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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

SERVIDORAS TEMPORÁRIAS GRÁVIDAS TÊM ESTABILIDADE MESMO APÓS FIM DE CONTRATO

As servidoras públicas federais temporárias que estiverem grávidas têm direito a estabilidade de cinco meses depois do parto, mesmo que a autarquia contratante não tenha dinheiro para arcar com os custos do prolongamento do contrato. Em liminar, o juiz federal Bruno Vasconcelos, da 1ª Vara Federal Cível de Uberlândia (MG), determinou à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que se abstenha de dispensar as servidoras grávidas e recontrate as que dispensou.

Segundo a decisão, do dia 23 de setembro, as servidoras públicas grávidas têm direito a estabilidade funcional desde o dia da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E isso vale também para o caso de já haver terminado o período de trabalho previsto no contrato.

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal em Minas depois de se constatar que algumas das servidoras temporárias da universidade foram dispensadas sem justa causa. O motivo, elas contaram, era o fato de terem engravidado. O MP, então, ajuizou Ação Civil Pública pedindo que a universidade parasse de demitir as funcionárias grávidas, mesmo aquelas cujo contrato já havia vencido, e recontratasse as gestantes que demitiu sem justa causa. No cao de não ser possível a recontratação, continuou o MPF, a universidade federal mineira deveria indenizar as demitidas.

Na análise do pedido de antecipação de tutela, o juiz Bruno Vasconcelos acabou entrando no mérito e concordou com o Ministério Público. Ele argumentou que, por mais que a Lei 8.745/1993, que regula o trabalho temporário na Administração Pública federal, não fale na estabilidade das servidoras grávidas, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o faz.

O juiz federal cita o artigo 10 do ADCT. O dispositivo regulamenta o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece como um dos direitos do trabalhador não ser demitido sem justa causa. Se o for, cabe à empresa indenizá-lo. O artigo 10 do ADCT afirma ainda que, enquanto não for editada lei complementar para regulamentar o que diz a Constituição Federal, fica proibida a demissão sem justa causa de empregadas grávidas e de empregados eleitos para direção de comissões internas de prevenção de acidentes.

As grávidas, segundo o inciso II, alínea “b”, do artigo 10 do ADCT, têm direito a estabilidade funcional do dia da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. E foi esse o parâmetro adotado pelo MP no pedido, e pelo juiz federal na decisão liminar.

“Embora inexista permissivo expresso estendendo às servidoras contratadas a título precário a garantia concedida às empregadas gestantes no ADCT, em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade humana, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as servidoras públicas temporárias, independentemente do regime jurídico de trabalho a que estão submetidas, têm direito a licença-maternidade e a estabilidade provisória”, diz a decisão.

A Universidede Federal de Uberlândia alegou, em suas contrarrazões, não ter previsão orçamentária para atender ao pedido do Ministério Público. No entanto, o juiz federal Bruno Vasconcelos afirmou que, “por se tratar de direito impregnado de relevante valor social”, a estabilidade das servidoras grávidas “não pode se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para a inclusão na proposta orçamentária de verba específica para o seu custeio”. 

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL ANULA RESOLUÇÃO DO TSE QUE MUDA BANCADAS NA CÂMARA FEDERAL

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado decidiu, nesta quarta-feira (25/9), anular decisão do Tribunal Superior Eleitoral que altera o número de deputados federais em oito estados. A decisão ainda será analisada pelo plenário do Senado e, depois, segue para a Câmara dos Deputados.

Autor do projeto aprovado pela CCJ, o senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) afirmou que, segundo a Constituição, a competência para redefinir representações legislativas cabe ao Congresso. Para ele, a decisão tomada pelo TSE em abril foi uma invasão da competência do Legislativo.

Relator do Projeto de Decreto Legislativo (PDS 85/2013), o senador Pedro Taques (PDT-MT) defendeu a manutenção da resolução do TSE. Ele afirmou que o decreto legislativo não poderia anular as medidas administrativas ou judiciais adotadas pelo Judiciário. De acordo com Taques, o estado que se sentir prejudicado poderia impetrar Mandado de Segurança contra eventual redução da bancada ou, de forma abstrata, questionar a constitucionalidade da resolução do TSE.

No entanto, prevaleceu o relatório do senador Wellington Dias (PT-PI), que cita a irredutibilidade das bancadas, prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ele também aponta a competência exclusiva do Congresso para legislar sobre a “preservação de sua competência legislativa”. O relatório de Taques foi rejeitado por 12 votos contrários e 10 a favor, prevalecendo o parecer de Wellington Dias.

De acordo com Eduardo Lopes, a decisão do TSE garantiria quatro cadeiras a mais para o Pará, duas para o Ceará, duas para Minas Gerais e uma a mais para Amazonas e Santa Catarina. Por outro lado, o Piauí e a Paraíba perderiam dois representantes, enquanto Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul ficariam com uma cadeira a menos. 

Com informações da Agência Senado.

Clique aqui para ler o parecer de Wellington Dias.
Clique aqui para ler o parecer de Pedro Taques.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE PIS COBRADO ENTRE 1994 E 1999

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre o aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração Social (PIS) cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999. Por maioria, em votação no Plenário Virtual, a corte reconheceu a existência de repercussão na questão tratada no Recurso Extraordinário 578.846. Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que considerou legítima a forma de cobrança do PIS.

Em 1994, a Emenda Constitucional de Revisão 1 inseriu o artigo 72 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, elevando a alíquota do PIS de instituições financeiras e alterando a base de cálculo, que passou a ser a receita bruta operacional. A mudança foi introduzida apenas para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e posteriormente estendida pelas Emendas Constitucionais 10/1996 e 17/1997 até 1999.

Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a respeito da anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela Emenda Constitucional 10/1996, já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 587.008. A anterioridade nonagesimal diz que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Porém, segundo Toffoli, outros pontos da disputa retratados no caso ainda precisam ser analisados pela corte.

“Estou certo de que a análise da questão constitucional suscitada — atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de 1996 — permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o ministro, será relevante também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas.

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli ressalta que a questão em foco nesta ação não se confunde com a controvérsia sobre a base de cálculo das instituições financeiras constante no RE 608.096, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF. Nesse RE, é abordada a tributação segundo define a Lei 9.718/1998, a qual determina a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas em geral. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de março de 2013

RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO POR GESTANTE DEMITIDA NÃO ACARRETA NA PERDA DA INDENIZAÇÃO, DECIDE TST

A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.

No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.

A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor.  Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.

Outro caso

O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".

A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.

Fonte: TST