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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

QUARTA TURMA DO STJ AFASTA EXTENSÃO DE AUMENTO REAL DO INSS PARA BENEFICIÁRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce o direito de receber aumento real na suplementação de aposentadoria, para acompanhar a política de reajuste dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, não havendo ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário intervir para dar a um caso individual solução contrária ao entendimento manifestado pelo órgão fiscalizador da previdência privada, segundo o qual o aumento real da previdência oficial não é extensivo a planos que não tenham previsão de custeio para isso. 

De acordo com o ex-empregado, a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) “assumiu com os seus associados o compromisso de suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial, bem como reajustar essas suplementações na mesma data em que fossem reajustados os benefícios mantidos pelo INSS, e na mesma proporção”. 

Obrigação contratual

O TJMG observou que os dispositivos legais referentes à previdência social não se aplicam à previdência privada. Porém, havendo no regulamento a obrigação de manter equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, o tribunal entendeu que “fica a entidade privada obrigada a conceder não só os mesmos reajustes no sentido estrito concedidos pelo INSS, como também os aumentos reais, de forma a manter sempre essa equiparação”. 

No recurso ao STJ, a fundação alegou que, além de possuir plano de custeio e legislação diferentes da previdência oficial, o sistema previdenciário fechado não se sustentaria com a concessão de aumentos reais. 

"Na clara e justa interpretação do texto regulamentar, está o compromisso da fundação de reajustar, repor a variação da inflação medida pelos indexadores econômicos, atualizar, perseguir a reposição do valor da moeda, nunca aumentá-lo", afirmou a Valia. 

Desequilíbrio atuarial

A fundação apresentou também ofícios da Secretaria de Previdência Complementar – órgão governamental que, na época, era fiscalizador das entidades fechadas de previdência privada – que concluíram pela inexistência de obrigação contratual de conceder aumentos reais, pois “o aumento real determinado pela Portaria MPAS 2.005/95 não alcança as entidades fechadas de previdência privada que não tenham previsão de custeio específica para tanto”. 

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que, diante da conclusão do órgão fiscalizador, no sentido da impossibilidade de ser concedido aumento real, o pedido do ex-empregado deve ser julgado improcedente. 

“Não parece possível ao Judiciário a excepcional intervenção na relação contratual, promovendo solução individualizada discrepante da uniforme oriunda do órgão fiscalizador, ensejando, sem constatação de ilegalidade, que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”, afirmou o ministro. 

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Quarta Turma. 

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

QUARTA TURMA DO STJ AFASTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO EM AÇÃO REVISIONAL CONTRA FUNCEF

Em ação de revisão de benefício de previdência privada, não há litisconsórcio passivo necessário que imponha a citação da patrocinadora. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação revisional movida contra a Funcef (Fundação dos Economiários Federais). 

Segundo os autos, o juízo de primeiro grau admitiu o ingresso da CEF na condição de litisdenunciada, ao fundamento de que a patrocinadora é a natural provedora de recursos necessários para o custeio de benefícios suplementares desprovidos da reserva financeira. 

A decisão foi modificada pelo TJSP, que entendeu que não cabe denunciação da lide à patrocinadora, uma vez que sua relação jurídica com a entidade de previdência é estranha à causa de pedir. 

Sem dinheiro próprio

A Funcef recorreu ao STJ, argumentando que, em qualquer revisão do benefício previdenciário de modo diverso do previsto no regulamento do plano de benefícios, é cabível o chamamento ao processo ou, subsidiariamente, a litisdenunciação da patrocinadora, em observância ao disposto nos artigos 21 da Lei Complementar 109/01 e 70 e 77 do Código de Processo Civil. 

Sustentou, ainda, que a entidade de previdência privada não tem dinheiro próprio, pois ela apenas administra os recursos vertidos pela patrocinadora e pelos próprios associados. Por isso, havendo qualquer condenação ou alteração atuarial para equilibrar os planos previdenciários, será a CEF que deverá ressarcir a Funcef, o que demonstra a necessidade de sua inclusão no polo passivo. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ é firme em afastar a legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de litígios que envolvam participante e entidade de previdência privada, em que se discuta matéria referente a plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas. 

Ele explicou em seu voto que, embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar, nos termos do artigo 202 da Constituição, os benefícios contratados num período de longo prazo. 

Denunciação descabida

“O artigo 34 da Lei Complementar 109 deixa límpido que as entidades de previdência privada fechada apenas administram os planos, isto é, não são as detentoras do patrimônio acumulado, que pertence aos participantes e beneficiários, que são os verdadeiros proprietários do fundo formado”, disse o ministro. 

Assim, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, conforme disposições infralegais oriundas do órgão regulador e fiscalizador. 

Luis Felipe Salomão reiterou que a denunciação da lide é instituto que prestigia a economia processual, sendo possível sua utilização para eliminar posterior ação de regresso autônoma. 

“Portanto, é descabida a litisdenunciação da patrocinadora, pois a eventual sucumbência da entidade de previdência privada será suportada pelo fundo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários”, afirmou. Essa eventual sucumbência, acrescentou Salomão, não fará surgir pretensão que justifique o ajuizamento de ação de regresso contra o patrocinador. 

O entendimento foi acompanhado por todos os ministros da Turma. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

ENTRA EM VIGOR NOVO MODELO DE PREVIDÊNCIA PARA SERVIDORES DA JUSTIÇA

Já está vigorando a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário, criada por meio da Resolução 496/2012 do Supremo Tribunal Federal. Facultativo, o regime de previdência é complementar e busca melhor retorno para a aplicação de verbas de aposentadoria dos servidores do poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Qualquer servidor que ingressar no Judiciário ou no Ministério Público da União estará sujeito ao teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente estipulado em R$ 4,1 mil. Os servidores que ingressaram no serviço público até 2003 são abarcados pelas regras da aposentadoria por paridade ou integralidade, e os ingressos entre janeiro de 2004 e 13 de outubro deste ano são regidos pela média salarial.

Quem queira garantir aposentadoria superior deve participar de um plano de previdência complementar, o que justifica a criação do Funpresp-Jud. Quem aderir contará com contrapartida da União, paritária até 8,5% sobre a parcela da remuneração que ultrapassar o teto do RGPS. As regras estão no Plano de Benefícios, aprovado na Portaria Previc 559.

Também é possível que os servidores cujo ingresso ocorreu até 13 de outubro de 2013 façam a adesão ao novo modelo de previdência, como previsto no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição, renunciando ao modelo de previdência adotado quando ocorreu sua entrada no funcionalismo público. Mais detalhes sobre o novo modelo de previdência complementar estão disponíveis no site da Funpresp-Jud. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

SEGUNDA SEÇÃO DO STJ ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE LIMITE DE IDADE PARA APOSENTADORIA NA PETROS

Por maioria de cinco votos a três, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e modificou o entendimento firmado em vários precedentes da Corte sobre a data de sujeição do participante do plano ao limite mínimo de 55 anos de idade, para efeito de concessão de aposentadoria complementar pela entidade. 

Acompanhando voto-vista da ministra Isabel Gallotti, a Seção decidiu que o enquadramento no limite de idade se dá a partir de 24 de janeiro de 1978 – data da publicação do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio dos planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade –, e não da data de averbação da alteração do estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas, realizada no dia 28 de novembro de 1979. 

No caso julgado, o STJ havia reconhecido o direito de três participantes que aderiram ao plano de benefícios da Petros em 1/8/1978, 2/1/1979 e 7/3/1979. O voto-vista da ministra Isabel Gallotti divergiu do entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que propunha a rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). 

Nos embargos, a Petros sustentou a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, sobretudo em relação ao risco de desequilíbrio atuarial no plano de benefícios e às sanções a que estão sujeitas as entidades fechadas de previdência privada, caso não apliquem as normas do Decreto 81.240, a partir de sua publicação. 

Segundo a ministra Isabel Gallotti, o decreto – que regulamentou a Lei 6.435/77 – entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 24 de janeiro de 1978, conforme consta expressamente de seu artigo 42: "Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." 

Obrigação

Para a ministra, a partir dessa data, as entidades fechadas de previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras contidas no decreto, como por exemplo o artigo 31, que menciona expressamente o limite etário para a aposentadoria, o que norteia o cálculo das contribuições a serem vertidas para o custeio do benefício dos que ingressaram no plano a partir de janeiro de 1978. 

“Não há dúvida de que, a partir da publicação do decreto e de sua entrada em vigor, todos –patrocinador e assistidos da época, ainda não elegíveis aos benefícios, e assistidos futuros (como é o caso dos autores) – passaram a ter ciência e a ser obrigados ao cumprimento do novo regime jurídico, do qual não é dado a ninguém alegar desconhecimento”, ressaltou a ministra em seu voto. 

No entendimento da ministra Isabel Gallotti, a tese dos autores da ação – de que apenas os filiados em data posterior à averbação do novo estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas seriam atingidos pelas regras do Decreto 81.240 – acarretaria a “inusitada consequência” de postergar a eficácia da regra, a depender da duração dos trâmites administrativos necessários à alteração do estatuto, do regulamento e da homologação respectiva pelo órgão público competente. 

Segundo a ministra, como a averbação é um ato de exclusiva iniciativa de seus dirigentes, a aplicação das regras se daria em momentos distintos para os filiados das diversas entidades de previdência privada, de acordo com a data da averbação dos respectivos estatutos. “Os dispositivos de ordem pública, cogentes por natureza, não dependem, para sua eficácia, do ato de vontade do administrador do plano de previdência complementar, de providenciar a adaptação do estatuto ao novo sistema legal em vigor”, disse ela. 

Desequilíbrio financeiro

Em seu voto, Isabel Gallotti também ressaltou que a lei e o decreto estabelecem diversas sanções para o caso de não cumprimento de suas disposições, entre as quais a intervenção, a liquidação extrajudicial e a liquidação ordinária. 

Além disso, destacou a ministra, como os cálculos atuariais, a partir da data de publicação do decreto, foram efetuados considerando que o pagamento da aposentadoria complementar seria devido a partir do momento em que o beneficiário completasse 55 anos, dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para a universalidade dos assistidos. 

No caso em exame, os autores da ação filiaram-se à Petros após a publicação do Decreto 81.240, estando sujeitos ao limite etário por ele estabelecido no artigo 31, IV. Segundo Isabel Gallotti, liberá-los do cumprimento do requisito da faixa etária sem que tenham contribuído para complementação de aposentadoria mais precoce implica sobrecarregar a massa dos demais assistidos, uma vez que a Constituição impede que tal ônus recaia apenas sobre o patrocinador, em se tratando de entidade da administração pública direta ou indireta (CF, artigo 202, parágrafo 3º). 

Para a ministra, não há pertinência alguma em estabelecer o registro da alteração do ato constitutivo da Petros como condição à exigência da idade mínima de 55 anos para o pagamento da complementação de aposentadoria – requisito estabelecido de maneira obrigatória pelo Decreto 81.240 e apenas repetido na alteração procedida no regulamento de benefícios da entidade de previdência privada.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ ADMITE RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DISPENSOU PERÍCIA EM REVISÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Cabe ação rescisória contra decisão que julgou procedente pedido de revisão de benefício de previdência privada, utilizando critérios diferentes dos previstos no regulamento do plano, aplicando o Código de Defesa do Consumidor para rever cláusula pactuada antes mesmo de sua vigência e dispensando a produção de prova pericial atuarial. 

A questão foi enfrentada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial de entidade de previdência privada que, por meio de ação rescisória, visava alterar decisão que determinou a revisão do benefício. 

Na ação revisional, a beneficiária, viúva de associado do plano, pediu o recálculo da pensão, pois haveria um fator de redução abusivo. Segundo ela, as contribuições do marido deveriam resultar em uma pensão maior do que aquela calculada no momento de sua morte. 

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que as normas do plano sobre cálculo dos reajustes do benefício não eram claras, o que configuraria abuso, nos termos do CDC, ao impor “pesados prejuízos” aos beneficiários. 

Interpretações

A entidade entrou, então, com ação rescisória, alegando que o pagamento determinado pela decisão estadual contrariava as regras do plano contratado pelo associado e o princípio da previdência segundo o qual a concessão das pensões somente é cabível se realizada com base atuarial. A aplicação retroativa do CDC – que é posterior ao contrato – e a falta de perícia atuarial também foram questionadas. 

O TJRS rejeitou a rescisória, por entender que a entidade previdenciária pretendia apenas a reapreciação do mérito da demanda originária. Para o tribunal, a rescisão do acórdão seria juridicamente impossível, já que a decisão não violava de modo aberrante nenhum dispositivo legal em sua literalidade, mas elegia uma dentre as interpretações cabíveis. 

O voto condutor do acórdão na segunda instância ainda afirmou que o magistrado pode dispensar a realização de prova pericial e citou a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao jugar a via rescisória como meio impróprio. 

Segurança jurídica 

Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou a jurisprudência já firmada no STJ: “Não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou interpretação contrária à lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional, nas hipóteses em que a jurisprudência tiver evoluído para sua pacificação.” Nesse caso, a ação rescisória pode ser ajuizada. 

Segundo o ministro, “a observância à jurisprudência do STJ garante tratamento isonômico aos jurisdicionados e vai ao encontro da famosa lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem os tribunais superiores têm por missão propiciar segurança jurídica, prevenindo a denominada jurisprudência lotérica”. 

A inobservância, completa o ministro, fomenta o “demandismo”. “Jurisdicionados passam a mover novas demandas na esperança de, com sorte, seu processo vir a ser julgado por magistrado ou órgão colegiado que acolham a sua tese – ocasionando inconcebíveis e insustentáveis iniquidades, a ensejar que causas idênticas tenham soluções divergentes”, afirma. 

De acordo com Salomão, há muito tempo foi abandonado o entendimento de que a violação literal de normas legais, exigida para o cabimento da ação rescisória, seria “sinônimo de ofensa teratológica e aberrante à letra da lei”. Segundo ele, o que autoriza a rescisória é a violação do “direito em tese” – uma “ofensa de razoável monta” à correta interpretação da lei, que não se confunde com a simples escolha de uma entre várias interpretações possíveis. 

Perícia obrigatória

Para o relator, ocorreu, no caso, clara e inequívoca afronta a dispositivos legais. Segundo o ministro, a ação revisional adota premissa fático-jurídica equivocada ao afirmar que ocorreria enriquecimento sem causa da entidade caso não houvesse revisão dos valores. Primeiro porque o fundo de pensão pertence a uma coletividade, segundo porque a decisão desconsiderou a natureza atuarial dos cálculos. 

“Tendo em vista que o sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros”, afirmou o ministro. 

Em seu voto, Salomão afirmou que a jurisprudência do STJ estipula que, para a revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos do pactuado no contrato, é imprescindível perícia atuarial. A falta da perícia configura cerceamento de defesa e violação de ato jurídico perfeito. 

Quanto ao CDC, a entidade de previdência mencionou decisões do STF no sentido de que não pode ser aplicado a contratos firmados antes de sua vigência. Além disso, conforme observou o ministro Salomão, o TJRS anulou cláusula contratual sem indicar a apuração de nenhum vício, o que “implica violação ao ato jurídico perfeito”. 

Com a decisão, o STJ afastou a aplicação da Súmula 343 do STF e anulou o acórdão que considerou a rescisória imprópria. A ação rescisória deve, portanto, ser apreciada pelo TJRS. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

NÃO CABE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS A BENEFICIÁRIO QUE APENAS MIGRA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA, DIZ STJ

A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica a contratante de previdência privada que apenas migra para outro plano de benefícios da mesma operadora. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que negou a restituição das parcelas pagas pelo beneficiário. 

De acordo com a súmula, “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. 

Porém, conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse entendimento só se aplica quando há rompimento de vínculo contratual entre o beneficiário e a entidade previdenciária. No caso analisado, houve acordo extrajudicial para que o participante migrasse para outro plano da mesma operadora, obtendo vantagens em contrapartida. 

Resgate

O relator esclareceu que a correção prevista pela súmula não busca dar ganhos ao contratante, mas compensar o participante que não chegou a gozar de nenhum dos benefícios do plano de previdência. Nessa hipótese, cabe devolução integral das contribuições efetuadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora. 

Por outro lado, as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo grupo, para custeio das despesas comuns. O resgate dos valores, nas condições buscadas na ação, implicaria lesão aos interesses dos demais participantes. O ministro apontou ainda que a lei é expressa ao não considerar a portabilidade como resgate. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVE SER IGUAL PARA HOMENS E MULHERES, DECIDE TST

A adoção de critério diferenciado para a complementação de aposentadoria entre homens e mulheres é ilegal, pois pessoas com a mesma situação jurídica devem ser tratadas de forma igualitária. Esses foram os argumentos da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para acolher Agravo de Instrumento em Recurso de Revista movido por uma aposentada da Ampla Energia e Serviços. A decisão aponta que a empresa (antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro) e o fundo de pensão Brasiletros agiram de forma discriminatória.

Isso porque, como aponta o voto do ministro Hugo Carlos Scheurmann, a complementação proporcional concedida à trabalhadora foi diferente da concedida aos homens. Segundo ele, a o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição, assegura aposentadoria no regime geral de previdência após 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e depois de 30 anos para as mulheres. A aposentadoria proporcional, regulamentada pela Lei 8.213/1991, garante 70% do salário para quem contribui 25 anos (mulheres) ou 30 anos (homens), afirma o relator.

A aposentada alega que aderiu, participou e contribuiu com o plano de complementação da aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e financeiras com empregados masculinos. No entanto, a regra criada pelo fundo de pensão era prejudicial e discriminatória. A Reclamação Trabalhista, ajuizada em 1999, pedia igualdade de tratamento, como ocorre nos casos de aposentadoria integral.

A empresa e o fundo Brasiletros apontaram, em sua defesa, que a funcionária sabia, no momento em que passou a contribuir, da regulamentação. Não estava previsto benefício proporcional para as mulheres, por conta da diferença no tempo de contribuição inferior. O pedido foi considerado procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Niterói, com a determinação de que a Ampla e o fundo de pensão pagassem as diferenças na aposentadoria.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, ao analisar o caso, proveu o recurso. De acordo com o TRT-1, a possibilidade de aposentadoria proporcional para as mulheres só foi prevista após a Lei 8.213, editada em 1991 e que fez a Brasiletros adequar seu regulamento. A aposentada recorreu ao TST alegando violação do artigo 5º, inciso I, da Constituição, que garante a igualdade de direitos entre homens e mulheres, e do artigo 53, incisos I e II, da Lei 8.213. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur