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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE LEVAR EM CONTA CONDIÇÕES SOCIAIS DO SEGURADO, DIZ TNU

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou na última quarta-feira (11/12), durante a última sessão de 2013, jurisprudência em relação ao fato de ser fundamental para a concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, a análise das condições pessoais e sociais do segurado. A decisão foi tomada durante a análise de caso envolvendo um segurado da Bahia.

Ele teve o pedido de aposentadoria por invalidez aceito em primeira instância, com o juízo responsável pelo caso concedendo o benefício após apreciar os aspectos fáticos e jurídicos do caso. De acordo com a sentença, a impossibilidade de levantar e carregar peso, que foi comprovada em exame pericial, não é compatível com as atividades que o homem exerceu enquanto era pedreiro. A sentença levou em conta também a idade do homem, sua baixa escolaridade e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho após a reabilitação.

No entanto, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia acolheu a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social, alterando o benefício de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença. A Turma Recursal entendeu que a impossibilidade de levantar e carregar peso não seria suficiente para gerar a incapacidade total e permanente que justificaria a aposentadoria. A incapacidade, segundo o acórdão, seria parcial, relativa e limitaria-se às atividades laborais do pedreiro.

A Súmula da TNU afirma que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais se não reconhece a incapacidade do requerente para exercer a atividade habitual. No caso em questão, porém, a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa, negando porém o pedido feito por ele, afirmou o relator do caso, juiz federal Bruno Carrá. Os integrantes da turma TNU votaram por conhecer o Incidente de Uniformização e dar provimento parcial a ele.

Entendendo que não houve a análise e debate dos aspectos ligados à impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, consequência de fatores sociais, pessoais e econômicos, a TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, para que seja promovido novo julgamento, levando em conta tais aspectos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do CFJ.

Fonte: Conjur

ESCRITÓRIO É IMPEDIDO DE USAR LOGOTIPO PARECIDO AO DO INSS PARA DIVULGAR SERVIÇOS

A imagem, símbolos próprios e nome de órgãos estatais devem ser preservados para sua utilização de forma estrita na prestação de seus serviços. Este foi o entendimento do juiz federal Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR), ao analisar, em caráter liminar, Ação Civil Pública do Instituto Nacional do Seguro Social contra um escritório previdenciário de Abatiá (PR).

"Ainda que nenhuma regra jurídica houvesse sobre o assunto (não é o caso, como bem destacou a inicial, esgrimindo argumentação lastreada no Código Civil e na Lei 9.279/96, de propriedade intelectual), mesmo assim o próprio senso comum não discreparia da conclusão de que não se afigura correta a utilização de símbolo muito similar ao de órgãos públicos como possível chamariz para incremento de atividades privadas", disse o juiz federal na decisão. 

O "escritório do Chiquinho" foi proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS na divulgação de seus serviços. A liminar também impede que o escritório divulgue em seu site a prática de serviços que são exclusivos da Previdência Social, como a averbação de tempo de trabalho em lavoura. O site também oferecia o serviço de revisão de benefícios, que também só cabe ao INSS.

Com base nessas irregularidades, o Núcleo de Ações Prioritárias e Consultoria da Procuradoria Seccional Federal de Londrina, órgão da Procuradoria Geral Federal, argumentou que o escritório vinha funcionando como verdadeiro atravessador da Previdência no município, cobrando valores dos cidadãos para prestar um serviço que o próprio segurado pode obter gratuitamente nos balcões da autarquia previdenciária.

Rogério Cachichi determinou uma operação de busca e apreensão no escritório comandado por Francisco Assis de Lima, para que fossem recolhidos “impressos, brindes e material publicitários em geral que contenham o símbolo impugnado nos autos ou divulgação de serviços prestados pela Previdência Social”. Ele também decidiu que, ao menos em caráter liminar, o escritório está proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS, impedindo-o de divulgar seus serviços.

Prefeitura

A denúncia também atingiu a prefeitura de Abatiá, uma vez que o governo municipal fez propaganda particular do escritório em blocos de nota de produtor rural. O juiz federal determinou busca e apreensão na prefeitura, para que fossem recolhidas as capas de blocos em que constasse propaganda do "escritório do Chiquinho", e impediu que o município de publicar a propaganda — em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de R$ 3 mil por violação.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

QUARTA TURMA DO STJ AFASTA EXTENSÃO DE AUMENTO REAL DO INSS PARA BENEFICIÁRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce o direito de receber aumento real na suplementação de aposentadoria, para acompanhar a política de reajuste dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, não havendo ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário intervir para dar a um caso individual solução contrária ao entendimento manifestado pelo órgão fiscalizador da previdência privada, segundo o qual o aumento real da previdência oficial não é extensivo a planos que não tenham previsão de custeio para isso. 

De acordo com o ex-empregado, a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) “assumiu com os seus associados o compromisso de suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial, bem como reajustar essas suplementações na mesma data em que fossem reajustados os benefícios mantidos pelo INSS, e na mesma proporção”. 

Obrigação contratual

O TJMG observou que os dispositivos legais referentes à previdência social não se aplicam à previdência privada. Porém, havendo no regulamento a obrigação de manter equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, o tribunal entendeu que “fica a entidade privada obrigada a conceder não só os mesmos reajustes no sentido estrito concedidos pelo INSS, como também os aumentos reais, de forma a manter sempre essa equiparação”. 

No recurso ao STJ, a fundação alegou que, além de possuir plano de custeio e legislação diferentes da previdência oficial, o sistema previdenciário fechado não se sustentaria com a concessão de aumentos reais. 

"Na clara e justa interpretação do texto regulamentar, está o compromisso da fundação de reajustar, repor a variação da inflação medida pelos indexadores econômicos, atualizar, perseguir a reposição do valor da moeda, nunca aumentá-lo", afirmou a Valia. 

Desequilíbrio atuarial

A fundação apresentou também ofícios da Secretaria de Previdência Complementar – órgão governamental que, na época, era fiscalizador das entidades fechadas de previdência privada – que concluíram pela inexistência de obrigação contratual de conceder aumentos reais, pois “o aumento real determinado pela Portaria MPAS 2.005/95 não alcança as entidades fechadas de previdência privada que não tenham previsão de custeio específica para tanto”. 

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que, diante da conclusão do órgão fiscalizador, no sentido da impossibilidade de ser concedido aumento real, o pedido do ex-empregado deve ser julgado improcedente. 

“Não parece possível ao Judiciário a excepcional intervenção na relação contratual, promovendo solução individualizada discrepante da uniforme oriunda do órgão fiscalizador, ensejando, sem constatação de ilegalidade, que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”, afirmou o ministro. 

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Quarta Turma. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

REGISTRO EM CARTEIRA COMPROVA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL, DECIDE STJ

O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). 

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência. 

O TRF3 entendeu que, "se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço. 

O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo 142. 

Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. 

Contrato incontroverso

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural. 

Segundo o ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. 

Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. “Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”, consignou o relator. 

Em seu voto, o ministro fez um breve relato da legislação desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) – que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família – até a atual legislação previdenciária (Lei 8.213), passando pela criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971, quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência. 

O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do INSS, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção, vencido o ministro Ari Pargendler. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

INSALUBRIDADE PODE SER APURADA EM EMPRESA SIMILAR QUANDO LOCAL DE TRABALHO DO SEGURADO NÃO EXISTE MAIS, DECIDE STJ

É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul.

O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria.

O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

INSS DEVE PROVAR CULPA DE EMPRESA EM AÇÃO REGRESSIVA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Ao cobrar gastos com benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidente de trabalho, o INSS deve demonstrar a responsabilidade concreta da empresa no episódio. Essa foi a justificativa da Justiça Federal no Maranhão para negar tentativa da autarquia de receber de volta gastos com um vigilante baleado durante assalto a um banco.

O INSS alegou que o funcionário foi atingido há 13 anos por ter trabalhado sem experiência na área e sem “qualquer treinamento prévio”. Como justificativa, apontou que a empresa de vigilância chegou a firmar acordo com o empregado após ele sofrer “sequela irreversível”.

“A Justiça considerou ter inexistido prova que pudesse induzir a responsabilidade da empresa, pois a autarquia previdenciária nada produziu, como era seu dever, que pudesse evidenciar o ponto tido como essencial, a culpa da empresa”, diz advogado Roberto Cardillo, sócio do escritório Cardillo & Prado Rossi Advogados, que defende a empresa na ação regressiva.

A juíza federal Diana Maria da Silva, da 2ª Vara Federal de Imperatriz, disse que o acordo formulado entre a empresa e o funcionário baleado não significa confissão da ré sobre sua responsabilidade no acidente. A juíza não viu provas de que o vigilante tenha descumprido requisitos para o serviço ou tenha deixado de passar por formação necessária.

Silva afirmou ainda que a culpa foi motivada por terceiros. “A certidão de ocorrência demonstra que a incapacidade permanente do empregado/segurado decorreu de assalto ocorrido no interior da instituição bancária, tendo os assaltantes efetuado disparos no interior da agência, sendo que um deles atingiu o segurado pelas costas.”

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

COSTUREIRA PEDE AUXÍLIO-DOENÇA, MAS RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A juíza federal Isaura Cristina de Oliveira Leite, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu aposentadoria por invalidez no lugar de auxílio-doença para uma costureira em tratamento por um câncer de mama. Diante de laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e provisória para o trabalho e considerando a idade avançada e o quadro de saúde da mulher, a juíza decidiu que a aposentadoria por invalidez seria benefício mais adequado. Ela considerou que que são remotas as probabilidades de recuperação da capacidade da costureira para o trabalho.

A costureira, segurada do INSS, entrou com pedido de auxílio-doença. Ela queria o direito ao benefício por incapacidade. Mas a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas.

Segundo a juíza, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se por serem destinados ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. Porém, há diferenças. Para que o assegurado consiga a aposentadoria por invalidez, a exigência é de que a incapacidade para o trabalho seja total e definitiva. Caso a incapacidade seja provisória, mas com previsão de retorno ou de reabilitação para profissão diferente à habitualmente exercida, o segurado deve receber auxílio-doença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

TNU ACEITA DOCUMENTOS DE TERCEIROS COMO INDÍCIO DE PROVA DE TRABALHO RURAL

Documentos de terceiros podem servir de prova de trabalho rural. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O incidente foi proposto por uma agricultora depois que a Turma Recursal do Ceará deu provimento a um recurso do INSS contra a sentença de primeiro grau, que havia concedido a ela aposentadoria por idade rural.

Segundo o acórdão recorrido, os documentos apresentados pela autora da ação não demonstraram o desempenho da atividade rural no período exigido em lei, além de terem sido expedidos em nome de terceiros e fora do período para a solicitação do direito.

Em seu pedido à TNU, a recorrente alegou que o acórdão da turma cearense diverge do entendimento da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça e apresentou julgados em que ficou demonstrada a eficácia probatória da certidão de casamento como início de prova material, bem como a idoneidade de documentos de terceiros como início de prova do tempo de serviço rural.

O relator, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, afirmou ainda que, no caso em questão, a sentença de 1º grau considerou que a atividade rural foi reconhecida com base em farta prova documental: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Maranguape, comprovante de participação no programa “Bolsão da Seca” do Departamento Nacional de Obras contra a Seca (DNOCS) em 1983 e a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Consta ainda nos autos a certidão de casamento de 1974, na qual a profissão da autora e de seu marido foram retificadas, por força de sentença judicial, para agricultores.

Para o juiz, as provas servem de alicerce material para comprovar a condição da requerente como segurada especial. Assim como, os depoimentos dados pelas testemunhas, conforme deixou claro o magistrado de 1º grau em sua sentença. “Os esclarecimentos fáticos prestados pelas testemunhas, em conjunto com o depoimento da autora, aliado ao fato de sempre ter residido no meio rural, ressaltaram, seguramente, o exercício do labor agrícola, em regime de economia familiar, em lapso temporal superior ao período de carência exigido pela Lei 8.213/91, não havendo outra trilha a seguir senão conceder o direito à sua aposentação”, escreveu o magistrado na sentença.

Diante da convicção do magistrado de 1ª Instância e de todo o conjunto probatório apresentado, o relator deu provimento ao incidente. “Verificado que a posição encampada pela Corte Recursal de origem diverge do entendimento desta TNU, a sua reforma é medida que se impõe”, concluiu Moreira Barros, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado da TNU. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

MESMO TENDO AUXÍLIO DE PARENTES, FAMÍLIA DEVE RECEBER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DIZ TNU

A ajuda prestada por terceiros não pode servir, por si só, como motivo para a exclusão de cidadãos de benefício assistencial, decidiu nesta quarta-feira (13/11) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

A decisão atende ao pedido de uma mulher do Paraná que relatou ter como única renda familiar o salário do marido, que atua como boia-fria e recebe cerca de R$ 150. Ela esperava receber assistência social do INSS, conforme estabelece o artigo 203 da Constituição.

O benefício foi concedido em primeiro grau, mas a 1ª Turma Recursal do Paraná reformou a sentença, alegando que a situação de miserabilidade não se confirmava porque a autora do processo recebia ajuda financeira de familiares. “Não é plausível o recebimento do benefício assistencial pelo fato de a recorrente não se encontrar em situação de desamparo total, uma vez que restou comprovado que sua subsistência é garantida por terceiros”, afirmou a Turma.

Mas o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU, entendeu que o auxílio de parentes confirma, e não descarta, a presunção de miserabilidade. “A ajuda prestada pelos parentes próximos possui caráter precário e excepcional, que somente é feita para minorar a situação de penúria vivenciada pela família”, escreveu Barros, seguido por unanimidade.

“Não considero possível considerar tais auxílios excepcionais como parte integrante da renda do núcleo familiar, sob pena de se condicionar a sobrevivência da recorrente à boa vontade e à caridade de terceiros”, afirmou.

Ele disse ainda que não se pode confundir a ajuda de parentes com casos de pessoas obrigadas a fornecer alimentos por força de lei. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS É DE CINCO ANOS, DIZ STJ

Transitou em julgado no último dia 29, decisão da 2ª turma do STJ que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação regressiva acidentária pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

No processo, o INSS busca a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário (pensão por morte acidentária), ao argumento de inobservância das medidas relacionadas à segurança do trabalho por parte do empregador (Zaeli Alimentos Nordeste).

O TRF da 5ª região entendeu que a reparação tem caráter privado, o que demanda a aplicação do prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02.

No entanto, o ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, concluiu que "no presente caso o INSS não atua como particular, submetendo-se ao Direito Civil. Na verdade, busca-se o ressarcimento ao erário, evitando, assim, que as consequências do ato ilícito que gerou o acidente de trabalho sejam suportadas por toda a sociedade".

O ministro também observou que é quinzenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do decreto 20.910/32. E, por isso, "se nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, o mesmo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como na hipótese de ação de regresso acidentária, em respeito ao princípio da isonomia", finalizou.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

LAUDO OFICIAL NÃO É PROVA OBRIGATÓRIA PARA RESTITUIÇÃO EM DOENÇAS GRAVES, DIZ TRF1

O laudo oficial não é a única prova de existência de doença grave para fins de isenção de imposto de renda. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu recurso interposto pela União Federal contra decisão que a condenou a isentar um contribuinte e restituir ao mesmo R$ 447 mil de crédito tributário.

A sentença recorrida havia sido proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais. Na ocasião, a decisão da corte baseou-se em perícia médica legal que constatara que o autor da ação era portador de “alienação mental”. Com isso, foi determinada a restituição.

Inconformada, a União apelou ao TRF-1, alegando que o impetrante ajuizou a ação sem qualquer procedimento administrativo prévio. Acusou também ausência de laudo emitido por serviço médico oficial que comprovasse a moléstia grave, como exige a legislação.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, relator do processo, disse que a concessão do benefício não está restrita à apresentação do atestado oficial. O entendimento, lembrou o ministro, tem amparo em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1.

“A exigência do laudo médico oficial é imposta somente para a União conceder a isenção tributária, podendo a parte valer-se de todos os meios de prova”, ressaltou Silva Reis.  

O ministro ainda explicou que a Lei 9.250/1995, nos termos do artigo 30 (a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial oficial), é aplicável apenas à Fazenda Pública. Porém, na esfera judicial, a parte pode se valer de todos os meios de provas admitidos e o magistrado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

COMEÇA A VALER O NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

Magistrados ou servidores do Poder Judiciário que tomaram posse a partir do último dia 14 de outubro terão teto de R$ 4.159 em pensões e aposentadorias. O limite é o mesmo estipulado para os benefícios do regime geral de previdência social do INSS e faz parte do novo Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Aqueles que quiserem complementar o valor do teto terão contribuir, todo mês, com os percentuais incidentes sobre a remuneração que exceder o limite de benefícios do INSS. A contribuição adicional poderá ser de até 8,5% em relação ao salário. A exemplo do que acontece no Plano de Seguridade Social, a União também fará contrapartida com idêntico percentual da parte excedente.

Publicado na Portaria 559, do Diário Oficial da União, o plano será administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário, criada em em outubro 2012 pela Resolução 496 do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de outubro de 2013

PROCESSO ADMINISTRATIVO É NECESSÁRIO PARA INSS FAZER DESCONTO EM BENEFÍCIO

Não se pode concluir que houve fraude no recebimento de benefício de amparo social a idoso sem a abertura de processo administrativo próprio. Com base nesta argumentação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais rejeitou recurso ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e manteve a suspensão dos descontos à pensão por morte recebida por uma idosa. Os integrantes da turma mantiveram decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco.

A beneficiária é uma idosa que, em dezembro de 2000, pediu ao INSS o pagamento do benefício de amparo social a idoso. Ela recebeu o dinheiro até abril de 2009, quando seu marido morreu. A mulher voltou ao INSS e pediu a conversão do benefício para pensão por morte a partir de 1º de maio do mesmo ano, apresentando a certidão de casamento com o homem. Ao deferir o pedido, o funcionário do INSS concluiu que a idosa recebeu o benefício anterior de forma irregular, determinando que o valor fosse ressarcido à autarquia.

A constatação se deu sem processo administrativo ou garantia ao contraditório e direito à ampla defesa. O relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, informou que o servidor transformou a mulher de beneficiária de pensão por morte em devedora de valor superior a R$ 35 mil, determinando o desconto do valor da pensão mensal. Ele afirmou que a diferença entre o benefício a idoso e a pensão por morte é apenas a gratificação natalina, já que a idosa recebia mensalmente um salário mínimo.

O INSS alegou que a idosa contribuiu para o pagamento indevido, por indicar que seu marido a tinha abandonado, mas o relator apontou que não há qualquer comprovação de que o pagamento tenha sido indevido. Assim, continua ele, o procedimento de ressarcimento tomou como base uma premissa estabelecida de forma ilegal. O relator disse ainda que a sentença afastou qualquer ilegalidade no pagamento, pois a jurisprudência majoritária à época da concessão previa que o benefício recebido pelo marido da segurada fosse excluído da receita do núcleo familiar.

Segundo Luiz Claudio Flores da Cunha, tal procedimento se dá por analogia ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que em seu artigo 34 prevê que benefício assistencial não seja considerado no cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial. O juiz federal cita também que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco resolveu a questão com base na boa-fé atribuída à autora. Por fim, ele afirma também que a afronta ao devido processo legal é grave, especialmente por envolver uma idosa, atualmente com 80 anos e analfabeta. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

DÍVIDAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NÃO PRESCREVEM, DIZ TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JEFs

Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.

No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.

Quatro anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido, recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia prescrito.

De acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses), contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu em dezembro de 2000. 

O prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em 2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44 meses depois. 

Apelação foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeira instância.  O servidor resolveu então recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não ocorrência da prescrição das parcelas em discussão.

“Se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira, relator daquela decisão.

O entendimento foi seguido pelo relator do processo atual, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou a anulação das sentença em primeira e segunda instâncias e a realização de novo julgamento.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

ADVOGADOS PODEM RECEBER ANTES DOS CLIENTES EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DECIDE STJ

Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.

Legislação aplicável

O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, situação teratológica que merece reforma pela via recursal.

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a sorte da verba principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil.

Natureza dos honorários

Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente.

De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.

Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito principal.

Interpretação

Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize de maneira simultânea mediante fracionamento ou repartição do valor executado de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório.

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

INSS DESCUMPRE ACORDO DE PARCELAMENTO E DEVE INDENIZAR CONTRIBUINTE, DECIDE TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar pessoa física por danos morais, por descumprimento de acordo de parcelamento de débito previdenciário e inscrição indevida de seu nome em dívida ativa. A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação do autor contra sentença da 4ª Vara Federal da Bahia que julgou seu pedido parcialmente procedente, determinando que o INSS exclua os créditos que possui em decorrência do atraso indevidamente atribuído ao autor, mas negando o pedido de indenização por dano moral.

A primeira instância considerou que houve o descumprimento do acordo de parcelamento por parte do INSS e o decorrente aumento da dívida, onerando, ilegalmente, o devedor. No entanto, entendeu que não há razão para condenar o Instituto ao pagamento de indenização, pois, assim como o INSS, o autor deu causa à inscrição em dívida ativa, uma vez que não se manifestou quanto à não concretização dos pagamentos acordados sob forma de débito em conta, mesmo tendo fácil acesso aos meios de conferência.

O autor, no entanto, alegou que, embora existisse saldo suficiente em sua conta para pagamento, o INSS deixou de apresentar ao banco a documentação necessária ao débito em conta, o que implicou atraso na quitação das parcelas. Sustentou, ainda, que o Instituto atualizou o valor do débito, incluiu seu nome em dívida ativa e propôs execução fiscal, o que resultou no aumento do valor inicialmente acordado.

O artigo 955 do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do parcelamento, considerava em mora o devedor que não efetuasse o pagamento e o credor que não quisesse recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecesse. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao código então vigente diz que, verificada a mora do credor, por se recusar a receber o pagamento da forma que lhe é ofertado, para ele é transferida a responsabilidade pelo inadimplemento (REsp 419.016/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 24/06/2002).

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Maia, entendeu, no entanto, que houve culpa concorrente do devedor, visto que a inadimplência, mesmo que em razão de conduta omissiva do credor, poderia ter sido evitada se o autor tivesse indagado ao INSS a respeito da ausência de débito das parcelas. Além disso, a omissão do INSS não afasta o dever legal de adimplemento do débito confessado pelo autor. “De todo modo, é notório que a irregular inscrição em cadastro restritivo de crédito acarreta dever de indenizar. Diante da similitude, a indevida inscrição do autor em dívida ativa, no caso, seguida da propositura de ação de execução fiscal, justifica indenização por dano moral”, afirmou.

No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ e do próprio TRF estabelecem que a indenização por danos morais tem o objetivo de propiciar compensação ao ofendido pela dor impingida. Entendeu que, no caso, é adequada a justa indenização, em razão de negativação indevida do nome do apelante.

Dessa forma, considerando existir culpa concorrente do devedor, Márcio Maia determinou que o valor seja reduzido pela metade: “dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO QUE OBRIGA AGRESSOR DE MULHER A INDENIZAR O INSS

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nessa quarta-feira (2/10) o Projeto de Lei 4.381/12, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que obriga o agressor a indenizar a Previdência Social por todos os benefícios pagos à mulher agredida, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar. O projeto acrescenta artigo à Lei Maria da Penha (11.340/06).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já vem entrando na Justiça com ações regressivas contra os agressores, para que eles venham a restituir aos cofres públicos os gastos decorrentes de violência doméstica. O objetivo da proposta é fazer com que o dever do agressor de indenizar a Previdência Social seja um efeito automático da sentença condenatória por agressão, independentemente de propositura de ação regressiva.

A relatora, deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), lembra que apesar dos avanços no ordenamento jurídico brasileiro, com a aprovação da Lei Maria da Penha, há ainda muito por se fazer para que o combate à violência doméstica seja realmente eficaz.

“O ressarcimento de valores pagos em benefícios originados por atos de violência doméstica, além reparar o gasto financeiro arcado pelo Estado, tem duplo objetivo: aplicar um castigo ao infrator e dissuadir os demais indivíduos de praticarem qualquer tipo de violência doméstica”, argumentou a relatora.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ADVOGADO NÃO PRECISA RECONHECER FIRMA EM PROCURAÇÕES PARA O INSS

O INSS se comprometeu com o Conselho Federal da OAB a ratificar junto a suas agências a não obrigatoriedade do reconhecimento de firma das procurações de advogados previdenciários. A decisão foi deliberada, em reunião, nesta quarta-feira, 25.

O vice-presidente da Ordem, Claudio Lamachia, destacou que é grande a demanda de reclamações sobre a exigência de reconhecimento de firma, e a ação do INSS irá beneficiar esses profissionais.

A diretora de atendimento do INSS, Cinara Fredo, afirmou que a intenção do Instituto é fazer com que a determinação seja cumprida e quando "isso não ocorrer, nos comprometemos em reunir com os responsáveis nas agências e corrigir o procedimento".

Caso a determinação não seja observada, os advogados podem fazer denúncia pelo telefone 135 do INSS ou na ouvidoria da OAB.

Também participaram da reunião o membro da Comissão de Seguridade Social da OAB, Hélio Gustavo Alves e os procuradores Federais, Alessandro Stefanutto e Tatiana Sachs.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

STJ CONSOLIDA JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

O STJ consolidou jurisprudência sobre concessão de pensão por morte. Em um julgamento (REsp 1.369.832), a 1ª seção determinou que filho maior de 21 anos não tem direito ao benefício, ainda que esteja cursando o ensino superior. Em outro caso (REsp 1.346.852), a 2ª turma deliberou que não se admite recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de garantir a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.

Maior de idade

No caso analisado no REsp 1.369.832, um estudante universitário reivindicou a manutenção de pensão por morte em decorrência do falecimento de seus pais, mesmo após ter completado 21 anos. Segundo o autor, por não exercer atividade remunerada, e diante da sua condição de órfão e estudante universitário, faz jus ao benefício até completar seus estudos.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente, ante a vedação prevista no art. 16 da lei 8.213/9. O autor recorreu. Ao analisar o caso, o TRF da 3ª região reformou a sentença, por entender que embora na lei não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade. Considerou, então, razoável o limite de 24 anos para a percepção da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.

O INSS então recorreu ao STJ, sob o argumento de que a manutenção do benefício a filho maior de 21 anos e não inválido viola os arts. 16 e 77 da lei 8.213/91, e 4º e 5º do decreto-lei 4.657/42.

Ao analisar a ação, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, afirmou que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente, no caso, a lei 8.213/91, que admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos, inválidos ou que tenham deficiência mental ou intelectual.

Concluiu então que, no recurso em questão, não cabe o restabelecimento da pensão por morte "ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido diante da taxatividade da lei previdenciária". Voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da 1ª seção.

Confira a decisão na íntegra.

Recolhimento post mortem

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.

Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. De fato, esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, mas desde que exista, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado do instituidor. Nesse contexto, é imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio contribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sendo assim, não obstante o exercício de atividade pelo segurado obrigatório ensejar sua filiação obrigatória no RGPS, para seus dependentes perceberem a pensão por morte, são necessários a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema. Dessa forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as contribuições não recolhidas em vida por ele. Precedente citado: REsp 1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp 1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DEFINE QUE ENTREGA DO PEDIDO MARCA INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

A data de requerimento da pensão por morte ao Instituto Nacional do Seguro Social é fundamental para que seja definida a data inicial de pagamento do benefício. Se a solicitação é feita até 30 dias após a morte, o recebimento se dará a partir do dia da morte. Caso o pedido ocorra após 30 dias, a data inicial para pagamento será a da entrega do requerimento ao INSS. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tal tese durante sessão na última quarta-feira (4/9).

Ao analisar caso ajuizado por uma segurada do Piauí, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do caso, citou o artigo 74 da Lei 8.213/1991, que define as condições para o início do pagamento. O artigo prevê que, em caso de morte presumida, o pagamento ocorra a partir da decisão judicial.

Outro ponto para embasar a visão da relatora é a posição da TNU em casos de aposentadoria por tempo de serviço. A Súmula 33 da TNU prevê que, quando o segurado preencher os requisitos legais para o benefício na data em que apresenta o requerimento, este será o termo inicial da concessão.

A segurada questionava decisão da Turma Recursal do Piauí, que adotou a data da audiência de instrução e julgamento na Justiça Federal como termo inicial do benefício. De acordo com o questionamento, a decisão contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo concordou que o acórdão da Turma Recursal do Piauí contrariou o entendimento firmado pelo STJ. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur