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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PREMIAÇÕES PAGAS EM DINHEIRO INTEGRAM REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, DECIDE TRT18

O pagamento de premiações por fornecedores devem integrar a remuneração do funcionário. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com base na súmula 354 do TST, considerou que o pagamento das premiações equiparam-se às gorjetas e devem integrar a remuneração do empregado, exceto para o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

No caso, uma funcionária recebia prêmios em dinheiro pagos por fornecedores e patrocinadores da empresa, com o objetivo de incrementar as vendas. De acordo com a empresa, as premiações representavam um acréscimo concedido à empregada e não tinham natureza salarial.

Entretanto, para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, se o pagamento de prêmios se dá de modo habitual e periódico, deve ser integrado à remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Segundo ele, “é inegável que as premiações pagas à empregada, integrem a sua remuneração, já que foram pagas com habitualidade”.

Ainda segundo o relator, o fato do pagamento das premiações terem sido feitas por fornecedores da empresa, não afasta a sua natureza remuneratória, já que o pagamento era feito em decorrência do contrato de trabalho e das vendas feitas durante o expediente. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de outubro de 2013

ADVOGADA QUE ALEGOU TER SOFRIDO PERSEGUIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICA NÃO SERÁ INDENIZADA, DECIDE TRT18

A 1ª turma do TRT da 18ª região negou provimento a recurso de advogada que reivindicava indenização por danos morais contra escritório em que atuara, alegando ter sofrido perseguições de superior hierárquica. De acordo com a decisão, não restou evidenciada conduta abusiva ou excessos por parte da empresa.

A autora ajuizou ação sob o argumento de que exercia as mesmas funções de outra funcionária, mas com salário inferior. Aduziu que sofria perseguição por parte de superior, que retirava os prazos de sua agenda e recolocava-os no dia seguinte com o intuito de adverti-la e, posteriormente, demiti-la. Afirmou, ainda, que em algumas ocasiões o uso do sanitário era controlado.

O juízo de 1ª instância considerou improcedentes os pedidos, por entender que não há prova segura de que a autora tenha sofrido as aludidas perseguições. Segundo o juiz do Trabalho Kleber de Souza Waki, da 1ª vara de Goiânia/GO, o argumento de que exercia mesma função de outra funcionária, mas com salário menor, também não é procedente.

"Da leitura dos trechos do depoimento acima transcritos, extraio que na reclamada havia duas funções distintas: relator e revisor, incumbindo aos últimos revisarem as peças processuais redigidas pelos primeiros, bem como que não competia à reclamante elaborar peças que exigissem maior nível de conhecimento", afirmou o juiz.

Diante da decisão, a autora recorreu ao TRT da 18ª região, reafirmando os argumentos anteriormente apresentados. Ao analisar a ação, o desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, relator, afirmou não ter verificado prova convincente produzida pela reclamante contra a banca, representada pelos advogados Maria de Fátima Rabelo Jácomo e Thiago Cordeiro Jácomo. "Inadmissível que a empregada considere sua honra e dignidade ofendidas sem nenhuma prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo do empregador", ressaltou.

"Ambientes de trabalho estressantes e jornadas exaustivas são inerentes a muitas atividades laborais, somente podendo ser passíveis de indenização práticas empresárias que acintosamente infrinjam normas de proteção da dignidade humana, o que nem sequer fora aqui relatado", concluiu o magistrado, que negou provimento ao recurso.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

FISCAL DE LOJA DO GRUPO WALMART BRASIL VAI RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECIDE TRT18

Um fiscal de loja do grupo Walmart Brasil vai receber indenização por danos morais, em razão das ameaças sofridas nas abordagens feitas a pessoas suspeitas no interior do estabelecimento. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Consta nos autos que o trabalhador exercia a função de fiscal de loja e por conta da sua atividade, sofria constantes ameaças de clientes que furtavam o estabelecimento e eram abordados pelo obreiro. Tais clientes o ameaçavam de morte e o ofendiam verbalmente, o que lhe causava sério abalo psicológico

Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, ficou provado nos autos que o obreiro, em razão de sua função, sofria constantes ameaças à sua integridade física e até a sua vida. No entendimento do desembargador, ainda que as ameaças tenham sido feitas pelos clientes do estabelecimento, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e o dano sofrido pelo trabalhador, a Terceira Turma, seguindo o voto do relator, condenou o grupo Walmart Brasil ao pagamento de R$ 3,5 mil, a título de danos morais em favor do funcionário.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

UNIVERSIDADE É CONDENADA NO TRT18 POR DEIXAR PROFESSORA SEM AULAS APÓS LICENÇA

Após licença maternidade, empregador deve oferecer ao empregado o respectivo posto a fim de bem lhe inserir no corpo de trabalho, prestigiando o vínculo empregatício. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero), mantenedora da Universidade Paulista (Unip), a pagar indenização por danos morais, multa e salários a uma professora que trabalhou na unidade como professora adjunta e, ao voltar da licença maternidade, foi demitida, após ficar seis meses sem ministrar aulas. A condenação foi arbitrada em R$ 70 mil.

A professora foi contratada em agosto de 2008 como professora adjunta para o curso de Farmácia. Ela trabalhou regularmente até outubro de 2010, quando tirou a licença maternidade. Segundo a docente, após o licenciamento, recebeu a informação de que “não teria qualquer disciplina para ministrar aula”, mesmo estando no período de estabilidade. A unidade, de acordo com a professora, a deixou sem qualquer turma por seis meses e só depois a desligou do quadro de funcionários sem justo motivo em dezembro de 2010.

Na Justiça, a docente pediu o pagamento dos salários do período desde o retorno de sua licença maternidade até a efetiva rescisão de seu contrato, além de indenização por danos morais e multa pelo atraso parcial no pagamento da rescisão (artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho). Em primeira instância, o juiz deferiu o pagamento dos salários, definiu o valor de danos morais em R$ 10 mil, mas negou a multa.

As duas partes recorreram. A Unip, alegando que foram disponibilizadas aulas à professora e que “ela que optou por não dar continuidade às mesmas”. E a professora — representada pelo advogado trabalhista Rafael Lara Martins, sócio do escritório Rodovalho Advogados —, pedindo aumento do valor de danos morais, além de multa por atraso no pagamento da rescisão.

No TRT-18, o desembargador Breno Medeiros entendeu que a professora sabia que foi contratada para substituir outra professora em período de licença. Sendo assim, a Assupero não tinha a obrigação de disponibilizar à professora novas disciplinas no curso de farmácia. Porém, a associação deveria oferecer a professora o respectivo posto de trabalho e as aulas correspondentes no seu retorno “a fim de bem lhe reinserir no corpo de trabalho, prestigiando o vínculo empregatício, senão no curso de farmácia, em outro correspondente à sua formação universitária, o que não ocorreu”, disse o desembargador na decisão.

Mesmo que a associação tenha alegado abandono de emprego ou afirmado que a empregada não compareceu nas aulas, Medeiros entendeu que não foram apresentadas provas que comprovassem tais alegações. Com isso, permaneceu a verdade de que a professora até a data da rescisão não tinha turma, alunos ou aulas.

Além disso, os demonstrativos de pagamento revelam valores remuneratórios zerados, “tudo indicativo de que a professora ficou ociosa, inativa e, em última análise, desprestigiada, desde o retorno de sua licença maternidade até o desligamento”, afirmou Medeiros. Ele considerou ainda que a ausência de oferta de trabalho resulta na ideia de desrespeito à dignidade da trabalhadora.

O advogado Rafael Lara Martins lembra que a estabilidade da gestante é de cinco meses depois do parto. Sendo assim, passados esse período, a empregadora já poderia dispensar a empregada. Mas, diz ele, preferiu manter a empregada por seis meses sem dar trabalho, salário, seguro desemprego e FGTS. “Por isso, o valor do dano moral foi elevado”, afirma.

O desembargador considerou que o tratamento dado a professora foi desrespeitoso e humilhante, e aumentou o valor de indenização para R$ 36.700 mil. Além disso, reconheceu o direito da professora a receber a multa de que trata o artigo 477 da CLT por atraso parcial no pagamento da rescisão e condenou a associação a pagar seis meses de salário à professora.

A advogada da Assupero, Lucimeire de Freitas, disse que já recorreu da decisão e aguarda novo julgamento. 

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

TRABALHADOR DEVE PROVAR DANO MORAL CAUSADO POR ERRO DE EMPRESA, DECIDE TRT18

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que o não cumprimento de obrigações trabalhistas não garante, sem prova do efeito danoso, indenização por danos morais ao empregado prejudicado. Com isso, foi rejeitado Recurso Ordinário impetrado por um ex-funcionário da Celg Distribuição, a companhia energética de Goiás.

Após trabalhar na empresa por 28 anos, o homem aderiu a um programa de desligamento voluntário instituído em 2009. Seus advogados alegam no recurso que o não pagamento de alguns direitos trabalhistas causou abalo e dor. No entanto, o desembargador Gentil Pio, relator do caso, afirmou que é necessária a prova do evento danoso e a comprovação de que houve lesão ao patrimônio moral do empregado.

Ao considerar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ele citou que não há qualquer notícia de que o problema tenha causado danos de ordem extrapatrimonial que superassem a barreira do aborrecimento.  Além disso, citou o relator, a decisão de primeira instância já corrigiu as distorções salariais que ele apontara.

O recurso também questionava o não pagamento do aviso prévio de 30 dias, por conta do Plano de Cargos e Remuneração, que prevê indenização equivalente a 60 dias. Para o desembargador, porém, prevalece a norma mais benéfica, sem acumulação de direitos, pois as duas normas são relativas à mesma verba. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

GRÁVIDA PERDE ESTABILIDADE SE RECUSAR OFERTA PARA RETORNAR AO TRABALHO, DECIDE TRT18

A grávida que se recusa a voltar ao trabalho perde o benefício da estabilidade. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao analisar Recurso Ordinário impetrado por uma empresa contra análise que beneficiou sua ex-telefonista.

Relator do caso, o desembargador Breno Medeiros apontou que a mulher não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, alegando que não teve a atenção merecida por parte da companhia. Ela teria cortado o contato com a empresa após ser informada de que seria recontratada, mas precisava devolver uma parcela do seguro-desemprego.

Ao recusar o retorno aos quadros da empresa, a ex-telefonista perde o benefício garantido pela alínea II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, a empregadora fez a sua parte ao, respeitando a estabilidade, oferecer à mulher o retorno ao quadro de funcionários.

Assim, a empregadora não deve ser condenada ao pagamento de indenização, apontou o relator, que foi acompanhado pelos desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho e Paulo Pimenta. A mulher foi demitida com cumprimento de aviso prévio e, dias após o fim do vínculo, descobriu que estava grávida, com a concepção ocorrendo durante o período em que cumpria o aviso prévio.

Ela ajuizou ação contra a empresa, pedindo o reconhecimento da estabilidade, o pagamento dos salários referentes ao período em que o benefício seria garantido e as verbas rescisórias correspondentes. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo e determinou que a empresa arcasse com todos os custos, exceto a indenização referente ao seguro-desemprego. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de junho de 2013

TRT18 MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA QUE COIBIU MOVIMENTO DE CORTADORES DE CANA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação em primeira instância da empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas, que deve indenizar trabalhadores por danos sociais e morais individuais. A corte entendeu que houve abuso de direito por parte da empregadora ao reprimir um movimento de seus funcionários por melhores condições de trabalho.

Para o juízo do Trabalho de 1º grau, ao repreender o movimento de cortadores de cana que reivindicavam melhores condições de remuneração de asseio e higiene da comida e instalações, a empresa acabou agindo ilicitamente.

Como forma de coibir o movimento, os funcionários foram desalojados no meio da noite, enquanto dormiam, e transferidos para a cidade Nova Glória, em Goiás, onde, depois de registro de boletim de ocorrência, foram deixados de forma improvisada em um ginásio de esportes local .

A empresa recorreu da primeira decisão, por entender que os trabalhadores fizeram mal uso do direito de greve. A intenção dos cortadores de cana, segundo a empresa requerida, era provocar sua demissão sem justa causa, além destes terem intimidado colegas, no esforço de promover uma paralisação geral.

O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, disse, contudo, que, no início, a insurgência era “legítima” e que a intenção da empresa foi apenas frustrar o movimento. Pimenta também observou que a rescisão contratual não habilita o empregador a promover a remoção imediata dos funcionários do local de trabalho.

Seguindo o voto do relator, a 2ª Turma manteve a condenação por danos morais individuais no valor de R$ 5 mil para cada um dos 71 trabalhadores da usina. Em relação aos danos sociais, o relator destacou o fato de a recisão contratual ter ocorrido de forma ilícita, desrespeitando a diginidade dos cortadores, arbitrando o valor em R$ 200 mil, um pouco abaixo da condenação em 1º grau. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de junho de 2013

EMPREGADA CHAMADA DE BURRA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 25 MIL, DECIDE TRT18

A empresa Cosan foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a empregada que sofreu assédio moral no trabalho. Segundo testemunhas, ela era chamada frequentemente de burra, repreendida na frente de colegas e obrigada a ficar isolada no horário de almoço. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, que manteve a sentença da Vara do Trabalho de Jataí.

Segundo a decisão, a auxiliar técnica do laboratório da empresa havia sido dispensada por justa causa por constantes faltas ao trabalho, entretanto ficou comprovado no processo que ela era continuamente perseguida no ambiente de trabalho pela sua chefe imediata. A superiora hierárquica também a impedia muitas vezes de registrar o ponto e não aceitava alguns atestados médicos, além de ter espalhado que a trabalhadora seria portadora do vírus HIV.

O juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, relator do processo, observou que a empresa enviou para a audiência um preposto que desconhecia fatos essenciais da lide. Isso, para o juiz justifica a confissão, conforme o artigo 345 da CLT. Ele também afirmou que há prova de que a trabalhadora era efetivamente assediada por sua superiora imediata, fato que, segundo ele, era agravado pela falsa indicação de que ela era portadora do vírus HIV, com o fim claro de isolá-la ainda mais no ambiente de trabalho.

A 1ª Turma manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, o adicional de insalubridade, conforme constatado em laudo pericial, e a reversão da dispensa por justa causa. Também foi mantido o ressarcimento dos descontos relativos a faltas, já que a chefe se negava a receber vários atestados médicos, conforme depoimento de testemunhas, e a impedia de registrar frequência. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-GO.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de abril de 2013

EMERSON LEÃO E GOIÁS ESPORTE CLUBE ENTRAM EM ACORDO EM CAUSA TRABALHISTA

O ex-técnico Emerson Leão e o Goiás Esporte Clube firmaram Termo de Conciliação, nesta segunda-feira (15/4), para pôr fim a processo trabalhista ajuizado pelo treinador após sua saída do clube, em 2010. O acordo foi feito na Câmara Permanente de Conciliação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com a presença dos advogados das partes e do presidente do Goiás, João Bosco Luz.

Conforme o acordo, o Goiás vai pagar ao treinador R$ 839 mil, dividido em 20 parcelas de R$ 41,9 mil, referentes a verbas rescisórias e multa contratual. O treinador e o clube já tinham entrado com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho contra a última decisão do TRT-GO, mas as partes decidiram por consenso desistir dos recursos e entrar em acordo.

Emerson Leão firmou contrato com o clube do Goiás para trabalhar como técnico de abril a dezembro de 2010. Mas foi dispensado pelo clube em julho do mesmo ano. Após sair do Goiás, Leão ajuizou ação trabalhista contra o clube, requerendo mais de R$ 2 milhões em verbas rescisórias, indenizações e multas.

O juiz de 1º grau havia deferido parcialmente os pedidos do treinador. O clube entrou com recurso ordinário no tribunal, que estipulou o valor da condenação em R$ 600 mil. A conciliação aconteceu após ambas partes desistirem dos recursos interpostos no TST. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de março de 2013

OPERADORA DE CALL CENTER É INDENIZADA NO TRT18 POR ESGOTAMENTO PROFISSIONAL

Uma operadora de call center será indenizada por danos morais devido ao desenvolvimento de Síndrome de Burnout, conhecida como síndrome do esgotamento profissional, ocasionada pelo ritmo estressante de trabalho. A decisão é da 3ª turma do TRT da 18ª região.

A juíza de primeiro grau Fabíola Martins havia condenado a empresa ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e reversão da dispensa por justa causa. No recurso ao TRT, a empresa alegou que a dispensa por justa causa aconteceu porque a trabalhadora xingou um cliente. Já quanto à indenização por danos morais, a empresa argumentou que não é devida, pois sempre orienta os teleoperadores a desligarem o telefone quando os clientes são grosseiros e mal educados, e que por isso eles teriam no máximo, “o dissabor de ouvir algo desagradável”.

Para o desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, relator, as provas constantes dos autos evidenciam estarem presentes todos os elementos indispensáveis à responsabilização civil da empresa.

O perito ainda destacou que “é de conhecimento técnico-científico o evidente risco psíquico para a atividade de teleatendimento”. Ele também citou a Norma Regulamentadora 17 do MTE, que estabelece a garantia de pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante. Conforme depoimento de testemunha, a empresa não concedia esse intervalo previsto na NR-17 se as pausas legais já tivessem sido concedidas.

A turma também entendeu que a demissão por justa causa da trabalhadora por ter ofendido cliente não deveria ter sido aplicada, já que a obreira teve problema psíquico diagnosticado em data próxima ao ocorrido. Segundo ele, o fato de o cliente ter se irritado com o procedimento adotado pela empresa foi agravado pelo estado psíquico da empregada.

A teleoperadora havia pedido inicialmente R$ 15 mil de indenização por danos morais, mas a juíza da primeira instância fixou em R$ 4 mil. Entretanto, o relator acolheu divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil, pois “melhor atende às finalidades da compensação pecuniária” e não importa em enriquecimento sem causa. A teleoperadora também vai receber as horas extras e as demais verbas trabalhistas devidas em razão da nulidade da justa causa.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

DESEMBARGADOR DO TRT18 É APOSENTADO COMPULSORIAMENTE POR ENVOLVIMENTO COM GRUPO DO CONTRAVENTOR CARLINHOS CACHOEIRA

O desembargador do TRT da 18ª região Júlio César Brito foi aposentado compulsoriamente por envolvimento com grupo de Carlinhos Cachoeira. De acordo com o pleno do tribunal, ele foi afastado, por unanimidade, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O PAD foi instaurado há oito meses para apurar o envolvimento do magistrado com o grupo.

De acordo com o tribunal, ele foi investigado por condutas que implicaram a quebra de deveres de magistrado, agravadas pelos ilícitos de tráfico de influência, improbidade administrativa, advocacia administrativa, corrupção passiva e exploração de prestígio. Durante os oito meses de investigação, foram analisadas diversas provas, 130 ligações telefônicas e 339 mensagens de celulares interceptadas pela PF entre o magistrado e integrantes do grupo de Cachoeira entre abril e agosto de 2011 e fevereiro de 2012.

A defesa do desembargador alegou cerceamento de defesa e nulidade das captações telefônicas, por terem sido obtidas por interceptação de linhas telefônicas de terceiros, sem autorização judicial em relação a Brito. De acordo com os advogados, nada se provou quanto à conduta irregular do magistrado. Sobre uma viagem feita a Buenos Aires, alega que as passagens foram brindes pela compra de um veículo e que teria sido feita permuta das mesmas com terceiros por conta da data da viagem.

O desembargador Paulo Pimenta, relator do PAD, entendeu que, consoante admitido pela própria defesa, o acusado não foi alvo de investigação na operação Monte Carlo, de sorte que seu aparecimento nos contextos apurados deu-se de modo fortuito, o que conserva a validade das evidências, de acordo com jurisprudência do STF. De acordo com ele, uma vez que o sigilo foi quebrado por autoridade competente para fins de investigação criminal relacionada à organização criminosa, as provas podem ser tomadas de empréstimo para utilização em outros processos, não havendo que se falar em ilicitude das mesmas.

O relator concluiu que houve "estreito, intenso e impróprio" contato entre o magistrado e o grupo de Cachoeira, resultando em conduta incompatível com o decoro da magistratura. Para Pimenta, o magistrado agiu como solucionador das questões jurídicas de interesse do grupo, usufruindo, em contrapartida, de vantagens e aceitando promessa a esse respeito, a exemplo do custeio parcial de veículo automotor.

O relator determinou o encaminhamento da cópia dos autos à AGU e ao MPF para a tomada de providências cabíveis. Ele determinou também a remessa de cópias à Corregedoria Nacional de Justiça, à Corregedoria Geral da JT e ao STJ.

Fonte: TRT da 18ª Região

Fonte: Migalhas




quarta-feira, 13 de março de 2013

EX-FUNCIONÁRIO É CONDENADO A RESTITUIR EMPRESA QUE PAGOU SUA CAPACITAÇÃO, DECIDE TRT18

Após fazer curso de especialização profissional e sair da Sete Linhas Aéreas, um ex-funcionário foi condenado a devolver à empresa o dinheiro gasto com o curso. O antigo empregado descumpriu a cláusula contratual que previa permanência na empresa pelo período de 24 meses. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

A companhia aceitou custear a formação profissional do trabalhador sob garantia de que ele ficasse no emprego durante um ano após o fim do curso. De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Pimente, esse tipo de contrato não é ilegal.

“A inserção de cláusula de permanência no contrato particular não é abusiva, pois constitui medida da empresa para resguardar o retorno do investimento feito”, defendeu o desembargador. Segundo ele, é razoável o pedido de ressarcimento em casos de demissão antes do prazo fixado.

Como o abandono do cargo ocorreu sete meses depois do encerramento da especialização, o entendimento do tribunal foi de que a compensação para a empresa é justa. O ex-funcionário deverá pagar 16/24 das despesas relativas ao curso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TRT DE GOIÁS JULGARÁ DESEMBARGADOR ACUSADO DE ENVOLVIMENTO COM CARLINHOS CACHOEIRA

Está marcado para o dia 26 de fevereiro, no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar que apura o envolvimento do desembargador do trabalho Júlio César Cardoso de Brito com o empresário Carlinhos Cachoeira. O desembargador está afastado de suas atividades desde julho do ano passado, quando foi decidida a abertura do processo administrativo.

De acordo com notícia publicada neste domingo (10/2) pelo blog do jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S.Paulo, o envolvimento entre Cardoso de Brito e Cachoeira foi denunciado Ministério Público do Trabalho e do Sindicato dos Servidores Federais em Goiás. A acusação é de que o desembargador recebeu presentes, como ingressos para shows, pacotes turísticos e um carro em troca de favorecimento de empresas ligadas a Cachoeira em processos trabalhistas.

As suspeitas acerca das relações de Brito com as empresas de Cachoeira surgiram já durante a operação Monte Carlo, deflagrada pela Polícia Federal para apurar a exploração do jogo ilegal em Goiás. Conversas telefônicas gravadas pela PF mostraram Cardoso de Brito conversando com um dos apontados como braço direito de Cachoeira, Gleyb Ferreira da Cruz. Segundo as informações da Folha, eles negociavam os presentes ao desembargador e discutiam a situação de empresas de Cachoeira, como o laboratório Vitaplan, em processos trabalhistas em trâmite no TRT goiano.

Sobre as acusações, segundo o desembargador afirmou conhecer superficialmente Carlinhos Cachoeira e disse manter “convívio social” com Gleyb da Cruz. Negou ter qualquer vínculo, pessoal ou negocial, com os dois.

Fonte: Conjur