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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

MÚSICO NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NA ORDEM DOS MÚSICOS PARA TRABALHAR

A profissão de músico não está entre aquelas cuja incapacidade técnica possa acarretar prejuízo a direito alheio, tampouco naquelas cujo exercício diga diretamente com a liberdade, saúde ou segurança do cidadão. Logo, não se justifica, nem se mostra razoável, a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou o Conselho Regional da OMB no Paraná a se abster de exigir a inscrição de um músico profissional de Curitiba. Conforme o colegiado, em decisão unânime, também o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que não se pode exigir do músico sua inscrição em conselho profissional, pois a atividade é protegida pela garantia constitucional da liberdade de expressão.

A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, escreveu no acórdão que só estão obrigados à inscrição aqueles profissionais listados artigo 29 da Lei 3.857/60 que, para o seu exercício profissional, requerem apuro técnico ou formação superior. É o caso dos diretores e regentes de orquestras, dos professores de música, dentre outros. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 4 de dezembro.

Luiz Gustavo Slomp ajuizou Mandado de Segurança contra ato do presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Paraná, que exige sua inscrição na entidade como condição prévia para o exercício da profissão de músico.

Embora seja músico profissional, argumentou que a lei que ampara a OMB, de 1960, não foi recepcionada pela Constituição Federal, promulgada em 1988. Esta, por sua vez, preconiza o livre exercício profissional, conforme o artigo 5º., inciso XIII. O dispositivo assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A entidade profissional deixou de prestar informações no prazo legal, e a 5ª. Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação de tutela ao autor.

Ao julgar o mérito da causa, a juíza federal substituta Giovanna Mayer reportou-se aos mesmos termos empregados quando da concessão da liminar, centrados, basicamente, em cima do artigo 5º., inciso XIII, da Constituição. A magistrada observou, como contraponto, que a lei pode exigir dos trabalhadores determinada qualificação, sem a qual o exercício do labor, ofício ou profissão não será permitido.

‘‘Entretanto, é razoável cogitar que a lei só poderá exigir determinada qualificação naqueles casos em que o exercício indiscriminado ou não fiscalizado de certa atividade possa comprometer valores caros à sociedade, tais como a saúde e a segurança. A liberdade do exercício profissional só pode, então, ser restringida quando interesses maiores e de caráter público estiverem em jogo’’, discorreu.

No caso concreto, face à literalidade do dispositivo constitucional -- concluiu --, não há justificativa em se fiscalizar a atividade musical. Afinal, o mau exercício só poderá comprometer valores estéticos ou éticos, nada mais.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei do Músico.

Fonte: Conjur

SEM REGIME PRÓPRIO, MUNICÍPIO É OBRIGADO A RECOLHER FGTS DE SERVIDORES, DECIDE TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso que pedia a declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores estatutários, aos celetistas com estabilidade e aos ocupantes de cargo em comissão no Município de Ponta Grossa (PR). A decisão foi tomada dia 11 de dezembro.

A municipalidade recorreu ao TRF-4 após a ação ter sido julgada improcedente na primeira instância. Argumentou que o recolhimento das contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes, com exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantêm vínculo de natureza estatutária.

O relator do recurso na corte, desembargador Joel Ilan Paciornik, afirmou no acórdão que, apesar de o município ter alegado que todos os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou comprovado nos autos. Ressaltou que as leis municipais não chegaram a implementar um regime jurídico próprio.

Paciornik observou que o regime estatutário, autorizado pela Constituição de 1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a estes foi condicionada à prévia implantação dos planos de carreira e de previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria ocorrido em Ponta Grossa.

“Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a alegação do ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a Lei 8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”, acrescentou.

Dessa forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença, entendendo que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o município segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

JUIZ CLASSISTA TEM DE FAZER EXAME DA OAB SE QUISER ADVOGAR, DECIDE TRF4

O fato do candidato a advogado ter sido juiz classista não o dispensa de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil para obter sua inscrição. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar Apelação de juiz classista que atuou na Justiça do Trabalho de Rio Grande (RS) por uma década.

Segundo o colegiado, confirmando os termos da sentença, o Provimento 144, do Conselho Federal da OAB, dispensa do exame apenas os membros da magistratura e do Ministério Público. Assim, por não satisfazer os critérios exigidos, não se pode falar em ‘‘direito adquirido’’ à inscrição.

O relator do recurso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou no acórdão que função de juiz classista não pode ser equiparada à atuação de membro da magistratura, uma vez que era exercida por leigos, em conjunto com magistrado de carreira. E não era exigida graduação em Direito ou mesmo conhecimento jurídico, conforme o artigo 660 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de novembro.

Mandado de Segurança

O autor tentou conseguir a sua inscrição como advogado, acenando com a exceção prevista no Provimento 144/11, editado pelo Conselho Federal da OAB. O artigo 6º, parágrafo único, diz: ‘‘Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo artigo 7º da Resolução 2/1994, da Diretoria do CFOAB’’. Idêntica redação já constava no Provimento 143, parágrafo único, do artigo 1º, editado 15 de maio de 2011.

Informou, e comprovou com documentos, ter atuado como juiz classista na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, de 1991 a 1994; e como suplente na 2ª Junta, de 1995 a 2001.

Como o pedido foi indeferido em nível administrativo, ele ajuizou Mandado de Segurança, para conseguir seu intento na via judicial.

Em síntese, alegou que o dispositivo da norma interna lhe garante a condição de ‘‘oriundo da magistratura’’. Além disso, é bacharel em Direito desde 2012. Com isso, não poderia ser obrigado a prestar o Exame de Ordem.

A sentença

Em primeira instância, a juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, denegou a segurança, por não acolher a tese do autor. Conforme afirmou na sentença, a função de juiz classista foi extinta em 1999, pela Emenda Constitucional 24, enquanto o Provimento 144 é de 13 de junho de 2011. Portanto, quando este foi editado, o conceito normativo de ‘‘magistrado’’ já não incluía mais os juízes classistas, que não precisavam ter graduação em Direito.

Assim, discorreu, para que o autor fosse contemplado pela exceção, seria necessário que a norma fizesse menção aos oriundos da magistratura e àqueles que, antes da Emenda Constitucional 24/99, houvessem exercido a função de juiz classista.

A juíza explicou, ainda, que o Conselho Federal da OAB liberou os membros da magistratura e do MP porque, ao ingressarem nestas carreiras, estes tiveram de submeter a um processo de seleção muito mais rigoroso do que o próprio Exame de Ordem.

‘‘Mesmo nas hipóteses em que o ingresso na magistratura não se dá por meio de concurso (como nos casos dos desembargadores integrantes do quinto constitucional e dos ministros do STF), a Constituição exige, em um caso, a prévia condição de advogado ou de membro do Ministério Público; e, no outro, o notório saber jurídico’’, concluiu a juíza.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

BISPO EDIR MACEDO É ABSOLVIDO NO TRF4 DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, em julgamento nesta terça-feira (26/11), a absolvição do bispo Edir Macedo Bezerra, fundador da Igreja Universal do Reino de Deus, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. A decisão da 7ª Turma foi unânime.

A relatora da ação, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, afirmou que, embora existam suspeitas, a condenação criminal não pode ser embasada em presunções ou conjecturas sobre a existência da fraude.

Edir Macedo responde processo criminal desde 2005, quando foi denunciado pelo Ministério Público Federal e pelo também bispo Marcelo Nascentes Pires, por falsificação de uma procuração outorgada pelo último. Pires alega que Macedo teria inserido informações diversas na procuração, bem como utilizado o documento para alterar o contrato social da TV Vale Itajaí (SC), excluindo-o da sociedade contra sua vontade.

O MPF e Pires recorreram no tribunal após a Justiça Federal de Itajaí absolver Edir Macedo e Honorildo Gonçalves da Costa, também réu na ação, por ausência de provas.

“Não se ignora serem suspeitas a inserção de designação de empresa com denominação inexistente à época da outorga de poderes (Televisão Xanxerê Ltda, cujo nome surgiu em 1998, sendo o instrumento de mandato de 1996), a autenticação de firma do outorgante após seis anos da confecção do documento e a concessão de amplos poderes de gestão em favor de quem assevera dedicar-se somente a questões de natureza espiritual, relacionada à Igreja da qual é fundador e principal liderança”, afirmou a relatora Salise no acórdão.

Entretanto, ela disse que não há comprovação de que as cotas transferidas pertenceriam, efetivamente, a Nascentes Pires, o qual não teria capacidade econômica para integrar quadro societário de emissora filiada de televisão.

“De tal fato se extrai fundada dúvida de que o intuito do mandante, ao repassar procuração com abrangentes poderes de gestão de bens e espaço passível de ser posteriormente preenchido, era mesmo, à época da confecção do documento, o de permitir operações como as que se sucederam, não havendo falar em falso ideológico”, concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

HERDEIRO DE PESSOA COM HANSENÍASE INTERNADA COMPULSORIAMENTE RECEBE PENSÃO, DIZ TRF4

Regulamentada em 2007, por meio da Lei 11.520, a pensão especial para vítimas de hanseníase que foram submetidas a isolamento ou internadas compulsoriamente em hospitais-colônia é personalíssima, vitalícia e não pode ser transferida para herdeiros. No entanto, isso se aplica apenas à percepção mensal do benefício. Assim, parentes de uma pessoa que teve hanseníase e foi internada compulsoriamente têm direito a receber valores atrasados, que não foram pagos em vida ao beneficiário.

Com base em tal entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu Agravo de Provimento e autorizou os filhos de um homem já morto a receber valores de pensão atrasados. Relator do caso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz afirmou que a morte do beneficiário encerra o pagamento da pensão. Isso está relacionado ao fato de a legislação impedir a transferência da percepção mensal do valor.

Por outro lado, os valores que deveriam ser pagos ao titular da pensão, mesmo quando o pagamento não ocorreu, passam a integrar seu patrimônio, apontou o relator e, assim, é possível a transferência aos herdeiros. De acordo com o desembargador, a posição está de acordo com o entendimento do Judiciário sobre a possibilidade de transferência de valores atrasados envolvendo benefícios de caráter personalíssimo.

Entre os precedentes citados por ele estão a Apelação/Reexame Necessário 0005518-41.2013-4.04.9999 e a Apelação Cível 5007453-75.2011.4.04.7000. Ao votar, o desembargador Carlos Eduardo Lenz disse que, como o titular da ação já morreu, os valores a ele devidos devem ser pagos aos herdeiros ou sucessores. A pensão mensal de R$ 750 beneficia os brasileiros que foram isolados em hospitais-colônia, prática que foi adotada a partir do primeiro governo de Getúlio Vargas.

O país chegou a ter mais de 100 instalações do gênero e, atualmente, estão parcialmente ativos 33 hospitais-colônia. A prática da internação compulsória foi abandonada há quase 50 anos, mas ainda estão vivos cerca de 3 mil brasileiros afetados pelo modelo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

MPF NÃO PODE APREENDER BENS QUE PROCURADOR FEDERAL USA PARA TRABALHAR, DIZ TRF4

A apreensão de bens próprios para o exercício da atividade funcional de procurador federal, sem ordem judicial, ofende nitidamente as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União. Este foi um dos argumentos esgrimidos pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, com sede em Porto Alegre, para confirmar sentença que mandou o Ministério Público Federal devolver dois computadores apreendidos irregularmente no Instituto Federal do Rio Grande do Sul, câmpus de Bento Gonçalves, em agosto de 2012. O MPF alegou que os equipamentos foram entregues de forma consensual pelo Instituto.

O colegiado entendeu, entretanto, que a apreensão feriu garantias constitucionais e foi feita à revelia da ordem da juíza de origem, ignorando entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, de que as medidas constritivas necessitam de apreciação judicial.

"Com efeito, o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por conta de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", destacou o relator,  desembargador Fernando Quadros da Silva. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 13 de novembro.

Mandado de Segurança

Inconformado com a apreensão de dois computadores por parte do Ministério Público Federal, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul ajuizou Mandado de Segurança – com pedido de liminar -- contra o ato da Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves (RS), objetivando sua imediata restituição.

A inicial argumentou que a ordem de apreensão foi arbitrária e indevidamente qualificada como ‘‘ato de inspeção’’, sendo executada sem a ciência do IFRS ou do procurador federal responsável, dos quadros da Advocacia-Geral da União. Disse que os computadores são essenciais ao seu trabalho, já que contêm peças processuais e sistemas de informação de acesso restrito do procurador, além de informações pessoais, relativas a dados fiscais e bancários.

Após a concessão da liminar pela 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, o MPF foi notificado e prestou informações. Afirmou ter agido diante de fundadas suspeitas de uso indevido dos equipamentos por parte de procurador federal. E mais: que a própria reitora da instituição de ensino franqueou a vistoria, inspeção e retenção do equipamento.

A sentença

Ao analisar o mérito da questão, confirmando decisão liminar, a juíza federal Luciana Dias Bauer disse que não ignorava a motivação do ato do MPF, lastreado em acusações sérias a respeito da conduta do procurador federal frente ao patrimônio público. Advertiu, porém, que o poder de investigação do parquet não é irrestrito e deve respeitar os limites legais e constitucionais, a fim de coibir abusos e assegurar as garantias mínimas dos indivíduos.

Neste sentido, a ordem do procurador da República, denominada de ‘‘inspeção’’, consistiu, na verdade, em busca e apreensão dos computadores da Procuradoria Federal. E tal medida somente poderia ser adotada por meio de ordem judicial.

O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, diz que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, discorreu, o inciso XI do mesmo artigo assegura a inviolabilidade de domicílio, garantia que deve ser estendida ao recinto onde a pessoa exerce sua profissão, sem acesso ao público. O conceito de casa vem disposto no artigo 150, parágrafo 4º, inciso III, do Código Penal.

‘‘Cabe observar que ambos os computadores eram de uso do procurador federal e foram apreendidos em seu escritório dentro da Procuradoria onde atua. Ademais, o computador está na posse do procurador da República há dois meses, tempo mais do que suficiente para a varredura de quaisquer dados dos computadores objeto da causa’’, arrematou a juíza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de novembro de 2013

INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES PODE LEVAR À SUSPENSÃO DE ADVOGADO, DECIDE TRF4

A Ordem dos Advogados do Brasil tem poder para suspender o exercício profissional de advogado inadimplente com suas anuidades. Isso porque o artigo 37 do Estatuto da Advocacia, que prevê a punição, não extrapola os limites impostos pelo artigo 5º da Constituição — que garante o livre exercício profissional. Com essa argumentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a Agravo de Instrumento e permitiu à Ordem suspender o registro de uma advogada que não pagou anuidades.

A Turma manteve decisão que cassou a tutela obtida pela advogada na Justiça Federal de Santa Maria. Ela havia conseguido derrubar a suspensão profissional decretada pela OAB local, em função do não pagamento das anuidades devidas.

O relator do Agravo, desembargador Fernando Quadros da Silva, reafirmou seu entendimento quando da concessão do efeito suspensivo e ainda citou vários julgados. A seu ver, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de suspensão ao advogado inadimplente de suas anuidades. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de outubro.

O caso

A advogada foi à Justiça para derrubar a suspensão de sua inscrição na OAB gaúcha e a cobrança de anuidades de 2005 a 2012. Neste período, ela recebeu auxílio-doença e não exerceu a advocacia.

Em antecipação de tutela, pediu a retirada da pena de suspensão do exercício profissional, a fim de voltar a advogar, e o parcelamento do débito.

A juíza substituta Débora Coradini Padoin, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, afirmou, inicialmente, que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) tipifica como infração disciplinar, punível com pena de suspensão do exercício profissional, deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB. Logo, a ausência de pagamento de anuidades profissionais autoriza a suspensão do registro.

‘‘Todavia, na linha de entendimento manifestada pelas Turmas de Direito Administrativo do TRF da 4ª Região, considero que a suspensão do exercício profissional, derivada exclusivamente do não pagamento das anuidades ou obrigações pecuniárias devidas ao órgão de fiscalização, in casu, a OAB, é medida por demais gravosa e afronta a garantia constitucional do livre exercício da atividade laboral’’, discorreu na sentença.

Para tanto, citou uma decisão relatada desembargadora Sílvia Maria Goraieb, hoje aposentada, publicada em 25 de março de 2010. A ementa registra: ‘‘(...) Todavia, a proibição total, pelo simples inadimplemento da correspondente taxa anual, revela-se desmedida, quando confrontada com princípios de gênese constitucional e, portanto, em patamar de importância bastante superior, com especial destaque à dignidade da pessoa e o livre exercício profissional’’.

Assim, a magistrada deferiu em parte a tutela, afastando a penalidade de suspensão em razão do inadimplemento com as anuidades ou outra obrigação pecuniária devida à seccional. ‘‘Saliento, por fim, que o pedido de parcelamento, por se tratar de matéria afeta à organização interna e discricionariedade do órgão classista, não pode ser determinado por ordem judicial’’, encerrou. 

Com a decisão do TRF-4, porém, a suspensão volta a valer.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar.
Clique aqui para ler o acordão do TRF-4. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

OAB, E NÃO JUSTIÇA, É QUEM PODE PUNIR EX-MAGISTRADO POR VIOLAR QUARENTENA, DECIDE TRF4

Suspender ou excluir advogado de um processo, a pretexto de que ele está impedido de atuar, é providência privativa do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme prevê a Lei 8.906/1994, em seu artigo 70, parágrafo 3º. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou recurso para manter num processo de execução o hoje advogado Vilson Darós, magistrado aposentado e ex-presidente da corte. Ele havia sido excluído da lide por decisão da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, por não ter respeitado a quarentena imposta a magistrados para advogar.

Juiz de carreira desde 1987, Darós entrou no TRF-4 em 1994, acumulando os cargos de corregedor-regional, vice-presidente e, finalmente, presidente da corte, no biênio 2009-2011. Aposentou-se em fevereiro de 2012, quando passou a advogar.

Para o desembargador Rômulo Pizzolatti, relator do recurso na 2ª Turma, o magistrado de origem não poderia ter excluído o advogado da lide, por possível impedimento previsto no inciso V, parágrafo único, do artigo 95 da Constituição Federal — proibição de exercício profissional antes dos três anos de afastamento da magistratura. No entanto, achou correta, e manteve, a decisão de notificar a OAB para as providências cabíveis.

Segundo Pizzolatti, assim como não seria legítimo à OAB punir os juízes por infração disciplinar prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tampouco é legítimo que os juízes censurem os advogados por suposta infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia.

‘‘Ademais, o presente caso apresenta uma complicação que favorece o magistrado aposentado, hoje advogado: enquanto o revogado inciso VII do artigo 11, do Decreto 22.478, de 1933, impedia os magistrados aposentados de advogar no território sujeito à jurisdição do juízo ou tribunal em que tinham funcionado, até dois anos depois do afastamento, o tímido inciso V do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 2004, os impede de advogar somente no próprio juízo ou tribunal do qual se afastaram’’, escreveu na decisão, lavrada no dia 12 de setembro.

O caso

O advogado Francisco Garcia e Garcia Neto interpôs Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, contra decisão do juiz Fabio Hassen Ismael, da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, que determinou a exclusão do advogado Vilson Darós da representação processual da parte exequente. A execução foi movida contra as Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás), em ações que almejam a devolução de empréstimo compulsório sobre as faturas de energia elétrica.

O juiz tomou a medida para resguardar a sua imparcialidade e a paridade de armas dos litigantes no processo. Conforme os autos, Darós, quando era membro da 2ª Turma do TRF-4, participou do julgamento da Apelação de um dos processos e, como vice-presidente da corte, fez o juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários. Logo, interviu na formação do título executivo judicial.

Para o juiz Fabio Ismael, o Código de Processo Civil não determina, de maneira expressa, que o advogado esteja impedido de atuar na defesa de uma das partes em ação onde atuou como juiz. Contudo, advertiu, não se pode negar que esta confusão entre os operadores que atuam no mesmo processo é reprimida pelo Direito.

‘‘Não se questiona aqui a honra ou a probidade do magistrado enquanto exercente dessa função, mas, definitivamente, não se pode facultar-lhe a defesa de interesses de uma das partes na mesma lide que julgou. Isso traz descrédito ao Poder Judiciário, permite insinuações sobre a imparcialidade do juiz e atenta contra a ética da advocacia’’, justificou o titular da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre.

Defesa no TRF-4

A defesa do ex-desembargador pediu sua manutenção como procurador, bem como o não-envio de ofício à OAB. Isso porque não existe regra que autorize o magistrado a excluir, de ofício e de forma sumária, advogado que atua no processo.

Sustentou que a vedação constitucional limita-se ou ao juízo (comarca ou subseção judiciária) em que o magistrado de primeiro grau se aposentou ou, se desembargador, à corte em que exercia suas funções quando da aposentadoria, conforme já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça. Alegou que, no caso, o advogado está representando a parte exequente apenas no primeiro grau de jurisdição e que a procuração conferida não prevê atuação no tribunal.

Garantiu, ainda, que Darós não teve participação decisiva na formação do título judicial, já que apenas acompanhou o voto do relator no julgamento da Apelação. E, como vice-presidente, não analisou o mérito dos Recursos Extraordinários.

Ademais, finalizou, tais fatos se passaram há mais de 10 anos, quando o polo ativo ainda era composto pelos antigos titulares do crédito, antes da cessão operada em favor do atual exequente.

Clique aqui para ler a decisão de exclusão.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

SEM ENADE, ESTUDANTE GARANTE NO TRF4 DIREITO DE COLAR GRAU E RECEBER DIPLOMA

Como não faz parte da composição da formação em curso superior, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) não é um impedimento à colação de grau por parte dos alunos. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a Reexame Necessário Cível e manter decisão de primeira instância que favoreceu uma aluna da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Ela garantiu na Justiça o direito de graduar-se em Publicidade e Propaganda pela Unisinos, mesmo sem ter feito exame.

Relatora do caso, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha afirmou que não existe na Lei 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, qualquer disposição que condicione a colação de grau e obtenção de diploma ao Enade. Assim, de acordo com a desembargadora, o exame não pode ser utilizado como sanção ao estudante. A liminar em Mandado de Segurança foi concedida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, e parte da sentença de primeira instância foi citada por Vivian Caminha.

Ela mencionou que, na liminar, a primeira instância apontou que “o Enade é, simplesmente, um instrumento de avaliação instituído pelo Poder Executivo, não constituindo a participação no exame, a toda evidência, instrumento de formação do aluno, nem mesmo fator determinante quanto à sua qualificação profissional”. A ação foi ajuizada após a Unisinos negar a diplomação da estudante, sob a indicação de que a legislação proibia a colação de grau sem que o aluno tivesse feito o Enade.

Decisão semelhante já foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores negaram provimento a apelação da Universidade Federal de Itajubá, sob a alegação de que objetivo do Enade é avaliar a qualidade do ensino superior, e não dos discentes. Isso significa que a ausência de um estudante, dentre milhares de alunos, não causará prejuízo significativo à validade do exame. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

OAB NÃO PODE ESPERAR POR FIM DE AÇÃO PENAL PARA AVALIAR CANDIDATO EX-JUIZ, DECIDE TRF4

A OAB não pode suspender o processo administrativo que apura a idoneidade moral de um candidato a advogado em função de pendência de julgamento de Ação Penal instaurada contra ele. Antes, tem de decidir dentro do prazo concedido pela lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando sentença que julgou totalmente improcedente o Mandado de Segurança manejado pelo ex-juiz Diego Magoga Conde contra ato da seccional gaúcha da Ordem. Motivo: ainda não havia ato formal de indeferimento de inscrição que pudesse ser contestado na Justiça.

O parecer do Ministério Público Federal, que amparou o voto do relator, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, observou, no entanto, que era possível apreciar a legalidade do ato de sobrestamento e a eventual necessidade de prosseguimento do processo administrativo, embora tal pedido não tenha sido formulado na inicial.

Nesse sentido, citou as disposições do artigo 49 da Lei 9.784/1999, que trata do dever de decidir da autoridade administrativa e diz: ‘‘Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada’’.

‘‘Além da possibilidade de aplicação da Lei 9.784/99 aos procedimentos administrativos, há que se trazer à baila o ‘princípio da eficiência’ expresso em nosso ordenamento constitucional através do artigo 37, caput, consagrando a presteza com que deve se basear a administração no desempenho de suas funções, de modo a satisfazer as necessidades básicas de seus administrados’’, reforçou o parecer, assinado pelo procurador Luiz Carlos Weber.

Segundo o agente do MPF, a independência das instâncias criminal e administrativa retira a razoabilidade da decisão suspensiva do processo administrativo, na medida em que eventual decisão na seara criminal não tem o condão de prejudicar o que for decidido no processo de interesse do requerente.

‘‘No máximo, e num futuro incerto, poderá representar fato novo passível de eventual reflexo quanto à permanência da parte impetrante nos quadros da OAB-RS, acaso venha a autoridade impetrada deferir o pleito que se encontra pendente de análise, em cumprimento à determinação judicial nos presentes autos’’, concluiu o parecer. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 30 de outubro.

Mandado de Segurança

No dia 14 de março de 2012, o ex-juiz requereu, administrativamente, sua inscrição nos quadros da OAB gaúcha. Esta negou o pedido, alegando que foi aberto um incidente para verificar a idoneidade moral do candidato, requisito posto no artigo 8º, inciso VI, da Lei 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia.

A Ordem, no entanto, suspendeu o processo disciplinar, preferindo aguardar o desfecho da Ação Penal que corre na Comarca de São Lourenço do Sul. Nela, Conde responde pela suposta prática de corrupção passiva, prevaricação e da conduta descrita no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998 (ocultar bens ou valores) na condição de juiz de Direito.

O então titular da 1ª Vara de São Lourenço do Sul foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 30 de maio de 2011. O colegiado considerou, por unanimidade, que ele não tinha mais condições de continuar na carreira, iniciada em 2005.

O relator do processo, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, disse que juiz se mostrou influenciável por seu círculo de relações. Ele fixou honorários elevadíssimos e sem qualquer controle e, em alguns processos, liberou altos valores sem justificativa legal. Para um advogado amigo, que já atuava como inventariante antes de chegar à comarca, o juiz autorizou a retirada de R$ 746 mil, por meio de dois alvarás, em processos ainda não finalizados.

Segundo a nota de imprensa do TJ à época, Conde também teria agido em benefício particular de um assessor, com quem residia, em processo de liberação judicial de veículo que utilizava. Em outra situação, aconselhou a uma parte, insinuando eventual facilitação, caso lhe tivesse tocado a condução do processo.

Inconformado, Conde ajuizou Mandado de Segurança contra o ato de recusa, a fim de compelir à OAB a fazer sua inscrição. Sustentou que o não-deferimento de seu pedido de inscrição como advogado viola o princípio da presunção de inocência. Afirmou que o artigo 8º, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia, dispõe que a inidoneidade moral pressupõe a prévia condenação penal.

Sentença

O juiz Francisco Donizete Gomes, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, escreveu na sentença que não houve decisão administrativa que indeferisse o pedido de inscrição do autor. Houve, apenas, decisão que determina a suspensão do processo administrativo em que o pedido é apreciado, até que seja julgada a Ação Penal.

Para o julgador, sem a manifestação da OAB, não cabe ao juízo apreciar se o autor preenche ou não o requisito da idoneidade moral, pois, se o fizesse, estaria sobrepondo-se às atribuições da autoridade administrativa.

‘‘Por consequência, a segurança deve ser denegada, independente da legalidade do ato que determinou a suspensão do processo administrativo, pois tal ato, acertado ou não, não gera ao impetrante o direito de ter sua inscrição como advogado deferida’’, concluiu o juiz.

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Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a Lei 9.784/1999.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

UNIVERSIDADE DEVE PROVAR QUE CANDIDATO A COTA EM VESTIBULAR NÃO ERA NEGRO, DECIDE TRF4

Se o edital do concurso vestibular diz que negro é quem declara sê-lo — adotando a autodeclaração como critério de identificação racial —, a comissão que avalia candidatos só pode negar a matrícula a afrodescendente com a devida fundamentação. Do contrário, dará margem à suspeita de discriminação.

O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao prover Apelação que garantiu a matrícula de uma vestibulanda na Universidade Federal de Santa Catarina, recusada por não ‘‘pertencer ao grupo racial negro’’.

O caso foi parar na corte porque o juízo local extinguiu o Mandado de Segurança interposto pela estudante contra ato do reitor, em face da falta de direito líquido e certo.

A relatora da Apelação, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, afirmou no acórdão que não se discute a constitucionalidade do sistema de cotas para ingresso no ensino superior, mas apenas a regularidade do procedimento adotado pela Comissão de Validação de Autodeclaração dos Negros da UFSC, no caso concreto.

Conforme a relatora, a decisão administrativa que negou a matrícula carece de fundamentação e não se mostra razoável, pois não está baseada em critério objetivo. Citou um trecho da decisão do pedido de reconsideração: ‘‘ (...) a comissão não valida a autodeclaração, visto que não verificou, com base nos referidos documentos, o atendimento ao Edital/Coperve/2012, que trata do programa de ações afirmativas/UFSC’’.

‘‘Desse modo, não é lícito a uma comissão da Universidade excluir o candidato do concurso vestibular ou, ainda, cancelar sua matrícula por não considerá-lo como pertencente ao grupo racial negro, invalidando a sua autodeclaração’’, decretou a desembargadora-relatora. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 8 de outubro.

Mandado de Segurança

A estudante Bruna de Jesus Piaia prestou concurso vestibular em 2012 na Universidade Federal de Santa Catarina, visando o curso de Engenharia Civil. Classificou-se em 5º lugar dentre os cotistas pertencentes ao grupo racial negro, preenchendo todos os requisitos exigidos na Resolução Normativa 008/CUN/2007, de 10 de julho de 2007.

A Comissão de Validação de Auto Declaração da UFSC, no entanto, indeferiu a sua autodeclaração e, por consequência, a matrícula no curso. A alegação: não houve demonstração do fenótipo ou histórico de que a pretendente à cota tenha sofrido discriminação por pertencer ao grupo racial negro.

A estudante decidiu, então, ajuizar Mandado de Segurança contra o ato do reitor que barrou sua inscrição, a fim de que validasse a autodeclaração racial e promovesse a matrícula.

Alegou que a única exigência era pertencer ao grupo racial negro e não ter vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo. Ademais, diz a inicial, a mesma comissão deferiu a autodeclaração de sua irmã por parte de pai (branco) e mãe (negra), que ingressou no curso de Odontologia pelo sistema de cotas.

Sentença

O juiz substituto da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Hildo Nicolau Peron, extinguiu o Mandado de Segurança sem julgamento de mérito. Entendeu que se trata de instrumento inadequado ao fim proposto, já que a autora não trouxe aos autos prova pré-constituída dos fatos alegados que resguardasse direito líquido e certo.

Para Peron, ainda que seja fácil perceber a impropriedade da exigência de ‘‘histórico de discriminação’’, não há dúvida de que a validação da autodeclaração racial — baseada em critério de fenótipo — é pré-requisito para o deferimento da matrícula, mesmo após a aprovação nas provas do concurso vestibular. A exigência consta no artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa, que atribui à Comissão de Validação a incumbência de definir quem deve ser qualificado como negro para fins de se beneficiar do regime de cotas.

‘‘A ideia de ‘semelhança visual’ — baseada em simples fotografias digitalizadas — está sujeita àquele mesmo grau de subjetivismo que parece ter baseado a decisão da Comissão de Validação, ao concluir que a impetrante, analisada individualmente, parece não pertencer à raça negra. Por isso mesmo não é possível infirmar de pronto a decisão tomada na via administrativa, sob pena de simplesmente substituir uma decisão infundada por outra’’, justificou na sentença.

Assim, discorreu, é absolutamente indispensável ao julgamento do pedido formulado na petição inicial a ampla dilação probatória, com vistas à coleta de dados e à adoção de critérios medianamente seguros de aferição dos traços fenotípicos característicos da ‘‘raça negra’’.

‘‘A própria impetrante, aliás, afirma que a Comissão de Validação só poderia qualificá-la como não-negra se houvesse feito prova pericial, para esclarecer acerca da ancestralidade, o que denota que, de acordo com a sua tese, a conclusão contrária também dependeria de prova pericial’’, encerrou.

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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

SÓ CADASTRO DO GOVERNO PROVA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR POR PROVA DA OAB, DIZ TRF4

Permitir que um candidato ao Exame da OAB obtenha a gratuidade de sua inscrição por critérios diferentes dos estabelecidos em edital, mesmo constatada sua hipossuficiência, representa violação ao princípio da isonomia.

O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter efeito suspensivo de cautelar obtida por uma estudante de Porto Alegre que conseguiu liminarmente o direito de se inscrever gratuitamente na primeira fase do XI Exame da Ordem Unificado. Ela provou hipossuficiência fora dos critérios do Cadastro Único para Inscrição em Programas do governo federal.

‘‘Ao adotar, por analogia, os critérios de isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo (Decreto 6.593/2008), a OAB optou por conferir critério de objetividade para aferição da condição de hipossuficiente do examinando’’, escreveu no acórdão o relator do Agravo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva.

Silva reconheceu que grande parte dos candidatos não atende aos requisitos do chamado CadÚnico, não fazendo jus ao deferimento do pedido de isenção de taxa de inscrição. No entanto, advertiu, não é possível fazer exceção a critério estabelecido. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 23 de outubro.

O caso

Estudante do último semestre de Direito na PUC de Porto Alegre, Vera Regina Florindo não conseguiu concluir com êxito sua inscrição ao XI Exame da Ordem Unificado, cuja primeira etapa ocorreu dia 18 de agosto passado. Motivo: o pedido de isenção de taxa de inscrição esbarrou na falta do NIS – Número de Inscrição Social. E só obtém tal número quem consta no Cadastro Único para Inscrição em Programas do governo federal. Ou seja, os que auferem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, ou cuja família possua renda mensal de até três salários-mínimos.

Inconformada, Vera Regina ajuizou Ação Ordinária em face da OAB gaúcha, pretendendo, em antecipação de tutela, isenção do pagamento do valor da inscrição. Alegou que é beneficiária de crédito educativo, acumula dívidas e despesas e que só recebe R$ 940 por mês, a título de bolsa estágio. Por óbvio, deixará de receber essa ajuda quando se formar. Assim, os R$ 200 que gastaria com a inscrição lhe fazem falta para arcar com suas necessidades básicas.

Antecipação de tutela

O juiz substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, por entender que os documentos anexados aos autos indicam dificuldade financeira. E que a renda mensal se constituiria em critério a demonstrar impossibilidade de pagamento da taxa.

Para ele, o CadÚnico pressupõe verdadeira miserabilidade do indivíduo, condição que não deveria pautar a isenção de taxa do Exame da Ordem, sob pena mesmo de arranhar o princípio da liberdade profissional. Na sua percepção, ao escolher tal critério, a OAB agiu com extrema severidade, ‘‘a beirar a avareza’’.

‘‘Ora, evidentemente que outros critérios padronizadores são mais adequados ao fim pretendido, de aferição da impossibilidade de custeio da taxa de inscrição. Não é somente o miserável que estará, senão impossibilitado, ao menos com dificuldades para pagar os duzentos reais de inscrição. Trata-se de quantia que faz falta também a todo um estrato social que não se poderia reputar verdadeiramente indigente’’, escreveu na sentença.

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Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

BANCO PODE RETER PAGAMENTO A EMPRESA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO EVITOU, DECIDE TRF4

A Caixa Econômica Federal não tem por que liberar o dinheiro retido para pagamento de empresa de vigilância, se esta executou mal os seus serviços, não impedindo o assalto que lhe subtraiu valor semelhante. Logo, por previsão contratual, viável a retenção de valores para ressarcimento do prejuízo.

O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que negou a liberação do pagamento da empresa responsável pela vigilância de uma agência da CEF no Município de Novo Hamburgo. Tal como o juízo de origem, os desembargadores do colegiado também entenderam que o procedimento administrativo que concluiu pela culpa da prestadora de serviço foi totalmente correto, pois deu oportunidade à defesa.

O relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou no acórdão que não é necessário ser especialista em segurança para se concluir que o procedimento empregado pela empresa de vigilância foi inadequado e criou uma situação de fragilidade, da qual se aproveitaram os assaltantes.

‘‘Sabe-se que assaltos a bancos não são situações de impulso, mas resultam de observação e planejamento por parte dos meliantes. Pode-se deduzir que a rotina dos vigilantes foi observada pelos meliantes, que vislumbraram uma situação de fragilidade na segurança, que se repetia diariamente. A partir daí, é só planejar e aguardar que a rotina se repita, aproveitando-se do momento de fragilidade’’, intuiu o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de outubro.

O assalto

A questão teve início no dia 4 de abril de 2011, quando a agência Canudos da Caixa Econômica Federal no Município de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, foi assaltada por oito homens. Conforme a imprensa registrou à época, os assaltantes, engravatados e de óculos escuros, tomaram como reféns 15 funcionários da agência e levaram cerca de R$ 500 mil.

Os bandidos ficaram cerca de três horas dentro da agência. E teriam demonstrado às vítimas, segundo especulou a imprensa, que possuíam informações privilegiadas sobre o banco e a vida particular dos funcionários.

Em face do ocorrido, a CEF instaurou procedimento administrativo-disciplinar, que concluiu pela responsabilização direta da empresa de vigilância. Como há previsão contratual de ressarcimento da quantia subtraída, a CEF reteve R$ 769,3 mil do pagamento que faria em agosto de 2012. A empresa, então, foi à Justiça para suspender o ato que determinou o bloqueio de valores, além de pedir a anulação da cobrança do valor pleiteado em restituição.

Em síntese, a prestadora de serviço alegou que não teve direito à ampla defesa, em nível administrativo, e que o roubo foi inevitável, apesar dos seus agentes terem obrado com o necessário cuidado. Ainda: além de a porta giratória vir apresentando defeitos, os prepostos do banco deixaram de observar procedimentos de senhas e contrassenhas.

A sentença

O juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, rejeitou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que o processo administrativo abriu prazo para o exercício da defesa. Citou, inclusive, cópia de recurso administrativo da empresa de vigilância e da decisão que o indeferiu.

O magistrado também registrou na sentença a parte do contrato que versa sobre a responsabilização em casos de roubo. Diz o documento: ‘‘São obrigações da contratada (...) indenizar a Caixa dos prejuízos decorrentes de ações criminosas elencadas na cláusula primeira deste contrato, quando a concretização do ato criminoso decorrer de comprovada falha na execução dos serviços objeto desde contrato (...), assegurada prévia defesa’’.

O item ‘‘b’’, da mesma cláusula, prevê que ‘‘a indenização (...) compreenderá os bens e valores subtraídos, os danos verificados nas instalações, móveis e equipamentos, os gastos suportados pela Caixa com a assistência médica prestada a seus empregados, em consequência da ação criminosa, e outros prejuízos decorrentes do fato verificado, exceto lucro cessante’’.

Esclarecidos estes pontos, o juiz afirmou que a questão central resume-se a saber se, houve, ou não, falha na prestação do serviço de vigilância bancária. Dentre outras irregularidades, lembrou que, no dia do assalto, o vigilante que se encontrava no hall de entrada da agência acabou rendido por um dos bandidos. A porta eletrônica destrancada e com o sensor de arma de fogo desligado facilitou a entrada do criminoso.

Os demais vigilantes que se encontravam no interior da agência, prosseguiu, também deixaram de utilizar o ‘‘acionador de pânico’’, que acionaria a Monitoração. Ato contínuo, os bandidos acabaram rendendo dois vigilantes que estavam fora dos seus postos.

O juiz entendeu que a empresa de vigilância não respeitou o seu próprio ‘‘Manual de Procedimentos - Equipes de Abertura/Fechamento e Atendimentos de Alarme em Unidades da CEF’’. E este foi feito justamente para minimizar o risco de sinistros.

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Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE JUROS DE MORA LEGAIS RECEBIDOS, DECIDE TRF4

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram. Por maioria, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

De acordo com a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora, esses dispositivos são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, o qual é expresso em só permitir a incidência do IR sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Esse não é o caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, “que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu”.

Ela explicou que a indenização, por meio de juros, tem como finalidade compensar as perdas sofridas pelo credor em virtude da demora do devedor. “Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, complementou.

Para Luciane Münch, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, deve-se “desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso”.

A desembargadora apontou ainda que tramita no Congresso Nacional, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, projeto de lei acrescentando à Lei 7.713/88 o artigo 6º-A, com a seguinte redação: “para dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou função”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

SENTENÇA QUE DÁ MELHOR COLOCAÇÃO EM CONCURSO NÃO EXONERA CONCORRENTE, DIZ TRF4

O erro cometido pela Administração Pública na avaliação de títulos não pode determinar a exoneração do servidor tido como vencedor do concurso, mesmo que posteriormente haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo que a vaga caberia ao segundo colocado. Afinal, tal demissão afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que mandou reintegrar ao cargo uma professora de Biologia da Escola Agrotécnica de Concórdia, do Instituto Federal Catarinense. O reitor decidiu exonerá-la para dar cumprimento à decisão judicial que reconheceu o direito da segunda colocada ao cargo. O erro no cômputo da pontuação se deu por culpa exclusiva da instituição.

A relatora da Apelação, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afirmou no acórdão que a decisão que reconheceu o direito da segunda colocada não dispôs acerca da condição da autora, então devidamente nomeada e trabalhando normalmente, de boa-fé. ‘‘Desse modo, à vista da situação posta, não poderia a Administração, passados mais de 16 anos da nomeação da demandante, simplesmente exonerá-la’’, entendeu.

Para a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de se observar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé por parte da Administração diante de situações já consolidadas no tempo e nas quais fica evidenciada a conduta escorreita do beneficiário do ato administrativo. O acórdão do TRF-4 foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro.

O caso

Adilce Inês Hermes Benelli prestou concurso público para o cargo de professora da então Escola Agrotécnica Federal de Concórdia, em Santa Catarina. Aprovada e classificada na primeira posição, foi nomeada por meio da Portaria 64, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 1994.

A segunda colocada no concurso, descontente com o fato de não ter sido computada sua titulação, impetrou Mandado de Segurança em dezembro de 1995. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acabou concedendo a ordem pleiteada, em decisão que transitou em julgado no ano de 2010. Por consequência, a candidata pulou para a primeira posição.

Diante da decisão jurídica consolidada, o hoje Instituto Federal Catarinense editou a Portaria 752, de 30 de maio de 2011, determinando a exoneração da autora e seu imediato afastamento do cargo. A escola tem essa denominação desde a edição da Lei 11.892, em dezembro de 2008, que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Exonerada, a autora foi à Justiça pedir reintegração ao posto. Sustentou que, por ser estável, só poderia ser demitida do cargo público em razão de algumas das três hipóteses previstas no artigo 41 da Constituição Federal: sentença transitada em julgado, processo administrativo ou como desfecho de procedimento de avaliação de desempenho. Ainda que se enquadrasse numas das hipóteses, complementou, deveria ter sido aproveitada em outro cargo ou posta em disponibilidade.

Em março de 2013, o então juiz substituto da 1ª Vara Federal de Concórdia, Ivan Arantes Dantas Filho, concedeu a tutela para reintegrar a autora ao cargo.

A sentença

Ao julgar o mérito da causa, a juíza substituta Priscilla Mielke Wickert Piva escreveu na sentença que a Escola deixou de atuar com diligência na apuração dos títulos, o que teria evitado o primeiro processo, e ainda deixou de cumprir a Lei 8.112/1990. Ou seja, ignorou o comando normativo que determina que, ‘‘encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade’’. A instituição simplesmente anulou a Portaria de nomeação, como criticou a juíza.

Mais grave, a seu ver, é que nos 16 anos de trabalho, não se verificou qualquer irregularidade funcional que pudesse ser imputada à autora. Pelo contrário, os autos mostram desempenho profissional satisfatório e que ela participou de cursos, ações de capacitação, pesquisas e orientações de trabalhos estudantis.

‘‘Inegável que (...) a exoneração da autora, afora o próprio sistema normativo, fere o princípio da confiança legítima, princípio este que respalda a manutenção de atos administrativos ilegais ou inconstitucionais cuja eficácia tem-se estendido por muito tempo, provocando no administrado a expectativa de legitimidade e continuidade. Tem por escopo, ainda, garantir a estabilização das relações entre a Administração Pública e os administrados’’, discorreu.

Além de reconhecer a boa-fé da autora no exercício do cargo e durante todo o processo, tendo em vista que não deu causa ao imbróglio, a juíza ainda registrou na sentença que o próprio Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu parecer contrário à exoneração.

‘‘Assim, cumpre reconhecer a nulidade da Portaria 752/2011, restabelecendo a vigência e eficácia da Portaria 64/1994 e, por conseguinte, determinar a reintegração da autora ao cargo de professora de Biologia da Escola Agrotécnica Federal de Concórdia’’, decidiu a juíza.

Com a decisão, a autora receberá todas as prestações e vantagens a que teria direito nesse intervalo de tempo entre a data da exoneração e a da reintegração. O período de afastamento — quase dois anos — deve ser computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive promoção e progressão de carreira.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ADVOGADA GARANTE NO TRFR4 DIREITO DE SE DESLIGAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que garantiu a uma advogada o direito de se desligar da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim como o juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que a então advogada não poderia ter seu pedido indeferido em função de dívidas ou por qualquer norma interna que impedisse, concretamente, a sua saída.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, só não concordou com o reconhecimento de dano moral, arbitrado em R$ 5 mil.

‘‘Na hipótese dos autos, verifico que o fato ocorrido se enquadra em mero aborrecimento, sem comprovação de ter causado um mal evidente à autora pela cobrança das anuidades ou pela negativa de exclusão do quadro dos advogados da OAB-RS, a ponto de desencadear um abalo moral ou psicológico e gerar indenização pelas cobranças efetivadas pela ré’’, justificou o relator, reformando a sentença no aspecto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 1º de outubro.

O caso

Cleusa Maria Lemke contou à Justiça que pediu seu desligamento da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil em 23 de dezembro de 2009, ocasião em que devolveu sua carteira funcional. O pedido, entretanto, foi indeferido, sob o argumento de que havia mensalidades pendentes de pagamento.

Informou que, em 10 de abril de 2007, saldou o débito — no valor de R$ 4.147,76. No entanto, o pagamento não foi suficiente para efetivar a ‘‘baixa’’, pois a Ordem passou a exigir mais R$ 1.818,27, valor referente ao saldo da anuidade de 2007 e às de 2008 e 2009.

Disse que se surpreendeu, inclusive, com a cobrança de anuidade pelo período em que esteve cumprindo as penalidades de suspensão do exercício profissional (90 dias, num processo; e 30 dias por outro). No seu entendimento, o período de tais penalidades deveria ser abatido do fato gerador das respectivas anuidades.

Além da inexigibilidade da cobrança de anuidades nos 120 dias em que esteve suspensa, assim como a partir do ano de 2010, e de sua exclusão dos quadros da OAB, a autora pediu o pagamento de danos morais. Alegou que ficou abalada emocionalmente diante das cobranças.

A sentença

O juiz Altair Antonio Gregorio, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, afirmou na sentença que o pedido de cancelamento feito no final de 2009 afasta a cobrança de anuidades a partir de então. Conforme o magistrado, a alegação de que tal pedido não poderia ser acolhido em função de regra posta no Regimento Interno da OAB gaúcha não merece amparo.

Segundo o juiz, o artigo 11, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não subordina o pedido de cancelamento de inscrição na Ordem a nenhuma providência por parte do interessado. E mais: o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, outorga às pessoas livre vontade associativa, pois diz que ‘‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’’.

‘‘Assim, é ilícita a recusa da entidade profissional de condicionar o cancelamento da inscrição à quitação de débitos previamente existentes, e mais ainda quando indevidos’’, observou.

O julgador entendeu, por outro lado, que a seccional pode exigir a cobrança de anuidades de advogado que este esteja cumprindo pena de sansão disciplinar. É que não existe previsão legal de isenção de pagamento de anuidades em favor do profissional suspenso, pois estas são devidas pelo só fato deste estar inscrito no órgão de fiscalização profissional, pouco importando se exerce, efetivamente, sua atividade ou não.

Por fim, o titular da 6ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu a responsabilidade civil da OAB gaúcha, já que, a seu ver, ficou comprovado o ato ilícito — a negativa de cancelamento da inscrição.

‘‘Firmo posicionamento de que, para a comprovação do dano moral, basta a prova do ato ilícito, o que in casu ocorreu, sem a necessidade de se demonstrar o sofrimento moral. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois se caracteriza como dano in re ipsa, não dependendo, portanto, da prova objetiva do abalo psicológico sofrido’’, arrematou, arbitrando a reparação em R$ 5 mil.

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Fonte; Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TRF4 MANTÉM CONDENAÇÃO POR FALSO TESTEMUNHO EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA

Quem presta declarações que não condizem com a verdade dos fatos, em audiência judicial, comete o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal. A comprovação de que este dispositivo foi violado durante o curso de processo trabalhista fez com que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantivesse sentença que condenou uma testemunha em Blumenau (SC).

Apesar de confirmar a fundamentação da sentença, o relator da Apelação Criminal na corte, juiz convocado Marcelo de Nardi, acabou reduzindo, de ofício, a pena-base de 1,6 ano para um ano de reclusão. Ele entendeu que os motivos desfavoráveis que fizeram a ré a atentar contra a Administração da Justiça não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes.

‘‘Diante disso, entendo que a escolha que melhor se amolda ao caso em espécie é a prestação pecuniária, nos termos em que fixada pela sentença (1/30 do salário mínimo em benefício de instituição social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo de cumprimento da pena), em respeito ao seu caráter pecuniário, por sua destinação e por permitiro engajamento da condenada em obras sociais’’, definiu o juiz-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 8 de outubro.

O caso

O Ministério Público Federal ajuizou denúncia contra Sandra Miranda pelo crime de falso testemunho, ocorrido no curso de uma reclamatória trabalhista que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), em dezembro de 2006. Conforme a sentença, ela tentou ludibriar o juízo, afirmando saber a data exata em que teria a reclamante sido admitida pela reclamada.

A denunciada, única testemunha do processo, informou, com impressionante exatidão, a época em que a parte reclamante teria iniciado a prestação de serviços em favor da reclamada, alegando que ambas pegavam o ônibus juntas àquele tempo.

‘‘Tamanho esmero, contudo, não teve ao precisar a data de seu casamento, o que constitui indício de que estava previamente instruída pela parte, com o intuito de ajudá-la a vencer a lide, incorrendo no crime de falso testemunho’’, convenceu-se a juíza do trabalho Maria Beatriz Silva Gubert, que encaminhou o caso ao MPF.

A conduta de falso testemunho está tipificada no artigo 342 do Código Penal, podendo render pena de um a três anos de reclusão, além de multa.

Sem antecedentes criminais, a denunciada acabou aceitando a proposta de suspensão condicional do processo-crime, conforme Termo de Audiência firmado em abril de 2008. Foram declarados suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, pelo prazo de dois anos.

Entretanto, a denunciada deixou de comprovar ocupação lícita e informar suas atividades em várias oportunidades, fazendo com que o MPF pedisse a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal.

A sentença

O juiz substituto Clenio Jair Schulze, da 5ª Vara Federal de Blumenau, afirmou, inicialmente, não ser imprescindível que a declaração falsa tenha influenciado no desfecho da causa trabalhista, porque o bem tutelado é a Administração da Justiça.

Para o julgador, a materialidade do crime e a autoria delitiva ficaram comprovadas pelas declarações da ré perante a Justiça do Trabalho, pelo depoimento da testemunha da reclamada e pelo teor da sentença trabalhista. Além, é claro, de outros depoimentos prestados ao juízo da 5ª Vara Federal.

‘‘Outrossim, o que se denota é que a ré Sandra Miranda teve a intenção de faltar com a verdade perante o Juízo do Trabalho, sobretudo por ter afirmado que a reclamante começou a trabalhar para a reclamada precisamente em abril/2005, agindo com dolo para beneficiar a reclamante Terezinha Duarte, sua vizinha há três anos, conforme declarou na ocasião, a fim de que esta tivesse reconhecido vínculo empregatício em período anterior ao efetivamente formalizado’’, discorreu na sentença.

Por fim, o julgador condenou a ré à pena de um ano e seis meses de reclusão, m regime aberto, e a 20 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um vigésimo do salário-mínimo da época dos fatos. A pena de prisão foi substituída por penas restritivas de direito e prestação pecuniária.

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Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

NORMA DE CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL NÃO PODE RESTRINGIR ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL, DIZ

A Resolução 1.390/2012, do Conselho Federal de Contabilidade, não pode restringir o registro profissional de consultoria só porque o contador não tem a maioria do capital social da empresa. Além de impedir que o profissional escolha a melhor forma de executar seu trabalho, a resolução impõe exigência que não consta na lei que regula o exercício da profissão.

O entendimento, unânime, fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatar sentença que permitiu o registro profissional de uma consultoria junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. O juiz já havia deferido a tutela dentro do Mandado de Segurança ajuizado contra ato do presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, afirmou que a sentença proferida pelo juiz Luiz Carlos Canalli não merecia reparos, adotando os seus fundamentos como razões de decidir. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 8 de outubro.

Mandado de Segurança

Atta Consultores Associados, sediada em Umuarama, teve o seu registro profissional negado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná, em razão de restrição imposta pela Resolução 1.390/2012, do Conselho Federal de Contabilidade. O inciso III, parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução diz que, em caso de sociedade com outros profissionais, os contadores ou técnicos em Contabilidade precisam deter a maioria do capital social.

Em face da negativa, a consultoria ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do presidente CRC-PR, para conseguir provimento judicial que lhe permitisse efetuar o registro. Sustentou que o exercício da atividade econômica e profissional somente pode encontrar limite na lei, e não numa resolução.

O juiz Luiz Carlos Canalli, da 1ª Vara Federal de Umuarama, concedeu liminar para a formalização do registro e notificou o presidente do Conselho a apresentar defesa. Este sustentou que a exigência representa forma de proteger as prerrogativas da profissão, evitando o exercício ilegal por terceiros não-profissionais da área. E que o capital majoritário incentiva a organização contábil pura, apta a assumir obrigações e direitos na prestação de serviços de tal natureza.

A sentença

Ao analisar o mérito da causa, o juiz federal decidiu conceder a segurança para manter o registro em definitivo, já que a consultoria é pessoa jurídica que, inobstante outras especialidades, também tem como objeto social prestar serviços contábeis. Logo, não faz sentido a restrição, assim como não é possível justificar a repartição do capital social.

Conforme o juiz, o Decreto-Lei 9.295/1946, que cuida do exercício da profissão do contador, não faz nenhuma exigência quanto ao capital social da sociedade que explora serviços contábeis. Basta o registro prévio do profissional no respectivo Conselho.

"Quando ultrapassa as fronteiras da lei, o ato infralegal [Resolução do CFC] não pode ser considerado válido. Em precedentes sobre a matéria, a restrição regulamentar restou afastada por violação ao princípio da legalidade", observou, acenando com a jurisprudência assentada no TRF-4.

Além disso, continuou, a negativa de registro impede o exercício regular da prestação do serviço contábil, uma das atividades que compõe o objeto social da consultoria, dificultando o seu desenvolvimento.

Quanto à cautela preventiva de futuras responsabilizações, o juiz Canalli afirmou que a exigência não tem amparo legal, por força do disposto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. "Vale dizer, somente a lei pode estabelecer restrições ao exercício da profissão", finalizou.

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Fonte: Conjur

AUMENTO NO CUSTO TRABALHISTA NÃO EMBASA REVISÃO DE CONTRATO COM PODER PÚBLICO, DIZ TRF4

O aumento de encargos trabalhistas decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho não caracteriza evento imprevisível que possa justificar a revisão de cláusulas econômico-financeiras de contrato administrativo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou a revisão de contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e uma prestadora de serviços de Curitiba, vencedora da licitação.

O relator da Apelação, juiz convocado Nicolau Konkel Junior, afirmou no acórdão que a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça não permite discutir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato se a razão estiver embasada apenas no aumento dos encargos trabalhistas. Afinal, a corte reconhece a previsibilidade das convenções coletivas de trabalho.

Além disso, justificou o relator, os contratos firmados entre as partes contêm cláusula que afasta a responsabilidade da empresa pública por encargos trabalhistas incidentes na relação de emprego existente entre a contratada e os trabalhadores executores do objeto contratual.

Para Konkel Junior, se não foi constatado arbítrio ou abusividade, ‘‘inexiste base normativa ou negocial ao acolhimento da pretendida reequalização econômico-financeira dos contratos administrativos’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 14 de agosto.

O caso

A empresa Oceanic Prestação de Serviços Ltda, sediada em Curitiba, foi à Justiça para exigir da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o pagamento de diferenças decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro verificado em dois contratos de prestação de serviços firmado por ambos.

Tal desequilíbrio foi causado pela entrada em vigor da nova convenção coletiva de trabalho da categoria que presta serviços à autora. O acordo, além de prever aumento salarial, trouxe cláusula que manda o empregador pagar tíquete-refeição — obrigação até então inexistente.

Conforme a inicial, a ECT ainda teria reduzido o valor dos pagamentos previstos nos contratos após a extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), verificada em janeiro de 2007. A justificativa apresentada: alteração do equilíbrio econômico-financeiro.

Assim, a autora entendeu que houve tratamento arbitrário, já que a estatal só considera o equilíbrio econômico-financeiro quando é a seu favor. Pediu o pagamento do valor das diferenças, no total de R$ 51,9 mil, montante calculado para 1º de junho de 2009.

A sentença

O juiz substituto Vicente de Paula Ataide Junior, da 4ª Vara Federal de Curitiba, afirmou na sentença que os encargos trabalhistas derivados de convenções e acordos coletivos não são hipótese legal imprevisível a autorizar a revisão do contrato administrativo. O entendimento, anotou, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para o juiz, acordos e convenções são atos normativos com prazo de vigência pré-estabelecido. Daí porque suscitam a necessidade de negociações periódicas, a fim de tornar previsível a ocorrência de aumentos nos encargos trabalhistas, seja por via de reajuste salarial, pela inclusão de uma nova verba ou ainda pela combinação de ambos os expedientes.

‘‘Ainda há que se considerar que os contratos em questão continham previsão expressa de que o valor global abrangia os encargos trabalhistas. A interpretação sistemática desta cláusula com aquela alusiva ao equilíbrio econômico-financeiro (mera transcrição do artigo 65 da Lei 8.666/1993) reforça a conclusão de que eventuais aumentos devem ser reputados álea [risco] normal e, portanto, risco do negócio’’, reforçou.

No caso concreto, emendou, o desequilíbrio deve ser suportado pelo contratado, a menos que as consequências fossem de monta imprevisível, o que não é o caso posto nos autos.

Por fim, o julgador disse que a extinção da CPMF traduziu evidente redução de custos, atraindo a incidência do artigo 65, parágrafo 5º, da Lei 8.666/1993. O dispositivo diz que quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos após a apresentação da proposta, se impactarem nos preços contratados, implicam a revisão destes para mais ou para menos.

‘‘Não houve, aí, qualquer ilegalidade por parte da requerida [ECT]. Acresça-se que a autora não se opôs frontalmente à redução do valor operada com supedâneo na extinção da CPMF, mas a ela reportou-se como argumento adicional, pretendendo reforçar a alegação de injustiça no desenrolar do contrato’’, finalizou o juiz, julgando improcedente a ação.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de outubro de 2013

PODER PÚBLICO NÃO PODE LEILOAR PRODUTOS PIRATEADOS, DECIDE TRF4

A Receita Federal não pode promover leilão de mercadoria com marca contrafeita. Tem ainda a obrigação de informar o nome do verdadeiro importador ao titular do registro marcário. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que tornou sem efeito a arrematação de 12 mil baterias em Itajaí (SC).

A empresa que teve a marca copiada, Newpower, pediu o cancelamento do leilão depois que ficou sabendo que havia uma carga importada naquele porto cujos produtos eram identificados como ‘‘New Power’’.

Segundo o entendimento dos magistrados nos dois graus de jurisdição, embora a grafia esteja espaçada, ficou clara a reprodução quase total de marca. Ou seja, há similaridade confundível que possibilita associação com marca alheia que, no caso, recebeu proteção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial para baterias e tanques acumuladores. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de setembro.

Mandado de Segurança

A Newpower Sistemas de Energia S/A, com sede em Guarulhos (SP), ajuizou Mandado de Segurança para suspender os efeitos do leilão de 12 mil baterias com a marca ‘‘New Power’’, que estavam sob os cuidados da Receita Federal no porto de Itajaí (SC). O lote foi arrematado por Baterias Pioneiro Industrial Ltda, localizada em Treze Tílias (SC), no dia 22 de fevereiro de 2012.

A empresa paulista pediu que o inspetor da Receita informasse se havia outras importações do mesmo importador, com referência ao mesmo produto, bem como que as declarasse nulas. E que também suspendesse futuras importações de produtos similares aos acumuladores que trouxessem essa marca.

Afirmou que a arrematante do lote é sua cliente, que só teria participado do leilão em função do nome forte que ostenta no mercado e de sua correta produção.

A sentença

O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), didaticamente, citou as disposições do artigo 198 da Lei 9.279/1996, que regula os direitos de propriedade industrial. A norma diz que a autoridade alfandegária, ao conferir a carga, pode apreender os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas.

Disse que tal possibilidade também foi contemplada, com redação idêntica, no artigo 605 do Decreto 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O artigo 608 do mesmo decreto é mais revelador: se o titular da marca suspeitar da ocorrência de importação/exportação de produto de marca contrafeita, pode pedir sua retenção às autoridades alfandegárias; basta que aponte os elementos que embasam as suspeitas.

Por outro lado, continuou, a jurisprudência exige três pressupostos para que se negue o registro de marca, conforme o artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996: a reprodução ou imitação de marca alheia que já possua registro; a identidade ou semelhança entre o produto/serviço da marca já existente e do produto/serviço da marca a ser registrada; e, ainda, a possível confusão do consumidor em face da coexistência das marcas.

Para ele, além da presença dos três pressupostos, as grafias possuem idêntica fonética, tornando clara a probabilidade de confusão.

Com essa fundamentação, o juiz substituto confirmou a liminar que havia concedido para anular o leilão. E determinou que o inspetor da Receita Federal em Itajaí dê a destinação adequada ao produto, segundo as leis ambientais, e ainda informe o nome do importador da carga. Com essa informação em mãos, a parte autora poderá formalizar a queixa de contrafação.

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Fonte: Conjur