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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TJ/MG DESCOBRE "MÁFIA DO DPVAT" E MANDA PUNIR ADVOGADOS

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando julgava o que acreditava ser uma simples apelação em ação de cobrança de DPVat, o seguro obrigatório de automóveis, descobriu o que chamou de "Máfia do DPVat". O caso era o de um homem que cobrava do estado o valor do seguro pela morte do pai, um agricultor de Andradas. Ele ganhou em primeira instância, mas apelou para majorar o valor que recebera. Só que o filho do agricultor não sabia da existência da ação e sequer conhecia os advogados envolvidos no caso.

A "máfia" foi descoberta pelo relator do caso na 11ª Câmara Cível do TJ-MG, o desembargador Wanderley Paiva. Ele percebeu que os advogados inscritos no caso, que pleitearam e conseguiram Justiça gratuita, não levaram aos autos procuração para atuar na causa. Ele determinou que apresentassem o documento, mas como não fizessem, determinou ao oficial de Justiça que fosse à casa do filho do agricultor e o consultasse.

E foi lá que se descobriu que os advogados estavam pleiteando a indenização do DPVat em causa própria, mas usando o nome de um terceiro. O rapaz informou o oficial de Justiça que já havia recebido o valor referente ao seguro obrigatório, e não sabia que a questão era discutida na Justiça.  “É lamentável e deplorável a valorosa classe dos advogados ter em seus quadros e inscritos profissionais deste naipe, que postulam em juízo sem instrumento de mandato, em nome alheio, ação de cobrança de DPVat já paga, o que nos leva a crer e reafirmar o nosso posicionamento, com redobrada venia, da máfia do DPVAT”, escreveu o desembargador Wanderley Paiva.

No voto, Paiva pondera que o caso merece ser apurado com mais profundidade, mas na esfera penal, já que os advogados que assinaram a petição inicial e a apelação nunca possuíram poderes para representar o agricultor. De acordo com o desembargador, isso configura os crimes previstos nos artigos 299, 347 e 355 do Código Penal (falsidade ideológica, fraude processual e patrocínio infiel) e infração disciplinar de acordo com o descrito nos incisos do artigo 34 do Estatuto da Advocacia.

O desembargador também determinou que, após o trânsito em julgado, se remeta cópia dessa decisão à Ordem dos Advogados do Brasil, seções Minas Gerais e São Paulo, à OAB Federal, ao Ministério Público Criminal de Andradas, ao Chefe da Polícia de Minas Gerais e ao Superintendente da Polícia Federal de Minas Gerais. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

MOTORISTA BALEADO DENTRO DE VEÍCULO NÃO CONSEGUE NO TJ/SC COBERTURA PELO DPVAT

Motorista baleado dentro de um caminhão tentou receber, por meio da Justiça, o valor da cobertura do seguro DPVAT, mas teve o pedido negado. De acordo com a sentença do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o requerimento é ilegítimo, uma vez que a lesão não foi causada por um veículo automotor de via terrestre. O tiro, disparado durante tentativa de assalto, atingiu o pescoço da vítima e resultou em sua invalidez permanente.

“O seguro DPVAT visa cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. A lesão causada foi motivada por bala arremessada por arma de fogo. Assim, embora o recorrente estivesse dentro do caminhão quando levou o tiro, ao ser vítima de assalto, o dano sofrido não foi causado por um veículo automotor, mas, sim, por projétil de  pistola. Nesta lógica, não houve o fato gerador do seguro, motivo pelo qual a indenização DPVAT é indevida”, afirmou o relator da sentença, desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.

A seguradora acionada, Centauro Vida e Previdência, já havia sido vitoriosa em primeira instância, decisão que foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC.

A vítima insistia, porém, no direito da cobertura pelo fato de estar no interior do veículo no momento do assalto.

“A situação relatada não autoriza a aplicação do contido na Lei 6.194/74, especialmente por não haver qualquer relação entre a lesão sofrida pela vítima e eventual acidente de trânsito ocorrido entre automóveis de via terrestre, estando o dano relacionado, a bem da verdade, à atuação de larápios que, fazendo uso de arma de fogo — e tendo por  intuito a subtração do cargueiro —, teriam atingido o pescoço do condutor  enquanto este descansava na cabine do caminhão visado”, concluiu o relator.

Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça também havia negado, em 2010, indenização à família de um motorista morto ao levar um tiro dentro de seu automóvel. A decisão foi citada na sentença do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 1 de outubro de 2013

VÍTIMA PODE ESCOLHER O FORO PARA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, DIZ STJ

Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Exceção de incompetência

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra uma seguradora, em razão de acidente de carro que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, alegando que a consumidora reside em São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz. “O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

Competência concorrente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir. Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 11 de março de 2013

SEGURADORA TERÁ DE COBRIR DESPESAS MÉDICAS PELO DPVAT ATÉ O LIMITE LEGAL DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS POR PESSOA, DECIDE STJ

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal 

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.

Fonte: STJ