Mostrando postagens com marcador TRT5. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TRT5. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR VEICULAR MARCA SEM PAGAR DONO DE CAMINHÃO, DECIDE TST

Uma grande rede de varejo foi condenada pela Justiça trabalhista a pagar indenização a um caminhoneiro por estampar sua marca no caminhão dele sem pagar pela veiculação. Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fazer publicidade e deixar de remunerar quem a divulga constitui enriquecimento ilícito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia negado o pedido do caminhoneiro, mas o TST reformou a decisão. Como o processo envolveu também um acidente de trabalho sofrido pelo motorista, a empresa foi condenada a pagar cerca de R$ 815 mil por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, disse que o uso do logotipo no caminhão do motorista resultou em vantagem para a empresa, que se beneficiou economicamente da veiculação de propaganda de seu negócio, "seja de forma direta, porque feita sem custos, seja indiretamente, pela captação de clientela". Para ele, a falta de pagamento se enquadra no artigo 884 do Código Civil.

O enriquecimento ilícito, segundo ele, compreendia tanto o aumento patrimonial quanto a mera vantagem obtida pela empresa, enquanto o autor do processo sofria pela diminuição de seu patrimônio. A causa disso, na visão do relator, ocorreu pela ausência de contrato entre as partes. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

CARTEIRO SERÁ INDENIZADO POR INVALIDEZ APÓS CARREGAR MALOTES POR 23 ANOS

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

TRT5 REVERTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA

A 1ª Turma do TRT da 5ª região deu parcial provimento a recurso de ex-funcionária de instituição financeira que havia sido condenada a indenizar a empresa em mais de R$ 8 mil por litigância de má-fé. Ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que sofre de doença ocupacional.

O juízo de 1ª instância considerou improcedente o pedido da trabalhadora, negou o pedido de gratuidade judiciária e a condenou a pagar indenização por litigância de má-fé. "Aquele que litiga de má-fé não pode merecer qualquer favor do Estado, cabendo ao Juiz coibir a utilização da máquina judiciária sem os escrúpulos minimamente exigidos, mormente neste caso em que ficou comprovada a tentativa de obtenção de enriquecimento ilícito pela autora, motivos por que indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita", afirmou o magistrado.

A autora então recorreu da decisão, afirmando que não formulou pedido abusivo de indenização por danos morais, nem faltou com a verdade, uma vez que seus pedidos estão fundamentados no diversos exames médicos que confirmam ser portadora de doenças ortopédicas.

Ao analisar a ação, a desembargadora Marama Carneiro, relatora, afirmou que o fato da reclamante requerer indenização por danos morais e materiais por entender estar acometida de doença ocupacional e ter indeferida sua pretensão, não enseja, por si só, a configuração da litigância de má-fé. "Como leiga em medicina, não tinha como saber se as patologias detectadas naqueles exames decorreram, ou não, de suas atividades laborais", defendeu a relatora.

Votou, então, pelo parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a indenização por litigância de má-fé. Quanto aos pedidos de indenização, manteve decisão que os havia indeferido, por não estar comprovado que as patologias informadas tivessem como causa o trabalho nem a culpa da instituição reclamada.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 22 de outubro de 2013

LEILÃO JUDICIAL SÓ PODE SER DESFEITO SE HOUVER MÁ-FÉ DE QUEM ADQUIRIU O BEM, DECIDE TRT5

Uma cooperativa que adquiriu, de maneira legítima, um imóvel em leilão judicial manteve a posse do bem, mesmo após a anulação do processo que resultou em sua penhora. A determinação veio do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que acatou liminar impetrada pelo arrematante.

O imóvel pertencia à revendedora Catolé Veículos, de Itapetinga (BA). A penhora tinha objetivo de ressarcir um ex-funcionário, que ingressou com ação trabalhista contra a empresa. O leilão foi executado, e o imóvel, adquirido pela Cooperativa Média do Rio Pardo por cerca de US$ 5 milhões, valor pago à época.

Oito anos mais tarde, o Tribunal Superior do Trabalho anulou a ação trabalhista que havia levado à penhora. De acordo com a revendedora, a decisão judicial fora proferida à sua revelia e alegou, portanto, “vício processual”. O recurso foi acatado pelos ministros, que determinaram a reintegração de posse do imóvel.

Após receber ordem de despejo, a cooperativa ingressou como parte da ação. Havia, no entanto, um obstáculo: como a decisão viera do TST, o processo já transitava em julgado, impedindo que o argumento da requerente fosse apreciado.

Defendida pelo advogado Joaquim Rolim Ferraz, do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz advogados, a cooperativa ingressou com Mandado de Segurança no TRT-5, contra o juiz que havia determinado a penhora. Argumentando ter agido de boa-fé, a empresa afirmou que o arremate foi executado dentro da legalidade do leilão judicial. Além disso, alegou que o vício no processo não poderia alcançar uma expropriação regularmente formalizada.

“Não havendo vício no procedimento especificamente vinculado ao leilão judicial, e sendo evidente a boa-fé do arrematante, não restam dúvidas de que o ato da arrematação em si se mostra imaculado, não podendo ser desfeito em prejuízo daquele que adquiriu, de forma legítima, uma determinada propriedade”, declarou Ferraz.

A petição foi acolhida por unanimidade pela 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-5. O colegiado determinou então que a indenização por perdas e danos à parte prejudicada — ou seja, à revendedora — deveria ser efetuada pelo funcionário autor da ação e não pela cooperativa, que, no entendimento da corte, agira de "boa-fé". 

"Com efeito, a nulidade da citação decretada naquela demanda não afeta, em absoluto, a arrematação efetivada pela impetrante, justamente por se tratar de ato executório perfeito, acabado e irretratável, não passível de ser atingido, nem mesmo, por eventual nulidade apurada na fase de cognição", afirmou a desembargadora Luiza Lomba, relatora da ação.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

CORREIOS INDENIZARÁ FUNCIONÁRIA DESTITUÍDA DE CARGO DE CONFIANÇA, DECIDE TRT5

O TRT da 5ª região condena ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à funcionária concursada destituída de uma função de confiança. A 1ª turma considerou, em síntese, que seria necessária a devida motivação do ato que a afastou da função de confiança, já que o edital do concurso foi omisso acerca da destituição.

A funcionária foi admitida em julho de 2005 no cargo de agente de correios – atendente comercial após aprovação em concurso público. A partir de dezembro de 2010, após processo de recrutamento interno, passou a exercer a função de gerente de agência na cidade de Candeias/BA.

Em janeiro de 2012, no entanto, foi destituída da função sem qualquer motivação, comunicação ou processo administrativo que justificasse o ato, ou seja, além de não ter conhecimento prévio, teve impossibilitada sua defesa e contraditório.

Para o desembargador e relator do caso, Edilton Meireles, embora haja o entendimento de que a nomeação para função de confiança seja de “livre nomeação e exoneração”, como prevê o art. 468, parágrafo único da CLT, a funcionária foi aprovada em procedimento administrativo interno composto por três etapas, “visando a formação de cadastro de aprovados, com validade de um ano, a contar da data de divulgação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período”, como dizia o edital de convocação para o preenchimento da vaga de gerente de agência.

“Não há, portanto, livre nomeação”, afirmou o relator. O edital estabeleceu critérios objetivos para a designação do empregado classificado na função, seguindo-se a ordem de classificação, “por conseguinte, não pode haver livre exoneração, sob pena, inclusive, de se caracterizar uma fraude ao processo seletivo”, ressalta o desembargador.

Segundo Meireles, a empresa deveria, no mínimo, ter justificado o ato, já que omisso o edital acerca da destituição da função, “em procedimento administrativo instaurado para este fim, assegurada a ampla defesa e contraditório”.

Segundo a patrona da reclamante, a nomeação para Gerente de Agência dos Correios decorreu de recrutamento interno, através de um criterioso processo de seleção".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

CORREIOS E SINDICATO DEVEM PAGAR R$ 4,5 MI POR RESTRINGIR PASSE LIVRE DE CARTEIROS EM SALVADOR/BA

A juíza do Trabalho Margareth Rodrigues Costa, da 33ª vara de Salvador/BA, condenou a ECT e o SETPS - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador a pagar R$ 4,5 mi por restringir o direito dos carteiros à gratuidade do transporte público. Ação foi ajuizada pelo Sincotelba - Sindicato dos trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia.

Consta nos autos que o SETPS expediu comunicado informando sobre a limitação do uso do passe livre dos carteiros, o smart card, ao período compreendido entre 9h e 18h, o que foi acatado pelos Correios. Segundo testemunhas, também havia restrição quanto ao número de passagens utilizadas, que não poderiam exceder o limite de seis por dia.

Segundo o Sincotelba, a limitação causou danos aos trabalhadores, que passaram a arcar com o transporte coletivo utilizado durante o exercício de suas funções, devido à existência de horários diferenciados e à jornada extraordinária, além de se adequarem para não ultrapassar as seis passagens concedidas por dia. Alegou ainda que os carteiros-estudantes, além de não desfrutarem do benefício na execução de tarefas externas, não estão utilizando a meia-passagem estudantil, conforme garante a legislação vigente.

Em sua defesa, a ECT afirmou que o direito dos carteiros ao transporte gratuito está garantido por lei e que em Salvador ele é reconhecido, sendo apenas delimitado pelo ofício do Setps. Refutou, então, a alegação de prejuízo aos trabalhadores em serviço ou em hora-extras, ressaltando que a empresa arca com estas despesas de transporte. 

O Setps, por sua vez, afirmou que desde a edição do decreto-lei 83.858/79, que regulamentou a lei 6.538/78 e revogou expressamente o decreto 29.151/51, não existe mais obrigação do concessionário de transporte urbano em conceder passe livre, em seus veículos, aos carteiros.

Ao analisar a ação, contudo, Margareth Rodrigues Costa considerou improcedente o argumento apresentado pelo Sindicato das Empresas de Transportes. De acordo com a juíza os decretos-lei 3.326/41 e 5.405/43 já regulamentavam a gratuidade do transporte público aos carteiros e não foram revogados.

Segundo entendimento da magistrada, apesar de o direito ao passe livre não ser irrestrito, a limitação veiculada no ofício da SETPS "apresenta-se lesiva aos trabalhadores, na medida em que os carteiros que iniciam sua jornada em horário anterior às 9h não terão acesso ao passe livre durante período concernente à jornada regulamentar, bem assim aqueles que estendem sua jornada até às 19h".

Determinou, então, que a restrição ao uso do smart card abranja o horário das 7h30 às 19h, "vedada a limitação na quantidade de passagens utilizadas pelo profissional no citado horário, aqui reconhecido como de efetivo serviço do carteiro, mantida, ainda, a gratuidade da passagem aos carteiros-estudantes, no período das 5h às 24h". Caso o trabalho extrapole o horário fixado, a ECT deverá avisar ao Setps para que seja liberado o uso do cartão.

Por fim, estabeleceu multa diária de R$ 2 mil no caso se descumprimento.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

CONCURSO PARA JUIZ DO TRT5 NÃO APROVA NENHUM CANDIDATO

Nenhum dos 2.591 inscritos no concurso para juiz do Trabalho substituto do TRT da 5ª região foram aprovados no certame. O resultado foi apresentado na última segunda-feira, 2, e os candidatos têm até sexta-feira, 5, para entrar com recurso.

O concurso para juiz do Trabalho começou no final de abril e destina-se ao preenchimento imediato de sete vagas e formação de cadastro reserva para o cargo. Para a 3ª etapa do concurso, que consistia em uma prova de sentença, 61 candidatos foram selecionados, mas não conseguiram alcançar a nota mínima, que era seis, as maiores notas apuradas chegaram a cinco.

Atualmente, o quadro de magistrados do Tribunal é composto por 214 magistrados: 29 desembargadores, 88 juízes titulares de varas e 97 substitutos. O salário inicial de um juiz do Trabalhista chega a R$ 14 mil.

Clique aqui e confira a nota dos candidatos. 

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

EMPRESA PAGARÁ DANO MORAL COLETIVO PELA PRÁTICA DE LIDE SIMULADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Empresa de Salvador/BA foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela prática ilegal de lide simulada. De acordo com o juízo da 29ª vara do Trabalho de Salvador, faltou interesse de agir ou interesse processual do empregador. A ACP foi ajuizada Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª região.

De acordo com o TRT da 5ª região, ficou demonstrado que os empregados da empresa, em vez de serem encaminhados ao sindicato ou ao MTE para homologação do termo de rescisão, como determina a CLT, eram coagidos a ingressar com reclamação trabalhista, sob pena de não receberem as verbas rescisórias de imediato, mesmo estando desempregados.

O juiz Marcelo Rodrigues Prata entendeu que, no caso, a passividade da empresa desde a fase pré-processual do inquérito civil, mesmo tendo contra si uma sentença transitada em julgado, não deixa dúvidas de que realmente adota a prática de promover lides simuladas. Segundo ele, o ato ilícito praticado prejudicou toda a coletividade, ressaltando serem nulos os atos simulados que tenham o objetivo de fraudar a aplicação das normas da CLT.

Na decisão, o magistrado lembrou que a lide simulada implica sobrecarga à JT, atenta contra a dignidade da administração da Justiça e prejudica os trabalhadores que "honestamente protocolizam suas ações e sofrem com o aumento do interstício gerado pela ocupação de horários nas pautas". O juiz entendeu que houve violação à moral dos trabalhadores da empresa, gerando o direito à indenização coletiva pelos danos causados.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO TOMA POSSE COMO MINISTRO DO TST

Mais de 500 pessoas assistiram à solenidade de posse de Cláudio Mascarenhas Brandão como ministro do Tribunal Superior do Trabalho, nesta terça-feira (27/8), em Brasília. O ministro defendeu uma revisão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém observa que é preciso, antes de qualquer reforma, definir o que se pretende com a CLT.

Brandão acredita que uma reforma que afaste o Estado da tutela da relação de trabalho parte de uma premissa equivocada. "A premissa segundo a qual as classes trabalhadora e econômica estariam hoje em situação de igualdade. Cada vez mais, qualquer crise econômica mostra que o trabalho é posto a prova como o grande vilão do custo Brasil", afirmou.

O novo ministro é também um defensor do processo judicial eletrônico, que segundo ele torna o processo mais transparente, mais acessível, suprimindo a burocracia. "O balanço que eu faço é muito positivo, apesar de reconhecer que, pela sua dimensão, por essas mesmas características, ele tem uma série de problemas", observou.

Cláudio Mascarenhas Brandão nasceu em Ruy Barbosa (BA). Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) em Ilhéus, Brandão se tornou mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Em sua carreira atuou na iniciativa privada e ingressou no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) como auxiliar judiciário na Junta de Conciliação e Julgamento de Jacobina.

Foi juiz substituto em várias Juntas e em abril de 2004 tomou posse como desembargador e exerceu a vice-presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). No TST, ocupa a vaga originária da aposentadoria do ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

EMPRESA DE SEGURANÇA DEVE INDENIZAR FUNCIONÁRIA POR REVISTA ÍNTIMA, DIZ TRT5

A 3ª vara do Trabalho de Salvador/BA condenou a Prosegur Brasil – uma empresa de segurança privada, a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a uma funcionária por danos morais, por obrigá-la a passar por revista íntima na empresa.

Segundo relatou a mulher, as funcionárias da empresa eram obrigadas a expor a sua intimidade para as "guardetes", que permaneciam no vestiário feminino, para fiscalizá-las quando da troca de roupa, além disso, também eram feitas revistas em seus pertences.

A empresa admitiu a revista nos pertences, invocando o seu direito de propriedade, afirmando, inclusive, que jamais houve abuso na conduta fiscalizatória.

Em sua decisão, a juíza do Trabalho Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale afirmou que o fato "por si só já ofende objetivamente a dignidade do trabalhador e se constitui em prática abusiva coletiva, considerando que a Ré possui diversos outros empregados".

A juíza ainda ressaltou que só se "permite a revista pessoal mediante ordem judicial, havendo fundada suspeita (art. 240, § 2º do CPP), não destinando tal procedimento aos particulares".

Fonte: Migalhas

terça-feira, 23 de julho de 2013

VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA CONDENA ADVOGADO POR "ROTEIRO" E COINCIDÊNCIAS EM PROCESSOS EM QUE ATUOU

Um advogado de Salvador/BA foi condenado por litigância de má-fé devido a coincidências em diversos processos trabalhistas nos quais atuou. O causídico teria criado um "roteiro de respostas" para testemunhas. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Viviane Christine Martins Ferreira Habib, da 36ª vara do Trabalho de Salvador.

De acordo com os autos, a ação trabalhista foi movida por uma trabalhadora contra duas empresas, pedindo indenização por danos morais e pagamento de horas extras. Ao analisar os documentos e a petição inicial, a juíza afirmou que, no âmbito do tribunal, "especialmente entre as 39 Varas do Trabalho de Salvador", "até as pedras sabem" que sobejam reclamações trabalhistas patrocinadas pelo citado causídico.

Segundo a magistrada, de tanto se repetirem as ações "em curiosa correspondência", os fatos e as testemunhas envolvidas, a matéria se tornou de conhecimento comum aos magistrados que tenham atuado na capital baiana. Para a juíza, além da coincidência dos depoimentos, veio a público um "roteiro" de respostas dado às testemunhas que, "senão confirma a conjectura generalizada quanto à existência de declarações previamente arquitetadas, leva a crer que não merecem – nem devem merecer – fé ou crédito as testemunhas atuantes nos processos patrocinados pelo advogado".

Conforme explicou a juíza, em extensa decisão recheada de teorias, trataram-se de "depoimentos industriados, moldados pelos "roteiros" aos quais certamente tiveram acesso partes e testemunhas". Segundo declarou, entre as lendas forenses, já ouviu falar de situações de depoimentos orquestrados, mas "tal circunstância não havia sido tão robusta e cabalmente demonstrada".

A magistrada relatou ainda que a reclamação se revela temerária muito mais pelo trabalho intelectual do advogado do que pela conduta da autora, não devendo a reclamante responder sozinha pela condenação por litigância de má-fé, "o que retiraria da decisão o cunho educativo que se pretende alcançar".

Ela concluiu que a reclamante deve ser condenada por litigância de má-fé porque "expôs em juízo fatos sabidamente inverídicos e porque participou ativamente da tentativa de enriquecimento ilícito". Com relação ao causídico, a juíza concluiu que a sustentação de argumentos na peça de ingresso decorreu "de construção ardilosamente industriada [...] dirigida a induzir o julgador a erro".

Dentre outras determinações, a juíza Viviane Christine Martins Ferreira Habib condenou a reclamante e o advogado a pagarem cada um, a título de indenização à parte contrária, 20% do valor arbitrado à condenação. Determinou ainda a expedição de cópia da sentença e da petição inicial à OAB, para adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 19 de julho de 2013

TRT5 CONDENA EMPRESA A REINTEGRAR FUNCIONÁRIA CONSIDERADA INAPTA PARA FUNÇÃO

A empresa Prosegur Transportadora de Valores e Segurança deve reintegrar imediatamente uma funcionária à folha de pagamentos, após considerá-la inapta para exercer sua função devido doença ocupacional.

A funcionária foi admitida em novembro de 2010 na função de auxiliar de tesouraria, passando a exercer a função de auxiliar financeiro em maio de 2011. Em agosto de 2012, ela requereu junto ao INSS a concessão de benefício de auxílio-doença em razão do diagnóstico de doença ocupacional (doença de Kienböck), causada por esforços repetitivos devido à contagem de dinheiro durante jornada de trabalho excessiva, sendo necessária a realização de cirurgia em seu punho direito.

Devido ao procedimento cirúrgico, ela ficou afastada de seu cargo e recebeu o benefício previdenciário entre outubro de 2012 e janeiro de 2013, quando lhe foi negada a continuidade do auxílio.

A trabalhadora tentou retomar o seu trabalho, mas foi considerada inapta pela empresa para exercer sua função. Instalado o impasse – em que não recebia salário nem auxílio previdenciário –, a funcionária ajuizou ação, requerendo sua reintegração à folha de pagamentos da empresa.

Analisando a questão, a juíza Ana Fátima Passos Castelo Branco Teixeira, da 32ª vara do Trabalho de Salvador/BA,  concedeu o pedido liminar para a reintegração imediata da funcionária, além de requerer o pagamento dos salários atrasados, desde a data em que o benefício do auxílio-doença deixou de ser concedido.

Após notificação, a empresa tem 48 horas para cumprir a decisão liminar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500 pelo atraso. Não há previsão para o julgamento do mérito da ação trabalhista.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 15 de julho de 2013

TST CONFIRMA QUE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO OBRIGA DEPÓSITO DE FGTS

A empresa não é obrigada a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez de um funcionário que sofreu acidente de trabalho. Essa foi a conclusão a que chegou a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante a análise de Recurso de Revista apresentado pela Petrobras contra decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5).

Relator do caso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho citou a Lei 8.036/90 para apontar que o depósito obrigatório ocorre apenas em casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório ou licença por acidente de trabalho, e não em situações de aposentadoria por invalidez. 

O servidor em questão entrou na estatal em 1982 e, em 1996, sofreu grave acidente de trabalho, sendo afastado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No ano seguinte, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, por conta da gravidade da lesão e dos transtornos psiquiátricos que ela causou.

Em 2010, ele ajuizou ação pedindo o depósito do FGTS relativo ao período da aposentadoria, mas a 10ª Vara do Trabalho da Justiça da Bahia negou o pedido por entender que a frase “licença por acidente de trabalho” não inclui a aposentadoria. O TRT-5, porém, teve entendimento diferente ao analisar o recurso, concluindo que a interpretação da 10ª Vara fora literal e determinando que a Petrobras efetuasse o depósito.

Decisão semelhante foi tomada pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que adotou a mesma decisão em caso relatado pela desembargadora Regina Aparecida Duarte. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

CLÁUDIO BRANDÃO É EMPOSSADO COMO MINISTRO DO TST


O desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão tomou posse nesta quinta-feira (11/7) como ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5), ele integrará a 7ª Turma do TST, que tem como presidente o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e que conta também com a participação da ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.

A cerimônia de posse de Cláudio Brandão, que substituirá Horácio Raymundo de Senna Pires,  foi comandada pelo presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e também participaram o vice-presidente do Tribunal, Antônio José de Barros Levenhagen, outros ministros e a presidente do TRT-5, desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves.

Nascido em Ruy Barbosa (BA), o novo ministro iniciou o curso de Direito na Universidade Católica de Salvador, graduou-se pela Universidade Estadual de Santa Cruz em 1985, e recebeu o título de mestre em Direito, em 2005, da Universidade Federal da Bahia. Cláudio Mascarenhas Brandão é professor de Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa.

Ele também integra o Instituto Baiano de Direito do Trabalho e a Associación Iberoamericana de Derecho del Trabajo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de julho de 2013

CORREIOS TERÁ DE PAGAR R$ 410 MIL À FAMÍLIA DE CARTEIRO FALECIDO

A 2ª turma do TRT da 5ª região condenou a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 410 mil à família de um carteiro motorizado falecido em um acidente quando saía do trabalho em direção à sua residência. Com a decisão, os dependentes do falecido terão restabelecida a prestação de seguro-saúde, observando-se a idade-limite de 25 anos para o término do benefício concedido aos filhos.

Os Correios terão de pagar, ainda, as diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT, cujo cálculo deverá incidir sobre a maior remuneração recebida pelo empregado; pensão e lucros cessantes no importe de 2/3 do valor da remuneração líquida mensal do empregado devida a partir da data do óbito até a data em que ele completaria 72,3 anos de idade; além de danos emergentes provocados por despesas realizadas em razão da morte do empregado a serem ressarcidas com base nos recibos e documentos apresentados na ação judicial.

Para os desembargadores, os carteiros motorizados que trafegam nas estradas intermunicipais e interestaduais convivem, cotidianamente, com fatores de risco em proporção muito maior que os carteiros que entregam as correspondências a pé ou que se utilizam de veículo, porém, na circunscrição da cidade ou região metropolitana. "Sendo assim, tal atividade deve ser considerada de risco acentuado, atraindo a incidência da norma do art. 927, parágrafo único, do CC", sinalizaram.

O trabalhador faleceu, em outubro de 2009, vítima das sequelas de um acidente automobilístico sofrido em uma rodovia, um mês antes. O carteiro retornava para sua residência em Santo Antônio de Jesus/BA, após trabalhar, durante o dia, no município baiano de Amargosa.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 26 de junho de 2013

EMPRESA DEVE RECOLHER FGTS REFERENTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA TRABALHADORA, DECIDE TRT5

A 1ª turma do TRT da 5ª região manteve condenação à empresa Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, que deve recolher os valores referentes ao FGTS a que tem direito uma funcionária vítima de acidente de trabalho que recebeu auxílio-doença.

A trabalhadora ajuizou ação reivindicando que a Coelba recolhesse, também, o FGTS relativo ao período em que permanecer aposentada por invalidez. Segundo a defesa da autora, a expressão "licença por acidente de trabalho", prevista no §5º do art. 15 da lei 8.036/90, deve abranger tanto o período em que o trabalhador permanece afastado por auxílio-doença quanto ao tempo da aposentadoria por invalidez.

Em sua, a reclamada alegou que a autora sofre de doença não ocupacional, tendo sido conferido pelo órgão previdenciário o auxílio-doença comum e não o auxílio acidente de trabalho que, segundo a empresa, "seria o único benefício previdenciário passível a ensejar o recolhimento do FGTS pelo período de afastamento da autora". Requereu então a exclusão da condenação ao recolhimento de depósitos fundiários relativos ao período em que a trabalhadora permaneceu afastada do trabalho em razão de doença.

Ao analisar a ação, o desembargador Marcos Gurgel, relator, entendeu como procedente o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS a partir do auxílio doença acidentário, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da reclamante. Afirmou, também, que a autora deve ser incluída como beneficiária em folha de pagamento "a fim de viabilizar o recolhimento dos depósitos vincendos".

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 10 de junho de 2013

EMPREGADA SUBMETIDA À REVISTA ÍNTIMA ABUSIVA SERÁ INDENIZADA, DECIDE TST

Uma trabalhadora deverá ser indenizada em R$ 15 mil por ter sido submetida à revista íntima abusiva durante o período em que trabalhou na empresa. A 7ª turma do TST manteve a decisão de 1ª instância ao negou provimento ao AI interposto pela empresa.

A ex-funcionária ajuizou ação contra e empresa pedindo, entre outros, indenização por danos morais. Ela alega que passou por diversas situações degradantes durante o período em que trabalho na empresa, pois era submetida a revistas íntimas várias vezes durante o dia, na frente dos demais empregados e terceiros. Afirma que durante o procedimento apalpavam seu corpo, inclusive partes íntimas como coxas, nádegas e abaixo dos seios. Também revistavam sua carteira e outros pertences na tentativa de localizar objetos que a reclamada comercializa, causando, assim, humilhação e vexame.

A empresa contestou afirmando que a revista deixou de ser praticada desde fevereiro de 2007 e a sua realização, da forma como ela ocorre e levando-se em consideração a atividade econômica exercida pela empresa seria um exercício moderado de direito de proteção à propriedade.

O juiz do Trabalho Gílber Santos Lima, da 6ª vara de Feira de Santana, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 15 mil. A reclamada recorreu da sentença, mas a 1ª turma do TRT da 5ª região manteve a decisão com o entendimento que apesar do empregador ter direito de realizar a revista em seus funcionários com o fim de resguardar seu patrimônio, tal prática deve ter um limite tolerável. "O fato de ser esta uma revista dirigida a todos os funcionários, sem descriminação, não retira sua ilicitude".

Insatisfeita a empresa interpôs recurso de revista que foi denegado pelo TRT e então a causa chegou ao TST por AI. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, constatou que "a revista íntima adotada pela reclamada extrapolava seu poder diretivo, uma vez que obrigava os empregados a exporem parte de seus corpos, o que implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1.º, III, da CF/88”.

Entendendo que a prática é considerada abusiva, a ministra concluiu que o fato enseja reparação do dano moral e negou provimento ao AI.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 28 de maio de 2013

PETROBRAS TERÁ DE PAGAR SPA PARA EX-EMPREGADA QUE SOFRE DE OBESIDADE, DECIDE TST

Uma trabalhadora da Petrobras, aposentada desde 2008, conseguiu que a empresa arque com os custos do tratamento médico para portadores de obesidade mórbida em um spa de luxo. As despesas serão suportadas até que haja regressão da doença a nível considerado razoável pela equipe médica assistente.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao concluir que a internação em clínica de emagrecimento é procedimento coberto pela assistência de saúde da empregadora, já que o problema pode ser enquadrado na modalidade de grande risco.

De acordo com as provas apresentadas no processo, a obesidade mórbida desencadeou diversas outras patologias. Os relatórios médicos atestaram que o estado de saúde da ex-empregada, à época do ajuizamento da ação trabalhista, não permitia a realização de cirurgia bariátrica, restando como única alternativa sua internação em clínica de emagrecimento.

A Petrobras, após sofrer derrota na 11ª Vara do Trabalho de Salvador, interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia sem, contudo, obter êxito. Ainda inconformada, a estatal recorreu ao TST. Alegou que a condenação a obrigava a arcar com "elevadíssimos custos de internamento em um spa de luxo" e geraria desequilíbrio no programa Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), prejudicando os demais beneficiários. Afirmou também que o plano já oferecia tratamento e controle de obesidade, cirurgia bariátrica, endocrinologia e atendimento em grupos para distúrbios de nutrição e metabolismo.

Na sessão de julgamento, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, esclareceu que o TRT-BA, ao contrário do que foi alegado pelo Petrobras, não deu interpretação ampliativa ao regulamento do plano de saúde, mas o enquadramento da situação concreta aos termos da norma. Ela destacou que o quadro descrito pelo TRT demonstrou que a trabalhadora, com mais de 70 anos, em decorrência da obesidade, foi acometida de diversas patologias, como hipertensão arterial sistêmica grave, insuficiência cardíaca, artrose nos joelhos e infarto.

A assistência médica pela Petrobras aos seus empregados ativos e inativos ocorre por meio do AMS, e está sujeita ao regramento previsto na Lei 9.656/98, "devendo ser equiparada aos planos de saúde privados, pois com esses guardam todas as semelhanças". A norma garante a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde do beneficiário por integrantes ou não de rede credenciada (artigo 1º, inciso I).

O julgamento foi unânime, após ter sido concedida vista regimental à ministra Cristina Peduzzi. A ministra lembrou o fato destacado pelo TRT quanto à escolha do local ser considerado pela Petrobras com uma clínica de luxo, e disse que a empresa poderia ter optado por indicar outro lugar, desde que garantida a mesma eficiência do tratamento, mas não o fez. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

PETROBRAS TERÁ DE PAGAR SPA PARA EX-EMPREGADA QUE SOFRE DE OBESIDADE, DECIDE TST

Uma trabalhadora da Petrobras, aposentada desde 2008, conseguiu que a empresa arque com os custos do tratamento médico para portadores de obesidade mórbida em um spa de luxo. As despesas serão suportadas até que haja regressão da doença a nível considerado razoável pela equipe médica assistente.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao concluir que a internação em clínica de emagrecimento é procedimento coberto pela assistência de saúde da empregadora, já que o problema pode ser enquadrado na modalidade de grande risco.

De acordo com as provas apresentadas no processo, a obesidade mórbida desencadeou diversas outras patologias. Os relatórios médicos atestaram que o estado de saúde da ex-empregada, à época do ajuizamento da ação trabalhista, não permitia a realização de cirurgia bariátrica, restando como única alternativa sua internação em clínica de emagrecimento.

A Petrobras, após sofrer derrota na 11ª Vara do Trabalho de Salvador, interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia sem, contudo, obter êxito. Ainda inconformada, a estatal recorreu ao TST. Alegou que a condenação a obrigava a arcar com "elevadíssimos custos de internamento em um spa de luxo" e geraria desequilíbrio no programa Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), prejudicando os demais beneficiários. Afirmou também que o plano já oferecia tratamento e controle de obesidade, cirurgia bariátrica, endocrinologia e atendimento em grupos para distúrbios de nutrição e metabolismo.

Na sessão de julgamento, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, esclareceu que o TRT-BA, ao contrário do que foi alegado pelo Petrobras, não deu interpretação ampliativa ao regulamento do plano de saúde, mas o enquadramento da situação concreta aos termos da norma. Ela destacou que o quadro descrito pelo TRT demonstrou que a trabalhadora, com mais de 70 anos, em decorrência da obesidade, foi acometida de diversas patologias, como hipertensão arterial sistêmica grave, insuficiência cardíaca, artrose nos joelhos e infarto.

A assistência médica pela Petrobras aos seus empregados ativos e inativos ocorre por meio do AMS, e está sujeita ao regramento previsto na Lei 9.656/98, "devendo ser equiparada aos planos de saúde privados, pois com esses guardam todas as semelhanças". A norma garante a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde do beneficiário por integrantes ou não de rede credenciada (artigo 1º, inciso I).

O julgamento foi unânime, após ter sido concedida vista regimental à ministra Cristina Peduzzi. A ministra lembrou o fato destacado pelo TRT quanto à escolha do local ser considerado pela Petrobras com uma clínica de luxo, e disse que a empresa poderia ter optado por indicar outro lugar, desde que garantida a mesma eficiência do tratamento, mas não o fez. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

PETROBRAS TERÁ DE PAGAR SPA PARA EX-EMPREGADA QUE SOFRE DE OBESIDADE, DECIDE TST

Uma trabalhadora da Petrobras, aposentada desde 2008, conseguiu que a empresa arque com os custos do tratamento médico para portadores de obesidade mórbida em um spa de luxo. As despesas serão suportadas até que haja regressão da doença a nível considerado razoável pela equipe médica assistente.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao concluir que a internação em clínica de emagrecimento é procedimento coberto pela assistência de saúde da empregadora, já que o problema pode ser enquadrado na modalidade de grande risco.

De acordo com as provas apresentadas no processo, a obesidade mórbida desencadeou diversas outras patologias. Os relatórios médicos atestaram que o estado de saúde da ex-empregada, à época do ajuizamento da ação trabalhista, não permitia a realização de cirurgia bariátrica, restando como única alternativa sua internação em clínica de emagrecimento.

A Petrobras, após sofrer derrota na 11ª Vara do Trabalho de Salvador, interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia sem, contudo, obter êxito. Ainda inconformada, a estatal recorreu ao TST. Alegou que a condenação a obrigava a arcar com "elevadíssimos custos de internamento em um spa de luxo" e geraria desequilíbrio no programa Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), prejudicando os demais beneficiários. Afirmou também que o plano já oferecia tratamento e controle de obesidade, cirurgia bariátrica, endocrinologia e atendimento em grupos para distúrbios de nutrição e metabolismo.

Na sessão de julgamento, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, esclareceu que o TRT-BA, ao contrário do que foi alegado pelo Petrobras, não deu interpretação ampliativa ao regulamento do plano de saúde, mas o enquadramento da situação concreta aos termos da norma. Ela destacou que o quadro descrito pelo TRT demonstrou que a trabalhadora, com mais de 70 anos, em decorrência da obesidade, foi acometida de diversas patologias, como hipertensão arterial sistêmica grave, insuficiência cardíaca, artrose nos joelhos e infarto.

A assistência médica pela Petrobras aos seus empregados ativos e inativos ocorre por meio do AMS, e está sujeita ao regramento previsto na Lei 9.656/98, "devendo ser equiparada aos planos de saúde privados, pois com esses guardam todas as semelhanças". A norma garante a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde do beneficiário por integrantes ou não de rede credenciada (artigo 1º, inciso I).

O julgamento foi unânime, após ter sido concedida vista regimental à ministra Cristina Peduzzi. A ministra lembrou o fato destacado pelo TRT quanto à escolha do local ser considerado pela Petrobras com uma clínica de luxo, e disse que a empresa poderia ter optado por indicar outro lugar, desde que garantida a mesma eficiência do tratamento, mas não o fez. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur