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terça-feira, 19 de novembro de 2013

TRT15 CONDENA EMPRESAS APÓS EMPREGADA MORRER POR FALTA DE DESCANSO

A Unilever e a Sodexho foram condenadas a pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais a herdeiros de uma nutricionista que dormiu enquanto dirigia e morreu em um acidente, em 2009. A mulher trabalhara durante o dia e retornara ao serviço à noite horas depois, sem ter o espaço de 11 horas entre as duas jornadas. Quando voltava para casa, na madrugada do dia seguinte, bateu o carro.

A Justiça do Trabalho da 15ª Região aumentou o valor definido em sentença anterior e determinou o pagamento de R$ 200 mil por herdeiro. Como a nutricionista não tinha filhos, o dinheiro será repassado ao ex-marido e aos pais, segundo os advogados Alexandre Arnaut de Araújo e Daniela Galbes Soares, que representaram a família.

“O comportamento do empregador foi determinante para a ocorrência do acidente”, escreveu a juíza relatora, Ana Cláudia Torres Vianna, da 2ª Turma da 4ª Câmara.

A Sodexho afirmou nos autos que a mulher não havia sido obrigada a trabalhar por um número elevado de horas. Segundo a empresa, a funcionária agiu “por livre e espontânea vontade”, até porque poderia ter utilizado um táxi ou se hospedado em um hotel se não se sentisse em condições de retornar sozinha para casa.

Para a relatora, os argumentos não procedem, porque o superior imediato da nutricionista havia mandado que ela o substituísse naquela data para inspecionar a ceia servida à meia-noite. “Não há, sob nenhum aspecto, que falar em culpa da vítima (...) Chega a ser desrespeitoso o argumento de que a de cujus retornou à empresa ‘porque quis’ e retornou dirigindo ‘porque quis’”, afirmou a juíza.

Já a Unilever disse que a vítima não era sua empregada, já que apenas contratara a Sodexho para fornecer refeições em suas dependências. “A terceirização não é sinônimo de irresponsabilidade”, definiu Vianna.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TRT15 MANTÉM CONDENAÇÃO DA MAGAZINE LUIZA EM R$ 1,5 MILHÃO POR DUMPING SOCIAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação do Magazine Luiza ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social. A prática é caracterizada "pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços”, explica o desembargador João Alberto Alves Machado, relator do caso na corte.

De acordo com ele, os autos de infração juntados ao processo demonstram de forma clara que a empresa vem descumprindo reiteradamente a legislação trabalhista, e com isso, obtendo vantagem comercial indevida sobre outras empresas do segmento.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, com base no resultado de inspeções promovidas por fiscais em diferentes estabelecimentos da empresa. A companhia foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos.

Em primeira instância, o juiz do Trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio punitivo-pedagógico da sanção”.

A empresa recorreu ao TRT alegando que não foi comprovada a prática de dumping social, devendo ser afastada da condenação. Caso esse primeiro pedido não fosse aceito, a empresa pediu a redução do valor arbitrado.

Porém, os pedidos não foram aceitos pelo TRT que manteve a condenação. Para João Alberto Alves Machado, “restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”.

Quanto ao valor da condenação, o desembargador o considerou razoável, considerando a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização. “A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador no acórdão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT 15ª Região.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de outubro de 2013

TRT OBRIGA BANCO A EMITIR COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA EMPREGADOS QUE PRESENCIAM ASSALTOS

O Banco Santander deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados presentes em assaltos, mesmo que não tenham sofrido lesões corporais. Com isso, funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário.

A determinação, valida para todo o país, é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91.

Caso descumpra o acórdão, o Santander terá de pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Assalto em agência de Presidente Prudente

O processo decorre de um inquérito instaurado pelo MPT em 2011, após denúncia do  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Presidente Prudente. Para a procuradoria, o Santander deveria ter emitido CATs a três empregados mantidos reféns e ameaçados de morte por um grupo de assaltantes numa agência bancária em Presidente Prudente.

A decisão em primeira instância condenou o Santander a multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos — reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador — e obrigou a empresa a emitir a CAT nas hipóteses de assalto “a todos os empregados presentes no momento do evento”.

Na apelação, o banco solicensão da multa e que a abrangêcia da condenação ficasse restrita a Presidente Prudente. O TRT, no entanto, negou provimento ao pedido. “Não lhe assiste razão, eis que se trata de dano com abrangência nacional”, escreveu o desembargador relator Ritou a suspenato Buratto. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Fonte: Conjur

TRT15 PROÍBE PAGAMENTO POR PRODUÇÃO A CORTADOR DE CANA

Por ser uma atividade penosa capaz de levar o trabalhador à morte por exaustão, o corte de cana não pode ser remunerado por produção. Esse foi o fundamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, para manter sentença que obriga uma usina a abandoar o pagamento de trabalhadores pela quantidade de cana cortada.

Em um voto longo e duro, o relator, desembargador Helio Grasselli, afirma que o pagamento por produção no setor sucroalcooleiro remonta aos abusos da Primeira Revolução Industrial, uma vez que leva o trabalhador aos seus limites físicos e mentais para mesmo assim receber no final do mês um salário aviltante. A remuneração média no setor não chega a R$ 1 mil.

“Justamente porque a atividade realizada pelo cortador de cana é diferenciada (haja vista sua insalubridade inerente; e, obviamente, sua penosidade inconteste), a remuneração desses trabalhadores por critério de produção deve ser proibida”, afirmou o relator.

Segundo um estudo que embasou a decisão, para se manter empregado, cada trabalhador deve cortar no mínimo 10 toneladas de cana por dia, sendo que a produtividade média atual é de 12 toneladas diárias. Considerando essa média, em um dia de trabalho, um cortador caminha 8,8 km, dá 366,3 mil golpes de facão, carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 kg cada, faz 36,6 mil flexões de perna para golpear a cana, e perde em média 8 litros de água.

No caso dessa usina, o cálculo da remuneração conjugava metros cortados x tonelada, método considerado pelo relator de difícil entendimento por parte dos trabalhadores. “Percebe-se que o empregado faz o seu trabalho, corta a cana, após isso, todo o cálculo da remuneração fica a cargo da ré, apesar de estarmos em pleno século XXI, na sociedade da informação, da internet, da comunicação instantânea, ainda assim, o sistema e os meios de realização dos cálculos remontam ao século XVIII”, disse.

Condenada em primeira instância, a usina recorreu ao TRT com a alegação de que a remuneração por produção está amparada na legislação e que o Ministério Público do Trabalho não teria legitimidade para tutelar “direito individual heterogêneo”.

Sobre esse conceito, o relator afirmou tratar-se de uma invenção da ré para a noção de interesses individuais homogêneos, cuja tutela por parte do Ministério Público já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

“A tese reacionária de se criar os interesses ou direitos 'individuais heterogêneos', a par das três categorias previstas na Lei 8.078/1990, é nítida tentativa de escapar da jurisprudência uniforme da Corte Constitucional acerca da ampla legitimidade do Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores”, disse o relator.

O acórdão manteve a multa de R$ 1,5 mil por trabalhador atingido a cada mês de descumprimento da decisão. A corte deu 180 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, para o cumprimento da decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

TRT15 NÃO CONHECE RECURSO DA UNIÃO FEDERAL POR "ERRO GROSSEIRO" NA ESCOLHA DA PEÇA

O TRT da 15ª região não conheceu de recurso interposto pela União por "erro grosseiro" na escolha da peça recursal. Colegiado entendeu que "nunca cabe a interposição de Recurso Ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista".

De acordo com os autos, através do recurso ordinário, a AGU recorria contra sentença que extinguiu execução contra massa falida de empresa de Bauru/SP "pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na inexigibilidade de multa administrativa contra a empresa".

Por combater decisão terminativa da execução trabalhista, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, da 11ª câmara, afirmou que o único recurso manejável na espécie seria o agravo de petição. Segundo a magistrada, ainda assim, foi conhecida a impugnação recursal equivocada com amparo no princípio da fungibilidade. "Contudo, não foram preenchidos pelo apelo os pressupostos necessários à subsunção desse principio da fungibilidade ou conversibilidade", declarou.

Para Olga Gomieri, em sendo inequivocamente "uma ação de execução, das decisões definitivas nela proferidas, em primeiro grau de jurisdição", somente caberia agravo de petição (art. 897, a), da CLT). "Verifica-se que incorre a recorrente em erro grosseiro, pois nunca cabe a interposição de Recurso Ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista", pontuou.

"Isso porque, muito embora o duplo grau de jurisdição seja decorrência do devido processo legal e da ampla defesa, seu exercício deve observar rigorosamente as normas que regulamentam tais garantias constitucionais, sob pena de usurpar outras", finalizou a desembargadora.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

INDÚSTRIA NÃO PODE TERCEIRIZAR PARTES NECESSÁRIAS AO PROCESSO PRODUTIVO, DECIDE TRT15

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou a Internacional Paper do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil decorrentes da prática de terceirização de atividade-fim, o que contraria determinações da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho e reforma decisão de primeira instância.

Em sua decisão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, relator, explica que a atividade-fim de uma empresa inclui a dinâmica produtiva que possibilita à empresa alcançar seus objetivos. “Seria apenas a efetiva atividade, por meio da qual se obtém a celulose e o papel a partir do cozimento da madeira, ou abrangeria todo o processo de produção desses bens?”, questiona o desembargador, rebatendo o argumento da empresa de que terceirizava apenas parte da produção e não sua atividade-fim.

Em sentença, a Justiça do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, pois considerou não haver relação da terceirização com as atividades-fim da empresa. Na ocasião, o juízo as considerou meras atividades-meio.

O procurador Ronaldo Lira recorreu. Segundo seus argumentos, foi evidente a terceirização ilícita, uma vez que os funcionários exercem a mesma função dos contratados para a produção de papel. “Eles estão inseridos nos dois extremos do processo de produção: no início, quando alimentam as esteiras com a matéria-prima, e no final, quando levam as bobinas para embalagem ou corte”, disse.

Lira entende que a Internacional Paper fez uma economia milionária com a prática da terceirização, principalmente no que se refere à isenção de verbas previdenciárias, à não obrigatoriedade de arcar com verbas trabalhistas, à redução de pessoal de recursos humanos e à não criação de programas de prevenção de acidentes.

“De fato, para se atingir o escopo social de determinada atividade, não basta a atividade que revela, em si, o objeto empresarial consignado no contrato social. Mais do que isso, devem ser atingidas atividades relacionais. Isso se deve ao fato de que o objeto social não consiste em um ato pontual, mas em um processo produtivo encadeado por atividades que, embora possam ser diferenciadas em principais ou periféricas, não deixam de ser uma atividade-fim”, escreveu o desembargador Gerson Pistori.

Com a decisão, a empresa fica obrigada a não usar mão de obra terceirizada em sua atividade-fim, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador em situação irregular. A indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos será revertida ao Centro Infantil Boldrini, de Campinas. O cumprimento deve ser imediato, segundo tutela inibitória proferida nos autos do mesmo processo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

MOBILIÁRIO DE ESCRITÓRIO NÃO É ESSENCIAL PARA ATIVIDADE COTIDIANA DE CLUBE, DECIDE TRT15

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região (TRT-15) rejeitou Agravo de Petição feito por um clube de Itu (SP) e manteve a validade da penhora feita por oficial de Justiça. O clube alegava que a penhora afrontava o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, pois os objetos envolvidos são essenciais à sua atividade. Além disso, apontava que o oficial determinou preço abaixo do valor de mercado para os bens.

Relator do caso, o desembargador Luiz Roberto Nunes afirmou que o clube deveria ter pedido a impenhorabilidade dos bens à época da constrição, em julho de 2007. No entanto, ao apresentar Embargos à Execução, a entidade teria citado apenas o cálculo incorreto da pena, sem menção ao fato da área ser essencial para sua atividade cotidiana. Para ele, não é correto que a parte, “após o paceamento negativo dos bens móveis”, inove suas alegações e tente protelar a execução.

Entre os itens penhorados, disse em seu voto o desembargador, estão impressora, televisão, escrivaninha, mesas, arquivos e um projetor, itens que “sequer guardam relação direta com o objetivo social do executado”. Assim, não há como aceitar a suspensão da decisão porque tais objetos são fundamentais à entidade.

No que diz respeito à avaliação do oficial de Justiça, a 7ª Câmara afirma que não há qualquer prova para fundamentar a argumentação do clube, que teria realizado uma alegação genérica. A delegação aos oficiais de Justiça para a avaliação dos bens consta do caput do artigo 721 da Consolidação das Leis do Trabalho. A mudança do valor estipulado só ocorre em casos de dolo ou erro, mas a parte deve provar que o valor do bem é diferente do estipulado, o que não ocorreu neste caso.

Como não apresentou sequer uma cotação dos itens, o clube “resvala em litigância de má-fé”, ressalta o desembargador, antes de concluir que a conduta, por ora, será relevada. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

ASSALTO A ÔNIBUS É ATO DE TERCEIRO E NÃO GERA INDENIZAÇÃO, DECIDE TRT15

Assalto a ônibus é questão de segurança pública, sobre a qual a empresa não tem qualquer interferência. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou sentença que condenava uma companhia de ônibus a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cobradora que alegou sofrer de estresse pós-traumático depois de assaltos no veículo em que trabalhava. A decisão é da 7ª Câmara.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que casos como o da reclamante, são "fortuitos", sendo "derivados de ato de terceiro de extrema violência, imprevisível, e contra o qual existe pouca (ou nenhuma) defesa". O acórdão salientou ainda que "não foi demonstrada a conduta culposa da empregadora (seja por ação ou por omissão)".

Porém, salientou que "nada foi provado acerca da suposta humilhação e pressão psicológica que a obreira alega ter sofrido no ambiente de trabalho", e concluiu que "pelos incidentes que a reclamante sofreu, ainda que lamentáveis, e mesmo que tenham lhe provocado abalo psíquico, não pode ser responsabilizada a reclamada", pois "trata-se de questão de segurança pública, na qual a recorrida não tem qualquer interferência, razão pela qual não se pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial". 

O colegiado entendeu que para a responsabilização da empresa e configuração da hipótese do artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. Este último, segundo o acórdão, refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material.

Assaltos no trabalho

Segundo consta dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em 6 de dezembro de 2007 para ocupar a função de cobradora, sendo dispensada com justa causa em 15 de outubro de 2009. Ela afirma que, "em duas oportunidades, enquanto trabalhava, foi assaltada". Para ela, por esse motivo, bem como pela excessiva carga horária, passou a sofrer de depressão.

A empresa alegou que "não há nexo causal entre a suposta patologia e as atividades que a autora desempenhava na empresa". Afirmou, também, que "não houve comprovação da culpa, não sendo aplicável a responsabilidade objetiva". A reclamante, por sua vez, pediu a majoração do valor da indenização arbitrado.

Um médico perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau apresentou laudo concluindo que a reclamante "é portadora de patologia mental, CID10 = F43.1 (Estado de "Stress" Pós-traumático), em tratamento com uso de medicação específica". No que toca à incapacidade, afirmou o perito que "a reclamante apresentou redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e temporária". Por fim, quanto ao nexo causal, teceu as seguintes considerações: "Existe relação de nexo causal entre a patologia apresentada pela reclamante e o stress causado pelo assalto sofrido durante o seu pacto laboral". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 19 de julho de 2013

EMPRESA É CONDENADA NO TRT15 POR QUEBRAR PROMESSA DE EMPREGO FEITA A CANDIDATO

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) manteve sentença de primeira instância que condenou uma locadora de veículos de Salto, no interior paulista, a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, um homem que recebeu promessa de emprego, passou pela entrevista, exame médico, abriu conta no banco determinado pela companhia mas, no fim, não foi contratado. A empresa também terá de pagar indenização por danos materiais em valor equivalente a um salário integral, férias, 13º salário e FGTS proporcionais ao período e os 40% da multa por demissão sem justa causa.

Relator do caso, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo lembrou que, mesmo sem ser efetivado, o homem prestou serviços à companhia e teve contrato de trabalho experimental registrado em sua Carteira de Trabalho. As provas deixam claro que “houve frustração de promessa de contratação do autor", já que não se tratava de uma expectativa pela participação no processo de seleção, mas sim do compromisso de contratação, que não se confirmou.

Ficou evidente, de acordo com a 1ª Câmara, o ato danoso, com o cancelamento da contratação, o dano, no caso da ofensa à dignidade do trabalho, e o nexo de casualidade.

A empresa alegou que a função de motorista de empilhadeira, cargo para o qual o autor da reclamação seria contratado, exigia Carteira Nacional de Habilitação, mas o trabalhador não informou sobre a suspensão de seu documento.

Para os desembargadores, porém, isso não exime a companhia de responsabilidade ou inviabiliza a contratação, pois antes de formalizar o contrato, cabia à contratante verificar se o funcionário cumpria todos os requisitos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de julho de 2013

FUNCIONÁRIA QUE INTEGRA CIPA PODE SER DEMITIDA POR JUSTA CAUSA, DECIDE TRT15

Ser integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma empresa, apesar da estabilidade funcional, não torna o empregado imune à demissão por justa causa em caso de desídia. Foi com esse entendimento que a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma mulher que tentava reverter sua dispensa por justa causa. O pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora também foi negado.

De acordo com o relator do caso, desembargador Eder Sivens, a desídia e o mau comportamento da funcionária justificaram a decisão da empresa, conforme o artigo 482, em suas alíneas "b" e "e", da Consolidação das Leis Trabalhistas. A demissão por justa causa foi, portanto, regular. A rejeição ao pedido de indenização por danos morais se deu porque não foi comprovada a conduta abusiva por parte da empresa. "Não restou provada a violação dos direitos de 
personalidade capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos 
extrapatrimoniais", escreveu o relator.

Baseado em provas testemunhais, o desembargador aponta que o mau comportamento da funcionária se configurava em atitudes de deboche e comentários maldosos contra seus colegas. As testemunhas relataram que a funcionária demorava de 10 a 15 minutos no banheiro, debochando quando era criticada, e pedia para ser dispensada. A própria autora da ação admitiu que chegou a cumprir suspensão de um dia após deixar a empresa 10 minutos antes do fim do expediente e responder de forma irônica aos questionamentos de sua superior hierárquica. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 12 de junho de 2013

EMPREGADO DA COTA PARA DEFICIENTES NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE, DIZ TRT15

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) negou provimento ao recurso de um trabalhador portador de deficiência física que pleiteava reintegração no quadro de funcionários. Ele argumentava que a empresa não comprovou o preenchimento da cota para deficientes prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo a 6ª Câmara do TRT-15, a obrigatoriedade de manter a proporção não dá direito à estabilidade aos empregados beneficiados.

O autor da ação também alegou que os documentos apresentados pela empresa, que comprovam a contratação de outra funcionária, não poderia servir de prova do cumprimento da lei. De acordo com o reclamante, a nova empregada foi admitida em dezembro de 2010, enquanto ele foi dispensado em 4 de janeiro daquele mesmo ano. 

A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann ratificou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que julgou improcedente o pedido de reintegração. A corte entendeu que a empresa "comprovou que contratou outra pessoa, também portadora de deficiência, em substituição ao ora recorrente" e que o novo empregado "é portador de deficiência e foi admitido no período de aviso prévio cumprido pelo reclamante, na forma preconizada no § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91". 

O acórdão concluiu, portanto, não haver previsão legal de estabilidade aos trabalhadores com deficiência física. A 6ª Câmara complementou que a lei exige apenas que o empregador mantenha "a proporção estabelecida" e que, quando o legislador conferiu direito à estabilidade, fez de modo expresso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Fonte: Conjur

terça-feira, 11 de junho de 2013

TRABALHADORA QUE ENGRAVIDOU DURANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO CONSEGUE ESTABILIDADE NO TRT15

A 1ª câmara do TRT da 15ª região absolveu uma empresa de terceirização de processos, serviços e tecnologia da condenação, arbitrada pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP.

Em 1ª instância, uma funcionária da empresa teve reconhecido o direito à estabilidade, uma vez que estava grávida, mesmo que a gravidez tenha sido adquirida no curso do aviso prévio indenizado. A empresa condenada não concordou com a decisão e interpôs recurso.

O juiz do Trabalho convocado, André Augusto Ulpiano Rizzardo, relator do acórdão, afirmou que, de fato, "a estabilidade assegurada pelo art. 10 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - não depende da prévia ciência do empregador do estado gravídico da empregada, bastando que fique comprovado que à época da dispensa a trabalhadora estava grávida (ainda que também não soubesse de sua condição) para que lhe seja garantida a manutenção do emprego".

Porém, ressaltou que o mesmo artigo "veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez", e complementou que, "no caso em estudo, quando da dispensa física, havida em 4/10/11, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado".

No entendimento da Câmara, portanto, "o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (art. 487, § 1º, CLT)".

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 6 de junho de 2013

ACIDENTE POR CULPA DE TERCEIRO NÃO OBRIGA EMPRESA A INDENIZAR TRABALHADOR, DECIDE TRT15

O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) negou recurso a um trabalhador rural que pediu indenização por danos morais e materiais, a ser paga pela empresa onde trabalhava, depois de sofrer acidente no trajeto para o trabalho. Segundo a decisão da 10ª Câmara, o caso é "típica hipótese de fato de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal entre o prejuízo suportado pela vítima e a conduta praticada pela reclamada (no caso, seu preposto), pressuposto do dever de indenizar". A decisão colegiada afirmou ainda que o motorista foi "também uma vítima da conduta equivocada do motorista do caminhão — terceiro".

O trabalhador recorreu ao tribunal após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho julgar o pedido improcedente. O reclamante insistiu na condenação da reclamada — uma usina de açúcar —, com fundamento na responsabilidade objetiva, aplicável pela teoria do risco ou com base no disposto no artigo 735 do Código Civil (que disciplina a responsabilidade do transportador). Ao mesmo tempo, o trabalhador pediu a aplicação da responsabilidade subjetiva da empresa, sob o argumento de que "o transporte fornecido pela reclamada não tinha condições adequadas".

Ele foi contratado pela usina para a execução de serviços gerais rurais. No dia 14 de março de 2008, sofreu acidente quando se dirigia ao trabalho, juntamente com seus colegas de profissão, em ônibus fornecido pela empresa. Segundo o laudo pericial, um caminhão que tracionava reboques, "ao efetuar uma curva à direita, derivou para a esquerda, invadindo a faixa contrária e ocasionando a colisão dos reboques com o ônibus onde se encontravam os trabalhadores da usina", e que "trafegava pela mesma rodovia, em sentido contrário, regularmente em sua mão de direção".

O trabalhador alegou que, em razão do acidente, sofreu graves lesões em sua perna esquerda. Segundo afirmou também, essas lesões "o incapacitaram para o exercício de suas atividades regulares", motivo pelo qual pediu indenização por danos morais e materiais.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, da 10ª Câmara do TRT-15, afirmou que "não há como acolher a pretensão do autor, porque não ficou comprovada a existência do dano, pressuposto do dever de indenizar". Segundo o laudo pericial, o trabalhador "ficou afastado por apenas 11 dias após o acidente de trabalho", e que "atualmente não há lesões funcionais decorrentes do acidente de trabalho".

Para os desembargadores, "não há nos autos qualquer prova da existência de lesão na perna esquerda do reclamante, muito menos, incapacidade" e por isso "pouco importa se o reclamante pleiteia a responsabilização objetiva ou subjetiva da reclamada", não havendo que se falar em "dever de indenizar", concluiu.

O acórdão ressaltou que foi demonstrado nos autos que "o acidente foi motivado exclusivamente pelo condutor do caminhão, o qual invadiu a pista contrária, provocando a colisão dos reboques com o ônibus que transportava o reclamante". O motorista, empregado da reclamada, segundo o acórdão, tampouco contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que "seguia em sua mão de direção", e como o próprio reclamante afirmou quando o inquérito policial foi lavrado, o motorista "sempre dirigia o ônibus de maneira correta, nunca correndo ou desrespeitando regras de trânsito". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de abril de 2013

JUSTIÇA CONDENA PETROBRÁS A PAGAR R$ 3 MILHÕES POR TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas condenou a Petrobras a encerrar a terceirização de uma lista de atividades contestadas pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa fica proibida de subcontratar serviços de suporte técnico à atividade operacional, de serviços de gestão documental, de serviços de suporte técnico para gerenciamento de risco, de serviços de apoio operacional e de serviços de transporte (incluída a carga e descarga) de combustíveis e derivados do petróleo. A decisão manda a empresa contratar apenas empregados aprovados em concurso público. A Petrobras também foi condenada a pagar R$ 3 milhões ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A distribuidora tem 12 meses para encerrar os contratos de terceirização, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia, multiplicada pelo número de trabalhadores em situação irregular. A partir da decisão, a empresa só pode contratar empregados que exerçam tais funções mediante a prévia aprovação em concurso público.

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em dezembro de 2011 havia sido julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, o que levou os procuradores do Vale do Paraíba a ingressarem com recurso ordinário.

Em seu voto, o desembargador relator Flavio Nunes Campos destaca que as atividades terceirizadas no processo produtivo da Terminal Vale do Paraíba (Tevap) são essenciais para que a empresa se constitua, o que representa a sua atividade fim, cuja terceirização é ilegal. “Quando o estatuto social da empresa ré faz referência à distribuição, ao transporte, ao comércio, à armazenagem e à estocagem (...) acaba por englobar, ante a sua similitude (...), às atividades de serviços de suporte técnico à atividade operacional, de serviços de gestão documental, de serviços de suporte técnico para gerenciamento de risco e de serviços de apoio operacional”.

O MPT concluiu que aproximadamente 33 dos 36 terceirizados, distribuídos em cinco empresas contratadas, exerciam funções idênticas às dos empregados da Petrobras, contudo, sem terem sido admitidos por concurso público, uma exigência constitucional inerente a uma empresa de capital misto. A Petrobras pode recorrer no Tribunal Superior do Trabalho. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Fonte: Conjur