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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE FICA COM BENS INDISPONÍVEIS SEM COMPROVAÇÃO

Para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos réus de Ação de Improbidade Administrativa não é necessário comprovar que os envolvidos estão dilapidando o patrimônio público ou prestes a fazê-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a indisponibilidade pode ocorrer desde que haja indícios fundados da prática de atos de improbidade. 

O entendimento é do ministro Humberto Martins, relator de Recurso Especial apresentado ao STJ pela defesa do senador Cícero Lucena (PSDB-PB). Acompanhando o voto do relator, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso do político e manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decretação da indisponibilidade deverá ser analisada pelo juízo de primeira instância, que preside a ação.

Os atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito, entre 1997 e 2005. 

Denúncia

Paralelamente à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que essa prova é irrelevante. 

Quanto aos indícios dos atos de improbidade, o TRF-5 observou que, na ação cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam no processo principal – a ação de improbidade. Por isso, sem condições de avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade. 

Recurso

A defesa de Cícero Lucena alegou no recurso que “não se pode presumir que a mera interposição da ação de improbidade administrativa autorize a decretação de indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos bens pelos envolvidos”. No entanto, o ministro Humberto Martins afirmou que não é necessária a prova concreta da dilapidação do patrimônio, bastando a apresentação de “fundados indícios da prática de atos de improbidade”. Ele lembrou que o TRF-5 não reconheceu a demonstração do fumus boni iuris, “porquanto a sentença foi reformada para que avaliasse tal ponto”.

Os advogados também disseram que como não assinou o contrato ou os aditivos relativos à execução da obra, o senador não seria parte legítima para responder ao processo. De acordo com o relator, como o TRF-5 não analisou sua responsabilidade, o STJ está impedido de se manifestar. Para fins de prequestionamento, o STJ entende que é necessário debate sobre o tema no acórdão, e não apenas a manifestação de uma das partes, segundo Humberto Martins. Com os ministros negando provimento ao recurso, caberá ao juiz de primeira instância a análise e eventual decretação da indisponibilidade de bens do político. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL CONDENA EX-GOVERNADOR JOSÉ ROBERTO ARRUDA

A Justiça do Distrito Federal condenou por improbidade administrativa quatro réus envolvidos na chamada operação caixa de pandora, promovida pela Polícia Federal e de que deu origem ao caso conhecido como “Mensalão do DEM”. Foram condenados por improbidade administrativa o ex-governador do Distrito Federal e ex-senador José Roberto Arruda, a deputada federal Jaqueline Roriz e o marido dela, Manoel Neto, além de Durval Barbosa, que era secretário da gestão de Arruda. Responsável por delatar o esquema de compra de apoio na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Durval Barbosa teve parte da pena extinta por conta do acordo de delação premiada que fez com o Ministério Público.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal apontou que Jaqueline Roriz e seu marido teriam recebido propina de R$ 50 mil — entregue por Durval Barbosa — para apoiar a candidatura de José Roberto Arruda (foto) ao governo do Distrito Federal em 2006. O dinheiro teve como origem empresas de informática que pagavam propina para fechar contratos com o governo, e o acordo entre Roriz e Arruda previa o recebimento de três aparelhos de rádio por Jaqueline Roriz, para o uso dela durante a campanha eleitoral — a filha do ex-governador Joaquim Roriz buscava uma vaga na Câmara Legislativa do DF.

O juiz Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública, afirmou que Jaqueline Roriz comprovou em depoimento ter recebido dinheiro de Durval Barbosa, apontando porém que “no que se reporta aos pretensos motivos do recebimento desses valores, o depoimento não demonstra nenhuma consistência”. A deputada alegou que o dinheiro era doação à sua campanha eleitoral, mas não há qualquer registro contábil nos autos que confirme a tese apresentada pela deputada e sua defesa, segundo a sentença.

De acordo com o juiz, “é certo, diante das provas coligidas aos autos, que a ré Jaqueline Roriz vendeu seu apoio político, de forma dissimulada, em favor da campanha de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal” em 2006. Ele apontou também que o depoimento de Durval Barbosa mostra como ocorreu o esquema de corrupção e comprova “que o réu José Roberto Arruda detinha ingerência e comando da arrecadação ilícita de dinheiro perpetrada” por Durval Barbosa.

Ele determinou que José Roberto Arruda, Jaqueline Roriz e Manoel Neto devolvam aos cofres públicos R$ 300 mil, além do valor do contrato com a Nextel. Os três estão com os direitos políticos suspensos por oito anos e, durante o mesmo período, não podem ocupar cargos públicos. O trio deve pagar multa que equivale a duas vezes o valor do dano causado ao erário e estão proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. Cada réu ainda deve pagar R$ 200 mil a título de danos morais, com a verba sendo destinada a um fundo criado apenas para este fim. Durval Barbosa foi condenado à perda dos bens ou valores adquiridos ilicitamente, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos, e está proibido de contratar com o poder público pelo mesmo período. 

Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

PRIMEIRA TURMA DO STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO POR CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que condenou o ex-prefeito de Pedro Velho, Lenivaldo Brasil Fernandes, à suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de três vezes o valor do subsídio do cargo. 

Lenivaldo Brasil foi condenado por improbidade administrativa consistente na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, durante o exercício do mandato 2001-2004. 

A defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do tribunal potiguar violou os artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), por entender que essa lei não pode ser aplicada aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Também questionou a proporcionalidade das penas de suspensão dos direitos políticos e de multa civil. 

Citando vários precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal do Rio Grande do Norte decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei 8.429. 

Quanto à razoabilidade das penas, o ministro destacou em seu voto que as sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público. O recurso foi negado por maioria. 

Fonte: STJ

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM PROVAS É ILÍCITA E CONSTRANGE AGENTE PÚBLICO

Não é lícito que sejam feitas acusações genéricas contra a honra de quem quer que seja, diz uma decisão da Justiça mineira que rejeita ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um vereador do PSB em Belo Horizonte. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal, Renato Luís Dresch, afirmou que a denúncia de improbidade administrativa não possuía “qualquer elemento de prova”. Ainda cabe recurso.

Segundo o Ministério Público, o vereador praticou improbidade ao conseguir emprego a uma mulher, com quem se relacionava por redes sociais em tom “picante”, em uma empresa terceirizada pela Prefeitura de Belo Horizonte. A atitude foi caracterizada como uso do cargo público para obtenção de vantagem indevida. A ação diz ainda que a mulher só recebia R$ 600 por mês da prestadora de serviços de construção, mas admitiu ganhar cerca de R$ 500 diretamente do vereador. Para a promotoria, esse valor era dinheiro público.

O vereador disse que a acusação é difamatória e que não há prova de irregularidade, de enriquecimento ilícito nem de prejuízo ao erário, pois inexiste irregularidade ou falta administrativa no mero encaminhamento de currículo ou na indicação para empresas interessadas na contratação de mão de obra. Ele também negou o teor da conversa em redes sociais com a mulher e apontou que a denúncia foi encaminhada às vésperas das eleições de 2012, quando ele era um dos coordenadores da campanha política do atual prefeito — Marcio Lacerda.

Em resposta à defesa, o Ministério Público argumentou que a existência de indícios de improbidade administrativa seria suficiente para o recebimento da ação. Ao analisar o caso, contudo, o juiz disse que a promotoria “não apresentou qualquer elemento de prova e sequer indicou que o requerido tenha utilizado bens, rendas, verbas ou valores da Câmara Municipal” ou de fontes da prefeitura.

Ainda segundo o juiz, “não há qualquer indicação de que o requerido tenha intermediado para que houvesse a contratação pela empresa terceirizada”. Sobre o suposto repasse de dinheiro do vereador à funcionária, Dresch diz que, como o denunciado é médico, não há como supor que ele usaria dinheiro público. Para o juiz, as provas são fundamentais, já que “a ação de improbidade administrativa submete o agente público ao constrangimento”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

SEGUNDA TURMA DO STJ AUTORIZA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE GOIÁS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o governador de Goiás, Marconi Perillo, por considerar que os indícios de improbidade administrativa são suficientes para justificar a abertura do processo. 

Na ação de improbidade, o Ministério Público de Goiás (MPGO) pediu a condenação do governador nas sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92, em virtude da veiculação de publicidade do governo estadual com o suposto objetivo de beneficiar a candidatura de Sandes Júnior à prefeitura de Goiânia, na eleição de 2004. 

O juízo de primeiro grau recebeu a petição inicial, contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento a recurso do governador para rejeitá-la. Segundo o tribunal, não seria possível prosseguir com a ação de improbidade, pois não houve demonstração de má-fé do agente. 

Mérito

No recurso especial, o MPGO sustentou que houve ofensa ao artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429. Segundo o órgão, a decisão extrapolou o juízo de admissibilidade e avançou na análise do mérito da ação. 

Afirmou que a inicial foi bem fundamentada e, além disso, foram juntados elementos de prova suficientes. De todo modo, defendeu a aplicação do princípio in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvida sobre instaurar ou não o processo, a decisão deve ser em favor da sociedade. 

“Em se tratando de mero juízo preliminar, consoante prevê o artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria delituosa, para que se determine o processamento da ação”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial. 

Com base em precedentes do STJ, ela afirmou que se deve obedecer ao princípio do in dubio pro societate, “a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”. 

Má-fé 

Quanto à suposta necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, a ministra ressaltou que esse tema já está pacificado no STJ. “O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 (enriquecimento ilícito e violação a princípio da administração pública), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário)”, disse. 

Calmon verificou no processo que o MPGO busca não apenas a responsabilização do governador por violação a princípios da administração, mas também por lesão ao erário – que admite a modalidade culposa. 

“Afasta-se, assim, o fundamento utilizado pela instância ordinária, no sentido de que apenas as condutas dolosas são enquadradas como atos de improbidade”, mencionou a relatora. 

Eliana Calmon considerou que a ação originária deve prosseguir, “a fim de se esclarecer a responsabilização dos atos tidos por ilegais”. Diante disso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial do MPGO e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 

Fonte: STJ

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

MINISTRA ELIANA CALMON BATE META DE JULGAMENTO DE AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumpriu a meta estabelecida para julgamento de ações de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública. Isso significa que a ministra julgou todos os processos sobre o tema atribuídos à sua relatoria até 2011. 

A Meta 18 foi estabelecida por presidentes e representantes de todos os tribunais brasileiros no final de 2012, no VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

O objetivo da meta é combater a corrupção, com o julgamento, até o final deste ano, de todos os casos de improbidade e crimes contra a administração pública distribuídos até 31 de dezembro de 2011. 

Segundo dados do CNJ, a média geral de cumprimento da meta no Poder Judiciário até agora é de 53,67%. O Tribunal de Justiça do Piauí aparece em pior colocação, com apenas 6,92% dessas ações julgadas. O tribunal com melhor desempenho é o Tribunal de Justiça do Amapá, que alcançou 97,09% da meta. 

O relatório completo pode ser conferido no portal do CNJ (clique aqui e veja). 

Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PROFESSOR ACUSADO DE ABUSAR DE CRIANÇAS EM SALA DE AULA RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIZ STJ

Não há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa LIA).

O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito, por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de improbidade.

Segundo a acusação do Ministério Pública, em 2007, o professor de informática de uma escola municipal teria passado o órgão genital no rosto de três meninas, duas com seis anos e uma com sete anos de idade.

Atos repugnantes

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, classificou os atos imputados ao professor como repugnantes. Afirmou que em situações menos graves, o STJ tem concluído pela possibilidade de responsabilização do agente público, no âmbito do artigo 11 da LIA, ainda que responda pelos mesmos fatos na esfera criminal.

A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida, disse a ministra no voto.

Para Eliana Calmon, não há dúvida de que comportamentos como o do caso analisado, se comprovados, não são apenas crimes, mas se enquadram em atos atentatórios aos princípios da administração pública, em razão de sua evidente imoralidade.

MP x MP

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de enquadramento da suposta conduta do professor na LIA. Agora o processo volta à primeira instância para que o mérito seja julgado.

Contudo, não há esse entendimento unânime no Ministério Público Federal (MPF). Parecer escrito do MPF sobre o pedido do MPMG recomentou o não provimento do recurso, por considerar que não estava configurado o ato de improbidade e que a conduta tem sua tipificação própria no Código Penal.

Em parecer oral proferido durante a sessão de julgamento, a subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos divergiu do colega e recomendou o provimento do recurso. Indignada com o teor da acusação, considerando que a prática teria ocorrido dentro de sala de aula contra crianças tão pequenas, ela afirmou que a ofensa à moral comum coincide com ofensa à moral administrativa.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

EX-PREFEITO É CONDENADO NO TJ/RJ POR USAR MARCA DE SUA CAMPANHA NA PREFEITURA

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-prefeito de Porciúncula (RJ), Carlos Sérgio de Paula Porto, a ressarcir R$ 18,2 mil aos cofres municipais. A quantia corresponde aos gastos com publicidade feitos durante o seu mandato — entre 2005 e 2008 —, quando adotou na comunicação institucional da prefeitura logotipo idêntico ao de sua campanha eleitoral. A decisão, da 17ª Câmara Cível, foi proferida no último dia 30 de outubro.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, o uso de recursos públicos para promoção pessoal caracterizou o ato como improbidade administrativa, por configurar violação ao princípio da impessoalidade, resguardado pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

“O réu contesta a semelhança, mas ela salta aos olhos na comparação entre as fotos de fls. 28 e as fotos de fls. 29”, afirmou, referindo-se ao símbolo de um coração vermelho adotado pelo ex-prefeito, que atuava como médico antes de entrar para a carreira política.

Segundo o juiz titular da comarca de Porciúncula, Marco Antônio Novaes de Abreu, o ex-prefeito causou dano ao erário, "na medida em que a nova administração, ao final de sua gestão, teve que repintar os prédios públicos e veículos do município para fazer desaparecer o referido símbolo utilizado pelo demandado”. Nos autos da sentença de primeiro grau, de junho deste ano, consta que o próprio município indicou, por meio de oficio, quais prédios públicos o símbolo foi pintado. 

Em dezembro de 2012, Carlos Sérgio de Paula Porto teve sua candidatura à prefeitura de Porciúncula impugnada pelo TRE-RJ, com base na Lei da Ficha Limpa.  

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

DELEGADO DE POLÍCIA NÃO PODE SER OBRIGADO A PRENDER EM FLAGRANTE, DIZ JUIZ GAÚCHO

O delegado de polícia não está obrigado a homologar prisão alguma se não for este seu convencimento. Pouco importa se o pedido de prisão foi feito por juiz, representante do Ministério Público ou por policial militar. O entendimento é do juiz José Antônio Coitinho, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, ao recusar Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra delegada da Polícia Civil da capital.

Conforme o magistrado, em despacho assinado no dia 5 de novembro, a Promotoria e a Brigada Militar não deram à delegada acesso às provas, a fim de que ela pudesse decidir se aceitava ou não o pedido de lavratura de prisão em flagrante, conforme previsto em lei. Para o juiz, se a delegada não investigou, não conhece a prova. E se não conhece a prova, não pode proceder em prisão alguma.

‘‘A prisão em flagrante é, terminantemente, dentre todas as formas de prisão, a que exige maior cuidado por parte dos operadores do direito, pois é a única que não depende de prévia autorização judicial, sendo, como regra, formalizada pela autoridade policial. Face a sua precariedade, o risco ao qual se submete a autoridade policial de incorrer em uma arbitrariedade, e consequentemente prática de crime de abuso de autoridade, é colossal’’, afirmou no despacho.

A Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 4º, estabelece que compete às polícias civis, chefiadas pelos delegados, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, lembrou o magistrado. A Lei 12.830/2013 vai no mesmo sentido. O parágrafo 1º, do artigo 2º diz: ‘‘ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais’’.

O caso

Conforme o relato do despacho, o promotor pediu e conseguiu autorização judicial para proceder escuta telefônica de supostos envolvidos com o tráfico de drogas na região da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. Feitas as escutas, chegou à conclusão de que o delito de tráfico estava, de fato, ocorrendo naquele local. Pediu à Justiça, então, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, prontamente deferido.

Com o mandado em mãos, o Ministério Público delegou a função para a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). Dirigindo-se ao local indicado, além da busca e apreensão, os agentes da brigada efetuaram a prisão em flagrante de todos os que se encontravam no interior da residência, acompanhando-os até a 3ª Delegacia de Pronto Atendimento.

No momento da apresentação à delegada plantonista, Ana Luíza Caruso, os ‘‘brigadianos’’ não souberem individualizar as condutas praticadas, nem informar se algum deles portava drogas no momento da apreensão. Por isso, a delegada se recusou a lavrar o auto de prisão em flagrante dos oito suspeitos. Tal recusa motivou inquérito e a ação de improbidade administrativa contra a delegada.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE LUIZ ESTEVÃO POR USO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação que suspendeu os direitos políticos do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto pelo prazo de quatro anos e lhe aplicou multa por ato de improbidade administrativa. O réu foi acusado de usar informações sigilosas, obtidas em razão do cargo quando era deputado distrital.

Em recurso ao STJ, Luiz Estevão alegou que não houve dano ao erário, enriquecimento ilícito ou dolo de sua parte. Portanto, a decisão que o condenou violou os incisos I e III do artigo 11 e o artigo 12 da Lei de Improbidade.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, apontou que a existência de dolo, ainda que genérico, é indispensável para caracterizar as infrações na Lei de Improbidade. No caso, segundo ela, a instrução probatória demonstrou a configuração de ato de improbidade previsto no artigo 11, em razão da consciência da ilicitude, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que Luiz Estevão agiu com dolo genérico nos atos que atentaram contra os princípios da administração.

Além disso, a relatora afirmou que a decisão de segunda instância está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lesão a princípios administrativos não depende da ocorrência de prejuízo ao patrimônio público. Eliana Calmon destacou que os réus só não obtiveram proveito econômico com a conduta porque o presidente do TJ-DF indeferiu o sequestro dos valores pleiteados.

No caso, o ex-senador foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal contra ele e outros dois réus: Lino Martins Pinto, seu sócio, já falecido; e a empresa Saneamento e Construções (Saenco), do grupo de Luiz Estevão. Os réus responderam por improbidade em razão de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e supremacia do interesse público.

Quando era deputado distrital, ele usou o cargo para conseguir informações privilegiadas no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafem). Ele conseguiu o extrato bancário, no qual constava uma ordem de pagamento no valor de R$ 2 milhões em favor do Jockey Clube de Brasília contra o Departamento de Estradas e Rodagem do DF.

Com o documento, a empresa Saenco — dos sócios Luiz Estevão e Lino Martins Pinto — entrou na Justiça para pedir o sequestro de 50% da indenização. A empresa afirma que o Jockey estava devendo. O pedido foi fundamentado com o extrato obtido junto ao Siafem, cuja consulta é sigilosa, porém permitida aos integrantes da Câmara Legislativa.

Diante do aconteceido, o Ministério Público entrou com a ação de improbidade contra o o ex-senador, que foi condenado 7ª Vara Cível de Brasília. Além da suspensão dos direitos políticos, Luiz Estevão foi condenado a multa no valor de 50 vezes o valor da remuneração que recebia à época, como deputado distrital.

Após recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação, seguindo o entendimento de que a obtenção de vantagem econômica é desnecessária para a configuração dos atos atentatórios aos princípios da administração pública, previstos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e que as sanções do artigo 12 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Os réus foram proibidos ainda de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de quatro anos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de novembro de 2013

EX-PREFEITO DO RIO DE JANEIRO É CONDENADO POR CONTRATAR O CUNHADO ADVOGADO POR 27 VEZES

O ex-prefeito e atual vereador do Rio de Janeiro Cesar Maia (DEM) foi condenado por improbidade administrativa pelo juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Maia foi considerado culpado por ter autorizado que a prefeitura do Rio de Janeiro contratasse por 27 vezes o advogado Paulo Eduardo de Araujo Saboya, seu cunhado, para defendê-lo em ações populares e ações civis públicas. A decisão determina a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por oito anos. Cabe recurso.

Além de Cesar Maia, respondiam à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro Francisco de Almeida e Silva, ex-secretário municipal de Fazenda, e o espólio de Paulo Eduardo Saboya. De acordo com a sentença, o ex-prefeito da capital fluminense alegou que a atitude não seria ilegal, tomando como base o Decreto 20.430/01 e a Lei 4.832/2006. No entanto, o juiz afirmou que o decreto citado não menciona qualquer lei, o que o torna inconstitucional.

Já a Lei 4.832, que versa sobre autoridades estaduais, e não municipais como o prefeito, foi editada dois anos após a celebração dos contratos, informou Alexandre Mesquita. Assim, continuou ele, não há lastro de lei que valide o ato e impeça a configuração de improbidade administrativa, como apontou a defesa. Segundo o juiz, também não é válida a tese de que não houve dolo no ato. Ele citou o Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso Especial 1.285.378, confirmou a possibilidade de dispensa de licitação para a contratação de advogado.

No entanto, afirmou o juiz, quando trata-se da defesa de ato pessoal de agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que as despesas fiquem por conta do próprio órgão público. No caso da contratação de Paulo Eduardo Saboya, os cheques que pagaram sua atuação foram pagos pela secretaria municipal de Fazenda, de acordo com a sentença. A defesa de Francisco de Almeida e Silva apontou que houve dispensa de licitação por preço e urgência mas, segundo Alexandre Mesquita, “caberia ao réu Cesar Maia pagar, com seus rendimentos, as despesas com advogado que se fizesse necessárias para a defesa de seus interesses”.

O juiz condenou Cesar Maia, Francisco de Almeida e Silva e o espólio de Paulo Eduardo Saboya — representado solidariamente por Tatiana de Almeida Rego Saboya e Ângela Saboya Reich — ao ressarcimento do dano causado ao patrimônio público. Todos os réus tiveram os direitos políticos suspensos por oito anos e estão proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos. Eles ainda devem pagar multa que pode chegar a duas vezes sobre o valor do dano.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

PAULO MALUF É CONDENADO E TEM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR CINCO ANOS

A Justiça de São Paulo negou hoje (4) o recurso do deputado Paulo Maluf (PP-SP) no processo em que ele é acusado de envolvimento em desvio de recursos públicos no período em que foi prefeito da capital paulista, de janeiro de 1993 a dezembro de 1996. A ação refere-se ao superfaturamento das obras do Túnel Ayrton Senna.

De acordo com o despacho judicial, Maluf teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e, em conjunto com os demais réus arrolados no processo, terá de devolver ao município R$ 42,2 milhões, importância que está sujeita a atualização monetária. Ainda cabem recursos da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os advogados de Maluf divulgaram nota na qual afirmam que ele não será punido pela lei da Ficha Limpa. A decisão tomada hoje pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não impede que Paulo Maluf participe das próximas eleições, diz a nota.

Para ser impedido [de participar das eleições] pela Lei da Ficha Limpa, é necessário que a condenação por improbidade administrativa tenha as seguintes características, de forma cumulativa: proferida por órgão colegiado; determine a suspensão de direitos políticos; que o ato tenha sido praticado na modalidade dolosa; que o ato importe em prejuízo ao erário; e que o ato cause enriquecimento ilícito do agente público", explicam os advogados no comunicado. Segundo eles, a ausência de qualquer uma dessas características faz com que a condenação não se enquadre na Lei da Ficha Limpa.

A defesa de Maluf ressalta que o Tribunal de Justiça não condenou o deputado pela prática de ato doloso, nem por enriquecimento ilícito. No final, a nota dos advogados informa que,"oportunamente", o deputado irá ao STJ e ao STF para recorrer da decisão condenatória.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

EX-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL É CONDENADO NO TJ/DF POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O ex-governador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz e outros dois membros de seu governo (Weligton Luiz Moraes, ex-secretário de Comunicação Social, e Paulo César Ávila e Silva, ex-consultor jurídico) foram condenados na terça-feira (8/10) por improbidade administrativa.

Com a decisão, os réus terão os direitos políticos suspensos por cinco anos, deverão pagar multa correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida à frente dos seus cargos e ficam proibidos, pelos próximos três anos, de firmar contratos públicos e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. Ainda cabe recurso contra a sentença, que foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

De acordo o juiz relator da decisão, Jansen Fialho de Almeida, os condenados cometeram crime doloso ao firmar contrato, sem licitação, com a agência de publicidade Giovanni FCB, durante o terceiro mandato do governador Roriz (1999-2003). O juiz explica que a dispensa de licitação somente é admitida em casos emergenciais, nas quais "a observância do procedimento licitatório pode causar mais danos do que economia” (inciso IV, do artigo 24 da Lei das Licitações), o que não é o caso das divulgações do governo.

Os autos levantados pelo Ministério Público mostram que Roriz cancelou, logo na posse de seu terceiro mandato, em janeiro de 1999, todos os contratos de publicidade firmados na gestão anterior. No mesmo dia da publicação do ato de rescisão, o então secretário Weligton Luiz Moraes solicitou a dispensa de licitação para a contratação de uma nova agência. No dia seguinte, o consultor jurídico Paulo César Ávila e Silva lançou parecer favorável à contratação direta da empresa Giovanni FCB, que passou a ter a exclusividade nos contratos.

A corte entendeu que houve dolo no ato ilícito uma vez Paulo César detinha amplo conhecimento do assunto. Pouco tempo depois, ele seria alçado por Roriz ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal — órgão que fiscaliza licitações e contratações públicas.

O juiz também explica que a decisão de aplicar a mesma pena para os três acusados baseou-se no fato de todos terem agido pelo mesmo fim.

“Ainda que cada qual tenha aqui a sua conduta ímproba devidamente individualizada, todos devem ter a mesma reprimenda, a mesma sanção, porquanto a gravidade é manifesta e tinha um fim único: acabar de uma só penada com os contratos de publicidade da gestão do Governo anterior — 50 —, e escolher também unilateralmente outra empresa sem licitação, em valores de milhões de reais. Montaram, maquiaram concatenadamente, em diversos atos sequenciais, uma pretensa legalidade, ao reverso dos princípios basilares da Administração Pública e da Lei de Licitações", argumentou.

Em relação à empresa Giovanni FCB S/A, o tribunal julgou improcedente o pedido de condenação contra ela, uma vez que "os serviços realizados se deram há mais de 14 anos e não há notícias nos autos dando conta de qualquer irregularidade desses e, conforme assentado pela Corte de Contas, o mesmo não foi lesivo ao patrimônio público". Assim, não havendo o dano ou a prova do dano efetivo ao erário, não se configura o ato de improbidade nos casos previstos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 17 de setembro de 2013

TRIBUNAIS DA REGIÃO NORTE SE MOBILIZAM PARA JULGAR PROCESSOS DE IMPROBIDADE

Os tribunais de Justiça da região Norte se mobilizam cumprir a Meta 18 do Poder Judiciário, que prevê o julgamento até o fim do ano deste ano de 119,6 mil processos relacionados à improbidade administrativa e a crimes contra a administração pública. Até o início da tarde da última sexta-feira (13/9), os tribunais já haviam julgado 55,1 mil ações, o correspondente a 46% do total.

Definida no VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, que ocorreu em Aracaju em novembro de 2012, a Meta 18 tem como objetivo julgar até dezembro de 2013 todos os processos de crimes contra a administração e de improbidade administrativa distribuídos ao STJ, à Justiça Federal e aos tribunais estaduais até 31 de dezembro de 2011.

Desde agosto, o Conselho Nacional de Justiça permite o acompanhamento em tempo real do desempenho dos tribunais de todo o país para cumprir a Meta 18. Os dados estão disponíveis no Processômetro da Meta 18 do Judiciário, atualizado de forma automática conforme os dados são inseridos pelos tribunais. Até o momento, o resultado mostra que os tribunais terão de se esforçar para julgar 64,4 mil processos para cumprir a meta até o final deste ano.

Amazonas

O desembargador Yedo Simões, corregedor-geral de Justiça do Amazonas e responsável pela coordenação do julgamento dos processos da Meta 18, reuniu-se com os juízes para tentar identificar as dificuldades nos julgamentos. O corregedor pediu aos magistrados que listem o que impede os processos de serem sentenciados. “Muitas vezes o problema é causado pelo excesso de testemunhas que não conseguem ser citadas. Por isso, pedi um relatório circunstanciado de cada processo para ver como podemos ajudar”, informou.

No total, o Tribunal de Justiça do Amazonas tem 1,1 mil processos entre ações penais e de improbidade administrativa, sendo que 920 ainda estão pendentes de julgamento — ou seja, o tribunal julgou apenas 19% da meta.

Segundo o desembargador, nova avaliação será feita em 30 dias. “Nossa maior dificuldade é em relação ao interior do estado, por causa do acesso. Mas acreditamos que poderemos reverter isso com a implantação do sistema virtual em todo o estado. Os processos estão sendo digitalizados e agora poderemos fazer um acompanhamento de todas as ações”, acrescentou o corregedor do TJ-AM. O tribunal convocou todos os magistrados para que participem do Curso de Formação Continuada sobre Improbidade Administrativa, que será de 17 de setembro a 20 de outubro, cujas inscrições terminam nesta segunda-feira (16/9).

Roraima

No Tribunal de Justiça de Roraima, ações de improbidade e de crimes contra a administração estão recebendo identificação especial, com etiquetas. Até o momento, o tribunal já conseguiu julgar 60% dos processos da Meta 18, restando ainda 161 ações pendentes. O TJ-RR também promoveu reunião com os juízes para identificar os principais entraves ao julgamento. “Queremos saber quais são os problemas e incentivar os juízes a darem preferência a essas ações”, informou a coordenadora do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do TJ-RR, Tainah Mota.

Conscientizar os magistrados da importância de se cumprir a Meta 18 estabelecida pelo Poder Judiciário é o objetivo da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, que tem feito reuniões estratégicas com os magistrados para conseguir maior engajamento deles. Com 150 processos-alvo, o TJ-AC já julgou 119 ações, totalizando quase 80% do total. A atual administração do TJ-AC quer identificar os processos pendentes e o que o tribunal pode fazer, administrativamente, para auxiliar os magistrados nos julgamentos.

Pará

Um grupo de trabalho foi criado para monitorar e julgar as ações da Meta 18 no TJ-PR. Em 40 dias, a equipe formada por magistrados e servidores conseguiu movimentar mais de 150 processos, incluindo despachos, decisões interlocutórias e sentenças. A força-tarefa foi instituída por meio de portaria assinada pela presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, com o objetivo de zerar o estoque de 1,8 mil ações de crimes contra a administração e de improbidade administrativa.

Coordenado pela juíza auxiliar da Presidência do TJ-PA, Kátia Parente Sena, o grupo de trabalho auxilia magistrados das unidades judiciárias que precisem do apoio por meio de atos necessários ao julgamento das ações, como audiências, despachos e sentenças. “Durante a força-tarefa, o grupo também apresenta à Presidência e às Corregedorias de Justiça relatórios quinzenais sobre os julgamentos”, observou a juíza.

Um roteiro prático de casos de improbidade administrativa foi elaborado para auxiliar nos julgamentos. O documento inclui um compêndio com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dos últimos três anos nos assuntos relacionados à improbidade administrativa e ações penais.

Tocantins

Em Tocantins, o Tribunal de Justiça do estado trabalha para julgar os 1,2 mil processos da Meta 18 ainda pendentes. Até o momento, a corte julgou apenas 23% das ações. Para cumprir a meta, foram criadas centrais de Execuções Fiscais e equipes foram destacadas para auxiliar no trabalho das Varas de Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantis estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade de que o juízo de primeiro grau informe à Corregedoria o andamento dos processos relacionados à Meta 18. 

Com informações da Asssessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

TRF4 DIMINUI VALOR DA CONDENAÇÃO DE ZIRALDO E MANTÉM SEUS DIREITOS POLÍTICOS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região diminuiu o valor da condenação do cartunista Ziraldo e do ex-prefeito de Foz do Iguaçu, Paulo Mac Donald Ghisi, por improbidade administrativa. Em decisão desta quarta-feira (11/9), a 3ª Turma do tribunal diminuiu de R$ 200 mil para R$ 65 mil o valor a ser pago solidariamente por Ziraldo e Ghisi. Eles respondem por denúncias de irregularidades no 3º Festival de Humor das Cataratas do Iguaçu, que ocorreu em 2005.

A decisão determina que o cartunista e o ex-prefeito paguem a diferença entre o acordado no convênio para a prestação de serviços ao festival e o valor pago pela prefeitura. “Não se pode negar que o réu Ziraldo realizou efetivamente o serviço, por meio da empresa The Raldo Estúdio de Artes e Propaganda. O dano ao erário, a meu sentir, limita-se à diferença imotivada, que se agregou aos serviços”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

O tribunal também manteve os direitos políticos de Ziraldo e de Rogério Romano Bonato, ex-presidente da Fundação Cultural do Município, o 3º réu do processo, que haviam sido suspensos pela sentença. Segundo Thompson Flores, a conduta de improbidade dos réus não se deu com a utilização de poder político, sendo inaplicável essa pena.

Ziraldo, Ghisi e Bonato foram condenados pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu em fevereiro deste ano em ação movida pelo Ministério Público Federal, que denunciou o convênio assinado entre a prefeitura de Foz do Iguaçu e a empresa The Raldo Estúdio de Arte e Propaganda, por meio da qual Ziraldo atuou.

Segundo o MPF, a empresa teria acordado o valor de R$ 135 mil e cobrado R$ 200 mil. A prefeitura foi denunciada ainda por ter deixado de fazer licitação, bem como de assinar qualquer contrato formal com a The Raldo. O festival, que custou ao todo R$ 221,5 mil, foi financiado em R$ 200 mil pelo Ministério do Turismo, ficando a diferença a cargo do governo municipal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

JUÍZES BAIANOS PRODUZEM 25 ENUNCIADOS SOBRE IMPROBIDADE DURANTE CURSO DA ENFAM EM ILHÉUS

A série de cursos práticos sobre improbidade administrativa promovida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) na Bahia já rendeu seus primeiros resultados. Os 20 juízes baianos participantes, reunidos nos dias 10 e 11 de setembro no fórum de Ilhéus, apresentaram 25 enunciados que servirão para orientar os julgamentos de ações envolvendo ilícitos contra a administração pública no estado. 

O encontro teve a participação de 20 juízes de nove comarcas da região: Ilhéus, Canavieiras, Eunápolis, Ipiaú, Itabuna, Itapetinga, Jequié, Vitória da Conquista e Uruçuca. Eles se reuniram em grupos de trabalho com magistrados especialistas convidados pela Enfam. Os juízes se debruçaram sobre casos concretos que tramitam na Justiça e, após debates e votação sobre as complexidades encontradas, apresentam suas conclusões. 

Um dos temas mais debatidos foi o da prescrição para os processos. Um dos enunciados prevê que, no caso de reeleição do réu, o prazo previsto no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) começa com o o término do último mandato. Foi aventado ainda que, caso não haja previsão legal, aplica-se o Código Civil. 

Os juízes também debateram o bloqueio de bens dos envolvidos em casos de improbidade. Um enunciado determinou que bens ou valores de um beneficiário desses ilícitos podem ser bloqueados, mesmo que ele ainda não integre o processo. A autoridade deve incluí-lo no processo dentro do prazo de até 30 dias, como previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC). Também ficou acertado que é possível bloquear cautelarmente até 30% da remuneração do cargo público como forma de garantir ressarcimento do erário. 

Os cursos práticos sobre improbidade administrativa foram desenvolvidos a partir da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Enfam que visa à qualificação de juízes para o cumprimento da Meta 18 do Judiciário. A meta determina que todas as ações sobre improbidade distribuídas até 31 de dezembro de 2011 sejam julgadas até o fim deste ano. 

Além de Ilhéus, o curso acontece em Salvador e na cidade de Juazeiro, no norte do estado.

Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

JUIZ REJEITA AÇÃO CONTRA POLICIAIS POR MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DESCREVER ATOS DE IMPROBIDADE

Alegando que a denúncia não descreveu de maneira específica e precisa os atos de improbidade cometidos por seis policiais militares, o juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande (PB), rejeitou Ação Civil Pública. Os oficiais lotados no 2º Batalhão eram acusados pelo Ministério Público de abuso de autoridade. Eles teriam, segundo o MP, invadido a casa dos suspeitos de cometer assalto diante de uma agência bancária da cidade, crime que resultou na morte de um policial militar. As informações são do portal G1.

De acordo com a decisão, para uma ação por improbidade administrativa é necessária a comprovação de que os agentes tenham atuado de forma ardilosa para demonstrar força, satisfazer desejo pessoal ou de outra parte e desmoralizar cidadão ou autoridade. A denúncia contra o sexteto foi oferecida pelo Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial e pela Promotoria de Defesa do Patrimônio de Campina Grande. O juiz revogou o afastamento dos réus de suas funções, mas uma decisão de maio do Tribunal de Justiça da Paraíba mantém os seis policiais afastados das ruas.

Impedidos de atuar no policiamento ostensivo, eles podem apenas fazer serviços administrativos. Em sua decisão, Ruy Jander Teixeira afirma que os policiais atuarem de acordo com as exigências da função, classificando a atividade policial como algo delicado e com risco iminente. Em alguns casos, continua, a negociação ou abordagem respeitosa não são suficientes para resolver a situação, e é preciso agir com mais rigor e atenção aos riscos existentes.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO APÓS MAIS DE 25 ANOS DE EXERCÍCIO NO MAPA É REINTEGRADO

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que fora demitido após mais de 25 anos de exercício no mesmo órgão. 

Há informações no processo de que ele, como coordenador de Administração Financeira, Material e Patrimônio, fez publicar no Diário Oficial da União despesas com inexigibilidade de licitação em valores inferiores aos contratados com a empresa JFM Informática. 

Para o contrato que acabou firmado no valor de R$ 8.695.650, havia antes constado na publicação o valor estimado de R$ 1.684.440; e para o de R$ 21.847.212, o valor estimado foi de R$ 1.200.000. 

O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado no âmbito do Mapa, mas, na fase decisória, ele foi avocado pela Controladoria-Geral da União (CGU), que concluiu pela caracterização de atos de improbidade administrativa. A portaria de demissão foi publicada em 9 de abril de 2008.

Improbidade

O servidor foi demitido por ato do ministro do Controle e da Transparência, com base nos artigos 132, incisos IV e X, e 135 da Lei 8.112 (improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional). 

A defesa alegou que o ministro do Controle e da Transparência não tem competência para julgar PAD, nem para aplicar a penalidade de demissão de servidor público integrante de qualquer ministério, “à exceção dos subordinados à autoridade da própria CGU”. Sustentou que a pena de demissão, baseada em ato de improbidade administrativa, somente poderia ser aplicada pelo Judiciário. 

Sustentou ainda que, nos casos de incidência do artigo 132, incisos IV e X, da Lei 8.112, não é possível aplicar a pena de demissão antes de sentença judicial transitada em julgado. 

Por fim, argumentou no sentido de que sua conduta limitou-se a, dentro do valor orçamentário disponível, autorizar o valor contratado. Afirmou que, surgindo novos recursos, haveria na sequência os necessários aditivos. Acrescentou que, se houve posterior ajuste dos valores em montante superior ao da autorização levada a efeito, não poderia ser responsabilizado. 

Provas

“A pena de demissão imposta a servidor público deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do mandado de segurança. 

Ela explicou que, em caso de demissão de servidor público que foi submetido a PAD, a administração não pode restringir a atuação do Poder Judiciário quanto à análise dos aspectos formais do processo. “Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório”, afirmou a ministra. 

Contudo, Laurita Vaz enfatizou que “é dever indeclinável da administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, a teor da Lei 8.112”. 

Quanto à competência para o ato, Laurita Vaz afirmou que a CGU pode instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções a servidores públicos vinculados a outros órgãos, inclusive demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão. 

Sem má-fé

De acordo com a jurisprudência do STJ, a ministra mencionou que a improbidade administrativa “deve ter como escopo a punição do agente público desonesto e desleal, cuja conduta esteja inquinada pela deslealdade, desonestidade, má-fé e desrespeito aos princípios da administração pública, tendo como objetivo manifesto a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem em flagrante prejuízo ao erário”. 

Para Laurita Vaz, não ficou comprovado que as condutas praticadas pelo servidor possam ser tipificadas como atos de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a relatora, não foi demonstrada a existência de má-fé, deslealdade ou desonestidade e, além disso, não houve dano ao erário, pois os serviços foram contratados sem evidência de superfaturamento e foram efetivamente realizados. 

De acordo com a ministra, tampouco se verificou ter havido corrupção ou vantagem ilícita para quem quer que seja. A relatora ressaltou que “as condutas reprováveis imputadas ao impetrante – embora irregulares – não se encontram maculadas por dolo ou culpa grave”. 

A relatora verificou que o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a conduta do servidor não violou a dignidade da função pública a ponto de justificar a demissão. Para o TCU, houve mera irregularidade, que justifica a aplicação de multa no valor de R$ 3.500. 

“Entre as circunstâncias objetivas da conduta e as subjetivas do indiciado e a imposição da pena de demissão de cargo público, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse Laurita Vaz. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

EX-PREFEITO QUE PRATICOU ASSÉDIO MORAL PAGARÁ MULTA POR IMPROBIDADE EQUIVALENTE A CINCO ANOS DE SALÁRIO, DECIDE STJ

O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impõe a ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos. 

Conforme a ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal. 

Cinco anos de multa

No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito do direito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público gaúcho (MPRS), no âmbito do direito administrativo, foi condenado à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92). 

Vingança por denúncia 

Conforme os autos, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MPRS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de uma comissão especial processante. 

Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. 

Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos. 

Improbidade 

“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade. 

“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu. 

“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou. 

A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. 

Fonte: STJ

IMPROBIDADE: ADVOGADOS SÃO CONDENADOS POR PAGAR OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA CUMPRIR MANDADOS

O pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento preferencial de mandados é ato de improbidade e enseja a condenação tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou três processos referentes a essa prática. 

O escritório condenado, do Rio Grande do Sul, mas com atuação nacional, mantinha até uma tabela uniforme de “gratificações” pagas aos oficiais que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e apreensão emitidos em favor de seus clientes. 

Uma busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as diligências negativas, ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial. Conforme a ministra Eliana Calmon, a prática está sendo apreciada em diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes Advogados Associados S/C Ltda.”. 

Penas

Nos três processos analisados, o escritório e seus sócios foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público por prazos entre três e dez anos. 

Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados pela Turma: perda dos valores recebidos indevidamente, mais multa civil de três vezes esse valor. Os oficiais foram condenados por receber, cada um, em cada caso, R$ 300, R$ 330 e R$ 650. 

“Ajuda de custo”

Para fundamentar os três casos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que os pagamentos não podiam configurar “reembolso” ou “ajuda de custo”, mas sim propina, por três motivos. 

Primeiro, a discrepância entre os valores pagos e a tabela de custas estadual. Enquanto a lei estabelecia custas de R$ 23,60 para as despesas dos oficiais, o escritório depositava R$ 300. 

Segundo, os pagamentos era feitos só depois de cumprida a diligência, enquanto as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado. Assim, não se tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as defesas. 

Terceiro, não se tratava de reembolso de despesas de locomoção, porque os valores depositados em caso de busca e apreensão não exitosa eram até três vezes menores que em caso de sucesso. 

“Diante desses elementos”, completou a relatora, “a instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.” 

Conforme a instância local, “trata-se de pagamento de quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade, mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais, pelas quais já percebe remuneração dos cofres deste Poder Judiciário". 

Improbidade

Para a ministra Eliana Calmon, “a instância ordinária delimitou muito bem os contornos fáticos, descrevendo como funcionava o esquema ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça”.

“Correto, portanto, o entendimento da origem, pelo enquadramento das condutas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo genérico ou lato sensu, pois delimitou as condutas dos réus, que agiram com consciência da ilicitude”, esclareceu a relatora. 

Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões. 

Fonte: STJ