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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

LEI QUE PERMITE LOTEAMENTO FECHADO NO DISTRITO FEDERAL É CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ/DF

Cinco meses depois de ser sancionada, a lei que permite loteamentos fechados no Distrito Federal foi considerada inconstitucional por modificar a “estrutura urbanística” de Brasília sem nenhum critério técnico. A decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, na última terça (10/12)  é retroativa à publicação da regra e atinge várias áreas cujo acesso é restringido hoje por portarias e muros.

Para o Ministério Público do Distrito Federal, autor da ação, a Lei Complementar 869/2013 permitia “a privatização de áreas e vias públicas” sem comprovação de interesse público e dispensava a apresentação de projeto e licenciamento das construções pelo Poder Público.

A Justiça já havia considerado inconstitucional legislação anterior do Distrito Federal sobre o tema (Lei 4.893/2012). A promotoria disse que a nova norma foi feita três meses depois, período que não seria suficiente para avaliar tecnicamente o impacto das alterações em áreas públicas nem para garantir a prévia e ampla participação de todas as comunidades envolvidas.

Em defesa da lei, o governo do Distrito Federal, a Procuradoria-Geral e a Câmara Legislativa alegaram que fizeram todas as “adequações necessárias” após a lei de 2012 ter sido declarada inconstitucional. Para o colegiado do TJ-DF, no entanto, a Administração Pública não provou que tais requisitos tenham sido supridos. Só foram apresentados, por exemplo, estudos técnicos referentes a quatro regiões administrativas, quando a regra sobre loteamentos atinge cerca de 30 regiões.

Para o conselho, a Lei Complementar 869/2013 “afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo”. A decisão ainda não foi publicada. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-DF e do MP-DF.

Clique aqui para ler a petição do MP-DF, com a íntegra da lei. 

Fonte: Conjur

ADVOGADO CRITICA ALTERAÇÕES E CITA INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC DO PELUSO

O texto atual da Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, conhecida como PEC dos Recursos ou PEC do Peluso — em menção ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso —, é inconstitucional, uma vez que viola a regra de que nenhum cidadão será considerado culpado enquanto ainda houver recurso contra decisão penal condenatória. A afirmação é de Pedro Paulo de Medeiros, advogado criminalista e conselheiro federal por Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil.

Inicialmente, a PEC previa a definição do trânsito em julgado após a decisão de segunda instância, com o objetivo de evitar recursos protelatórios. O texto enviado ao plenário do Senado, porém, nada tem a ver com a ideia inicial, o que surpreendeu o próprio ministro aposentado Cezar Peluso. O ministro, ao tomar conhecimento das mudanças na PEC, já havia declarado que o substitutivo é inconstitucional.

O texto atual, aprovado no dia 4 de dezembro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi elaborado pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Em vez de modificar os artigos 102 e 105, a proposta passou a alterar o artigo 96 da Constituição. Agora, a Proposta de Emenda à Constituição 15/2011 diz que órgãos colegiados e tribunais do júri poderão expedir mandados de prisão assim que decisões condenatórias em ações penais forem proferidas.

Para o advogado Medeiros, caso seja aprovada, sancionada e entre em vigor, a constitucionalidade da PEC do Peluso deverá ser contestada junto ao STF. O Movimento de Defesas da Advocacia (MDA), também já se manifestou, afirmando que o substitutivo "é um atentado ao direito de defesa".

O texto original extinguia os recursos especiais e extraordinários e, no lugar, criava ações rescisórias especiais e extraordinárias. A mudança na nomenclatura tinha como objetivo encerrar o processo em decisões de segunda instância. Quaisquer tentativas de mudar as determinações no Superior Tribunal de Justiça e no STF, por exemplo, virariam uma nova ação.

Aloysio Nunes havia apresentado anteriormente um primeiro substitutivo, que Peluso considerou “perfeito”: as nomenclaturas continuavam as mesmas, mas os recursos não teriam mais poder de arrastar o trânsito em julgado. A definição passaria a ser definitiva a partir da segunda instância: prisões, pagamentos de indenizações ou quitação de dívidas trabalhistas seriam cumpridas imediatamente, ainda que recursos pudessem mudar a decisão no futuro.

O texto atual o senador, porém, mudou toda a proposta . “Eu não estava preocupado em prender ninguém, queria resolver um problema geral”, disse Peluso à revista Consultor Jurídico, quando foi informado sobre a mudança. 

Fonte: Conjur

SINDICATO NÃO PODE COBRAR TAXA DE TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO, DIZ MPT/RS

O sindicato não pode impor cláusulas coletivas que estabeleçam a obrigatoriedade de contribuição a trabalhador não-sindicalizado, a qualquer título, sob pena de ofender o livre direito de associação previsto na Constituição Federal. Se algum valor sob esta rubrica já lhe foi descontado, tem de ser devolvido.

O entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial 17, do Tribunal Superior do Trabalho, vem levando a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a dar procedência a várias Ações Civis Públicas ajuizadas contra sindicatos de trabalhadores.

Em todas, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul se insurge não contra a cobrança sindical compulsória, exigível de todos os trabalhadores da categoria, mas de outras contribuições e taxas, sem o prévio, individual e expresso consentimento do trabalhador.

Na ação julgada parcialmente procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, em outubro, o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Município foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.

A reparação, decorrente da violação de direitos difusos e coletivos, encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cumulado com o artigo 8°, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na sentença, a magistrada reconhece que o objetivo da ACP não é apenas restabelecer a ordem jurídica, mas também punir ou reprimir a imoralidade dos atos praticados contra a parcela da sociedade que a lei visou a proteger, buscando o ressarcimento do dano provocado.

Conforme a juíza, a menção à categoria profissional, que consta no inciso IV do artigo 8º da Constituição, não significa que todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, estejam obrigados ao pagamento da contribuição fixada em assembleia geral, pois o termo foi utilizado apenas para diferenciá-la da categoria econômica.

‘‘Ora, se o trabalhador não está obrigado a filiar-se a sindicato, logicamente, e com muito mais razão, não está obrigado às contribuições aprovadas pela assembleia geral da entidade. Situação diversa tornaria letra morta o inciso V do artigo 8º da Constituição’’, afirmou na sentença.

Aliás, concluiu, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula 666: ‘‘A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Enxurrada de ações

O procurador do Trabalho Roger Ballejo Villarinho informou que foram ajuizadas ações também contra os sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Erechim, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Passo Fundo, dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi, dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos de Passo Fundo e dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Erechim e Região.

Deste rol de ações, segundo o procurador do MPT gaúcho, apenas Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi aceitou os termos de um acordo judicial, para pôr fim à demanda. Os demais recusaram a composição amigável.

Pelas contas de Ballejo, até o momento, a Justiça do Trabalho já proferiu três sentenças favoráveis à tese do MPT, que está alinhada com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST.

Conforme o procurador, a ação do MPT, além de evitar descontos irregulares no futuro, resguardando a intangibilidade salarial de centenas de trabalhadores, está voltada à tutela da liberdade sindical.

Clique aqui para ler a sentença da VT de Passo Fundo.

Fonte: Conjur

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR CONFIRMA QUE VEDAÇÃO A SURSIS EM DESERÇÃO DE MILITAR É CONSTITUCIONAL

É constitucional a vedação do sursis — suspensão condicional da pena — nos crimes de deserção praticados por militares. A decisão foi tomada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar durante julgamento de um marinheiro acusado de deserção por não ter embarcado no navio-patrulha Guarajá quando este deixava Vitória, capital do Espírito Santo. A constitucionalidade do sursis em tal situação — previsto no artigo 88 do Código Penal Militar — foi levantada pela Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do militar.

Em seu depoimento, o homem afirmou que não embarcou no navio-patrulha porque, na véspera, misturou bebida alcoólica com antidepressivos, desmaiou dentro de um restaurante e acordou, no dia seguinte, na casa de um desconhecido. A Defensoria Pública pediu sua absolvição e, caso fosse condenado, a concessão do sursis, mesmo com a vedação legal em casos de deserção, como prevê o CPM.

A alegação utilizada foi de que a vedação fere os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Durante a análise da preliminar de constitucionalidade, o relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio, apontou que esta tese é recorrente no STM e vem sendo rechaçada, inclusive com decisões semelhantes do Supremo Tribunal Federal, por conta da especialidade.

Segundo ele, a vedação ao sursis em casos de deserção está relacionada à repercussão deste e de outros episódios “no cotidiano castrense, no qual a preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina constituiu objetivo a ser permanentemente preservado”. O relator citou ainda a clareza do CPM em relação ao assunto, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais ministros. Na análise do mérito, foi mantida a condenação do marinheiro a um mês de detenção pela deserção especial, já que o marinheiro confessou o crime, apontou Cleonílson Nicácio. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

Fonte: Conjur

MÚSICO NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NA ORDEM DOS MÚSICOS PARA TRABALHAR

A profissão de músico não está entre aquelas cuja incapacidade técnica possa acarretar prejuízo a direito alheio, tampouco naquelas cujo exercício diga diretamente com a liberdade, saúde ou segurança do cidadão. Logo, não se justifica, nem se mostra razoável, a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou o Conselho Regional da OMB no Paraná a se abster de exigir a inscrição de um músico profissional de Curitiba. Conforme o colegiado, em decisão unânime, também o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que não se pode exigir do músico sua inscrição em conselho profissional, pois a atividade é protegida pela garantia constitucional da liberdade de expressão.

A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, escreveu no acórdão que só estão obrigados à inscrição aqueles profissionais listados artigo 29 da Lei 3.857/60 que, para o seu exercício profissional, requerem apuro técnico ou formação superior. É o caso dos diretores e regentes de orquestras, dos professores de música, dentre outros. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 4 de dezembro.

Luiz Gustavo Slomp ajuizou Mandado de Segurança contra ato do presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Paraná, que exige sua inscrição na entidade como condição prévia para o exercício da profissão de músico.

Embora seja músico profissional, argumentou que a lei que ampara a OMB, de 1960, não foi recepcionada pela Constituição Federal, promulgada em 1988. Esta, por sua vez, preconiza o livre exercício profissional, conforme o artigo 5º., inciso XIII. O dispositivo assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A entidade profissional deixou de prestar informações no prazo legal, e a 5ª. Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação de tutela ao autor.

Ao julgar o mérito da causa, a juíza federal substituta Giovanna Mayer reportou-se aos mesmos termos empregados quando da concessão da liminar, centrados, basicamente, em cima do artigo 5º., inciso XIII, da Constituição. A magistrada observou, como contraponto, que a lei pode exigir dos trabalhadores determinada qualificação, sem a qual o exercício do labor, ofício ou profissão não será permitido.

‘‘Entretanto, é razoável cogitar que a lei só poderá exigir determinada qualificação naqueles casos em que o exercício indiscriminado ou não fiscalizado de certa atividade possa comprometer valores caros à sociedade, tais como a saúde e a segurança. A liberdade do exercício profissional só pode, então, ser restringida quando interesses maiores e de caráter público estiverem em jogo’’, discorreu.

No caso concreto, face à literalidade do dispositivo constitucional -- concluiu --, não há justificativa em se fiscalizar a atividade musical. Afinal, o mau exercício só poderá comprometer valores estéticos ou éticos, nada mais.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei do Músico.

Fonte: Conjur

SERGIO TOSTES ENTRA COM AÇÃO CONTRA AMPLIAÇÃO DA QUARENTENA DA OAB

Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil entre 1990 e 1998, o advogado Sergio Tostes, fundador do escritório de advocacia Tostes & Associados, entrou com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a ampliação da quarentena imposta pela OAB. Na terça-feira (10/12), o juiz federal Mauricio Kato, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, decidiu que é ilegal a ampliação da quarentena de três anos a magistrados aposentados que voltam a advogar. O Conselho Federal da OAB defende que a medida abarque todo o escritório, que ficaria impedido de atuar no último tribunal que teve o juiz em seus quadros.

Tostes, que presidiu o TED da OAB-RJ entre 1990 e 1998, afirmou na petição da Ação Ordinária com pedido de liminar que o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB deu interpretação teratológica ao artigo 95, parágrafo único, V, da Constituição, exatamente o que versa sobre a quarentena. Ele apontou na peça que, para a Ordem, há contaminação de todo o escritório em que atua o ministro, desembargador ou juiz aposentado, “atingindo indiscriminadamente todos seus integrantes”.

Em seu escritório, disse Tostes, atuam dois sócios minoritários que são desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ambos ainda cumprindo o período de quarentena. Os sócios são Miguel Ângelo Barros, que aposentou-se em 6 de janeiro de 2011, e José Geraldo Antônio, que deixou de julgar no TJ-RJ em novembro do mesmo ano. O impedimento está previsto no contrato social do Tostes & Associados, e prevê também que ambos fiquem fora da distribuição de honorários oriundos dos casos em que não podem atuar. No entanto, sendo aplicado o entendimento da OAB, de acordo com a inicial da ação, todo o escritório estaria proibido de atuar no TJ-RJ.

A ação de Sergio Tostes apontou que a ampliação da quarentena “partiu de premissas absolutamente equivocadas, mostrando-se tanto ilegal como inconstitucional”. As duas premissas citadas por ele são a intenção do magistrado aposentado de praticar tráfico de influência e a tese de que a advocacia é praticada pela pessoa jurídica. A primeira alegação, de acordo com o advogado, coloca todos os magistrados aposentados como “afetos aos crimes dos artigos 332 e 357 do Código Penal”. A petição informa que os abusos e crimes podem ocorrer e devem ser punidos de forma exemplar, mas os ilícitos devem ser tratados como exceção, sem “punir a coletividade pela possibilidade abstrata da ocorrência do desvio”.

Em relação à segunda alegação, Tostes afirmou que um sócio não poderia contaminar a pessoa jurídica do qual faz parte — o escritório —, pretexto que justifica a ampliação da quarentena, pois “esta não é dotada do jus postulandi”. A sociedade de advogados, informou a inicial, tem como objetivo a racionalização e a busca pela eficiência na gestão financeira e administrativa da empresa, além de permitir a colaboração intelectual. Segundo a petição, “a sociedade de advogados tem propósito específico. A sociedade de advogados não pode, por lei, advogar, tanto que tal mister é exercido  com exclusividade de forma individual e personalíssima  por advogados” inscritos nas seccionais da OAB.

A tese de que a atuação do advogado é personalíssima está respaldada, continua o advogado, no artigo 37 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e o artigo 42 do estatuto também veda que as sociedades pratiquem ato privativo do profissional. Sergio Tostes cita também “clara violação ao princípio da razoabilidade”, pois a ampliação da quarentena não abarca apenas o tribunal em que o membro do escritório atuava. De acordo com ele, ao determinar que a restrição vale para o âmbito territorial do tribunal, a regra da OAB impede que todo seu escritório, por exemplo, atue em juízos e tribunais com sede no Rio de Janeiro.

Assim, a quarentena inclui o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mesmo que os magistrados aposentados de seu escritório tenham atuado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por essa lógica, informou a petição inicial, eventuais sócios de um ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça “estariam proibidos de advogar em todos os juízos e tribunais do território nacional”. Entre as alegações que baseiam o pedido de concessão de liminar, Sergio Tostes aponta a “iminente possibilidade de 35 sócios (além dos associados, consultores e funcionários)” de seu escritório serem punidos por infração, com risco de cassação do registro profissional. A manutenção da ampliação da quarentena, segundo ele, poderia prejudicar também os clientes do escritório.

Precedente

Ao determinar a ilegalidade da ampliação da quarentena, Mauricio Kato disse que “estender a terceiros a vedação ao livre exercício da profissão de advogado, por meio de mera deliberação corporativa, viola flagrantemente o princípio da legalidade, fazenda lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia”, afirma a decisão, que deferiu segurança no Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Kuntz Sociedade de Advogados contra o Conselho Federal da OAB e a seccional paulista da entidade. Ao aumentar o alcance da restrição, a OAB violou o princípio da razoabilidade, “dado que se está a impor a terceiros restrição maior do que aquela imposta pelo constituinte reformador ao próprio advogado egresso da magistratura”, escreveu o juiz.

Fundado há um ano e meio, o Kuntz Advocacia se preparava para receber o juiz aposentado da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, que deixou a magistratura há menos de um ano. Ele é pai de Eduardo Kuntz, fundador da banca. Segundo os advogados do escritório, a OAB tentou fazer do magistrado aposentado “doente de doença infecciosa e contagiosa”, impedindo a ele e aos seus colegas de escritório o livre exercício da profissão.

Clique aqui para ler a petição inicial.

Fonte: Conjur

IGREJA UNIVERSAL TERÁ DE DEVOLVER MAIS DE R$ 74 MIL DE DOAÇÕES FEITAS POR FIEL

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). 

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência. 

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação. 

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro. 

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens. 

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento. 

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso. 

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações. 

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador. 

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso. 

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens. 

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel. 

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção. 

“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF. 

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”. 

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho. 

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF. 

Fonte: STJ

CASO JOAQUIM: HABEAS CORPUS DE PADASTRO É INDEFERIDO LIMINARMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar extensão de habeas corpus concedido por outro tribunal. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze extinguiu pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do padrasto do menino Joaquim Marques, de três anos de idade, cujo corpo foi encontrado em um rio no município de Barretos (SP), no início de novembro. 

O padrasto e a mãe do menor foram apontados pela polícia como suspeitos de homicídio. Ambos tiveram a prisão temporária decretada para viabilizar a investigação. 

A defesa sustentava que a prisão foi decretada por juiz ao qual não competia a decisão. Além disso, a concessão de habeas corpus em favor da mãe da vítima, com base em critérios objetivos, obrigaria a colocação também do padrasto em liberdade. 

Ainda conforme a defesa, não existiria prova da materialidade do crime, já que os laudos não apontavam a causa da morte do menino. O padrasto também teria colaborado com a investigação em todos os momentos, sendo dispensável a prisão para prosseguimento das apurações. 

Liminar contra liminar

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não cabe ao STJ analisar liminar ou mérito de habeas corpus contra decisão de tribunal inferior que negou liminar em habeas corpus anteriormente impetrado. 

Ele aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 

O ministro Bellizze também entendeu que a competência para analisar a extensão de habeas corpus concedido a outro réu é do tribunal que originariamente concedeu o benefício. 

Por esses dois motivos, o ministro Bellizze extinguiu o processo, indeferindo liminarmente o habeas corpus. 

Fonte: STJ

JUSTIÇA DO TRABALHO CONSTATA IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E MANDA REINTEGRAR EMPREGADO

A teor do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E foi esse o fundamento adotado pelo juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, ao declarar a nulidade da dispensa de um empregado da MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e manter decisão de antecipação de tutela que determinou a sua reintegração ao trabalho.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista contra MGS e contra o Estado de Minas Gerais, informando que foi admitido pela primeira, após aprovação em concurso público, para exercer a função de motorista, tendo prestado serviços para a Advocacia Geral do Estado, na cidade de Varginha. Em 16/02/2011, recebeu correspondência informando que estava sendo instaurado um processo administrativo contra ele, ao qual apresentou resposta. Porém, ele foi colocado à disposição da MGS e recebeu três comunicados de dispensa, sendo o último em 21/09/2011. Diante disso, pediu o reconhecimento da nulidade da dispensa, em razão da inexistência de processo demissional. Os réus se defenderam, alegando a regularidade do procedimento e do ato demissional, sob o argumento de que o reclamante não estava desempenhando adequadamente suas funções.

Mas, ao analisar os detalhes do caso, o juiz deu razão ao reclamante. De início, o magistrado salientou que o fato de o empregado ter sido aprovado em concurso público não dá a ele o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a MGS é uma empresa pública integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Ele ressaltou que esse entendimento já foi pacificado pelo TST, no item II da Súmula 390.

O magistrado citou na sentença o artigo 1º da Resolução Seplag nº 40, de 16 de julho de 2010, pelo qual ¿fica vedada a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o competente concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Já o parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que, para o fiel cumprimento dessa disposição, o Estado de Minas Gerais deverá adotar todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos.

O magistrado destacou ainda que o artigo 3º da Resolução dispõe que o descumprimento dessa determinação legal torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público e pode acarretar a responsabilização do gestor público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429/92.

No entendimento do juiz sentenciante, embora o reclamante tenha apresentado defesa no processo administrativo, os reclamados não juntaram aos autos trabalhistas nem as provas e nem a decisão proferida naquele processo. No mais, ele constatou sinais de irregularidades do processo administrativo, já que o reclamante foi convocado para realizar o exame demissional em 23/08/2011, bem antes da comunicação de sua dispensa, que só veio a ocorrer em 21/09/2011.

Diante dos fatos e com fundamento no artigo 3º da Resolução Seplag nº 40 e no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, o magistrado julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: JusBrasil

JUSTIÇA DO TRABALHO CONSTATA IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E MANDA REINTEGRAR EMPREGADO

A teor do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E foi esse o fundamento adotado pelo juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, ao declarar a nulidade da dispensa de um empregado da MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e manter decisão de antecipação de tutela que determinou a sua reintegração ao trabalho.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista contra MGS e contra o Estado de Minas Gerais, informando que foi admitido pela primeira, após aprovação em concurso público, para exercer a função de motorista, tendo prestado serviços para a Advocacia Geral do Estado, na cidade de Varginha. Em 16/02/2011, recebeu correspondência informando que estava sendo instaurado um processo administrativo contra ele, ao qual apresentou resposta. Porém, ele foi colocado à disposição da MGS e recebeu três comunicados de dispensa, sendo o último em 21/09/2011. Diante disso, pediu o reconhecimento da nulidade da dispensa, em razão da inexistência de processo demissional. Os réus se defenderam, alegando a regularidade do procedimento e do ato demissional, sob o argumento de que o reclamante não estava desempenhando adequadamente suas funções.

Mas, ao analisar os detalhes do caso, o juiz deu razão ao reclamante. De início, o magistrado salientou que o fato de o empregado ter sido aprovado em concurso público não dá a ele o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a MGS é uma empresa pública integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Ele ressaltou que esse entendimento já foi pacificado pelo TST, no item II da Súmula 390.

O magistrado citou na sentença o artigo 1º da Resolução Seplag nº 40, de 16 de julho de 2010, pelo qual ¿fica vedada a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o competente concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Já o parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que, para o fiel cumprimento dessa disposição, o Estado de Minas Gerais deverá adotar todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos.

O magistrado destacou ainda que o artigo 3º da Resolução dispõe que o descumprimento dessa determinação legal torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público e pode acarretar a responsabilização do gestor público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429/92.

No entendimento do juiz sentenciante, embora o reclamante tenha apresentado defesa no processo administrativo, os reclamados não juntaram aos autos trabalhistas nem as provas e nem a decisão proferida naquele processo. No mais, ele constatou sinais de irregularidades do processo administrativo, já que o reclamante foi convocado para realizar o exame demissional em 23/08/2011, bem antes da comunicação de sua dispensa, que só veio a ocorrer em 21/09/2011.

Diante dos fatos e com fundamento no artigo 3º da Resolução Seplag nº 40 e no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, o magistrado julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: JusBrasil

EM AÇÃO NO STF, ASSOCIAÇÕES PEDEM PRAZO PARA DILMA NOMEAR MAGISTRADOS

Insatisfeita com a demora da presidente Dilma Rousseff em escolher e nomear magistrados, três associações ingressaram no Supremo Tribunal Federal com uma ação pedindo que a presidente obedeça ao prazo de 20 dias previsto no artigo 94 da Constituição Federal para a escolha e nomeação de magistrados, sob condição de ser atribuída ao respectivo Tribunal a competência para fazer o provimento da vaga não preenchida.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar, é assinada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Na inicial, as associações afirmam que a demora já acontecia com os presidentes anteriores, porém, com Dilma a delonga tem sido maior.

Para as entidades, o prazo de 20 dias previsto na Constituição válido para o quinto constitucional deve ser aplicado também às demais hipóteses, como lísta tríplice de magistrados e indicação de juiz mais antigo. “Inexistindo, porém, algum prazo fixado para a nomeação do magistrado de carreira, decorrente da promoção por merecimento ou antiguidade, não há razão para não se aplicar o mesmo prazo de 20 dias previsto como prazo máximo para o Chefe do Poder Executivo promover a nomeação de magistrado egresso da Advocacia e do Ministério Público”, afirmam.

De acordo com a ação, a vacância indeterminada de um cargo de “agente político” do Poder Judiciário, decorrente da inação de outro Poder, configura violação ao preceito constitucional da independência e harmonia entre os Poderes da República. As associações citam ainda outras violações à Constituição causada pela demora na nomeação.

Diminuição do Judiciário

Na ação, as entidades apontam ainda a existência de um movimento dos demais Poderes para diminuir a importância do Judiciário, “até mesmo na sua ‘porta de entrada’, vale dizer, ao diminuir o valor da remuneração assim como as garantias dos magistrados em prejuízo do jurisdicionado”. As associações afirmam que há uma fuga de magistrados por outras carreiras e que sobram vagas nos concursos para juiz. “Passou a ser comum a ‘sobra de vagas’, simplesmente porque os melhores quadros de bacharéis em Direito já não se interessam mais pela magistratura, fazendo opção por outras carreiras jurídicas. Os poucos ‘bons quadros’ que se aventuram nos concursos logram êxito. Mas sobram vagas”, dizem.

Segundo as entidades, apesar do desestímulo, mesmo aqueles que persistem e se encontram na situação de obter uma promoção, acabam por ter a carreira paralisada temporariamente em razão da omissão da Presidência. “A pretensão das autoras é fazer com que esse STF, ao impor a observância do prazo, sob pena de ocorrer a renúncia da competência, acabe por fazer com que a Presidência da República jamais deixe de exercer a sua competência”, pedem.

“A injustificada demora na nomeação de qualquer dos integrantes das diversas listas tríplices para promoção por merecimento, ou para a nomeação do indicado para promoção por antiguidade, ou mesmo para o ingresso dos membros do Ministério Público ou da advocacia, ou ainda de ingresso nos Tribunais Superiores não pode subsistir”, concluem.

Clique aqui para ler a inicial da ADPF.

Fonte: Conjur

ENTIDADES DA MAGISTRATURA ENTRAM COM AÇÃO NO SUPREMO CONTRA QUARENTENA

Três associações representativas de julgadores ingressaram no Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (17/12) contra determinação da Ordem dos Advogados do Brasil que estendeu a todo o escritório do magistrado aposentado ou exonerado a quarentena prevista no artigo 95 da Constituição Federal — a norma prevê que o magistrado, que retorne à advocacia, não atue no tribunal ou jurisdição em que julgava por um período de três anos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil definiu que a entrada de juiz como sócio ou funcionário “contamina o escritório”, e estendeu a proibição para todos os advogados da banca. As entidades alegam que a Constituição restringe as atividades apenas ao magistrado. O ato da OAB foi publicado em 3 de setembro.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é assinada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). As autoras também questionam a forma como o alcance da vedação foi ampliado, que deixou de ser em face dos juízos e tribunais, para alcançar o “âmbito territorial” do órgão judicante.

Para as entidades, as duas medidas são inconstitucionais e ofendem “os preceitos fundamentais da liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, entre outras garantias. Elas apontam ainda impactos no trabalho de escritórios do país.

“Não há como negar que a decisão do CFOAB está impondo uma restrição desarrazoada e desproporcional aos magistrados aposentados ou exonerados, na medida em que nenhum advogado ou sociedade já estabelecida irá contratá-los ou admitir qualquer associação formal ou informal no período da vedação de 3 anos”, afirma a ação. A ampliação atinge ainda as sociedades que já tinham em seus quadros magistrados aposentados ou exonerados, dizem as associações.

A arguição aponta ainda que a interpretação foi extensiva apenas em relação aos ex-magistrados, e não a outros ex-ocupantes de cargos públicos que se submetem a vedação legal.

Hoje, quem descumprir o entendimento da OAB está sujeito a penalidades estabelecidas no Estatuto da Advocacia. A medida vale mesmo se a sociedade não estiver registrada, mas existir vinculação informal, como veiculação em sites, revistas e cartões de visita. O Conselho Federal da Ordem, ao aprovar provimento para regulamentar a questão, defendeu a necessidade de evitar o tráfico de influência no Judiciário e de preservar a classe dos advogados.

Clique aqui para ler a petição inicial da ADPF.

Fonte: Conjur

SALVATORE CACCIOLA NÃO CONSEGUE HABEAS CORPUS PARA PODER DEIXAR O PAÍS

O ítalo-brasileiro Salvatore Cacciola teve rejeitado o pedido de habeas corpus para que pudesse deixar o país sem autorização judicial. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, é preciso aguardar que o principado de Mônaco se manifeste sobre um pedido de extradição supletiva feito pelo Brasil, antes de se remover a restrição. 

Fuga

Cacciola foi condenado a 13 anos de reclusão por peculato e gestão fraudulenta de instituição bancária. Após a condenação, sua prisão preventiva foi revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e ele deixou o país para permanecer na Itália, de onde é natural. 

Posteriormente, foi preso em Mônaco e extraditado para o Brasil para cumprir a pena. Depois de cumprir parte dela, recebeu indulto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu a punibilidade. 

Outros crimes 

Já no Brasil, passou a responder também pela suposta negociação de títulos sem lastro ou garantias. Nesse outro processo, teve novamente decretada a prisão preventiva, que foi revogada posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro. 

Para o TRF2, o pedido de extensão da extradição original estava levando tempo demais para ser respondido, o que fazia incorrer em excesso de prazo da prisão cautelar. Por isso, ele deveria aguardar em liberdade, mas sem poder se ausentar da comarca. Seu nome foi mandado à Polícia Federal para inclusão no cadastro de pessoas impedidas de deixar o país. 

Passaporte

A defesa de Cacciola se insurgia contra essa determinação. Para ela, com a extinção da punibilidade pelo indulto, não haveria mais qualquer impedimento ao seu direito de locomoção, já que as outras ações a que responde encontram-se suspensas, aguardando a análise do pedido feito a Mônaco. 

A desembargadora convocada Marilza Maynard esclareceu que o Brasil, assim como Mônaco, adota o princípio da especialidade em relação às extradições. Isto é, a extradição só vale para a ação penal especificada, sendo vedado o processamento de qualquer outra ação contra o réu, por fato anterior ao pedido. Os países aceitaram tais termos ao firmar o acordo de extradição. 

Extensão da extradição

No entanto, a relatora afirmou que o princípio não é absoluto e pode ser afastado por meio da extensão da extradição. O Brasil apresentou tal pedido, por isso não seria razoável permitir a liberação indeterminada de Cacciola diante do risco iminente de fuga, inclusive já concretizado em momento anterior. 

“Tendo o paciente cidadania italiana, sua fuga para o referido país impossibilitaria qualquer tentativa de nova extradição, ficando impune todos os outros crimes supostamente cometidos”, destacou a desembargadora convocada. 

Ela acrescentou ainda que a vedação à saída de Cacciola do país não é absoluta, cabendo ao Judiciário avaliar eventuais pedidos diante de casos específicos. 

“Assim, é imperioso que se aguarde a posição do principado de Mônaco acerca do dito pedido de extensão da extradição, sob pena de ser ineficaz possível penalidade futuramente aplicada”, concluiu. 

Dupla tipicidade 

Na mesma sessão, foi analisado ainda outro pedido de habeas corpus da defesa de Cacciola. Nesse caso, ele responde por gestão temerária de instituição financeira e concessão de empréstimo a pessoas impedidas. 

Essa ação foi objeto de pedido de extradição feito pelo Brasil, mas negado por Mônaco porque o segundo fato não configura crime naquele país. Quanto ao primeiro fato, o pedido não pôde ser analisado por insuficiência da documentação. Com isso, para a defesa, o seguimento da ação estaria impossibilitado. 

Gestão temerária

O Brasil, no entanto, apresentou pedido de extradição complementar em relação a um dos delitos, o de gestão temerária, por entender que a negativa de extradição por Mônaco não deixou clara a possibilidade de revisão da decisão amparada em novos elementos. 

Para as instâncias inferiores, o processo deve apenas seguir suspenso até a decisão de Mônaco. A desembargadora Marilza Maynard entendeu que essa suspensão não é manifestamente ilegal. 

“Assim, diante das considerações apresentadas, entendo não ser recomendável em sede de habeas corpus, cujo rito sumário impossibilita a análise mais acurada do acervo probatório, o trancamento da referida ação penal, tendo em vista que se mostra necessário o esgotamento de todas as possibilidades da persecução penal instaurada”, afirmou. 

Fonte: STJ

EMPRESA NÃO PAGARÁ ICMS SOBRE PIS E COFINS EM VENDA DE MERCADORIAS

A 25ª vara Federal de SP concedeu MS para autorizar uma empresa de peças e assessórios para veículos a não computar o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Também reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos.

A empresa impetrou MS em face do DERART – Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em SP. Afirmou que sendo a base de cálculo da Cofins e do PIS o faturamento, tal como previsto na CF e nos moldes estabelecidos nas LCs 7/70 e 70/91, o cômputo do valor do ICMS na base de cálculo de tais contribuições ofende a Carta Magna, vez que referida parcela não pode ser considerada como faturamento da empresa.

Em sua decisão, o juiz lembrou que em agosto de 2008, nos autos da ADC 18, o STF suspendeu todos os processos em que se discutia a constitucionalidade da inclusão do custo do ICMS na base do cálculo da Cofins e do PIS. Em outras três ocasiões os prazos de suspensão foram estendidos, sendo que o último se deu em junho de 2010, quando o tribunal ampliou a medida por mais 180 dias. Tempo que expirou em outubro de 2010.

O juiz citou o voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do RE 240.785-2, que observou que a "COFINS só pode incidir sobre o faturamento que conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas".

O magistrado ressaltou que a parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção supra), não podendo, em razão disso, compor a base de cálculo, quer do PIS, quer da COFINS.

No final do julgamento, o juiz lembrou que a questão ainda continua em aberto, e somente se pacificará quando o STF se pronunciar em definitivo no julgamento da ADC 18.

De acordo com o advogado Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados, que atuou na causa pela empresa, "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do DF ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

Para o advogado Samuel Mello, que também atuou na causa, o PIS e a Cofins só podem incidir sobre o faturamento que, por sua vez, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. Qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo dos tributos.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

CÁLCULO DO QUINTO CONSTITUCIONAL DEVE TER NÚMERO ARREDONDADO PARA CIMA, DECIDE STF

Nos casos em que o cálculo para definição das vagas pertencentes ao quinto constitucional em um tribunal resulta em número fracionado, o resultado deve ser arredondado para cima, mesmo que a fração seja inferior a meio. Assim, se a corte tem 12 julgadores, três devem ser indicados pela advocacia e pelo Ministério Público, já que o resultado do fracionamento do quinto será 2,4. A jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal há mais de 15 anos foi citada pelo ministro Ricardo Lewandowski ao rejeitar Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e pela Amatra XVII, que reúne os magistrados do Trabalho do Espírito Santo.

As duas associações questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça em caso envolvendo a Lei 11.986/2009, que criou quatro novas vagas no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A corte passou a ter 12 desembargadores, e as quatro vagas foram destinadas a magistrados de carreira pelo TRT-17. A decisão foi questionada no CNJ pela seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.

Citando o entendimento do STF de que a fração deve ser arredondada para cima, qualquer que seja o resultado, os conselheiros acolheram as demandas e determinaram que a vaga fosse preenchida por um advogado, “obedecendo alternância e sucessividade”. A Anamatra e a Amatra XVII levaram a questão ao STF, alegando que deveria ser adotada a jurisprudência válida entre 1990 e 1994, segundo a qual a fração excedente, mesmo que superior a meio, deveria ser descartada no cálculo do quinto. De acordo com as associações, a nova jurisprudência deve ser revista, já que houve alteração radical na composição do tribunal.

Em decisão monocrática, Ricardo Lewandowski citou a jurisprudência consolidada sobre o arredondamento para cima no cálculo, listando precedentes do tribunais em questões semelhantes. Com base no Recurso Extraordinário 214.665, em que foi decidido que a mudança na composição não é causa de novos julgamentos para matérias com jurisprudência, ele também rejeitou a tese de que seria necessária revisão da questão por conta da alteração da composição do STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

GREVE EM AEROPORTOS E AVIÕES DEVE MANTER 80% DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE, DIZ TST

Diante da expectativa de greve no setor aéreo durante as festas de fim de ano, a Justiça do Trabalho determinou que ao menos 80% dos trabalhadores da categoria mantenham suas atividades para não atrapalhar a “livre locomoção de pessoas e bens”. A multa é de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento, a ser aplicada aos sindicatos que representam os aeronautas (empregados que trabalham nas aeronaves) e os aeroviários (empregados de companhias aéreas que trabalham em terra).

As duas decisões liminares foram proferidas entre esta quarta (18/12) e quinta-feira (19/12) pelo ministro Mauricio Godinho, do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou parcialmente pedidos apresentados pelos sindicatos das empresas aéreas e das empresas aeroviárias. As entidades queriam que a Justiça determinasse uma restrição ainda maior, proibindo que menos de 90% dos funcionários paralisassem.

A paralisação está marcada para a próxima sexta-feira (20/12), conforme a decisão. O ministro disse que a Constituição reconhece a greve como direito fundamental de caráter coletivo, mas apresenta limitações em serviços considerados essenciais. Para Godinho, o transporte aéreo traz “reflexos relevantes na economia do País e no bem-estar de dezenas de milhares de pessoas humanas”, por isso a necessidade de delimitar um percentual de funcionários em atividade.

“Tal ponderação deve possibilitar menor impacto negativo da greve perante a sociedade, aliado à efetividade do movimento como forma de pressão perante a categoria econômica e meio legítimo conferido aos trabalhadores para reivindicar direitos e melhores condições de trabalho”, escreveu o ministro. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da liminar dos aeronautas.
Clique aqui para ler a liminar dos aeroviários.

Fonte: Conjur

GOVERNO NÃO PODE ALTERAR PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA FEITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DECIDE STF

Tentativas de subordinar a Defensoria Pública ao Poder Executivo violam a autonomia funcional e administrativa da instituição. A tese levou o Supremo Tribunal Federal a determinar nesta quinta-feira (19/12), de forma unânime, que o governo da Paraíba volte atrás de uma medida que reduziu em mais de R$ 16 milhões a despesa fixada pela Defensoria no Projeto de Lei Orçamentária de 2014.

A corte referendou liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli no último dia 13 de dezembro, que fez a Assembleia Legislativa do Estado suspender a tramitação da proposta. A Defensoria apresentara dotação de R$ 71,6 milhões para o próximo ano. Mas o Executivo, ao encaminhar o projeto de lei para o Legislativo, limitou a despesa em R$ 55,1 milhões.

Para a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), que levou o caso ao STF, o governo paraibano ofendeu a Constituição, que assegura às defensorias atuação autônoma para apresentar proposta orçamentária, dentro dos limites da legislação. A Anadep reclamou ainda que o montante para a Defensoria foi integrado às dotações da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão.

A associação paraibana da categoria chegou a pedir mudanças ao governador Ricardo Vieira Coutinho (PSB), mas ele respondeu, segundo o processo, que não encontrara nenhuma inconsistência no projeto de lei enviado à assembleia. O governo alegou ao Supremo ter feito a redução do valor para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, reajustando o orçamento de 2013 com base na variação do IPCA (índice de preços ao consumidor).

O ministro Toffoli, porém, avaliou que o valor apresentado pela Defensoria do estado estava de acordo com a legislação e que não cabe ao chefe do Poder Executivo reduzi-la seguindo critérios próprios. Ele poderia ter pedido à Assembleia que fizesse a redução, por ser essa a “seara adequada ao debate de possíveis alterações ao projeto de lei orçamentária”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

PARA MINISTRO DIAS TOFFOLI, STF NÃO PODE REJEITAR HC SUBSTITUTIVO DEVIDO A SOBRECARGA

O ministro Dias Toffoli reabriu o debate no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de a corte aceitar Habeas Corpus como substitutivo de Recurso Ordinário. Para Toffoli, “seja a ameça direta ou frontal, seja ela indireta ou tangencial, aberta está a via constitucional a amparar o direito à liberdade do cidadão, não cabendo limitar-se, ao argumento de que os tribunais já se encontram assoberbados por recursos outros, o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, inclusive, no rol maior das garantias individuais”.

Em agosto de 2012, o Supremo começou a alterar sua jurisprudência para deixar de aceitar esse tipo de Habeas Corpus, que não tem previsão na lei. Desde então, seguindo voto do ministro Marco Aurélio, as 1ª e 2ª Turmas adotaram o posicionamento de que o HC só é cabível desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do paciente.

Segundo Marco Aurélio, o Supremo passou a admitir Habeas Corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje. Por isso, o recebimento dos HCs substitutivos já não é mais possível. Apesar de ter adotado esse entendimento, o ministro Dias Toffoli nunca concordou com o posicionamento, e, nesta quinta-feira (19/12), levantou novamente a discussão. Desta vez para análise do Plenário do Supremo. “Diante da submissão da questão, agora ao colegiado maior, penso seja a oportunidade de externar meu ponto de vista, para que o tema seja sedimentado no âmbito do plenário”, explicou o ministro ao questionar a recente jurisprudência do STF. 

Em seu voto, Toffoli (foto) conta a evolução histórica do Habeas Corpus desde suas raízes, na Roma antiga, passando por sua origem no Direito anglo-saxão, até os dias atuais. Em seguinda, complementa afirmando que a garantização constitucional do Habeas Corpus para o STF foi definido pelo ministro Ayres Britto, em 2009.

“O Habeas Corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo — lógico — a 'liberdade de locomoção’ do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, Habeas Corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente; preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra ‘ilegalidade ou abuso de poder’ — parta de quem partir —, e que somente é de cessar por motivo de ‘flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’ (inciso LXI do artigo 5º da Constituição)”, escreveu Ayres Britto.

Após explicar porque o Supremo não pode deixar de conhecer o Habeas Corpus substitutivo, Toffoli votou pelo conhecimento do recurso. Porém, negou o pedido que buscava trancar uma Ação Penal. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é firme no sentido que de que a concessão de Habeas Corpus com a finalidade de trancamento de Ação Penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que segundo o ministro não houve no caso.

Após o voto do ninistro Dias Toffoli, relator da ação, conhecendo mas denegando a ordem, e o voto do ministro Roberto Barroso, que seguiu a atual jurisprudência do STF e não conheceu do Habeas Corpus, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

OAB E AGU DUELAM PELO FINANCIAMENTO DE EMPRESAS A CAMPANHAS

A primeira parte do julgamento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, contra a doação de empresas a campanhas eleitorais, iniciada na última quarta-feira (11/12) no Supremo Tribunal Federal, foi marcada pelo embate de posições da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia-Geral da União. De um lado, a Ordem defendeu que empresas não são titulares de direitos políticos. Já a AGU sustentou que a questão do financiamento de campanhas deve ser tratada no Congresso Nacional, não no Supremo.

Proposta pelo Conselho Federal da OAB, a ADI contesta dispositivos da Lei das Eleições (artigos 23, parágrafo 1º, incisos I e II; 24; e 81, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (artigos 31, 38, inciso III; e 39, caput e parágrafo 5º, da Lei 9.096/1995). Além da declaração de inconstitucionalidade, a entidade pede a modulação dos efeitos da decisão para que o Congresso sane as lacunas decorrentes de eventual decisão favorável e também a fixação de um valor máximo de contribuição por pessoa.

Invocando o líder sul-africano Nelson Mandela, morto na última quinta (5/12), o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que empresas não se enquadram no conceito de povo, e não são titulares de direito político. “Nelson Mandela, o libertador, ainda na primeira metade do século passado, publicou um manifesto em que bradava: um homem, um voto”.

Ele apontou cinco fundamentos para a ADI. O primeiro deles, a titularidade do poder político. “Empresas e outras pessoas jurídicas não tem a qualificação política de cidadãos, logo não podem, de modo algum, direto ou indireto, influir no processo de votação, quer em eleições, quer em plebiscitos e referendos”.

Como segundo fundamento, disse que há uma “injustificada discriminação” na legislação eleitoral. Para Marcus Vinicius, a lei acerta ao proibir a contribuição de sindicatos, organizações de classe, religiosas e entidades esportivas, mas peca ao permitir a doação de empresas.

Como terceira justificativa, apontou a dificuldade em identificar o chamado "caixa dois" das campanhas eleitorais. “O alto volume de recursos nas doações eleitorais, com financiamento de empresas de forma lícita, impede a fiscalização das doações ilícitas”.

Em seu quarto tópico, o presidente da OAB disse que a Constituição declarou expressamente os partidos políticos como a única pessoa jurídica de direito privado com poder para participar do processo político. “os partidos são os entes escolhidos pela Constituição para participar da vida política nacional”.

Por fim, disse que a participação censitária das pessoas no processo eleitoral fere a igualdade política entre cidadãos, candidatos e partidos. Recorrendo autores clássicos do Brasil, como Vitor Nunes Leal (Coronelismo, Enxada e Voto) e Raymundo Faoro (Os Donos do Poder), disse que a lei acaba permitindo uma participação política de acordo com a renda. “Não deve haver, neste momento [eleição], distinção que faça privilégio principalmente em relação ao poder econômico, principalmente a quem o destino já emprestou melhor sorte. Por que o sistema brasileiro poderia permitir essa participação censitária?”

AGU

Pela AGU, o ministro Luis Inácio Adams defendeu que o assunto é de natureza política e deveria ser tratado pelo Congresso, e não pelo Supremo. “Esse tema deve ser equacionado no âmbito do Congresso Nacional”, afirmou. Segundo Adams, a formatação do processo eleitoral está estabelecida pela Constituição, que diz de modo expresso quais são as instituições que não podem financiar campanhas.

Adams disse ainda que a desproporção entre candidatos existe no Brasil e que não é possível chegar a uma igualdade absoluta. “Cada um tem que contribuir nos limites da sua capacidade. Por isso a lei estabelece limites. A pretensão de uma igualdade absoluta, como quer a OAB, representa uma distorção nesse processo, porque não potencializa o debate, essencial nesse processo.”

PGR

Favorável à declaração de inconstitucionalidade, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que o fundamento da questão está no artigo 14 da Constituição e na conceituação de sufrágio. “Mais do que o direito de voto é o direito mais amplo de participação, de votar e ser votado, de protestar de ter uma atividade proativa na democracia brasileira”, disse Janot, que acrescentou: “Existe a distinção insuperável de que pessoa jurídica não é cidadão, não tem direito de sufrágio, não tem direito de voto e não tem direitos políticos.”

Fonte: Conjur

STF DETERMINA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA DESEMBARGADOR DO TRF2

De forma unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou, durante a sessão desta terça-feira (10/12), o trancamento da Ação Penal que corria no Superior Tribunal de Justiça contra o desembargador Antônio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele foi acusado por formação de quadrilha e estelionato, e ficou afastado do cargo por conta das investigações por sete anos. No final de 2011, o STJ determinou que seu afastamento fosse revogado, e o desembargador voltou ao TRF-2 em dezembro do mesmo ano.

O trancamento da AP foi determinado durante análise do Habeas Corpus 108.748, em que a defesa de Athié questionava o recebimento de denúncia que resultou na instauração da Ação Penal 425 no STJ. Segundo o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, o objeto da Ação Penal era o mesmo do Inquérito 333, que foi arquivado em 2008 por determinação do ministro Félix Fischer, do STJ, após pedido do Ministério Público Federal. O arquivamento foi baseado no reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao juiz, depois de seis anos de investigação, com duas quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônica.

Ao recomendar o arquivamento, o MPF apontou que não foram encontradas provas que incriminassem o desembargador em relação à prática de ter se aliado a advogados para conceder duas sentenças. As peças, que remetem ao período em que ele era titular da 4ª Vara Federal no Espírito Santo, autorizavam o levantamento de grandes somas de dinheiro. Ao analisar o HC, Lewandowski citou o arquivamento do Inquérito 333, afirmando que a coisa julgada se aplica em casos de denúncia com relação aos mesmos fatos, mesmo que a apresentação seja posterior e sob alegação diversas. O Inquérito imputava ao desembargador outros crimes, mas o suporte fático foi o mesmo adotado na Ação Penal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur