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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

TEXTO QUE APENAS CITA FATOS E RESPEITA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO GERA INDENIZAÇÃO, DECIDE TJ/SP

Quando uma reportagem limita-se a citar os fatos como ocorreram, sem qualquer tom sensacionalista ou posicionamento subjetivo, não há aspecto que cause dano moral. O entendimento é da 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação movida por um homem contra uma empresa de Porto Feliz, no interior paulista. O homem alegava que, durante operação policial contra a pedofilia, teve sua casa invadida e os instrumentos de trabalho apreendidos pelos oficiais.

A reportagem de um veículo de grande circulação, segundo ele, incluiu as iniciais de seu nome e sobrenome, profissão e bairro onde morava, permitindo sua identificação pelos leitores, o que teria abalado sua reputação. Com a imagem prejudicada em relação aos clientes, ele teve de abandonar sua profissão. Relatora do caso no TJ-SP, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone afirmou que a liberdade de imprensa não é ilimitada, mas no caso em questão a reportagem citada apenas continha a descrição dos fatos.

De acordo com ela, o texto apenas descreve a acusação e a operação. O jornal “teve o cuidado de não divulgar o nome completo do autor, citando apenas as iniciais”, e divulgou a versão do homem, que negou as acusações, afirmou a relatora. Para Márcia Déa Barone, como a reportagem não excedeu os limites do direito de informação e da liberdade de expressão, a identificação do cidadão por outros moradores da cidade também não configura lesão à honra ou à imagem.

A desembargadora registrou também que a imprensa tem como função principal a divulgação de fatos de relevância para a sociedade, o que inclui “uma acusação de pedofilia, de inegável relevância social”. Ela concluiu o posicionamento votando contra a Apelação que pedia indenização por danos morais, no que foi seguida pelos desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

GOOGLE DEVE REMOVER RESULTADOS SOBRE MULHER CITADA NA OPERAÇÃO SATIAGRAHA, DIZ TJ/SP

Se possui tecnologia suficiente para excluir do resultado de suas buscas as empresas que tentam burlar o sistema, o Google tem condições técnicas de cumprir decisão judicial que determina a remoção de resultados de busca feitos com determinado termo. Este foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para acolher Agravo de Instrumento ajuizado por Danielle Silbergleid Ninio — que era funcionária da área jurídica do grupo Opportunity — contra o Google.

Ela teve o nome citado nos autos da operação satiagraha, promovida pela Polícia Federal, e pedia que fosse removida do sistema de buscas do Google a referência a um site que continha documentos publicados ilegalmente. A mulher afirmou que os autos da operação eram sigilosos, o que significa que a veiculação das informações viola seus direitos. Além disso, de acordo com ela, a referência ao seu nome nos documentos, publicados de maneira ilícita, faz com que seu nome seja indexado na ferramenta de buscas. Por fim, a mulher apontou que a reprodução dos documentos causou ataque aos direitos de crianças cujas imagens são reproduzidas.

Após a concessão de liminar, o Google recorreu alegando que o URL (sigla em inglês para Uniform Resource Locator, ou Localizador Padrão de Recursos) que tinha a exclusão dos resultados de busca solicitado pela mulher já foi removido. No entanto, a defesa do site disse que seria impossível cumprir a determinação para que sejam removidos resultados de buscas que informem sub-páginas e outros arquivos hospedados no site. Além disso, o pedido também foi impossibilitado pela ausência nos autos de indicação dos URLs do conteúdo que deveria ser removido, segundo os advogados do Google.

Relatora do caso, a juíza convocada Ana Lúcia Romanhole Martucci afirmou que o próprio Termo de Serviço do Google indica a possibilidade de remoção dos resultados da busca por termo. Isso ocorre porque, ao definir o Google Search, o site de buscas indica que pode “pré-selecionar, marcar, filtrar, recusar, modificar ou remover qualquer conteúdo que esteja disponível” por meio de seus serviços. Um exemplo citado no termo de serviço é a possibilidade de filtrar conteúdo sexualmente inadequado para menores de 18 anos, de acordo com a decisão.

A juíza apontou que, se o serviço de buscas possui tal capacidade, então o site pode remover o conteúdo disponível na área de buscas. Outro exemplo citado por ela para comprovar a tese é exatamente a censura a empresas que tentam burlar o sistema de algorítimos matemáticos utilizado para pautar a busca e o ordenamento dos resultados. Um mecanismo possível, segundo a juíza Ana Lúcia Martucci, é a valorização de determinada marca por meio de citação em “páginas-fantasma”.

Isso melhoraria sua colocação durante a busca, mas a política é censurada pelo Google, apontou a relatora. Se o site pode excluir dos resultados as marcas que optam por tais artifícios, não se sustenta o argumento de que a retirada não é possível por insuficiência ou incapacidade técnica. A posição da relatora foi acompanhada pelos desembargadores Francisco Loureiro e Vito Guglielmi.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

FALTA DE CIRCULAR DE OFERTA NÃO ANULA CONTRATO DE FRANQUIA, DECIDE TJ/SP

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a falta da entrega da circular de oferta, por si só, não enseja a anulação do contrato de franquia. A decisão unânime foi conduzida pelo voto do desembargador Thiago de Siqueira.

A circular de oferta é documento fornecido pela franqueadora em que deve constar o histórico resumido, a forma societária, balanços e demonstrações financeiras da empresa e a indicação precisa de todas as pendências judiciais. A circular deve também trazer especificações quanto ao total estimado do investimento inicial e as bases de cálculo para uso da marca ou serviços prestados (royalties).

No caso julgado, a empresa proprietária da marca Fredíssimo operava em sistema de parceria, que depois passou para o sistema de franquia. A franqueada alegou que a referida parceria consistiria, na verdade, numa “franquia disfarçada” e, dessa forma, a empresa estaria obrigada a fornecer a circular de oferta, o que não ocorreu quando firmado o contrato.

A Câmara manteve o entendimento do juiz de primeira instância de que se tratava de franquia, mas não sustentou condenação pela falta da apresentação de circular de oferta. O argumento aceito foi de que não ficou demonstrado pela franqueada que esta tenha sofrido algum prejuízo concreto devido à falta da circular de oferta, exercendo a atividade por mais de dois anos.

A decisão abre precedente importante ao questionar a validade da circular de oferta. No artigo 3º da Lei 8.955/1994 está disposto que “sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia”. 

O parágrafo único da Lei de Franquias Empresariais obriga que, na ausência desses esclarecimentos, a franquia deve devolver ao franqueado todo o investimento. A falta desse documento no caso, entretanto, não impediu exercício da franquia nem ensejou à empresa franqueadora o dever de indenizar o franqueado. 

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

SEGUNDA SEÇÃO DO STJ DECIDIRÁ DISPUTA POR AÇÕES DO BRADESCO

Caberá à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir o destino de 179,2 milhões de ações ordinárias do Bradesco (equivalentes a mais de R$ 3 bilhões) disputadas por Lina e Lia Maria Aguiar, filhas do banqueiro Amador Aguiar, em demanda contra a Fundação Bradesco e o espólio do pai. 

A Seção – formada pela reunião das duas Turmas responsáveis por matérias de direito privado – terá de dirimir as alegadas divergências de interpretação legal entre acórdão da Terceira Turma, que julgou recurso especial das filhas do fundador do Bradesco, e decisões proferidas pela Quarta Turma. 

A decisão da Terceira Turma, contrária à pretensão das irmãs, foi contestada em embargos de divergência apresentados por Lia Maria. Como se referiam também a julgados da Primeira e da Segunda Turma – órgãos especializados em direito público, que formam a Primeira Seção –, os embargos foram levados a julgamento na Corte Especial, máximo órgão julgador do STJ, ao qual cabe decidir divergências entre Turmas de Seções diferentes.

Regimento

No dia 16 de setembro, a Corte Especial decidiu não conhecer dos embargos, seguindo o voto do relator, ministro Ari Pargendler. O ministro examinou as alegadas divergências apenas em relação aos acórdãos das Turmas da Primeira Seção e encaminhou os autos à Segunda Seção, para que prossiga no julgamento quanto aos demais acórdãos indicados como paradigmas. 

Isto porque o artigo 266, segunda parte, do Regimento Interno do STJ prevê que, “se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção, ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos”. 

“Oito dos 13 acórdãos arrolados como discrepantes foram prolatados pela Quarta Turma. Em relação a estes, portanto, a divergência, se existente, será dirimida pela Segunda Seção”, concluiu o ministro em seu voto. 

Sem semelhança

Os cinco paradigmas analisados pela Corte Especial dizem respeito a prazo prescricional e natureza da demanda, efeitos e direitos oriundos do usufruto, ato praticado pelo mandatário sem poderes especiais e usucapião. Os embargos não foram conhecidos porque, segundo o relator, tais julgados em nada se assemelham à decisão embargada, já que as circunstâncias dos acórdãos confrontados nem sequer se aproximam. 

De acordo com o relator, os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial no STJ, e pressupõem que os casos discutidos no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma sejam idênticos ou assemelhados. 

Ari Pargendler ressaltou, ainda, que no âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial, pois o respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados, com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Tribunal. 

Recompra 

As filhas de Aguiar entraram na Justiça após sua morte, em 1991, com a pretensão de obter valores de ações da Fundação Bradesco, numa rediscussão da herança deixada pelo pai. Antes de pertencer à fundação, parte das ações eram delas, sob a condição de que não poderiam ser vendidas a terceiros. 

Em 1983, descontentes com o valor que recebiam como dividendos, as filhas fizeram um acordo com o banqueiro. Na ocasião, Amador Aguiar recomprou as ações, mediante procuração assinada por Lia e Lina – negócio avaliado na época em US$ 140 milhões. Em seguida, as ações foram repassadas a empresas do grupo e terminaram nas mãos da Fundação Bradesco. 

No recurso especial, discutido pela Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sidnei Beneti, elas requereram a nulidade da operação de compra e venda das ações, sustentando que havia uma cláusula de inalienabilidade que impedia sua transferência a terceiros. 

Usucapião

Os ministros rejeitaram a alegação das filhas de Aguiar e concluíram que o direito decorrente de ambos os gravames – usufruto e inalienabilidade – não lhes pertencia, como donatárias, mas aos doadores, de modo que não podiam elas se opor à extinção de direito alheio, o qual não as favorecia – ao contrário, impedia que alienassem os bens gravados. 

A Terceira Turma também concluiu que houve prescrição, pois, passados mais de dez anos da transferência das ações, não seria mais possível ingressar em juízo para contestar a venda; e que, tendo ocorrido prescrição, houve usucapião das ações, já que os títulos ao portador transformados em nominativos são bens usucapíveis, como bens móveis corpóreos. 

Ainda não há data para a análise dos embargos de divergência pela Segunda Seção. Antes disso, a Corte Especial terá de julgar embargos de declaração que foram opostos por Lia Maria. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de julho de 2013

STJ RETOMA JULGAMENTO DE MATÉRIAS CHAVE DE DIREITO PRIVADO E DIREITO PENAL

A 2ª Seção do STJ, especializada em matéria de Direito Privado, deve retomar o julgamento de Recurso Especial que trata de revisão de previdência privada, interposto por viúva que migrou de um plano para outro. Discute-se, no caso, o critério adotado para a atualização do plano, qual o índice aplicável de acordo com a faixa etária quando do ingresso no plano (REsp 1.201.529).

O colegiado deve retomar, ainda em agosto, o julgamento de processo que discute a forma de restituição das parcelas pagas por servidores do Banco Central do Brasil à Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus). No caso, trata-se de Embargos de Divergência opostos pela Centrus contra decisão da 3ª Turma do STJ, que determinou a incidência de correção monetária plena, mediante a aplicação de índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, sendo devidos os expurgos inflacionários (EAg 1.152.700).

A Seção também vai levar a julgamento quatro reclamações apresentadas pelos bancos Fibra, Financeira Alfa e BV Financeira contra decisões de turmas recursais que consideraram ilegítima a cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados pelas instituições. As instituições alegaram que o STJ já consagrou o entendimento sobre a legalidade da cobrança das tarifas, conhecidas como TAC e TEC (Rcl 12.533).

A 3ª Turma do STJ deve julgar recurso do empresário Jacques Glaz contra Sílvio Santos, acusando-o de “calote”. Glaz alega que, à época do Show do Milhão, teria feito um acordo com o dono do SBT, no sentido de pagar-lhe até 10% dos direitos autorais daquele programa. Entretanto, o empresário afirma que nunca recebeu a sua parte no acordo (AREsp 212.652).

Outro julgamento previsto é o do Agravo interposto por Celso Russomano, questionando a indenização que deve pagar ao ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza. Em 2010, Russomano disse, em entrevista, que Souza, preso na 15ª DP sob acusação de receptação de joias roubadas, estava com dinheiro nas meias e que membros do governo paulista pressionaram a delegada para soltá-lo (AResp 329.759).

A transferência do jogador Rogério do Palmeiras para o Corinthians também deve ser julgada pela 3ª Turma. O caso envolve valores milionários decorrentes da antiga lei do passe. À época, o Palmeiras alegava que o passe do atleta valeria R$ 8 milhões, não pagos pelo Corinthians (REsp 1.292.142).

Ainda no campo do futebol, o colegiado vai jugar também recurso interposto pelo vice-presidente do Sport, Guilherme Beltrão Pereira. Pereira e o presidente do clube, Sílvio Guimarães, foram punidos por críticas feitas ao árbitro Carlos Eugênio Simon, após derrota de 4 a 3 para o Corinthians. Na ocasião, Guimarães pegou 120 dias de suspensão, enquanto Pereira pegou 180 dias (REsp 1.227.084).

O ministro Antônio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, deve levar seu voto-vista que vai decidir a disputa por direitos autorais entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a TV Globo. O julgamento está empatado em dois votos a dois. O Ecad defende a cobrança de 2,5% do faturamento bruto da empresa a título de direitos autorais relativos à execução de músicas durante a programação da emissora, após o vencimento de contrato anterior em que era cobrado percentual menor (REsp 1.019.103).

O colegiado pode retomar, ainda, julgamento de recurso sobre fixação de alimentos compensatórios a ex-mulher. No caso, o ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. Frustradas as tentativas de conciliação, a pensão mensal foi fixada em 20 salários mínimos pelo período de três anos, além de garantir à ex-mulher dois veículos e imóveis no valor total de R$ 950 mil.

Também interrompido por pedido de vista, o processo que discute se caberá ao Poder Judiciário ou à arbitragem resolver disputa travada pelas empresas Graal Participações Ltda. e Kieppe Participações e Administração em torno de ações da Odebrecht Investimentos S/A poderá ser analisado ainda neste segundo semestre. A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, deu seu voto no sentido de extinguir a ação de execução específica de cláusula arbitral proposta pela Graal contra a Kieppe (REsp 1.331.100).

Outra questão que pode ser julgada pela 4ª Turma é a do cabimento, ou não, de condenação por danos morais do jornalista Ricardo Boechat e da Editora JB, por terem noticiado o suposto envolvimento do advogado Sérgio Bermudes em fraude no sorteio de processos na Justiça fluminense (REsp 1.092.556).

Direito Penal 

A 3ª Seção, integrada volta de férias com a missão de decidir se compete à justiça do Rio de Janeiro ou Paraná julgar os processos que tramitam contra quatro réus em ação penal sobre as contas CC5 do Banestado. Eles querem que os processos sejam remetidos ao Paraná, onde respondem, na Justiça Federal, pelos mesmos fatos.

A 5ª Turma do STJ deve julgar recurso em habeas corpus impetrado pela defesa de Marcelo Chrystian Gomes Fukuda, acusado de assassinato em Tóquio, a mando da Yakuza, a máfia japonesa. Ele estava foragido havia dez anos e foi capturado em Campinas (SP). Ele teria, em junho de 2001, assassinado a tiros de pistola o comerciante Yoshitaka Kawakami e tentado eliminar a mulher dele (RHC 38.931).

Outro julgamento previsto para o colegiado é do recurso em habeas corpus impetrado por Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do falido Banco Santos. Ele e outros 18 ex-dirigentes da instituição foram denunciados pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e gestão fraudulenta. Pede o trancamento da ação penal (RHC 38.078).

O Habeas Corpus de Francisco Mairlon Barros Aguiar também está previsto para ser julgado pela 5ª Turma. Francisco é acusado de ser um dos participantes dos assassinatos do ex-ministro do TSE José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Mendes, e da empregada do casal, Francisca Nascimento da Silva (HC 202.768).

Na 6ª Turma, irá a julgamento o HC 248.799 impetrado em favor de Emerson Eduardo Rodrigues. Ele foi preso em Curitiba (PR), pelo Núcleo de Repressão aos Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, na Operação Intolerância. Também foi preso, em Brasília, Marcello Valle Silveira Mello.

Os dois são acusados de manter um site na internet incitando a violência contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além estimular o abuso sexual de menores. Eles chegaram a fazer ameaças de ataque a estudantes da Universidade de Brasília.

O colegiado deverá julgar também agravo do Ministério Público referente ao assassinato do casal Murilo Boarin Alcade e Eliane Ortiz, cujos corpos foram encontrados em um quarto de motel, na cidade de Campo Grande (MS). O MP pede que os réus Irio Vilmar Rodrigues, Getúlio Morelli dos Santos e Adriano de Araújo Mello sejam levados ao Tribunal Popular do Juri (AREsp 19.312).

Será examinado pela 6ª Turma um Habeas Corpus que discute a competência da Justiça estadual de São Paulo para julgar dois acusados de integrar uma quadrilha de estelionatários que teria causado prejuízos de mais de R$ 1 milhão a bancos e estabelecimentos comerciais. Os acusados foram denunciados por formação de quadrilha, falsificação de documento público, falsidade ideológica, estelionato e lavagem de dinheiro (HC 176.935). 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur