Mostrando postagens com marcador ECAD. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ECAD. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

ECAD PODE COBRAR DIREITO AUTORAL QUANDO INTÉRPRETE APRESENTA MÚSICA PRÓPRIA E GANHA CACHÊ, DIZ STJ

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar direitos autorais em espetáculos ao vivo, independentemente do cachê recebido pelo artista, ainda que o intérprete seja o próprio autor das músicas executadas. 

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia o direito de o Ecad cobrar direitos autorais quando, nos eventos realizados, o próprio autor da música faz a apresentação e recebe por isso. 

Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, as figuras do autor e do intérprete não se confundem, de forma que o cachê pago pelos patrocinadores é distinto dos direitos autorais advindos da composição da obra musical. 

O Ecad ingressou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que a entidade não tinha interesse processual. 

A ação de cobrança foi proposta pelo Ecad contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Oriente, Ipaba e Santana do Paraíso, em razão de eventos ocorridos em maio de 2003 e 2004 e em abril e maio de 2005. 

Cobrança dupla

O Ecad é uma sociedade civil, de natureza privada, e age como substituto processual dos titulares de direitos autorais, conforme o parágrafo 2º do artigo 99 da Lei 9.610/98. Ele arrecada em nome do compositor, do intérprete, dos autores em obras coletivas e demais titulares conexos, podendo inclusive autorizar ou proibir a execução de uma obra. 

O recurso ao STJ questionou decisão do TJMG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, porque os shows haviam sido feitos pelos próprios autores das obras. O tribunal entendeu que o Ecad não tinha interesse para atuar no caso, pois os artistas já teriam concordado tacitamente com a exposição de seus trabalhos. 

De acordo com o TJMG, haveria dupla cobrança pelo mesmo fato se o Ecad tivesse o direito de receber, mesmo quando os artistas já ganharam diretamente o cachê dos patrocinadores dos eventos. Embora algumas músicas executadas não fossem de autoria dos intérpretes, tais obras já estariam nos álbuns por eles comercializados, o que lhes daria o direito de divulgá-las de forma ampla, incluindo a execução em seus shows. 

Atividades desvinculadas

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ecad tem legitimidade para cobrar direitos autorais independentemente de prova de filiação do titular da obra à associação arrecadadora e da existência de proveito econômico. Por outro lado, o titular dos direitos autorais detém a prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, independentemente de anuência do Ecad. 

De acordo com o STJ, o autor pode cobrar diretamente seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito e dispor de sua obra conforme seu interesse. Mas, antes, deve comunicar sua decisão ao Ecad, sob o risco de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador. 

Quanto à possibilidade de haver a cobrança pelo Ecad quando o intérprete é o próprio autor das músicas executadas, a Quarta Turma entende que a atividade criadora do artista está desvinculada da atividade laboral. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, no caso das obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os direitos dos compositores como os direitos conexos atribuídos aos intérpretes.

Ele destacou que o fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad tem como conteúdo, no caso, o direito do autor, a proteção pelo trabalho intelectual na composição da obra, e não sua execução, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo. 

A Quarta Turma decidiu que o processo deve retornar ao TJMG para que o órgão prossiga na análise da matéria, afastada a tese de falta de interesse processual por parte do Ecad. 

Fonte: STJ

RÁDIO COMUNITÁRIA DEVE PAGAR DIREITOS AUTORAIS, DECIDE STJ

Os direitos autorias provenientes de reprodução pública de obras artísticas são devidos independentemente da obtenção de lucro por quem a executa. Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a REsp (1.390.985) do Ecad contra decisão favorável a uma rádio comunitária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, esclareceu que a lei 9.610/98 "impõe, a quem realiza a execução pública de composições musicais, o dever de apresentar ao Ecad, em momento anterior à transmissão, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais".

De acordo com os autos, o TJ/PR, ao interpretar os limites de incidência da lei, entendeu que, por desempenhar atividades culturais e sociais sem fins lucrativos, as rádios comunitárias estariam isentas do pagamento dos direitos autorais.

Irrelevante

A decisão do tribunal regional contraria jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual "são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta ou indiretamente, ao lucro". A ministra Nancy Andrighi explicou que a nova lei suprimiu a regra restritiva existente na regra anterior, que vedava a transmissão radiofônica sem autorização do autor apenas quando havia lucro comprovado.

"A obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias", ressaltou a ministra.

Com a decisão do STJ, a rádio comunitária não pode mais executar obras musicais sem autorização do Ecad e sem o pagamento dos direitos autorais. O Ecad também deve ser ressarcido dos valores que deixaram de ser recolhidos.

Clique aqui e confira o acórdão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

RETRANSMISSÃO DE PROGRAMA NÃO OBRIGA A PAGAMENTO DE DIREITO AUTORAL, DECIDE TJ/SC

A retransmissão de programas disponibilizados tanto por redes de televisão quanto por radiodifusão é livre do pagamento de direitos autorais, pois já houve o recolhimento da contribuição autoral por parte das respectivas emissoras. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para rejeitar recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

A entidade pretendia cobrar direitos autorais de academia de ginástica que, por meio de um aparelho de rádio, disponibiliza músicas aos usuários de suas dependências. O Ecad defende a cobrança de tais direitos mesmo quando a utilização das obras não reverta em lucro aos beneficiários.

Na decisão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, citou, inclusive, jurisprudência do próprio TJ-SC e do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestaram neste sentido em situações análogas. Além disso, acrescentou o relator, não ficou comprovado nos autos que a academia esteja reproduzindo outras obras musicais sem o recolhimento de direitos autorais. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

ECAD DESISTE DE PROCESSO CONTRA REDE GLOBO DE TELEVISÃO POR MÚSICAS TOCADAS NA PROGRAMAÇÃO

Chegou ao fim a briga entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a Rede Globo sobre valores pagos como direitos autorais pelas músicas que a emissora usa em sua programação. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça homologou nesta quinta-feira (7/11) o pedido de desistência do Ecad nos processos que tramitavam contra a Globo.

As duas partes chegaram a um acordo para resolver a questão. A extinção dos processos era necessária para que o acordo fosse homologado. Até então, o Ecad buscava alterar os valores contratuais, exigindo receber da emissora o equivalente a 2,5% de seu faturamento bruto. O aumento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, a recusa do escritório em negociar feriam os princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico. No entendimento de Salomão, o Ecad abusou do direito ao exigir aumento de 300% valor na arrecadação, já que tem monopólio na representação de músicos e compositores. O julgamento estava empatado em dois a dois e aguardava o voto decisivo do ministro Antonio Carlos Ferreira. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DO DF SUSPENDE LIMINAR QUE IMPEDIA EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO DE EXECUTAR MÚSICAS SEM AUTORIZAÇÃO

A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu, nesta quarta-feira (30/10), a liminar que impedia a Empresa Brasil de Comunicação de executar músicas, em sua programação de rádio e de televisão, sem autorização prévia e expressa do autor. A liminar fora concedida após pedido feito pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, responsável pelo recolhimento e distribuição de valores referentes aos direitos autorais.

O pedido de suspensão da liminar foi feito em 25 de outubro, com a EBC alegando que já estava negociando com o Ecad. A estatal afirmou também que tem natureza pública, é vinculada ao Orçamento Geral da União, e não promove anúncios de bens e produtos com fins comerciais.

Representantes do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e da EBC participarão de audiência de conciliação sobre o assunto no dia 11 de dezembro, e a EBC já enviou à entidade planilhas de execução musical de nove rádios, da TV Brasil e da TV Brasil Internacional. Segundo Marco Antônio Fioravante, procurador-geral da EBC, o impedimento causado pela liminar não trouxe qualquer prejuízo à programação das emissoras. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

SANCIONADA LEI QUE FIXA NOVAS REGRAS PARA O ECAD

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira, 14, a lei 12.853/13, que fixa novas regras para arrecadação de direitos autorais.

O artigo 2º trata dos deveres das associações de gestão coletiva. Dentre outras funções elas são responsáveis por manter um cadastro atualizado dos autores e de suas obras, podendo o MinC interferir em seu funcionamento em caso de irregularidades.

O artigo 2º, que altera a lei 9.610/98, ainda estabelece a parcela destinada aos autores, que não poderá ser inferior a 77,5%:

"§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados."

A nova lei também traz as funções do MinC quanto ao tema. Agora, o ministério deverá constituir, no prazo e nos termos dispostos em regulamento, comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva, que promoverá o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil, por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

ECAD NÃO PODE COBRAR DIREITO AUTORAL EM FESTA RELIGIOSA, DECIDE TJ/SP

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a um recurso do Ecad que pedia a cobrança pela execução pública de músicas durante festividade religiosa na paróquia de Itararé/SP.

O Ecad pleiteava a cobrança sob o argumento de que a legislação prevê o pagamento de direitos autorais por quem explora obra artística com fins lucrativos, ainda que de forma indireta.

No entanto, de acordo com o entendimento da turma julgadora, "não há intuito de lucro na realização de missas, quermesses e eventos religiosos correlatos, de qualquer religião ou seita. Esses eventos são essencialmente filantrópicos", afirmou a relatora do recurso, Lucila Toledo.

Ao citar a sentença de 1º grau, a magistrada destacou que "embora a Constituição Federal assegure o direito à propriedade intelectual (art. 5º, XXVII), protege ela, igualmente, a livre manifestação da religiosidade das pessoas, garantindo não só a liberdade de culto religioso (art. 5º, VI), mas também que tal prática não será embaraçada nem mesmo pelas entidades tributantes (art. 150, VI, b), independente de se tratar de evento pequeno, médio ou grande porte".

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 22 de julho de 2013

TV EM QUARTO DE HOTEL NÃO OBRIGA RECOLHIMENTO DE TAXA PARA O ECAD, DECIDE TJ/MG

A existência de TV em quarto de hotel não obriga o pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), já que o aparelho não é usado para exibição pública, fato gerador para cobrança por execução de músicas. O entendimento é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento a recurso de Apelação e confirmou decisão de primeira instância tomada pela 2ª Vara Cível de Sacramento (MG), desobrigando um hotel da cidade a pagar as taxas cobradas pelo Ecad.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do caso, lembrou que os televisores ficam nos quartos dos hóspedes e não foi encontrado qualquer meio de reprodução de música na área comum do estabelecimento e mesmo dentro dos quartos. Isso levou a juíza a apontar falta de fato gerador da obrigação de pagar os direitos autorais, algo que foi confirmado pelo relator.

Ele menciona também que o Ecad não conseguiu provar que houve execução pública ou privada de música nas dependências do hotel. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho. O pedido de cobrança tinha como rés as empresas Karisma Hotelaria, Pousada Trevo e Cerchi & Soares, além de suas proprietárias. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de julho de 2013

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO QUE ALTERA REGRAS DE DIREITOS AUTORAIS DE MÚSICOS

O plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira, 9, o PL 129/12, do Senado, que altera as regras de direitos autorais e estabelece prerrogativas para o funcionamento do Ecad. A matéria foi aprovada com uma emenda e retornará ao Senado.

De autoria do deputado Nilson Leitão do PSDB/MT, a emenda isenta as entidades filantrópicas de utilidade pública ou beneficentes do pagamento de direitos autorais. "O Ecad fica impedindo eventos de igrejas e outras associações enquanto não pagam o boleto dos direitos autorais", disse.

A iniciativa do projeto surgiu da CPI do Ecad, no Senado, que investigou, de junho de 2011 a abril de 2012, supostas irregularidades praticadas pela instituição.

A relatora do projeto, deputada Jandira Feghali do PCdoB/RJ, ressaltou que "esse projeto já votado no Senado faz é garantir fiscalização, transparência, uma nova governança para o Ecad para que os autores de fato coloquem a mão naquilo que lhe é de direito. É um direito individual, um direito de terceiro que o escritório, o Ecad, só tem que arrecadar e distribuir, mas não pode nem manipular nem nublar os dados da arrecadação que faz, muito menos a distribuição".

Taxas menores

O projeto prevê a diminuição da taxa de administração do Ecad, dos atuais 25% para 15%. Essa transição deverá ocorrer em quatro anos. No primeiro ano, 77,5% dos recursos arrecadados devem ser destinados aos autores. Haverá aumento progressivo até que, em quatro anos da publicação da futura lei, o repasse atinja 85% da arrecadação.

Cadastro

As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas.Essas informações deverão ser divulgadas pela internet, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a elas.

Arrecadação e destinação

O texto prevê a divulgação de informações gerais de arrecadação e das obras sobre as quais recai o pagamento de direitos autorais. Também define a aplicação de multas de 10% a 30% do valor que deveria ser originalmente pago originalmente.

Mandatos

A proposta institui que o mandato dos dirigentes das associações será de três anos, permitida uma recondução com nova eleição. Cada titular de direitos autorais poderá participar de apenas uma associação.

Se virar lei, as novas normas entram em vigor depois de 120 dias de sua publicação.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 4 de julho de 2013

SENADO FEDERAL APROVA PROJETO DE LEI QUE MODIFICA O FUNCIONAMENTO DO ECAD

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 3/7, o PL que estabelece novas regras para a cobrança, arrecadação e distribuição dos direitos autorais sobre obras musicais. A proposta segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, senador Humberto Costa do PT/PE, ao PLS 129/12. O substitutivo dá mais transparência à relação entre as entidades responsáveis pela arrecadação dos direitos autorais, os autores das obras e o público no que se refere à "execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas".

O projeto foi elaborado a partir do trabalho da CPI do Ecad, criada pelo Senado para investigar denúncias de irregularidades contra a entidade. O Ecad controla a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais, em nome das associações de compositores e intérpretes afiliadas.

Humberto explicou que procurou fazer um relatório que pudesse atender, dentro do possível, os diferentes interesses, especialmente dos artistas, mas também garantindo a continuidade do Ecad, que chegou a enfrentar pedido de extinção.

O texto aprovado mantém o Ecad como único órgão arrecadador de direitos. Porém, agora sob controle estatal, a administração pública Federal deverá escolher o órgão que exercerá esse controle.

Pelas novas regras, o Ecad também deverá promover acesso público à planilha de custos para uso das músicas. Além disso, será obrigado a divulgar os dados sobre a arrecadação e pagamentos, mas preservando informações sobre a identidade dos artistas favorecidos, em nome do direito à privacidade.

O substitutivo também reduz o teto das receitas que podem ser utilizadas para o custeio dos gastos do Ecad, que passa a ser de 15%, quando atualmente alcança 25%. Se o texto virar lei, pelo menos 85% do que for arrecadado deverá ser integralmente distribuído aos titulares de direitos, os autores de músicas, intérpretes e outros grupos relacionados, como os músicos.

O relator afastou a possibilidade de o texto aprovado conter inconstitucionalidades e lembrou que o Estado já regula diversas atividades privadas, como o setor de planos de saúde. "A Constituição não deixa dúvidas que o direito do autor tem de ser protegido. Não queremos acabar com o Ecad, queremos que ele se adapte a normas modernas de transparência e eficiência", ressaltou.

Penalidades

De acordo com o relator, o Ecad arrecadou R$ 624,6 mi e distribuiu R$ 470,2 mi em 2012. O substitutivo assegura transparência na arrecadação e distribuição, exige a existência de critérios objetivos para a fixação de preços a serem pagos pelos usuários, bem como estabelece que a relação completa das obras utilizadas em rádios, tevês, casas de shows e outros eventos seja publicada na internet, para que os autores possam controlar o efetivo pagamento de seus direitos autorais.

A proposta cuida ainda de fixar penalidades para os dirigentes de entidades de gestão coletiva que atuem com dolo ou culpa, bem como para os usuários que descumpram suas obrigações de informar a utilização de obras e fonogramas. 
Fiscais de arrecadação de direitos autorais que atuem de forma desonesta serão não só afastados da função, mas sofrerão sanções cíveis e criminais e terão sua conduta comunicada ao MP.

Artistas

Durante toda quarta-feira, vários artistas estiveram nas dependências do Senado para acompanhar a aprovação do PL. Entre os visitantes, Roberto Carlos, Caetano Veloso, Erasmo Carlos, Nando Reis, Frejat, Otto e outros.

Clique aqui e confira a íntegra do relatório.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 26 de abril de 2013

SINDICATO É RESPONSÁVEL SOLITÁRIO POR SHOW MUSICAL EM SUAS INSTALAÇÕES, DECIDE TJ/RS

O Sindicato Rural de Alegrete (RS) é responsável solidário pelo show musical que ocorreu no Parque Lauro Dorneles, durante a realização da 67ª Exposição Agropecuária, no dia 12 de outubro de 2009. Logo, tem de responder pelos direitos autorais dos artistas que lá se apresentaram.

O entendimento foi firmado no dia 5 de abril pela maioria dos desembargadores que integram o 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com a decisão, foram acolhidos os Embargos Infringentes suscitados pelo Escritório Central de Arrecadação (Ecad) contra acórdão da 5ª Câmara Cível, proferido na sessão do dia 28 de novembro de 2012, que não reconheceu a legitimidade passiva do Sindicato para figurar no pólo passivo da cobrança.

Naquela decisão, a maioria do colegiado entendeu que o Sindicato Rural de Alegrete não tinha de responder pelos direitos autorais das músicas executadas, uma vez que apenas locou as instalações para que terceiros realizassem o show. Como o decisum não foi unânime, provocou os Embargos Infringentes, agora providos, para responsabilizar solidariamente o Sindicato.

O relator da matéria na fase de Embargos, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que o conjunto probatório dos autos aponta no sentido claro da responsabilidade solidária do Sindicato. Wiedemann citou as disposições do artigo 110 da Lei 9.610/1998: ‘‘Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos estabelecimentos a que alude o artigo 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos’’.

O 3º Grupo Cível é formado por membros da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis e se reúne para processar e julgar uma série de recursos: Ações Rescisórias, Embargos Infringentes e Agravos, a fim de uniformizar a jurisprudência na Seção de Direito Privado do TJ-RS.

Segundo grau

A relatora que analisou as Apelações na 5ª Câmara Cível, desembargadora Isabel Dias Almeida, votou pela legitimação do Sindicato Rural, a exemplo do juízo de primeiro grau. Entendeu que o evento musical foi realizado em área de sua propriedade e, por isso, teria de retribuir os direitos autorais, nos termos do artigo 110, da Lei 9.610/1998.

O revisor da sessão de julgamento à época, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, abriu divergência e fez prevalecer o seu voto. O sindicato, pontuou, não poderia sequer ser parte legítima a responder tal pleito, pois o locador do espaço não é seu preposto nem seu empregado.

"Registre-se que eventual dificuldade de identificação do responsável pela reprodução sonora não pode autorizar o direcionamento da cobrança ao locador, porquanto este apenas disponibiliza o espaço, mediante retribuição, a terceiro, que poderá ou não transmitir sons abrigados pelo direito autoral", arrematou o revisor.

Clique aqui para ler o acórdão da 5ª Câmara Cível.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes.

Fonte: Conjur

STJ JULGA MATÉRIA SOBRE REPASSE INFERIOR DO ECAD PARA MÚSICA DE BACKGROUND

O Superior Tribunal de Justiça, julgará a possibilidade de o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) atribuir valor inferior às composições de músicas de background  — fundo de novelas, seriados, aberturas e encerramento de programas de televisão — em relação a outras obras musicais. O tema é inédito na corte.

Até 2001, os compositores responsáveis pelas músicas de fundo sempre receberam a mesma remuneração em relação aos compositores de outros tipos de música. Após essa data, o Ecad decidiu que os direitos patrimoniais dos autores de obras de background deveriam ser diminuídos para um terço das demais obras. Mais tarde, esse valor passou para um sexto e, em 2003, para um doze avos.

Segundo o advogado Cristiano Zanin Martins, sócio do Teixeira Martins Advogados, não pode haver discriminação na remuneração em virtude da natureza da obra. Além disso, o Ecad é um escritório de arrecadação e repasse “então se não mudou nada na remuneração o Ecad não poderia ter diminuído a remuneração do valor que ele arrecada”, afirmou Zanin.

Tais fundamentos já foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou procedente a ação. Agora a decisão está sendo discutida no STJ para que seja anulada as reduções e que os autores das musicas de fundo recebam o mesmo valor dos demais autores, “até porque a arrecadação continua igual. O Ecad não tem função lucrativa, se ele está cobrando o valor cheio pelas obras não tem como pagar um valor diferenciado", afirmou Zanin. Além de Zanin, a defesa também é feita pela Gisele Carvalho do Gisele carvalho Advogados Associados.

“Se o STJ julgar procedente será reestabelecido o direito de autor e também a função do Ecad que é a de arrecadar e promover o repasse dos direitos autorias aos autores das obras”, defendeu Zanin.

Tema inédito

O repasse dos direitos autorais será enfrentado pela primeira vez no STJ. Segundo Zanin, a corte já tem diversos pronunciamentos em relação a outros aspectos como a legitimidade do Ecad para fazer a arrecadação e para fixar o valor dos direitos autorais, porém, será a primeira vez que o STJ vai tratar sobre a possibilidade de o Ecad repassar valor diferente do que ele arrecada.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de março de 2013

CADE CONDENA ECAD E ESCRITÓRIOS DE ARRECADAÇÃO POR FORMAÇÃO DE CARTEL

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (20/3), o Escritório Central de Arrecadação (Ecad) e seis associações de arrecadação de direito autoral por formação de cartel. A entidade central também foi condenada por abuso de poder dominante por causa da “criação de barreiras à entrada de novas associações no mercado”. As multas somam R$ 38 milhões.

As entidades foram condenadas por fixação conjunta de valores a serem pagos pela execução pública de obras musicais e fonogramas. As seis associações de arrecadação são efetivas no conselho do Ecad — têm cadeira fixa no conselho e direito permanente a voto.

No entendimento do relator do caso, o conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça, o Ecad foi além das atribuições determinadas pela Lei de Direitos Autorais. A lei dá ao Ecad o papel de centralizar e controlar as atividades de arrecadação de direitos autorais, mas não o de tabelar preços.

Mendonça destacou que as práticas das entidades são “nocivas à concorrência e à sociedade como um todo”. “A livre negociação de preços impossibilitaria, ou, ao menos, dificultaria uma eventual prática de abuso de poder de mercado, haja vista que a precificação estaria mais sensível às necessidades do usuário, bem como seria mais eficiente em termos econômicos”, afirmou.

O Cade, tribunal antitruste do Ministério da Fazenda, considerou como prova do cartel uma tabela, disponível no site do Ecad, que fixava preços a ser cobrados a depender do tipo de usuário das obras musicais. O site da entidade também veiculava orientações sobre a forma de cálculo e de precificação dos direitos autorais. As atas das assembleias gerais do Ecad, das quais participavam os escritórios condenados, também foram usadas como prova.

A outra acusação que pesou sobre o Ecad foi de criação de barreiras à entrada de novos escritórios no mercado. Segundo o conselheiro Mendonça, a entidade prevê em seu estatuto requisitos “desproporcionais e abusivos” para a filiação de novas associações representativas, como, por exemplo, percentuais mínimos de número de filiados e de titularidade de bens intelectuais.

Pelo cartel e pelo fechamento de mercado, a multa ao Ecad foi de R$ 6,4 milhões. As demais associações pagarão, cada uma, R$ 5,3 milhões. O caso tramita no Cade desde 2010, quando a Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA) entrou com uma representação contra o escritório central. 

Com informações da assessoria de imprensa do Cade.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

FUNCIONÁRIOS DO ECAD NÃO SÃO AGENTES COM FÉ PÚBLICA, DECIDE TJ/SP

Os funcionários do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) não são agentes com fé pública e suas assinaturas não tornam verdade os fatos que descrevem em relatórios de fiscalização. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que havia condenado a casa noturna Anzu, em Itu (SP), a pagar R$ 56 mil em direitos autorais.

A decisão é desta quinta-feira (23/2) e foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado em embargos de declaração, para sanar uma omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça: não estava claro se os documentos apresentados pelo Ecad com a lista das músicas tocadas na casa noturna são válidos.

Segundo o relator, desembargador José Percival Albano, documentos da lavra do Ecad como “Coleta de dados para execução pública musical”,  “Requerimento de autorização para execução musical” ou “Termo de verificação de utilização de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas”, não possuem “força probatória apta a ponto de gerar a obrigação pecuniária”.

Apesar de reconhecer que o Ecad tem legitimidade para cobrar direitos autorais, o relator ressaltou que os documentos não cumpriram exigências formais mínimas estipuladas pela própria entidade, como a identificação e assinatura de um representante da casa noturna e indicação de testemunha qualificada.

Na decisão, Albano ainda elencou uma série de decisões que reforçam a jurisprudência no sentido de não reconhecer fé pública nos agentes do Ecad. “Os agentes do Ecad não são servidores públicos e seus atos não gozam de presunção de veracidade, já que por sua qualidade não possuem fé pública”, diz decisão citada, de 2007.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

ASSOCIAÇÃO DE BARES DE CURITIBA/SC PERDE AÇÃO QUE QUESTIONA COBRANÇAS FEITAS PELO ECAD

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) conseguiu mais uma vitória na Justiça para a cobrança de direitos autorais. Desta vez, a 12ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedente ação da Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abratar), que questionava as autuações feitas pelo órgão. Cabe recurso da decisão.

A Abrabar alega que o Ecad não tem prerrogativas para expedir autuações e determinar quais e quantas músicas são executadas nos estabelecimentos. Além disso, a associação diz que a entidade não tem autorização para emitir boletos e pede a declaração de inconsistência das cobranças feitas. Em julho de 2012, a  Abrabar havia conseguido, liminarmente, a suspensão temporária do pagamento de direitos autorais ao Ecad.

Porém, para o juiz Paulo Tourinho, o pedido da Abrabar não pôde ser acolhido. Ele afirma que é pacífico o entendimento de que as cobranças de direitos autorais feitas pelo Ecad são válidas. Ele acrescentou ainda que cabe ao órgão autorizar ou não o uso das obras dos titulares de direitos autorais e fixar os valores referentes à sua utilização.

“O simples fato de os associados não concordarem com a arrecadação realizada pelo Ecad, ou pelos valores dessa arrecadação, nada pode alterar ou aferir diante da norma disciplinadora dos direitos autorais aplicáveis, estando os titulares desse direito protegidos por esta norma, que utiliza o Ecad para autorizar a fruição de seus direitos patrimoniais”, escreveu o juiz na sentença.

A partir de precedentes jurisprudenciais, ele diz que a arrecadação feita pela entidade é autorizada pela Constituição e por outras leis, como a 9.610/1998. Ele menciona que esta lei prevê, justamente, a finalidade do Ecad para fiscalizar, arrecadar e distribuir os direitos autorais — podendo fixar o preço a ser cobrado, já que se tratam de direitos de natureza privada.

“A música é fruto da criação dos artistas que têm o direito, assegurado por lei, de receber contrapartida pelo uso de suas obras. Se comparado à importância que a música tem para esses estabelecimentos, que não poderiam sobreviver sem a execução pública musical, o valor pago pelos direitos autorais é ínfimo”, Resume   gerente-executiva do departamento jurídico do Ecad, Clarisse Escorel. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Ecad.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TJ/RS LIVRA SINDICATO RURAL DE PAGAR AO ECAD POR SHOW DE DUPLA SERTANEJA

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, que o Sindicato Rural de Alegrete não tem de responder pelos direitos autorais das músicas executadas durante a realização da sua 67ª Exposição Agropecuária. Afinal, o sindicato não teve nenhuma ingerência sobre a execução sonora, que ficou a cargo dos locatários do Parque de Exposições Dr. Lauro Dorneles.

Os integrantes do colegiado foram unânimes, entretanto, em reconhecer que o locador tem de pagar os R$ 19 mil em direitos autorais, apurados pelo Escritório Central de Arrecadação (Ecad), pela fruição do show da dupla sertaneja César Menotti & Fabiano, realizado no dia 12 de outubro de 2009.

A relatora das apelações, desembargadora Isabel Dias Almeida, votou pela legitimação do Sindicato Rural, a exemplo do juízo de primeiro grau. Entendeu que o evento musical foi realizado em área de sua propriedade e, por isso, teria de retribuir os direitos autorais, nos termos do artigo 110, da Lei 9.610/98.

O revisor da sessão de julgamento, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, abriu divergência e fez prevalecer o seu voto. O sindicato, pontuou, não poderia sequer ser parte legítima a responder tal pleito, pois o locador do espaço não é seu preposto nem seu empregado.

"Registre-se que eventual dificuldade de identificação do responsável pela reprodução sonora não pode autorizar o direcionamento da cobrança ao locador, porquanto este apenas disponibiliza o espaço, mediante retribuição, a terceiro, que poderá ou não transmitir sons abrigados pelo direito autoral", arrematou o revisor. O acórdão foi lavrado no dia 28 de novembro.

O show, uma tabela e duas faturas

Embora a promotora do espetáculo contestasse a forma de calcular os valores que deverão recolhidos ao Ecad e argumentasse que as músicas são de autoria dos próprios cantores, seus apelos não foram acolhidos pela relatora.

Socorrendo-se da jurisprudência assentada na corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora Isabel Dias Almeida afirmou ser pacífico o entendimento que legitima a tabela do Ecad para apurar valores devidos aos titulares de direitos autorais.

No caso concreto, a tabela levou em conta: público estimado, 8.500 pessoas; valor médio dos ingressos, R$ 22,50; e percentual relativo à condição de "usuário eventual", 10%. Isso totalizou R$ 19.125,00, valor que constou no demonstrativo acostado ao processo.

Com relação ao argumento de dupla cobrança, a relatora destacou que o cachê pago ao artista — pela apresentação em público — não se confunde com a retribuição pelo uso da obra, ainda que eventualmente possa existir confusão entre os titulares.

"O cachê é direito conexo ao do autor, consubstanciado na atividade do intérprete na execução de obras musicais. Decorre de negócio de prestação de serviço, no qual se obriga a realizar apresentação musical em troca de determinada quantia. Já a retribuição pelo uso da obra diz respeito ao conteúdo patrimonial do direito do autor e tem por finalidade específica remunerar o trabalho intelectual desenvolvido", explicou.

Clique aqui para ler acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE PAGAR AO ECAD POR TRANSMISSÃO DE MÚSICA NO VEÍCULO, DECIDE TJ/CE

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que as empresas de transporte coletivo do estado devem pagar direitos autorais por retransmissão de programação de rádio no interior dos veículos. A decisão é desta quarta-feira (23/1).

Com base na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale afirmou que "não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular".

Segundo o processo, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará ingressou com ação pedindo que fossem declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela veiculação de músicas em ônibus. O processo foi ajuizado em conjunto com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado.

Na contestação, o Ecad, responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, defendeu ser regular a cobrança. O órgão sustentou que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.

A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação,  com base na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998), que assegura o pagamento. Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJ-CE.

Monocraticamente, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale manteve a decisão de primeira instância. Inconformadas, as empresas de transporte coletivo ingressaram com Agravo Regimental (0456773-61.2000.806.0000/50001) para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado. A 4ª Câmara negou provimento à ação. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Fonte: Conjur

terça-feira, 18 de setembro de 2012

MICROPOST 62: ECAD NÃO SE SOBREPÕE À VONTADE DOS COMPOSITORES



O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não tem legitimidade para cobrar direitos autorais por execução de músicas próprias de artistas não-associados. Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou ao Ecad o direito de cobrar pela execução musical em dois eventos que ocorreram no ano de 2008 em Gramado, na Serra gaúcha. O acórdão saiu no dia 8 de agosto.

Em julgamento do dia 17 de agosto de 2011, a juíza Aline Eckert Rissato, titular da 2ª Vara Judicial de Gramado, havia considerado o pedido ‘‘manifestamente improcedente’’. Na oportunidade, informou que os artistas não são filiados ao órgão arrecadador, tocaram músicas de sua própria autoria e declararam que pretendem exercer individualmente o direito de serem retribuídos pelo uso de suas obras.

‘‘Aliás, quanto à expressa renúncia na cobrança dos direitos autorais desses artistas, pouco falou o Ecad, que apenas discorreu acerca de sua legitimidade para cobrança de direitos autorais tanto de filiados como de não-filiados’’, observou a juíza.

O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, concordou integralmente com o entendimento. Ele também considerou incabível que o Ecad venha a se sobrepor ao direito dos compositores. Afinal, eles têm o direito de propriedade reconhecido no artigo 28 da Lei 9.610/1998, que diz: ‘‘cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur