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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

DADO DE CONHECIMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO NÃO É FATO NOTÓRIO, DECIDE TST

Um fato pode ser considerado juridicamente público e notório se é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado período, e não deve ser confundido com conhecimento pessoal. No caso das escalas de trabalho de vigilantes, por exemplo, é possível considerar notória a existência de instrumentos coletivos que autorizam diferentes escalas, mas não é de conhecimento público e notório a existência de uma norma coletiva específica, firmada por uma das partes. Isso torna necessária a comprovação de que a norma autorizando uma escala de trabalho específica exista, além de sua validade, teor e vigência.

Este entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher Recurso de Revista de um segurança que questionava decisão beneficiando a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores. O homem foi contratado pela empresa para prestar serviços ao Terminal de Vila Velha, no porto de Capuaba (ES), e alegou que entre setembro de 2003 e março de 2006, a escala de serviço obedecia o esquema 2x1, com dois dias de trabalho e um dia de descanso. De abril a setembro de 2006, foi adotada a escala 12x36 (12 horas de trabalho e 36 de descanso).

O homem pedia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, afirmando que apesar de seu turno começar às 6h45 e terminar às 18h45, ele trabalhava das 6h30 às 19. Além disso, tinha apenas 30 minutos para fazer as refeições e descansar. A Estrela Azul apresentou defesa em que mencionava o fato de o empregado trabalhar no sistema de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas. Já o Terminal de Vila Velha disse que o vigilante fazia as refeições em seu refeitório e que, para isso, contava com até uma hora.

O pedido do trabalhador foi rejeitado em primeira instância e também no recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Durante a análise do caso no TRT-17, os desembargadores apontaram que as escalas de trabalho de 2x1 e 12x36 são permitidas pela Constituição. O acórdão também fala em julgamento de diversos casos semelhantes, envolvendo escala de trabalho de vigilantes, e classifica como sendo “fato notório” nos termos do artigo 334, I, do Código de Processo Civil, a existência de norma coletiva sobre o tema. Isso tornaria desnecessária a juntada aos autos das respectivas normas.

Relator do caso no TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar adotou o entendimento de que um fato notório é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado lapso temporal. Para ele, no entanto, não é fato notório a existência da norma coletiva específica determinando a escala do trabalhador em questão, o que tornaria necessária sua apresentação. Desconsiderado o fato notório, ele votou pelo pagamento ao vigilante das horas extraordinárias — que excedem a 44ª hora semanal — e as repercussões, além do acréscimo dos respectivos adicionais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

PRESIDENTE DO TST PEDE QUE ADVOGADOS TRABALHISTAS RECEBAM HONORÁRIOS JUSTOS

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, defendeu durante aula magna na seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil a garantia de valores justos para os honorários dos advogados trabalhistas. O ministro aproveitou o evento para destacar a importância da Justiça do Trabalho, que ele classificou como essencial para o bom andamento do país.

A definição de critérios fixos para a indicação dos honorários pode ocorrer por meio do Projeto de Lei da Câmara 33/2013, que trata exatamente deste assunto. O PLC 33 está tramitando na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e já motivou um encontro entre representantes da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que defendeu a agilidade na tramitação do projeto na Casa.

Recordando que tem a honra de presidente o TST no ano em que a Consolidação das Leis do Trabalho completa 70 anos, Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que os advogados são fundamentais para a Justiça, que não funciona sem eles, e pediu respeito e admiração especiais em relação aos profissionais que atuam na área trabalhista.

Após homenagear o jurista e professor Antônio Alves da Silva, que chamou de uma das pessoas mais importantes para a Justiça do Trabalho, principalmente por provocar debates ricos, o presidente do TST citou a Lei do Ventre Livre e a Lei do Sexagenário para explicar a importância da CLT. De acordo com ele, a regulamentação das leis trabalhistas foi uma conquista da sociedade, e não um presente ao povo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

LEGISLAÇÃO BRASILEIRO DEVE SER APLICADA A FUNCIONÁRIA TRANSFERIDA PARA OS EUA, DECIDE TST

O contrato de funcionário que começou a trabalhar no Brasil e foi transferido para outro país é regido por leis nacionais. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o caso de uma secretária executiva bilíngue de uma fabricante de peças de automóveis.

Em 1988, um ano depois da contratação no Brasil, a secretária foi transferida para os Estados Unidos, onde passou a atuar em uma subsidiária da empresa, sem romper o vínculo anterior. Na ação trabalhista, a funcionária cobrou o direito de receber diferenças salariais resultantes de acordos coletivos da sua categoria no Brasil. Segundo ela, o contrato de trabalho só foi encerrado 20 anos depois, novamente no país de origem.

Já a empresa afirmou que os salários pagos recebidos por ela em solo norte-americano não se integram à remuneração do contrato mantido no Brasil, pois se referem às atividades da empresa subsidiária.

O juiz Luiz Antônio Colussi, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia concordado com a tese de que o contrato era o mesmo, mas negara o pedido de aplicabilidade dos acordos coletivos pactuados no Brasil. Mas, por maioria de votos, os desembargadores do TRT-4 reformaram a sentença por entender que as duas empresas formam o mesmo grupo econômico e, portanto, aplica-se ao caso a teoria do empregador único. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

TRABALHADOR É CONDENADO A PAGAR MULTA, PERÍCIA E CUSTAS POR TER LITIGADO DE MÁ-FÉ EM RECLAMAÇÃO

Depois de ter trabalhado por quase três anos como repositor numa empresa atacadista, um empregado propôs ação pedindo rescisão indireta, horas extras e indenização por danos morais e materiais. Acabou condenado como litigante de má-fé e deverá pagar multa, gastos com a perícia e custas processuais, totalizando pouco mais de dois mil reais.

A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, para quem o fato da empresa não ter comparecido à audiência, nem apresentado defesa, não acarretou confissão ficta (subentendida). Em seu entendimento, por ser relativa, ela pode ficar sem efeito, se nos autos houver provas contrárias às alegações do reclamante.

O magistrado concluiu que o empregado não conseguiu comprovar com seu depoimento, e nem com o resultado da perícia, as alegações trazidas na petição inicial. Além de que ficou configurado que ele postulou direitos que sabia não fazer jus, extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. Por isso, além não ter reconhecido nenhum direito pleiteado, foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé.

Sobre as horas extras reivindicadas, em seu depoimento o empregado desdisse o que tinha sido dito na inicial sobre a jornada de trabalho. Ficou claro, para o juiz, a não ocorrência de horas extraordinárias, tanto pela alegada falta de intervalo, quanto por serviço que teria prestado aos domingos e feriados.

Danos morais e materiais

O empregado requereu a condenação da empresa por acidente de trabalho e pediu indenização por danos morais e materiais, estes últimos consistentes no pagamento de pensão mensal até os 75 anos de idade.

Contou que estando a empilhadeira estragada, foi obrigado a carregar 50 fardos de sal e, para isso, foi preciso subir e descer a escada umas 20 vezes. Numa dessas, escorregou e caiu, lesionando o joelho direito. Então, o médico atestou que ele precisava mudar de função por 60 dias, o que não foi atendido pela empresa. Por três meses fez perícias médicas, tendo o médico concluído que estava inapto para o trabalho. Mesmo assim não lhe deram outra função.

Diante das alegações do autor e considerando que a empresa era revel, foi determinada pelo magistrado a realização de perícia médica.

As conclusões do perito chocaram-se com as alegações do trabalhador. Consta do relatório que o autor sofreu um lesão parcial no ligamento do joelho, que restou corrigida pela cirurgia. Constatou porém, que a lesão não teria sido causada por queda no alegado acidente, mas sim por sobrepeso e sinais degenerativos no joelho; não há incapacidade laborativa, pois continua trabalhando, estuda e anda de bicicleta.

Também constou do laudo que os relatos do trabalhador, por ocasião da perícia, sobre os fatos do acidente, divergem do que ele disse ao juiz na audiência. Tecnicamente não há como acatar-se a informação de que teria caído de uma altura de 10 ou 20 metros e que tivesse lesionado o LCA de forma longitudinal. E dessa altura, qual seja ela, as lesões não restringiriam ao joelho, escreveu o perito.

Instado a manifestar-se sobre o laudo, a defesa do autor nada disse, concluindo que houve concordância com as constatações da perícia.

Diante deste fatos, o juiz entendeu que não houve o acidente, a lesão que teria havido está curada e não restou nenhuma diminuição da capacidade de trabalho do operário. Concluiu, portanto, que não havia nenhum dano a ser indenizado.

Justa causa patronal

O empregado requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando culpa da empresa, com base no artigo 483 da CLT. Nesse caso, queria aplicação da justa causa patronal, que lhe asseguraria todos os direitos rescisórios como se tivesse ocorrido a demissão sem justa causa.

Com base no que foi constado ao analisar o pedido de indenização por danos, o juiz rejeitou este pleito do empregado.

Litigância de má-fé

Litigante de má-fé é aquele que defende seus interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual, assentou o Juiz Edilson, ao iniciar a análise dos fatos ocorridos no processo. E afirmou mais adiante: Mentiu o autor em juízo, e essa mentira resta definitivamente comprovada quando fez afirmações divergentes ao juiz e ao perito, sempre tentando imprimir cunho de maior gravidade nos acontecimentos que teriam dado causa à lesão que anunciou existir no seu joelho direito.

As contradições do autor ficaram claras, pois disse uma coisa na petição inicial, outra na audiência e uma terceira versão para o perito. Em audiência, disse que a cada vez que descia da escada carregava 2 ou 3 fardos de sal e que cada fardo pesava 15 quilos e que havia caído de uma altura de aproximadamente 10 metros. Ao perito, afirmou que essa altura era de aproximadamente 20 metros, o que eqüivale a altura aproximada de um prédio de 6 andares, e que cada fardo de sal pesava 90 quilos. Por isso o juiz concluiu que o autor não se pautou pela verdade e que perdeu-se em suas mentiras.

Assim, com base nos artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil, o juiz condenou o reclamante nas penalidades previstas para quem usa de má fé para obter vantagem através de processo judicial. Além de indenizar a empresa em 1% do valor da causa (R$ 715,00), ele ainda terá de pagar os gastos com a perícia (R$ 1.500,00) e as custas processuais (R$ 40,30), devidos excepcionalmente neste caso por ter sido indeferido o pedido de justiça gratuita, com base no artigo 790 da CLT.

Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.

Fonte: JusBrasil

BENS DE HOSPITAL PRIVADO SÃO IMPENHORÁVEIS POR PRESTAREM PAPEL PÚBLICO, DECIDE TST

Mesmo que seja constituído por sociedade de economia mista, um hospital não pode ter os bens penhorados, para execução em dívidas trabalhistas, se forem empregados na prestação de serviços públicos. É o que diz decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a impenhorabilidade dos bens do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre.

A entidade foi condenada a pagar verbas trabalhistas após reclamação apresentada por uma dentista que atuou no local desde 1977, que cobrou adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e diferenças de gratificação por tempo de serviço, por exemplo. Iniciado o processo de execução, o hospital alegou que seus bens são necessários para a prestação de assistência à população de baixa renda assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e afirmou não ter orçamento próprio, recebendo recursos diretamente da União.

A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou os embargos à execução. O hospital defendeu novamente a impenhorabilidade no Tribunal Regional do Trabalho, chamando atenção para o fato de que a União detinha, desde 1989, quase que a totalidade (99,99%) do seu capital social. O restante (0,01%) estaria cedido a integrantes do Conselho de Administração. O tribunal concordou com o argumento, mas a dentista recorreu ao TST.

A penhora foi novamente determinada pela 3ª Turma do TST, até a SDI-1 julgar por unanimidade que a execução só poderia ser processada via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Para o ministro Vieira de Mello Filho, que analisou novos embargos do hospital, os bens empregados na área da saúde são públicos de uso especial e, portanto, impenhoráveis. O relator disse que esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 580264, com repercussão geral. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

TST VALIDA GUIA DE RECOLHIMENTO QUE USAVA NUMERAÇÃO ANTIGA DO PROCESSO

Uma guia processual que não contenha a indicação da numeração única do processo, mas que apresente todos os dados corretos, incluindo o número do processo em sua formatação antiga — número do processo, ano, vara do trabalho, indicação do Tribunal Regional do Trabalho e a sequência —, é válida. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista da Empresa Metropolitana de Águas e Energia (Emae), concessionária que atua na região metropolitana de São Paulo, Baixada Santista, Vale do Paraíba e na região do Tietê.

O TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que considerou deserto — sem pagamento de custas e do depósito recursal — o recurso  da empresa pela falta da indicação do número atual do processo. Com a decisão do TST, os autos voltam ao tribunal regional, para que o Recurso Ordinário da Emae seja analisado pelos desembargadores.  Na peça apresentada ao TST, a Emae afirmou que o número utilizado na Guia de Recolhimento da União foi o mesmo da secretaria da primeira instância, sendo que não houve rejeição pelo sistema bancário, o que teria ocorrido em caso de irregularidade.

Relatora do caso, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que o fato de a numeração única não constar na guia é “erro perfeitamente sanável”. De acordo com ela, o documento continha todos os demais dados corretos, incluindo data de pagamento, nome e CNPJ da empregadora, valor, código de recebimento, vara de origem, carteira de trabalho do reclamante e o número antigo do processo. Como informou a relatora, “os dados apresentados são suficientes para o atendimento da exigência de identificação do processo”.

Como há comprovação de que houve o recolhimento das custas e do depósito recursal, levando em conta os princípios da razoabilidade, instrumentalidade e finalidade dos atos processuais, a falta da numeração única não é motivo para que o recurso não seja conhecido por deserção, apontou a ministra. Como precedente, Kátia Arruda citou quatro casos analisados pelo TST que tratam de GRUs com dados suficientes para sua aceitação, mesmo com falhas no preenchimento de algumas indicações. O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

ADVOGADO DE EMPRESA NÃO ASSINA RECURSO E TST CONSIDERA PEÇA INEXISTENTE

O recurso que for apresentado sem a assinatura do advogado, tanto na petição de apresentação quanto nas razões recursais, será considerado inexistente. O entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, e foi utilizado pela 8ª Turma do TST em caso envolvendo uma empresa de call center. Os ministros não conheceram do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista exatamente por conta da falta de assinatura do advogado.

O caso teve início em 2007, quando uma ex-operadora de telemarketing da empresa entrou com ação pedindo o pagamento de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções e recebimento de valores adicionais por conta de sua atuação como supervisora de uma central. O pedido da funcionária foi considerado parcialmente procedente pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais, além do reflexo em 13º salário, aviso prévio, FGTS e férias.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao recurso. Como também foi negado seguimento ao Recurso de Revista, a empresa apresentou Agravo de Instrumento ao TST. Relator do caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que não há qualquer assinatura de advogado na peça, seja na petição de apresentação do AI, seja nas razões recursais. Em tais situações, a OJ 120 determina que o recurso seja tido por inexistente, e foi exatamente isso que o ministro apontou, sendo acompanhado pelos demais colegas de 8ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

JUIZ NÃO PODE ALTERAR DE OFÍCIO DESTINATÁRIO DE MULTA, DECIDE TST

O parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil permite ao juiz modificar, de ofício, apenas o valor da multa, não autorizando a alteração de seu destinatário. Assim, a determinação, de ofício, de que astreinte aplicada em favor da parte seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) caracteriza violação do artigo 5º, inciso LV, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral.

Seguindo este posicionamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho que havia mudado o destinatário do valor de multa por descumprimento de obrigação de fazer em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em vez da parte que ajuizou ação trabalhista. Ao julgar na última quarta-feira (4/12) o recurso de revista da aposentada, já em fase de execução, a Turma determinou o pagamento da multa em seu favor.

No caso, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) foi condenada a integrar horas extras deferidas judicialmente à aposentadoria da trabalhadora. Em caso de descumprimento da sentença, foi determinada a aplicação de multa diária de R$ 1 mil. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), "a Previ utilizou-se de todos os meios disponíveis para se esquivar do cumprimento da obrigação".

Ao julgar agravo de petição, recurso cabível na fase de execução do processo, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a multa, mas reverteu de ofício o valor, anteriormente destinado à trabalhadora, ao FAT. O TRT-SE fundamentou sua decisão no artigo 461 do Código de Processo Civil e, por analogia, no artigo 13 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas.

Inconformada com a mudança, a aposentada apelou ao TST e, no recurso, alegou que, tratando-se de direito individual, a multa fixada à parte devedora para forçá-la a cumprir determinação judicial destina-se à parte credora da obrigação. Sustentou também que a decisão do TRT-SE ia contra os artigos 5º, incisos II e LV, e 93, inciso XI, da Constituição Federal.

No TST o relator, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, deu razão à trabalhadora. Ele destacou que o parágrafo 6º do artigo 461 do CPC permite ao julgador "modificar apenas o valor da penalidade imposta, não se reportando à possibilidade de alteração de seu destinatário". Além disso, assinalou que não convinha, no caso, a aplicação analógica do artigo 13 da Lei 7.347/85, "que autoriza especificamente a reversão do valor da indenização oriunda de danos causados aos trabalhadores ao FAT".

Com essa fundamentação, o relator considerou que a determinação, de ofício, da reversão do valor da multa em favor do FAT afrontou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral. Como consequência, a 1ª Turma, ao julgar o mérito da questão, restabeleceu a decisão que determinou o pagamento da multa em favor da trabalhadora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

TST ADMITE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A Justiça deve sempre determinar o modo menos gravoso para o devedor efetuar a execução provisória. Com base no Código de Processo Civil, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho permitiu que o Itaú Unibanco apresente cotas de um fundo de investimento como garantia de execução provisória de uma sentença trabalhista.

A instituição foi condenada a pagar R$ 219 mil a uma bancária do Rio de Janeiro. Embora ainda caiba recurso, iniciou-se a execução provisória da sentença para dar agilidade ao trâmite do processo. O banco interpôs embargos à execução oferecendo, como garantia, cotas de um fundo de investimento. A sugestão, porém, não foi aceita pela Vara do Trabalho que julgou o caso, com o entendimento de que é necessário apresentar bens móveis. O banco entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito, porque o tribunal não considerou o instrumento adequado para o recurso.

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora designada, o banco já havia indicado o modo que considerava menos gravoso para a promoção da execução — a indicação de cotas do fundo de investimento. "Exigir a interposição do agravo cabível na legislação processual [o agravo de petição] obrigaria o devedor a promover a execução provisória de modo diverso daquele que considera o menos gravoso, afrontando o artigo 620 do Código de Processo Civil e gerando dano potencialmente irreparável ao direito da parte", afirmou. O entendimento de Peduzzi foi seguido por maioria de votos. O relator original, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

PATROA NÃO PROVA VÍNCULO DE DIARISTA E DEVE PAGAR EMPREGADA COMO DOMÉSTICA, DECIDE TST

Quando um patrão nega a forma de trabalho apontada na inicial por um ex-empregado doméstico, cabe ao empregador provar a afirmação. Por entender que uma patroa não conseguiu confirmar as alegações que fez durante sua defesa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de empregada doméstica a uma mulher que trabalhava em Caruaru. De acordo com a defesa da empregadora, a mulher era uma prestadora de serviços, pois trabalhava como diarista em diversas casas e ia à residência da família duas vezes por semana, sem horário fixo.

Na petição inicial junto à 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE), a doméstica afirmou que prestou serviços na residência por seis anos, sendo dispensada sem justificativa. Ela disse que recebia abaixo do piso nacional, sem carteira assinada, e pediu férias, 13º salário e aviso prévio. A alegação de que a mulher era diarista não foi acolhida e a sentença condenou a empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o reconhecimento do vínculo e rejeitou os pontos da defesa, incluindo a afirmação de que a doméstica teria mentido em seu depoimento.

Os desembargadores informaram que, ao negar a relação citada pela empregada, caberia à patroa provar que a prestação de serviços ocorria com autonomia, com serviços prestados a terceiros, o que não ocorreu. O acórdão do TRT-6 apontou que as testemunhas de defesa não sabiam os dias exatos em que os serviços eram prestados. Além disso, segundo a decisão, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego, e é permitido que o funcionário atue para mais de um patrão, desde que exista compatibilidade de horários.

Regida pela Lei 5.859/72, a função de empregado doméstico é definida como aquela em que há prestação de serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial. De acordo com o TRT-6, o vínculo de emprego em tais relações deve ser reconhecido diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, o que teria ocorrido no caso em questão. Relator do caso no TST, o ministro Maurício Godinho Delgado negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por entender que não foi comprovada a violação legal ou divergência entre julgados.

Delgado afirmou que os recursos junto a tribunais superiores têm como objetivo a uniformizar a jurisprudência nacional, servindo para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal. O ministro apontou também “que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos ou decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional”. Ao negar provimento ao AI-RR, o ministro disse que adotou “como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

EMPRESA É CONDENADA NO TRT3 A PAGAR NOVAMENTE FÉRIAS QUITADAS FORA DO PRAZO

Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134 da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT. Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.

Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 de todos os períodos aquisitivos, informando que as férias usufruídas não foram quitadas no prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, cujo pagamento deveria ter sido feito até dois dias antes do início do período de fruição. Em sua defesa, a ré argumentou que a concessão das férias ao empregado é ato exclusivo do empregador, sustentando, ainda, que o pedido está prescrito e que o atraso no pagamento da parcela não autoriza a imposição da penalidade prevista no artigo 137 da CLT.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante destacou que a reclamada, além de não contestar especificamente a alegação do reclamante, não juntou aos autos os documentos comprobatórios dos períodos em que o trabalhador usufruiu das férias e do respectivo pagamento. Por isso, considerou como verdadeiro o afirmado pelo reclamante. Além disso, ela rejeitou a arguição de prescrição, frisando que, no caso de férias, a prescrição somente inicia sua fluência a partir do término do período concessivo e, como a ação foi ajuizada em 2012, a primeira e mais antiga das férias reclamadas foi a de 2006/2007, cujo período concessivo não havia expirado em data anterior à prescrição quinquenal arguida e acolhida.

No entender da magistrada, a melhor forma de interpretação do artigo 137 da CLT é a de que, não apenas a concessão das férias, mas também seu pagamento fora do prazo, autoriza a incidência do pagamento em dobro das férias, uma vez que essa prática é irregular e não assegura ao empregado a fruição do descanso merecido, conforme previsto pelo legislador.

Diante disso, a juíza sentenciante condenou a reclamada a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a decisão de 1º grau foi mantida.

Fonte: JusBrasil

TST ANULA PENHORA ONLINE EM CONTA DE TERCEIRO POR DÍVIDA TRABALHISTA

Penhora de crédito e penhora de dinheiro são medidas diferentes e não devem ser confundidas. É válida ordem judicial para retenção de valores em conta corrente de terceiro para quitar débitos de uma prestadora de serviços, mas isso não viabiliza a penhora online, pelo sistema BacenJud. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista da Companhia Siderúrgica Nacional contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Esta corte ordenou o bloqueio online, por meio do BacenJud, de verba da CSN para a quitação de dívidas trabalhistas da DAD Engenharia e Serviços, que é prestadora de serviços.

A DAD Engenharia foi condenada por uma dívida trabalhista e não quitou o valor devido, levando o juízo de primeira instância a determinar que a CSN colocasse o valor da dívida à disposição da Justiça e descontasse do crédito que a prestadora de serviços tinha com a siderúrgica. A CSN alegou que não existia crédito em nome da DAD e não cumpriu a decisão, o que levou o juízo de primeira instância a determinar a penhora online. Em recurso junto ao TRT-2, a siderúrgica afirmou que os valores bloqueados não configuravam crédito da DAD, mas os desembargadores entenderam que a CSN não conseguiu provar a inexistência dos créditos.

Para o TRT-2, a siderúrgica fez o contrário ao anexar ofício enviado à Bolsa de Valores de São Paulo informando sobre a retenção de R$ 2,5 milhões pertencentes à prestadora de serviços. A siderúrgica recorreu ao TST, e o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que é possível a retenção de valores em conta corrente de terceiro, mas não a penhora online. A primeira medida junto a terceiro-devedor, segundo ele, está regulamentada pelos artigos 671 e 672 do Código de Processo Civil. Já a penhora online, continuou o relator, “ocorre mediante a utilização do sistema BacenJud e tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias)”.

O ministro apontou que a definição legal de crédito é “espécie, unidade contável”, enquanto dinheiro faz referência “aos valores constantes de contas bancárias, contas de poupança”. Assim, de acordo com seu voto, penhora online é penhora de dinheiro, e deve ser incluída no inciso I do artigo 655 do CPC, enquanto penhora de crédito deve ser incluída nos incisos X e XI do artigo 655.

No caso em questão, afirmou Aloysio Corrêa da Veiga, o título executivo que deu origem à execução é consequência de uma reclamação trabalhista envolvendo a DAD e um ex-empregado, sem participação da CSN, que não pode “ser espoliada em sua propriedade”. O terceiro não pode ser comparado ao devedor principal e ficar privado de seus bens por dívida que não contraiu, concluiu ele. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

MULHER SERÁ INDENIZADA POR QUANTIA GASTA COM REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO, DECIDE TRT3

A 7ª Turma do TRT da 3ª região deu parcial provimento a recurso de trabalhadora que reivindicava indenização, por danos materiais, correspondente à quantia que deverá desembolsar para remunerar advogado contratado. De acordo com a decisão, a indenização dos honorários advocatícios obrigacionais tem como fundamento o princípio da restituição integral, conforme disposto no CC.

Ao ajuizar a ação, a reclamante, entre outras parcelas, pleiteou a indenização pelo prejuízo suportado com a contratação e pagamento de honorários do seu advogado. O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que a reclamante não era obrigada a realizar gastos com a contratação de advogado, já que poderia se valer do jus postulandi ou mesmo da assistência de seu sindicato profissional.

Diante da decisão, a reclamante recorreu. Ao analisar a ação, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator, afirmou que o fundamento jurídico para o deferimento da indenização dos honorários advocatícios contratuais é completamente diferente daquele relacionado à condenação em honorários de advogado sucumbenciais em ações que envolvam relação de emprego na JT.

O magistrado lembrou entendimento firmado pelo TST, por meio da súmula 425, de que o jus postulandi restringe-se às varas e TRTs. Segundo o relator, neste caso, a contratação de advogado particular deixou de ser mera faculdade da parte, pois passou a ser pressuposto para se ter acesso à instância superior, em caso de recurso extraordinário.

Márcio Toledo Gonçalves votou pelo parcial provimento ao recurso, entendimento acompanhado pela turma. A empresa reclamada então foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em 20% do valor bruto a ser apurado em liquidação de sentença.

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Fonte: Migalhas

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

FUNCIONÁRIO PODE AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA AO SER CONTRATADO POR TELEFONE, DECIDE TRT3

A 2ª Turma do TRT da 3ª região decidiu que funcionário pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontra ao ser contratado por telefone, considerando o parágrafo 3º do art. 651 da CLT, que faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço.

No caso analisado, o tribunal entendeu que o trabalhador foi contratado por telefone quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG, deslocando-se para Vitória/ES apenas após a ligação da empresa que definiu o salário, a função e o alojamento. No entendimento do TRT da 3ª região, o primeiro contato, feito por telefone, propiciou o ajuste das condições principais.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a contratação, integração, entrevista, exames, inclusive o exame médico, tiveram lugar em Vitória e que a prestação de serviços foi na cidade de Serra/ES, de modo que a competência para apreciar o feito incumbe às varas do Trabalho de Vitória.

O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, fez entendimento contrário ao juízo de 1º grau, que determinou a remessa dos autos para a JT de Vitória e citou o inciso I do art. 428 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: "(...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". Além disso, o relator citou o art. 435 do CC, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".

Por fim, reafirmou que quando o autor se deslocou para Vitória já estava contratado e determinou que os autos sejam remetidos à origem para prosseguimento: "O contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado oralmente entre as partes".

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Fonte: Migalhas

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZAM PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL SÃO INVÁLIDAS, DECIDE TRT3

O menor tempo de exposição do trabalhador ao risco não significa que há efetiva redução da possibilidade de um acidente com consequências imprevisíveis. Dessa forma, as normas coletivas que dispõem sobre pagamento de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco não são consideradas válidas. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 8ª turma do TRT da 3ª região negou provimento ao recurso das usinas reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.

Ao ajuizar a ação, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade recebido quando trabalhava, como eletricista, para uma das empresas reclamadas (usinas siderúrgica e mecânica do grupo Usiminas). As empresas se defenderam, alegando que os acordos coletivos da categoria permitiam o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao risco e que, por essa razão, não existiam diferenças a serem pagas.

O juízo de 1º grau deu razão ao reclamante e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, com devidos reflexos. As reclamadas recorreram, alegando que o reclamante jamais exerceu qualquer atividade considerada perigosa.

Mas o relator discordou da tese de que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, pois os contracheques demonstraram que ele recebeu o adicional de periculosidade durante todo o contrato, ainda que em percentual inferior ao previsto em lei.

No entender do magistrado, mesmo tendo sido comprovado que o reclamante não ficava exposto ao risco durante toda a jornada de trabalho, ele tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral. Isto porque, o menor tempo de exposição ao risco não significa efetiva redução da possibilidade de um acidente. Por essa razão, relator não considera válidas as previsões contidas em acordo ou convenção coletiva que estipulam o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição do trabalhador ao risco.

Diante dos fatos, a turma negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos.

Fonte: Migalhas

RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA PODE SER ESTENDIDA A TOMADOR DE SERVIÇO, DECIDE TRT3

Mesmo se a empregada não estiver mais prestando serviços em favor do tomador de serviços no momento da rescisão contratual, este deve responder, de forma proporcional, pelas parcelas trabalhistas devidas pela real empregadora e não quitadas. Isso porque estas decorrem do período em que trabalhava em serviços do tomador. 

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o devedor subsidiário responde pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado subsidiariamente. Essa responsabilidade deve ser estendida ao tomador de serviços, mesmo se o empregado não estiver mais trabalhando em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual.

Assim entendeu a 2ª Turma do TRT de Minas Gerais ao ampliar a responsabilidade subsidiária ao banco tomador de serviços. Segundo o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do caso, o banco deve ser condenado de forma subsidiária porque incorreu em culpa in eligendo et in vigilando, pela contratação da empresa prestadora de serviços e pela falta de fiscalização de suas obrigações contratuais. 

Em 1° grau, havia sido decidido que o banco deveria apenas pagar o FGTS do período de sua responsabilidade. Em recurso, a trabalhadora pediu que a responsabilidade subsidiária do banco compreendesse as parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e a multa de 40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela sua prestação de serviços. E o relator deu razão à ela.

O relator condenou, então, o banco a pagar férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço, prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até março/2012.

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Fonte: Conjur

CONTAS PROVAM QUE SÓCIO DE EMPRESA VIVE EM IMÓVEL, E PENHORA É CANCELADA NO TST

Protegido pela cláusula da impenhorabilidade, o imóvel que serve de residência para o devedor ou seus familiares não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal, que acolheu Recurso de Revista de um devedor e afastou a penhora do imóvel em que ele vive, com os pais, na cidade de Campinas (SP).

Relator do caso, o desembargador Walmir Oliveira da Costa, afirmou em seu voto que não é necessária a comprovação de residência por meio de registro no cartório imobiliário. De acordo com ele, a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade, torna necessário apenas que a família faça do imóvel sua residência. No caso em questão, disse o relator, existem “documentos emitidos pelos órgãos responsáveis pelo fornecimento de luz e água, nos quais figuram como clientes tanto o pai do executado como o próprio executado”.

A penhora do imóvel foi determinada durante análise em primeira instância de demanda ajuizada por um porteiro que trabalhou para a empresa Jr. da Silva Treinamento de Pessoal. Demitido em 1998, ele buscava o pagamento de adicional de periculosidade por trabalhar em local utilizado para estoque de combustível, horas extras e folgas semanais. A empresa rejeitou a alegação, afirmando que foram pagos os valores adequados.

No entanto, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que fossem pagas diferenças de horas extras, adicional noturno e FGTS, além do adicional de periculosidade. A execução da condenação não deu resultados e levou à inclusão dos sócios no processo. Os bens dos proprietários foram incluídos no processo, o que levou à penhora do imóvel em questão.

Apesar de o sócio da empresa afirmar que este era seu único imóvel e que vivia no local com seus pais, o que levaria à impenhorabilidade, o argumento foi rejeitado em primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mas a peça também foi rejeitada, sob a alegação de que não houve comprovação documental sobre o fato de o imóvel ser propriedade e residência da família. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

VALOR DA CAUSA SÓ PODE SER ALTERADO SE FOR IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA, DIZ TST

O valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação pela parte contrária. Segundo o artigo 261, parágrafo único do Código de Processo Civil, se não tiver impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Ao julgar um Recurso de Revista que envolvia a União e o McDonald's, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juiz não pode alterar, de ofício, o valor da causa.

No caso, o McDonald's ajuizou Medida Cautelar para que não tivesse que pagar o valor da multa imposta pelo Delegado Regional do Trabalho no valor de R$ 1,9 milhão, para fins de interposição de recurso administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 20 mil.

Em 1° grau, o juiz alterou o valor da causa para o valor da multa imposta, cominando custas processuais no valor de R$ 38 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Entretanto, o TST não tem aceitado a majoração, de ofício, do valor dado à causa na petição inicial quando ausente impugnação pela parte contrária. Segundo jurisprudência da corte, a majoração de ofício do valor da causa é contrária ao artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Além disso, na ação cautelar não se objetiva vantagem econômica imediata, mas apenas a tutela do direito.

O relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar julgou correta as alegações do McDonald's e restabeleceu o valor de R$ 20 mil atribuído à causa na petição inicial.

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Fonte: Conjur

EMPRESA CUMPRE PRAZO, MAS É MULTADA POR ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTOS

Cabe à parte a responsabilidade pela utilização de sistema de protocolo integrado e a execução de diligências para garantir que os prazos sejam respeitados. Por entender que houve desrespeito a esse entendimento, o juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves (MG), manteve multa de R$ 600 aplicada a uma empresa de ônibus da cidade.

Após audiência de conciliação entre a companhia e um ex-empregado, a contratante recebeu prazo até 24 de fevereiro de 2012 para entregar guias CD/SD, o Termo Rescisório e a carteira de trabalho ao homem. Caso não cumprisse o prazo, foi estipulada multa diária de R$ 100 para cada obrigação de fazer não cumprida, com limite de R$ 1 mil.

A empresa aguardou até 24 de dezembro para utilizar o Protocolo Integrado Capital/Interior, que permite a entrega de documentos em outros municípios via Sedex, provocando atraso na chegada dos documentos. Eles só foram recebidos pela secretaria da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves em 29 de fevereiro, cinco dias após o prazo. Isso gerou a multa, estipulada em R$ 600.

De acordo com a defesa da companhia, os documentos foram enviados no prazo e não há razão para a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer. O juiz Luiz Evaristo Barbosa, no entanto, rejeitou a alegação. Segundo ele, o acordo previa “que o local de cumprimento das obrigações de fazer seria a secretaria da vara, não havendo dúvidas de que a utilização do protocolo integrado resultou no descumprimento da obrigação”.

O juiz afirmou que o atraso na chegada dos documentos prejudicou o ex-empregado, atrasando o levantamento do aluguel e o recebimento de verbas do seguro-desemprego, e apontou que a parte, e não a Justiça do Trabalho, é responsável integral pelo sistema de protocolo integrado, devendo adotar as medidas necessárias para garantir o respeito aos prazos processuais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PROCURADOR DE MUNICÍPIO DEVE INDICAR EXERCÍCIO DO CARGO PARA QUE RECURSO SEJA VÁLIDO, DIZ TST

A União, Estados, Municípios e demais entes públicos, quando representados em juízo, é essencial que quem assina o recurso ao menos se declare ocupante do cargo de procurador, não sendo suficiente a mera indicação do número de inscrição na OAB. Com base nesse entendimento, previsto na súmula 436, item II, do TST, a 1ª turma não conheceu de recurso interposto pelo município de Uruguaiana/RS.

A matéria foi apreciada em processo ajuizado por uma professora da rede pública municipal, contratada pelo regime celetista, reclamando que suas férias não vinham sendo pagas com regularidade, sendo depositadas depois de iniciado o período ou somente após sua volta ao trabalho.

A 1ª vara do Trabalho de Uruguaiana julgou improcedente a reclamação da professora, que interpôs recurso ao TRT da 4ª região. O Tribunal Regional deu provimento parcial para condenar o município a remunerar as férias em dobro.

Por não concordar com o acórdão, o município interpôs recurso de revista no TST, mas o fez sem fazer constar o nome do procurador na petição. Conforme o voto do relator da matéria na 1ª turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, o advogado que assinou o recurso não se declarou como procurador, limitando-se a indicar o número de sua inscrição junto à OAB.

"O município não estava dispensado da juntada de mandato de instrumento válido ao interpor o recurso de revista, pois o advogado subscritor do recurso não se declarou exercente do cargo de procurador municipal", afirmou o ministro relator.

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Fonte: Migalhas