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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

STJ ANULA ADJUDICAÇÃO DE BENS DECIDIDA APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Quando a proposta de adjudicação de um bem, em execução individual, é pedida em data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial de uma empresa, prevalece a competência do juízo que deferiu a recuperação judicial. O entendimento foi adotado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça durante a análise de Conflito de Competência levantado por um frigorífico goiano. O CC envolvia a 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO), em que foi determinada a recuperação judicial do frigorífico, e a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que determinou a posterior adjudicação de alguns caminhões durante execução de sentença em ação indenizatória.

A sentença da vara da Lapa apontou que a penhora “foi anterior ao deferimento da recuperação. Deste modo, deveria ocorrer a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, que tem por finalidade não frustrar os objetivos da recuperação”. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, afirmou que a adjudicação dos veículos foi deferida em fevereiro de 2010. O juízo responsável pela decisão alegou que só foi informado da recuperação judicial em março do mesmo ano, o que justificou sua decisão, datada de 14 de abril de 2010.

No entanto, segundo ele, o pedido de recuperação judicial foi deferido em janeiro de 2009, e o plano de recuperação foi aprovado em setembro do mesmo ano, sendo ratificado pela assembleia de credores e homologado pelo magistrado de Rio Verde antes da adjudicação. Luis Felipe Salomão disse que o STJ tem entendimento firmado a respeito de que “o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos tais, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens”.

Como a decisão da 2ª Vara Cível da Lapa é posterior à recuperação judicial, “deve ser desconstituída”, prosseguindo a execução no juízo responsável pela recuperação judicial, apontou o ministro, que citou diversos precedentes adotados pelo tribunal em situações semelhantes. Ele foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

CREDOR DE MASSA FALIDA NÃO PODE CONTESTAR MUDANÇA EM PAGAMENTO DE COMITÊ, DIZ DESEMBARGADOR DO TJ/SP

Apenas o comitê de credores de massa falida tem legitimidade para contestar decisão judicial que altera sua remuneração. Esse foi o fundamento de decisão do desembargador Araldo Telles, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento a recurso dos credores da massa falida do Banco Santos contra decisão do juízo falimentar.

“Se houve alteração, não importam os motivos, na remuneração devida ao comitê e que foi aprovada em assembleia e em juízo, cabe a ele, comitê, e não aos credores, a insurgência porque o direito é seu”, disse o desembargador Telles. Ele atua na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A questão diz respeito à remuneração do único membro do comitê de credores da massa falida do Banco Santos. Por deliberação da assembleia de credores, reunida em novembro de 2011, ele recebia R$ 23 mil por mês. O valor é oriundo do total da dívida do Banco Santos com os credores.

A polêmica toda começou com uma mudança na contabilidade feita pelo administrador da massa falida do Banco Santos, Vânio Aguiar, responsável por repassar os valores ao comitê. Até outubro de 2012, ele lançava na rubrica “comitê de credores” o valor exato da remuneração, ou seja, R$ 23 mil. Entretanto, a partir daquele mês passou a colocar R$ 27,6 mil.

Em junho deste ano, oito meses depois da alteração, os credores pediram ao juízo falimentar que fossem dados esclarecimentos sobre as mudanças contábeis. Ao juiz, Vânio Aguiar disse que o novo cálculo incluía os encargos sociais recolhidos pela massa falida. Em agosto, o juiz fixou em R$ 23 mil o limite para a remuneração do comitê, devendo o administrador descontar os tributos desse montante. Assim, descontada a tributação, ele passou a receber R$ 19,1 mil mensais.

Contra essa decisão, os credores entraram com Embargos de Declaração, alegando que não pediram qualquer alteração na remuneração do comitê, e que a decisão contraria deliberação da assembleia de credores e entendimento anterior do Tribunal de Justiça.

Para a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, entretanto, os credores não têm legitimidade para entrar com o recurso. "Rejeito os embargos de declaração de f. 7.722/5, aliás opostos por quem não porta legitimidade para fazê-lo, eis que a questão é afeta somente ao comitê de credores".

É esse julgado que os credores contestam, mas sobre o qual foram considerados sem legitimidade para questionar. Em decisão de 5 de dezembro, o desembargador Araldo Telles manteve o entendimento do juízo de primeiro grau e decidiu, monocraticamente, que apenas o comitê poderia contestar a mudança em sua remuneração.

Contradição

Para os credores, a decisão do desembargador é contraditória, já que em maio deste ano ele julgou procedente um agravo proposto pelos mesmos credores, que buscavam o reconhecimento da remuneração do comitê. O juízo falimentar havia indeferido o pagamento por considerá-lo elevado e próximo da remuneração do administrador judicial, o que foi contestado pelos credores. Segundo eles, o administrador da massa falida já recebeu, de 2006 a 2012, R$ 5 milhões, o que dá quase R$ 70 mil por mês.

Nessa decisão, Araldo Telles entendeu que os credores eram parte legítima para contestar a sentença e deferiu o pedido, julgando adequado o valor de R$ 23 mil, estipulado pelos credores em assembleia em novembro de 2011. O membro do comitê de credores trabalha sem receber desde agosto, por falta de dinheiro no caixa da massa falida.

Questionado pela ConJur sobre essa aparente contradição, o desembargador Telles disse que no primeiro caso tratava-se de uma questão deliberada em assembleia de credores e levada por eles es ao juízo falimentar, daí terem legitimidade para a postulação. Já no segundo caso, como quem sofreu o prejuízo foi o comitê, apenas ele poderia contestar a decisão.

"A resposta é bastante simples: a) no primeiro caso, os credores propuseram a remuneração, que não está prevista na lei, porque tinham interesse que os integrantes do comitê trabalhassem com mais afinco, o que fariam diante do pagameno. A proposta foi feita em assembleia e levada por eles, ao que me lembro, ao magistrado do feito, que a indeferiu; b) no segundo caso, quem sofreu o gravame foi o próprio comitê e não os credores, de modo que cabia àquele e não a estes recorrer. É isso", disse o desembargador.

Clique aqui para ler o acordão de maio do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Telles de dezembro.
Clique aqui e aqui para ler a primeira decisão do juízo de falências.
Clique aqui para ler a segunda decisão do juízo de falências.
Clique aqui para ler os embargos de declaração do juízo de falências.
Clique aqui para ler as alegações de Vânio Aguiar.
Clique aqui para ler o demonstrativo de disponibilidade da massa falida.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

CONSULTORIA É NOMEADA COMO ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO DA OGX

A 4ª Vara Empresarial do Rio nomeou a consultoria Delloite Touche Tohmatsu como administradora no processo de recuperação judicial das empresas do grupo OGX. As empresas terão 60 dias para apresentar seu plano de recuperação, a ser aprovado em assembleia.

Como administradora, a Delloite receberá honorários fixados em 0,14% do valor total dos créditos sujeitos ao procedimento de recuperação – estimados em R$ 12 bilhões. A consultoria havia pedido percentual de 0,22%, e o MP opinou pela redução do valor. A OGX, por sua vez, concordou com os honorários pretendidos pela consultoria, reconhecendo expressamente a complexidade do trabalho, a multiplicidade de credores envolvidos e os esforços a serem empreendidos no processo.

O juiz da 4ª vara, Gilberto Clóvis Farias Matos, afirmou que deve ser reconhecido que as empresas requerentes poderiam e podem discordar da pretensão dos honorários do administrador judicial porque o juízo e o MP, "no seu honroso mister, observarão estritamente e com rigor as normas legais aplicáveis, sem qualquer tipo de pressão, o que seria inadmissível".

Segundo o magistrado, "o alegado número reduzido de credores se contrapõe à qualidade dos créditos e, principalmente, ao perfil dos credores internacionais, o que enseja uma qualificação muito mais de excelência".

Fonte: Migalhas

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

CRÉDITOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDE STJ

Os créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de condenação proferida após o pedido de recuperação. A decisão é da 3ª turma do STJ em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, os créditos derivados de honorários sucumbenciais não podem ser considerados como créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial (art. 49 da lei 11.101/05) na hipótese que tenha nascido de sentença prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação. “Essa circunstância, todavia, não é suficiente para excluí-la, automaticamente, das consequências da recuperação judicial. Cabe registrar que possuem natureza alimentar os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência. Desse modo, tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem trabalhista constituem verbas que ostentam natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, consta na decisão.

A 3ª turma entendeu que, em relação à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, os honorários advocatícios têm tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas, que estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento. “Dessa forma, a natureza comum de ambos os créditos – honorários advocatícios de sucumbência e verbas trabalhistas – autoriza que sejam regidos, para efeitos de sujeição à recuperação judicial, da mesma forma”, conclui.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

EMPRESA SUCESSORA RESPONDE POR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE EMPRESA EXTINTA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, após extinção de sociedade, as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga sociedade. “Pela cisão, a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes (...)  Havendo extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da cindida (Lei 6.404, artigo 223). Respondem, assim, obviamente, pelas dívidas tributárias”, explica o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, relator.

No caso, a Turma julgou recurso na qual uma empresa buscava anular os lançamentos tributários feitos pelo Fisco devido a dívidas da antiga sociedade e pedia a manutenção do nome da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Os pedidos haviam sido negados em primeira instância. Na sentença, o juiz entendeu que não ilegalidade na opção do Fisco em exigir da empresa os tributos devido pela antiga sociedade. Além disso, considerou correta a exclusão do nome da empresa do Refis. De acordo com o juiz, a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRF-1 que manteve a sentença. Citando jurisprudência do TRF, o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos afirmou que a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável tributária podendo o Fisco exigir o crédito tributário.

“A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou.

Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o magistrado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

CREDOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL PODE PEDIR RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO, DIZ STJ

É possível o pedido de restituição de adiantamentos de contrato de câmbio (ACCs) formulado por instituição financeira contra sociedade cooperativa em regime de liquidação judicial, devendo ocorrer antes mesmo do pagamento de outros credores, por mais privilegiados que sejam, até mesmo os trabalhistas. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento a recurso especial do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A e outros contra o Sindicato dos Empregados nas Centrais de Abastecimento de Alimentos de São Paulo. 

O Unibanco e outros autores propuseram ação de restituição de ACCs no curso da liquidação judicial da Cooperativa Agrícola de Cotia, mais tarde substituída pelo sindicato, que defendeu a tese de que a restituição só é cabível nas ações falimentares, não nas liquidações judiciais de cooperativas, visto que, nesses casos, não há lei que a permita. 

A ação foi extinta sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). 

Preferência

Enquanto tramitavam as apelações, as partes protocolaram no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) petição em que pediram que fosse dado provimento ao recurso do Unibanco. Nessa petição, o sindicato desistiu de seu recurso e reconheceu expressamente a procedência do pedido de restituição. Entretanto, o TJSP rejeitou as duas apelações. 

No STJ, o Unibanco e outros argumentaram que o pedido de restituição – que tem preferência sobre qualquer crédito – é cabível nas liquidações judiciais, pois possuem natureza jurídica de execução coletiva, a exemplo do que ocorre nos processos falimentares. 

Sem autorização 

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, citou entendimento do STJ no sentido da não aplicação às cooperativas das disposições que regem o procedimento falimentar, justamente por elas possuírem natureza civil e não praticarem atividade empresarial. 

Segundo a ministra, tratando-se de processo de liquidação judicial, o pedido de restituição não constitui instrumento adequado para exigir os valores discutidos no caso. “À vista da inexistência de regra autorizadora específica, a proteção a eles conferida é unicamente aquela consagrada na regra geral do artigo 75 da Lei 4.728/65”, disse. 

Assim, diante da ausência de disposição legal que autorize a restituição de ACCs nas hipóteses de liquidação judicial de sociedades cooperativas e da impossibilidade de aplicação, por analogia, das normas previstas especificamente para os casos de falência, concordata ou recuperação judicial, por veicularem situação de natureza excepcional, a conclusão da ministra foi pela impossibilidade do pedido. 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou com a relatora. 

Mesma natureza 

Em voto divergente, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que, ao desconsiderar o requerimento das partes e proceder ao julgamento dos recursos de apelação, negando-lhes provimento, o TJSP violou o artigo 269 do CPC. Como o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu é irretratável, caberia ao TJSP apenas declarar essa procedência e julgar o processo extinto, com resolução de mérito, com base no inciso II do artigo 269. 

Além disso, o ministro afirmou que o recurso do Unibanco deveria ser provido também por outra razão. É que, segundo ele, a natureza da liquidação judicial da sociedade cooperativa é essencialmente igual à da falência: ambas constituem execução coletiva e universal, a submeter os credores a par conditio creditorum. “É nítida, nos dois institutos, a mesma identidade estrutural e teleológica”, acrescentou. 

O ministro reconheceu que a Lei 4.728, ao admitir no parágrafo 3º do artigo 75 a restituição dos ACCs em caso de falência ou concordata, não se refere expressamente à hipótese de liquidação judicial de cooperativas. No entanto, observou que a lei é de 1965 e “não poderia evidentemente regular situação que, somente em 1971, tornar-se-ia realidade no panorama legislativo brasileiro, com a edição da Lei 5.764, a qual definiu a Política Nacional de Cooperativismo”. 

Noronha ressaltou que, entre a operação de exportação levada a efeito por uma empresa e aquela realizada pelas cooperativas, não há nenhuma diferença que possa justificar a adoção de tratamentos legais diferentes. 

“Presentes tantas e tão fundamentais semelhanças entre os institutos da falência e da liquidação judicial, quanto às operações de crédito realizadas e aos objetivos da instituição da preferência no recebimento dos valores adiantados, não vejo motivos para deixar de aplicar a analogia ao caso concreto, como pleiteado pelo recorrente (Unibanco)”, afirmou o ministro Noronha. 

Os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva votaram com o ministro Noronha, que lavrará o acórdão. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

NEGOCIAÇÃO PRÉVIA AUTORIZA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RENDIMENTOS DIFERENCIADO PARA CATEGORIAS DISTINTAS

É possível diferenciar o valor pago aos empregados de uma determinada empresa a título de Participação nos Lucros ou Resultados, como reconheceu recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. No entanto, o pagamento diferenciado para empregados que contribuem de forma distinta não pode ser discricionário (sem prévia negociação) e não pode incluir valores e metas que não estão previstos no instrumento de negociação.

A opinião é de Caio Taniguchi, advogado do Aidar SBZ. Segundo ele, o Carf já reconheceu a possibilidade de distinção de tratamento entre os funcionários no que diz respeito ao PLR. No entanto, o especialista afirma que tal alegação deve estar expressamente prevista no instrumento de negociação da PLR, evitando que a natureza do pagamento seja desqualificada. De acordo com Taniguchi, outro aspecto da Participação nos Lucros ou Resultados ainda não foi regulamentada pelo tribunal administrativo.

O advogado diz que existem decisões divergentes sobre a possibilidade de apenas uma categoria da empresa receber a participação. Ele aponta para casos em que o Carf entendeu que a Lei 10.101/2000, que regula a matéria, não exige que a PLR abarque todos os empregados. No entanto, em outros processos, os julgadores alegaram que o pagamento para apenas uma categoria representaria intenção da empresa de premiar o desempenho individual sem recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

De acordo com reportagem publicada na edição de terça-feira (19/11) do jornal Valor Econômico, o Carf está adotando entendimento oposto ao da Receita Federal, para quem a diferenciação descaracteriza a PLR e configura natureza salarial destes valores. O jornal cita duas decisões que apontaram a legalidade do estabelecimento de metas diferenciadas, sob a alegação de que as responsabilidades são diferentes.

Uma das decisões citadas na reportagem é da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção do Carf, em caso que envolve uma fabricante de persianas e cortinas e que teve como relator o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. O outro posicionamento a favor da diferenciação no pagamento do PLR foi da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 2 ª Seção, que analisou caso de empresa de armazenamento de gás liquefeito de petróleo, com o relator do caso sendo o conselheiro Thiago Taborda Simões.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

FALTA DE PUBLICIDADE DO DIREITO A VOTO DE ACIONISTAS NÃO ANULA ASSEMBLEIA, DIZ STJ

A 3ª turma do STF negou, por unanimidade, provimento a acionistas de uma maternidade de MG, que reivindicavam a anulação de assembleia geral ordinária, sob o argumento de que houve ausência de publicidade do direito de voto pelos acionistas preferenciais. Para os ministros, a publicidade que se exige para a realização da assembleia geral ordinária em uma sociedade anônima não inclui a divulgação de direitos legalmente expressos, que já devem ser do conhecimento dos acionistas.

Ao ajuizar a ação, os acionistas alegaram que, durante a reunião, foram votadas e discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que a aquisição do direito a voto pelos acionistas preferenciais também não foi informada, por ocasião da convocação.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade das deliberações referentes à distribuição de dividendos e à aprovação das contas dos administradores. Quanto à falta de divulgação do direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as alegações não prosperaram.

De acordo com o artigo 111 da lei 6.404/76, os detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando "a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus". O direito é conservado até o pagamento dos dividendos atrasados.

No caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, o que concedeu aos preferencialistas o direito a voto. De acordo com a sentença, entretanto, "não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da assembleia".

Comunicação desnecessária

Ao analisar a ação, o ministro João Otávio de Noronha, relator, entendeu que a decisão foi acertada. Para ele, o direito a voto é adquirido pela simples configuração fática da situação prevista no artigo 111 da lei das S/A, sendo desnecessário informar aos acionistas.

"O detentor da ação preferencial que não recebeu seus dividendos conhece essa situação e deve, no próprio interesse, exercer o direito que a lei lhe concede. Ao subscrever quotas de capital, o acionista precisa conhecer as particularidades das ações que adquire, não podendo arguir o desconhecimento dos termos da lei", afirmou.

Para o relator, que negou provimento ao recurso, todas as questões abordadas no recurso especial foram "primorosamente tratadas na sentença e no acórdão, julgados que devem ser mantidos na sua inteireza".

Processo relacionado: REsp 1152849

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

ESPECIALISTAS ALERTAM PARA RISCO DE LEI ANTICORRUPÇÃO TER EFEITO INVERSO

Criada com o intuito de combater a corrupção, a Lei 12.846/2013 pode acabar favorecendo o crime que pretende atacar. A opinião é de advogados ouvidos pela ConJur. Sancionada em agosto deste ano após a onda de protestos que se espalhou pelo país, a nova legislação responsabiliza administrativa e civilmente empresas que cometem crimes contra a administração pública.

Para o advogado Eduardo Hayden Carvalhaes, do Barbosa, Müssnich e Aragão, a lei tem quatro pontos críticos: o processo administrativo será decidido pela autoridade máxima do órgão que o instaurou, posto normalmente ocupado por um político ou funcionário comissionado; a decisão dele não precisa estar vinculada ao parecer dos servidores da comissão julgadora; o procedimento pode ser prorrogado indefinidamente; e não há chance de recurso.

“Isso tudo, aliado ao fato de que ela será aplicada em todo o território brasileiro, por União, estados e municípios, faz com que exista uma chance grande de desvirtuamento”, diz o advogado. “Não existe um sistema de controle que garanta aos particulares que não haverá uma aplicação errada da lei”, diz.

Na opinião de Carvalhaes, a nova norma traz um risco especial às empresas listadas na Bolsa. Pelas regras da Comissão de Valores Mobiliários, caso uma companhia seja enquadrada na Lei Anticorrupução, ela deverá publicar um fato relevante, o que poderá derrubar o preço de suas ações.

De acordo com a lei, na esfera administrativa, as empresas poderão ser punidas com multas de até 20% do faturamento bruto do ano anterior, além de continuarem sujeitas a responsabilização judicial, que poderá implicar em sua dissolução compulsória e probição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de órgãos públicos por até cinco anos.

Para o advogado, o Judiciário terá um papel importante quando a Lei entrar em vigor, a partir de janeiro do ano que vem, para que não se desvirtue a finalidade da legislação. “O papel do Judiciário será delimitar o que é ato de corrupção e qual a forma correta de apuração”.

Para o advogado e criminalista Paulo Sergio Leite Fernandes, como a decisão final caberá ao chefe de cada órgão, isso traz uma dose de “desestabilidade” ao processo administrativo. “As autoridades máximas em processos em órgãos públicos são normalmente criaturas politicamente nomeadas e isso dá uma sorte qualquer de desestabilização no sistema. Não deveria ser assim, mas costuma ser”, afirma.

Ele diz haver risco de o processo administrativo ser usado para punir ou proteger empresas. “Pega uma investigação contra grandes construtoras. Pode ser que a administração tenha interesse em ocultar eventual defeito, mas pode ser que tenha interesse em prejudicar a empresa. Implica em um julgamento muito subjetivo”.

Problema pontual

Para o professor de Direito Penal da USP Pierpaolo Bottini, trata-se de um problema apenas pontual de uma lei que merece elogios. “É uma lei muito importante. É claro que ela tem problemas pontuais, como deixar na mão da autoridade administrativa fixar o tamanho da multa e da pena. Mas com o passar do tempo serão criados parâmetros e isso vai se estabilizar”.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

REDE DE SUPERMERCADOS É PROIBIDA DE COMPARAR PREÇOS COM CONCORRENTE EM PROPAGANDA, DIZ TJ/RS

A propaganda que não promove a comparação qualitativa entre produtos ou serviços, mas apenas liga o concorrente à prática de preço superior, utilizando seu nome e sem autorização, atenta contra o princípio da livre concorrência. Logo, incorre em concorrência desleal.

O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter integralmente a sentença que sustou a publicidade da rede de supermercados Walmart em cima de um de seus concorrentes, com base na comparação de preços. Nos dois graus de jurisdição, ficou clara a conduta abusiva da rede, uma vez que a publicidade não observou a lealdade que deve subsistir entre os concorrentes.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou no acórdão que a indicação dos preços do dia, por intermédio de cupons fiscais, denuncia que a rede Walmart adquiriu os itens numa loja da Rissul e, a partir dos valores praticados por esta, estabeleceu o preço para comercializar o seu próprio estoque do mesmo item.

“Ora, tal estratagema não demonstra que a ré comercializasse permanentemente por preços inferiores, mas que em dia certo e a partir da ciência prévia dos valores estabelecidos pela autora, colocou à venda produtos com custos inferiores, formalizando evidente prática desleal de mercado, pois não há evidências de que o quanto cobrava levava em conta seus próprios custos e margem de lucro, mas tão-somente que estava vinculado aos preços da concorrente, estes obtidos de forma antecipada nas lojas da demandante’’, observou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 31 de outubro.

O caso

Unidasul Distribuidora Alimentícia e Comercial Rissul foram à Justiça para sustar a publicidade, baseada em comparação de preços, feita pela rede de supermercados Walmart. Os cartazes foram afixados nas lojas BIG e Nacional espalhadas pelos municípios de Esteio, Gramado, Taquara, Cachoeirinha, Viamão e Igrejinha.

Os autores alegaram que a propaganda é ofensiva à imagem de seus estabelecimentos e caracteriza concorrência desleal. Além da interrupção da propaganda, pediram a fixação de multa no valor de R$ 100 mil para o caso de descumprimento da medida, se esta for concedida pela Justiça.

No transcorrer do processo, o Walmart conseguiu tirar a Unidasul do polo da ação, por ilegitimidade ativa, entendendo não haver direito de marca envolvendo os fatos, que se referem exclusivamente à marca Rissul.

Quanto ao mérito, a rede pontuou que o mercado é regulado pela liberdade econômica, livre iniciativa, direito de propriedade, isonomia entre os agentes e pela tutela do consumidor, o que legitima a adoção de estratégias de venda e publicidade, inclusive de modo comparativo.

Afirmou que esta liberdade inibe o estado de regular o mercado a ponto de substituir a estrutura fundamental do sistema capitalista. E que a comparação objetiva de preços não implica atribuição de prática de preço injusto ao autor, permitindo ao consumidor a compra pelo menor custo, sem ensejar erro ou engano ao cliente. E mais: que a parte autora não negou a prática de preços dados à publicidade.

A sentença

A juíza Jocelaine Teixeira, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Esteio, afirmou na sentença que o estado-jurisdição tem de atuar como regulador das diversas liberdades em conflito, para fazer cessar o excesso praticado pelo réu em prejuízo da imagem da personalidade jurídica da parte autora e dos consumidores, com base no preceito de não-exclusão de apreciação, pelo Poder Judiciário, de ameaça ou lesão e direito, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Afinal, a propaganda calcada no comparativo de preços mostra-se excessiva e atinge a imagem do supermercado-autor.

Segundo a juíza, o Walmart vincula de modo claro o nome da parte autora como desfavorável ao consumidor, com base num único elemento de comparação para atrair clientes, que é o preço de apenas alguns produtos entre os múltiplos itens à venda em supermercados. A seu ver, esse modo de fazer publicidade desconsidera o conjunto dos preços praticados pela concorrência e outros fatores que interferem na deliberação do consumidor acerca da melhor opção de compra, como as condições de atendimento e venda, o espaço físico, dentre outros.

‘‘Com isso, o consumidor é induzido a eleger como vantajosa a compra no mercado réu, em prejuízo claro aos estabelecimentos da rede Rissul, expressamente referidos na publicidade comparativa questionada’’, deduziu.

A juíza tomou como paradigma o voto do desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, proferido no Agravo de Instrumento 70048135800. O acórdão diz: ‘‘No entanto, merece acolhimento a inconformidade no que diz com a utilização do nome da agravante junto aos cartazes da publicidade comparativa, pois isso traz prejuízo à livre concorrência, já que pode induzir o consumidor a pensar que a empresa que consta na publicidade pratica preços superiores de um modo geral, e não apenas no produto especificado na publicidade’’.

A demanda foi julgada parcialmente procedente, determinando que o Walmart se abstenha de fazer propaganda comparativa de preços em seus estabelecimentos ou por outra forma de comunicação, com divulgação da marca Rissul. Em caso de desobediência, a magistrada determinou pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

MINISTRO GILMAR MENDES REAFIRMA QUE JUÍZO FALIMENTAR É QUEM EXECUTA DÍVIDA TRABALHISTA

A competência para a execução dos créditos trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial é da Justiça estadual comum. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao Fundo Garantidor de Crédito para suspender o bloqueio de R$ 124 milhões destinados aos clientes do Banco Rural determinado pelo juízo auxiliar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a chamada “Vara Vasp”.

Na liminar, Gilmar Mendes afirmou que a decisão da Justiça do Trabalho contraria entendimento firmado pelo STF em 2009 em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, ficou decidido que, uma vez decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser processada pelo juízo da falência.

“Parece-me que as decisões proferidas pela autoridade reclamada vão de encontro à orientação do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 3934/DF, DJe 6.11.2009, e do RE-RG 583.955, DJe 27.08.2009, ambos da Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que restou consignado que o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial é da Justiça estadual”, disse Gilmar Mendes no voto.

A Justiça do Trabalho pretendia usar os recursos do FGC para saldar dívidas da falência da Vasp com ex-funcionários da companhia. No entendimento do juízo auxiliar, o Banco Rural fez uma operação fraudulenta com o empresário Wagner Canhedo, ex-dono da Vasp. Em razão disso, determinou a recomposição do patrimônio da antiga companhia aérea. Em 2004, quando a instituição financeira havia fechado a compra de 63 mil cabeças de gado de Canhedo, o empresário já havia sido condenado na Justiça do Trabalho, o que tornou o negócio irregular, na visão dos juízes do caso.

Advogado do FGC, Maurício Pessoa, do escritório Barbosa, Mussnich & Aragão, diz que a decisão do STF é importante por reafirmar a importância das orientações da mais alta corte do país. “A liminar restabelece a autoridade da decisão tomada em 2009”, afirma.

Ele explica que o dinheiro do Fundo Garantidor não é dos bancos, mas uma contribuição compulsória de todas as instituições financeiras em atividade, fazendo as vezes de segurador do sistema financeiro. O fundo garante aos clientes de instituições em dificuldade um ressarcimento de até R$ 250 mil.

Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

FALTA DE CIRCULAR DE OFERTA NÃO ANULA CONTRATO DE FRANQUIA, DECIDE TJ/SP

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a falta da entrega da circular de oferta, por si só, não enseja a anulação do contrato de franquia. A decisão unânime foi conduzida pelo voto do desembargador Thiago de Siqueira.

A circular de oferta é documento fornecido pela franqueadora em que deve constar o histórico resumido, a forma societária, balanços e demonstrações financeiras da empresa e a indicação precisa de todas as pendências judiciais. A circular deve também trazer especificações quanto ao total estimado do investimento inicial e as bases de cálculo para uso da marca ou serviços prestados (royalties).

No caso julgado, a empresa proprietária da marca Fredíssimo operava em sistema de parceria, que depois passou para o sistema de franquia. A franqueada alegou que a referida parceria consistiria, na verdade, numa “franquia disfarçada” e, dessa forma, a empresa estaria obrigada a fornecer a circular de oferta, o que não ocorreu quando firmado o contrato.

A Câmara manteve o entendimento do juiz de primeira instância de que se tratava de franquia, mas não sustentou condenação pela falta da apresentação de circular de oferta. O argumento aceito foi de que não ficou demonstrado pela franqueada que esta tenha sofrido algum prejuízo concreto devido à falta da circular de oferta, exercendo a atividade por mais de dois anos.

A decisão abre precedente importante ao questionar a validade da circular de oferta. No artigo 3º da Lei 8.955/1994 está disposto que “sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia”. 

O parágrafo único da Lei de Franquias Empresariais obriga que, na ausência desses esclarecimentos, a franquia deve devolver ao franqueado todo o investimento. A falta desse documento no caso, entretanto, não impediu exercício da franquia nem ensejou à empresa franqueadora o dever de indenizar o franqueado. 

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

CABEM HONORÁRIOS QUANDO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO É IMPUGNADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIZ STJ

São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnado, o que confere litigiosidade ao processo. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação das empresas Viação Aérea Rio Grandense (Varig), Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas, em recuperação judicial, ao pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de habilitação de crédito. 

Apesar disso, os ministros reconheceram a existência de sucumbência recíproca e condenaram a empresa hoteleira Atlântica Hotels International Brasil (que formulou o pedido) ao pagamento de 30% da verba. 

O pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 178.458,45 foi impugnado pelas recuperandas, pois, segundo elas, o valor devido era menor – R$ 143.113,09. 

O juiz de primeiro grau fixou o crédito em R$ 153.385,90, com base em parecer do administrador judicial, e ainda condenou as empresas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% desse valor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão na íntegra. 

Litígio

No STJ, as empresas em recuperação sustentaram que seria incabível arcar com o ônus sucumbencial, “uma vez que se tratou de habilitação de crédito em que inexistiu litígio entre as partes”. 

Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora, constatou que, embora quisessem negar, as próprias recuperandas reconheceram que impugnaram o valor apresentado pela empresa hoteleira, ainda que parcialmente, “iniciativa que tornou litigiosa a habilitação de crédito”. 

Andrighi citou precedente do STJ (REsp 1.098.069), segundo o qual, são devidos honorários advocatícios quando for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata (recuperação judicial) ou falência. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a ministra explicou que “o cálculo deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada parte em relação à lide como um todo”. 

Resistência

Ela verificou que não houve resistência à pretensão integral da empresa hoteleira, pois foi reconhecido um crédito de R$ 143.113,09. Com isso, o valor objeto da lide passou a ser de apenas R$ 35.345,36, correspondente à diferença entre o crédito pleiteado e o admitido. 

Por outro lado, Andrighi mencionou que o crédito declarado judicialmente e de fato habilitado na recuperação judicial foi de R$ 153.385,90, resultando num saldo de R$ 10.272,81. 

“Conclui-se que as recorrentes desejavam pagar R$ 10.272,81 a menos, e a recorrida, receber R$ 25.072,55 a mais do que o valor real do crédito, o que, tomando por base o valor controvertido (R$ 35.345,36), equivale a dizer que o êxito das partes na ação foi na proporção aproximada de 70% para as recorrentes e 30% para a recorrida”, constatou. 

Diante disso, a ministra entendeu que o TJRJ equivocou-se quando imputou exclusivamente às recorrentes o ônus da sucumbência. A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial, “dividindo-se os ônus respectivos na proporção de 30% para as recorrentes e 70% para a recorrida”. 

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de outubro de 2013

APENAS 1% DAS EMPRESAS CONSEGUE SAIR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL

Desde a promulgação da Lei 11.001/2005, que regula a recuperação judicial, apenas 1% das empresas que entraram com o pedido conseguiu a recuperação durante o processo. A informação foi publicada nesta segunda-feira (14/10) pelo jornal O Estado de S. Paulo, a partir de levantamento da consultoria Corporate Consulting e do escritório de advocacia Moraes Salles. A pesquisa não considerou empresas em concordata ou que tenham migrado para a recuperação judicial após a criação da norma.

Segundo a reportagem, durante os últimos oito anos, cerca de 4 mil companhias pediram recuperação judicial.  Dentre elas, 23% tiveram seus planos de recuperação aprovados pelos credores, 398 faliram e o restante ainda corre na Justiça. Apenas 45 voltaram a operar como empresas.

Criada em 2005, a Lei 11.001/2005 tem como objetivo evitar a falência de empresas, substituindo a antiga concordata. Ao recorrerem à lei, as companhias ficam protegidas de cobranças de credores por 180 dias e deverão elaborar um plano de recuperação, que precisa ser aprovado pelos credores. A Justiça encerra o processo somente se a companhia executar o plano com sucesso. No período em que estiver em recuperação, a empresa ficará sob a supervisão de um administrador judicial.

Pela regra anterior, as empresas inadimplentes poderiam pedir concordata e ganhavam um prazo de dois anos para quitar a dívida. Nesse período, estavam protegidas da falência e os controladores continuavam à frente da companhia. De acordo com a reportagem, enquanto essa regra vigorou, entre 80% e 90% das concordatas eram convertidas em falência após o prazo de carência.

Fonte: Conjur

LIMINAR DO STJ SUSPENDE EXECUÇÕES TRABALHISTAS CONTRA PATRIMÔNIO DA VASP

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu medida liminar para estabelecer, em caráter provisório, a competência do juízo de direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir questões urgentes sobre o destino do produto da alienação do patrimônio da massa falida da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp). 

O conflito de competência foi suscitado pela massa falida da Vasp, diante de execuções que tramitam em diversas varas da Justiça do Trabalho. A massa alega que o juízo trabalhista não detém competência para a prática de atos executórios incidentes sobre seu patrimônio, pois os credores devem receber tratamento equânime. 

Jurisprudência definida

Em sua decisão, a ministra Andrighi ressaltou que o STJ já firmou entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões proferidas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. 

Além disso, a ministra destacou que o STJ também possui entendimento de que, uma vez decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, ainda que exista penhora anterior. 

“Portanto, ao menos em juízo perfunctório, deve-se reconhecer a competência do juízo falimentar para decidir acerca do destino do produto da alienação do patrimônio da falida”, afirmou Andrighi. 

A liminar suspendeu os atos de execução praticados por juízos trabalhistas e designou o juízo falimentar de São Paulo para resolver as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência pela Segunda Seção do STJ. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

STJ ADMITE RECLAMAÇÃO SOBRE DEVOLUÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO NOS CONTRATOS DE LEASING

A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação proposta por Santander Leasing Arrendamento Mercantil contra decisão do Primeiro Colégio Recursal de Pernambuco, que o condenou a restituir o VRG (valor residual garantido) pago antecipadamente por um cliente. 

De acordo com a instituição, o acórdão do colégio recursal divergiu da jurisprudência do STJ adotada no Recurso Especial 1.099.212, julgado no rito dos repetitivos. 

Segundo o precedente, “nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”. 

Em seu entendimento, seria necessário realizar uma perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido a título de VRG, “uma vez que, no caso de rescisão contratual, é possível a devolução da VRG após a venda do bem, caso em que se apurará a existência de saldo devedor ou credor”. 

Ao analisar a reclamação, a ministra Isabel Gallotti visualizou a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão do colégio recursal e o acórdão do recurso repetitivo mencionado. Ela concedeu liminar para suspender a decisão contestada até o julgamento da reclamação. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

EMPRESA QUE CONTROLA TELEXFREE ENTRA COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Ympactus Comercial S.A., representante da Telexfree no Brasil, entrou, nesta quinta-feira (19/9), com pedido de recuperação judicial na Vara de Recuperação Empresarial e Falência, de Vitória, onde a empresa está sediada. A informação foi divulgada pela própria Telexfree, em sua página no Facebook. Segundo a nota da empresa, trata-se de “uma medida visando proteger seus divulgadores e a empresa no Brasil”.

O pedido se dá por conta do bloqueio dos ativos da Telexfree pelo Tribunal de Justiça do Acre. O advogado da empresa, Horst Fuchs, diz que isso tem inviabilizado o negócio da empresa, mas não quis entrar em detalhes, como especificar o valor bloqueado. O processo do Acre tramita em segredo de Justiça. “Uma nota com mais informações será divulgada. Vamos aguardar a consecução do pedido de recuperação”, disse.

O imbróglio judicial começou no último mês de junho, quando a 2ª Vara Cível de Rio Branco suspendeu os pagamentos e novas adesões da Telexfree, em decisão válida em todo país, sob pena de multa de R$ 500 mil. O negócio se apresenta como uma plataforma de divulgação e venda de pacotes de telefonia pela internet (Voip). Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre, não há venda real de produtos e o esquema se sustenta com dinheiro de novos participantes, caracterizando uma pirâmide financeira, o que é proibido. A empresa nega a ilegalidade e afirma que suas atividades não configuram pirâmide financeira, mas "marketing de rede".

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Acre, ao julgar recurso da empresa. Em liminar, o desembargador Samoel Evangelista também apontou indícios de pirâmide. Isso desencadeou uma série de ações em vários estados movidas por divulgadores da Telexfree que ficaram sem reaver o dinheiro investido no negócio. Estima-se que quase um milhão de pessoas em todo o Brasil se associaram à empresa.

O próprio TJ-AC confirmou a suspensão, ao rejeitar pedido de reconsideração feito pela defesa da Telexfree. O desembargador Samoel Evangelista sustentou que o negócio trata-se, de fato, de um esquema de pirâmide. Ele foi acompanhado pelas magistradas Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari.

Muitas ações
A cúpula da Justiça do país foi alvo de uma saraivada de ações movidas por divulgadores da empresa com o objetivo de tentar reverter a decisão da Justiça do Acre. Todas em vão. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em julho, a ministra Isabel Gallotti também manteve suspensas as atividades da empresa. Em liminar, ela afirmou que a instância judicial local precisa ser esgotada antes de o STJ tomar qualquer medida de urgência no processo.

Também no STJ, o ministro Gilson Dipp extinguiu o pedido apresentado por divulgadores da Telexfree e afirmou que a corte não julga de forma originária Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais. Em outro caso, o ministro também extinguiu Reclamação ajuizada contra o TJ-AC. Ele esclareceu que a medida pretendida seria absolutamente incabível, por buscar fazer valer não a autoridade de uma decisão do STJ, mas, supostamente, sua jurisprudência.

No Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello arquivou ação impetrada por divulgadores da Telexfree no Paraná contra a suspensão das atividades. O ministro esclareceu que o STF não tem competência para julgar um Mandado de Segurança impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça, algo que cabe ao próprio TJ do Acre.

Nem as ouvidorias do STJ e do Conselho Nacional de Justiça escaparam. Cada um dos órgãos contabilizou pelo menos 15 mil reclamações contra a suspensão. O STJ emitiu nota explicando que sua ouvidoria não é instância recursal e que não pode se manifestar sobre julgados de outros órgãos do Poder Judiciário. O mesmo fez o CNJ, ao explicar que se limita a controlar da atuação administrativa e financeira da Justiça. Acrescentou que não há cabimento na abertura de um processo disciplinar contra o juiz apenas porque a parte discorda da decisão.

O Ministério da Justiça também acompanha o caso. Ainda em junho, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada à pasta, instaurou processo administrativo contra a empresa Telexfree para apurar os indícios de formação de pirâmide financeira.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

DATA DO FATO CAUSADOR DE DANO DEFINE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO, DIZ STJ

Empresa condenada a pagar indenização por danos morais que entra em recuperação judicial deve habilitar a vítima do dano em seu plano de recuperação, desde que o fato que levou à condenação tenha ocorrido antes do início do processo para evitar a falência. Assim, o credor deve ser habilitado no plano do devedor e aguardar o cronograma de pagamento. Este foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o voto do ministro João Otávio de Noronha.

Ao considerar a data do fato, a decisão representa uma nova variável na definição de qual é a referência para a submissão do crédito proveniente de responsabilidade civil em processo de recuperação judicial. Até então, nos casos de ações de indenização civil, os tribunais consideravam apenas a data da sentença, de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.

“Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente”, diz a ementa da decisão.

No caso, o Grupo de Comunicação Três foi condenado em junho de 2006 a indenizar o ex-governador de São Paulo Luiz Antonio Fleury Filho por uma reportagem publicada pela revista IstoÉ em março de 2003. A empresa entrou em processo de recuperação judicial em maio de 2007, com prazo de 12 anos para ser concluído.

Representada pela advogada Lucimara Melhado, a empresa argumentou que não poderia pagar a indenização ao político porque isso caracterizaria privilégio a um de seus credores. Por essa razão, sustentou que a quitação do débito poderia levar à rescisão do processo de recuperação e a decretação de sua falência.

Em seu artigo 49, a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os valores devem, então, ser pagos mediante habilitação dos credores.

A própria Três havia sido beneficiada por uma decisão semelhante do STJ. Em Medida Cautelar analisada em 2011, a 3ª Turma aplicou a data do dano moral para determinar a inclusão da indenização a ser paga ao ex-senador Jader Barbalho no plano de recuperação da empresa. Porém, só agora, a corte analisou o mérito no Agravo em Recurso Especial.

Na decisão anterior, a ministra Isabel Gallotti, relatora, fundamentou seu voto no artigo 51 da Lei 11.101/2005. O dispositivo determina que a petição inicial da recuperação deverá ser instruída com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que é parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos valores demandados.

O precedente aberto pelo STJ foi celebrada pelo advogado Luís André Azevedo, presidente do Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA). “Restaura-se o princípio de que a indenização por dano moral se reporta à data de ocorrência do fato, inclusive no caso de recuperação judicial”, comentou.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 17 de setembro de 2013

CREDORES PODEM APROVAR PLANO DE RECUPERAÇÃO PROPOSTO POR TERCEIRO

A proposição de um plano de recuperação judicial não é monopólio da empresa que pretende se reerguer. Os credores, quando se deparam com uma proposta de negócio melhor, podem sugerir à companhia que o aceite em detrimento da ideia inicial. E se a nova ideia estiver dentro dos parâmetros legais, vai prosperar com o aval do Judiciário. Foi o que provou o caso do Grupo Rede Energia, cujo plano de recuperação, aprovado no início deste mês pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, foi proposto pelos credores, e não pela própria empresa.

De acordo com a descrição do caso que consta da decisão, o Grupo Rede começou a ter problemas financeiros depois da intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), agência reguladora do mercado de concessões de energia. O órgão considerou “preocupante” a situação de endividamento, afirmando que ela poderia pôr em risco a qualidade da prestação do serviço.

O Grupo Rede é das maiores empresas de energia do país. Sua receita total, de acordo com a decisão do juiz Caio Marcel Mendes de Oliveira, titular da 2ª Vara de Falências, atinge R$ 11 bilhões. Ao todo, são quase cinco milhões de unidades consumidores, entre elas aldeias indígenas, comunidades quilombolas e assentamentos da área rural. Portanto, uma empresa importante para se manter em funcionamento.

As dívidas totais do Grupo Rede chegam a quase R$ 6 bilhões, mas a intervenção da Aneel ficou em cima de seis sociedades que compõem o grupo: Rede Energia, Companhia Técnica de Comercialização de Energia, QMRA, Denerge Desenvolvimento Energético e Empresa de Eletricidade Vale do Paranapanema. O passivo dessas sociedades fechou 2011 em R$ 3 bilhões. 

Em novembro de 2012, a empresa entrou com o pedido de recuperação judicial. Fechou aquele ano com passivo de R$ 2,3 bilhões, dos quais R$ 1,4 bilhão era referente a “empréstimos, financiamentos, debêntures, leasing e encargos da dívida”. E isso conforme as informações prestadas pela empresa aos credores.

O plano inicial de recuperação judicial, proposto pelo próprio Grupo Rede, era de vender seu controle acionário por R$ 1 a um consórcio feito pelas concorrentes CPFL e Equatorial, o CPFL-Equatorial. Em troca, o consórcio faria aportes de R$ 1,8 bilhão na empresa, com pagamento de 15% da dívida aos credores em até 30 anos.

Tudo estava certo para aprovação no plano na assembleia geral de credores, marcada para o dia 5 de julho deste ano. Mas um mês antes da reunião, a Energisa, outra concorrente, apresentou outra proposta de compra: o mesmo R$ 1 pelo controle acionário, mais investimento de R$ 1,95 bilhão e pagamento de 25% dos créditos até 2031.

A proposta da Energisa, então, foi aprovada por 100% dos credores de primeira classe, aqueles que têm garantia real de crédito (bancos e financiadores, por exemplo), e por 48% dos credores de segunda classe, os quirografários, em sua maioria fornecedores. Isso totalizou um crédito de 75% da dívida total, ou R$ 2,8 bilhões.

O que se discutiu, então, foi a validade de um plano que foi não apresentado pela empresa em recuperação, mas pelos credores. A decisão do juiz Caio Mendes foi pela aprovação, seguindo o que pediu o parecer do promotor de Justiça Luiz Sales do Nascimento. O juiz Caio Mendes entende que, se o plano foi aprovado pelos credores, os principais interessados na recuperação da empresa, e obedece às exigências da lei, deve ser aprovado.

Clique aqui para ver as demonstrações financeiras de 2012 do Grupo Rede.
Clique aqui para ver o plano de recuperação judicial do Grupo Rede.
Clique aqui para ler a decisão que aprova o plano de recuperação do Grupo Rede.

Fonte: Conjur

CUSTOS DE MUDANÇA SOCIETÁRIA NÃO PODEM SER PAGOS PELA MASSA FALIDA, DIZ STJ

A massa falida de uma empresa não pode arcar com gastos de mudança societária após a decretação da falência da companhia, pois isso configuraria pagamento gracioso de dívida de terceiro. Com base em tal entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e declarou ineficaz negócio feito por sócios supostamente para prejudicar os credores.

Dois integrantes de uma sociedade se retiraram do acordo, transferindo suas cotas para um terceiro parceiro e uma nova adquirente, e os custos foram repassados à massa falida. Com a decisão, os réus devem devolver os bens objeto da transação ou o equivalente em dinheiro.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a questão não envolve a ineficácia da cessão de cotas entre os sócios e a nova adquirente. Segundo ele, o questionamento envolve a ineficácia do negócio em relação à massa falida, permanecendo incólumes os efeitos do acordo entre as partes.

No caso de uma Ação Revocatória, diz o ministro, a peça pode ser ajuizada contra todos que figuram no ato impugnado ou que, por efeito dele, foram pagos ou beneficiados. No entanto, o ministro aponta que a massa falida pode deduzir sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos, exigindo que alguns cumpram em sua totalidade a obrigação.

Para ele, a jurisprudência do STJ permite que a possibilidade de escolha de devedores solidários afaste o litisconsórcio necessário, já que isso caracterizaria uma notória contradição. O negócio foi firmado quando já fora fixado o termo legal da falência — o que ocorreu em 9 de novembro de 1995, 60º dia posterior ao primeiro protesto.

Na época, vigorava o Decreto 7.661/1945, que em seu artigo 52 vedava efeitos relativos à massa falida em casos de venda ou transferência de estabelecimento comercial. Como afirma Salomão, os envolvidos na cessão das cotas admitem que foi a massa falida, e não eles, a parte responsável por pagar o preço das cotas com patrimônio do seu ativo.

Os réus alegavam que os bens apontados como objeto da transação nunca foram retirados da massa falida, e questionavam o litisconsórcio necessário em relação à adquirente das cotas, que não foi incluída. Eles afirmavam ainda que seriam obrigados a devolver o que receberam, mas não ocorreria a restituição das cotas. A decisão do STJ é semelhante à do TJ-RJ, que manteve a primeira análise sobre o caso, feita pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur