Mostrando postagens com marcador INPI. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador INPI. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

VENDA DE PRODUTO APERFEIÇOADO NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR CÓPIA, DIZ TJ/SC

O aperfeiçoamento de modelos de produtos que já existem no mercado não gera indenização ao "inventor" das peças originais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No caso, um empresário apelou ao tribunal afirmando que uma empresa concorrente estaria comercializando um produto que ele teria inventado e registrado. 

O empresário afirmou que desenvolveu um “tampão” para ser instalado na carroceria de caminhonetes e veículos similares. O equipamento seria um porta-malas sobressalente. Ele alegou que fez o registro do “invento” junto ao órgão competente. Mas, a empresa concorrente começou a comercializar um equipamento similar.

Em resposta, a empresa concorrente disse que o produto que fabrica e comercializa não tem as mesmas características daquele produzido pelo empresário. Afirmou ainda que fez o pedido de patente no INPI. Segundo a empresa, o empresário não foi o inventor das tampas e capotas para a caçamba de caminhonetes, uma vez que esses acessórios já existiam e o empresário apenas aprimorou o equipamento criando mecanismos que viabilizam a fixação do acessório.

Após prova técnica, o desembargador Rodrigo Cunha entendeu que o “invento” não é algo inédito “até então inexistente, fruto da criatividade humana, mas sim mero aperfeiçoamento na produção de cobertura do vão livre descoberto da carroceria de veículo”, afirmou na decisão.

Ainda segundo Cunha, o empresário não foi o inventor das capotas em caminhonetes e veículos similares. Para ele, o empresário só aperfeiçoou modelos que já existem no mercado para proporcionar melhorias ao produto. Sendo assim, não há o que falar sobre “proteção à invenção da qual deriva o direito imaterial, uma vez que ao objeto reivindicado falta o requisito da novidade, por já estar compreendido no estado da técnica”, afirmou.

O desembargador negou provimento ao recurso e manteve decisão da comarca de Rio do Sul, que julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo empresário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

SEGURADORA DE SAÚDE NÃO PODE EXIGIR QUE EMPRESA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA MUDE DE NOME

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da empresa de planos de saúde Amil Participações S/A para que a Amil Desentupidora e Dedetizadora Ltda. fosse obrigada a mudar de nome. Para a Turma, apesar da semelhança clara de nomes, as empresas prestam serviços distintos o suficiente para impedir confusão entre os consumidores. 

Conforme os ministros, para exigir alteração do nome da outra empresa, a Amil Participações precisaria provar ter marca de alto renome, influenciando outras áreas de serviço. A empresa não conseguiu provar esse fato. 

O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que a administradora de planos de saúde não reuniu argumentos capazes de modificar sua decisão individual no recurso especial, em que aplicou a jurisprudência do STJ. 

Fonte: STJ

terça-feira, 24 de setembro de 2013

POR TER NATUREZA DISTINTA, EMPRESA NÃO CONSEGUE NO STJ EXCLUSIVIDADE DE EXPRESSÃO

Por ter natureza e uso distintos, duas fabricantes de produtos de higiene infantil que queriam impedir uma empresa de produtos de limpeza de usar o nome “cheirinho de bebê” tiveram recurso negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fabricante de produtos de higiene infantil, a Kanitz 1900 Cosméticos detém licença da Fog Frangance Investments Limited, também parte no processo, para uso exclusivo da expressão “cheirinho de Bebê” em xampus, colônias e outros produtos. A licença inclui a figura estilizada de um rinoceronte. Marca e figura devidamente registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 

Para proteger os direitos de uso da marca, as duas empresas ajuizaram ação contra a Clorosul, fabricante de produtos de limpeza da marca Poett. Sua linha de fluidos perfumados destinados à higienização de pias, vasos sanitários e azulejos tem diversas fragrâncias, entre elas, a “cheirinho de bebê”. 

Considerando-se donas da expressão "cheirinho de bebê", a Kanitz e Fog pediram na ação que a Clorosul fosse condenada a não mais usar a marca, sob pena de multa diária, e a pagar indenização por perdas e danos. 

O pedido foi negado pela Justiça. As empresas recorrem ao Superior Tribunal de Justiça. O caso foi distribuído para a 3ª Turma, especializada no julgamento de processos envolvendo direito privado, que inclui disputa de marcas. 

O relator, ministro Sidnei Beneti, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem a última palavra sobre análise de provas no caso, apontou que as próprias fotografias dos produtos de ambas as partes demonstram claramente que eles têm natureza e uso completamente diferentes. 

A distinção começa pelo local onde são vendidos. Os cosméticos, de uso pessoal, são encontrados em farmácias e supermercados, no setor destinado a itens de perfumaria e higiene pessoal. Já os usados para limpeza doméstica ficam na sessão de produtos de limpeza. 

O ministro Sidnei Beneti apontou também que fragrância não é marca. “Saliente-se ainda que a marca utilizada pela é Poett, e a expressão ’cheirinho de bebê’ foi por ela utilizada não para identificação do produto propriamente dito, mas para identificar um dos cinco aromas de seu limpador perfumado”, diz trecho da decisão contestada no STJ. 

Outra diferença evidente entre os produtos são as imagens das embalagens. A linha de cosméticos infantis é ilustrada por um rinoceronte. A de limpeza, por um coala. “Não se observam semelhanças gráficas nos desenhos dos rótulos que permitam concluir pela deliberada intenção de associar o produto da requerida ao comercializado pela autora”, reforça o acórdão. 

Como o STJ não pode reanalisar provas em recurso especial, por força da Súmula 7 do próprio tribunal, a turma confirmou o voto do relator em decisão individual e negou agravo regimental interposto pelas fabricantes de cosméticos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 17 de setembro de 2013

TERMO EVOCATIVO EM NOME DE PRODUTO NÃO TEM PROTEÇÃO DE MARCA, DECIDE TRF4

As marcas ‘‘Spa Redux’’ e ‘‘Fat Redux’’ podem coexistir no mercado, pois seus elementos caracterizadores são distintos, não levando os consumidores a se confundir. Ainda: a expressão ‘‘Redux’’ é um dos elementos de composição de diversos registros de marcas no segmento comercial de cosméticos, pertencentes a diferentes titulares.

O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, a manter sentença que negou pedido de anulação da segunda marca, feita pela empresa concorrente que registrou primeiro a sua. Ambas têm sede na região metropolitana de Maringá, no norte do Paraná.

O juiz Marcos Cesar Romeira Moraes, da 1ª Vara Federal de Maringá, admitiu, na sentença, que as marcas possuem termo evocativo que remete à ideia de ‘‘redução’’. No entanto, prosseguiu, as marcas evocativas (que fazem vir à memória) não possuem uma proteção exclusiva. É que um termo não original — apenas ordinário e evocativo — não pode ser apropriado para uso exclusivo de determinada empresa.

‘‘Por fim, registro o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para que configure a colidência de marcas, faz-se necessária a possibilidade de indução em erro de consumidores, hipótese não verificada no caso’’, disse o julgador, referindo-se ao artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996, que disciplina a matéria. O acórdão de confirmação da sentença foi lavrado na sessão do dia 16 de julho.

O caso

A empresa L. de Souza Cosméticos EPP, depositante da marca ‘‘Spa Redux’’, foi à Justiça pedir a nulidade da marca ‘‘Fat Redux’’, depositada pela C.R. Vertuan Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. A primeira alega anterioridade de registro no INPI.

A parte autora sustenta que a expressão ‘‘Redux’’ é elemento caracterizador e identificador de seu nome empresarial, simbolizando a própria empresa. Por isso, entende que seu uso pela concorrente poderia causar confusão ou associação indevida diante do público consumidor. Caracterizaria, inclusive, concorrência desleal e tentativa de desvio de clientela no mercado atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal.

Em sua defesa, a parte ré informa que não atua apenas no comércio atacadista, mas também no varejo de cosméticos, principalmente de produtos alimentícios e medicinais. Que a marca ‘‘Spa Redux’’ não denomina determinado produto, mas um tratamento estético, enquanto ‘‘Fat Redux’’ identifica uma linha de compostos naturais em cápsulas, que auxilia em dietas de emagrecimento. Portanto, seriam produtos distintos em ramos diferentes, o que não atrairia a proteção de marca pelo princípio da especialidade.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

INPI PUBLICA RESOLUÇÃO QUE SIMPLIFICA RECONHECIMENTO DE MARCA DE ALTO RENOME

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, no último dia 20 de agosto, a Resolução 107, que facilita o processo para obter o reconhecimento do alto renome de uma marca. De acordo com advogados, uma das principais alterações é a possibilidade do pedido ser feito de maneira autônoma ao INPI, não havendo mais necessidade de estar vinculado a alguma oposição ou nulidade administrativa.

“Até agora, o proprietário de tal marca teve que esperar por alguém que pedisse uma marca semelhante e aí apresentar uma oposição ou nulidade administrativa, requerendo o reconhecimento de que tal marca violaria sua famosa marca, produzindo provas para sustentar tal afirmação”, explica o advogado Wilson Pinheiro Jabur, do Salusse Marangoni Advogados.

Para Jabur, a nova resolução deve acarretar em um aumento no número de requerimentos, uma vez que muitas marcas famosas não enfrentaram pedidos anteriores para marcas semelhantes ou idênticas. De acordo com lista disponibilizada no site do INPI há no Brasil apenas 18 marcas de alto renome registradas. Isso sem contar as marcas reconhecidas para a Fifa, que devido à Lei Geral da Copa conseguiu registrar 71 marcas sem o devido processo legal e com vigência até 31 de dezembro de 2014.

O advogado Pedro Tavares, do Barbosa Müssnich Aragão (BM&A), diz que a medida atende a um desejo antigo dos titulares das marcas. Além disso, Tavares aponta que “esta alteração pretende trazer maior segurança jurídica aos titulares de marcas de alto renome. A partir dela, o sinal marcário poderá, antes da existência de litígio, ser objeto de juízo oficial a respeito da extensão de seu conhecimento perante o público consumidor”.

Outro ponto destacado pelos advogados foi a ampliação do prazo de validade da anotação da condição de alto renome de cinco para dez anos, exceto em caso de extinção do registro da marca ou reforma da decisão que concluiu pelo reconhecimento do alto renome. 

Comprovação do alto renome

O artigo 3º da Resolução 107 exige três quesitos para comprovação da condição de alto renome: reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral; qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados; grau de distintividade e exclusividade da marca em questão.

Neste ponto, Wilson Pinheiro Jabur observa que o artigo 4º recomenda que, junto com a documentação a ser apresentada comprovando o alto renome pretendido, seja também juntada pesquisa de imagem da marca, com abrangência nacional, além das pesquisas de mercado antes já exigidas.

A resolução lista uma série de informações que estas pesquisas devem conter como perfil e fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, e perfil e fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identificam a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado. A Resolução 107/2013 só entrará em vigor assim que o serviço correspondente for fixado na Tabela de Retribuições do INPI.

Clique aqui para ler a resolução 107.
Clique aqui para ver a lista de marcas de alto renome registradas.
Clique aqui para ver a lista de marcas de alto renome registradas para Fifa.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

TJ/RJ CASSA LIMINAR QUE AUTORIZAVA EX-INTEGRANTES DA BANDA LEGIÃO URBANA UTILIZAR O NOME DO GRUPO

O desembargador Milton Fernandes de Souza, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu a liminar que permitia aos ex-integrantes da Legião Urbana usar o nome da banda em shows e eventos. Em decisão monocrática em Agravo de Instrumento, o desembargador afirmou que faltaram provas de que o guitarrista Dado Villa-Lobos e o baterista Marcelo Bonfá são titulares da marca “Legião Urbana”. A decisão do desembargador Fernandes de Souza é do dia 31 de julho e dá à família de Renato Russo, morto em 1996, os direitos sobre o nome da marca.

A liminar havia sido concedida há cerca de duas semanas. Os dois músicos alegam que, por terem sido parte da banda durante seus 12 anos de existência, têm o direito de usar seu nome. A ação deles é contra a posse da marca pela Legião Urbana Produções Artísticas, dona do registro da marca “Legião Urbana”, representada pelos escritórios Montaury Pimenta, Machado e Vieira de Mello e Caputo Bastos e Fruet Advogados. O administrador da empresa é o filho de Renato Russo, Giuliano Manfredini.

A empresa foi composta nos anos 80 pelos membros da banda depois que um particular registrou o nome “Legião Urbana” no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Como a legislação de direitos autorais brasileira define que os direitos sobre uma marca só podem ser de propriedade de uma única pessoa física ou jurídica, os músicos criaram a Legião Urbana Produções Artísticas, na qual Renato Russo era o sócio majoritário e os outros, minoritários.

Villa-Lobos e Bonfá brigavam na Justiça contra a família de Renato Russo, que herdou a maior parte da Legião Urbana Produções e, consequentemente, do direito de usar o nome da banda. A disputa judicial começou quando os músicos se viram impedidos de tocar usando o nome de sua antiga banda. A liminar que os garantiu o direito de usar a marca da banda afirmava que “o monopólio da marca objeto de registro junto ao INPI, não pode excluir de sua utilização quem efetivamente ajudou a lhe emprestar relevante sucesso e notoriedade, como é o caso dos autores”.

Clique aqui para ler a decisão que cassou a liminar. 

Fonte: Conjur

sexta-feira, 19 de julho de 2013

INTEGRANTES DA BANDA LEGIÃO URBANA PODEM USAR NOME DA BANDA, DEFINE TJ/RJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu na quarta-feira (17/7) liminar para permitir que os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá também possam usar a marca Legião Urbana, banda em que tocaram ao lado de Renato Russo, morto em 1996. Os músicos estavam impedidos de tocar sob o nome da antiga banda por medida judicial pedida pelos herdeiros de Renato Russo.

Dado e Bonfá são representados nos autos pelos advogados Fábio Pereira e Marcelo Maleck, especialistas em propriedade intelectual do Veirano Advogados. A disputa entre os dois músicos e o ex-vocalista da Legião Urbana remonta aos anos 80. Naquela época, depois que a banda lançou o disco Dois, uma pessoa registrou a marca “Legião Urbana” em seu próprio nome no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

Para impedir o golpe, a banda entrou com um processo para reaver a marca. Como a legislação de direitos autorais brasileira define que os direitos sobre uma marca só podem ser de propriedade de uma única pessoa física ou jurídica, os músicos criaram a Legião Urbana Produções Artísticas, na qual Renato Russo era o sócio majoritário e os outros, minoritários.

O recurso que foi alvo de liminar pelo TJ é de Dado Villa-Lobos e Bonfá contra a Legião Urbana Produções Artísticas. Eles afirmam que, por terem sido parte da banda durante os 12 anos em que existiu, são os verdadeiros detentores dos direitos autorais. Alegam que há abuso de direito dos herdeiros de Renato Russo.

A questão foi analisada ainda superficialmente, por se tratar de pedido de liminar. O juiz argumenta que, no caso, como os dois músicos fizeram parte da formação original da Legião Urbana, impedi-los de usar o nome da banda significa “dificultar o desempenho de suas atividades profissionais”.

O fato de o registro da Legião Urbana Produções Artísticas ter sido feito no INPI, segundo a decisão, não pode impedir que os autores da produção musical usufruam de sua produção. “O monopólio da marca objeto de registro junto ao INPI, não pode excluir de sua utilização quem efetivamente ajudou a lhe emprestar relevante sucesso e notoriedade, como é o caso dos autores”, escreveu.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de julho de 2013

NOME COMUM NA MARCA COMERCIAL NÃO RECEBE PROTEÇÃO LEGAL, DECIDE TJ/RS

Palavra de uso comum na composição de uma marca não recebe proteção da legislação de propriedade industrial. Logo, não se pode impedir seu emprego por qualquer empresa, mesmo concorrente. Sob esta linha de entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou liminar que determinou a uma empresa de serviços gastronômicos da Comarca de Não-Me-Toque se abster de ostentar a marca ‘Eventus’ em seu nome fantasia.

O relator do Agravo de Instrumento na corte, juiz convocado Sérgio Luiz Grassi Beck, explicou que a proteção ao nome empresarial deriva da sua inscrição na Junta Comercial, enquanto a marca deve ser registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Dessa forma, o nome empresarial se exaure nos limites do Estado, e os efeitos da marca são nacionais.

Ocorre, destacou, que nenhuma das partes em litígio detém o registro da marca no Inpi, e nem mesmo poderiam fazê-la, pois a expressão é considerada de uso público. É o que disciplina o artigo 124, inciso VI, da Lei 9.279/1996, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial. Ou seja, a expressão ‘Eventu’s’ é genérica e possui relação com o serviço de ‘eventos’, sendo inviável de ser registrada como marca.

‘‘Assim sendo, entendo que o registro da marca junto ao Inpi ou o registro do nome empresarial na Junta Comercial configuram requisitos indispensáveis para concessão da medida de urgência postulada [liminar], o que não foi observado pelo juízo da origem'', definiu Beck. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de junho, com entendimento unânime.

O caso

A autora da Ação Cautelar Inibitória de utilização de nome fantasia, cumulada com antecipação de tutela, narrou que desde junho de 2006 possui estabelecimento comercial com a denominação de 'Eventu’s Restaurante'. A empresa se dedica ao ramo da gastronomia e atende diversos tipos de eventos sociais: aniversários, formaturas, jantares, dentre outros.

Em 27 de fevereiro deste ano, estranhamente, afirmou que foi parabenizada pela ampliação dos negócios. Ao tomar pé da situação — pois não havia feito investimento nenhum em filial —, ficou sabendo que existia empreendimento no mesmo ramo e com nome fantasia semelhante na cidade.

Segundo consta na inicial, a autora teria contatado o restaurante concorrente, a fim de resolver a questão, mas não obteve êxito. Argumentando que a situação configura concorrência desleal, por captação irregular de clientes, a autora pediu que o juízo da Vara Judicial da comarca determinasse a abstenção de uso do vocábulo e a apreensão do material publicitário, sob pena de multa diária.

Liminar concedida

O juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt concedeu a antecipação da tutela nos termos da inicial, por constatar a ‘‘verossimilhança das alegações’’, a teor do que exige o artigo 273 do Código de Processo Civil — prova inequívoca, receio de dano irreparável ou abuso de direito.

‘‘Com efeito, em que pese a ausência de comprovação de registro da marca junto ao Inpi e que não seja marca de alto renome, verifica-se dos documentos juntados que o nome fantasia utilizado pela empresa autora é notório na comunidade e a utilização do vocábulo ‘Eventu’s’ pela demandada certamente ocasionará prejuízos à autora, propiciando confusão entre consumidores e fornecedores’’, constatou o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei 9.279/96.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de maio de 2013

PRESCRIÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA COMEÇA A CONTAR DA DATA EM QUE CESSA A CONDUTA, DIZ STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de empresa condenada pelo uso indevido de marca registrada. Além de defender a possibilidade de coexistência das marcas, a empresa alegou que a ação para a reparação de danos já estaria prescrita. 

Trata-se de duas empresas com nomes muito semelhantes, Delara Transportes e Transportes Lara. A Transportes Lara, entretanto, já havia registrado a marca Lara no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que lhe assegurou o direito de uso exclusivo. 

Semelhança gráfica

Diante da semelhança gráfica e fonética entre as marcas e do fato de as empresas explorarem o mesmo setor de atividade, a possibilidade de erro, dúvida ou confusão para o consumidor foi reconhecida tanto pelo juiz de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar a apelação. 

Condenada a deixar de usar a marca e a pagar indenização pelo seu uso indevido, a Delara Transportes entrou com recurso especial no STJ. Alegou não haver impedimento para o convívio pacífico entre as duas marcas e também a prescrição da ação, pelo lapso temporal superior a cinco anos. 

Prescrição 

Ao analisar a matéria, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, não encontrou respaldo legal na argumentação da recorrente. Para ele, a decisão do tribunal estadual foi correta ao determinar que a empresa Delara se abstenha de usar a marca em violação aos direitos da Lara Transportes. “Lara e Delara possuem intensa similaridade gráfica e fonética e ambas se destinam ao segmento mercadológico de transportes. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida”, disse o ministro. 

No tocante à prescrição, o entendimento do relator é que o dano pelo uso indevido da marca é permanente, não ocorre na primeira vez em que se utiliza o nome similar, mas se perpetua no tempo até que cessada a conduta. Assim, somente no momento em que a Delara deixar de usar essa marca é que terá início o prazo prescricional. 

O entendimento do relator foi acompanhado por todos os ministros da Quarta Turma. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 15 de abril de 2013

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR RECOMENDA ADESÃO DO BRASIL AO PROTOCOLO DE MADRI

A Câmara de Comércio Exterior, do governo federal, recomendou, na última terça-feira (9/4), a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, que irá facilitar o registro das marcas nacionais no exterior. A proposta será enviada pela Casa Civil da Presidência para deliberação do Congresso Nacional.

O registro no exterior é fundamental para as empresas que pretendem investir em outros países. Isso porque a marca só é válida no país em que ela foi registrada. Assim, se a corporação brasileira não registra sua marca nos Estados Unidos, por exemplo, ela pode ser registrada por outra empresa, que poderia até impedir a brasileira de vender naquele mercado.

O Protocolo de Madri é um acordo internacional, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que permite solicitar o registro da marca nos países membros por meio de um único pedido, reduzindo custos e procedimentos. O Protocolo é válido em 88 países, mais a União Europeia.

Apesar do pedido único, cada país fará o exame da marca para verificar se está de acordo a legislação de seu país. Entre os membros estão alguns dos principais parceiros comerciais do Brasil, como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e França. Do grupo chamado Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), o Brasil é o único que ainda não integra o acordo.

As marcas estrangeiras também poderão ser depositadas no Brasil com mais facilidade. Porém, o número de pedidos do exterior não deve aumentar muito: com base nos dados da OMPI, prevê-se que o Brasil receberá de três a quatro mil pedidos de registro de marcas no primeiro ano, no caso de adesão ao protocolo. Esses números representam menos de 3% do que é depositado anualmente no país. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do INPI.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de março de 2013

LANCHONETE BRASILEIRA É IMPEDIDA DE REGISTRAR NOME HARD ROCK NO INPI

A rede de restaurantes Hard Rock Cafe conseguiu no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anular pedido de registro de marca de uma lanchonete de Cajamar (SP). A Castelo Branco Lanches tentava usar o mesmo nome adotado pela companhia americana. A decisão administrativa encerrou uma disputa de aproximadamente 25 anos. As informações são do jornal Valor Econômico.

A empresa paulista encaminhou o requerimento de registro da marca "The Hard Rock Café" ao INPI em 1987. No ano seguinte, a rede americana solicitou administrativamente que o pedido fosse negado, alegando uso indevido de nome comercial.

De acordo com o advogado que representa a Hard Rock na ação administrativa, Luiz Edgard Montaury Pimenta, do escritório Montaury Pimenta, Machado e Vieira de Mello Advogados, além de causar confusão ao consumidor, o registro contraria tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, como a Convenção de Paris.

A empresa não foi a única a tentar registrar a marca Hard Rock Café. Uma busca no site do INPI revela que mais de 30 companhias já entraram com pedidos para registrar a expressão ou parte dela.

Fonte: Conjur

terça-feira, 26 de março de 2013

INPI LANÇA CENTRO DE MEDIAÇÃO E BUSCA SOLUÇÃO DE CONFLITOS LONGE DA JUSTIÇA

Para evitar que disputas cheguem à Justiça e permitir soluções amigáveis, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) lançou, na terça-feira (12/3), o Centro de Mediação para solução de conflitos relativos à propriedade intelectual. No primeiro momento, a intenção é mediar soluções para conflitos envolvendo marcas e, depois, passar a fazer mediações sobre patentes. Os planos do instituto ainda envolvem a arbitragem.

Um dos objetivos do INPI com o Centro de Mediação é contribuir para que os direitos concedidos pelo instituto tenham efetividade no mercado. “O processo judicial é lento e, muitas vezes, caro. O Judiciário, no caminho de soluções ligadas à conciliação, tem estimulado uma alternativa ao processo judicial típico. O INPI percebeu essa possibilidade de oferecer os processos alternativos de solução de controvérsias — como mediação e arbitragem — como uma forma de contribuir com uma solução mais rápida e efetiva de disputas”, explica o responsável pelo Centro de Defesa da Propriedade Intelectual, Pedro Burlany.  

O INPI passa atualmente por uma fase de estruturação do serviço de mediação — tanto de normas de procedimentos quanto na montagem de estrutura física do prédio. Além de oferecer serviços de administração dos processos — receber pedidos e conduzir negociações no ponto de vista administrativo —, o órgão pretende criar procedimentos para regular essa atuação.

“Vamos oferecer a infraestrutura física, definir qual procedimento de mediação ou arbitragem que será seguido pelas partes e oferecer a formação e certificação de mediadores e árbitros para a sociedade. Os mediadores não serão indicados pelo instituto, iremos somente informar sobre a lista com os nomes dos mediadores e árbitros credenciados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual”, afirma Burlany.

Ainda segundo ele, o INPI pode contribuir com a maior eficácia dos acordos porque vai oferecer, sem conflitos de interesses, um serviço de consulta técnica preliminar. “O grande diferencial do INPI é que as partes, facultativamente, podem solicitar uma consulta técnica da viabilidade dos acordos que estão construindo no procedimento de mediação e arbitragem.” Esse parecer técnico preliminar não é vinculante ao exame técnico.

Mediação X arbitragem

Na mediação, como esclarece o advogado Wilson Pinheiro Jabur, do escritório Salusse Marangoni Advogados, as partes escolhem o mediador que tentará fazer com que elas cheguem a um acordo. “O mediador não vai impor um acordo, vai somente mediar o conflito”, diz. O mecanismo se diferencia da arbitragem, em que as partes escolhem um árbitro que dará uma decisão definitiva e inapelável. Na mediação, as partes podem desistir do acordo ou levar a discussão ao Judiciário.

A grande flexibilidade entre as partes também é característica determinante na mediação. “As partes devem se sentir confortáveis e sem imposição”, ressalta Jabur.

Ao fim e ao cabo, a tentativa é de diminuição dos conflitos perante a Justiça. “A mediação busca outra forma de solução de conflitos e é um caminho que vem sendo seguido em várias áreas, assim como na propriedade intelectual”, destaca Mariana Pereira de Souza Chacur, também do Salusse Marangoni. 

Ela, juntamente com Wilson Jabur, participaram de workshop de mediação promovido pela INPI em conjunto com a OMPI em 2012. Porém, segundo Mariana, as técnicas e os procedimentos da mediação ainda não foram divulgados. “Estamos esperando informações sobre como esse procedimento será incorporado no INPI. Estamos na iminência das publicações das regras que provavelmente serão divulgadas na próxima semana”, lembra.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de março de 2013

AVALIAR RENOME DE MARCA É RESPONSABILIDADE DO INPI, DECIDE STJ

A notoriedade de um marca está obrigatoriamente sujeita a procedimento administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, não podendo ser reconhecida e declarada judicialmente. Este foi entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ao um fabricante de bebidas. Inicialmente, a Vin e Sprint Aktiebolang NY, empresa sueca, obteve na Justiça Federal do Rio de Janeiro sentença que declarou ser de alto renome a marca de vodca Absolut e lhe conferiu proteção especial em todas as classes. A decisão obrigava o INPI a fazer as alterações administrativas.

O INPI ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou o pedido procedente. O juiz considerou não poder substituir o pensamento e impressão popular para declarar a fama de uma marca. “O alto renome de marca é situação de fato que decorre do amplo reconhecimento de que o signo distintivo goza junto ao público consumidor”, afirmou o TRF-2.

Via incidental

Ao relatar o recurso da empresa fabricante no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que a Lei de Propriedade Industrial (9.279/96) não estabeleceu os requisitos necessários para a caracterização da marca de alto renome. O assunto é regulamentado pelo INPI por meio da Resolução 121/05. De acordo com a norma, a declaração de alto renome deverá ser requerida “como matéria de defesa, quando da oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada de alto renome”.

Analisando a resolução, a ministra chegou à conclusão que o reconhecimento do alto renome só seria possível por “via incidental”. Ou seja, o titular de uma marca de alto renome só conseguiria a respectiva declaração administrativa a partir do momento em que houvesse a adoção de atos potencialmente capazes de violá-la. A relatora demonstrou que não haveria possibilidade de “ação preventiva” antes do surgimento de risco concreto de violação da propriedade industrial.

No entanto, Nancy Andrighi considera que o reconhecimento do alto renome só pela via incidental imporia ao titular um ônus injustificado, de constante acompanhamento dos pedidos de registro de marcas para identificar eventuais ofensas ao seu direito. Ela acrescentou que, muitas vezes, não há sequer tentativa de depósito da marca ilegal no INPI, o que impede que o titular da marca adote medida administrativa incidental para a declaração de alto renome.

Para a relatora, há “efetivo interesse do titular em obter declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome”. Porém, em casos como o da vodca Absolut, a ministra Nancy entende que o Poder Judiciário não pode intervir até que o INPI se manifeste — o que não ocorreu no caso. Para a ministra, para conseguir a declaração de alto renome pretendida, a fabricante deveria ter exigido a manifestação do órgão.

Ao reconhecer o renome da marca sem declaração administrativa do INPI, a decisão da Justiça Federal fluminense violou a tripartição dos poderes assegurada pela Constituição, criticou a relatora. “Não houve controle do ato administrativo, mas efetiva prática deste ato em substituição ao INPI”, disse ela. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur