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terça-feira, 15 de outubro de 2013

DÍVIDAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NÃO PRESCREVEM, DIZ TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JEFs

Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.

No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.

Quatro anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido, recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia prescrito.

De acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses), contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu em dezembro de 2000. 

O prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em 2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44 meses depois. 

Apelação foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeira instância.  O servidor resolveu então recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não ocorrência da prescrição das parcelas em discussão.

“Se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira, relator daquela decisão.

O entendimento foi seguido pelo relator do processo atual, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou a anulação das sentença em primeira e segunda instâncias e a realização de novo julgamento.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

ESTRANGEIRO QUE MORA NO BRASIL TEM DIREITO A BENEFÍCIO DO INSS

Um idoso de nacionalidade argentina, morador do Rio Grande do Norte, ganhou na Justiça o direito de receber o chamado Benefício de Prestação Continuada. A decisão é da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. O cidadão argentino possui visto permanente de residência no país.

O INSS negara o pedido sob a justificativa de que a legislação do Benefício da Prestação Continuada é exclusiva para cidadãos brasileiros, nato ou naturalizado. O presidente da Turma, o juiz federal Almiro Lemos, relator do processo, opôs o entendimento do INSS com a própria Constituição Federal e o Estatuto do Estrangeiro.

O magistrado disse que ambos asseguram ao estrangeiro residente no Brasil direitos reconhecidos aos brasileiros. E como no caso julgado, o cidadão argentino preenchia todos os  critérios estabelecidos pela legislação. Como vive em condição miserabilidade, a concessão é justificada, decidiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RN.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

INSS DEVE CONVERTER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM COMUM, DECIDE JEF DO DF

A 23ª vara do Juizado Especial Federal Cível do DF reconheceu o direito de um professor da UnB de ter convertido seu tempo de serviço especial em comum. Ele contribuiu durante mais 13 anos para as atividades especiais de químico e engenheiro químico antes de lecionar na universidade, e agora terá o direito de converter esse tempo para efeitos de aposentadoria.

Conforme demonstrado no processo, o professor preencheu todos os requisitos necessários ao reconhecimento de aposentadoria especial, como cumprir a carência e ter trabalhado exposto a condições especiais que lhe prejudicassem a saúde ou a integridade física (lei 9.032/95).

De acordo com o juiz Walter Vilela Santos, o segurado "adquiriu o direito de contar o tempo de serviço em condições insalubres, perigosas ou penosas, na forma convertida, para efeito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista que o tempo de serviço é direito que se incorpora ao patrimônio do trabalhador para diversos efeitos, inclusive e especialmente para a obtenção de benefícios de cunho previdenciário".

Nesse caso, a CTPS e o CNIS - Carteira de Trabalho e o Cadastro Nacional de Informações confirmam os vínculos de trabalho nas atividades de engenheiro químico e de químico nos períodos de 1/2/80 a 10/12/86, de 27/10/87 a 3/9/90 e de 26/1/88 a 18/9/90. Essas atividades, desempenhadas até a edição da lei 9.035/95, foram consideradas especiais porque eram classificadas como insalubres pelo decreto 53.831/64, código 2.1.1. e 2.1.2. e pelo decreto 83.080/79, código 2.1.1.

A decisão concedeu a antecipação de tutela, determinando que o INSS reconheça e averbe, imediatamente, o tempo de serviço especial. A autarquia terá 15 dias para fornecer nova CNIS ao professor.

Clique aqui e veja a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 11 de junho de 2013

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP CONDENA INFRAERO A INDENIZAR ADVOGADO DEFICIENTE FÍSICO

A Infraero foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um advogado que tem problemas de locomoção, decorrente de sequela de poliomielite. A decisão é da juíza Federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª vara do Juizado Especial em Campinas/SP.

De acordo com o advogado, devido a sua doença, há a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos nos membros inferiores e bengalas de alumínio.

O autor afirma que em 8/10/11, ele estava no Aeroporto Internacional de Confins em Belo Horizonte/MG, para realizar uma viagem de trabalho. Ao passar pela inspeção de segurança, foi impedido de atravessar o portal detector de metais. Na ocasião, foi obrigado a colocar as bengalas na esteira da máquina de raio-x, com dificuldade de locomoção, passou pelo detector de metais, tento soado o alarme.

Em seguida, foi conduzido por dois agentes para uma sala reservada, onde teve que se posicionar de costas, com os braços abertos, sem nenhum auxílio, apoiando a testa na parede tentando manter o equilíbrio. Além disso, solicitaram-lhe que se sentasse em uma cadeira e abaixasse seu vestuário (calça) para vistoria do aparelho ortopédico e só então foi liberado. No entanto, algumas semanas depois, 31/10/11, no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP, fato praticamente idêntico ocorreu.

Segundo o autor, “embora considere lícita a revista dos passageiros com deficiências, as práticas que vêm sendo adotadas são agressivas, constrangedoras e desproporcionais, tendo lhe causado dissabor, humilhação e indignação, sobretudo pelo fato de postar-se seminu diante de estranhos e expor suas atrofias”, afirmou.

Em sua defesa, a Infraero alega que que não deveria figurar na ação, tendo em vista que os agentes não são seus funcionários, mas sim vinculados a empresas de segurança terceirizadas.

De acordo com a juíza Federal Marilaine Almeida Santos, “a Infraero responde por atos praticados pelos prepostos das empresas terceirizadas por ela contratadas para a prestação de serviços sobre os quais é responsável, sendo caso de responsabilidade patrimonial objetiva”, afirmou.

A magistrada reconhece que, de acordo com as normas, todos os usuários e prestadores de serviços aéreos devem ser submetidos aos procedimentos de controle de segurança para acesso às áreas de embarque, entretanto ressalva que estes procedimentos “devem ser adaptados à peculiar condição das pessoas com deficiência”, ressaltou.

Por fim, a juíza afirma que “a conduta dos referidos prestadores de serviço foi discriminatória, desproporcional e ofensiva, causando humilhação, violação da intimidade e ataque a honra subjetiva da parte autora, o que configura ato ilegal e abusivo, gerador de dano moral”.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão

Fonte: Migalhas

terça-feira, 30 de abril de 2013

MENOR QUE TRABALHA NO MEIO RURAL FAZ JUS A SALÁRIO-MATERNIDADE, DIZ TRU

A gestante que comprova trabalho no meio rural, em regime de economia familiar, mesmo menor de idade, tem direito a receber o benefício do salário-maternidade. A decisão foi tomada na terça-feira (23/4), em Florianópolis, pela Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.

A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após os 14 anos.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores. “Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não-atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.

Segundo o juiz, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 26 de abril de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO RECONHECE DIREITO À PENSÃO POR MORTE A DUAS COMPANHEIRAS

O juiz Federal Fernando Henrique Correa Custodio, da 4ª vara Cível do Juizado Especial Federal de SP, reconheceu o direito à pensão por morte de segurado com dupla união estável. A autora, ex-mulher e companheira do segurado até a data do falecimento, formulou pedido pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, já concedido à outra companheira do falecido.

Consta nos autos que o segurado falecido casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. Desde então, era visto com as duas mulheres. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde até o óbito.

O magistrado observou que as mulheres de submeteram ao fato de que o falecido tinha duas esposas, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, e com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. "Assim, a meu ver, na data do óbito, tanto a autora quanto a coré eram verdadeiras companheiras do falecido", afirmou.

Custodio considerou ainda que, apesar de que boa parte da jurisprudência pátria na esfera civil não reconheça as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.

"Julgo procedente a ação, reconhecendo em favor da autora o direito de perceber o previdenciário de pensão por morte, em desdobro com a coré, que também comprovou a existência de união estável com o falecido". Então, com resolução de mérito do processo nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, condenou o INSS a pagar administrativamente o benefício às duas mulheres.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

REMOÇÃO DE NOME DE CADASTRO DE DEVEDORES PODE LEVAR ATÉ 30 DIAS, DIZ TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que absolvia a Caixa Econômica Federal por manter nome de uma pessoa no cadastro de inadimplentes. Segundo o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a remoção do nome do cadastro deve ser feita em até cinco dias após a comprovação de pagamento. De acordo com a sentença do TRF–1, contudo, não houve registro de pedido de atualização cadastral.

O autor da ação teve seu nome negativado após notificação pelo Serasa em outubro de 2004. Foi alegada pelo serviço de restrição de crédito a existência de uma dívida de R$ 119,36, vencida em julho de 2004. O valor é referente à parcela do Contrato de Financiamento Estudantil, firmado entre seu irmão e a Caixa, em que o apelante é fiador.

O recorrente sustentou que a sentença deve ser reformada, pois transferiu da Caixa para ele o ônus de provar em que dia, efetivamente, ocorreu a inclusão de seu nome no Serasa. Isso significaria, de acordo com o autor da ação, afronta ao artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ele alegou também que a sentença é contrária ao entendimento jurisprudencial do TRF–1 e do Superior Tribunal de Justiça, de que basta a comprovação da inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito para a procedência do pedido de ressarcimento. Não seria admitida, portanto, a manutenção da inscrição após a quitação da dívida.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que o autor não tem razão em suas alegações, pois não houve demora injustificada na retirada do seu nome do Serasa. Quando houve a exclusão da restrição cadastral, segundo ele, o devedor principal estava inadimplente em relação a outras parcelas. “A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é um procedimento legítimo, previsto pela legislação consumerista e, portanto, não há que falar em atitude ilegal ou lesiva se o devedor realmente encontrava-se inadimplente quando foi solicitada a negativação em cadastro de restrição ao crédito”, afirmou.

O nome do apelante foi mantido nos registros do Serasa por 19 dias. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, deve ser providenciada a baixa do cadastro em até cinco dias úteis, a contar da data em que o consumidor requerer a alteração do registro cadastral, a partir da comprovação do pagamento. 

Mas, segundo Oliveira, não houve requerimento de alteração do registro. “Entendo que a efetivação da baixa no prazo de 19 dias não extrapolou os limites da razoabilidade. Há precedentes do STJ no sentido de que a manutenção da inscrição por prazo de até 30 dias pode ser considerada razoável e não enseja responsabilização civil, considerando as circunstâncias do caso e o período de tempo que se revelava lícita a negativação”, disse.

Por fim, o juiz Rodrigo Navarro esclareceu que a regra geral é de que o ônus da prova caberia ao autor da queixa, salvo em situações previstas pela lei. “É o caso do art. 6.º do CDC, quando somente a parte adversa possuir a prova necessária à comprovação do direito alegado pelo consumidor. Contudo, essa não é a hipótese dos autos”, ratificou o relator. Assim, o juiz votou pelo não provimento da apelação, acompanhado à unanimidade pela 4ª Turma Suplementar da corte. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Fonte: Conjur