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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE LEVAR EM CONTA CONDIÇÕES SOCIAIS DO SEGURADO, DIZ TNU

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou na última quarta-feira (11/12), durante a última sessão de 2013, jurisprudência em relação ao fato de ser fundamental para a concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, a análise das condições pessoais e sociais do segurado. A decisão foi tomada durante a análise de caso envolvendo um segurado da Bahia.

Ele teve o pedido de aposentadoria por invalidez aceito em primeira instância, com o juízo responsável pelo caso concedendo o benefício após apreciar os aspectos fáticos e jurídicos do caso. De acordo com a sentença, a impossibilidade de levantar e carregar peso, que foi comprovada em exame pericial, não é compatível com as atividades que o homem exerceu enquanto era pedreiro. A sentença levou em conta também a idade do homem, sua baixa escolaridade e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho após a reabilitação.

No entanto, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia acolheu a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social, alterando o benefício de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença. A Turma Recursal entendeu que a impossibilidade de levantar e carregar peso não seria suficiente para gerar a incapacidade total e permanente que justificaria a aposentadoria. A incapacidade, segundo o acórdão, seria parcial, relativa e limitaria-se às atividades laborais do pedreiro.

A Súmula da TNU afirma que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais se não reconhece a incapacidade do requerente para exercer a atividade habitual. No caso em questão, porém, a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa, negando porém o pedido feito por ele, afirmou o relator do caso, juiz federal Bruno Carrá. Os integrantes da turma TNU votaram por conhecer o Incidente de Uniformização e dar provimento parcial a ele.

Entendendo que não houve a análise e debate dos aspectos ligados à impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, consequência de fatores sociais, pessoais e econômicos, a TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, para que seja promovido novo julgamento, levando em conta tais aspectos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do CFJ.

Fonte: Conjur

ESCRITÓRIO É IMPEDIDO DE USAR LOGOTIPO PARECIDO AO DO INSS PARA DIVULGAR SERVIÇOS

A imagem, símbolos próprios e nome de órgãos estatais devem ser preservados para sua utilização de forma estrita na prestação de seus serviços. Este foi o entendimento do juiz federal Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR), ao analisar, em caráter liminar, Ação Civil Pública do Instituto Nacional do Seguro Social contra um escritório previdenciário de Abatiá (PR).

"Ainda que nenhuma regra jurídica houvesse sobre o assunto (não é o caso, como bem destacou a inicial, esgrimindo argumentação lastreada no Código Civil e na Lei 9.279/96, de propriedade intelectual), mesmo assim o próprio senso comum não discreparia da conclusão de que não se afigura correta a utilização de símbolo muito similar ao de órgãos públicos como possível chamariz para incremento de atividades privadas", disse o juiz federal na decisão. 

O "escritório do Chiquinho" foi proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS na divulgação de seus serviços. A liminar também impede que o escritório divulgue em seu site a prática de serviços que são exclusivos da Previdência Social, como a averbação de tempo de trabalho em lavoura. O site também oferecia o serviço de revisão de benefícios, que também só cabe ao INSS.

Com base nessas irregularidades, o Núcleo de Ações Prioritárias e Consultoria da Procuradoria Seccional Federal de Londrina, órgão da Procuradoria Geral Federal, argumentou que o escritório vinha funcionando como verdadeiro atravessador da Previdência no município, cobrando valores dos cidadãos para prestar um serviço que o próprio segurado pode obter gratuitamente nos balcões da autarquia previdenciária.

Rogério Cachichi determinou uma operação de busca e apreensão no escritório comandado por Francisco Assis de Lima, para que fossem recolhidos “impressos, brindes e material publicitários em geral que contenham o símbolo impugnado nos autos ou divulgação de serviços prestados pela Previdência Social”. Ele também decidiu que, ao menos em caráter liminar, o escritório está proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS, impedindo-o de divulgar seus serviços.

Prefeitura

A denúncia também atingiu a prefeitura de Abatiá, uma vez que o governo municipal fez propaganda particular do escritório em blocos de nota de produtor rural. O juiz federal determinou busca e apreensão na prefeitura, para que fossem recolhidas as capas de blocos em que constasse propaganda do "escritório do Chiquinho", e impediu que o município de publicar a propaganda — em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de R$ 3 mil por violação.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

TEMPO NA ADVOCACIA CONTA PARA APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR DO QUINTO, DECIDE TJ/SP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo desembargador aposentado Rizzatto Nunes e garantiu a ele o direito de receber aposentadoria em valor igual aos vencimentos dos integrantes da ativa. O caso gerou muito interesse no TJ-SP porque Rizzatto Nunes entrou na carreira por meio do quinto constitucional da advocacia, atividade que exerceu por quase 20 anos. Outros desembargadores, oriundos dos quintos da advocacia e do Ministério Público, acompanharam a votação porque a decisão em questão pode influenciar em suas aposentadorias.

O voto vencedor foi dado pelo desembargador Samuel Júnior. Ele citou as três “regras de transição” decorrentes da Emenda Constitucional 20/1998. A primeira é regulamentada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003, e prevê o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição, ao servidor público — homem —que tenha ingressado na carreira até 16 de dezembro de 1998 e tenha ao menos 53 anos de idade.

Outros requisitos são cinco anos de exercício efetivo no cargo, 35 anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional 20, faltaria para atingir o limite de 35 anos — se, na data da publicação, o cidadão tinha 30 anos de constribuição, o período adicional seria de um ano, por exemplo. No entanto, a EC prevê redução de 5% no valor da aposentadoria para cada ano de antecipação em relação aos 60 anos de idade.

Outra opção de aposentadoria para servidores públicos, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, exige que o homem em questão tenha 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A definição foi dada pelo artigo 6º da EC 41.

Uma terceira regra foi regulamentada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 47. De acordo com o texto, o servidor que ingressou no cargo até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que tenha 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Além disso, a idade mínima deve ser superior à redução de um ano de idade, contando a partir de 60, para cada ano de contribuição que exceder 35 anos. Por exemplo, um servidor que contribuiu por 38 anos poderia se aposentar a partir dos 57 anos de idade.

De acordo com o desembargador Samuel Júnior, Rizzatto Nunes foi enquadrado na primeira regra de transição, aposentando-se aos 56 anos, com desconto de 20% do valor. Ele pedia, no Mandado de Segurança, a aposentadoria com proventos integrais, e para isso requeria que 15 anos de atuação como advogado fossem reconhecidos como serviço público. Samuel Júnior lembrou que a redução nos vencimentos do desembargador aposentado não está ligada aos 15 anos de atuação como advogado, mas sim ao fato de ter se aposentado com 56 anos.

Ele apontou que o cargo de desembargador é considerado “isolado” para os oriundos do quinto constitucional, sejam eles da advocacia ou do Ministério Público. Samuel Júnior disse que, após pesquisa, encontrou um parecer de 2004 da Procuradoria-Geral do Estado em resposta a questionamento sobre esta questão. O parecer, continuou ele, indicou que para os cargos isolados, fica afastada a requisição de tempo de carreira, mantidos os demais requisitos.

O desembargador também citou o artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura, segundo o qual “computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos”. Na visão dele, “o artigo 77 da Loman permanece intacto”, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha definido, em 2002, que o artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Recurso Extraordinário 250.948), pois limitava o cômputo de no máximo 15 anos de serviço na advocacia.

Em seu voto, ele afirmou que o contexto daquela decisão era totalmente diferente da situação em questão e, sem indicar o número, ele citou outra decisão do STF, segundo a qual a definição de serviço público para a advocacia visava exatamente beneficiar quem deixou de exercer a atividade para julgar em tribunais. De acordo com Samuel Júnior, a Lei Orgânica do Ministério Público prevê o cômputo, para aposentadoria por tempo de serviço, até 15 anos de atuação na advocacia.

O desembargador mencionou ainda a Lei Complementar 734/1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, também prevê situação semelhante. Por conta da simetria entre o Ministério Público e a magistratura, ele defendeu que o mesmo valesse para os julgadores oriundos do quinto da advocacia, respeitando o artigo 77 da Loman. No caso concreto, afirmou Samuel Júnior, deve ser levada em conta a tese do cargo isolado, “e que por isso, temos de abandonar” as regras envolvendo tempo de carreira.

Rizzatto Nunes foi enquadrado na primeira regra de transicão, com desconto de 5% para cada ano de antecipação na aposentadoria. Samuel Júnior defendeu a adoção da terceira regra, pois há a previsão de abatimento de um ano de idade para cada ano de contribuição. Como contribuiu por mais de 39 anos, ele poderia abater quatro anos de idade e se aposentar com proventos integrais aos 56 anos. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial, que concedeu a segurança para garantir ao desembargador aposentado Rizzatto Nunes os proventos integrais.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NÃO EXIGE DEVOLUÇÃO DE VALORES, DIZ TRF3

Um médico aposentado que continuou trabalhando e contribuindo com o INSS conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do tempo de contribuição, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução de valores. Decisão é do TRF da 3ª região.

A apelação foi interposta pelo trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa. O autor alegou que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria e solicitou a reforma da sentença.

Para o desembargador Federal David Dantas, da 8ª turma do TRF da 3ª região, não há óbice constitucional para a renúncia em favor de benefício mais vantajoso. Segundo o magistrado, nenhuma regra da CF é contrariada se aceitarmos a possibilidade de o segurado se desfazer de sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício.

Conforme afirmou, a legislação ordinária não disciplina nem veda a desaposentação, "motivo pelo qual o segurado tem o direito de dispor do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio". Para o magistrado, é necessário observar que, tendo em vista que a aposentadoria é um direito fundamental, sua renúncia somente pode ser admitida se implicar em uma situação mais favorável ao segurado.

É descabida, segundo o desembargador, a devolução das prestações do benefício antes recebido, "visto que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos ex nunc", de acordo com entendimento firmado pelo STJ. O magistrado salientou ainda que a aposentadoria anterior, caso não haja prova em contrário, foi concedida através do preenchimento dos requisitos necessários para tanto e de forma lícita e regular.

"Assim, uma vez implementados os requisitos, é de se reconhecer o direito da parte autora à renúncia ao primeiro jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação", afirmou.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

QUARTA TURMA DO STJ AFASTA EXTENSÃO DE AUMENTO REAL DO INSS PARA BENEFICIÁRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce o direito de receber aumento real na suplementação de aposentadoria, para acompanhar a política de reajuste dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, não havendo ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário intervir para dar a um caso individual solução contrária ao entendimento manifestado pelo órgão fiscalizador da previdência privada, segundo o qual o aumento real da previdência oficial não é extensivo a planos que não tenham previsão de custeio para isso. 

De acordo com o ex-empregado, a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) “assumiu com os seus associados o compromisso de suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial, bem como reajustar essas suplementações na mesma data em que fossem reajustados os benefícios mantidos pelo INSS, e na mesma proporção”. 

Obrigação contratual

O TJMG observou que os dispositivos legais referentes à previdência social não se aplicam à previdência privada. Porém, havendo no regulamento a obrigação de manter equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, o tribunal entendeu que “fica a entidade privada obrigada a conceder não só os mesmos reajustes no sentido estrito concedidos pelo INSS, como também os aumentos reais, de forma a manter sempre essa equiparação”. 

No recurso ao STJ, a fundação alegou que, além de possuir plano de custeio e legislação diferentes da previdência oficial, o sistema previdenciário fechado não se sustentaria com a concessão de aumentos reais. 

"Na clara e justa interpretação do texto regulamentar, está o compromisso da fundação de reajustar, repor a variação da inflação medida pelos indexadores econômicos, atualizar, perseguir a reposição do valor da moeda, nunca aumentá-lo", afirmou a Valia. 

Desequilíbrio atuarial

A fundação apresentou também ofícios da Secretaria de Previdência Complementar – órgão governamental que, na época, era fiscalizador das entidades fechadas de previdência privada – que concluíram pela inexistência de obrigação contratual de conceder aumentos reais, pois “o aumento real determinado pela Portaria MPAS 2.005/95 não alcança as entidades fechadas de previdência privada que não tenham previsão de custeio específica para tanto”. 

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que, diante da conclusão do órgão fiscalizador, no sentido da impossibilidade de ser concedido aumento real, o pedido do ex-empregado deve ser julgado improcedente. 

“Não parece possível ao Judiciário a excepcional intervenção na relação contratual, promovendo solução individualizada discrepante da uniforme oriunda do órgão fiscalizador, ensejando, sem constatação de ilegalidade, que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”, afirmou o ministro. 

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Quarta Turma. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

REGISTRO EM CARTEIRA COMPROVA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL, DECIDE STJ

O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). 

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência. 

O TRF3 entendeu que, "se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço. 

O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo 142. 

Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. 

Contrato incontroverso

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural. 

Segundo o ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. 

Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. “Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”, consignou o relator. 

Em seu voto, o ministro fez um breve relato da legislação desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) – que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família – até a atual legislação previdenciária (Lei 8.213), passando pela criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971, quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência. 

O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do INSS, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção, vencido o ministro Ari Pargendler. 

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLÍTICOS SERÁ ANALISADA PELO STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a questão relativa à contribuição previdenciária dos agentes políticos e à cota patronal cobrada dos entes federativos tem Repercussão Geral e deve ser analisada pela Corte. O caso está em debate no Recurso Extraordinário 626.837, relatado pelo ministro Dias Toffoli.

Por meio do recurso, o estado de Goiás recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao manter sentença de primeira instância, confirmou a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos e da cota patronal cobrada de entidades públicas a partir da Lei 10.887/2004, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.

O governo goiano sustenta ser inconstitucional o artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), uma vez que o dispositivo autorizaria a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos que exercem mandatos eletivos e aos secretários de Estado.

Isso porque o ente político, sustenta o estado de Goiás, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos — considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei 10.887/2004 — "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política".

O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos — desde que não vinculados a regime próprio. E que o estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente.

Repercussão Geral

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli disse que o STF já se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 13 (parágrafo primeiro) da Lei 9.506/1997, que alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 e tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o ocupante de mandato eletivo.

"Todavia, quanto às novas alterações legislativas implementadas pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Lei 10.887/2004 — atinentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos e à respectiva contribuição dos entes da federação, não há pronunciamento da Corte", disse.

Para o relator, é evidente a necessidade de se enfrentar o tema de fundo. “A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional”, concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

PENSÃO PAGA POR NÃO INSCRIÇÃO NO INSS SE ESTENDE A VIÚVA DO EMPREGADO, DIZ TST

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de valor mensal à viúva de um ex-empregado da antiga Companhia Mogiana de Estradas de Ferro que foi privado da aposentadoria por invalidez por não ter sido filiado à Previdência Social pela empresa. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.

Em 1964, o ex-empregado sofreu um acidente de trabalho que o deixou incapacitado para o serviço. Na época, para compensar a ausência da aposentadoria pela Previdência, a Mogiana instituiu um pagamento mensal à vítima. Em 1987, o empregado morreu. A pensão continuou a ser paga à viúva pela Ferrovia Paulista (Fepasa), sucessora da Mogiana e, posteriormente, pelo governo do estado de São Paulo, para permitir a aquisição da Fepasa pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Em 1998, o estado de São Paulo suspendeu o pagamento da "pensão", por considerá-la ilegal.

Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, não se trata de obrigação anterior à rescisão do contrato de trabalho, mas sim de obrigação assumida pelo empregador originário em momento posterior ao término do vínculo de emprego. Isso porque, depois do acidente de trabalho ocorrido em 1964 e da morte do ex-trabalhador em 1985, o empregador original assumiu, por liberalidade, o pagamento de um valor mensal como forma de compensar a ausência de inscrição do trabalhador no regime de previdência.

O caso

Segundo a assessoria de imprensa do TST, a viúva ajuizou ação trabalhista contra a Ferroban, a RFFSA e o estado de São Paulo. A 5ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que Ferroban é que deveria continuar o pagamento da "pensão", por ser sucessora da RFFSA. A Ferroban entrou com uma Ação Rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para anular a decisão da Vara, que foi julgada improcedente.

Para a Ferroban, ao se atribuir sua responsabilidade pelo pagamento de pensão à viúva de empregado morto em período anterior ao contrato de concessão, incorreu-se em violação literal dos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República; 10 e 448 da Consolidação da Lei do Trabalho; 2º, inciso I; e 17, inciso I, alíneas "a” e “b”, da Lei 11.483/2007, sendo desnecessário o reexame das provas da reclamação trabalhista, pois os fatos são incontroversos.

Para o TRT, a decisão de primeira instância foi coerente com a situação legal. O pagamento da "pensão" ao ex-marido da reclamante foi adotado em regime especial pela própria empresa, "que deixou de cumprir com sua obrigação legal de inscrever o empregado no sistema previdenciário, causando-lhe grave prejuízo quando do acidente de trabalho sofrido". O tribunal acompanhou ainda a vara do Trabalho quanto à condenação da Ferroban como sucessora da RFFSA, responsável, assim, pela continuação do pagamento da pensão mensal.

Segundo o ministro do TST, não se trata de verbas trabalhistas devidas por força do término da relação de emprego, uma vez que a empregadora originária (Ferrovia Mogiana) quis compensar o empregado por não tê-lo inscrito na Previdência Social e impossibilitado o gozo de aposentadoria por invalidez.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

INSALUBRIDADE PODE SER APURADA EM EMPRESA SIMILAR QUANDO LOCAL DE TRABALHO DO SEGURADO NÃO EXISTE MAIS, DECIDE STJ

É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul.

O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria.

O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

Fonte: JusBrasil

PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ DEFINE EM REPETITIVO QUE DESAPOSENTAÇÃO NÃO TEM PRAZO DE DECADÊNCIA

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. 

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. 

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. 

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação. 

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro. 

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 

Mais vantajoso 

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”. 

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. 

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto. 

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado. 

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator. 

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.

Fonte: STJ

PERMANÊNCIA EM SERVIÇO APÓS APOSENTADORIA DÁ DIREITO A MULTA SOBRE FGTS, DECIDE TRT3

O empregado que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada. Firmado na Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, o entendimento foi adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora para julgar procedente o recurso de uma ex-empregada do município de Santos Dumont (MG). Assim ela terá direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.

A reclamante foi contratada pelo município reclamado em 1992, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em 2013, após a aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS. O juízo de primeiro grau entendeu que a dispensa da reclamante após a sua aposentadoria é ato legítimo, porque se ela permanecesse trabalhando para o reclamado após a jubilação, ensejaria a formação de contrato irregular ou nulo com a administração pública. Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa da aposentadoria espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS seria incabível.

A trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria espontânea não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez que ele era regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção do contrato em virtude de aposentadoria espontânea.

Dando razão à reclamante, o relator, desembargador Heriberto de Castro, disse que, anteriormente, o entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho, conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi cancelada e, seguindo a mesma trilha, a Súmula 3 do TRT da 3ª Região.

Para o relator, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também no âmbito da Administração Pública. Em seu voto, Heriberto de Castro citou a OJ, que fixa: “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".

O relator afirmou que a permanência no serviço público após a aposentadoria voluntária não exige a aprovação em novo concurso público, pois é direito do aposentado empregado permanecer no serviço público, tornando-se único o contrato já existente. Ou seja, não há um novo contrato, mas a manutenção do já existente.

No entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da aposentadoria da reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, o que induz à condenação do município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A Turma acompanhou o entendimento e deu provimento ao recurso da reclamante. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

INSS DEVE PROVAR CULPA DE EMPRESA EM AÇÃO REGRESSIVA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Ao cobrar gastos com benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidente de trabalho, o INSS deve demonstrar a responsabilidade concreta da empresa no episódio. Essa foi a justificativa da Justiça Federal no Maranhão para negar tentativa da autarquia de receber de volta gastos com um vigilante baleado durante assalto a um banco.

O INSS alegou que o funcionário foi atingido há 13 anos por ter trabalhado sem experiência na área e sem “qualquer treinamento prévio”. Como justificativa, apontou que a empresa de vigilância chegou a firmar acordo com o empregado após ele sofrer “sequela irreversível”.

“A Justiça considerou ter inexistido prova que pudesse induzir a responsabilidade da empresa, pois a autarquia previdenciária nada produziu, como era seu dever, que pudesse evidenciar o ponto tido como essencial, a culpa da empresa”, diz advogado Roberto Cardillo, sócio do escritório Cardillo & Prado Rossi Advogados, que defende a empresa na ação regressiva.

A juíza federal Diana Maria da Silva, da 2ª Vara Federal de Imperatriz, disse que o acordo formulado entre a empresa e o funcionário baleado não significa confissão da ré sobre sua responsabilidade no acidente. A juíza não viu provas de que o vigilante tenha descumprido requisitos para o serviço ou tenha deixado de passar por formação necessária.

Silva afirmou ainda que a culpa foi motivada por terceiros. “A certidão de ocorrência demonstra que a incapacidade permanente do empregado/segurado decorreu de assalto ocorrido no interior da instituição bancária, tendo os assaltantes efetuado disparos no interior da agência, sendo que um deles atingiu o segurado pelas costas.”

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

MAGISTRADAS E SERVIDORAS TÊM DIREITO AO MESMO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE, DIZ CNJ

A natureza peculiar da carreira da magistratura não é motivo para diferenciar as juízas e servidoras grávidas no benefício da licença-maternidade. O afastamento das atividades de ambas deve ser integral durante a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça ao julgar pedido da associação de servidores da Paraíba.

“Afigura-se incompatível com a função jurisdicional a submissão das juízas de direito da Paraíba em gozo de licença à gestante a regime de meio expediente de trabalho nos últimos sessenta dias do benefício, tal qual disposto no artigo 33 e 201, IV, da Constituição Estadual”, de acordo com a decisão.

A Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba (Astaj-PB) pediu providências contra o Tribunal de Justiça da Paraíba, para que haja a equiparação do gozo da licença maternidade de 180 dias entre servidoras e magistradas, permitindo a ambas as categorias o afastamento integral do exercício de suas funções durante o pedido de concessão do benefício.

Em decorrência da Lei Federal 11.770/2008, que facultou à administração pública a prorrogação da duração da licença-maternidade por 60 dias, o TJ-PB editou a Resolução 6/2009 que estende o mesmo direito a suas magistradas e servidoras. Entretanto, segundo a associação, o regime que está sendo usado é o que estabelece meio expediente para os últimos 60 dias da licença, fundamentado pela Emenda Constitucional 22/2006.

Segundo o advogado Yuri Paulino de Miranda, representante da associação, a aplicação de dispositivos da Constituição estadual é equivocada já que instituiu um tratamento menos favorável à servidora gestante, limitando um direito do trabalhador em afronta ao princípio da proibição do retrocesso social.

Ele ainda citou que o tribunal concedeu o afastamento integral de 180 dias a uma magistrada gestante. Pela decisão, na época, o tribunal disse que o juiz, na condição de agente político e diante da peculiaridade de suas atribuições, não se submete a horário fixo de trabalho nem a controle de frequência. Quanto a isso, o advogado afirmou que a licença-maternidade é um direito que não diz respeito às prerrogativas da magistratura ou às atribuições funcionais dos servidores, pelo que não haveria elemento jurídico a sustentar tal desigualdade de tratamento.

Em resposta, o presidente do TJ-PB, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, defendeu o fato que ocorreu com a juíza gestante e disse que a magistratura tem estatuto próprio e por isso não se aplica às magistradas a regras na Constituição do Estado.

Acontece que o reconhecimento de um direito a determinado grupo de gestantes na mesma instituição não pode ser negado a outro, sob o princípio da igualdade. Assim entendeu o conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira. Ele afirmou que a maternidade não tem nenhuma relação com as peculiaridades do cargo ocupado, já que o benefício é concedido para estreitar os laços de convivência entre a mãe a e criança.

Além disso, de acordo com a decisão, a Resolução 6/2009, editada pelo próprio TJ-PB, não estabelece distinções entre servidoras e magistradas para efeito de prorrogação da licença maternidade. O conselheiro deferiu a liminar e determinou que o tribunal da Paraíba assegure a licença-maternidade às servidoras do tribunal nas mesmas condições em que o benefício é concedido às magistradas.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

COSTUREIRA PEDE AUXÍLIO-DOENÇA, MAS RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A juíza federal Isaura Cristina de Oliveira Leite, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu aposentadoria por invalidez no lugar de auxílio-doença para uma costureira em tratamento por um câncer de mama. Diante de laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e provisória para o trabalho e considerando a idade avançada e o quadro de saúde da mulher, a juíza decidiu que a aposentadoria por invalidez seria benefício mais adequado. Ela considerou que que são remotas as probabilidades de recuperação da capacidade da costureira para o trabalho.

A costureira, segurada do INSS, entrou com pedido de auxílio-doença. Ela queria o direito ao benefício por incapacidade. Mas a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas.

Segundo a juíza, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se por serem destinados ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. Porém, há diferenças. Para que o assegurado consiga a aposentadoria por invalidez, a exigência é de que a incapacidade para o trabalho seja total e definitiva. Caso a incapacidade seja provisória, mas com previsão de retorno ou de reabilitação para profissão diferente à habitualmente exercida, o segurado deve receber auxílio-doença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO DEPENDEM DE PROVA EM JUÍZO, DECIDE TNU

O termo inicial da concessão de aposentadoria por tempo de serviço se dá quando o segurado preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício e faz o requerimento administrativo. Assim determina a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que foi usada para garantir à uma servidora a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER).

Segundo o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a matéria já é pacificada na Turma, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, “sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos”, decidiu. Ele aplicou também a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando como prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

Barros foi o relator do processo interposto por uma servidora que queria modificar um dos aspectos do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Lá, foi reconhecido seu direito à aposentadoria, mas determinou que o pagamento das parcelas vencidas fosse retroativo apenas ao ajuizamento da ação perante à Justiça Federal. Em seu pedido à TNU, a recorrente pretendia que fosse reconhecido seu direito de receber as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em nível administrativo.

A segurada contestou à TNU o entendimento que vinha prevalecendo desde a sentença de 1º grau, que concedeu a aposentadoria pretendida, mas “com o respectivo pagamento das quantias atrasadas, tão-somente a partir da data do ajuizamento da presente ação judicial em 23 de janeiro de 2007, pois não há indícios de que todos os documentos que embasaram a presente sentença foram acostados aos autos do processo administrativo”, justificou o juiz na sentença, que foi mantida, por seus próprios fundamentos, pela turma recursal gaúcha. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

TNU ACEITA DOCUMENTOS DE TERCEIROS COMO INDÍCIO DE PROVA DE TRABALHO RURAL

Documentos de terceiros podem servir de prova de trabalho rural. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O incidente foi proposto por uma agricultora depois que a Turma Recursal do Ceará deu provimento a um recurso do INSS contra a sentença de primeiro grau, que havia concedido a ela aposentadoria por idade rural.

Segundo o acórdão recorrido, os documentos apresentados pela autora da ação não demonstraram o desempenho da atividade rural no período exigido em lei, além de terem sido expedidos em nome de terceiros e fora do período para a solicitação do direito.

Em seu pedido à TNU, a recorrente alegou que o acórdão da turma cearense diverge do entendimento da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça e apresentou julgados em que ficou demonstrada a eficácia probatória da certidão de casamento como início de prova material, bem como a idoneidade de documentos de terceiros como início de prova do tempo de serviço rural.

O relator, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, afirmou ainda que, no caso em questão, a sentença de 1º grau considerou que a atividade rural foi reconhecida com base em farta prova documental: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Maranguape, comprovante de participação no programa “Bolsão da Seca” do Departamento Nacional de Obras contra a Seca (DNOCS) em 1983 e a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Consta ainda nos autos a certidão de casamento de 1974, na qual a profissão da autora e de seu marido foram retificadas, por força de sentença judicial, para agricultores.

Para o juiz, as provas servem de alicerce material para comprovar a condição da requerente como segurada especial. Assim como, os depoimentos dados pelas testemunhas, conforme deixou claro o magistrado de 1º grau em sua sentença. “Os esclarecimentos fáticos prestados pelas testemunhas, em conjunto com o depoimento da autora, aliado ao fato de sempre ter residido no meio rural, ressaltaram, seguramente, o exercício do labor agrícola, em regime de economia familiar, em lapso temporal superior ao período de carência exigido pela Lei 8.213/91, não havendo outra trilha a seguir senão conceder o direito à sua aposentação”, escreveu o magistrado na sentença.

Diante da convicção do magistrado de 1ª Instância e de todo o conjunto probatório apresentado, o relator deu provimento ao incidente. “Verificado que a posição encampada pela Corte Recursal de origem diverge do entendimento desta TNU, a sua reforma é medida que se impõe”, concluiu Moreira Barros, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado da TNU. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de novembro de 2013

CONCESSÃO DE PENSÃO AOS PAIS DA VÍTIMA EXIGE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, DIZ STJ

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, por isso deve ser comprovada para fins de recebimento de pensão. Sob esse argumento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelos pais de um jovem atropelado por trem em São Paulo. 

O acidente aconteceu em outubro de 2004. O rapaz, de 19 anos, fazia a travessia da via férrea, por um caminho utilizado pelos moradores da região, quando foi atropelado e morreu. O local não tinha sinalização e nenhum tipo de monitoramento. 

Ajuizada ação indenizatória contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), a sentença condenou a empresa ao pagamento de pensão de um salário mínimo, desde a data do evento até a época em que a vítima iria completar 25 anos de idade, além de 150 salários mínimos, para cada um dos pais, pelos danos morais sofridos. 

Divergência jurisprudencial

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação, afastou a pensão mensal por falta de comprovação da dependência econômica dos pais com relação ao filho e reduziu os danos morais para R$ 10 mil, para cada um dos genitores. 

Interposto recurso especial, os pais da vítima alegaram divergência entre o entendimento adotado pelo TJSP e a jurisprudência do STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu a existência de precedentes na Corte que entenderam pela desnecessidade de demonstração da dependência econômica, mas também identificou julgados em sentido contrário. 

“Em razão da oscilação e da antiguidade da jurisprudência desta Corte, submeto ao colegiado a questão relativa à necessidade, ou não, da comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho maior, vítima fatal, para postular pensão por morte decorrente da obrigação de indenizar”, disse. 

Comprovação necessária

O relator destacou que, de acordo com a doutrina, são devidos alimentos aos filhos menores e ao cônjuge, qualquer que seja a sua situação econômica. Já em relação aos demais familiares, há necessidade de comprovação da dependência econômica efetiva. 

“No caso dos autos, a vítima contava com 19 anos, ou seja, maior de idade, havendo, portanto, necessidade de efetiva demonstração da dependência econômica dos credores de alimentos em relação à vítima na época do óbito”, concluiu. 

Em relação à indenização, entretanto, Sanseverino entendeu que o valor arbitrado pelo TJSP foi irrisório, em relação à extensão do dano sofrido: “Como critério de comparação para a aferição desta razoabilidade, ressalto que a indenização por danos morais pelo dano morte vem sendo fixada entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se deve reputar como fora do razoável o montante de R$ 10 mil”. 

O ministro votou pelo não acolhimento do pedido de fixação de pensão e pelo restabelecimento da indenização arbitrada na sentença, de 150 salários mínimos para cada genitor, totalizando 300 salários mínimos. 

A Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

MESMO TENDO AUXÍLIO DE PARENTES, FAMÍLIA DEVE RECEBER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DIZ TNU

A ajuda prestada por terceiros não pode servir, por si só, como motivo para a exclusão de cidadãos de benefício assistencial, decidiu nesta quarta-feira (13/11) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

A decisão atende ao pedido de uma mulher do Paraná que relatou ter como única renda familiar o salário do marido, que atua como boia-fria e recebe cerca de R$ 150. Ela esperava receber assistência social do INSS, conforme estabelece o artigo 203 da Constituição.

O benefício foi concedido em primeiro grau, mas a 1ª Turma Recursal do Paraná reformou a sentença, alegando que a situação de miserabilidade não se confirmava porque a autora do processo recebia ajuda financeira de familiares. “Não é plausível o recebimento do benefício assistencial pelo fato de a recorrente não se encontrar em situação de desamparo total, uma vez que restou comprovado que sua subsistência é garantida por terceiros”, afirmou a Turma.

Mas o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU, entendeu que o auxílio de parentes confirma, e não descarta, a presunção de miserabilidade. “A ajuda prestada pelos parentes próximos possui caráter precário e excepcional, que somente é feita para minorar a situação de penúria vivenciada pela família”, escreveu Barros, seguido por unanimidade.

“Não considero possível considerar tais auxílios excepcionais como parte integrante da renda do núcleo familiar, sob pena de se condicionar a sobrevivência da recorrente à boa vontade e à caridade de terceiros”, afirmou.

Ele disse ainda que não se pode confundir a ajuda de parentes com casos de pessoas obrigadas a fornecer alimentos por força de lei. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

NÃO RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL É CRIME MESMO SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO, DECIDE STJ

Deixar de recolher contribuições ao INSS constitui crime omissivo próprio e prescinde de dolo específico, no entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. É descabida, portanto, a exigência de demonstrar se houve o fim de fraudar a Previdência para enquadramento no crime de apropriação indébita previdenciária.

Por unanimidade, os ministros da 3ª Seção acolheram embargos de divergência do Ministério Público Federal. O recurso questionava decisão anterior da 6ª Turma, que havia considerado “pacífica” a necessidade de “demonstração do dolo específico para restar caracterizado o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal”.

Ao reformar a decisão, a ministra Laurita Vaz apontou orientação do Supremo Tribunal Federal. A pena para o crime de apropriação indébita previdenciária varia de dois a cinco anos de prisão, além de multa. 

O caso refere-se a dois empresários do Rio Grande do Norte que foram condenados a três anos e quatro meses de prisão em regime aberto (substituída por sanções restritivas de direito) e ao pagamento de 16 dias-multa e tentavam recorrer das punições em instâncias superiores.

Clique aqui para ler o acórdão.
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Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ ENTRA NO CÁLCULO PARA APOSENTADORIA, DECIDE STF

O tempo de trabalho como aluno-aprendiz deve ser considerado nos cálculos de tempo de serviço para fins de aposentadoria e no início da pensão por morte. Dessa forma, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux cassou acórdão do Tribunal de Contas da União que havia declarado ilegal a contagem de tempo de serviço. A decisão se deu no Mandado de Segurança 28.393. Em novembro de 2009, o então relator do processo, ministro Eros Grau (aposentado), havia deferido medida liminar suspendendo os efeitos do acórdão do TCU.

De acordo com os autos, os requisitos para a utilização do período de trabalho como aluno-aprendiz foram reunidos e comprovados por meio de certidão de tempo de serviço, expedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais considerado o período de 1º de março de 1954 a 31 de dezembro de 1959. Esse documento, juntado ao processo, demonstraria o cumprimento do tempo de 2.130 dias.

Os beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do TCU e impetraram o MS no Supremo, com a alegação de que, à época da concessão da aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia jurisprudência do TCU no sentido de contar-se "para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária” — previsto na Súmula 96/1976 do TCU.

Para os autores da ação, a administração perdeu do seu direito de rever o ato concessivo, uma vez que foi averbado há mais de 20 anos. Por outro lado, sustentam também que a pensão já havia sido analisada e homologada pelo próprio TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao tempo de serviço como aluno-aprendiz”. A revisão do benefício só ocorreu em 2009, o que caracteriza, de acordo com a defesa, “alteração de entendimento consolidado”.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o pedido merece ser concedido. Segundo ele, a jurisprudência do STF consolidou-se, em casos idênticos, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, conforme o julgamento do MS 27185. Nesse sentido, o relator também mencionou, como precedente, o MS 28105.

O ministro Fux concedeu a ordem com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur