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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

MINISTRO MARCO AURÉLIO NEGA TRANSFERÊNCIA DE SUZANE RICHTHOFEN

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus, impetrado pela defesa de Suzane Von Richthofen, para que ela fosse transferida para centro de ressocialização estadual. Condenada a 39 anos de prisão pelo homicídio dos pais, Suzane atualmente cumpre pena na Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, em Tremembé (SP).

A defesa sustenta a ilegalidade da manutenção de Richthofen em penitenciária de segurança máxima, alegando que ela mantém bom comportamento e que deveria ser transferida para o Centro de Ressocialização de Rio Claro, também no interior paulista.

A defesa requeria ainda liminar para viabilizar a progressão ao regime de cumprimento de pena semiaberto até o julgamento de recurso interposto ao STF. O ministro também negou esse ponto, com o fundamento de que tal pedido deve “aguardar o crivo do colegiado”, ou seja, o julgamento pela 1ª Turma do Tribunal.

A defesa de Suzane Richthofen reclamou também da demora para apreciação de Habeas Corpus semelhante impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto, o ministro Marco Aurélio considerou que houve perda de objeto, uma vez que a 6ª Turma do STJ não conheceu (arquivou) do pedido de Richthofen em sessão do último dia 7 de novembro.

Instâncias

De acordo com os autos, o juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté (SP) indeferiu o pedido de remoção de Suzane para o centro de ressocialização, sob o argumento que o estabelecimento é destinado a presos provisórios ou condenados a penas privativas de liberdade de no máximo dez anos de reclusão.

A defesa recorreu então ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve o indeferimento ao considerar que Suzane, no período em que esteve recolhida no Centro de Ressocialização de Rio Claro, obteve “vantagens indevidas por parte da diretoria daquele estabelecimento, pelo que se noticiou amplamente pela imprensa”.

Disse ainda o TJ-SP que não cabe ao sentenciado escolher o local onde deve cumprir a pena, e que tal iniciativa depende de critérios adotados pela Secretaria de Assuntos Penitenciários do estado. Em seguida, foi impetrado Habeas Corpus no STJ, onde a liminar foi indeferida pelo relator, que assentou não ter foi verificado qualquer ilegalidade na manutenção de Suzane na penitenciária feminina de Tremembé.

No Supremo, a defesa de Suzane Richthofen reitera os pedidos e insiste na afirmação de que ela foi submetida a avaliações “que resultaram em pareceres favoráveis, apontando os especialistas que possui perfil para permanecer em um centro de ressocialização”, como relatou o ministro Marco Aurélio ao analisar o pedido de liminar no HC. Sustentou ter em tramitação no STF um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 746.579) no qual pretende a alteração do regime de cumprimento da pena.

O ministro afirmou que o agravo, do qual também é relator, foi por ele desprovido no dia 24 de outubro, com trânsito em julgado registrado em 18 de novembro. “No mais, não há singularidade a autorizar o deferimento de medida acauteladora”, afirmou o relator. Segundo ele, “tem-se, em princípio, como fundamentada a decisão mediante a qual deixou de ser acolhido o pleito de inclusão da paciente em centro de ressocialização, ante o não preenchimento de critérios estabelecidos pelo Poder Público”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

TV RECORD INDENIZARÁ SUZANE RICHTHOFEN POR FILMÁ-LA DENTRO DE PRESÍDIO, DECIDE JUIZ DE SÃO PAULO

O juiz de Direito Danilo Mansano Barioni, da 21ª vara Cível de SP, determinou que a Record não veicule imagens da Suzane Von Richthofen de dentro do estabelecimento prisional, salvo as que detenha autorização expressa para captar e exibir, bem como se abstenha de continuar a noticiar a suposta amizade entre a autora e qualquer detenta. A emissora ainda terá de pagar cerca de R$ 30 mil por filmar Suzane dentro do presídio.

Suzane afirmou que em outubro do ano passado a emissora teria exibido matéria no programa Domingo Espetacular com imagens de dentro da penitenciária, sem sua autorização. A matéria foi reprisada no Jornal da Record e no programa Cidade Alerta.

Para o juiz, penitenciárias não são lugares públicos ou abertos ao público. "Presos não são atrações para serem fotografados ou filmados, exibidos e comentados, ao menos não sem autorização expressa", explicou, ainda que Suzane tenha protagonizado caso que "será lembrado por décadas, que certamente superarão as décadas de prisão a que foi condenada, pois até para o tempo, que a tudo enterra, será difícil diluí-lo".

O magistrado argumenta na decisão: “Qual o interesse jornalístico em se alardear que a detenta Suzane está mais gorda? Insistir nisto, detalhar, conjecturar quantos quilos? Qual a seriedade, intuito informativo, ao conjecturar com base em imagens obtidas clandestinamente, eventual diálogo entre detentas? Isso serve à informação, ou deforma? Isso é jornalismo ou sensacionalismo? (...) Sensacionalismo! Nem se argumente com o viés pretensamente popular do programa, o público-alvo, etc. Os discursos transcritos falam por si”.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 7 de junho de 2013

TJ/SP CONDENA REVISTO ISTOÉ A INDENIZAR SUZANE VON RICHTOFEN EM R$ 20 MIL

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a revista IstoÉ a pagar R$ 20 mil para Suzane von Richthofen por danos morais causados por uma reportagem. Para a 7ª Câmara de Direito Privado da corte, a reportagem tinha manchete e informações inverídicas. O texto, segundo o TJ-SP, violou regras básicas da atividade de imprensa e direitos constitucionais da autora da ação.

Inicialmente a ação foi julgada improcedente, mas Suzane interpôs Recurso de Apelação contra a sentença, pedindo reparação de R$ 50 mil.  De acordo com os autos, a matéria dava a impressão de que Suzane, condenada pelo homicídio dos pais em 2002, contava com regalias dentro da prisão. “A manchete produz evidente sentimento de revolta no leitor — cidadão comum — levado a acreditar que pessoas recolhidas presas gozem de regalias que, certamente, muitos daqueles que têm íntegra a sua liberdade não gozam”, disse o desembargador Luiz Antonio Costa, que relatou o caso.

A Editora Três, responsável pela publicação, justificou que as informações tinham interesse público e reconheceu “certo cunho jocoso” no texto.

O desembargador Costa ressaltou que é preciso distinguir o "interesse público" e o "interesse do público". Como se trata de notícia e não de opinião, apontou o relator, é necessário ter cuidado com as informações trazidas na reportagem. “O que realmente importa é a inverdade que viola regras básicas que norteiam atividade da imprensa e, ainda, viola direito da autora, constitucionalmente garantido.” Ele afirmou que a revista, ao revelar desprezo pelo direito da autora, causou dano moral, com impacto psicológico.

“A autora está privada de sua liberdade cumprindo a pena que lhe foi imposta pela própria sociedade, através da manifestação do corpo de jurados, mas não está privada de todos os seus direitos”, destacou. Como julgou elevado o pedido de R$ 50 mil, o desembargador, ao reformar a sentença, determinou o pagamento de R$ 20 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 6 de junho de 2013

SUZANE VON RICHTOFEN NÃO SERÁ INDENIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DECIDE JUSTIÇA PAULISTA

O juiz de Direito Thiago Massao Cortizo Teraoka, da 14ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou improcedente uma ação movida por Suzane Von Richthofen, condenada pela morte dos pais em 2002, contra o Estado de SP. A autora alegou que a diretora do Centro de Reabilitação de Rio Claro/SP, Irani Aparecida Torres, obrigou-a a falar com a imprensa quando foi beneficiada com uma ordem de HC em 2005.

Suzane pediu indenização de R$ 760 mil por danos morais. O julgador, no entanto, entendeu que não ficou provado o abuso de autoridade da diretora. "A imagem da autora já está por demais arranhada, o que me autoriza 'data maxima venia' a dizer que poucos segundos de filmagem não me parece que abalaram sensivelmente o psicológico ou mesmo a imagem da autora", afirmou o magistrado.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 2 de abril de 2013

STJ NEGA HABEAS CORPUS EM FAVOR DE SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von Richthofen, em 31 de outubro de 2002. 

A ré está presa desde 8 de novembro de 2002. O pedido de progressão para o regime semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No habeas corpus, o TJSP foi apontado como autoridade coatora. 

A defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois tem bom comportamento e está apta para o processo de ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a progressão. 

Exame criminológico 

O relator do pedido, ministro Og Fernandes, observou que a Lei de Execução Penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada. 

Segundo o ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime. 

“As instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator. 

De acordo com o ministro, não há como avaliar requisito subjetivo na via do habeas corpus, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade. 

“A análise acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte, de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita”, concluiu o relator. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

IRMÃOS CRAVINHOS RECEBEM BENEFÍCIO E IRÃO CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO


Os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos de Paula e Silva passarão a cumprir em regime semiaberto a pena a que foram condenados pela morte dos pais de Suzane Von Richthofen, namorada de Daniel à época do crime. Eles estão presos desde 2002.

A Vara das Execuções Criminais e Anexo da Corregedoria dos Presídios de Taubaté atendeu a pedido para progressão de regime (do fechado para o semiaberto), formulado pela defesa de Cristian e Daniel. O Ministério Público apresentou parecer favorável à progressão.

Em sua decisão, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani afirmou que Cristian e Daniel vêm mantendo bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor da unidade prisional em que se encontram e preenchem o tempo de cumprimento das penas suficiente para a concessão do benefício.

Após um julgamento de mais de 50 horas, os irmãos Cravinhos foram condenados em 2006, junto com Suzane von Richthofen, pelo assassinato dos pais da jovem. Daniel e Suzane foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão e Christian, a 38 anos e seis meses. A sentença é da 1ª Vara do Júri da Capital de São Paulo. O crime acontece em 2002, na casa da família Richthofen, em São Paulo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur