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou as condenações do ex-juiz, do ex-senador Luiz Estêvão e de outros réus, incluindo pessoas físicas e jurídicas, pelo desvio de quase R$ 170 milhões da construção do fórum trabalhista. Os desembargadores analisaram duas ações civis públicas por improbidade administrativa contra os réus, que terão de ressarcir os cofres públicos e pagar multa civil e danos morais.

A construção do Fórum Trabalhista de São Paulo gerou desembolsos de R$ 235 milhões dos cofres públicos. De acordo com a prova pericial, porém, as obras somaram R$ 66 milhões, além do valor utilizado para a aquisição do terreno em que foi erguido o prédio. Em 2001, o Tribunal de Contas da União confirmou o desvio de R$ 170 milhões, em valores da época.

Nicolau foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a penas que, somadas, resultam em 48 anos de prisão. Desse total, 14 anos já prescreveram. As penas prescritas têm relação com a prática dos crimes de estelionato e evasão de divisas.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

TRT2 SUSPENDE LIMINAR QUE BLOQUEOU R$ 100 MIL DA LOJA M.OFFICER POR SUPOSTO TRABALHO ESCRAVO

O TRT da 2ª região cassou liminar da 54ª vara do Trabalho de SP que bloqueou R$ 100 mil da M.Officer por manter trabalhadores bolivianos em condições análogas às de escravo. Tribunal entendeu que MPT não tem legitimidade para postular como substituto processual dos bolivianos e que não há elementos que permitam configurar a citada condição de trabalho.

No último dia 13, inspeção conjunta entre o MP e o parquet do Trabalho encontrou um casal de cidadãos bolivianos prestando serviços em uma oficina de costura no bairro do Bom Retiro. De acordo com a inspeção, a casa simples com três dormitórios e um banheiro não obedecia às exigências de higiene e segurança de trabalho. Os empregados afirmaram que recebiam R$ 12 por peça produzida para a empresa "Confecção Spazio", que tem contrato mercantil com o proprietário da M. Officer.

A empresa se recusou a firmar TAC emergencial, proposto pelo parquet, alegando que não celebrou contrato de prestação de serviços com a Spazio, mas "apenas um contrato mercantil de venda e compra, com cláusula que proibia expressamente a subcontratação". O juízo da 54ª vara do Trabalho de SP, então, determinou o bloqueio de R$ 100 mil para garantir o pagamento de verbas rescisórias, despesas de hospedagem, de alimentação e de eventual retorno de um casal de bolivianos para o país de origem.

Para o desembargador Salvador Franco de Lima Laurino, relator no TRT da 2ª região, no caso em questão, não estão em causa "direitos de menores, incapazes e índios", o que exclui a legitimidade do MPT com relação às garantia dos haveres dos empregados. Segundo o magistrado, o casal veio para o Brasil "trabalhar por conta própria, tem suas próprias máquinas de costura e ganha o sustento com uma empresa regularmente constituída pela mulher, que vive no Brasil há cerca de seis anos".

O desembargador afirmou que não há informação de qualquer forma de intimidação visando restringir a liberdade de locomoção do casal e que as condições em que o casal vive são semelhantes ao que ocorre com "grande parte da população brasileira". Conforme afirmou, negar a ambos o direito a escolha de onde trabalhar e onde morar representa afronta às liberdades assegurada pela CF a todos, mesmo aos estrangeiros.

O magistrado salientou ser imperioso combater formas de trabalho análogas à escravidão "tanto como é necessário saber separar o joio do trigo, não incorrer em injustiças, evitar a tentação das medidas afobadas e midiáticas, que são sempre capazes de causar danos de difícil reparação à reputação de pessoas inocentes".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TST ADMITE VALIDADE DE GUIA SEM EXPRESSÃO "PARA FINS RECURSAIS"

A 4ª Turma do TST determinou o retorno de um processo ao TRT da 2ª região, que o havia considerado deserto porque na guia de depósito recursal, não constava a inscrição "para fins recursais". O recurso foi interposto pelas Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um estivador acidentado.

O caso

De acordo com a reclamação trabalhista, um repentino balanço do navio causado pelo embarque de um contêiner fez com que a escada na qual o empregado havia subido para destravar os cabos de aço se desequilibrasse, derrubando-o de uma altura de três metros. O juiz da 3ª vara do Trabalho de Santos/SP considerou incontroversa a ocorrência do acidente, que causou a aposentadoria do trabalhador por invalidez. A sentença considerou que a Usiminas, na condição de operadora portuária, deveria responder diretamente pelas obrigações decorrentes das contratações de trabalhadores avulsos. A reparação moral e material foi estimada em R$ 80 mil.

A empresa então recorreu ao TRT/SP, pretendendo afastar a indenização, mas o recurso não foi conhecido por ausência de depósito recursal (deserção). O regional considerou necessário que houvesse a indicação de que o valor depositado se destinava à garantia do juízo em recurso ordinário, porque a identificação traria maior segurança à CEF para atender ordens judiciais quando da liberação dos valores. "Havendo norma que regula a forma válida de comprovação do depósito recursal, considerar-se-á não realizado o recolhimento que desatender a este comando", decidiu o TRT.

O recurso de revista foi examinado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que explicou que o entendimento do TST é no sentido contrário ao do TRT/SP, ou seja, a ausência da informação "para fins recursais" no cabeçalho da guia de recolhimento não implica por si só a deserção do recurso, nem impede o seu conhecimento. O relator explicou que o que se exige da parte é a comprovação de informações na guia de recolhimento que possibilitem ao julgador confirmar a vinculação do depósito realizado respectivo processo.

Assim, a turma concluiu que a decisão do TRT violou o direito da Usiminas à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da CF. Por unanimidade, determinou-se a devolução dos autos ao TRT para que seja feito o exame do recurso ordinário interposto.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

PARA NÃO ARCAR COM DÍVIDA, SÓCIO DEVE INDICAR LOCALIZAÇÃO DE EMPRESA, DIZ TRT2

Quando duas partes são rés em ação trabalhista e a empresa, devedora primária, não é localizada para ser executada, cabe ao sócio, devedor secundário, indicar os meios que isso ocorra e evitar que a execução recaia sobre si. O entendimento é da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que rejeitou Agravo de Petição apresentado pelo devedor secundário.

O sócio afirmou que não foram feitos todos os meios para a executar a sociedade e negou que coubesse a ele indicar os meios para sua localização. Relator do caso, o juiz convocado Orlando Apuene Beltrão disse que a devedora primária “está em local incerto e não sabido, tendo sido citada de todos os atos processuais por edital, inclusive para pagamento”. Como não quitou o débito ou garantiu o juízo, segundo ele, o desaparecimento da empregadora indica a presunção da inexistência de bens.

Orlando Beltrão apontou que, de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil, o sócio, se demandado pelo pagamento da dívida, tem o direito de exigir que primeiro ocorra a execução dos bens da sociedade. No entanto, afirmou o juiz, o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que, para isso, o sócio deve indicar bens da sociedade na mesma comarca, livres e desimpedidos, em quantidade suficiente para quitar o débito.

Para direcionar a execução à empresa, o sócio deveria informar o paradeiro da outra ré e os bens disponíveis para penhora, de acordo com Orlando Beltrão. Como não forneceu qualquer dado sobre a localização da empresa, o sócio não se desincumbiu de seu ônus, disse ele. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

McDONALD´s DEVE INDENIZAR TRABALHADORA QUE RECEBIA LANCHE EM LUGAR DE VALE-REFEIÇÃO, DIZ TRT2

A 18ª turma do TRT da 2ª região condenou o Mc Donald’s a indenizar ex-funcionária que não recebia vale-refeição. O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que o fornecimento de lanche atendia a norma coletiva que prevê fornecimento de refeição. A decisão de 2º grau, contudo, afirmou que o termo "refeição" deve ser compreendido como um grupo de alimentos saudáveis e nutritivos, o que "não é o caso dos autos".

Segundo relato da ex-funcionária, durante os dois anos e meio em prestou serviços à empresa, recebia como alimentação diária os lanches produzidos pelo próprio McDonald.

Ao analisar a ação, a desembargadora Maria Vasconcelos Dubugras, relatora, afirmou ser notório que os lanches fornecidos pela rede de fast food contêm substâncias prejudiciais à saúde, como gorduras e sódio em excesso, além de serem pobres em fibras e nutrientes. "Destarte, cristalino que o consumo diário destes lanches causará agressão manifesta ao organismo, que dispensa até mesmo a realização de perícia para sua constatação", pondera.

Os magistrados da 18ª turma acordaram, então, em dar provimento ao recurso da trabalhadora e condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de um vale-refeição, conforme as normas coletivas vigentes entre 2007 e 2011, por cada dia trabalhado na empresa.

"A saúde é um direito indisponível previsto constitucionalmente e caracteriza-se como um desdobramento do direito à vida. Sob este espeque, é evidente que o objetivo da norma coletiva foi garantir aos trabalhadores uma alimentação saudável", concluiu a relatora.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

GORJETA NÃO É OBRIGATÓRIA APENAS POR INCLUSÃO DO SERVIÇO NA CONTA, DIZ TRT2

Existem dois sistemas diferentes de gorjetas: o compulsório e o facultativo ou espontâneo. A simples inclusão do serviço nas notas ou cupons fiscais não consigna serviço obrigatório de gorjeta, e a empresa que adota o sistema facultativo deve pagar os encargos trabalhistas com base nos valores que constam da Tabela de Estimativa de Gorjetas. Mesmo que pague valor excedente, e que este seja igual a cada mês, a companhia não deve utilizá-lo na base de cálculo de benefícios como 13º salário, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e verbas rescisórias.

Esse foi o entendimento dos magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao analisar caso envolvendo um garçom e o estabelecimento em que ele trabalhava. Relator do caso, o magistrado Jomar Luz de Vassimon Freitas destacou que as notas não configuram serviço obrigatório. A emenda da decisão aponta que a possibilidade de coação do cliente ao pagamento não garante a obrigatoriedade da cobrança.

O relator baseou-se na cláusula 15ª, parágrafo 1º, da convenção coletiva de trabalho da categoria, segundo a qual a gorjeta obrigatória deve vir acompanhada dos dizeres “taxa de serviço obrigatória”, “serviço obrigatório” ou “gorjeta obrigatória”. Ao adotar o valor compactuado com o sindicato da categoria, o estabelecimento acertou, segundo o magistrado. Para ele, não se deve falar em “integração das gorjetas recebidas pelo seu valor real, sob pena de inobservância do ‘quanto’ pactuado”.

O garçom afirma que, apesar de receber mensalmente R$ 1 mil de gorjeta, o valor fixado era de apenas R$ 99,44. Ele pedia a inclusão da verba à remuneração, e foi vitorioso em primeira instância. No entanto, a 5ª Turma do TRT-2 acompanhou o relator, excluindo da condenação a integração da gorjeta em 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

CONDOMÍNIO TEM DE INDENIZAR FAMÍLIA DE PORTEIRO MORTO POR MORADOR, DECIDE

O condomínio responde pelos atos de seus condôminos que resultam em danos aos empregados. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a responsabilidade solidária de um condomínio na indenização pela morte de um porteiro. Ele morreu após uma briga com um dos condôminos.

Segundo o voto da relatora, desembargadora Jane Torres da Silva, como o condomínio era o empregador do porteiro e a morte ocorreu em suas dependências, era sua responsabilidade tomar todas as medidas de segurança do funcionário.

“A entidade condominial deixou de adotar qualquer medida de segurança apta a coibir os atos gratuitos revestidos de impulsividade, impetuosidade e imprudência desfechados pelo condômino agressor em face do de cujus”, afirmou.

A ação de indenização por danos morais foi proposta pela mulher e as duas filhas do casal. Cada uma terá direito a R$ 80 mil e uma pensão proporcional ao último salário do porteiro — 50% para a mulher e 25% para cada filha, até completarem 24 anos.

Para a 9ª Turma do TRT-2, embora a demanda tenha conotação civil, ela decorreu da relação de trabalho entre o porteiro e o condomínio. Dessa forma, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho julgar a demanda. A turma enquadrou o caso como acidente de trabalho ocorrido fora do horário habitual (Lei 8.213/2005, artigo 21, inciso IV, alínea a).

Segundo o processo, no dia 20 de dezembro de 2009, o funcionário foi até o edifício para atender o chamado de um dos moradores. O assunto tratado dizia respeito à chave do apartamento do condômino. Eles brigaram, o morador do imóvel e sua mulher deixaram o edifício, localizado na baixada santista, e foram para São Paulo, sem prestar socorro ao porteiro. A vítima foi encontrada com ferimentos graves no crânio e no rosto, e com hematomas nas costas. Segundo a perícia, a morte foi violenta. Na esfera penal, o Ministério Público denunciou o morador por lesão seguida de morte.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 13 de agosto de 2013

SINDICATO DOS JORNALISTAS E EDITORA ABRIL CHEGAM A ACORDO SOBRE DEMISSÕES

A editora Abril e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo entraram em acordo, nesta segunda-feira (12/8), sobre o pacote de benefícios que será pago aos 71 jornalistas demitidos durante a reestruturação anunciada no começo de agosto. Com isso, os cortes voltam a ter efeito. Definido durante audiência de conciliação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o acordo ainda deve ser homologado. 

Segundo a nota enviada pela Abril aos funcionários cortados durante a reestruturação, foi acertado o pagamento de 2,5 salários nominais, a título de indenização, na sexta-feira (16/8), junto com as demais verbas rescisórias. Assinado pela diretora de Recursos Humanos, Cibele Castro, o texto confirma a prorrogação do plano de saúde por seis meses para os jornalistas demitidos e menciona também a oferta de outplacement, forma de auxiliar os profissionais.

O efeito das demissões fora suspenso na última sexta-feira (9/8), após o fracasso da primeira rodada de negociações entre a Abril e o sindicato dos jornalistas. O órgão de classe pedia mudanças no pacote oferecido aos funcionários cortados, por não concordar com diferença na quantidade de salários em razão da posição hierárquica e do tempo na empresa. Para o sindicato, o pacote oferecido beneficiava executivos e gerentes, prejudicando os repórteres e redatores, entre outros profissionais.

A Abril anunciou, no dia 1º de agosto, mudanças nas estruturas editorial e comercial de quatro unidades de negócios. As revistas Bravo!, Lola, Gloss e Alfa foram descontinuadas, tendo a edição de agosto como a última para cada título, e o portal Club Alfa também deixa de existir. No total, cerca de 150 profissionais deixaram a editora Abril por conta da reestruturação.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 28 de junho de 2013

EMPRESA JBS DEVE PAGAR R$ 50 MIL A ADVOGADA QUE ENGRAVIDOU DURANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DECIDE TRT2

A 28ª vara do Trabalho de SP condenou a JBS ao pagamento de R$50 mil por indenização referente ao período de estabilidade a uma advogada que ficou grávida durante aviso prévio indenizado.

A causídica afirmou ter sido dispensada em 10/8/11, ocasião em que se encontrava grávida, por esse motivo entrou com ação para requerer sua reintegração no emprego ou indenização do período de estabilidade.

A reclamada, em sua defesa, sustentou que a autora não estava grávida no momento da dispensa, sendo que a concepção ocorreu entre os dias 11/8 a 21/8, como consta nos exames feitos pela advogada.

A juíza do Trabalho Adriana Paula Domingues Teixeira afirmou que mesmo que a advogada não tenha ficado grávida antes do dia em que foi demitida, com certeza a concepção aconteceu no período de aviso prévio indenizado. "O período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, seja ele trabalhado ou indenizado, inclusive para fins de estabilidade provisória decorrente de gestação", apontou.

"Desta forma, se a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, a garantia constitucional subsiste, mesmo que ao empregador tenha sido dada ciência depois de expirado o prazo do aviso prévio", ressaltou.

A juíza determinou "indenização do período correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ou seja, o pagamento dos salários, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS, observando-se a limitação dos pedidos, do período compreendido entre 28/1/12 (48 horas úteis após a expedição da citação à ré) até 24/9/12".

A advogada Fernanda Garcia Skolaude atuou em causa própria.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 25 de junho de 2013

CONDUTA DO EMPREGADOR NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ASSÉDIO MORAL, DECIDE TRT2

O assédio moral não deve ser confundindo com a forma de conduta do empregador. Este foi o entendimento dos desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negaram recurso de uma trabalhadora que requeria reconhecimento de assédio moral e, consequentemente, seu direito à indenização por danos morais.

“Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores", escreveu o desembargador Sidnei Alves Teixeira, relator.

No caso analisado, a reclamante havia sido contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo que, depois de poucos meses, alegou ter sofrido assédio moral por parte de sua encarregada, devido a tratamento com “rigor excessivo, zombarias, ironias, atitudes de desqualificação, broncas públicas, o que desestabilizou sua integridade física e psíquica”.

Segundo o magistrado, “o assédio moral tem por definição a exposição, repetitiva e prolongada, do empregado a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de sua função durante a jornada laboral, que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.”

Analisando as provas do processo, incluindo-se depoimentos de testemunhas e da própria autora, o desembargador Sidnei concluiu não ter havido abuso no poder diretivo do empregador, ressaltando também que cabia à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, os termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, por não ter demonstrado o “constrangimento a que foi submetida, de modo a repercutir em sua vida social e/ou profissional, causando-lhe sofrimento interior.” Dessa forma, foi negado o pedido da autora, ficando mantida a decisão de primeiro grau. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 21 de junho de 2013

NORMAS COLETIVAS INTEGRAM CONTRATO DE TRABALHO, DECIDE TRT2

A 4ª turma do TRT da 2ª região deu parcial provimento ao apelo do Sinthoresp, que reivindicava o reconhecimento das cláusulas das convenções coletivas como parte integrante do contrato de trabalho dos funcionários de empresa de alimentos.

Em 1ª instância, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Barueri/SP negou provimento ao pedido, por entender que as normas coletivas são sucessivamente ajustadas e sua validade é restrita ao período de vigência. Não contente, o sindicato interpôs recurso para reivindicar o afastamento da prescrição, reiterando os pedidos de "incorporação da norma coletiva quanto às obrigações de fazer; diferenças salariais em razão da não concessão do plano de saúde; manutenção de uniforme; contribuições previdenciárias e honorários advocatícios".

Ao analisar a ação, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, entendeu que "as cláusulas normativas, por serem condições benéficas ao trabalhador, integram o contrato de trabalho enquanto não suprimidas por nova negociação coletiva". Afirmou, ainda, que não há contradição em conceder a honorária ao sindicato, e negá-la à empresa "quando esta vem a sair vencedora neste tipo de ação, vez que ao contrário do sindicato, cujo orçamento depende da contribuição sindical e destes insumos vitais (contribuição assistencial e confederativa), a empresa tem como repassar ao preço de seus produtos e serviços, o eventual custo das despesas jurídicas".

Acordou-se, então, que as cláusulas normativas firmadas entre o Sinthoresp e o Sindicato Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo integram os contratos de trabalho dos empregados da ré e "somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho, conferindo-se ao sindicato-autor a possibilidade de demonstrar nos autos a renovação das cláusulas convencionais na fase de liquidação de sentença mediante juntada de documento".

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 12 de junho de 2013

TRT2 DECIDE QUE DEVE SER APLICADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO BIENAL EM CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

A prescrição aplicável à ação de cobrança das contribuições assistenciais é de cinco anos, e não bienal, considerando-se a vigência do instrumento coletivo. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que garantiu o pagamento das contribuições assistenciais dos trabalhadores de uma lanchonete. O pedido foi feito pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp).

A entidade pedia o pagamento das contribuições do período de agosto de 2007 a junho de 2009 e que fosse afastada a prescrição bienal. Segundo a advogada Joyce dos Santos, responsável pelo setor de contribuições do departamento jurídico do Sinthoresp, a contribuição sindical tem caráter tributário e a prescrição não está prevista nos moldes da Constituição Federal que fala da relação de emprego. "Na Justiça do Trabalho, a prescrição é aplicada em dois anos para entrar com reclamação trabalhista a partir do rompimento do contrato e só podem ser pedidos como contribuição os último cinco anos trabalhados", afirmou.

Baseado no artigo 205 do Código Civil, o sindicato defende que o prazo prescricional da contribuição é de 10 anos. "Embora a contribuição seja processada pela Justiça do Trabalho a prescrição de que tratada por ela fala de relação de emprego e a contribuição sindical e assistencial não tem essa natureza", explicou a advogada.

O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição bienal ex officio e indeferiu pagamento das contribuições anteriores a 10 de dezembro de 2007. Mas, no julgamento do recurso, ficou entendido que por tratar-se de ação decorrente da relação de trabalho, cabe aplicar a prescrição quinquenal, conforme fundamenta o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A norma estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais para as ações referentes aos créditos resultantes das relações de trabalho.

“A contribuição assistencial tem como destinatária a categoria profissional representada pelo sindicato, sendo o empregador, mero repassador da parcela a ser descontada”, afirmou o relator Rovirso Boldo do TRF-2.

Segundo a decisão, as regras do artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional não são aplicáveis ao caso por não se tratar de contribuição sindical, cuja natureza é essencialmente tributária, mas de contribuição assistencial, imposta pelos sindicatos profissionais como fonte de custeio e com fundamento no artigo 519, alínea "e", da CLT.

O entendimento foi comparado à decisão recente da ministra Dora Maria da Costa da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que afirmou que “Tratando-se de parcelas vinculadas à relação de emprego, visto que as contribuições assistenciais se destinam ao sindicato representativo da categoria profissional, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal."

O TRT-2 declarou a prescrição quinquenal no processo e condenou a empresa ao pagamento das contribuições assistenciais dos valores do período de agosto de 2007 a junho de 2009.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 6 de junho de 2013

HUMORISTA TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM REDE RECORD DE TELEVISÃO RECONHECIDO NO TRT2

O humorista Iran Ferreira Thieme, o Santos, teve vínculo empregatício com a Record reconhecido. O contrato firmado entre ele e a empresa era de prestação de serviços.

Iran ajuizou reclamação trabalhista contra a Record solicitando, além do reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes da relação de emprego e a rescisão indireta do contrato. De acordo com os autos, ele trabalhou por quase seis anos na empresa e atualmente está no SBT, no Programa do Ratinho.

A Record se defendeu afirmando que o contrato estabelecido entre ela e o humorista era de prestação de serviços artísticos através de outra empresa, portanto, não havia vínculo.

Inicialmente, o juiz do Trabalho, Rui César Publio B. Correa, da 60ª vara de SP, observou que a o contrato com pessoa jurídica para fins artísticos não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício quando está presente nessa relação a pessoalidade, habitualidade, contraprestação e subordinação, conforme o art. 129 da lei 11.196/05.

A partir dos depoimentos das testemunhas, Correa verificou que foi comprovada a existência dos elementos citados na relação de Iran com a Record. Primeiramente foi verificada a existência de pessoalidade, pois todos os testemunhos afirmaram que o humorista não poderia se fazer substituir no seu trabalho. Depois, as declarações confirmaram que o reclamante trabalhava em vários programas, em diversos períodos, o que configura a habitualidade. As testemunhas alegaram ainda que ele se submetia a horários e respondia a vários superiores, verificando assim a subordinação. Por fim, a contraprestação foi constatada através das notas fiscais de prestação de serviços juntadas aos autos.

O magistrado ressaltou também que a contratação de profissionais através de empresa jurídica abre caminho para a fraude, pois assim a contratante exime-se das obrigações trabalhistas e obtém vantagens em detrimento da situação de seus empregados.

"Portanto, medida que se impõe é o reconhecimento da relação de emprego estabelecida entre o reclamante e a reclamada, considerando nula a modalidade contratual que ofenda tal disposição, devendo assim, o de emprego ser estabelecido diretamente com a mesma, diante da sua condição de verdadeira empregadora, real beneficiária da mão de obra utilizada", concluiu o juiz.

Em relação ao pedido de rescisão indireta, Correa admitiu a culpa recíproca na rescisão contratual, já que tal fato se deu devido à insatisfação de ambas as partes. Com isso, condenou a Record ao pagamento das verbas rescisórias devidas e determinou que a empresa proceda as anotações pertinentes na CTPS do humorista.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 28 de maio de 2013

TRT2 REDUZ DE R$1 MILHÃO E MEIO PARA R$5 MIL VALOR QUE EMPRESA DEVERÁ PAGAR A TRABALHADOR

O TRT da 2ª região acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou improcedente a pretensão de um trabalhador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão do colegiado limitou a condenação da empresa apenas ao recolhimento do FGTS e rearbitrou o valor a ser pago pela reclamada – antes de R$ 1.591.962,91 – no importe de R$ 5 mil.

A reclamação trabalhista foi proposta em 10/10/06 por um ex-empregado da empresa Indústria Gráfica Brasileira Ltda.. Ele alegava ter sido vítima de acidente de trabalho causado por doença profissional.

O trabalhador ficou afastado em tratamento de abril de 2001 a março de 2006, recebendo auxílio-doença do INSS e foi dispensado em maio de 2006, no retorno ao trabalho, e por isso requereu indenização por danos materiais e morais. Além da indenização, ele requeria pensão até que completasse 65 anos de idade, reintegração ao emprego e salários integrais desde abril de 2001 e FGTS correspondente a este período.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada e, na execução provisória, o perito judicial chegou ao valor de R$ 1.591.962,91 pelo crédito que o reclamante faria jus de acordo com a sentença. Inconformada, a empresa recorreu.

O relator do processo, desembargador Salvador Franco de Lima Laurino, deu provimento em parte ao recurso, mas não reconheceu a prescrição da ação, e assim o reclamante receberia ainda algo em torno de R$ 150.000,00. No entanto, a maioria dos desembargadores acompanharam a tese recursal e reconheceram a prescrição da ação, visto que o reclamante teve ciência de sua alegada doença incapacitante em abril de 2001 e assim teria até janeiro de 2006 para propor a ação, mas só a propôs em outubro de 2006.

A empresa foi absolvida de reintegrar o trabalhador ao emprego, do pagamento de indenização correspondente ao pagamento dos salários vencidos e seus reflexos desde o ajuizamento da ação até a referida reintegração, bem como do restabelecimento de convênio médico. “O apelo patronal merece parcial provimento para o fim de limitar a condenação quanto ao recolhimento do FGTS, que é devido apenas no período em que o autor esteve afastado por acidente de trabalho, observada a prescrição e a dedução dos valores já recolhidos sob o mesmo título”.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 27 de maio de 2013

BENS DE SÓCIO DE PIZZARIA DEVEM SER PENHORADOS PARA PAGAR SINDICATO, DECIDE TRT2

A 18ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao agravo interposto pelo Sinthoresp para que fosse deferido o prosseguimento da execução com a realização de penhora de eventuais bens voluptuários ou supérfluos que possam ser encontrados na residência de um dos sócios de uma pizzaria.

Inicialmente, a pizzaria foi condenada a pagar contribuições sindicais no valor de R$ 2,2 mil. O Sinthoresp postulou a penhora dos bens encontrados na residência do sócios executados, mas o pedido foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento que os bens móveis que em geral integram uma residência são indispensáveis à moradia.

O sindicato recorreu e afirmou que, desde 2008, tenta localizar bens da empresa e de seus sócios que pudessem ser penhorados junto aos órgãos públicos, no entanto, sem sucesso, por isso requereu a penhora dos bens voluptuários ou supérfluos que possam ser encontrados na casa de um dos sócios.

Segundo a relatora, desembargadora Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, a lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, em seu art. 2º, permite que sejam penhorados bens como veículos de transporte, obras de arte e adorno suntuosos para a quitação de dívidas de seus donos. "Não se encontram sob o amparo da lei os bens voluptuários ou supérfluos (no sentido de desnecessários), os quais, portanto, podem ser objeto de penhora", concluíram os magistrados.

Assim, a 18ª turma determinou a execução da penhora de bens luxuosos e desnecessários que eventualmente sejam encontrados na residência de um dos sócios da pizzaria, a fim de quitar o pagamento das contribuições sindicais devidas ao Sinthoresp.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 16 de maio de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA EXECUTAR COBRANÇA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, DECIDE TRT2

O TRT da 2ª região confirmou a competência da JT para executar a cobrança de títulos extrajudiciais. A decisão foi proferida em julgamento de recurso impetrado pelo Sinthoresp em ação contra uma churrascaria. O sindicato pleiteia o pagamento de contribuições assistenciais.

No ingresso da ação, o Sinthoresp apresentou uma confissão de dívida assinada pela empresa. Em 1ª instância, o juiz da 8ª vara do Trabalho de SP extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento que o título executivo apresentado pelo Sinthoresp não preenchia os requisitos do rol admitido pela JT, constantes do art. 876 da 876 da CLT. O sindicato recorreu.

Os desembargadores da 14ª turma do TRT entenderam que é legítima a cobrança pelo não pagamento das contribuições assistenciais na Justiça do Trabalho por meio de documento de confissão de dívida.

De acordo com a decisão, "nos termos do art. 585, II do CPC, é título executivo extrajudical, entre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”, o caso do documento tratando-se de confissão de dívida da reclamada para o finalidade de pagamento de contribuição assistencial. Segundo os magistrados, "pelo art. 877ª da CLT: É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria".

A relatora do processo, desembargadora Elisa Maria de Barros Pena, ressaltou ainda que “sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflitos relativos à cobrança de contribuição assistencial, mister se faz o reconhecimento da competência para a execução de título executivo extrajudicial que reconhece a dívida de mesma natureza”.

Dessa forma, os magistrados determinaram o retorno do processo à vara de Origem para o prosseguimento da execução do título extrajudicial que comprova a dívida da Churrascaria e Pizzaria São Judas Tadeu em prol do Sinthoresp.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

DEPÓSITOS DO FGTS SÃO INDEVIDOS DURANTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ENTENDE TRT2

Os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) são indevidos durante aposentadoria por invalidez. O entendimento é da desembargadora Regina Aparecida Duarte, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, segundo a qual a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual se inclui o depósito do FGTS, como prevê o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Turma negou provimento ao Recurso Ordinário de um trabalhador que queria os depósitos do FGTS durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez.

Para a julgadora, a exceção dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de trabalho (parágrafo único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se configurou porque o benefício foi deferido sob o código 32, qual seja: aposentadoria por invalidez previdenciária.

O trabalhador destacou o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/1990 para fundamentar a solicitação dos depósitos do FGTS durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez. No entanto, a juíza entendeu que a referida norma impõe interpretação restritiva e baseou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por ausência de amparo legal, foram considerados indevidos os depósitos do FGTS durante o período de aposentadoria por invalidez, ficando mantida a sentença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 13 de maio de 2013

PARTES NÃO PRECISAM REGISTRAR TESTEMUNHAS EM CARTÓRIO NAS AÇÕES TRABALHISTAS, DECIDE TRT2

Nos processos trabalhistas, não é exigido das partes registrar o rol de testemunhas em cartório, como prevê o artigo 407 do Código de Processo Civil. Baseada nesse argumento, uma mulher conseguiu provar cerceamento de defesa na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Ela era autora de uma ação em que reivindicava horas extras e adicional de periculosidade contra uma empresa de telefonia. O entendimento que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum quando houver omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica no caso analisado, como fez o juízo de 1ª instância.

De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, as partes devem, no prazo fixado pelo juiz ao designar a data da audiência, “depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência". Para Nelson Bueno do Prado, juiz convocado que relatou o processo, os artigos 8 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho afastam a aplicação dessa regra nas ações da Justiça do Trabalho.

Segundo ele, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas nas cortes trabalhistas tem previsão clara no artigo 825 e seu parágrafo único da CLT. “Atendo-se ao princípio da celeridade processual que deve nortear as ações trabalhistas, a CLT suprimiu a exigência de intimação prévia das testemunhas, concedendo às partes, em um primeiro momento, a prerrogativa de convidarem as testemunhas a prestar depoimento. Em caso de ausência da testemunha, o juízo deve providenciar a intimação da testemunha. O não comparecimento injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da Consolidação Trabalhista”, diz Bueno do Prado.

O relator observou ainda que, em razão da ausência das testemunhas, a audiência deveria ter sido remarcada — conforme prevê o artigo 825, parágrafo 1º, da CLT ë já que houve um requerimento formulado pela trabalhadora nesse sentido. Para o juiz convocado, a 64ª Vara do Trabalho da capital paulista falhou ao indeferir a solicitação, o que caracteriza ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal.

“Diante do cenário do caso concreto, restou evidente a desvantagem processual suportada pela autora, na medida em que lhe foi obstaculizada a possibilidade de produzir provas de audiência. Ressalte-se que a produção probatória, in casu, estava adstrita à manifestação do poder coercitivo do magistrado, haja vista que a parte não pode obrigar a testemunha a depor”, considerou o relator.

Nesse sentido, os juízes da 16ª Turma do TRT–SP proveram recurso da reclamada para anular a decisão do juiz de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de possibilitar a oitiva de testemunhas. Porém, considerando o princípio da economia processual, bem como diante da disposição legal contida no artigo 248, da CLT, a nulidade declarada não atinge os depoimentos pessoais e testemunhais já colhidos em juízo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–2.

Fonte: Conjur

terça-feira, 7 de maio de 2013

SÓCIO DE RESTAURANTE DEVE TER IMÓVEL PENHORADO PARA QUITAR DÍVIDA TRABALHISTA, DECIDE

A 8ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao agravo de petição de ex-funcionário de cantina que há 18 anos ajuizou ação reivindicando quitação de crédito trabalhista e determinou que a dívida seja paga através da penhora de apartamento de um dos sócios do restaurante.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que o apartamento em questão não poderia ser utilizado para a quitação da dívida, pois o valor do imóvel hipotecado é inferior ao do crédito hipotecário. Determinou-se, então, que o reclamante indicasse "em cindo dias, outros meios para o prosseguimento do feito".

O autor, que contou com o apoio do departamento jurídico do Sinthoresp, recorreu da decisão, sob a alegação de que há 18 anos buscava a satisfação de seu crédito trabalhista e que a "decisão agravada impede, indevidamente, a satisfação do seu crédito impondo como óbice a existência de crédito hipotecário, sem considerar, portanto, a preferência daquele sobre este".

Os magistrados conheceram o agravo e afirmaram que o crédito trabalhista tem "preferência absoluta" sobre os demais créditos: "Na ordem estabelecida pelo art. 83 da Lei n.º 11.101/05, o crédito trabalhista figura em primeiro lugar (inciso I), o privilégio é assegurado, também, pelo § 1º do art. 449 da CLT".

A desembargadora Silvia Almeida Prado, relatora, ressaltou também que o fato de a ação ter sido ajuizada há 20 anos, em 18/3/93, torna "premente o prosseguimento da execução, com os atos decorrentes da constrição do imóvel em comento (apartamento – consoante termo de penhora de fl. 286), sobretudo, se considerarmos a garantida da razoável duração do processo insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta".

Acordou-se, então, em determinar o prosseguimento da execução "com os atos decorrente da constrição do imóvel, consoante termo de penhora de fl. 286".

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas