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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

BANCÁRIO OBRIGADO A FAZER TRANSPORTE DE VALORES SEM ESCOLTA SERÁ INDENIZADO, DECIDE TST

Ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a sensação de insegurança vivida por bancário que teve de transportar valores, sem proteção, é passível de indenização. Com este entendimento, um banco foi condenado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário obrigado a transportar valores, em desvio de função, sem escolta policial e em veículo particular.

“O transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor”, argumentou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. “Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar.”

O bancário relatou que fazia o transporte de forma recorrente, entre um posto de atendimento bancário e uma agência. Já o banco negou em sua defesa que o funcionário tenha transportado valores e que não havia provas de condições de risco e perigo no trabalho.

O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral. Os ministros do TST, porém, entenderam por unanimidade que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

BANCO SANTANDER ASSINA ACORDO QUE ACABA COM TERCEIRIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE TODO O PAÍS

O Banco Santander S/A assinou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) perante o Ministério Público do Trabalho em Bauru, no último dia 11 de dezembro, pelo qual se comprometeu a colocar fim à terceirização de atividades bancárias típicas em agências de todo o Brasil.

Com isso, somente empregados registrados diretamente pelo Santander como bancários poderão trabalhar em agências da empresa, eliminando definitivamente a contratação de trabalhadores por meio de empresas prestadoras de serviços.

A única exceção prevista no TAC é a que se refere aos empregados de empresas pertencentes ao conglomerado financeiro do próprio Santander (empresas do mesmo grupo econômico), cujos empregados poderão eventualmente exercer suas atividades nas agências bancárias, tais como corretores de seguros e valores, previdência privada, etc.

O TAC também prevê o fim dos excessos na jornada de trabalho dos empregados que trabalham por seis horas diárias; poderá haver prorrogação somente em casos excepcionais, com limite de duas horas, desde que comprovado o caso de força maior ou atendimento de serviços inadiáveis, devidamente comprovados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Somente os gerentes e os ocupantes de cargo em comissão, enquadrados nas hipóteses dos artigos 62, I e II, e 224, 2º, ambos da CLT, terão jornada de 8 horas diárias.

O Banco Santander se comprometeu, também, a investir o valor de R$ 150 mil na realização de cursos de capacitação de pessoas com deficiência, visando à inserção no mercado de trabalho. Os cursos serão realizados na região de Bauru e os conteúdos das grades curriculares atenderão às necessidades do mercado de trabalho que será apresentada ao MPT pelo banco até fevereiro de 2014.

Histórico 

O MPT em Bauru ajuizou em 2004 duas ações civis públicas contra o Banco Santander (processos 310/2004 3ª VT de Bauru e 1795/2004 1ª VT de Bauru), questionando a terceirização de atividade atividade-fim, ou típica do setor bancário, através da contratação de mão de obra mediante empresa interposta, sem observância dos direitos dos bancários previstos na CLT e nos acordos e convenções coletivos da categoria, bem como sucessivos casos de extrapolação da jornada de trabalho dos bancários na cidade de Marília.

Segundo o procurador do Trabalho Luís Henrique Rafael, que intermediou o acordo, a adequação de jornada e o fim da terceirização representam um avanço nas relações de trabalho do banco com seus trabalhadores. A medida, além de positiva do ponto de vista jurídico, significa a revalorização da categoria profissional dos bancários e um investimento do próprio banco na formação de seu quadro de profissionais, finaliza.

Fonte: JusBrasil

SAIDINHA BANCÁRIA GERA INDENIZAÇÃO, DIZ TJ/MG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Real (atual Santander) a indenizar em quase R$ 10 mil uma cliente por danos morais e materiais porque ela foi vítima do crime conhecido como saidinha de banco, em Belo Horizonte.

A cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma alta quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assalto. Já o banco alegou que não teve culpa porque a cliente foi assaltada após sair da agência bancária e, portanto, não há que se falar em dano moral.

O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte acatou o pedido da consumidora e condenou o banco a indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais.

Inconformado, o banco recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a sentença. A despeito de o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, este fator por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que inegavelmente, ocorre no interior da agência, local onde se inicia a ação criminosa em virtude de ser franqueado o livre acesso a um dos criminosos, que após livre observação, comunica ao comparsa o saque da desditosa vítima, afirmou.

E acrescentou que não há prova nos autos que comprovem que o banco cumpriu com as regras de segurança, tais como adoção de biombos ou painéis de material opaco, com no mínimo dois metros de altura, ou a proibição de uso de aparelhos celulares nas dependências de sua agência bancária. Quanto aos danos morais, o relator afirmou: Ao não tomar as providências necessárias para proteger o consumidor, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados ao mesmo, não merecendo reparos a bem lançada sentença de Primeiro Grau.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Clique aqui para ter acesso ao acórdão.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

BANCOS NÃO PODEM COBRAR TAXA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO, DECIDE TJ/RJ

Instituições bancárias estão impedidas de cobrar de seus clientes a chamada “tarifa de renovação de cadastro”. Em caso de desobediência, os bancos terão de pagar R$ 30 por cobrança indevida. A taxa foi considerada abusiva e prejudicial ao consumidor pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão, válida para todo território nacional, foi proferida no último dia 4 de dezembro.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Procon de Campos dos Goytacazes (RJ) em face de oito instituições financeiras. Por meio da ação, o órgão de defesa do consumidor requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam impedidos de cobrar a tarifa, que ela seja declarada ilegal e que, por fim, os bancos sejam condenados a devolver em dobro os valores cobrados sob esse pretexto. O Ministério Público do Rio opinou favoravelmente ao pedido, estipulando a pena de multa por cobrança indevida em R$ 500. 

A sentença em primeira instância confirmou a liminar, determinando o fim da cobrança da tarifa e definindo o valor da multa em R$ 30.

Em suas apelações, os bancos sustentam que a cobrança da tarifa é legal, uma vez que esta foi autorizada pela Resolução 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional. Suscitam, ainda, a ilegitimidade do Procon para defender interesses individuais por meio de uma ação civil pública.

A desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, no entanto, ressalta que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RJ já consolidou a legitimidade do Procon “de postular a proteção de direitos individuais homogêneos através desta via processual”. De acordo com a magistrada, o direito em questão pode ser tratado coletivamente, “dada a sua origem comum, o que, por óbvio, previne a proliferação de numerosas demandas individuais com tratamento igual a situações análogas.”

A relatora cita julgamento da Segunda Seção do STJ, acerca do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que consolidou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Já a Tarifa de Renovação de Cadastro foi abolida pela Circular Bacen 3.466/2009. 

“Assim, de acordo com o raciocínio da ministra Nancy Andrighi (STJ), independente de qualquer ato administrativo posterior, se revela abusiva e ilegal cobrança que não implique prestação de serviço em favor do cliente bancário, mas sim custo operacional da própria empresa”, afirma.

Segundo Claudia Telles, nestes casos a cobrança não pode ser repassada ao consumidor, que, por conta de sua vulnerabilidade, fica em situação de “exagerada desvantagem, sendo flagrante o desequilíbrio contratual, em desacordo com as normas que regem as relações de consumo, em especial as incertas no artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com a Resolução CMN 3.919/2010 (com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), a função da Tarifa de Cadastro é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".

No entendimento de Claudia Telles, o procedimento de atualização de dados, que tem como objetivo reduzir os riscos com fraude, é um custo inerente à própria instituição bancária, não podendo ser suportado pelo consumidor. “É evidente, in casu, a abusividade da conduta das instituições bancárias em face da coletividade consumerista, não podendo o banco transferir um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem fornecer um serviço correspondente”, afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

BANCO PROVA DÍVIDA E INCLUSÃO DE EX-CLIENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO É MANTIDA

Quando ajuíza ação contra instituição financeira por inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito, o consumidor deve ter certeza de que seu nome foi colocado nas listas sem justificativa. Quando isso não ocorre, não é válida indenização por danos morais, e compete ao autor do caso arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Este foi o entendimento do juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que revogou liminar e condenou o autor de Ação de Reparação de Danos ajuizada contra uma instituição.

O cliente afirmava que, ao inscrever seu nome nos cadastros após o encerramento de conta corrente, o banco causou prejuízos a ele. Inicialmente, foi concedida liminar para que o nome do consumidor fosse retirado dos cadastros. Posteriormente, a instituição apresentou sua defesa, apontando que o envio do nome do ex-cliente para a lista foi correto, pois estava ligado ao saldo devedor que restou após o encerramento da conta.

O juiz afirmou que, com base nos documentos apresentados pela defesa, foi constatada dívida de R$ 49,91. Assim, segundo José Herval Júnior, a inclusão do nome no cadastro de restrição foi correto, pois relaciona-se a este valor. Ele citou na sentença que, mesmo informado sobre a possibilidade, o homem não verificou de forma adequada se sua colocação na lista não foi causado por saldo devedor que precisaria ser quitado. O juiz revogou a liminar, possibilitando que o nome do ex-cliente voltasse aos cadastros de restrição, e determinou que o homem arcasse com as custas e honorários. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

BANCO DO BRASIL TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE QUE SACOU CÉDULA FALSA

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) definiu em R$ 25 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil a um cliente que fez saque em caixa eletrônico contendo uma cédula falsa. O valor fixado pela Justiça de 1º grau havia sido de R$ 2 mil.

O desembargador Jaime Araújo (relator) entendeu que a quantia determinada pelo órgão colegiado do TJMA atende melhor às peculiaridades do caso, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando-se em conta também a posição profissional e social do ofendido, juiz de direito, que poderá ter sua credibilidade abalada pela repercussão do fato no meio em que atua. O cliente pretendia a majoração para R$ 30 mil.

De acordo com o voto, a conduta do banco, de inserir cédula falsa em circulação, mesmo possuindo funcionários que trabalham especificamente com cédulas e que teriam capacitação técnica superior a qualquer outra pessoa para identificá-la, ocasionou grave dano psíquico ao cliente, que teve sua honra e imagem afetadas por ter passado involuntariamente uma cédula fraudulenta.

RECUSADA - Argumenta que se justifica porque, ao efetuar o pagamento de sua empregada doméstica com a cédula falsa, o cliente do banco teve o dinheiro devolvido pela sua funcionária, sob o argumento de que a nota fora recusada.

O relator entendeu que a situação causou a exposição da imagem do autor da ação de danos morais, que é magistrado estadual e somente recebe dinheiro por meio do Banco do Brasil. Acrescentou que é de inteira responsabilidade da instituição financeira a inserção da nota em circulação.

Inconformados com a sentença da Justiça de 1º grau, tanto o banco quanto o cliente recorreram ao TJMA. O relator não acolheu o argumento do banco, de estrito cumprimento de seu dever, por considerar que incumbe à instituição financeira sólida e com atuação histórica no país primar pela regularidade da inclusão de notas em circulação. O magistrado atendeu em parte ao recurso do cliente.

Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Ricardo Duailibe concordaram com o entendimento do relator.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 12 de novembro de 2013

É NULA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA INDENIZAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR JOIA FURTADA, DIZ STJ

A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação. 

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais. 

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado. 

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais. 

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias. 

Expectativa de volta 

O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem. 

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. 

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 

Fonte: STJ

MANTIDA AÇÃO PENAL CONTRA RÉU ACUSADO DE ADULTERAR CÓDIGOS DE BARRA PARA DESVIAR PAGAMENTOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal que corre na Justiça do Rio de Janeiro contra uma quadrilha acusada de fraudar boletos bancários e desviar os valores pagos para contas de empresas “laranjas”. Um dos 23 réus no processo pedia o trancamento por inépcia da denúncia. O pedido de habeas corpus foi rejeitado pela Quinta Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Segundo a denúncia, a quadrilha atuava no eixo Rio-São Paulo. Os valores desviados eram recebidos em contas de empresas legalmente constituídas. Os boletos bancários eram obtidos com motoboys aliciados. 

De posse do documento, a quadrilha produzia um novo, modificando código de barras e linha digitável. O documento falso seguia para o destino do boleto original. Quando o sacado fazia o pagamento, na verdade, em vez de quitar a fatura emitida pelo cedente, sem que pudesse desconfiar, enviava o dinheiro para uma das contas da quadrilha. 

Cheques

Em outro tipo de golpe, de posse de cheques que deveriam ser usados para quitar determinados boletos, a quadrilha simulava uma transação comercial e depositava o valor na conta de uma empresa “laranja”. A empresa lesada não descobria porque era feita uma autenticação fraudulenta na conta a que se destinava o valor. 

No habeas corpus, a defesa protestava contra a narrativa da denúncia e contra a capitulação atribuída aos fatos, alegando que, da forma como apresentadas pelo Ministério Público, trariam prejuízos ao réu. O ministro não constatou constrangimento ilegal evidente no caso, por isso o habeas corpus nem sequer foi conhecido. 

O ministro Bellizze afirmou que, na denúncia de 15 folhas, são narradas várias condutas e toda a dinâmica empregada pelo grupo para atingir seus objetivos. “Igualmente, verifico estar descrita a participação do paciente na empreitada criminosa, ficando clara, inclusive, a divisão de tarefas existente”, acrescentou. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GERAM CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ DA AUTORA

O juiz de Direito Flavio Citro Vieira de Mello, do JEC do RJ, homologou duas sentenças para condenar uma mulher por litigância de má-fé, devido a três ações idênticas que ajuizou, no intervalo de maio a setembro, contra instituições financeiras. Nos processos, a autora alega ter havido saques indevidos em sua conta corrente e reivindica indenização por danos morais.

A autora propôs ação contra o Banco Itaú afirmando que teriam sido realizados saques no montante de R$ 6 mil de sua conta. Também entrou com processos em face do Santander e do Bradesco S/A, contestando a realização de saques no valor de R$ 13 mil em ambas as instituições financeiras.

Em 29/10, o juiz leigo Leonardo Pontes Miranda analisou o processo envolvendo o Bradesco e afirmou que as ações apresentam o mesmo modus operandi. "Causa espanto o fato de a causa de pedir seja idêntica em todos os processos", afirmou.

Segundo Leonardo, o que se verifica "é uma tentativa absurda da autora de fabricar os fatos e ganhar dinheiro por meio de ações judiciais". Para ele, não há dúvida de que a conduta da autora é totalmente reprovável e configura "inequívoca má fé de sua parte, além de eventual enquadramento em condutas criminosas que, por certo, devem ser apuradas".

Decidiu, então, pela não procedência dos pedidos e pela condenação da autora e de suas advogadas por litigância de má-fé. Mesmo entendimento foi dado pela juíza leiga Raquel Carneiro da Cunha Alves de Souza ao analisar a ação envolvendo o banco Itaú.

"Não é crível nem razoável, muito menos provável, que uma mesma pessoa suporte a mesmíssima ocorrência em intervalo de menos de quatro meses, sendo menos plausível, ainda, que em duas das ocorrências os saques indevidos tenham sido exatamente na mesma quantidade", ressaltou a juíza, que também entendeu ter havido má-fé.

Ao analisar os projetos de sentença, o juiz de Direito Flavio Citro Vieira de Mello homologou as decisões. Em ambos os processos, foram enviados ofícios ao MP e à 5ª delegacia de polícia para eventual persecução penal, "diante dos indícios de prática de condutas contrárias ao ordenamento jurídico, ilegais e imorais, demonstrando ser necessária a apuração acerca das informações ora apresentadas".

Processos: 0349192-64.2013.8.19.0001 - Clique aqui e confira a decisão.
                 0182375-10.2013.8.19.0001 - Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 29 de outubro de 2013

PARA OBRIGAR BANCO A OBEDECER, TJ/SP FIXA MULTA ILIMITADA DIVIDIDA COM UNIÃO

O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou multa ilimitada ao banco Itaú caso continue a fazer débitos automáticos na conta de um cliente que contratou empréstimos mediante "coação irresistível". E essa multa terá caráter ilimitado e, se for o caso, deverá ser dividida entre o cliente e a União para evitar o enriquecimento fácil.

A decisão é da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e reformou o pedido do correntista. Ele queria uma medida de antecipação de tutela para não ter de pagar os débitos automáticos, mas o TJ decidiu por uma medida cautelar com obrigação de não fazer, ou astreinte.

A câmara seguiu o voto do relator, desembargador Luiz Sabbato. O Itaú buscava a anulação da obrigação de fazer ou não fazer imposta na medida cautelar. Entretanto, por entender que a manutenção da decisão não causa prejuízo às partes, o TJ-SP manteve o comando judicial, não como tutela antecipada, mas como cautela substitutiva.

Em seu voto, Luiz Sabbato explica que as astreintes são multas pecuniárias com o objetivo de assegurar que as decisões judiciárias sejam cumpridas e foram inseridas no Código de Processo Civil com caráter indenizatório. “O novo dispositivo processual não visou assegurar compensação ao prejudicado pela postergação, limitando-se a assegurar, claramente, 'o resultado prático equivalente ao do adimplemento'”.

Mas Sabbato argumenta que, apesar da eficiência, é difícil aplicar um valor que seja ao mesmo tempo intimidante a ponto de compelir uma parte a fazer (ou não fazer, como é o caso), mas não tão alto a ponto de enriquecer a outra parte. “A fixação pífia não levará o banco à ruína e a fixação exacerbada pode levar o ofendido ao fácil enriquecimento”, explica.

Divisão das astreintes

Para evitar este enriquecimento, Sabbato afirma que é importante definir a titularidade do crédito, porém, para ele, há uma lacuna na lei nesse ponto. “A lei é lacunosa. O artigo 461 absorveu da França a modalidade coercitiva de exigir respeito à jurisdição comprometendo o patrimônio da parte recalcitrante, mas não clarificou em seu próprio corpo o destino dos recursos financeiros produzidos com a jurisdição”.

Por isso, inspirado no direito francês, o juiz conclui que as astreintes devem ter seus recursos destinados às administrações públicas. “No Brasil, portanto, devem destinar-se para melhor estruturar a jurisdição, através dos agentes políticos do Poder Judiciário”, explica apontando que a destinação da multa à administração é também aplicada em Portugal.

O desembargador cita também decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão que propôs divisão igualitária entre o Rio Grande do Sul e a autora de uma ação. Grande do Sul e a autora. “Para Salomão, as astreintes não poderiam servir de enriquecimento ilícito para o credor, mas tampouco perder seu caráter de coercitividade frente à parte relutante em cumprir a decisão judicial”, afirma Sabbato.

Valor ilimitado

No caso específico, o desembargador considerou a coação financeira é a única forma de fazer com que o banco cumpra a decisão judicial. “No caso, a quantia diária de R$ 100 é, indiscutivelmente, pífia nos termos do novel dispositivo, mas pode alcançar valor significativo e verdadeiramente intimidante se a desobediência perdurar para encontrar limitação, apenas, quando a recalcitrância ultrapassar o razoável e for considerada prejuízo em face do potencial econômico do infrator”, diz.

O relator da ação alega em seu voto que a fixação de astreintes ilimitadas evitaria muitos abusos, inclusive de instituições financeiras. Ele explica que os bancos tem a prática de fazer cobranças em contas inativas, porém poucos correntistas buscam a Justiça e quando conseguem danos morais as condenações são inferiores à vantagem obtida pelos bancos na prática.

“Com essas considerações, fica mantida a segurança concedida não como antecipação, mas como cautela, sujeito o agravante às astreintes sem limitação, ou melhor, com a limitação que o infrator entender razoável para cumprir a obrigação sem prejuízo do seu potencial econômico”, conclui. 

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

DANO MORAL DEVE INIBIR REITERAÇÃO DE EQUÍVOCOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIZ TJ/SC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em duas apelações sobre matéria similar, fixou em R$ 35 mil o valor de indenização por danos morais devida por instituições ligadas ao mercado financeiro, em favor de consumidores.

Ambos os casos tiveram tratamento isonômico também em 1º grau, com arbitramento de indenização no patamar de R$ 5 mil. Contudo, os desembargadores consideraram o valor de R$ 35 mil mais adequado aos processos, já que quantias pequenas não desestimulam o oferecimento de serviços defeituosos e outras práticas indesejadas aos clientes de instituições financeiras.

Em uma das ações, uma mulher teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de maus pagadores. Foi surpreendida quando fazia compras e teve crédito negado por suposto débito com instituição bancária. No outro processo, uma empresa distribuidora de alimentos teve título protestado de forma equivocada, exatamente um mês após quitar a obrigação.

A câmara anotou que o valor da indenização por danos morais tem de ser "sentido" pelas instituições financeiras, e ao mesmo tempo deve minorar o sofrimento das vítimas - sempre, entretanto, com a cautela de não ensejar enriquecimento ilícito ao ofendido. A desembargadora substituta Denise Volpato foi a relatora das apelações (Ap. Cív. n. 2012.074882-2 e 2013.044336-5).

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TRAVAMENTO DE PORTA GERATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA NÃO CONFIGURA DANO MORAL, DIZ TJ/SP


Cliente barrada em porta giratória detectora de metais em agência bancária não receberá indenização por dano moral. Decisão unânime é da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento a recurso em razão da ausência de conduta culposa por parte do banco.

A mulher afirmou que mesmo retirando todos os seus objetos de metal, o detector bloqueou várias vezes a sua entrada. Sem conseguir entrar no banco, chamou o gerente, que teria autorizado sua entrada “um bom tempo depois”. Alegou ainda que faltou preparo por parte do segurança da agência e ainda que “apenas o apito do alarme sem culpa do consumidor, por si só gera um constrangimento e consequentemente um dano a ser reparado”.

No entendimento do relator, desembargador Thiago de Siqueira, não havia necessidade de qualquer dilação probatória, uma vez que a autora não narrou qualquer circunstância que a sentença não tenha considerado e que devesse ser melhor analisada com a oitiva de testemunhas.

"Não há qualquer notícia de que tenha recebido tratamento indigno ou que tivesse sido ofendida pelo segurança da agência. Não há sequer registro de Boletim de Ocorrência, medida que, normalmente, se toma diante de agressões físicas ou verbais. A autora cita, somente, que houve uma discussão com o segurança para que autorizasse sua entrada, o que foi resolvido pelo gerente " , afirmou.

O desembargador também ressaltou a necessidade da adoção de medidas de segurança para a entrada de clientes nas agências bancárias como meio de evitar assaltos em seu interior.

Por fim, o magistrado afirmou que “os fatos narrados pela apelante não se mostram suficientes para caracterizar o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, de fato corriqueiro na vida das pessoas” e que o banco “ através de seu preposto, apenas agiu no exercício regular de seu direito, sem qualquer excesso ou abuso”.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM CONTRATO BANCÁRIO VINCULA FIADOR QUE NÃO SE EXONEROU DA OBRIGAÇÃO, DIZ STJ

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.

O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.

Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.

O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.

Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.

Previsão contratual

No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato de um ano poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário de adesão e de longa duração, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário.

Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança.

Garantia prorrogada

Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.

Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal.

O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.

Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, há prorrogação automática da fiança, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 22 de outubro de 2013

BANCO QUE NÃO PROVA VALIDADE DE CONTRATO COM CLIENTE RESPONDE POR DANOS MORAIS, DECIDE TJ/SP

Nos processos envolvendo fraudes em serviços bancários, cabe à instituição, e não à vítima, demonstrar que agiu com cautela e de forma correta na celebração do contrato e prestação de serviço. Isso ocorre porque não é possível à vítima produzir prova. Assim, caracterizada a inversão do ônus da prova, se o banco não consegue provar que está isento da culpa, deve ser punido por conta dos danos morais causados.

Essa foi a alegação da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a Apelação movida pelo Banco Ibi A/A – Banco Múltiplo em caso envolvendo um cliente. Os desembargadores deram parcial provimento à Apelação ajuizada pela vítima, elevando o valor da indenização devida pelo banco de R$ 16,7 mil para R$ 30 mil.

Relator do caso, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que o caso envolve a inexistência da relação jurídica e o pedido de indenização por inscrição indevida no cadastro de devedores. Segundo ele, o banco não apresentou qualquer documento comprovando a assinatura do contrato, justificando a relação apenas com “os extratos do cartão de crédito supostamente contratado”.

A instituição deveria, de acordo com o relator, provar que o contrato existe e foi devidamente assinado, algo que não ocorreu. Assim, continua ele, o banco responde objetivamente pelos danos consequentes da fraude, mesmo que esta tenha sido cometida por um funcionário, e não pela instituição. Tal argumento baseia-se na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta situação semelhante.

J.L. Mônaco da Silva acolheu parcialmente o recurso da vítima, que pedia a elevação do valor da indenização. Ele citou a necessidade da multa por danos morais ser fixada em valor adequado, evitando enriquecimento ilícito e desestimulando prática semelhante. Assim, tomando como base o valor definido pelo TJ-SP para negativação indevida do nome do autor, ele elevou a indenização para R$ 30 mil.

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Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

BANCÁRIO QUE NÃO CONHECE ORIGEM DO DINHEIRO NÃO PODE SER ACUSADO DE LAVAGEM, DECIDE TRF3

Não é possível condenar a controladora de uma conta bancária por lavagem de dinheiro sem provas de que a funcionária do banco conhecia a origem do dinheiro, principalmente se o controlador da instituição que recebeu o dinheiro foi absolvido por falta de provas. Com base em tal afirmação, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu Apelação Criminal e absolveu uma funcionária responsável por administrar a conta no Banco Cidade do ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, morto em 2009.

Relatora do caso, a desembargadora federal Cecília Mello afirmou em sua decisão que o único contato da funcionária com a organização responsável pelo desvio e lavagem de dinheiro era exatamente com Celso Pitta, já que ela era a controladora da conta do ex-prefeito.

Ela citou também o interrogatório da réu, que disse ter recebido instruções para enviar ao Multi Commercial Bank (fundado por Edmundo Safdié, mesmo responsável pela abertura do Banco Cidade) um pedido de encerramento da conta e transferência dos recursos para uma conta em nome de Nicéia Camargo, então mulher de Pitta.

Cecília Mello afirmou que o Ministério Público também se posicionou pela absolvição da ré, tomando como base os fundamentos que foram acolhidos em primeira instância para absolver Edmundo Safdié, especialmente a falta de provas. Para a relatora, manter a condenação “seria avançar na noção da presunção de culpa, rebaixando-se, em contrapartida, o da não culpabilidade”, que é garantia constitucional.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

STJ ADMITE NOVA RECLAMAÇÃO SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão que divergiu do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de cobrança de tarifas bancárias, decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras. 

A reclamação foi apresentada pela Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil, condenada a devolver R$ 3.278,22, cobrados em tarifas de cadastro, inclusão de gravame e de serviço. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso interposto pela financeira, mantendo inalterada a sentença. 

As decisões destoam de entendimento já pacificado no STJ. A Segunda Seção, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 

A divergência entre o acórdão e o entendimento do STJ foi reconhecida pelo relator, que também determinou a suspensão do processo na origem até o julgamento da reclamação. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

BANCO SANTANDER É CONDENADO POR COBRAR TAXAS DE CORRENTISTA INATIVO

Bancos devem considerar a conta corrente inativa seis meses após a última movimentação do titular. É o que afirma o artigo 2º, inciso III da Resolução 2.205 do Banco Central. Passado esse período, fica vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas de manutenção da conta, sob risco de condenação judicial por enriquecimento ilícito.

Com esse fundamento, a Justiça de São Paulo condenou o Banco Santander a indenizar um ex-correntista por incluí-lo indevidamente em órgãos de restrição ao crédito. A dívida havia sido criada a partir de débitos efetuados pelo próprio banco em cobranças tarifárias de uma conta que não era utilizada desde 2000. Em razão disso, o autor da ação, o advogado Eli Alves da Silva, ficou impedido de obter crédito em outra instituição onde é correntista.

A análise dos extratos bancários constatou que a última movimentação da conta aconteceu em janeiro de 2000, quando apresentava saldo de R$ 786,43. A partir de então, os únicos lançamentos foram descritos como “tarifas manutenção conta corrente”, que, a partir de 2006, passou a ser descrita como “tarifa mensalidade pacote de serviços”. Em fevereiro de 2007, foi adicionada ainda a cobrança de “tarifa de contratação/aditamento” referente ao “crédito contratado-produto cheque especial”.

Em contestação, o Banco Santander aduziu que o requerente deveria comprovar o encerramento da conta bancária, pois a mera inatividade não gera o cancelamento.

Os argumentos foram rejeitados pela juíza da ação, Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Proferida no último dia 4 de outubro, a sentença condenou o Santander ao pagamento de dez salários mínimos por dano moral.

“Este juízo entende que a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo Banco, se assim não o for, configura-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Ou então em caso de expressa contratação da tarifa para o caso de inatividade da conta”, argumentou a sentença.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

BANCO DO BRASIL TERÁ DE PAGAR R$ 100 MIL A MUTUÁRIO QUE TEVE NOME INCLUÍDO EM LISTA DE FRAUDADORES, DIZ STJ

Em decisão monocrática, o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A. O banco foi condenado a indenizar um mutuário que teve seu nome incluído em lista de fraudadores de programa de crédito, divulgada na mídia. 

O mutuário possuía seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), destinado a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural cuja liquidação venha a ser dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações. 

Lista

Ao requerer o benefício, entretanto, o mutuário foi surpreendido com a recusa do Banco do Brasil à cobertura pretendida. Descobriu, ainda, que seu nome constava em lista elaborada e tornada pública pela instituição financeira, com o nome de fraudadores do Proagro, que teriam utilizado documentos falsos para obter o benefício. 

O mutuário moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil. A sentença, confirmada em recurso de apelação, fixou em R$ 100 mil o valor indenizatório em razão da divulgação na mídia do nome do mutuário como fraudador, o que levou à recusa do pagamento do seguro agropecuário. 

No recurso especial ao STJ, o banco alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo, prescrição da ação e, subsidiariamente, pediu a redução do valor indenizatório. 

Sem provas

O ministro Sidnei Beneti, relator, disse que a acusação de fraude contra o mutuário não ficou provada no processo. Ele entendeu que nenhuma das alegações do banco merecia prosperar. Em relação à ilegitimidade para figurar no pólo passivo, o ministro concluiu pela impossibilidade de apreciação desse ponto, por força da Súmula 7. 

“Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório”, disse. 

Prescrição e valor 

Quanto à prescrição da ação, o ministro destacou que já é entendimento pacificado na Corte que o prazo prescricional para as ações nas quais se pede o reconhecimento de ilegalidades ou cláusulas abusivas em contratos bancários e a consequente restituição das quantias pagas a maior é de 20 anos sob o Código Civil de 1916, ou de dez anos na vigência do código de 2002, porque diz respeito a direito pessoal. 

Sobre a redução do valor indenizatório, Beneti disse que “somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, objetivamente, deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos”. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

LIMINAR DO STJ SUSPENDE SETE ACÓRDÃOS QUE CONTRARIAM JURISPRUDÊNCIA

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de sete acórdãos de turmas recursais estaduais que julgaram ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos. As decisões — seis do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro e uma da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá — determinaram a devolução de valores cobrados, destoando de jurisprudência firmada no STJ.

Em agosto, a 2ª Seção do STJ decidiu, em julgamento feito sob o rito de repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

A divergência, os acórdãos e o entendimento definido pelo STJ em agosto foi apontada em reclamações propostas pelas instituições financeiras prejudicadas. A ministra Gallotti, relatora, deferiu pedido de liminar para suspender os processos até o julgamento das reclamações. A matéria será apreciada no mérito pela 2ª Seção do STJ.

Teses fixadas

No dia 28 de agosto, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro.

A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”.

A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.

"Desde então não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, acrescentou a ministra relatora ao julgar os recursos repetitivos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

STJ SUSPENDE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de três reclamações do Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisões de turmas recursais de juizados especiais do Rio de Janeiro que consideraram ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos. 

Segundo o banco, as decisões das turmas recursais foram proferidas quando já estava em vigor determinação para que os processos sobre essa controvérsia ficassem sobrestados até o julgamento de recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ – o que aconteceu na última quarta-feira (28). 

Em liminar, a ministra suspendeu os efeitos das decisões contestadas pelo Bradesco nas Reclamações 14.075, 14.105 (acórdãos da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro) e 14.106 (Segunda Turma Recursal, também do Rio). 

Os três processos ficarão suspensos até o julgamento final das reclamações pela Segunda Seção. A relatora abriu prazo para manifestação de interessados, nos termos da Resolução 12/09, que regula o processamento de reclamações contra decisões de turmas recursais estaduais que contrariem jurisprudência do STJ. 

Fonte: STJ