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terça-feira, 12 de novembro de 2013

É NULA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA INDENIZAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR JOIA FURTADA, DIZ STJ

A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação. 

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais. 

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado. 

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais. 

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias. 

Expectativa de volta 

O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem. 

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. 

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 

Fonte: STJ

IMPEDIR EMPREGADO DE FAZER CONCURSO INTERNO GERA DANO MORAL, DIZ TST

A restrição à participação em processo seletivo em razão da natureza do plano de benefício do empregado causa dano moral ao candidato. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ato, previsto em norma da Caixa Econômica Federal, é discriminatório e deve ser reprimido.

Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, o bancário explicou que presta serviços ao banco público há mais de 20 anos, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do país.

De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação.

Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral. Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho.

Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (artigo 3º, IV e 5º). Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado.

Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensado TST.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM PODERES PARA DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, DIZ TRF1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial. Dessa maneira, a Turma manteve sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT) que indeferiu pedido do MP.

De acordo com o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o próprio TRF-1 possuem firme entendimento no sentido de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.

De acordo com os autos, o gerente da Caixa Econômica Federal de Sinop se recusou a proceder à quebra de sigilo bancário pretendida pelo Ministério Público de Mato Grosso sem expressa determinação judicial. O MP buscou a Justiça Federal do estado, que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público então recorreu ao TRF-1.

Ao analisar o apelo, o desembargador Jirair Megueriam afirmou que a sentença recorrida merece ser mantida, por entender que o MP não tem poder para pedir a quebra de sigilo. Porém ele registrou que “apesar de entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como pretende a apelante, não possui efeito prático”.

Por esse motivo, o desembargador disse que não há “como prover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVE NOMEAR ADVOGADO CONCURSADO EM VEZ DE CONTRATAR ESCRITÓRIOS, DECIDE TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal nomeie um advogado aprovado em concurso público para cadastro de reserva da instituição em Mato Grosso do Sul, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, a Caixa estava preterindo os candidatos aprovados em concurso ao contratar pessoas jurídicas para fazer serviços advocatícios. A decisão mantém o que havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).

O ministro explicou em seu voto que, inexistindo vaga, a aprovação para concurso público para cadastro de reserva gera apenas a mera expectativa de nomeação. Porém, de acordo com Amaro, a terceirização feita pela Caixa Econômica Federal para o exercídio das mesmas atribuições para qual o candidato foi aprovado evidencia a necessidade da criação da vaga.

O relator esclareceu que a decisão do TRT, no mesmo sentido, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TST. Ao decidir, o TRT-MS afirmou que a terceirização, ainda que legal, não afasta o direito dos demais aprovados no concurso, especialmente porque se verifica a existência de demanda de trabalho.

“O entendimento jurisprudencial sedimentou-se com o raciocínio de que, comprovada a existência de vaga, e sendo preenchida ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição de candidato”, registrou o acórdão do TRT. De acordo com a decisão, o artigo 37 da Constituição Federal prevê o direito de nomeação dos candidatos aprovados em observância à ordem de classificação, não podendo a Caixa subverter a ordem de contratação, a fim de escolher que candidato quer contratar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NÃO CHEGAM A ACORDO SOBRE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS

A Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) não chegaram a um acordo para encerrar uma Ação Civil Pública que discute a contratação, pela Caixa, de serviços de advocacia em Alagoas e Sergipe, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva para exercer o cargo de advogado júnior na instituição.

As partes participaram de uma audência nesta quarta-feira (9/10) no Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) do Tribunal Superior do Trabalho. O presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, após debater a questão da terceirização com as partes, decidiu, diante da inviabilidade de conciliação, devolver os autos ao relator do processo, ministro Caputo Bastos, para a análise do agravo regimental em curso na 5ª Turma.

Na audiência, a defesa dos candidatos aprovados e o advogado da Caixa esclareceram que, dos 16 aprovados, três já haviam sido contratados, nove haviam desistido do concurso e restavam apenas seis a serem contratados no caso de manutenção da decisão que determinou a contratação. O presidente do TST ressalvou, na ata da audiência, que as partes manterão contato direto no sentido de obter um consenso em relação aos seis interessados envolvidos na ação.

Entenda o caso 

O Ministério Público do Trabalho da 19ª Região ingressou com ação civil pública com pedido de antecipação de tutela em dezembro de 2010, pedindo que a Caixa rescindisse os contratos de prestação de serviços advocatícios vigentes e contratasse todos os 16 aprovados em concurso público, de acordo com a sua necessidade de pessoal, apurada com base no número de advogados dos escritórios contratados que efetivamente prestavam serviços. Em caso de descumprimento, pedia a fixação de multa no valor de R$ 50 mil por infração.

A 8ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedente em parte o pedido e condenou a Caixa, com antecipação de tutela, a contratar, no prazo de 30 dias, todos os advogados aprovados no concurso para o cargo de advogado júnior. Determinou ainda que o banco deixasse de fazer novas contratações de advogados terceirizados em Alagoas e suspendeu o prazo de validade do último concurso público, que aconteceu em março de 2010. Fixou ainda a multa por descumprimento nos termos pedidos pelo MPT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a sentença sob o fundamento de que as contratações terceirizadas ofenderam o direito à prioridade de nomeação de que trata o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Para o juízo, a prática estabelecia vínculos precários, por parte da Caixa, durante o prazo de validade de um concurso — o que fazia presumir a efetiva disponibilidade de vagas, a existência de orçamento para aquele fim e a necessidade do serviço de advocacia.

A Caixa recorreu ao TST e conseguiu uma liminar supendendo a decisão do TRT. Em decisão monocrática, o ministro Caputo Bastos entendeu que a manutenção da decisão traria consequências danosas e irreversíveis para o banco, uma vez que não foi comprovada a necessidade de contratação. “A contratação imediata de todos poderia redundar na manutenção efetiva destes nos cargos para os quais foram aprovados, ante a aplicação da teoria do fato consumado (…), ainda que posteriormente restasse comprovada a desnecessidade de pessoal nos quadros funcionais da requerente”, afirmou Bastos. Com a liminar, o Ministério Público do Trabalho ingressou com agravo regimental, que agora aguarda análise na 5ª Turma do TST. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de outubro de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDENIZARÁ CLIENTES POR AUTORIZAR SAQUE COM PROCURAÇÃO FALSA, DECIDE TRF1

Instituições financeiras devem indenizar clientes dos danos causados por movimentações fraudulentas, mesmo se comprovada sua isenção de culpa. O fundamento, sustentado de forma unânime pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou a Caixa Econômica Federal à indenização por danos materiais, após permitir mediante procuração falsa o saque de R$ 10 mil reais da conta um cliente. Com a sentença, o banco fica encarregado de ressarcir o valor retirado ilegalmente, acrescida a correção monetária a partir da data da reclamação.

Em sua defesa, a CEF afirmou ter seguido estritamente os procedimentos administrativos antes de autorizar a transação. Também alegou que os R$ 10 mil foram entregues devido à procuração pública. Mas, no entendimento do colegiado, faltou conduta “diligente” por parte da Caixa. “A instituição liberou os valores depositados na conta de poupança pertencente à autora, sem adotar conduta diligente, exigível de uma empresa pública que se especializou na relevante atividade de depositária dos valores financeiros pertencentes aos seus clientes”, afirmou a desembargadora Selene Maria de Almeida, relatora do julgamento.

Fraude comprovada

No curso das investigações, o laudo do exame grafotécnico constatou ser legítima a assinatura posta na falsa procuração, o que levou ao erro. O registro havia sido lançado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho. No entanto, o cartório anexou à certidão dados obtidos da procuração usada no saque — este documento estava em nome de terceiros. Ou seja, o documento era verdadeiro, mas materialmente falso.

O TRT rejeitou ainda outro requerimento da CEF, que, considerando-se tão vítima quanto o cliente, pedia a inclusão do cartório no processo. “A responsabilidade da CEF e o nexo causal estão claramente delineados, uma vez que o prejuízo material experimentado pela autora resultou da deficiência na prestação do serviço posto à sua disposição”, finalizou a relatora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DESEMPREGO NÃO OBRIGA REDUÇÃO DE PARCELAS CONTRATUAIS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, DIZ TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal não tem obrigação de renegociar dívidas de contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mesmo que o mutuário sofra redução em sua renda. A decisão foi votada à unanimidade pela 5ª Turma do TRF-1, que negou pedido de diminuição do valor das prestações a mutuário que deixara de pagar as parcelas após perder o emprego.

Em apelação interposta contra sentença que julgara procedente o pedido de revisão, a Caixa alegou ao tribunal que a perda ou diminuição de renda não obriga o reajuste do percentual de comprometimento sobre nova renda ou salário remanescente. O argumento foi fundamentado na Lei 8.004/1990, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

O desembargador João Batista Moreira, relator do processo, apontou que casos de redução da renda — em razão de mudança ou perda de emprego e alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar — devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar a revisão do valor do encargo mensal. Na ausência de renegociação, será mantido o critério de reajuste na forma do acordo firmado.

A perícia do contrato — de onde consta o Plano de Equivalência Salarial (PES) — atestou que, enquanto o mutuário esteve empregado, o valor das parcelas variou de acordo com o reajuste da categoria profissional. Após receber a declaração da perda do emprego, a CEF congelou o índice, cujo comprometimento era de 30% da renda anterior. De acordo com a mesma análise, o mutuário, antes da demissão, também não manifestou divergência sobre aquele valor. “Assim, não há de se falar em inobservância do PES para reajustes das prestações, tampouco é possível a redução do encargo mensal ao patamar que o mutuário pleiteia”, ressaltou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL LEILOADO NÃO É RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIZ TRF1

A Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento de taxa de ocupação de imóvel leiloado quando informa a situação ao comprador. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para acolher Apelação movida pelo banco.

Os desembargadores determinaram que a CEF não deve arcar com a taxa de ocupação de bem localizado em Valparaíso (GO), leiloado mesmo sendo irregularmente ocupado. Após vencer a concorrência, o comprador ajuizou ação de imissão de posse para habitar o imóvel. O juízo de primeira instância reconheceu a propriedade e tornou a imissão definitiva em face da Caixa ou de quem ocupasse o local. A taxa de ocupação era de R$ 150 mensais, com o valor sendo devido entre o registro da Carta de Adjudicação e a desocupação.

O banco alegou na apelação que, além de não ser proprietário do imóvel, alertou o comprador sobre a ocupação ilegal e informou que ele seria o responsável pela desocupação. Na certidão de desocupação, segundo a defesa, fica claro que não estava de posse do bem entre a venda e a saída do responsável pela ocupação. Além disso, aponta a Caixa, o título que instrui a imissão de posse não é uma carta de adjudicação, e sim um contrato de compra e venda com alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/97.

Relatora do caso, a desembargadora federal Selene Almeida afirmou que não há qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do contrato mutuário entre o banco e a antiga proprietária. O procedimento concedeu poderes a terceiros através do chamado “contrato de gaveta” e, diz a desembargadora, foi comprovada a compra pelo homem, sendo justa a sua imissão na posse.

No entanto, continua a relatora, a Caixa não deve figurar no polo passivo, pois a instituição cumpriu seu papel no negócio. Assim, a única parte sucumbente, afirma ela, é a mulher que ocupou ilegalmente o imóvel, sendo ela a responsável pelo pagamento da taxa de ocupação e dos honorários. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

TRF2 CONDENA BANCO A INDENIZAR CLIENTE POR NÃO INFORMAR SITUAÇÃO DE IMÓVEL

O banco que vende imóvel a um cliente não pode ser omisso no que diz respeito à situação do bem. Esse foi entendimento da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores condenaram a Caixa Econômica Federal a indenizar um cliente que adquiriu, em 2008, um imóvel ocupado. A ação de imissão de posse por ele ajuizada foi negada e o juízo de primeira instância aceitou o pedido de usucapião dos ocupantes, que viviam no local desde 2003.

O contrato de compra firmado com o banco foi, portanto, anulado. Além de ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e ter o acordo rescindido, o comprador tem direito à restituição das parcelas pagas e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Relator do caso, o desembargador Guilherme Couto de Castro afirmou que o banco não revelou ao comprador que o imóvel estava ocupado há tanto tempo e também não tomou qualquer medida para a desocupação. Assim, segundo ele, fica claro que a CEF transferiu o imóvel, mas não especificou as dificuldades que o cliente teria para usufruir do local. Isso justifica a anulação do contrato.

Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande", registrou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

BANCO PRIVADO NÃO RESPONDE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA FEDERAL AO LADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIZ STJ

A presença da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação civil pública não autoriza a participação de bancos privados na demanda, em trâmite na Justiça Federal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso especial da Defensoria Pública da União (DPU). 

Segundo os ministros, o litisconsórcio nesse caso é facultativo comum e não pode ser formado quando não há juízo competente para julgar todas as partes. 

A DPU ajuizou a ação coletiva contra 11 instituições financeiras, visando à recomposição de créditos de poupadores, cujos depósitos bancários teriam sofrido correção monetária por índice reconhecidamente deficitário. Pretende a aplicação do IPC de 26,06% à correção dos depósitos no período indicado. Para isso, todos os bancos deveriam manter documentos sobre contas poupança existentes em junho de 1987. 

O juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou a tutela para determinar a disponibilização dos documentos aos titulares das poupanças, bem como aos seus sucessores. O Unibanco recorreu e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa relativa ao banco privado. A DPU recorreu ao STJ contra essa decisão. 

Lei da Ação Civil Pública

Com o recurso, a defensoria pretendia manter o litisconsórcio passivo entre o Unibanco e os demais réus da ação civil pública ajuizada na Justiça Federal. Das 11 instituições financeiras processadas, apenas a CEF tem foro no Judiciário federal. 

A DPU alega que a Justiça Federal teria competência para julgar todas as causas por força do artigo 2º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). O dispositivo estabelece que, uma vez proposta a ação em determinado juízo, este será competente para julgar todas as ações posteriormente ajuizadas com o mesmo objeto e causa de pedir. 

Por essa razão, entende a DPU que a Justiça Federal seria competente para julgar a causa por completo, devido à presença da CEF no polo passivo, indicada com litisconsorte (uma das partes no mesmo polo do processo). 

Constituição

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a competência da Justiça Federal é estabelecida diretamente no texto constitucional. “Portanto, não parece nem técnico nem jurídico uma interpretação da Constituição à luz da legislação infraconstitucional, senão o contrário”, avaliou. “De fato, a interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal”, concluiu. 

De acordo com precedente da Quarta Turma, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em razão do local e extensão do dano, desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente competentes. 

Para Salomão, o fato de haver, nas ações civis públicas, uma espécie de competência territorial absoluta, marcada pelo local e extensão do dano, não altera, por si, a competência da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica. 

Parte com foro federal

De acordo com a análise de Salomão, a presença de uma parte que tem foro na Justiça Federal – no caso, a CEF – não autoriza a formação de litisconsórcio com outros réus que têm juízo natural na esfera estadual, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para a causa como um todo. 

Segundo o relator, o caso é de litisconsórcio facultativo comum. “Trata-se de uma pluralidade de ações ajuizadas contra uma pluralidade de réus, apenas valendo-se o autor de instrumento formalmente único”, observou. 

Para a formação de litisconsórcio facultativo comum precisa ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. Caso contrário, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae (em razão da pessoa), como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 

Com esses fundamentos, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso especial da DPU. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

DECISÃO DO TRF4 REDUZ VALOR DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TOMADO POR SERVIDOR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, nesta quarta-feira (27/8), que a Caixa Econômica Federal diminua para 30% o desconto de empréstimos consignados sobre a remuneração líquida de uma servidora da Prefeitura de Porto Alegre.

A servidora ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a limitação porque, atualmente, os descontos em folha já tomam 42,48% de sua remuneração bruta. Assim, seu salário de R$ 4.302,21 fica reduzido a R$ 1.766,80 líquidos.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe o ajuste. Segundo ele, as dívidas bancárias comprometiam parcela significativa dos ganhos, impedindo um mínimo de renda que permitisse uma vida digna.

“Ainda que a CEF não possa ser responsabilizada por eventual equívoco na implantação dos descontos, já que cabia à autora saber se teria condições de honrar suas dívidas, em face do caráter alimentar impõe-se a limitação dos descontos”, afirmou Aurvalle.

Desconto em folha

O Decreto 15.476/2007 da Prefeitura de Porto Alegre dispõe que o servidor público municipal poderá ser descontado em folha, com empréstimos consignados, em até 40% da base de cálculo, que são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagens recebidas em caráter permanente e continuado. Entretanto, a decisão do TRF-4 alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão em caso semelhante envolvendo servidor público estadual.

Segundo o STJ, pelo princípio da razoabilidade, deve-se limitar as consignações em folha de pagamento de servidor a 30% de sua remuneração líquida. “O desconto do percentual de 30% assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento da família”, escreveu Aurvalle, citando trecho do processo julgado no STJ. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTÁ PROIBIDA DE DEBITAR EMPRÉSTIMOS ATRASADOS, DECIDE TRF1

A cláusula-tipo utilizada para retenção de valores em casos de inadimplência, é prática abusiva e não pode ser adotada pela Caixa Econômica Federal. A decisão, tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, impede o banco de debitar valores da conta-salário ou conta-corrente dos clientes para cobrir dívidas e empréstimos atrasados.

A Caixa foi condenada ainda a devolver em dobro e com correção monetária os valores retidos através deste mecanismo nos últimos dez anos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. O TRF-1 determinou que, nos casos de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fecharam empréstimos consignados, só será possível descontar 30% do benefício.

Os desembargadores analisaram recurso da CEF contra decisão da Justiça Federal em Goiás, que também considerou a cláusula-tipo uma prática abusiva. A defesa do banco destaca que a cláusula é uma transação legítima entre as partes, com o objetivo de garantir o pagamento dos valores. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de julho de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É CONDENADA NO TRF4 POR ABERTURA DE CONTA COM DOCUMENTAÇÃO FALSA

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a homem que teve uma conta corrente aberta em seu nome por terceiros com o uso de documentação falsa. Além de ser cobrado pela Caixa pela emissão de cheques sem fundo, ficou inscrito no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio. A decisão que confirmou a reparação foi tomada em julgamento realizado na quarta-feira (17/7) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O fato ocorreu em maio de 2009. Ao tomar ciência de que estavam usando seu nome indevidamente, a vítima notificou a Caixa, que periciou toda a documentação, havendo prova de que a perícia teria sido feita em dezembro de 2009. Apesar saber do ocorrido, o banco nada fez, retirando o nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) apenas em fevereiro de 2012, quando este ajuizou a ação na Justiça Federal.

Em juízo, a CEF disse que foi vítima de estelionatários e que teria tomado as providências para a verificação e validade dos documentos e impedimentos à realização dos contratos. No entanto, o relator do recurso na 3ª Turma do TRF-4, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.

Conforme Thompson Flores, as instituições financeiras têm a obrigação de identificar e examinar com cuidado os documentos e as assinaturas apresentadas pelos interessados quando da contratação. “Concluo que os funcionários responsáveis agiram com negligência na condução de seus trabalhos, devendo responder pelos atos daí decorrentes”, afirmou.

Os danos morais, disse o magistrado, se configuram na angústia de o autor ter seu nome inscrito no CCF, bem como saber que um desconhecido procedeu, facilmente, à abertura de conta bancária em seu nome. “Os danos decorrem também, ao meu entender, do fato de a CEF não ter sido diligente na apuração dos fatos ocorridos.’’ 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

JUSTIÇA DO DF ARQUIVA INQUÉRITO SOBRE BOATO DO FIM DO BOLSA FAMÍLIA

O juiz do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília determinou o arquivamento da investigação criminal que apurava a autoria de provável boato sobre fim do pagamento do Bolsa Família. Além de tumulto, as informações teriam causado prejuízo à Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do programa do governo federal.

O Ministério Público do Distrito Federal pediu o arquivamento por não verificar "nenhuma comprovação idônea e adequada de que o crime em investigação tenha sido praticado e que a pessoa investigada, ou indicada pela vítima tenha agido com culpa ou mesmo dolo". O juiz acolheu a manifestação ministerial para o arquivamento, considerando, no mesmo sentido, as conclusões obtidas pela investigação da Polícia Federal.

A decisão destaca o relatório final produzido pela PF, no qual conclui pela "inexistência de elementos capazes de delimitar autoria e materialidade do suposto fato delitivo." Segundo a Polícia, não seria possível identificar um ponto de origem das notícias anônimas vinculadas ao benefício Bolsa Família difundidas entre os dias 18 e 19 de maio de 2013.

O juiz apreciou, ainda, requerimentos pendentes e manifestou-se pela perda de objeto da decretação de segredo de Justiça, que havia sido pedida pela Polícia Federal. Ele considerou que após o encaminhamento do relatório que encerrou as diligências e não havia mais risco de prejuízo ao trabalho investigativo.

O juiz deferiu também o pedido de vista feito pelo deputado federal Carlos Henrique Sampaio (PSDB-SP) e da diretoria jurídica da Caixa Econômica Federal, que formulou pedido semelhante.

Fonte: Conjur

CNJ DEFINE MERAS DE CONCILIAÇÃO PARA PROCESSOS NO TRF1 E NO TRF2

O corregedor nacional de Justiça substituto, conselheiro Guilherme Calmon, reuniu-se, no dia 10 de julho, em Brasília, com representantes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, da Caixa Econômica Federal, da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e da Advocacia-Geral da União para fixar as metas de conciliação a serem cumpridas por esses tribunais no segundo semestre deste ano.

Na reunião, o TRF da 1ª Região, por meio do coordenador do Sistema de Conciliação da 1ª Região, desembargador federal Reynaldo Fonseca, comprometeu-se a resolver, por meio de conciliação, pelo menos 5 mil processos que envolvem o antigo Sistema Financeiro de Habitação ou créditos comerciais negociados pela Caixa Econômica Federal, relacionados a esses contratos. Para o TRF-2, a meta é conciliar ao menos 2,5 mil processos.

A intenção da Corregedoria Nacional de Justiça é expandir o acordo firmado com os TRFs para o estabelecimento de metas de conciliação para outros tipos de processos em curso na Justiça Federal. "A conciliação representa solução muito mais rápida e efetiva. O jurisdicionado recebe o que tem direito a receber, coisa que não aconteceria se não fosse essa atividade de conciliação na Justiça Federal", disse Calmon. "A conciliação é uma via que há tempos precisava ser estimulada", reforçou o desembargador José Ferreira Neves Neto, do TRF-2.

Também foi estabelecida uma meta para o julgamento de ações relativas a sete tipos de gratificações por desempenho devidas a servidores públicos. Nesses casos, a AGU atua representando os interesses da União. Ficou definido que o TRF-1 e o TRF-2, em parceria com a AGU, procurarão resolver, por meio da conciliação, aproximadamente 3 mil destes processos. O acordo foi acertado em reunião da qual participou o advogado da União José Roberto da Cunha Peixoto. A meta vale para cada um dos dois tribunais, o que totalizaria 6 mil processos a serem conciliados. Em 12 de agosto, nova reunião será realizada para que sejam firmadas metas para o TRF da 3ª, o da 4ª e o da 5ª Região. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de julho de 2013

CLIENTE DEVE DEVOLVER VALOR SACADO APÓS DEPÓSITO DE CHEQUE SEM FUNDO, DECIDE TRF1

A 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que quando um correntista faz um saque após o cheque de um terceiro ser estornado por falta de fundos, deixando a conta com saldo insuficiente, o responsável pela movimentação está realizando na verdade um saque indevido, e deve ser condenado à devolução do dinheiro.

Relator do caso, o juiz federal convocado Rodrigo Navarro destacou que, quando o valor sacado não está coberto, exatamente por conta de o cheque não ter fundos, o cliente “locupletou-se indevidamente” e deve restituir o valor com juros de mora desde o saque em questão, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.

O caso julgado envolvia um cliente da Caixa Econômica Federal que, em primeira instância, foi condenado a restituir R$ 11,8 mil à instituição, após ter depositado um cheque sem fundos e sacado R$ 9 mil de sua conta poupança. O cliente entrou com recurso junto ao TRF-1, alegando que não seria possível afirmar que houve má-fé em seu ato e que não há conduta ilegal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de julho de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO FAZEM ACORDO PARA EVITAR PROCESSOS NA JUSTIÇA

Representantes da Defensoria Pública da União e da Caixa Econômica Federal assinaram nesta quarta-feira (10/7) um acordo de cooperação para facilitar a solução de litígios com clientes sem a necessidade de ação judicial, por meio da conciliação.

Clientes com problemas relacionados à revisão de financiamento habitacional, financiamento estudantil, empréstimo bancário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderão resolvê-los em rodadas de conciliação.

Segundo o termo de cooperação, caberá à DPU encaminhar os casos para a apreciação prévia da Caixa. Se houver a possibilidade de conciliação, os interessados serão notificados para uma audiência administrativa. O banco terá o prazo de 15 dias para responder às solicitações da Defensoria para a realização de audiência. O acerto valerá por 12 meses e poderá ser prorrogado pelo mesmo período.

"A Caixa e a Defensoria Pública dão um exemplo à sociedade de que existem outras formas efetivas de solução de litígios que não necessariamente precisam passar pelo Judiciário", disse o diretor Jurídico da Caixa, Jailton Zanon da Silveira. "A Defensoria Pública tem por meta esse objetivo de reduzir as demandas judiciais", disse o defensor público-geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova.

Antes do acordo nacional, unidades da defensoria em Alagoas; Bahia; Ceará; Distrito Federal; Goiás; Minas Gerais; Pernambuco; Pará; e Santa Catarina já haviam adotado parcerias nos mesmos moldes. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 28 de junho de 2013

CONDENAÇÃO BILIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É ANULADA NO TRF2 POR IRREGULARIDADE EM LAUDO

Por irregularidades em laudo, a condenação da Caixa Econômica Federal a pagar cerca de R$ 1 bilhão à empresa Zein Comércio e Construções foi anulada. A decisão é da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em ação rescisória proposta pela Caixa, que comprovou ter havido irregularidades no laudo da perícia que embasou sua condenação.

A construtora havia ajuizado ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, alegando que o banco teria descumprido o cronograma de liberação de parcelas destinadas a financiar a construção de um empreendimento imobiliário da Zein. A construtora sustentou que isso teria lhe causado prejuízo, já que havia adquirido empréstimo para realizar a obra. A primeira e a segunda instâncias concederam indenização por danos materiais e, por conta disso, a CEF propôs a rescisória, requerendo a nulidade da perícia. 

O relator do processo na 3ª Seção Especializada, desembargador federal Aluisio Mendes, destacou que houve violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. O desembargador ressaltou que a sentença de mérito não poderia ter ignorado os questionamentos da ré, que demonstrou nos autos as irregularidades do laudo e pediu uma nova perícia, ou que o perito fosse intimado a esclarecer os pontos omissos, contraditórios e inexatos apontados pela CEF.

O TRF declarou a falsidade da prova pericial produzida nos autos do processo originário, destacando pareceres técnicos elaborados pelo Ministério Público Federal e parecer elaborado por empresa de auditoria independente contratada pela Caixa Econômica Federal. Os documentos concluíram pela existência de inconsistências relevantes no laudo pericial que comprometem o seu resultado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Clique aqui para ler o relatório da decisão.

Fonte: Conjur

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PODE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEFENDA INTERESSES INDIVIDUAIS, DIZ TRF3

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública que defenda direitos individuais homogêneos com reflexos em interesses sociais. Em decisão monocrática, o desembargador Paulo Fontes afirmou que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 163.231-3, decidiu pela legitimidade do Ministério Público, ao julgar que os direitos individuais homogêneos constituem espécie de interesse coletivo e, portanto, encontrariam abrigo na disposição constitucional.

Além de confirmar a legitimadade, o desembargador determinou que o processo seja julgado novamente em primeira instância. “Não nos parece conveniente que a causa seja julgada de pronto no mérito por este tribunal, devendo retornar ao juízo 'a quo' para verificar a necessidade de complementação da instrução e prolação de nova sentença”, explicou.

A ação foi proposta com o objetivo de revisar cláusulas supostamente abusivas existentes em contratos de financiamento de imóveis firmados com a Caixa e com a Cohab, para aquisição de unidades no Conjunto Habitacional José Sampaio Junior II, localizado em Ribeirão Preto (SP).

A 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto extinguiu a ação sem julgar seu mérito por entender que o MPF não teria legitimidade para propô-la, uma vez que ela defenderia direitos homogêneos individuais e disponíveis.

O Ministério Público Federal então recorreu ao Tribunal Regional Federal. A procuradora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan manifestou-se pela anulação da sentença e pelo reconhecimento da legitimidade e do interesse de agir do MPF.

A procuradora asseverou que “a pretensão de direito que se apresenta no caso concreto ultrapassa qualquer embate a respeito de direitos ou interesses individuais homogêneos, refletindo, por certo, na esfera do interesse social, o que legitima a atuação do Ministério Público Federal por meio do instituto da Ação Civil Pública”.

Alice Kanaan acrescentou ainda que direitos ou interesses individuais homogêneos se tornam coletivos à medida que afetam um número incalculável de pessoas, com expressiva repercussão na sociedade, como se dá no caso. “Além dos demais valores tutelados, merecem proteção legal quaisquer outros interesses difusos ou coletivos, inclusive os concernentes à proteção dos indivíduos contra abusos do poder econômico”, completou a procuradora.

Com base na jurisprudência do STF e no parecer da procuradora, o desembargador Paulo Fontes anulou a sentença e determinou que o processo volte à primeira instância. “Parece-nos evidente que, na presente demanda, o Ministério Público objetiva tutelar interesses dos consumidores e cidadãos relativos à moradia, verificando-se presente a nota de relevância social a justificar o uso da Ação Civil Pública”, complementou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de junho de 2013

TRF1 CONDENA BANCO EM DANOS MORAIS POR DEMORA PARA LIBERAR DINHEIRO EM CAIXA ELETRÔNICO

A demora de quatro dias para liberação do dinheiro de um correntista na época das festas natalinas gerou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu não se tratar de “mero aborrecimento, mas efetivo dano, embora de pequena monta por falha técnica da Caixa Econômica Federal”. A turma deu provimento à apelação do correntista, após

No período das festas de Natal, o autor procurou foi ao caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal para sacar a quantia de R$ 960. O dinheiro, porém, não estava disponível por deficiência da instituição financeira, que só resolveu o problema quatro dias depois. 

O juiz do primeiro grau entendeu improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. O demandante apelou ao TRF-1 argumentando existirem os requisitos necessários a amparar o seu pedido. Assim, requer a reforma da sentença.

Após analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, entendeu que “embora não tenha sido grave, a ré deve reparar o pequeno dano sofrido ao autor, que ficou no período natalino sem o dinheiro de que dispunha para as festividades do Natal, mesmo porque a ré somente solucionou o problema do autor no prazo de quatro dias”.

O juiz fixou indenização por danos morais de R$ 2 mil. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur