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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

AUXÍLIOS ACIDENTE E ALIMENTAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS EM CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DECIDE STJ

Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ após decisao do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.

De acordo com a decisão de segunda instância, a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório.

Caráter habitual

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.

Segundo o ministro, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo.

Indenizações

Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.

O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT Programa de Alimentação do Trabalhador ( Lei 6.321/76).

A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, disse o ministro.

Fonte: JusBrasil

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS NÃO CONCORREM COM CRÉDITO DO CLIENTE, DIZ STJ

Por dever ético, o advogado não pode sobrepor seu direito ao direito da parte que o constituiu. A reflexão é do ministro João Otávio de Noronha e definiu julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar. 

No caso, o advogado foi constituído para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito oriundo da ação de alimentos, foi penhorado bem imóvel. Ocorre que o mesmo imóvel já havia sido penhorado em execução de sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para que tanto o advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela considerou a jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, constituem verba alimentar (EREsp 706.331). 

Absurdo

No entanto, o ministro Noronha destacou que, como se trata de ação alimentícia, a interpretação deve ser diferente. “Se a aplicação pura e simples da lei nos levar a um resultado absurdo, devemos buscar um princípio que faça com que se obtenha a justiça no caso concreto”, disse, citando a teoria de Otto Bachof. “Trata-se do princípio da razoabilidade”, acrescentou. 

O ministro entende que há um “desvio ético” na hipótese. Ele destacou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o instrumento que faz realizar esse direito. Noronha afirmou que o STJ não pode abrir um precedente que legitime a concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado. 

Para o ministro, a melhor conduta do advogado, ao perceber que a parte não teria condições de arcar com os honorários advocatícios, seria orientar a cliente a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela, sobretudo tratando-se de crédito de natureza alimentar. 

Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

JUIZ PODE IDENTIFICAR O VERDADEIRO CREDOR NA PRÓPRIA AÇÃO CONSIGNATÓRIA, DIZ STJ

A identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum – previsto pelo artigo 898 do Código de Processo Civil (CPC) – para sua realização. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que originariamente se discutia o pagamento de royalties pelo licenciamento das marcas Glamour O Boticário by Ocimar Versolato e Glamour by Ocimar Versolato O Boticário, em contrato no qual ficou caracterizada a dúvida quanto ao verdadeiro credor. 

A empresa farmacêutica O Boticário ajuizou a ação consignatória na primeira instância em 2005. A controvérsia no STJ estava em verificar se, após a extinção da obrigação em relação à devedora, a ação deveria ter tido prosseguimento, com ampla instrução probatória, para se identificar o efetivo credor dos royalties. 

Ação de consignação

A ação de consignação está prevista no artigo 335 do Código Civil e possibilita ao devedor ver extinta sua obrigação perante o credor em algumas situações – por exemplo, caso este se recuse a receber o pagamento ou quando houver dúvida sobre quem deva recebê-lo. É um depósito efetuado em juízo, que não só desobriga o devedor, como afasta os juros de mora e outros encargos legais. 

O recurso no STJ foi interposto por Nice Nova Têxtil Confecções Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão confirmou decisão do juiz de primeiro grau que, além de liberar o devedor dos encargos decorrentes do contrato de licenciamento de marcas, identificou os efetivos credores no próprio julgamento da ação consignatória. 

A empresa têxtil sustentou que a identificação de credores deveria ser feita mediante o procedimento comum ordinário, com abertura de fase instrutória, nos termos do artigo 898, parte final, do CPC. 

Na ação consignatória, proposta contra as sucessoras da empresa do estilista Ocimar Versolato, a empresa O Boticário alegou que estava sendo cobrada por mais de um pretendente e pediu a liberação dos encargos contratuais mediante o depósito em juízo do valor correspondente à dívida. 

Empresas licenciantes 

O Boticário firmou contrato de licenciamento de marcas, em 2001, com a empresa OVC Empreendimentos e Participações, representada por Ocimar Versolato. Em 2003, devido a dois aditamentos ao contrato, uma segunda empresa, denominada OF-Cost Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Roupas e Acessórios Ltda., e o próprio Ocimar Versolato passaram a ser os licenciantes da marca. 

A empresa farmacêutica alegou que, em 2005, uma terceira empresa, Nice Nova Têxtil Confecções Ltda., notificou-a para que os novos pagamentos fossem efetuados em seu favor por força da cessão dos direitos realizada pelos credores anteriores. E, nesse mesmo ano, uma quarta empresa, GFC Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial, reclamou o direito de receber os mesmos royalties pelo uso da marca, em razão do endosso de uma duplicata sacada pela OF-Cost. 

O juízo de primeira instância reconheceu como credora, no valor de R$ 18,4 mil, a GFC, e como credores dos demais valores, de forma alternativa, Ocimar Versolato e OF-Cost. O juízo ainda liberou O Boticário de qualquer obrigação pelo contrato. 

Princípio da economia

A relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a moderna ciência processual privilegia o princípio da instrumentalidade e da economia recursal. E o magistrado deve investigar acerca da existência de prejuízo decorrente do julgamento da consignatória em uma única sentença, com a dispensa da instauração do procedimento comum e, também, da ampla instrução probatória, para definir o efetivo credor da obrigação. 

Segundo a ministra, a razão de existirem dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para identificação do credor) é evitar que o devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a instrução processual para ser liberado de uma obrigação que já satisfez, somente porque os credores discutem sobre o direito de receber. 

“Isso não exclui a possibilidade de o juiz definir o efetivo credor, no mesmo momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor, se já tem condições de fazê-lo, por reputar desnecessária a produção de provas”, disse a ministra. 

A Terceira Turma considerou que o juízo singular analisou detalhadamente os aspectos dos contratos firmados pelas partes, bem como os argumentos que se referem ao direito sobre o uso da marca. 

Fonte: STJ

MOTORISTA DE ÔNIBUS FAZ JUS A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CALOR EXCESSIVO, DECIDE TST

A Vega Manaus Transporte de Passagens Ltda. deverá pagar adicional de insalubridade a um motorista de ônibus urbano exposto a calor excessivo. A decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a recurso da empresa.

O trabalhador alegou que laborava sob temperaturas acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. Ele argumentou que o assento do motorista de ônibus é de ferro e revestido de tiras de plástico e que o motor localiza-se ao lado do condutor, fatores que provocam aumento significativo de temperatura.

A empregadora, no entanto, argumentou que, para ser considerada insalubre, a atividade deve estar assim classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em segunda instância, o TRT da 11ª região manteve decisão que deferiu o adicional de insalubridade de grau médio (20% do salário mínimo vigente mês a mês durante o contrato de trabalho) ao motorista, uma vez que laudo técnico comprovou que ele desempenhava suas atividades em local insalubre.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, explicou que o recurso da empresa somente seria admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou violação direta da CF/88, e não por ofender portaria do MTE ou OJ do TST.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

JORNALISTA É CONDENADO POR REPUBLICAR NOTÍCIA OFENSIVA EM SEU BLOG

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo tendo reconhecido a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, entende que a Constituição Federal permite a responsabilização, nas esferas penal, civil e administrativa, daquele que abusar da liberdade de imprensa ao veicular matéria jornalística. Seguindo esse posicionamento, o ministro Gilmar Mendes negou liminar e manteve decisão que condenou um jornalista por reproduzir em seu blog texto ofensivo.

No caso, o jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que o condenou a indenizar em R$ 5 mil um homem que se sentiu ofendido por um texto publicado em seu blog. Sombra alegou que apenas republicou em seu blog uma notícia veiculada no blog do jornalista Mino Pedrosa e que a decisão do TJ-DF afrontou decisão do STF que julgou inconstitucional a Lei de Imprensa.

Entretanto, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar. Em sua decisão, ele citou votos de diversos ministros no julgamendo da Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 130 — na qual foi declarado a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal. “Na oportunidade, diversas manifestações dos ministros da corte admitiram expressamente a responsabilidade civil e penal no caso de ofensas cometidas pelos meios de comunicação”, afirmou Gilmar Mendes, citando trechos dos votos do ministros Ayres Britto (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandoski, César Peluso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e seu próprio voto na ocasião.

Segungo Mendes, em todos os votos proferidos no julgamento da ADPF 130 ficou cristalino o entendimento quanto à responsabilidade nas esferas civil e penal de excessos cometidos pela imprensa.

“A responsabilidade civil e criminal consiste, nesse sentido, em garantia legítima de preservação dos direitos de personalidade ameaçados pelo abuso no exercício da liberdade de expressão da CF/1988, consoante decidido na ADPF 130, as liberdades de expressão e de informação não são absolutas, mas se submetem às limitações constitucionais, principalmente em casos de colisão com outros direitos fundamentais, inclusive quanto à possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais”, conclui, ao negar o pedido de Edson Sombra.

Responsabilidade de ambos

Ao condenar Edson Sombra, o juiz substituto Josmar Gomes de Oliveira, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, afirmou que o jornalista também extrapolou o direito de informar ao reproduzir e manter em seu blog os excessos da reportagem do jornalista Mino Pedrosa, também condenado. De acordo com a sentença, Mino Pedrosa e Edson Sombra deve indenizar o homem em R$ 5 mil cada um. Além disso, ambos devem retirar a notícia de seus respectivos blogs sob pena de multa.

Para a Justiça, ao reproduzir a reportagem de Pedrosa, Sombra deveria ter corrigido os visíveis excessos cometidos pelo colega de profissão. “Na qualidade de jornalista, caberia informar adequadamente (..) e, querendo veicular a notícia, fazê-lo com parcimônia e corrigindo os excessos cometidos por Etelmino (Mino Pedrosa). Mas não, repetiu ipsis literis o que este havia publicado, inclusive o endereço completo do autor", diz a decisão.

Ambos os jornalistas "agiram com culpa ao divulgarem o vídeo, endereço, fotografia e notícia com qualificações e fatos ainda não completamente apurados, sem essa ressalva, causando lesão à dignidade e imagem do requerente, o que configura dano moral a ser reparado”, afirmou na sentença o juiz Josmar Oliveira.

Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes.
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

BANCÁRIO OBRIGADO A FAZER TRANSPORTE DE VALORES SEM ESCOLTA SERÁ INDENIZADO, DECIDE TST

Ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a sensação de insegurança vivida por bancário que teve de transportar valores, sem proteção, é passível de indenização. Com este entendimento, um banco foi condenado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário obrigado a transportar valores, em desvio de função, sem escolta policial e em veículo particular.

“O transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor”, argumentou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. “Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar.”

O bancário relatou que fazia o transporte de forma recorrente, entre um posto de atendimento bancário e uma agência. Já o banco negou em sua defesa que o funcionário tenha transportado valores e que não havia provas de condições de risco e perigo no trabalho.

O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral. Os ministros do TST, porém, entenderam por unanimidade que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

DADO DE CONHECIMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO NÃO É FATO NOTÓRIO, DECIDE TST

Um fato pode ser considerado juridicamente público e notório se é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado período, e não deve ser confundido com conhecimento pessoal. No caso das escalas de trabalho de vigilantes, por exemplo, é possível considerar notória a existência de instrumentos coletivos que autorizam diferentes escalas, mas não é de conhecimento público e notório a existência de uma norma coletiva específica, firmada por uma das partes. Isso torna necessária a comprovação de que a norma autorizando uma escala de trabalho específica exista, além de sua validade, teor e vigência.

Este entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher Recurso de Revista de um segurança que questionava decisão beneficiando a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores. O homem foi contratado pela empresa para prestar serviços ao Terminal de Vila Velha, no porto de Capuaba (ES), e alegou que entre setembro de 2003 e março de 2006, a escala de serviço obedecia o esquema 2x1, com dois dias de trabalho e um dia de descanso. De abril a setembro de 2006, foi adotada a escala 12x36 (12 horas de trabalho e 36 de descanso).

O homem pedia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, afirmando que apesar de seu turno começar às 6h45 e terminar às 18h45, ele trabalhava das 6h30 às 19. Além disso, tinha apenas 30 minutos para fazer as refeições e descansar. A Estrela Azul apresentou defesa em que mencionava o fato de o empregado trabalhar no sistema de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas. Já o Terminal de Vila Velha disse que o vigilante fazia as refeições em seu refeitório e que, para isso, contava com até uma hora.

O pedido do trabalhador foi rejeitado em primeira instância e também no recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Durante a análise do caso no TRT-17, os desembargadores apontaram que as escalas de trabalho de 2x1 e 12x36 são permitidas pela Constituição. O acórdão também fala em julgamento de diversos casos semelhantes, envolvendo escala de trabalho de vigilantes, e classifica como sendo “fato notório” nos termos do artigo 334, I, do Código de Processo Civil, a existência de norma coletiva sobre o tema. Isso tornaria desnecessária a juntada aos autos das respectivas normas.

Relator do caso no TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar adotou o entendimento de que um fato notório é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado lapso temporal. Para ele, no entanto, não é fato notório a existência da norma coletiva específica determinando a escala do trabalhador em questão, o que tornaria necessária sua apresentação. Desconsiderado o fato notório, ele votou pelo pagamento ao vigilante das horas extraordinárias — que excedem a 44ª hora semanal — e as repercussões, além do acréscimo dos respectivos adicionais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

STF CONFIRMA QUE ENTIDADES BENEFICENTES NÃO PAGAM IPTU POR IMÓVEIS VAGOS

Entidades beneficentes e de assistência social sem fins lucrativos possuem imunidade tributária no que diz respeito ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano. O entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal que, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 767.322 por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do assunto e reassentou a jurisprudência contrária à tributação de tais imóveis.

O RE foi ajuizado pela prefeitura de Belo Horizonte e questiona acórdão do TJ-MG, que garantiu a imunidade tributária a um imóvel que pertence a uma instituição de ensino católica. O acórdão apontou que o fato de o imóvel estar vago não é suficiente para afastar a imunidade. Para o município, porém, o local estava desvinculado das finalidades essenciais de uma entidade assistencialista, o que permite a cobrança do IPTU.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes citou a jurisprudência do STF sobre o assunto. De acordo com ele, a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição vale para todos os bens, serviços ou patrimônio de tais entidades. Gilmar Mendes lembrou que o STF já reconheceu a validade do benefício mesmo se o imóvel está emprestado a terceiros, caso os recursos sejam aplicados em suas finalidades essenciais.

Esta questão, inclusive, deu origem à Súmula 724 do STF, editada em 2003 e que versa exatamente sobre a imunidade do IPTU no caso de imóveis alugados a terceiros, apontou ele. Segundo o relator, caso estejam presentes os requisitos necessários, a imunidade também se aplica aos imóveis de entidades beneficentes e de assistência social que estejam temporariamente vagos. Após citar diversos precedentes, Gilmar Mendes votou pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o caso. Ele foi acompanhado de forna unânime em relação à repercussão geral e pela maioria dos ministros no mérito do caso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR CONFIRMA QUE VEDAÇÃO A SURSIS EM DESERÇÃO DE MILITAR É CONSTITUCIONAL

É constitucional a vedação do sursis — suspensão condicional da pena — nos crimes de deserção praticados por militares. A decisão foi tomada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar durante julgamento de um marinheiro acusado de deserção por não ter embarcado no navio-patrulha Guarajá quando este deixava Vitória, capital do Espírito Santo. A constitucionalidade do sursis em tal situação — previsto no artigo 88 do Código Penal Militar — foi levantada pela Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do militar.

Em seu depoimento, o homem afirmou que não embarcou no navio-patrulha porque, na véspera, misturou bebida alcoólica com antidepressivos, desmaiou dentro de um restaurante e acordou, no dia seguinte, na casa de um desconhecido. A Defensoria Pública pediu sua absolvição e, caso fosse condenado, a concessão do sursis, mesmo com a vedação legal em casos de deserção, como prevê o CPM.

A alegação utilizada foi de que a vedação fere os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Durante a análise da preliminar de constitucionalidade, o relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio, apontou que esta tese é recorrente no STM e vem sendo rechaçada, inclusive com decisões semelhantes do Supremo Tribunal Federal, por conta da especialidade.

Segundo ele, a vedação ao sursis em casos de deserção está relacionada à repercussão deste e de outros episódios “no cotidiano castrense, no qual a preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina constituiu objetivo a ser permanentemente preservado”. O relator citou ainda a clareza do CPM em relação ao assunto, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais ministros. Na análise do mérito, foi mantida a condenação do marinheiro a um mês de detenção pela deserção especial, já que o marinheiro confessou o crime, apontou Cleonílson Nicácio. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

Fonte: Conjur

LEGISLAÇÃO BRASILEIRO DEVE SER APLICADA A FUNCIONÁRIA TRANSFERIDA PARA OS EUA, DECIDE TST

O contrato de funcionário que começou a trabalhar no Brasil e foi transferido para outro país é regido por leis nacionais. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o caso de uma secretária executiva bilíngue de uma fabricante de peças de automóveis.

Em 1988, um ano depois da contratação no Brasil, a secretária foi transferida para os Estados Unidos, onde passou a atuar em uma subsidiária da empresa, sem romper o vínculo anterior. Na ação trabalhista, a funcionária cobrou o direito de receber diferenças salariais resultantes de acordos coletivos da sua categoria no Brasil. Segundo ela, o contrato de trabalho só foi encerrado 20 anos depois, novamente no país de origem.

Já a empresa afirmou que os salários pagos recebidos por ela em solo norte-americano não se integram à remuneração do contrato mantido no Brasil, pois se referem às atividades da empresa subsidiária.

O juiz Luiz Antônio Colussi, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia concordado com a tese de que o contrato era o mesmo, mas negara o pedido de aplicabilidade dos acordos coletivos pactuados no Brasil. Mas, por maioria de votos, os desembargadores do TRT-4 reformaram a sentença por entender que as duas empresas formam o mesmo grupo econômico e, portanto, aplica-se ao caso a teoria do empregador único. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

STJD PUNE PORTUGUESA PELA ESCALAÇÃO IRREGULAR DE ATLETA E CLUBE É REBAIXADO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) puniu a Portuguesa pela escalação irregular do jogador Héverton na última rodada do Campeonato Brasileiro, contra o Grêmio, no dia 8 de dezembro. O time perdeu, assim, quatro pontos na classificação final do torneio (48 para 44 pontos). Como consequência, o time paulista caiu da 12ª para 17ª posição na classificação final e foi rebaixado para a série B do torneio nacional. Cabe recurso ao órgão pleno do STJD, que voltará a analisar o caso em 27 de dezembro. As informações são dos portais Globo Esporte, UOL e Veja.

Expulso em um jogo contra a Ponte Preta, Héverton foi julgado no dia 6 de dezembro e condenado a dois jogos de suspensão. Ele já havia cumprido uma partida de suspensão automática, mas foi relacionado para o jogo contra o Grêmio. A discussão gira em torno da data em que a pena aplicada o atleta produziria seus efeitos. Para o Procuradoria-Geral de Justiça Desportiva, que denunciou a Portuguesa, os efeitos são imediatos à proclamação, exceto se ocorrer às sexta-feiras, quando começam a contar a partir do sábado. Assim, segundo a denúncia, a Portuguesa não poderia ter escalado o atleta porque o jogo foi no domingo.

A Portuguesa alegou não ter sido informada da suspensão de dois jogos pelo seu representante no julgamento, Osvaldo Sestário. O diretor jurídico do clube paulista, Valdir Rocha, disse que não conseguiu fazer contato com Osvaldo Sestário após o julgamento de Héverton. Disse que na manhã do dia 8 de dezembro, dia do jogo contra o Grêmio, a suspensão do meia não estava publicada no site do STJD. O subprocurador de Justiça desportiva William Figueiredo alegou que cabe aos clubes verificar a situação de seus jogadores.

No julgamento desta segunda, o advogado João Zanforlin apelou para argumentos emocionais e defendeu a manutenção dos resultados obtidos em campo. Para ele, uma punição seria uma fraude. Sob alegação de que teria interesse na decisão, o Fluminense, representado pelo advogado Mário Bittencourt, defendeu o cumprimento das leis desportivas, em nome da moralidade, apontando que o aspecto técnico deveria se sobrepor ao emocional.

Relator do caso, o auditor do STJD Felipe Bevilacqua questionou a argumentação da defesa da Portuguesa. Ele defendeu que a Justiça Desportiva preze pela efetividade da pena e disse que o julgamento deve ser apenas técnico e objetivo, sem levar em conta dolo, culpa ou resultado. Ele, então, acolheu as alegações da Procuradoria e votou pela perda dos pontos e aplicação de multa de R$ 1 mil. Seu voto foi acompanhado pelos auditores Luiz Felipe Bulus e Douglas Blackhman, além do presidente da 1ª Turma, Paulo Valed Perry.

Flamengo

O Flamengo também atuou como interessado no julgamento da Portuguesa. Horas mais tarde, o clube foi julgado pela escalação irregular do lateral André Santos, expulso na final da Copa do Brasil contra o Atlético-PR — como também se trata de torneio organizado pela Confederação Brasileira de Futebol, o jogador não poderia ter sido escalado no jogo contra o Cruzeiro, na última rodada do Campeonato Brasileiro. O Flamengo foi punido com a perda de quatro pontos, caindo para a 16ª posição.

Fonte: Conjur

RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE FICA COM BENS INDISPONÍVEIS SEM COMPROVAÇÃO

Para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos réus de Ação de Improbidade Administrativa não é necessário comprovar que os envolvidos estão dilapidando o patrimônio público ou prestes a fazê-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a indisponibilidade pode ocorrer desde que haja indícios fundados da prática de atos de improbidade. 

O entendimento é do ministro Humberto Martins, relator de Recurso Especial apresentado ao STJ pela defesa do senador Cícero Lucena (PSDB-PB). Acompanhando o voto do relator, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso do político e manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decretação da indisponibilidade deverá ser analisada pelo juízo de primeira instância, que preside a ação.

Os atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito, entre 1997 e 2005. 

Denúncia

Paralelamente à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que essa prova é irrelevante. 

Quanto aos indícios dos atos de improbidade, o TRF-5 observou que, na ação cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam no processo principal – a ação de improbidade. Por isso, sem condições de avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade. 

Recurso

A defesa de Cícero Lucena alegou no recurso que “não se pode presumir que a mera interposição da ação de improbidade administrativa autorize a decretação de indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos bens pelos envolvidos”. No entanto, o ministro Humberto Martins afirmou que não é necessária a prova concreta da dilapidação do patrimônio, bastando a apresentação de “fundados indícios da prática de atos de improbidade”. Ele lembrou que o TRF-5 não reconheceu a demonstração do fumus boni iuris, “porquanto a sentença foi reformada para que avaliasse tal ponto”.

Os advogados também disseram que como não assinou o contrato ou os aditivos relativos à execução da obra, o senador não seria parte legítima para responder ao processo. De acordo com o relator, como o TRF-5 não analisou sua responsabilidade, o STJ está impedido de se manifestar. Para fins de prequestionamento, o STJ entende que é necessário debate sobre o tema no acórdão, e não apenas a manifestação de uma das partes, segundo Humberto Martins. Com os ministros negando provimento ao recurso, caberá ao juiz de primeira instância a análise e eventual decretação da indisponibilidade de bens do político. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

IGREJA UNIVERSAL TERÁ DE DEVOLVER MAIS DE R$ 74 MIL DE DOAÇÕES FEITAS POR FIEL

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). 

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência. 

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação. 

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro. 

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens. 

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento. 

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso. 

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações. 

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador. 

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso. 

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens. 

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel. 

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção. 

“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF. 

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”. 

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho. 

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF. 

Fonte: STJ

AUTARQUIAS FEDERAIS PODEM EXECUTAR DÍVIDAS INFERIORES A R$ 10 MIL

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. 

O recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental. 

O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”. 

Regime especial 

Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição. 

O ministro Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União”. 

Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal. 

“Verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator. 

A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama. 

Fonte: STJ

CASO JOAQUIM: HABEAS CORPUS DE PADASTRO É INDEFERIDO LIMINARMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar extensão de habeas corpus concedido por outro tribunal. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze extinguiu pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do padrasto do menino Joaquim Marques, de três anos de idade, cujo corpo foi encontrado em um rio no município de Barretos (SP), no início de novembro. 

O padrasto e a mãe do menor foram apontados pela polícia como suspeitos de homicídio. Ambos tiveram a prisão temporária decretada para viabilizar a investigação. 

A defesa sustentava que a prisão foi decretada por juiz ao qual não competia a decisão. Além disso, a concessão de habeas corpus em favor da mãe da vítima, com base em critérios objetivos, obrigaria a colocação também do padrasto em liberdade. 

Ainda conforme a defesa, não existiria prova da materialidade do crime, já que os laudos não apontavam a causa da morte do menino. O padrasto também teria colaborado com a investigação em todos os momentos, sendo dispensável a prisão para prosseguimento das apurações. 

Liminar contra liminar

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não cabe ao STJ analisar liminar ou mérito de habeas corpus contra decisão de tribunal inferior que negou liminar em habeas corpus anteriormente impetrado. 

Ele aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 

O ministro Bellizze também entendeu que a competência para analisar a extensão de habeas corpus concedido a outro réu é do tribunal que originariamente concedeu o benefício. 

Por esses dois motivos, o ministro Bellizze extinguiu o processo, indeferindo liminarmente o habeas corpus. 

Fonte: STJ

DIANTE DE ACORDO, TERCEIRA TURMA DO STJ ADMITE HOMOLOGAR DESISTÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

Apesar de sua natureza excepcional, o recurso especial existe para satisfazer as partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode se opor à desistência apresentada pelas partes, sob a justificativa de poder manifestar-se sobre uma tese, em detrimento do interesse privado contido na demanda. As considerações são do ministro João Otávio de Noronha e definiram a posição da Terceira Turma quanto à desistência protocolada pelas partes nas vésperas do julgamento de um recurso. 

No caso julgado, a petição informando sobre o acordo entre as partes foi apresentada quando já pautado o recurso. Tratava-se do recurso de uma consumidora, que afirmava ter encontrado uma fita plástica no interior de uma garrafa de cerveja. As partes concordaram no pagamento de indenização por dano moral de R$ 15 mil. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, levou a questão para apreciação da Turma, indicando posição contrária à homologação da desistência. “O julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, asseverou. 

Interesse público

Para a ministra, verificada a existência de relevante interesse público no caso, o relator pode promover o julgamento para apreciar o mérito, consolidando orientação que possa vir a ser aplicada em outros processos sobre idêntica questão de direito. 

A ministra Andrighi acredita que essa medida assegura a consolidação da jurisprudência do STJ, sem prejuízo de, ao final, conforme o caso, considerar-se prejudicada a sua aplicação à hipótese específica dos autos. Ela afirmou ainda que, com a apresentação da desistência às vésperas do julgamento, poderia haver margem para manipulações. Acompanhou esse entendimento o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

O ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão, disse que compreende a cautela do STJ quanto à homologação de desistência em julgamento de recursos repetitivos. Nesses casos, como há outros processos parados em diversos tribunais aguardando a decisão do paradigma, ante o pedido de desistência, o STJ julga a tese e depois homologa a desistência no caso específico. 

No entanto, o ministro defende que o STJ não deve criar obstáculos à homologação da desistência. “A parte não deve permanecer em juízo porque o Tribunal tem de julgar a sua tese”, disse. 

Direito da parte 

Para Noronha, no momento em que as partes celebram acordo, o que cessa é a própria jurisdição. “Não há mais conflito de interesse qualificado em uma pretensão resistida. Consequentemente, não há interesse jurídico no prosseguimento da atuação da jurisdição. É lógico. Não há desrespeito a esta Corte. As partes litigam e, depois, tentam negociar. Às vezes, passam-se meses, anos, tentando negociar, mas só na véspera do julgamento, não querendo correr risco, a parte cede ao acordo. É direito que lhe cabe”, explicou Noronha. 

O ministro ainda afirmou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a parte pode desistir a qualquer instante, foi recepcionado pela Constituição, e ele não pode ter outra interpretação que não aquela que está na sua literalidade. 

“A jurisdição só se justifica como instrumento da Justiça para solucionar conflito. A partir do momento em que se retirou das partes o poder de fazer justiça com as próprias mãos, o estado passou a ter o dever de solucionar as causas que lhe são submetidas. Contudo, o poder funciona apenas como algo auxiliar, instrumental, ancilar, no dizer de Celso Bandeira de Mello, no sentido de dar efetividade às decisões”, ponderou o ministro. 

E concluiu: “Acredito ser direito da parte não querer submeter-se ao Judiciário por não querer que se firme tese contrária aos seus interesses ou à sua imagem.” Acompanharam esse entendimento os ministros Isabel Gallotti e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

BENS DE HOSPITAL PRIVADO SÃO IMPENHORÁVEIS POR PRESTAREM PAPEL PÚBLICO, DECIDE TST

Mesmo que seja constituído por sociedade de economia mista, um hospital não pode ter os bens penhorados, para execução em dívidas trabalhistas, se forem empregados na prestação de serviços públicos. É o que diz decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a impenhorabilidade dos bens do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre.

A entidade foi condenada a pagar verbas trabalhistas após reclamação apresentada por uma dentista que atuou no local desde 1977, que cobrou adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e diferenças de gratificação por tempo de serviço, por exemplo. Iniciado o processo de execução, o hospital alegou que seus bens são necessários para a prestação de assistência à população de baixa renda assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e afirmou não ter orçamento próprio, recebendo recursos diretamente da União.

A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou os embargos à execução. O hospital defendeu novamente a impenhorabilidade no Tribunal Regional do Trabalho, chamando atenção para o fato de que a União detinha, desde 1989, quase que a totalidade (99,99%) do seu capital social. O restante (0,01%) estaria cedido a integrantes do Conselho de Administração. O tribunal concordou com o argumento, mas a dentista recorreu ao TST.

A penhora foi novamente determinada pela 3ª Turma do TST, até a SDI-1 julgar por unanimidade que a execução só poderia ser processada via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Para o ministro Vieira de Mello Filho, que analisou novos embargos do hospital, os bens empregados na área da saúde são públicos de uso especial e, portanto, impenhoráveis. O relator disse que esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 580264, com repercussão geral. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

TST VALIDA GUIA DE RECOLHIMENTO QUE USAVA NUMERAÇÃO ANTIGA DO PROCESSO

Uma guia processual que não contenha a indicação da numeração única do processo, mas que apresente todos os dados corretos, incluindo o número do processo em sua formatação antiga — número do processo, ano, vara do trabalho, indicação do Tribunal Regional do Trabalho e a sequência —, é válida. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista da Empresa Metropolitana de Águas e Energia (Emae), concessionária que atua na região metropolitana de São Paulo, Baixada Santista, Vale do Paraíba e na região do Tietê.

O TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que considerou deserto — sem pagamento de custas e do depósito recursal — o recurso  da empresa pela falta da indicação do número atual do processo. Com a decisão do TST, os autos voltam ao tribunal regional, para que o Recurso Ordinário da Emae seja analisado pelos desembargadores.  Na peça apresentada ao TST, a Emae afirmou que o número utilizado na Guia de Recolhimento da União foi o mesmo da secretaria da primeira instância, sendo que não houve rejeição pelo sistema bancário, o que teria ocorrido em caso de irregularidade.

Relatora do caso, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que o fato de a numeração única não constar na guia é “erro perfeitamente sanável”. De acordo com ela, o documento continha todos os demais dados corretos, incluindo data de pagamento, nome e CNPJ da empregadora, valor, código de recebimento, vara de origem, carteira de trabalho do reclamante e o número antigo do processo. Como informou a relatora, “os dados apresentados são suficientes para o atendimento da exigência de identificação do processo”.

Como há comprovação de que houve o recolhimento das custas e do depósito recursal, levando em conta os princípios da razoabilidade, instrumentalidade e finalidade dos atos processuais, a falta da numeração única não é motivo para que o recurso não seja conhecido por deserção, apontou a ministra. Como precedente, Kátia Arruda citou quatro casos analisados pelo TST que tratam de GRUs com dados suficientes para sua aceitação, mesmo com falhas no preenchimento de algumas indicações. O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

AÇÃO SOBRE COBRANÇA DE ICMS POR DOIS ESTADOS NÃO É DE COMPETÊNCIA DO STF

Quando um ente particular levanta dúvida sobre o direito de dois estados de cobrar tributos, não fica configurado litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Previsto pela Súmula 503 do STF, o entendimento foi adotado pela ministra Cármen Lúcia em decisão monocrática na Ação Cível Originária 2.116. A ministra determinou que seja remetido à primeira instância do Judiciário paulista a ação da Center Trading Indústria e Comércio, que pede a anulação de lançamentos de ICMS feitos pelo governo de São Paulo, sob a alegação de que as obrigações foram cumpridas no estado de Goiás.

De acordo com a empresa, o valor pago em Goiás seria inclusive superior ao lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa pelo governo paulista. A cobrança do ICMS era decorrente de operações de uma indústria que fica no estado de São Paulo, e cujas mercadorias eram remetidas a um estabelecimento da empresa localizado em Goiás. A Center Trading afirmou que foi imputado a ela o descumprimento do recolhimento de ICMS sobre as saídas de mercadorias que eram industrializadas por terceira empresa, em Arthur Nogueira (SP), entre agosto de 2003 e dezembro de 2004.

Cármen Lúcia citou a Súmula 503 e a posição do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, no julgamento da ACO 1.034. Na ocasião, Barbosa indicou que a discussão sobre o direito de tributar seria uma situação comum, que não atingiria necessariamente a harmonia do pacto federativo. Outro caso similar utilizado pela ministra em sua decisão é a ACO 1.843, que teve como relator o ministro Dias Toffoli. Ao analisar o caso, Dias Toffoli informou que a competência originária para analisar questões sobre conflito federativo entre estados dependeria da intensidade do conflito, conforme sua interpretação do artigo 102, inciso I, letra “f”, da Constituição.

Cármen Lúcia entendeu que o caso é similar ao da ACO 1.843, que foi encerrado com o entendimento de que a questão seria particularizada e individual, sem possibilidade de conflito federativo e, consequentemente, sem atrair a competência do STF. Assim, ela declinou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a demanda da Center Trading e determinou que os autos retornem à 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Fonte; Conjur

STJ ANULA ADJUDICAÇÃO DE BENS DECIDIDA APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Quando a proposta de adjudicação de um bem, em execução individual, é pedida em data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial de uma empresa, prevalece a competência do juízo que deferiu a recuperação judicial. O entendimento foi adotado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça durante a análise de Conflito de Competência levantado por um frigorífico goiano. O CC envolvia a 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO), em que foi determinada a recuperação judicial do frigorífico, e a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que determinou a posterior adjudicação de alguns caminhões durante execução de sentença em ação indenizatória.

A sentença da vara da Lapa apontou que a penhora “foi anterior ao deferimento da recuperação. Deste modo, deveria ocorrer a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, que tem por finalidade não frustrar os objetivos da recuperação”. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, afirmou que a adjudicação dos veículos foi deferida em fevereiro de 2010. O juízo responsável pela decisão alegou que só foi informado da recuperação judicial em março do mesmo ano, o que justificou sua decisão, datada de 14 de abril de 2010.

No entanto, segundo ele, o pedido de recuperação judicial foi deferido em janeiro de 2009, e o plano de recuperação foi aprovado em setembro do mesmo ano, sendo ratificado pela assembleia de credores e homologado pelo magistrado de Rio Verde antes da adjudicação. Luis Felipe Salomão disse que o STJ tem entendimento firmado a respeito de que “o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos tais, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens”.

Como a decisão da 2ª Vara Cível da Lapa é posterior à recuperação judicial, “deve ser desconstituída”, prosseguindo a execução no juízo responsável pela recuperação judicial, apontou o ministro, que citou diversos precedentes adotados pelo tribunal em situações semelhantes. Ele foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Fonte: Conjur