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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

AUTARQUIAS FEDERAIS PODEM EXECUTAR DÍVIDAS INFERIORES A R$ 10 MIL

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. 

O recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental. 

O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”. 

Regime especial 

Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição. 

O ministro Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União”. 

Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal. 

“Verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator. 

A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

OAB IRÁ AO SUPREMO CONTRA REGRA EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS

A atual forma de pagamento dos honorários no âmbito da Fazenda Pública será alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A proposta foi aprovada na segunda-feira (25/11) pelo plenário do Conselho Federal da entidade.

A ADI vai questionar um dispositivo do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o conselheiro Pedro Paulo Medeiros, relator do tema. Nos casos em que a Fazenda Pública é vitoriosa, esse dispositivo fixa os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação. Quando é derrotada, a decisão fica por conta do juiz.

O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, diz que essa é “uma das principais reivindicações da advocacia brasileira” e que o conselho tenta evitar a fixação de honorários “irrisórios”.

Autor da proposta, o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, disse que o texto do novo CPC já corrige essa questão. No entanto, como não há previsão para que o novo código entre em vigor, ele diz que é preciso tomar outra iniciativa enquanto se espera a promulgação. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

HOMEM PRESO POR USO INDEVIDO DE SEUS DOCUMENTOS SERÁ INDENIZADO

A Fazenda Pública do Estado de SP deve indenizar em R$ 30 mil um homem que permaneceu preso por nove meses pelo fato de outra pessoa, que respondia por processos criminais, ter utilizado indevidamente seus documentos. A decisão é do juiz de Direito Emílio Migliano Neto, da 7ª vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo/SP.

Em setembro de 2008, o homem teve decretada sua prisão por não pagar pensões alimentares. Segundo ele, imediatamente, fez acordo com a então credora, e um alvará de soltura foi expedido. Porém, na mesma data, recebeu a informação de que o alvará não seria cumprido, pois pairava contra ele inúmeros processos criminais, inclusive mandados de prisão.

O autor alega que após nove meses da prisão foi colocado em liberdade, sendo asseverado que as impressões digitais produzidas nos processos em que havia condenação criminal não lhe pertenciam. Assim, requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos. Após ter sido citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.

Em sua decisão, o juiz de Direito Emílio Migliano Neto citou o art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Segundo o magistrado, é incontroverso nos autos que o autor permaneceu indevidamente custodiado, "em razão de negligência de agente da administração pública, que ao lançar os dados no auto de prisão, deixou de consultar o banco de dados para se certificar de que não havia irregularidade na cédula de identidade exibida pelo indivíduo autuado com má-fé".

Para o juiz, é absolutamente necessário, "além de conferir a grafia do nome do preso, data de nascimento e filiação, efetuar pesquisa sobre o documento de identidade exibido, para privá-lo da liberdade, bem jurídico tutelado", afirmou.

O magistrado salientou que qualquer um, na condição do autor, sentiria constrangimento "porque é evidente que a acusação de prática de delitos, constante de seu prontuário policial traz consequências danosas à honra do particular".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM PODE TRABALHAR COMO TAXISTA, DECIDE TJ/SC

O trabalho de taxista não se confunde com cargo, emprego ou função pública. A partir deste entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou que um servidor público também trabalhe como taxista. A decisão foi unânime e confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.

Na apelação, o Ministério Público e o município de Florianópolis argumentaram que permissionários que executam o serviço público municipal de transporte individual por táxi não poderiam ter vínculo empregatício ou funcional com a administração pública. Eles apontaram afronta aos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição — que restringem o acúmulo de cargos no funcionalismo.

O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, apontou que a acumulação das atividades não se insere na vedação prevista pela Constituição, porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela administração pública, mas pelos usuários. Os magistrados também apontaram que as leis municipais, assim como o edital de licitação das permissões, não fizeram nenhuma ressalva. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

ATRIZ DEBORAH SECCO E FAMÍLIA SÃO CONDENADAS POR DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO

A atriz Deborah Secco, sua família e a empresa Luz Produções Artísticas deverão restituir R$ 604,6 mil aos cofres públicos. Os recursos foram desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP - Fundação Escola de Serviço Público. A decisão é do juiz de Direito Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª vara da Fazenda Pública do RJ.

De acordo com inquérito do MP/RJ, a Administração Pública estadual contratava a FESP para a execução de "projetos" que habitualmente envolviam o fornecimento de mão-de-obra terceirizada. A FESP, então, subcontratava diversas ONGs para a execução dos serviços mediante processos fraudulentos de dispensa de licitação.

O MP/RJ sustenta que embora uma fração dos recursos recebidos pelas ONGs tenha se destinado ao pagamento de mão-de-obra terceirizada, dezenas de milhões de reais em dinheiro público foram desviados e repassados para empresas "fantasmas", como Emprim, Inconsul e Teldata, e pessoas físicas vinculadas ao esquema.

"Como todos os réus, sem exceção, concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa em questão, ou seja, o desvio de verbas públicas através da FESP por ONGs de fachada, uma vez que receberam parte dos recursos desviados em suas contas, fica evidente que não merece acolhida a defesa dos mesmos", concluiu o juiz.

Os réus também foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil e danos morais coletivos na importância de R$ 15 mil. Além disso, eles tiveram seus direitos políticos suspensos e ficaram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TEM DE PAGAR DANO MORAL POR DEMORA EM PERÍCIA DE VEÍCULO, DECIDE TJ/RS

Falha comprovada do serviço público decorrente de morosidade injustificável atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Logo, o ente público responde pelos danos que decorrerem da demora.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação do estado gaúcho em dano moral, em função da morosidade em providenciar uma perícia veicular. Pesava sobre o veículo a ser periciado a suspeita de adulteração de chassi, logo descartada. O colegiado, no entanto, reduziu o montante da reparação de R$ 7 mil para R$ 5 mil.

O relator da Apelação, desembargador Marcelo Cezar Müller, citou jurisprudência do Superior Tribunal Federal, da lavra do ministro Carlos Velloso, ao julgar Recurso Especial em novembro de 2003: ‘‘A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro’’.

No primeiro grau, o juiz Adriano Parolo, da 3ª Vara Cível de Gravataí, afirmou que a espera demasiada pela perícia — mais de um ano — acabou por impedir que o autor alienasse o veículo a terceiros. Desde a apreensão do veículo até sua liberação final, o autor ficou quase dois anos sem exercer seu direito de propriedade.

‘‘Não fosse por isso, evidente o constrangimento do autor perante terceiros, pois, segundo os documentos de fls. 10 e 16, o bem já estava vendido e o documento até preenchido em nome do comprador, tanto que teve que fazer termo de distrato para o desfazimento do negócio’’, discorreu o juiz.

‘‘Com efeito, houve falha do serviço público, decorrente da morosidade para a realização da perícia (...) e da comunicação do resultado pela autoridade policial ao diretor do CRVA (o laudo pericial é de 28/10/2004, mas o ofício somente foi enviado em 04/04/2005). Logo, a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado que, diga-se, sequer impugnou na apelação a falha já reconhecida na sentença’’, encerrou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 31 de outubro.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

MULHER DE PREFEITO DE PORTO ALEGRE DEVE DEIXAR O CARGO

A secretária municipal dos Direitos Animais de Porto Alegre, Regina Maria Becker, deve se afastar do cargo no prazo de cinco dias. A decisão liminar foi tomada na sexta-feira (1°/11) pelo juiz de Direito Martin Schulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, atendendo pedido do Ministério Público estadual. O prazo passa a contar a partir da data da intimação dos réus.

Na Ação Civil Pública, o MP pede a exoneração da primeira-dama — mulher do prefeito José Fortunati — por entender que a sua nomeação para o cargo de secretária do município violou a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

A súmula diz: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a extensão da aplicabilidade da Súmula tem sido objeto de interpretações divergentes nos tribunais, visto que a expressão ‘‘na administração direta e indireta’’ tem possibilitado excluir os chamados cargos políticos.

‘‘A interpretação da aplicação da Súmula Vinculante 13 do STF deve ser no sentido de sua aplicabilidade em todas as circunstâncias, podendo ser afastada em casos excepcionais, nas hipóteses de cargos de natureza política, desde que comprovado o respeito aos demais princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna’’, afirmou o juiz, ressaltando que as explicações apresentadas pelo Município de Porto Alegre foram unilaterais, merecendo serem submetidas ao crivo do devido processo legal.

‘‘Sendo, portanto, o afastar da incidência da Súmula Vinculante 13 do STF para os cargos de natureza política a exceção, até a comprovação em contrário, deve ser a mesma aplicada, modo a garantir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’, determinou o magistrado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de outubro de 2013

ESPECIAL STJ: A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA VISÃO DA CORTE

A Lei 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra os cofres públicos. Desde sua edição, como todas as quase 13 mil leis já editadas no Brasil desde o início do século passado, a norma é submetida com frequência ao crivo do Judiciário. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa legislação. 

Para o Tribunal, a vedação do artigo 1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag) 1.161.985. 

A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp) 1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento ou extensão de vantagens. 

De outro lado, o ministro Mussi apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação de tutela no caso. 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp 845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da primeira. 

Status quo ante 

Em 2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato. Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a vedação legal. 

O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial transitada em julgado. 

De modo similar, na Reclamação (Rcl) 2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei. 

Multa e depósito recursal 

A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01 dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por exemplo. 

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu, no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico. 

Prazo de embargos 

O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias. 

Apesar de esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros, fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às situações ocorridas antes de sua vigência. 

O STJ também afirmou que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp 718.274). 

Honorários sem embargo 

A medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu. 

“O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902. 

Em recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na execução por quantia certa, expressamente. 

Erro de cálculo 

Em outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos administrativamente (REsp 1.176.216). 

Assim, o presidente do tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material passível de alteração administrativa. 

Abrangência 

O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997 respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de improcedência do pedido por falta de provas. 

Apesar de entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529). 

Outro artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da competência do órgão julgador na data de propositura da ação. 

Com base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp 786.448). 

A medida provisória também introduziu a necessidade de que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe, inclusive sindicatos e entes representativos. 

Execução provisória 

A lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511). 

Assim, é possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag 1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621), promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre outras hipóteses. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

EXECUÇÕES FISCAIS SÃO 40% DE TODO O ACERVO DE PROCESSOS DO PAÍS, APONTA CNJ

Em 2012 o Brasil chegou à marca de 92,2 milhões de processos judiciais em tramitação. À primeira vista, seria possível dizer que, num país de 200 milhões de habitantes, é praticamente um processo para cada duas pessoas, cada uma de um lado da disputa. Só que 32% desse total de ações judiciais são cobranças de títulos extrajudiciais fiscais. Ou seja, o poder público ajuizou, em 2012, praticamente 30 milhões de ações contra o particular por dívidas relacionadas a tributos.

A constatação é do relatório Justiça em Números, levantamento feito anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o estudo, as execuções fiscais representam 40% de todo o acervo de julgamento da Justiça, mas são apenas 13% das ações ajuizadas em 2012. “Em outras, palavras, a principal dificuldade da execução fiscal consiste na liquidação do estoque que cresce ano após ano”, conclui o estudo.

De fato,o grande desafio é resolver os processos que já estão aí. O Justiça em Números também mostra que a taxa de congestionamento do Judiciário é de 70%. Ou seja, só 30% dos processos são efetivamente resolvidos. Se esse recorte for feito para as execuções fiscais, a taxa de congestionamento sobe para 90%. Só 10 de cada 100 execuções foram resolvidas ano passado. E o Judiciário não tem ajudado, pois só 8% das execuções em trâmite foram alvo de sentença em 2012.

“São números assustadores”, reconhece a ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Peduzzi, conselheira do CNJ. Mas, para ela, não se pode culpar apenas a morosidade da Justiça nesse contexto. “O alto número de execuções fiscais no acervo são o retrato da inadimplência. A morosidade é uma parcela, mas a inadimplência é determinante”, disse a jornalistas durante entrevista coletiva na manhã desta terça-feira (15/10).

Culpa dividida

A ministra Maria Cristina Peduzzi avaliou, durante a entrevista coletiva, que o principal problema da Justiça, hoje, é o excesso de litigância. A Constituição Federal de 1988, ao elevar os direitos sociais a constitucionais, abriu uma porteira que antes não existia, e todos começaram a procurar o Judiciário para fazer valer seus direitos. Para a ministra, esses fatores são “exógenos” ao Poder Judiciário.

O número de casos novos no Judiciário em 2012 foi de 28 milhões, 8,4% acima dos 26 milhões que ingressaram na Justiça no ano anterior. Se comparados 2012 e 2009, primeiro ano de publicação do Justiça em Números, a alta foi de 14,8%.

Já os casos pendentes registrados no início de cada ano base para o levantamento do CNJ subiram 2,6% entre 2011 e 2012. Eram 62,4 milhões em 2011 e um ano depois passaram a ser 64 milhões. Entre 2009 e 2012, a alta foi de 8,9%. Ou seja, entram mais casos do que o Judiciário consegue julgar, mas o crescimento do acervo é menor que o de casos novos. “É preciso dividir a responsabilidade”, resumiu a ministra.

Dividindo as responsabilidades, é possível constatar também que os juízes ainda não conseguiram vencer a distribuição. Se o número de casos novos que chegaram à Justiça saltou 8,4% em um ano, a quantidade de sentenças e decisões proferidas subiu 7,5%. Em números absolutos, o Judiciário deixou de dar conta de 3 milhões de processos entre 2011 e 2012.

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, faz a mesma análise que a ministra Maria Cristina Peduzzi. Na fala de lançamento do Justiça em Números, nesta quarta, Barbosa analisou que não se pode escolher um único vilão que causa o problema, mas se ater sobre os dados como ponto de partida para estudos futuros. “ Nesse processo as responsabilidades são compartilhadas. A resolução de litígios no tempo certo e qualidade esperada é dever constitucional. Por outro lado, a crescente litigiosidade é fenômeno mais complexo que envolve os demais poderes da República, a sociedade e o mercado.”

Fonte: Conjur (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Conjur e veja o gráfico do impacto das execuções fiscais no acervo de processos do país)

terça-feira, 15 de outubro de 2013

ADVOGADOS PODEM RECEBER ANTES DOS CLIENTES EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DECIDE STJ

Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.

Legislação aplicável

O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, situação teratológica que merece reforma pela via recursal.

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a sorte da verba principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil.

Natureza dos honorários

Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente.

De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.

Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito principal.

Interpretação

Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize de maneira simultânea mediante fracionamento ou repartição do valor executado de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório.

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

FAZENDA PÚBLICA NÃO É OBRIGADA A TROCAR BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO, DECIDE STJ

A Fazenda Pública pode rejeitar pedido de substituição da penhora por precatório. Isso porque a penhora deve seguir a ordem legal dos bens elencados no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, uma mineradora pediu ao estado do Paraná para trocar a penhora de dinheiro por crédito de precatório.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o executado deve nomear bens à penhora observando a ordem prevista na lei. Cabe ao executado comprovar a "imperiosa" necessidade de afastar a ordem legal dos bens. Para tanto, a "mera invocação genérica do artigo 620 do Código de Processo Civil é insuficiente para que ocorra a troca. A disposição determina que quando houver vários meios de o credor promover a execução, deve ser escolhido o menos gravoso para o devedor. 

Em primeira instância, a Justiça entendeu que não foram apresentados motivos que justificassem a mudança na ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC. Além disso, a Paraná Mineração, empresa que teve os bens penhorados, não alegou a impossibilidade de constrição de outros bens. A mineradora interpôs Agravo de Instrumento no STJ alegando que não há lei que autorize a Fazenda a recusar a nomeação de precatório à penhora.

Diferentes turmas do STJ já entenderam válida a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Elas se fundamentam na necessidade de se preservar a ordem legal estabelecida pela Lei de Execuções Fiscais e no CPC. 

A jurisprudência do tribunal, segundo o ministro Herman Benjamin, não autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito penhorável consiste em precatório judicial, sem apresentar circunstâncias que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o que prescreve que a Execução deve ser feita no interesse do credor.

O ministro lembrou que, apesar disso, muitos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais continuam sendo admitidos na origem, sob o fundamento de que a substituição dos bens penhoráveis encontra disciplina específica no artigo 15 de LEF — que determina que o juiz pode deferir que a Fazenda substitua os bens penhorados por outros, independentemente da ordem. Por isso, ele afetou o caso ao rito dos recursos repetitivos — artigo 543-C do CPC.

Sendo ele, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Tal entendimento é baseado na Súmula 406 do STJ, que permite a recusa por parte da Fazenda.

O relator afirmou que, pela Lei 11.382/2006, após a vigência dos artigos 655 e 655-A do CPC, a penhora de ativos financeiros é válida, e para tanto, não é necessário o esgotamento da busca de patrimônio do devedor. Além disso, já foi consolidado o entendimento de que o credor não precisa mais provar o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

No caso, a decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros foi publicada depois do início da vigência da Lei 11.382/2006. E, por isso, segundo o relator, tal entendimento deve prevalecer. O ministro manteve a decisão que impediu a nomeação de título à penhora e manteve pedido da Fazenda pela penhora de dinheiro.

Menor onerosidade

O advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, critica a decisão. Para ele, o princípio da menor onerosidade da Execução em face do devedor sofreu absoluta mitigação pela jurisprudência do STJ, que vem definindo as formas de garantia da maneira mais conveniente às Fazendas públicas, o que acaba resultando em dificuldade operacional e de fluxo de caixa das empresas devedoras do Fisco.

"Além disso, depois que o STJ pacificou a orientação de que a carta de fiança bancária não se equipara a dinheiro, as Fazendas públicas passaram a empreender novas buscas no patrimônio dos contribuintes, especialmente empresas de grande porte", diz. Por esse motivo, segundo ele, há inúmeros pedidos de reforço ou substituição de penhora por dinheiro.

"Ocorre hoje o erro de se generalizar todo o devedor da Fazenda Pública como fraudulento e sonegador, em detrimento da sociedade e, por isso, promover a execução mais agressiva." 

Segundo Brichara, a jurisprudência tem desconsiderado a regra do artigo 620 do CPC, que prevê que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor. "O precatório pode ser polêmico, mas, quando ele é expedido pelo mesmo ente que está executando o contribuinte, esta garantia não pode ser recusada". De acordo com o advogado, se ambas as partes são credor e devedor em relações jurídicas distintas, não há porque isolá-las. 

Bichara compara a situação com uma piada do jogo de poker. "Numa semana, um sujeito vai ao jogo, perde, e paga um com cheque. No dia seguinte, o ganhador descobre que o cheque não tinha fundos. Na semana seguinte, o emissor do borrachudo vai ao jogo novamente, e dessa vez ganha. Ao fim do jogo, na hora das contas, ele grita 'cheque meu eu não aceito'". 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DISTRITO FEDERAL É CONDENADO POR NÃO REGISTRAR OCORRÊNCIA DURANTE GREVE DA POLÍCIA

O Distrito Federal terá de pagar indenização por danos materiais e morais a uma cidadã impedida de registrar o furto de sua moto, em virtude de greve da Polícia Civil. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve, de forma unânime, sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública.

De acordo com relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, o entendimento do TJ-DF é de que a greve não pode ser considerada causa de excludente de ilicitude de falhas na prestação de serviço em razão de movimento grevista. Segundo o juiz, "caso houvesse sido registrada pela Polícia Civil a ocorrência do roubo do veículo, é quase certo que a motocicleta teria sido apreendida pelos policiais militares. Portanto, conclui-se que o requerido deve indenizar a requerente pelos danos materiais por ela suportados em razão da conduta omissiva de seus agentes".

No caso, a mulher teve sua moto roubada mas, devido a greve da Polícia Civil, só conseguiu registrar a ocorrência 15 dias após o ocorrido, quando terminou a paralisação. Entretanto, um dia após o roubo, a moto foi abordada pela Polícia Militar e liberada por não constar qualquer restrição no cadastro do veículo.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que não registrou o boletim de ocorrência devido a motivo de força maior, em decorrência da greve dos policiais civis. Afirmou também que a existência da ocorrência não garante que o veículo furtado ou roubado seja recuperado na primeira abordagem. Sustenta, por fim, não possuir qualquer ligação com o fato danoso que ensejou o furto da motocicleta.

Ao negar os argumentos do Distrito Federal, o juiz Flávio da Fonseca explicou ainda que a greve contrariou decisão da Justiça, que ordenou o retorno dos policiais ao trabalho. "Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade da greve realizada pelos policiais civis do Distrito Federal em flagrante desafio ao comando judicial tendo, portanto, o requerido o dever de indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos em razão da deflagração da greve de seus agentes", concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar à autora uma indenização de R$ 4,4 mil, a título de danos materiais — equivalente ao valor da motocicleta, conforme tabela Fipe — e uma indenização de R$ 2,5 mil a título de danos morais. A esses valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

STJ ANULA DECISÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA E PEDE INVESTIGAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO DE AUTORIDADES DO AMAPÁ

Devido a uma série de “atrocidades processuais”, como definiu o ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) proferida contra o estado, que tenta evitar o pagamento de quase R$ 14 milhões à empresa Setra – Segurança e Transporte de Valores Ltda. 

O TJAP extinguiu ação rescisória movida pelos procuradores do estado depois de homologar um acordo duvidoso. A dívida cairia de cerca de R$ 14 milhões para R$ 8,7 milhões, pagos em 11 parcelas mensais diretamente na conta do advogado da empresa (declarada inapta com base na legislação tributária), sem a expedição de precatório judicial – o que contraria a Constituição Federal. 

Além de anular o acórdão e exigir novo julgamento da ação rescisória no TJAP, a Turma determinou a remessa de cópia do processo ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal, à corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá e ao governador, para apuração de irregularidades disciplinares, atos de improbidade e até mesmo crimes que possam ter sido cometidos por autoridades locais, entre elas um desembargador, hoje vice-presidente do TJAP, e uma ex-procuradora-geral do estado. 

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin disse que o processo “denota sérios erros de julgamento que deixaram passar em livre trânsito um sem-número de gritantes vulnerações ao ordenamento jurídico e às mais comezinhas normas e princípios regentes da administração pública”. 

Segundo ele, a “complacência” do TJAP e da Procuradoria-Geral do estado diante de tantos erros, capazes de gerar grave lesão ao erário amapaense, “recomenda sejam apuradas eventuais irregularidades ou desvios funcionais na atuação de seus membros”. 

Assinatura falsa

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial em ação rescisória proposta pelo estado do Amapá. O objetivo da ação é desconstituir o julgamento de processo que condenou o estado a pagar R$ 13,8 milhões à Setra, em valores atualizados. Para isso, os procuradores estaduais apontaram inúmeras violações legais naquela decisão e ainda o fato de que a condenação do estado teria sido amparada em documento fraudulento, no qual constava assinatura falsa do governador. Eles apresentaram laudo da polícia técnica atestando a falsidade da assinatura. 

Apesar de tudo isso, o TJAP julgou a rescisória prejudicada, sem analisar o mérito das alegações. Essa decisão fundamentou-se exclusivamente em informação prestada de forma unilateral pela Setra, de que as partes haviam chegado a acordo extrajudicial. 

A formalização desse acordo foi feita em 2010 por ordem do então presidente do TJAP, desembargador Dôglas Evangelista Ramos, que exercia interinamente o cargo de governador do Amapá porque o governador titular, Pedro Paulo Dias, estava preso em razão das investigações da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal. 

Dôglas Evangelista (atual vice-presidente do tribunal) havia participado anteriormente dos julgamentos da apelação e dos embargos infringentes que deram origem à dívida em discussão. Mesmo em meio a essas peculiaridades, o acordo foi homologado pelo TJPA. 

Novo julgamento

O recurso submetido ao STJ é contra o julgamento da ação rescisória, tida pelo TJAP como prejudicada. O ministro Herman Benjamin considerou que a ação foi precocemente extinta sem a investigação necessária para elucidar as gravíssimas alegações quanto à falsificação da assinatura do ex-governador Annibal Barcellos. 

Para o relator, ainda que a tese da falsidade tenha sido embasada em laudo oficial da polícia técnica do estado, que tem presunção de veracidade, o caso deve ser analisado no âmbito da ação rescisória pelo TJAP, para permitir o contraditório. “Uma vez comprovada a falsidade dos documentos que serviram à condenação, seguramente outro será o resultado a que se chegará no rejulgamento da ação de cobrança”, explicou Benjamin. 

Seguindo a posição do relator, a Turma entendeu que a ação rescisória não deveria ser julgada diretamente pelo STJ, para preservar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Contudo, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do estado do Amapá para anular o acórdão estadual e determinar o retorno do processo ao TJAP, para que haja regular processamento e julgamento da ação rescisória. 

Açodamento 

Ao analisar o pedido de anulação do acórdão proferido pelo TJAP, Herman Benjamin observou que “o açodamento com que a corte estadual homologou o acordo e determinou a extinção da ação rescisória por perda de objeto importou em flagrante nulidade por vício extra petita”. Ou seja, ao extinguir a rescisória, sem nem mesmo ouvir o estado, o TJAP concedeu o que não havia sido pedido na ação, apenas aceitando a informação prestada unilateralmente pela Setra, sem a assinatura da Procuradoria-Geral do Amapá. 

Para o relator, não se pode inferir da mera realização de acordo a presunção absoluta de concordância do estado com a extinção da ação rescisória. Tanto que, pouco depois de firmado o acerto extrajudicial, o governo do estado, no legítimo exercício do poder de autotutela, editou decreto que o anulou. 

Além disso, o próprio acordo previa suspensão, e não a extinção do processo, até o cumprimento final da transação. “Diante dessa convenção firmada entre os transigentes, cumpria ao tribunal de justiça pelo menos estranhar o requerimento de extinção, ardilosa e maliciosamente formulado pela empresa Setra, em clara afronta à cláusula do acordo por ela mesma firmado”, disse o ministro, para quem houve cerceamento do direito de defesa do estado. 

Acordo ilegal 

Para Herman Benjamin, o julgamento realizado pelo TJAP traz uma série de “aberrações jurídicas”. Segundo ele, o acordo é manifestamente ilegal, pois atropelou o indispensável instrumento do precatório, necessário mesmo em crédito de natureza alimentar. 

O relator destacou que todas essas questões foram apontadas no julgamento em voto divergente do desembargador Edinardo Souza, que não homologou o acordo e votou pelo prosseguimento da ação. 

Benjamin afirmou que, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Civil, o juiz não pode homologar acordo de licitude duvidosa e que viola os princípios gerais do ordenamento jurídico. Além disso, é ilegal e insuscetível de homologação judicial a transação entre a administração pública e o particular que viola a sequência dos precatórios, mesmo se o credor renunciar a parte do crédito. 

“As atrocidades processuais não param por aí”, disse o ministro no voto. Também chamou sua atenção o fato de que o acordo não aponta a origem dos recursos que seriam utilizados para pagar as prestações mensais – uma clara violação ao artigo 167 da Constituição, regra que condiciona toda despesa pública a uma receita. 

Outra ilegalidade reside no fato de que a Setra estaria inapta segundo a Lei 11.941/09, de forma que ela não pode nem mesmo movimentar uma conta corrente. Por essa razão, o acordo prevê os depósitos em conta do advogado da empresa. 

Com todas essas considerações, a Turma seguiu o voto do relator para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo TJAP. 

Atuação de autoridades

“Causa absoluta estupefação observar que a realização da avença fora autorizada pelo governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos, o que empresta maior gravidade aos fatos”, disse Benjamin. Isso porque, além de o magistrado de segundo grau ter mais condições técnico-jurídicas que o próprio governador para identificar a lesividade do acordo, ele participou do julgamento da apelação e de embargos infringentes na ação ordinária de cobrança ajuizada pela Setra. 

O ministro destacou ainda que o parecer consultivo que levou ao acordo foi elaborado pela então procuradora-geral do estado, Luciana Marialves de Melo, a mesma que depois assinou o termo da avença manifestamente inconstitucional, segundo ele. “O parecer consultivo, pasmem, foi aprovado por ninguém menos que o governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos”, apontou Benjamin. 

Para o relator, a conduta do agente público que autorizou despesa lesiva ao patrimônio público sujeita-se a apuração de responsabilidade, conforme preveem a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Diante dessas constatações, a Turma resolveu acionar órgãos de controle, com o envio da decisão e de todo o processo. Ao Conselho Nacional de Justiça cabe verificar eventual falta de correção no cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Ao Ministério Público Federal compete averiguar a ocorrência de infração à legislação penal ou à Lei de Improbidade Administrativa. Já a corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá deve identificar eventuais desvios funcionais e disciplinares de seus membros. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

TST AGUARDARÁ PALAVRA FINAL DO STF SOBRE PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão desta segunda-feira (2/9), decidiu suspender os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória 2.180/2001, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste, em definitivo, sobre a matéria. O artigo da MP aumentou de cinco para 30 dias o prazo em favor de entes públicos para oposição de Embargos à Execução.

A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo TST ocorreu em 2005, no julgamento, pelo Pleno, de incidente de uniformização de jurisprudência, levando em conta, por analogia, decisões do STF que consideraram inconstitucional a dilação de prazos para o ajuizamento de Ações Rescisórias pelos entes públicos, por meio de Medida Provisória. A partir de então, as decisões da Justiça do Trabalho seguiram essa linha de entendimento.

No caso específico dos embargos à execução, porém, o entendimento do STF, no exame de reclamações constitucionais, tem sido pela constitucionalidade da MP 2.180. A decisão definitiva sobre o tema, porém, deverá ser tomada apenas no julgamento pelo STF de um Recurso Extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida.

MP sobre processo

A decisão do TST de suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se deu em recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que defende a tempestividade de Embargos à execução opostos junto à Vara do Trabalho num processo de Execução em que foi condenada a pagar diversas verbas a um grupo de empregados.

O recurso não foi conhecido na primeira e na segunda instâncias, que entenderam não ter sido observado o prazo de dez dias estabelecido no Código de Processo Civil (artigo 730). Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), a MP 2.180/2001 vigeu até a Emenda Constitucional 32/2001, pois até então não existia qualquer vedação a que questões de Direito Processual Civil fossem tratadas em Medidas Provisórias. A partir de então, com a inclusão da limitação, a previsão passou a ter sua constitucionalidade questionada.

O Recurso de Revista chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi examinado pela 4ª Turma em fevereiro de 2006. O relator, ministro Barros Levenhagen, também não conheceu do apelo, e a decisão foi objeto de Embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Na sessão do dia 22 de agosto, o relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato Lacerda de Paiva, propôs o reconhecimento do direito à dilação do prazo, seguindo o entendimento manifestado até o momento pelo STF sobre a matéria. Diante do resultado, que contrariava a decisão do Pleno do TST em 2005, a SDI-1 decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter os autos ao Tribunal Pleno, a fim de que este deliberasse sobre a suspensão ou não daquela declaração.

Pleno

Na sessão desta segunda-feira, o ministro Levenhagen, vice-presidente do TST, explicou que a proposta de submeter a matéria ao Pleno teve por objetivo contornar esse impasse, tendo em vista que várias Turmas do TST também se inclinam por seguir a sinalização do STF, em detrimento do entendimento do Pleno, que tem força vinculante. Por unanimidade, a proposta foi acolhida. A decisão, portanto, suspende a declaração incidental de inconstitucionalidade até a decisão definitiva da matéria pelo STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de setembro de 2013

ESTADO NÃO PODE RESTRINGIR EMISSÃO DE NOTA FISCAL DEVIDO A DÉBITO DA EMPRESA, DECIDE JUSTIÇA DE SP

A 8ª Vara de Fazenda de Pública de São Paulo concluiu que a Secretaria de Fazenda de São Paulo não pode diminuir a autorização para impressão de notas fiscais devido a débito de empresa. De acordo com a juíza Simone Viegas de Moraes Leme a restrição impede o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.

No caso, devido a um débito em aberto, a Secretaria de Fazenda de São Paulo reduziu a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de uma transportadora de 3 mil para apenas 50 por quadrimestre. Diante do acontecido, a empresa ingressou com ação com mandado de segurança com pedido de liminar para acabar com a restrição. 

A restrição de autorização de 50 documentos fiscais, quando a empresa operava com AIDF na quantidade de 3 mil, constitui cobrança coercitiva do estado, pois possui os mesmos efeitos de uma sanção política. “Tal restrição na autorização de apenas 50 documentos fiscais tem como objetivo a cobrança indireta de crédito tributário, sendo este meio ilegal e inconstitucional”, diz.

O advogado da empresa argumentou ainda que não há lei que permita este tipo de atuação da Secretaria de Fazenda e que esta diminuição configura abuso de poder, desvio de finalidade e violação à livre iniciativa prevista na Constituição Federal. De acordo com Ratc, o estado possui meios e formas de cobrar seus créditos por coerção judicial e legal nos moldes da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Seguindo jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a juíza Simone Viegas de Moraes Leme acolheu a tese da empresa. Ela explicou que a administração possui outros meios para a cobrança de débitos e que a diminuição da autorização para impressos fiscais afronta também as súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.

As súmulas consideram inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo e ilícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação.

No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um carro da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Segundo esse dispositivo, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Para a União, é relevante “atentar para o principio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos causados ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos”.

Segundo o relator do Recurso Extraordinário, ministro Teori Zavascki, o que se questiona é o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma”, afirma.

Para o ministro, é manifesta a relevância e a transcendência da questão constitucional, caracterizando a repercussão geral do tema. A decisão em favor do reconhecimento da repercussão geral foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual do STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

terça-feira, 20 de agosto de 2013

POLICIAIS SÃO CONDENADOS À PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA POR DEIXAR PRESO FUGIR

Dois policiais civis, acusados de receberem R$ 500 para dar fuga a um preso numa viatura oficial descaracterizada, foram condenados à perda da função pública e pagamento de multa civil de cinco vezes o valor de sua última remuneração. A decisão é do juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

Os dois policiais foram denunciados pelo Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial que apurou que um dos presos, que estava custodiado no Presídio de Novo Horizonte, no município da Serra, teria oferecido aos dois policiais civis, lotados no presídio, a quantia de R$ 500 para que facilitassem a sua fuga.

Segundo os autos, em fevereiro de 2008, um dos policiais, embora no horário de folga, foi até o presídio em uma viatura descaracterizada da Polícia Civil e, com a ajuda do outro policial, que era o plantonista, pegou o interno e o levou na viatura até o local em que o deixou fugir. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de julho de 2013

JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONCEDE LIMINAR CONTRA POLUIÇÃO SONORA DE BAR DA CAPITAL

O Bar Bardot, no bairro do Itaim Bibi, na capital paulista, terá de cessar imediatamente a emissão de quaisquer ruídos para fora do estabelecimento. O juiz Fernando Figueiredo Bartoletti, da 8ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar que fixa multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da determinação.

A decisão foi dada em Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da capital, com base em Inquérito Civil instaurado pela Promotoria após receber representação de condomínios residenciais vizinhos ao bar solicitando apuração sobre a emissão de ruídos acima dos limites legais e regulamentares de modo contínuo e permanente. A Promotoria também recebeu um abaixo-assinado com mais de 70 assinaturas de pessoas que se sentem prejudicadas pela poluição sonora causada pelo estabelecimento.

De acordo com as representações, o bar funciona desde 2008 com música ao vivo às terças-feiras e aos domingos, provocando poluição após as 22h. Segundo a Ação Civil Pública, o bar produz ruídos que extrapolam os limites legais recomendáveis para a saúde, atingindo um número indeterminado de pessoas, “causando desconforto insuportável, ilegal e injustificável”.

Na ação, o MP pediu também o fechamento do estabelecimento e a cassação do alvará de funcionamento, além de fiscalização da poluição sonora no local. O juiz, porém, negou os pedidos, por entender que isso invadiria a discricionariedade da administração pública. O MP entrou com uma declaração incidental de inconstitucionalidade das leis paulistanas sobre poluição sonora e funiconamento de estabelecimentos comerciais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MP.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de julho de 2013

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO CONDENA O MUNICÍPIO A INDENIZAR LOJA QUE PERMANECEU FECHADA PARA FISCALIZAÇÃO

A 1ª vara de Fazenda Pública do Foro Central de SP condenou a cidade de São Paulo ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e materiais a loja que permaneceu fechada durante quarenta e um dias, devido à fiscalização de produtos pirateados ou contrabandeados no shopping em que está localizada.

Ao ajuizar ação, a autora alegou que sua mercadoria tem procedência lícita e que foi danificada durante os dias em que o funcionamento ficou suspenso. Pediu, então, a condenação da ré ao pagamento de R$ 29.665,97 por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais decorrentes do "comprometimento de sua credibilidade e imagem perante os demais comerciantes e clientes". Ao ser citado, o município contestou o pedido e requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que não houve conduta ilícita, mas o "exercício regular do poder de polícia".

A juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, ao analisar a ação, julgou o pedido parcialmente procedente. Segundo a magistrada, o fechamento de todas as lojas localizadas no shopping em questão tratou todos os lojistas da mesma forma, "presumindo-os como comerciantes lastreados na ilegalidade" e não permitiu que a autora exercesse sua atividade profissional. Concluiu, então, ser evidente o dano moral.

"A autora, que nada devia, permaneceu sem poder exercer sua atividade profissional por quarenta e um dias (e, consequentemente, retirar seu pro labore), submetida a dias de angustia e apreensão, não obstante nada devia. E mais, viu suas mercadorias serem ensacadas de forma arbitrária e irregular, sem se esquecer que, aos olhos de quem vê a cena de longe (outros comerciantes e consumidores), incorporou a imagem de comerciante irregular e, quiçá, desonesta e criminosa, por vender mercadorias pirateadas e contrabandeadas", afirmou a juíza.

Quanto aos danos materiais, a magistrada determinou que o município deverá ressarcir a requerente no valor de R$ 2.109,42.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 13 de maio de 2013

LIMINAR SUSPENDE ASSINATURA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO MARACANÃ

A juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu nesta sexta-feira (10/5) liminar impedindo a assinatura de contrato no processo de concessão do estádio Maracanã ao consórcio Odebrecht/IMX Holding/AEG. A liminar também impede que o estado conceda a terceiros o direito de exploração da área do entorno do estádio do Maracanã e do ginásio do Maracanãzinho. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 5 milhões.

A juíza apontou em sua decisão, o “desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão administrativa em desfavor do estado”. Outros pontos ressaltados foram os investimentos feitos pelo Poder Público tanto no Maracanã como no Maracanãzinho e no Parque Aquático Júlio de Lamare, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos de 2007.

“A toda evidência, não se mostra razoável a modificação de um ginásio cuja reforma custou à Suderj [Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro], em 2007, R$ 90 milhões, nem tampouco a destruição do parque aquático, em que foram despendidos, no mesmo ano, R$ 10 milhões dos cofres públicos, ainda mais com a finalidade de construir um estacionamento/garagem que se prestará, unicamente, a aumentar a lucratividade da concessionária, sem que o ganho seja compartilhado com o Poder Público.”

O grupo vencedor da licitação foi anunciado nesta quinta-feira (9/5), após apresentar proposta de R$ 5,5 milhões por ano para gerir o complexo esportivo, também formado pelo ginásio Maracanãzinho.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público também nesta quinta-feira. De acordo com a decisão as determinações são válidas até que o julgamento do mérito de uma ação do MP que contesta toda a concessão.

Com informações da Agência Brasil e assessorias de imprensa do TJ-RJ e MP-RJ.

Fonte: Conjur