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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

PROVEDOR SÓ É RESPONSÁVEL POR COMENTÁRIO SE FOR NOTIFICADO, DECIDE TJ/SP

O provedor de conteúdo responde por comentário ofensivo postado por internauta apenas se tiver sido comunicado da existência da mensagem e, ainda assim, não tomar nenhuma providência a respeito. O fundamento consta de decisão do Tribunal do Justiça de São Paulo que acolheu recurso da Editora Abril para afastar condenação em ação de indenização por danos morais movida por um advogado.

Alvo de comentário ofensivo publicado em uma notícia do blog Radar Online, da revista Veja, o autor da ação decidiu exigir a retirada do conteúdo e a indenização diretamente na Justiça, em vez de, primeiro, fazer um pedido à editora. A Abril, editora da revista e dona do site, foi defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Michele Migowski, do EGSF Advogados.

“O autor não demonstrou que efetuou qualquer requerimento direcionado à ré para que esta retirasse o conteúdo ofensivo do comentário efetuado pelo internauta”, disse a relatora, desembargadora Viviani Nicolau, da 3ª Câmara de Direito Privado. O entendimento foi unânime.

Na decisão ela citou acórdão do TJ-SP que condenou o Google a pagar a indenização por danos morais por ter se negado a retirar conteúdo ilícito. “A ilicitude da conduta da ré, portanto, somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los, sem justificativa plausível”, diz a trecho citado.

A decisão, favorável à Editora Abril, reformou sentença de primeiro grau, que havia condenado a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização, e determinou a retirada do conteúdo.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

SE CAUSA DE SINISTRO NÃO ESTÁ EM CONTRATO, SEGURADORA NÃO PRECISA INDENIZAR, DECIDE TJ/SP

Coberturas não contratadas não ensejam o pagamento de indenização.Com este argumento a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido da Velupress Estamparia de Papéis e Tecidos, Marles Indústria Têxtil e Comércio e Têxtil Marlita, todas localizadas na região do ABC Paulista. As empresas pediam indenização de R$ 124 milhões por riscos não cobertos pelo seguro.

As companhias alegavam que deveriam receber lucros cessantes por conta do sinistro que teve como causa — reconhecida judicialmente — um vendaval. No entanto, o contrato firmado entre seguradas e seguradoras não previa lucros cessantes para vendaval. A consulta à apólice já apontava para a falta de base para o pagamento da indenização.

As três companhias, porém, levaram o caso à Justiça, alegando que se não há previsão expressa, na apólice, da cobertura adicional de lucros cessantes para o risco de vendaval, fica afastada a tese da não contratação. Para as empresas, a falta de previsão expressa na verdade representaria a contratação contra tal situação sem limite máximo de valor da importância. Isso justificava o pedido de indenização de R$ 124 milhões, em valores de outubro de 2010.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara de Direito Privado afastou tal tese, sob o entendimento de que coberturas não contratadas não ensejam o pagamento de indenização. Representante da Finasa Seguradora, Itaú Seguros, Chubb do Brasil, Tokio Marine Seguradora, Cia. Real Brasileira de Seguros, Royal & Sunnaliance Seguros e Generalli do Brasil, o advogado Wolf Ejzenberg, do Ernesto Tzirulnik Advocacia, afirmou que é possível recurso, mas disse que é pequena a chance de o Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o assunto.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

TJ/SP PRETENDE LIMITAR EXTENSÃO DE PETIÇÕES E SENTENÇAS A DEZ PÁGINAS

O corregedor-Geral da Justiça de São Paulo e presidente eleito para o biênio 2014/2015 do TJ/SP, desembargador José Renato Nalini, lançou nesta quinta-feira, 18, o projeto "Petição 10, Sentença 10". A proposta, idealizada pelo TJ/RS, propõe limitar a extensão de petições e sentenças a dez páginas para proporcionar maior rapidez processual e incentivar a consciência ecológica.

Além de dar maior celeridade ao Poder Judiciário, a proposta busca diminuir o impacto ambiental no uso do papel. Na produção de uma tonelada de papel são consumidas de duas a três toneladas de madeira ; para a produção de um quilo do mesmo material, são necessários 540 litros de água.

"Precisamos de concisão. Simplificar não só as petições, mas as contrarrazões, sentenças e acórdãos, pois o Judiciário talvez seja o Poder mais antiecológico do País", ressaltou Nalini, ao dar início à solenidade. "Não é a complexidade do direito que justifica petições com dezenas, às vezes centenas de laudas. Se o direito é límpido, poucos parágrafos bastam para convencer o juiz", afirmou.

Para o presidente eleito, esse projeto é um primeiro passo a ser dado para mudar a cultura da escrita, muito presente entre os operadores do direito no Brasil. "Espero que este seja apenas um passo inicial para uma mudança de mentalidade, incentivando as pessoas a serem mais econômicas."

A solenidade aconteceu no gabinete da CGJ - Corregedoria Geral da Justiça com a assinatura de um protocolo de intenções firmado entre a CGJ, a Escola Paulista da Magistratura, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado de SP.

O tribunal disponibiliza um link (clique aqui) em seu site para que as pessoas possam aderir ao projeto.

Fonte: Migalhas

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUASE R$ 1 MI SÃO REDUZIDOS PARA R$ 10 MIL PELO TJ/SP

Em recurso do Banco Industrial e Comercial S/A contra a Ifc International Food Company Industria de Alimentos S/A, a 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu a verba honorária sucumbencial de quase R$ 1 mi para R$ 10 mil.

De acordo com o processo, a 3ª vara Cível de Jundiaí/SP julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.

Inconformado, o abanco apelou. Aduziu que os honorários advocatícios foram fixados em desproporção ao trabalho do advogado da massa falida da apelada, tendo em vista os critérios legais. Ao analisar o processo, o desembargador Hamid Bdine, relator, observou que não se pode negar o volume considerável de documentos que exigiram análise para a defesa dos interesses da massa falida.

Também considerou que as intervenções da defesa revelaram o grau de zelo do advogado condizente com uma demanda de manifesto benefício econômico para a massa falida (R$ 8,7 mi).

Por isso, concluiu que a fixação da verba honorária de sucumbência em R$ 10 mil mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o patrono da massa falida. "O quantum fixado valora a dignidade do trabalho do patrono, sem configurar locupletamento ilícito", afirmou o magistrado.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRANCA INQUÉRITO CONTRA CQC POR PIADA DE PORTUGUÊS

A Justiça paulista determinou o trancamento de um inquérito policial contra o apresentador Marcelo Tas e o humorista Ronald Rios, do programa CQC, veiculado na Rede Bandeirantes. A investigação havia sido aberta a pedido do Ministério Público Estadual após a atração apresentar piadas sobre portugueses. “O humor em pauta pode ser tido como ácido, mas sem ultrapassar estes limites e adentrar no campo obscuro, ofensivo e racial”, diz o acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça.

Os dois integrantes respondiam por suposto crime de ações resultantes de preconceito de raça ou de cor. Em reportagem transmitida durante a Eurocopa 2012, em junho do ano passado, Rios fez uma série de questões a portugueses que assistiam a um jogo da seleção daquele país. Com a intenção de “descobrir o grau de inteligência” deles, ele perguntou, por exemplo, qual o nome da tia do primeiro homem que pisou na Lua. Abordando uma torcedora, Rios disse que ouvira falar que as mulheres de Portugal tinham bigode e questionou se ela tinha “lá embaixo”.

Diante de repercussões negativas, membros do programa apresentaram um pedido de desculpas na edição seguinte. Mesmo assim, foi instaurado inquérito a pedido da Promotoria de Justiça Criminal da capital, ao qual se juntou uma petição em nome do Conselho da Comunidade Luso-Brasileira de São Paulo. A entidade ainda apresentou representação contra a emissora no Ministério Público Federal, que acabou arquivada.

Rios e Tas foram representados pelo Camargo Lima, Sinigallia e Moreira Lopes Advogados. Segundo a defesa dos humoristas, a existência da investigação fazia com que ambos passassem por “constrangimento ilegal”. Os advogados Alexandre Sinigallia Pinto, Pedro Martini Agatão, Marcela Lopes e Paola Forzenigo afirmaram, no processo, que não havia no material veiculado “nada além de mera piada social, historicamente comum e socialmente corriqueira e aceita”.

Sem menosprezo

O desembargador Otávio Henrique, relator do caso, já havia concedido uma liminar suspendendo o inquérito. Ao apresentar o voto ao colegiado, o desembargador disse que os integrantes do CQC “jamais violaram o texto legal em pauta [Lei 7.716/89] ou tiveram, mesmo que distante, a vontade direta e positiva de menosprezar o povo português, mas sim de transformar aquele evento esportivo em humor”. O relator diz que nem os entrevistados demonstraram ter se sentido ofendidos.

“Deve ser relembrada certa música de certo grupo musical brasileiro, que teve fim trágico em acidente aéreo nesta capital, onde o ator principal daquele enredo relata situação jocosa em nítida língua portuguesa de Portugal e as suas palavras jamais ensejaram qualquer tipo de represália por parte de quaisquer pessoas”, escreveu o relator, sem citar nominalmente a banda Mamonas Assassinas.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

CREDOR DE MASSA FALIDA NÃO PODE CONTESTAR MUDANÇA EM PAGAMENTO DE COMITÊ, DIZ DESEMBARGADOR DO TJ/SP

Apenas o comitê de credores de massa falida tem legitimidade para contestar decisão judicial que altera sua remuneração. Esse foi o fundamento de decisão do desembargador Araldo Telles, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento a recurso dos credores da massa falida do Banco Santos contra decisão do juízo falimentar.

“Se houve alteração, não importam os motivos, na remuneração devida ao comitê e que foi aprovada em assembleia e em juízo, cabe a ele, comitê, e não aos credores, a insurgência porque o direito é seu”, disse o desembargador Telles. Ele atua na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A questão diz respeito à remuneração do único membro do comitê de credores da massa falida do Banco Santos. Por deliberação da assembleia de credores, reunida em novembro de 2011, ele recebia R$ 23 mil por mês. O valor é oriundo do total da dívida do Banco Santos com os credores.

A polêmica toda começou com uma mudança na contabilidade feita pelo administrador da massa falida do Banco Santos, Vânio Aguiar, responsável por repassar os valores ao comitê. Até outubro de 2012, ele lançava na rubrica “comitê de credores” o valor exato da remuneração, ou seja, R$ 23 mil. Entretanto, a partir daquele mês passou a colocar R$ 27,6 mil.

Em junho deste ano, oito meses depois da alteração, os credores pediram ao juízo falimentar que fossem dados esclarecimentos sobre as mudanças contábeis. Ao juiz, Vânio Aguiar disse que o novo cálculo incluía os encargos sociais recolhidos pela massa falida. Em agosto, o juiz fixou em R$ 23 mil o limite para a remuneração do comitê, devendo o administrador descontar os tributos desse montante. Assim, descontada a tributação, ele passou a receber R$ 19,1 mil mensais.

Contra essa decisão, os credores entraram com Embargos de Declaração, alegando que não pediram qualquer alteração na remuneração do comitê, e que a decisão contraria deliberação da assembleia de credores e entendimento anterior do Tribunal de Justiça.

Para a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, entretanto, os credores não têm legitimidade para entrar com o recurso. "Rejeito os embargos de declaração de f. 7.722/5, aliás opostos por quem não porta legitimidade para fazê-lo, eis que a questão é afeta somente ao comitê de credores".

É esse julgado que os credores contestam, mas sobre o qual foram considerados sem legitimidade para questionar. Em decisão de 5 de dezembro, o desembargador Araldo Telles manteve o entendimento do juízo de primeiro grau e decidiu, monocraticamente, que apenas o comitê poderia contestar a mudança em sua remuneração.

Contradição

Para os credores, a decisão do desembargador é contraditória, já que em maio deste ano ele julgou procedente um agravo proposto pelos mesmos credores, que buscavam o reconhecimento da remuneração do comitê. O juízo falimentar havia indeferido o pagamento por considerá-lo elevado e próximo da remuneração do administrador judicial, o que foi contestado pelos credores. Segundo eles, o administrador da massa falida já recebeu, de 2006 a 2012, R$ 5 milhões, o que dá quase R$ 70 mil por mês.

Nessa decisão, Araldo Telles entendeu que os credores eram parte legítima para contestar a sentença e deferiu o pedido, julgando adequado o valor de R$ 23 mil, estipulado pelos credores em assembleia em novembro de 2011. O membro do comitê de credores trabalha sem receber desde agosto, por falta de dinheiro no caixa da massa falida.

Questionado pela ConJur sobre essa aparente contradição, o desembargador Telles disse que no primeiro caso tratava-se de uma questão deliberada em assembleia de credores e levada por eles es ao juízo falimentar, daí terem legitimidade para a postulação. Já no segundo caso, como quem sofreu o prejuízo foi o comitê, apenas ele poderia contestar a decisão.

"A resposta é bastante simples: a) no primeiro caso, os credores propuseram a remuneração, que não está prevista na lei, porque tinham interesse que os integrantes do comitê trabalhassem com mais afinco, o que fariam diante do pagameno. A proposta foi feita em assembleia e levada por eles, ao que me lembro, ao magistrado do feito, que a indeferiu; b) no segundo caso, quem sofreu o gravame foi o próprio comitê e não os credores, de modo que cabia àquele e não a estes recorrer. É isso", disse o desembargador.

Clique aqui para ler o acordão de maio do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Telles de dezembro.
Clique aqui e aqui para ler a primeira decisão do juízo de falências.
Clique aqui para ler a segunda decisão do juízo de falências.
Clique aqui para ler os embargos de declaração do juízo de falências.
Clique aqui para ler as alegações de Vânio Aguiar.
Clique aqui para ler o demonstrativo de disponibilidade da massa falida.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

AUTONOMIA DE ENTIDADE ESPORTIVA PREVALECE SOBRE CÓDIGO CIVIL, DECIDE TJ/SP

A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal, prevalece sobre o artigo 59 do Código Civil, que coloca as alterações de estatutos das associações como competência de assembleia geral.

Esse foi entendimento aplicado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a legitimidade da alteração do estatuto do São Paulo Futebol Clube, que garantiu a validade do terceiro mandato do presidente Juvenal Juvêncio à frente do clube — o dirigente foi eleito pela terceira vez em 2011 para mandato que termina em abril de 2014. Em votação unânime, o colegiado considerou que a alteração estatutária elaborada no âmbito do Conselho Deliberativo do São Paulo é válida.

Para Carlos Miguel Aidar, do Aidar SBZ Advogados e responsável pelo caso, essa é uma vitória importante do clube. “O Tribunal entendeu que prevalece a autonomia de organização e funcionamento do clube, o que abre uma perspectiva nacional”, afirma o advogado, que fez a sustentação oral do processo no TJ-SP. Segundo ele, o Estatuto Social é soberano, como foi o caso do clube.

A tese firmada pelo TJ-SP já foi acompanhada por importantes juristas, como Miguel Reale, Moreira Alves, Ives Gandra Martins, Carlos Velloso e Álvaro Mello Filho. “Se o estatuto estabelece que a reforma deve ser feita ou em Assembleia ou em Conselho Deliberativo, ele deve ser respeitado”, diz Carlos Miguel Aidar.

Fonte: Conjur

AUMENTO DO IPTU DE SÃO PAULO É SUSPENSO PELO TJ/SP

O aumento do IPTU em São Paulo está suspenso. A decisão foi tomada pelos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta quarta-feira (11/12). Eles julgaram que a falta de audiência pública sobre a questão e a antecipação da votação do projeto de lei que aumentou o imposto tornam a norma ilegal. Com isso, concederam a liminar, pedida pelo PSDB e pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

A sala de julgamento estava lotada, o que levou as galerias a serem abertas para que os presentes pudessem acompanhar o julgamento. O presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, havia derrubado, no dia 13 de novembro, a liminar que suspendia a nova base de cálculo sancionada. A administração do prefeito Fernando Haddad (PT) afirmou que a continuidade da liminar provocaria “gravíssima lesão ao erário e à ordem pública”, porque a prefeitura deixaria de arrecadar R$ 800 milhões.

Ao julgar a questão, os desembargadores definiram o aumento como absurdo e citaram o princípio da capacidade contributiva, afirmando que a nova cobrança causaria prejuízo aos cidadãos. Ficaram vencidos o presidente do TJ-SP, Ivan Sartori; José Gaspar Gonzaga Franceschini, vice-presidente da corte; e o desembargador Antônio Carlos Malheiros.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

MP/SP DEVE DESOCUPAR SALAS DE FÓRUNS PAULISTAS, DECIDE TJ/SP

O desembargador Luis Ganzerla, do Órgão Especial do TJ/SP, determinou que o MP/SP desocupe, em 30 dias, parte das salas que utiliza nos fóruns de Carapicuíba, Santos, Sorocaba e São Vicente, diante da necessidade de instalação de novas varas, reformas e melhorias nos prédios do Judiciário paulista.

A Constituição do Estado de SP, em seu artigo 65, atribui aos órgãos do Poder Judiciário a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o TJ, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do MP e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.

No entanto, o TJ/SP alega que, em Santos, por exemplo, apesar de possuir prédio próprio para suas instalações, o MP ocupa 13 salas do fórum. Na comarca de Sorocaba, o quadro se agrava. As varas do JECrim e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram criadas, mas não puderam ser instaladas por falta de de espaço, sendo que o MP ocupa 23 salas no fórum.

"Caso fosse concedido idêntico espaço aos advogados e aos membros da Defensoria Pública, por certo não haveria como funcionar o Poder Judiciário, nos mesmos prédios. Assim, por qualquer ângulo, não há como se manter a situação atual, a qual desborda da normalidade", concluiu Ganzerla.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

TEMPO NA ADVOCACIA CONTA PARA APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR DO QUINTO, DECIDE TJ/SP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo desembargador aposentado Rizzatto Nunes e garantiu a ele o direito de receber aposentadoria em valor igual aos vencimentos dos integrantes da ativa. O caso gerou muito interesse no TJ-SP porque Rizzatto Nunes entrou na carreira por meio do quinto constitucional da advocacia, atividade que exerceu por quase 20 anos. Outros desembargadores, oriundos dos quintos da advocacia e do Ministério Público, acompanharam a votação porque a decisão em questão pode influenciar em suas aposentadorias.

O voto vencedor foi dado pelo desembargador Samuel Júnior. Ele citou as três “regras de transição” decorrentes da Emenda Constitucional 20/1998. A primeira é regulamentada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003, e prevê o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição, ao servidor público — homem —que tenha ingressado na carreira até 16 de dezembro de 1998 e tenha ao menos 53 anos de idade.

Outros requisitos são cinco anos de exercício efetivo no cargo, 35 anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional 20, faltaria para atingir o limite de 35 anos — se, na data da publicação, o cidadão tinha 30 anos de constribuição, o período adicional seria de um ano, por exemplo. No entanto, a EC prevê redução de 5% no valor da aposentadoria para cada ano de antecipação em relação aos 60 anos de idade.

Outra opção de aposentadoria para servidores públicos, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, exige que o homem em questão tenha 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A definição foi dada pelo artigo 6º da EC 41.

Uma terceira regra foi regulamentada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 47. De acordo com o texto, o servidor que ingressou no cargo até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que tenha 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Além disso, a idade mínima deve ser superior à redução de um ano de idade, contando a partir de 60, para cada ano de contribuição que exceder 35 anos. Por exemplo, um servidor que contribuiu por 38 anos poderia se aposentar a partir dos 57 anos de idade.

De acordo com o desembargador Samuel Júnior, Rizzatto Nunes foi enquadrado na primeira regra de transição, aposentando-se aos 56 anos, com desconto de 20% do valor. Ele pedia, no Mandado de Segurança, a aposentadoria com proventos integrais, e para isso requeria que 15 anos de atuação como advogado fossem reconhecidos como serviço público. Samuel Júnior lembrou que a redução nos vencimentos do desembargador aposentado não está ligada aos 15 anos de atuação como advogado, mas sim ao fato de ter se aposentado com 56 anos.

Ele apontou que o cargo de desembargador é considerado “isolado” para os oriundos do quinto constitucional, sejam eles da advocacia ou do Ministério Público. Samuel Júnior disse que, após pesquisa, encontrou um parecer de 2004 da Procuradoria-Geral do Estado em resposta a questionamento sobre esta questão. O parecer, continuou ele, indicou que para os cargos isolados, fica afastada a requisição de tempo de carreira, mantidos os demais requisitos.

O desembargador também citou o artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura, segundo o qual “computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos”. Na visão dele, “o artigo 77 da Loman permanece intacto”, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha definido, em 2002, que o artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Recurso Extraordinário 250.948), pois limitava o cômputo de no máximo 15 anos de serviço na advocacia.

Em seu voto, ele afirmou que o contexto daquela decisão era totalmente diferente da situação em questão e, sem indicar o número, ele citou outra decisão do STF, segundo a qual a definição de serviço público para a advocacia visava exatamente beneficiar quem deixou de exercer a atividade para julgar em tribunais. De acordo com Samuel Júnior, a Lei Orgânica do Ministério Público prevê o cômputo, para aposentadoria por tempo de serviço, até 15 anos de atuação na advocacia.

O desembargador mencionou ainda a Lei Complementar 734/1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, também prevê situação semelhante. Por conta da simetria entre o Ministério Público e a magistratura, ele defendeu que o mesmo valesse para os julgadores oriundos do quinto da advocacia, respeitando o artigo 77 da Loman. No caso concreto, afirmou Samuel Júnior, deve ser levada em conta a tese do cargo isolado, “e que por isso, temos de abandonar” as regras envolvendo tempo de carreira.

Rizzatto Nunes foi enquadrado na primeira regra de transicão, com desconto de 5% para cada ano de antecipação na aposentadoria. Samuel Júnior defendeu a adoção da terceira regra, pois há a previsão de abatimento de um ano de idade para cada ano de contribuição. Como contribuiu por mais de 39 anos, ele poderia abater quatro anos de idade e se aposentar com proventos integrais aos 56 anos. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial, que concedeu a segurança para garantir ao desembargador aposentado Rizzatto Nunes os proventos integrais.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

COMPARTILHAR ACUSAÇÃO SEM PROVA OU OFENSA EM REDE SOCIAL GERA DANO MORAL, DECIDE TJ/SP

Deve indenização por danos morais a pessoa que compartilha em rede social mensagem inverídica ou com ofensas a terceiros. “Por certo é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme artigo 5º, IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, V e X”, explica o desembargador José Roberto Neves Amorim.

Seguindo o voto do desembargador a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou duas mulheres a indenizar um veterinário devido a uma publicação no Facebook. A primeira porque fez a publicação e a segunda por ter “curtido” e “compartilhado” o conteúdo. “Há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”, afirma Neves Amorim.

No caso, as duas mulheres publicaram na rede social fotos de uma cadela que ficou em péssimas condições após uma cirurgia de castração feita pelo veterinário. Além das imagens, a publicação continha um texto imputando ao veterinário a responsabilidade pela situação da cadela. Devido ao ocorrido, o homem ingressou com ação pedindo indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara Cível de Piracicaba, condenou as duas a pagar R$ 100 mil ao profissional acusado de negligência. “É indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social ‘facebook’ em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada”, afirmou o juiz na sentença.

Ele pontuou ainda que embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Inconformadas, as mulheres recorreram ao TJ-SP que manteve a condenação, porém alterou o valor da indenização para R$ 20 mil. Ao analisar o recurso, o desembargador Neves Amorim apontou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do veterinário, causando danos ao autor.

Em seu voto, o desembargador observou ainda que, “se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”.

Identificação dos envolvidos

Especialista em Direito Digital, o advogado Omar Kaminski afirmou que na prática é difícil implementar condenações desse tipo devido à necessidade de identificar quem compartilhou a publicação. "Em se tratando de poucas pessoas, a dificuldade seria de pequena a média. Mas em se tratando de, potencialmente, dezenas, centenas ou até milhares de pessoas, teríamos uma dificuldade proporcional ao tamanho da polêmica replicada, pois podem ser pessoas de diferentes cidades, estados ou até países", diz.

Para o advogado Alexandre Atheniense, coordenador da Área de Direito Digital do escritório Rolim Viotti & Leite Campos Advogados, a decisão é inovadora. Ele afirma que além do dano moral, é possível aplicar ao caso a regra do artigo 29 do Código Penal. "Se alguém age de forma culposa para repassar ofensas contra terceiros deve responder solidariamente na medida de sua culpabilidade", explica.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

USUÁRIOS SÃO RESPONSÁVEIS POR INFORMAÇÕES QUE COMPARTILHAM EM REDE SOCIAL, DECIDE TJ/SP

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou duas mulheres a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a um veterinário acusado em post no Facebook de ser negligente no tratamento de uma cadela.

O autor entrou na Justiça pleiteando danos morais porque as internautas publicaram fotografias da mascote em suas páginas pessoais da rede social com textos que imputavam a ele a responsabilidade pela periclitante situação de saúde da cadela.

Segundo o autor, isso denegriu sua imagem, honra e conduta profissional.

Na 1ª instância o pedido foi procedente e elas foram condenadas em R$100 mil.

Em grau de recurso, o desembargador Neves Amorim, relator, afirmou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do requerente em relação ao animal em questão. Para ele, "a partir do momento em que uma pessoa usa sua página pessoal em rede social para divulgar mensagem inverídica ou nela constam ofensas a terceiros, como no caso em questão, por certo são devidos danos morais".

Segundo o magistrado, há responsabilidade das pessoas que "compartilham" mensagens e daqueles que nelas opinam de forma ofensiva, pelas consequências das publicações.

O voto, no entanto, foi pelo parcial provimento do recurso, a fim de baixar para R$ 20 mil o valor a ser pago.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

OAB/SP CONSEGUE LIMINAR CONTRA DECISÃO QUE IMPEDIU ADVOGADA DE ATUAR

A OAB-SP conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo liminar em Mandado de Segurança contra decisão de primeira instância que, em uma Ação Penal, decidiu suspender do exercício profissional uma advogada de Sorocaba acusada de apropriação indébita.

A liminar foi concedida pelo desembargador Moreira da Silva, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na última sexta-feira (29/11), acolhendo a tese da OAB-SP. Segundo a entidade, a decisão de primeira instância, que acolheu pedido do Ministério Público, é inconstitucional.

“A matéria é regida pela Lei Federal 8. 906/1994 e o Judiciário não tem competência para promover a disciplina da classe dos advogados”, afirmou o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa. Ele disse ainda que o poder de disciplinar os advogados em todo o Brasil, inclusive impondo sanções, compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil.

“A decisão do TJ-SP foi positiva e espero que seja confirmada na análise de mérito, porque o Judiciário não pode suspender um advogado de sua atividade sem processo regular na OAB, que garanta o direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal”, disse Antonio Carlos Delgado Lopes, presidente do Conselho Regional de Prerrogativas de Sorocaba.

Os dirigentes da OAB-SP afirmaram que a Ordem não defende ou acoberta qualquer prática de ilícito disciplinar por parte dos advogados e tem apurado com rigor todas as ocorrências. 

Com informações Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Fonte: Conjur

UNIVERSIDADE NÃO PODE NEGAR CERTIFICADO A ALUNO QUE RESPONDE A SINDICÂNCIA, DECIDE TJ/SP

Se o estudante cumpriu todos os requisitos acadêmicos necessários para a conclusão de curso superior, nada pode impedi-lo de ter acesso ao respectivo certificado. Seguindo essa interpretação, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu, por maioria, que uma aluna recebesse o documento que havia sido negado pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp).

No caso, foi aberto um processo administrativo contra diversos estudantes, entre eles a aluna que teve o certificado negado, porque teriam participado de manifestação no campus universitário, impedindo uma palestra de representante da Casa Monárquica Brasileira.

Como a sindicância não foi concluída até o momento, a universidade se recusou a expedir o certificado de conclusão de curso, exceto se nele constasse expressamente a existência da sindicância e a observação “o grau alcançado será conferido somente após o término de sindicância”. A Unesp aponta que, de acordo com o artigo 162, inciso IV, de seu regimento, a aluna pode receber a pena de desligamento, o que impediria sua conclusão.

Diante da negativa, a aluna ingressou na Justiça solicitando a emissão do documento para que pudesse ser contratada profissionalmente. Após liminar favorável à aluna, a Unesp então recorreu ao TJ-SP. Porém, ao analisar o pedido a 7ª Câmara de Direito Civil manteve a decisão.

Autor do voto vencedor, o desembargador Magalhães Coelho entendeu a atitude da instituição de ensino como um “verdadeiro assombro de arbitrariedade”. “A impetrante jamais poderia ser desligada da universidade, uma vez que concluiu legitimamente seu curso e qualquer sanção a ela eventualmente imposta pelos fatos relatados nunca poderia ser essa. E não poderia pela singela razão e desproporção entre os fatos relatados e a sanção referida”, afirma.

De acordo com o desembargador, não há lei prevendo esta sanção. Ele explica que a autonomia unversitária se refere à pesquisa e produção científica, liberdade de pensamento e expressão e não autonomia em matéria disciplinar. “Não há, à evidência, autonomia em matéria disciplinar, muito menos para a prática de arbitrariedades, porque a universidade, assim como todas as instituições públicas, se submetem às leis e à Constituição Federal e, inclusive, ao controle jurisdicional de suas atividades”, pondera. Em sua conclusão, Magalhães aponta perplexidade com a conduta da universidade.

Divergência

O relator do caso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, foi voto vencido. Ele deu razão à Unesp por entender que se a pena de desligamento prevista no regimento, o curso não poderá ser concluído. Por isso, considerou legítima a ressalva proposta pela universidade para expedir o certificado. “Findo o curso sem que a sindicância tenha terminado, razoável o entendimento de que a situação comporta ressalva. Sob este prisma, o servidor incumbido de expedi-la poderia responder pela omissão”, explica.

Para o relator, o entendimento de que a universidade não poderia informar a ressalva ao expedir o certificado ou histórico escolar, a pena de desligamento não teria efeitos práticos. “Ao certificar que um aluno concluiu o curso, sem ressalvar a existência de sindicância, que pode levar à imposição de pena de desligamento (a qual, de forma alguma assumiria caráter retroativo, pois se está tratando de conduta praticada ao tempo em que as normas da Universidade, em tese, contemplavam o desligamento como punição), a Universidade assumiria a responsabilidade decorrente da omissão”, complementa.

Visões opostas

Em seus respectivos votos, os desembargadores também abordaram a motivação da manifestação contra representante da Casa Monárquica Brasileira. Para o desembargador Magalhães Coelho o episódio esgotou-se no embate entre visões antagônicas, sem maiores consequências para os participantes e a própria Universidade Pública.

Coelho diz que a conduta dos estudantes poderia ser questionada no plano do respeito à liberdade de expressão, por mais absurda que possa ser o seu conteúdo com defesa de posicionamentos que ofendem e muito à dignidade da pessoa humana. “Quem se posiciona nesses termos, todavia, há de estar preparado para o debate e à oposição a essas ideias, bastante autoritárias e preconceituosas para se dizer o mínimo, do representante da Casa Monárquica Brasileira”, disse em seu voto.

Porém, para o desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza é impertinente indagar se o representante da Casa Monárquica Brasileira tem ou não ideias autoritárias e preconceituosas. “A convivência democrática exige das pessoas o respeito à expressão do pensamento das outras, pena de se reproduzir o discurso autoritário objeto das críticas de quem se diz alvo de perseguição política”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

GOOGLE NÃO DEVE RETIRAR DE BUSCA LINKS DE ACUSAÇÕES DE TORTURA NA DITADURA, DECIDE TJ/SP

A 3ª câmara de Privado do TJ/SP julgou improcedente ação da empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda, pleiteando que fossem retirados do Google Search todos os resultados que vinculassem o nome do proprietário da empresa a acusações de torturador nos tempos da ditadura militar no Brasil.

O juízo de primeira instância julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva do Google.

O TJ reformou parcialmente a sentença, acolhendo os argumentos do provedor de que não poderia ser responsabilizado pela retirada dos conteúdos. O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, ponderou que "o acesso à informação, do qual não pode ser tolhida a sociedade desmotivadamente, se sobrepõe ainda mais no caso em tela visto que há envolvimento de questões relativas a importante momento histórico do país".

Salles explicou ainda que, mesmo que fosse acolhido o pedido da empresa, as publicações continuariam na internet e em outros sites de busca.

O advogado Ricardo Maffeis Martins, da banca Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, sustentou oralmente pelo Google.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÍZIMO PARA IGREJA NÃO GERA DANO MORAL, DIZ TJ/SP

Se uma determinada pessoa adere a uma determinada instituição religiosa e aceita seus dogmas e postulados, não pode pretender sofrer pressão psicológica indevida caso as autoridades religiosas de tal instituição a lembrem dos prejuízos previstos na mesma fé em caso de descumprimento.

Esse foi o entendimento aplicado em primeira instância e mantido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São para negar indenização a fiel de uma igreja que se dizia coagido a pagar o dízimo.

De acordo com o autor, a coação acontecia quando os pastores afirmavam que coisas ruins lhe aconteceriam caso não pagasse regularmente o dízimo. Como não conseguia arcar com a contribuição, era humilhado perante outras pessoas. Em razão do constrangimento e da pressão sofrida, pediu indenização vitalícia por danos morais. 

A decisão de 1ª instância, proferida pela 30ª Vara Cível de São Paulo, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que se o autor optou por fazer parte do grupo religioso, não poderia acusar a igreja de coação ou de pressão psicológica indevida.

De acordo com a sentença, “aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”.

Segundo a decisão, a pessoa, ao adotar a crença professada pela igreja, exerceu livre direito que lhe é assegurado constitucionalmente. “Ocorre que, a partir do momento em que aderiu a tal crença e que optou por segui-la, não pode acusar a igreja que defende tais valores de coação ou de pressão psicológica indevida”, afirma a sentença.

O fiel recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, porém o pedido foi novamente negado. O relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, entendeu que não há como reconhecer nele a condição de vítima e a alegada situação de pressão e, por esse motivo, negou provimento ao recurso. O desembargador Viviani Nicolau e o 3º juiz Carlos Alberto de Salles, também integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto, mantendo a sentença na íntegra. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

PUBLICAR FOTOS ÍNTIMAS NA INTERNET POR VINGANÇA GERA DANO MORAL, DECIDE TJ/SP

A imagem é objeto de direito subjetivo privado, uma espécie de direito de personalidade, e, sendo assim, o seu titular pode optar por desfrutá-la ou impedir que qualquer outro a utilize. Usando desse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização de R$ 10 mil por danos morais ao ex-namorado de uma participante do Big Brother Brasil.

Pela decisão, a veiculação das imagens da ex-BBB na internet aconteceu em razão de sentimento de vingança e não com o propósito de informar, esclarecer ou atender a algum interesse de ordem pública — hipóteses que não dependem do consentimento do dono da imagem.

A modelo fotográfica e participante do Big Brother Brasil 12 entrou com pedido de indenização por danos morais contra o ex-namorado. Segundo a decisão, ela o acusa de ter publicado fotos íntimas dela e do casal em posição sexual no Facebook, Twitter, jornais e revistas, além de informações que denegriram a sua reputação e honra.

Em primeira instância, o pedido foi fixado em R$ 10 mil. Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ele, negando que foi o responsável por publicar as fotos da ex-BBB na internet, tentou demonstrar a necessidade de se fazer uma perícia em seu computador. Ao mesmo tempo pediu a redução do valor da condenação. Ela, alegando que a indenização de R$ 10 mil é “insignificante” diante ao ocorrido, pediu a majoração do valor.

Único interessado

Entretanto, a decisão do relator não acatou nenhum desses pedidos. Segundo o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, a perícia no computador do ex-namorado é desnecessária, uma vez que ele “não apontou ninguém que pudesse ter interesse, além dele mesmo, na publicação das fotos, se vangloriando da namorada que possuía”, afirmou.

Além disso, o relator entendeu que algumas publicações em um site demonstram a mágoa dele em relação ao fim do relacionamento e os novos envolvimentos da modelo. Disse ainda que algumas declarações do ex-namorado comprovam as tentativas frustradas de reatar a relação.

Sobre o direito de imagem, o relator afirmou que a inviolabilidade da imagem engloba tanto o aspecto físico da pessoa, quanto à forma com que o indivíduo é visto socialmente. No caso, houve a violação da imagem-retrato que é a exibição de imagem sem autorização.

Quanto ao valor da indenização, o relator considerou os R$ 10 mil suficientes levando em conta as circunstâncias financeiras e pessoais do ex-casal.

Vingança Cibernética

Na Califórnia (EUA), uma lei estadual prevê pena de prisão de até seis meses e multa de até US$ 1 mil para quem publicar na internet fotografias ou vídeos de ex-cônjuge ou ex-namorada sem consentimento. O objetivo dos legisladores foi tentar solucionar onda de publicações de imagens de mulheres nuas ou seminuas por vingança, depois que o relacionamento é desfeito. Para ilustrar o problema, a lei ganhou o nome de "Pornografia por vingança" ("Revenge Porn"). Também foi chamada de "Vingança Cibernética" ("Cyber Revenge").

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

AGU DEFENDE LEI QUE CRIA CARGOS DE ADVOGADO PARA O TJ/SP

A Advocacia-Geral da União defendeu a validade da Lei Estadual 14.783/2012 que trata da criação de cargos de advogados para o Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com a AGU, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a criação de órgãos jurídicos vinculados aos poderes estatais, desde que sua atuação contenciosa restrinja-se às situações de conflito judicial entre o órgão judiciário e outras entidades dos três poderes.

A lei está sendo contestada no Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma, a Anape afirma que a lei, ao criar os cargos de advogado, estaria usurpado as prerrogativas e atribuições que a Constituição Federal conferiu com exclusividade aos Procuradores do Estado, o que representaria afronta ao artigo 132 da CF. A ADI é relatada pelo ministro Roberto Barroso.

Porém, para a AGU não há insconstitucionalidade uma vez que o STF tem admitido a existência de carreiras jurídicas especiais que tenham a finalidade de representar judicialmente os tribunais, nas hipóteses em que se evidencie conflitos entre a instituição jurídica e outros poderes. “Ademais, essa Suprema Corte admite que referidos órgãos também atuem na consultoria e no assessoramento jurídico dos órgãos que compõem o poder estatal no qual estão inseridos”, afirma a AGU em manifestação enviada ao Supremo.

O documento, assinado pelo Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, aponta ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Resolução 614/2013 para delimitar a atuação dos seus advogados e evitar conflito com as atribuições dos procuradores do estado. “A edição da Resolução 614/2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve o escopo de afastar qualquer exegese que fosse incompatível com a Carta Magna, resguardando-se, desse modo, as atribuições da Procuradoria-Geral”, afirma Adams.

Clique aqui para ler a manifestação da AGU.
Clique aqui para ler a petição inicial da ADI 5.024.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA, CONSTRUTORA PAGARÁ ALUGUEL DE FILHA DE COMPRADOR, DECIDE TJ/SP

O atraso na entrega de imóveis que ultrapassa a tolerância estabelecida no contrato é irregular. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista mandou um grupo de construtoras bancar o aluguel que uma mulher pagou por não poder morar no imóvel comprado pelo pai.

A chamada “cláusula de tolerância” previa o adiamento da entrega em 180 dias, o que deveria ocorrer até novembro de 2011 em Campinas (SP), mas a obra só foi concluída mais de sete meses depois desse prazo. Por isso, as empresas terão de pagar R$ 1,3 mil por mês de atraso (valor do aluguel de um apartamento equivalente ao comprado), mais 2% de multa.

O pagamento já havia sido definido pelo juiz de primeira instância, Cássio Modenesi Barbosa, que afirmou ser possível “concluir que o atraso ocorreu por má administração da obra”. As construtoras recorreram da obrigação e do valor estabelecido. Porém o relator no TJ-SP, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que “as apelantes devem indenizar a apelada pelos danos materiais relacionados à necessidade de locação de outro imóvel”.

Para o desembargador, a expectativa da mulher de receber seu imóvel tornou-se legítima. "Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável", escreveu o relator.

Ele, no entanto, negou pedido de indenização por danos morais, que considerou “incabíveis”. Segundo ele, o mero descumprimento de itens do contrato não dá razão para essa forma de reparação.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

HOSPITAL DEVE INDENIZAR PACIENTE QUE TENTOU SUICÍDIO DURANTE INTERNAÇÃO, DECIDE TJ/SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital psiquiátrico a indenizar uma paciente que tentou suicídio durante o período de internação. Segundo a 3ª Câmara de Direito Privado, houve falha na prestação dos serviços, na medida em que o hospital foi negligente com os deveres de vigilância exigidos no caso.

A mulher, que tem epilepsia e distúrbios mentais, foi internada por graves problemas psíquicos, como delírios, agitação e histórico de tendência suicida. Durante o período no hospital, ela removeu a tela de proteção da janela e se jogou do terceiro andar, sofrendo fraturas nas pernas e no quadril. O representante dela, entrou com ação alegando que, no momento do acidente, não havia nenhum funcionário na ala, apesar de constar no prontuário a tendência suicida, e pediu indenização por danos morais e materiais.

O laudo pericial constatou que as janelas da ala em que a paciente se encontrava não tinham equipamentos de efetiva segurança. O arame da tela era reforçado por uma precária solda elétrica, incompatível com a contenção necessária a pacientes internados naquele local.

A sentença condenou o hospital ao pagamento de R$ 31 mil por danos morais, que apelou da decisão sob a alegação de que tomou as precauções necessárias à segurança e que o episódio ocorreu por culpa exclusiva da autora.

Para o relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, o fato de um hospital receber uma pessoa no estado em que a mulher se encontrava já exigia redobrada atenção. “Apesar de internada em ala destinada a pacientes agressivos, evidente a falha na prestação dos serviços, na medida em que foi negligente com os deveres de vigilância exigidos no caso. Não se faziam presentes nenhum funcionário, enfermeiro ou mesmo auxiliar de enfermagem, em ala tão especial”, disse.

Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur