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terça-feira, 13 de agosto de 2013

FIADOR PODE TER BEM DE FAMÍLIA PENHORADO, DECIDE TJ/SE

A 2ª câmara Cível do TJ/SE negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher cujo único imóvel será penhorado devido à dívida oriunda de fiança prestada em contrato locatício. A apelante alegou ser apenas a fiadora do contrato de aluguel e reivindicou a impenhorabilidade do bem de família.

Em 1ª instância, o juízo da 21ª vara cível da comarca de Aracaju/SE julgou improcedentes os embargos da autora e manteve a penhora do bem. Insatisfeita, ela apelou da decisão reiterando os argumentos de que foi apenas fiadora do contrato em questão e de que o imóvel a ser penhorado trata-se de um bem de família.

Ao analisar a ação, o desembargador José dos Anjos, relator, afirmou que o bem de família foi instituído pela lei 8.009/90, passando a ser impenhorável o domicílio da família do devedor. "Tal norma jurídica tem o intuito de proteger o direito à moradia, incluído como um direito social pela Emenda Constitucional nº 26/2000, garantindo o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ao preservar a habitação familiar", disse.

Destacou, contudo, que o art. 3º da referida lei trata da possibilidade da penhora do bem de família quando a obrigação decorrer de fiança concedida em contrato de locação. Citou, então, entendimento do STF que considerou constitucional a penhora do bem de família do fiador e concluiu ser possível a penhora do bem em questão, reafirmando a decisão anterior.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 9 de julho de 2013

MESMO SEM CITAR NOME, JORNALISTA É CONDENADO POR INJÚRIA CONTRA DESEMBARGADOR

Ainda que um texto não faça referência nominal a uma pessoa, o contexto em que foi escrito e as provas testemunhais são suficientes para que a injúria seja caracterizada. Com este entendimento, o jornalista José Cristian Góes foi condenado a 7 meses e 16 dias de prisão por injúria contra o desembargador Edson Ulisses de Melo, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe. A pena, entretanto, foi convertida em serviço à comunidade. Góes deverá prestar serviço de uma hora por dia em entidade assistencial pelo período da detenção.

A sentença foi proferida no último dia 4 de julho pelo juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela. De acordo ele, pela análise contextual de todos os depoimentos e das provas recolhidas, há prova suficiente de que o acusado ofendeu à honra subjetiva da vítima. “Mesmo que não haja referência expressa aos nomes dos personagens, dentro do contexto social e do âmbito de atuação das partes, sobretudo na comunidade jurídica, é perfeitamente claro o direcionamento do texto à vítima”, explicou Portela.

No caso, o desembargador decidiu processar o jornalista pela publicação do texto “Eu, o coronel em mim”, no site Infonet, em que Cristian Góes mantém uma coluna com textos relacionados à política e outros de ficção. No texto, o jornalista faz uma crônica sobre o coronelismo. O texto é escrito em primeira pessoa e em nenhum momento cita nomes.

Porém, Edson Ulisses alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”.

De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao atual governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em uma audiência durante o processo criminal, o desembargador afirmou que “todo mundo sabe que ele escreveu contra o governador e contra mim. Não tem nomes e nem precisa, mas todo mundo sabe que o texto ataca Déda e a mim”.

A defesa do jornalista, feita pelo advogado Rodrigo Machado, alegou que o texto tido como injurioso é uma narrativa, obra ficcional em primeira pessoa, que não tem compromisso com a realidade. O advogado alegou que o texto se passa num período muito próximo à abolição da escravidão, já que o coronel ainda possuía escravos.

Além disso, argumenta Rodrigo Machado, diante da estrutura judiciária apresentada fica difícil dizer quem foi o “jagunço das leis” chamado pelo coronel. “Poderia ser um juiz de paz, um juiz municipal, um juiz federal, um juiz de direito. Dificilmente seria um desembargador, por exemplo, graças à municipalidade do fenômeno coronelista”.

Para a defesa de Cristian Góes, os argumentos demonstram que o texto não era uma crítica ao governador de Sergipe. “Era, apenas, um texto ficcional, com referências a situações e aspectos da época em que imperou o coronelismo no país. Sequer determinou-se em qual município o coronel residia ou se ficava aqui no estado. O certo, mesmo, é que o texto não se refere a Sergipe, de forma alguma”, complementa.

Porém, para o juiz Luiz Eduardo Portela a intenção de ofender está implícita no texto. “Da leitura da narrativa ‘Eu, o coronel em mim’, é possível que se faça a associação entre o governador do estado de Sergipe e seu cunhado, o desembargador Edson Ulisses, tendo este sido tratado como ‘jagunço das leis’”, afirmou em sua decisão. O juiz explicou ainda que as testemunhas disseram terem feito a imediata associação entre o “jagunço das leis” e o desembargador Edson Ulisses.

Ao analisar a alegação da defesa de Cristiano, de que as testemunhas fizeram um esforço interpretativo, o juiz citou uma testemunha trazida pelo próprio jornalista. A testemunha disse que somente as pessoas que estão diretamente ligadas ao contexto conseguiriam fazer a associação. “Assim, a contrário senso, pode-se inferir que a comunidade jurídica, meio frequentado pela vítima, é perfeitamente capaz de fazer a associação entre os personagens, o que efetivamente aconteceu”, complementou.

O juiz destacou ainda que o texto foi escrito após uma greve de professores, ocasião em que estes ocuparam um prédio público e a ordem de desocupação foi exarada pelo desembargador Edson Ulisses. “Neste diapasão, a crítica foi escrita colocando em dúvida a credibilidade da decisão proferida pelo magistrado, que é cunhado do governador”.

“Logo, não é preciso nem muito esforço interpretativo para chegar-se à conclusão de que os personagens equivalem ao governador do estado e seu cunhado desembargador”, completa.

Liberdade de imprensa

O juiz Luiz Eduardo Araújo Portela concluiu que o texto do jornalista Cristian Góes não afronta a liberdade de imprensa. “É assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que severas, irônicas ou impiedosas, contra qualquer pessoa ou autoridade, mas tal direito é, como já dito, limitado pelo direito fundamental à intimidade da pessoa que é alvo das críticas”, explica.

“Do texto escrito e tido por fictício pelo acusado, visualiza-se a extrapolação da liberdade de manifestação, já que ofende a honra de terceiro. Ao veicular e induzir que o Desembargador seria um “jagunço das leis”, deu a entender que ele estaria a serviço do Governador do Estado, botando em credibilidade não só o exercício funcional da vítima, mas descredibilizando todo o Poder Judiciário”, complementou Portela.

Para o juiz, o excesso praticado pelo jornalista que se utilizou de meio de ampla divulgação, um site popular em Sergipe, ofendeu a honra e a imagem do desembargador, configurando o crime de injúria.

Legitimidade da ação 

O advogado Rodrigo Machado, que defendeu o jornalista Cristian Góes, afirmou que irá recorrer da decisão e classificou a sentença como absurda. Para ele, o fato do juiz que proferiu a decisão não ter participado em nenhum momento do processo, tira a legitimadade da condenação.

Todo o processo foi presidido pela juíza Brígida Declerc, do Juizado Especial Criminal em Aracaju, mas a sentença foi proferida pelo juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela. “Causa espanto essa manobra.  A vítima é um desembargador e a situação como ocorreu supera meros indícios de parcialidade”, diz. O defensor afirma ainda que irá investigar as razões para a troca de juiz para pedir uma posição na área correicional.

“Sem sabermos o motivo, vem um juiz substituto para sentenciar nesse caso”, complementa. O processo foi presidido pela juíza Brígida Declerc, do Juizado Especial Criminal em Aracaju, que fez toda a instrução processual. No entanto, a sentença foi proferida pelo juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de março de 2013

POR NÃO PODER CENSURAR COMENTÁRIOS PREVIAMENTE, SITE NÃO PODE RESPONDER POR OFENSAS, DECIDE TJ/SE

Imputar a sites e blogs a responsabilidade civil decorrente dos comentários feitos por seus internautas é ir na contramão da dinâmica do mundo virtual, ainda que as empresas que os mantenham estejam no mundo virtual em busca de lucro. Com esse entendimento, a juíza Angélica Franco, da 13ª Vara Cível de Sergipe, considerou que o site Infonet não é responsável pelo comentário de um  leitor que ofendeu um delegado de Polícia. 

O delegado Leógenes Bispo Correa alega que foi vítima de agressões contra sua imagem profissional e pessoal devido a comentários de internautas decorrentes da notícia “Delegado Leógenes Correia recorre da decisão judicial”, publicados no site Infonet. Correa alegou que os comentários têm conteúdo vexatório e ofensivo, por criticarem sua conduta profissional e pessoal, o que teria causado danos morais. 

Correa alega que toda a sociedade aracajuana teve acesso aos comentários postados e que as palavras de baixo calão postadas não saem de sua lembrança, trazendo-lhe uma tristeza quase insuportável. Ele afirmou que o constrangimento é devastador dentro da Polícia Civil do estado e na sociedade para a qual ele presta serviços.

O delegado citou comentário de usuário com o nome de “Anginho”, que disse: “Esse delegado é a maior vergonha dos delegados é a escória da SSPE. É famoso por sua preguiça e inoperância é um investimento perdido pelo Estado”. Para Correa, a empresa deveria filtrar os comentários, sendo, por não fazê-lo, responsável pelas ofensas.

Para a juíza do caso, Angélica Franco, ficou evidente nos autos que os comentários causaram insatisfação e aborrecimentos ao delegado. Porém ela destaca que as características da internet impedem a avaliação prévia dos comentários. “Entendo que não há como prosperar tal alegação na dinâmica do mundo virtual, posto que o dever da requerida reside apenas em retirar do seu site as notícias ofensivas, após notificada pela vítima para fins da retirada dos aludidos comentários lançados na rede”, afirmou na sentença. 

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza afirma que “não há como se imputar à requerida a responsabilidade sobre comentários lançados nas redes por seus internautas”. De acordo com os autos, o site Infonet retirou os comentários apontados como ofensivos assim que solicitado pelo delegado.

Segundo explica a juíza, “o que não se pode permitir é que o site, tão logo comunicado pela suposta vítima da ofensa provocada pelos comentários dos internautas, deixe de adotar as medidas legais, a exemplo de retirada do ar e/ou análise desses comentários para permitir a manutenção dos comentários ou não no site, assumindo daí por diante as responsabilidades pela omissão ou na errônea avaliação desta permanência na rede”.

Privacidade x Liberdade de informação

Em sua decisão, a juíza faz uma reflexão sobre a relação da privacidade, a liberdade de expressão e a liberdade de informação. “Não se pode confundir liberdade de expressão com liberdade de informações, esta última está vinculada à veracidade e a imparcialidade, diferentemente do que ocorre com a primeira”.

De acordo o exposto na sentença, a privacidade consiste no direito de estar só, evitando que certos aspectos da vida privada cheguem ao conhecimento de terceiros. “É um direito de conteúdo negativo, pois inibe a exposição de fatos particulares da vida do indivíduo”, explica.

Já a liberdade de expressão, segundo definição da juíza, é o direito de expor seus pensamentos, ideias e opiniões, quer sejam na seara social, política, econômica ou religiosa. “Esta reside no mundo das ideias, sem compromisso com a verdade ou imparcialidade”, complementa.

Por último, Angélica define que a liberdade de informação consiste no direito de informar e receber informações de maneira livre, sobre fatos e acontecimentos, estes objetivamente apurados.

Segundo a sentença, a notícia publicada pelo site Infonet “não extrapola o direito de informação e liberdade de imprensa, cumprindo apenas com o dever de informar a comunidade sobre fatos e ocorrências públicas, inclusive, tendo assegurado ao autor a sua manifestação sobre a insatisfação quanto à conclusão da decisão”.

A juíza ressalta ainda que o delegado, “por ocupar um cargo público, através do qual presta serviços à sociedade, está sujeito a exposição tanto da vida profissional, quiçá pessoal (vida privada), e, em consequência disto, exposto à críticas, quer sejam estas positivas ou negativas”.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur