Mostrando postagens com marcador MINISTÉRIO PÚBLICO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MINISTÉRIO PÚBLICO. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 15 de outubro de 2013

PARA TJ/RS, PANFLETO INTIMIDATÓRIO SOBRE DESVIO DE PEDÁGIO NÃO GERA DANO MORAL

Embora o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, acene com a possibilidade de reparação por danos morais coletivos, não é qualquer atentado ao interesse dos consumidores que se encaixa nessa previsão. A violação deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.

O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar sentença que condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Motivo: a empresa espalhou cerca de 20 mil folhetos alertando para os perigos e ilegalidades de evitar as praças de pedágio via ‘‘rotas de fuga’’.

O relator da Apelação, desembargador Túlio de Oliveira Martins, afirmou no acórdão que o simples recebimento de um panfleto não é suficiente para causar sofrimento, abalo psíquico, ofensa à honra ou algo do gênero. Logo, não houve violação do patrimônio moral da coletividade, como entendeu o juízo de origem.

Conforme o relator, a ‘‘rota de fuga’’ não é uma opção de pista alternativa, pois o trecho percorrido se resume a um contorno à praça de pedágio. Tal atitude, a seu ver, evidencia locupletamento indevido, já que o usuário da rodovia goza de serviço público outorgado sem o devido cumprimento da contraprestação pecuniária.

‘‘Ressalte-se que a concessionária tem como fonte essencial, senão única, os recursos oriundos das tarifas pagas pelos usuários. Assim, a ausência desse suporte financeiro, em decorrência do estímulo às rotas de fuga, sem dúvida, implica a quebra ou ameaça ao equilíbrio financeiro da equação. O rompimento desse equilíbrio acarretaria enorme dano ao erário e ao poder público em geral e, em última análise, a toda população’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de setembro.

Atuaram na defesa da concessionária os advogados Antonio Henrique de Oliveira Braga Silveira, Joel Picinini e Marcos Brossard Iolovitch, do escritório Brossard, Iolovitch Advogados, de Porto Alegre.

O caso

Em fevereiro de 2003, Valmor Colombo e Juarez Camargo compareceram à 2ª Promotoria de Justiça de Farroupilha para denunciar que a concessionária Convias estava distribuindo panfletos intimidatórios, com o intuito de coibir os usuários das rodovias RS-122, trecho Farroupilha/Caxias do Sul, e da BR-116, em Vila Cristina, de utilizar rotas alternativas como desvios dos postos de cobrança de pedágio.

No ‘‘Aviso aos Usuários das Rotas de Fuga’’, a permissionária advertia que as manobras chamadas de irregulares, feitas para evitar a praça de pedágio, colocavam em risco a própria vida do motorista e as dos demais usuários da rodovia. Dentre as manobras, citava: as paradas sobre a pista, as conversões à esquerda ou à direita na contramão do fluxo do tráfego e as evasões para não pagar as tarifas.

As infrações apontadas, conforme o ‘‘Aviso’’, estão previstas nos artigos 182, 207 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro. As duas últimas são consideradas graves e sujeitam os usuários à multa e registro de pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Assim, ‘‘os usuários das rotas de fuga poderão ser responsabilizados por danos materiais e morais, em decorrência de acidentes causados por infrações às normas do tráfego de veículos’’, encerrava o ''Aviso''.

Em face do ocorrido, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra a Convias, sustentando que a divulgação do panfleto teve caráter de coação, a fim de compelir os usuários a passar pelas praças pedagiadas. Ou seja, que o texto teria sido montado para atemorizar os que usam as vias de chão batido — ‘‘estradas de colônia’’ — para fugir da cobrança.

O MP afirmou que a concessionária utilizou a Polícia Rodoviária estadual para obrigar os motoristas a parar seus veículos e receber os panfletos. Destacou que a presença de policiais rodoviários emprestou ao ato conotação de legalidade, já que sua presença impõe respeito e medo aos usuários da rodovia.

Tais atos, segundo a inicial, contrariaram as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do princípio de dignidade humana, agredindo, também, os direitos difusos da coletividade formada pelos usuários de rodovias. Além de dano moral coletivo, o MP pediu que a concessionária fosse condenada a se abster desse tipo de ato e de indenizar os usuários prejudicados.

Além da concessionária, integrou o polo passivo da demanda o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer). A Associação dos Usuários das Rodovias Concedidas (Assurcon-Serra) foi admitida no polo ativo da ação.

A sentença

A juíza Claudia Bampi, da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha, considerou a distribuição dos folhetos abusiva, em face do seu conteúdo. Primeiro, porque, no caso da praça Caxias-Farroupilha, não se trata de ‘‘rota de fuga’’ criada com a finalidade de burlar o pedágio, mas de desvio puro e simples.

‘‘O caminho já existia antes mesmo da criação da praça de pedágio, sendo utilizado por moradores e não-moradores. O fato de grande quantidade de pessoas passar a usá-la depois da criação do pedágio não a torna ilegal’’, escreveu na sentença.

Em segundo lugar, porque os autos demonstraram que não havia uma determinação do Daer para que se fizesse tal advertência aos usuários. A seu ver, teria ocorrido orientação, sugestão, e não determinação, como constou expressamente no material distribuído.

Segundo a juíza, a prática abusiva infligiu danos a toda uma coletividade de pessoas, sendo desnecessária a averiguação da efetiva ocorrência do dano na esfera moral de cada indivíduo. ‘‘O fato em tela, além de notório, restou amplamente demonstrado nos autos, conforme se infere, em especial, das matérias jornalísticas acostadas, causando intranquilidade social e gerando sentimento de revolta na comunidade.’’

Assim, a juíza julgou a demanda parcialmente procedente. Condenou a concessionária a se abster de proibir os usuários da RS-122 de utilizar outros caminhos e a pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos em favor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PROÍBE PLANO DE SAÚDE DE COBRAR TAXA PARA PARTO

A Justiça do Espírito Santo determinou que a Unimed de Vitória deixe de cobrar de seus clientes a taxa de disponibilidade, exigida por alguns profissionais para fazer partos. O valor da taxa, proibida pela Agência Nacional de Saúde, chega a R$ 5 mil, segundo o Ministério Público. A liminar vale para todas as clientes da Unimed Vitória. As informações são do portal IG.

Na sentença, a juíza Rozeana Martins de Oliveria, da 2ª Vara Cível de Vitória, determinou que as clientes da Unimed possam escolher gratuitamente o médico com quem querem fazer o parto, e serem ressarcidas se houver alguma cobrança.

Segundo Rozeana, as clientes dos planos de saúde com cobertura de parto já pagam mais caro  — de 11% a 15% em média, de acordo com a faixa etária, segundo com dados da ANS.

O MP-ES informou que pretende bloquear a taxa de disponibilidade para clientes de outras operadoras, o que pode beneficiar gestantes de outros Estados. Segundo a advogada Tatiana Kota, do Vilhena e Silva Advogados Associados, ainda não há decisões sobre a taxa de disponibilidade no Tribunal de Justiça de São Paulo — o Estado concentra 37% dos beneficiários de planos de saúde do País.

A taxa de disponibilidade geralmente é exigida quando as pacientes querem que o parto seja feito por um médico de confiança, e não por um plantonista. A cobrança é feita tanto em casos de parto normal quanto de cesariana, segundo o MP.

Fonte: Conjur

terça-feira, 16 de abril de 2013

QUASE 100 AÇÕES QUESTIONAM PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIZ STF

Informações repassadas pelos tribunais ao Supremo Tribunal Federal mostram que há 98 processos judiciais tramitando que pedem o fim de inquéritos ou ações penais em casos nos quais a investigação foi conduzida pelo Ministério Público. Destas, 75 tramitam no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 7 no Superior Tribunal de Justiça, 7 no TJ do Rio Grande do Sul, 3 no TJ de São Paulo, 3 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 1 no TJ do Rio de Janeiro, 1 no TJ de Pernambuco e 1 no TRF-1. As contagem foi publicada no portal G1.

Esses processos estão parados porque a competência de presidir investigação é questionada no Supremo Tribunal Federal. Em junho de 2012, o Supremo iniciou o julgamento de duas ações (RE 593.727 e HC 84.548). Na primeira sessão, dois ministros votaram contra o MP conduzir investigação — Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi retomado em dezembro, quando cinco ministros votaram a favor de autorizar as investigações — Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto. Ainda faltam os votos de Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, mas não há data exata para a retomada da análise.

Na última semana, o MP fez uma megaoperação de combate à corrupção, que, segundo o procurador-geral Roberto Gurgel, foi uma resposta às tentativas de se restringir o poder investigatório do órgão. Um ato também foi organizado em São Paulo contra a Proposta de Emenda à Constituição 37, que tramita no Congresso e pretende definir que os poderes investigatórios pertencem exclusivamente à Polícia.

A PEC 37, aprovada em novembro do ano passado em comissão especial da Câmara, estabelece como competência exclusiva da polícia investigar questões criminais. Pelo texto, o MP não poderá executar diligências e investigações, mas solicitar ações no curso do inquérito policial e supervisionar a atuação da polícia. Ao comentar sobre o tema na semana passada, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, que é oriundo do MP, contestou a PEC 37. "Acho péssimo, péssimo. A sociedade brasileira não merece uma coisa dessas." Barbosa já votou no recurso em julgamento no STF e foi contra restringir o MP.

Advogados consultados pela ConJur afirmaram que a megaoperação teve objetivo polícito, sendo uma manobra de autopromoção do MP e não com intuito de combater o crime. Na ocasião, o advogado criminalista, Paulo Sérgio Leite Fernandes resumiu a situação com uma precisa metáfora: “Isso é mais ou menos como um pistoleiro juntar 50 suspeitos de bandidagem e atirar nos 50 ao mesmo tempo para mostrar que é um bom atirador”. Para ele, a postura do MP nessa situação “tem intenção extremamente política e é de caráter demagógico”. “Mostrar que sabe atirar não leva a nada. Ele mostra ao vilarejo que tem tiro certo e o vilarejo fica acreditando que ele é o xerife-mor, mas, na verdade, ele é um gajo querendo mostrar que atira bem.”

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de abril de 2013

ABAIXO-ASSINADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUER TIRAR PROPAGANDA DE CERVEJA DA TELEVISÃO

O Ministério Público de São Paulo lançou o abaixo-assinado “Chega de Propaganda de Cerveja na TV para Crianças e Adolescentes” com o objetivo de incluir a cerveja na legislação que regulamenta a publicidade de bebidas com maior teor alcoólico.

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular quer alterar o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal 9.294/96 para que as restrições à publicidade passem a abranger toda e qualquer bebida, com graduação alcoólica igual ou superior a 0,5 grau Gay-Lussac, conforme definição técnica do Decreto 6.117/2007, que institui a Política Nacional Sobre o Álcool.

Pela atual redação, a restrição só é aplicada às bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus Gay-Lussac, o que contraria a Constituição Federal (artigo 220, parágrafo 3º, II) e contribui para o consumo indevido de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes.

Para o promotor de Justiça, Jairo Edward de Luca, não faz sentido “restringir a publicidade de bebidas com graduação alcoólica mais forte”, como uísques e cachaças, e permitir “ampla divulgação das cervejas, associadas ainda com atividades esportivas, na contramão das políticas de saúde pública”, defende. Ele trabalha na Promotoria da Infância e Juventude de São Bernardo.

“Os adolescentes permanecem indefesos em relação às investidas do mercado publicitário das cervejas, razão pela qual não basta somente fiscalizar o cumprimento da legislação, mas buscar novos meios de enfrentamento ao consumo”, explica a Promotora de Justiça da Infância e Juventude da Capital Luciana Bergamo Tchorbadjian. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de março de 2013

CASA DE SHOWS CREDICARD HALL DEVERÁ INDENIZAR CLIENTES BARRADOS COM ALIMENTOS, DECIDE JUSTIÇA PAULISTA

A juíza de direito Tônia Yuka Kôruku, da 13ª vara Cível de São Paulo, condenou a Time For Fun, que administra a casa de shows Credicard Hall, a liberar a entrada de alimentos trazidos por clientes e ainda a indenizar todos consumidores lesados pela proibição. A ação foi movida pelo MP/SP que pediu uma liminar com o objetivo de proteger os consumidores que frequentam e utilizam os serviços oferecidos pela Credicard Hall.

De acordo com o MP, a casa de espetáculos explora os serviços de lanchonete, que são a única opção de alimentação para o público, pois pratica preços sempre superiores aos do mercado, chegando, em alguns casos, a valor 214% maior. Alega ainda que proíbe a entrada de alimentos e bebidas adquiridos fora de seu estabelecimento e que os consumidores que tentam ingressar com os produtos de terceiros passam até mesmo por constrangimento, já que não há qualquer aviso da proibição.

A Time For Fun contestou alegando que sua prática é comum no mercado, até pelo fato de que investiu no estabelecimento para poder atender ao seu público, e que não permite a entrada de certos objetos que prejudicariam a segurança do local, como garrafas e bebidas alcoólicas. Ainda nega a existência de venda casada ou exigência de vantagem manifestamente abusiva.

A juíza deferiu o pedido do MP. De acordo com ela, está "claro que a imposição feita pela ré a seus consumidores violam os direitos do consumidor. Isto porque sua conduta acaba se traduzindo na imposição do consumo de bebidas e alimentos fornecidos pela ré, sem que os consumidores possam ter a opção de consumir outros produtos".

Para a magistrada, ficam evidentes os abusos praticados pela empresa. "Mesmo que se entenda que a ré possua um serviço diferenciado, podendo cobrar por isso, não há como se permitir o absurdo dos preços", afirma.

Assim, condenou a Time For Fun a liberar a entrada e o consumo de alimentos e bebidas que não tenham sido adquiridos no interior da Credicard Hall, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, e a indenizar todos os consumidores que tenham sido prejudicados pelos abusos cometidos com relação à proibição, devendo os valores serem apurados nos termos dos arts. 97 e 100 da lei 8078/90.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 4 de março de 2013

MP/MG DEVE ATUAR EM CASO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDOR, DECIDE STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal declarou a atribuição do Ministério Público de Minas Gerais para atuar em caso que envolve suposto assédio moral e perseguições contra um servidor público estatutário. Fux é relator da Ação Cível Originária 2.036, que trata de conflito negativo de atribuições.

O caso foi inicialmente apreciado pelo Ministério Público do Trabalho, que declinou de sua atribuição em favor do MP-MG. O órgão sustentou que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pedidos relativos a servidores estatutários.

A Promotoria estadual, por sua vez, devolveu os autos ao MPT. Para o MP-MG, o critério adequado para se definir qual ramo do Ministério Público teria atribuições para a investigação não era o da Justiça competente para julgá-lo, e, sim, o interesse em questão.

Porém, o entendimento do ministro Luiz Fux foi diferente. “O Ministério Público do Trabalho não pode atuar no feito, pois a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar lide que verse sobre a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores”, disse..

Ele citou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, reconheceu a competência para as causas dessa natureza é da Justiça Comum, e não da Trabalhista. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERIAS DÁ PARECER FAVORÁVEL A ISS SOBRE NÚMERO DE SÓCIOS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

O Ministério Público de Minas Gerais deu parecer favorável à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre o número de sócios dos escritórios de advocacia, e não sobre o faturamento das sociedades.

"O recolhimento do ISSQN pela sociedade de advogados deve ser efetivado na forma fixa e proporcional ao número de sócios, e não no percentual sobre o seu faturamento", afirmou o promotor de Justiça Demetrius Messias Gandra, de Dores do Indaiá (241 km de Belo Horizonte). O parecer foi dado em Mandado de Segurança ajuizado pelo escritório Fabiano Zica e Advogados Associados contra Lei do município.

De acordo com o promotor Messias Gandra, a cobrança de ISS com base no número de sócios está prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ele afirma que a norma "estendeu para determinadas sociedades o mesmo critério de incidência do imposto aplicável aos profissionais autônomos, dentre elas as sociedades de advogados".

Como lembrou o promotor, a validade do decreto foi inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 663. Os parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei 406/68 foram recepcionados pela Constituição."

Segundo entendimento do promotor, caso o ISSQN fosse calculado sobre o valor do serviço, incorreria em um bis in idem com o Imposto de Renda. Para o promotor, trata-se de um direito "líquido e certo" do escritório ter a cobrança do imposto sobre o número de sócios.

Além dessas considerações, o parecer do MP cita a jurisprudência já firmada nesse sentido pelas instâncias superiores, como decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

"Quanto à base de cálculo do ISSQN, as sociedades de advogados farão jus ao regime fixo anual calculado com base no número de profissionais habilitados que a integram, não sendo possível cobrá-lo com base no rendimento bruto mensal da sociedade", afirmou o TJ-MG em decisão do ano passado.

Clique aqui para ler o parecer.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA AFIRMA QUE ESQUEMA DO MENSALÃO É MAIOR QUE O JULGADO

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou em entrevista à Folha de S.Paulo que o esquema do mensalão é muito maior que o julgado pelo Supremo Tribunal Federal. "O que constou da denúncia foi o que foi possível provar, com elementos razoáveis para dar a base [a ela]", afirma Gurgel.

"Estávamos diante de algo muito grande e muito maior do que aquilo que acabou sendo objeto da denúncia", diz ele, para quem o autor da denúncia, o antecessor Antonio Fernando Souza, fez uma opção "corretíssima".

"Quando nos defrontamos em qualquer investigação com um esquema criminoso muito amplo, você tem que optar, em determinado momento, por limitar essa investigação. Quando é ampla demais, a investigação não tem fim. Ao final, ninguém vai ser responsabilizado", diz.

O procurador-geral disse que o julgamento do mensalão é um um marco. "Talvez um divisor de águas na história de responsabilizar pessoas envolvidas em esquema de corrupção no país”. Para ele, utilizar nos crimes de colarinho branco os mesmos parâmetros de crimes como furto e roubo "é assegurar a impunidade". "O Supremo assentou que é preciso prova, e robusta, para qualquer condenação, mas o tipo de prova não é o mesmo de crimes mais simples."

Na entrevista, o procurador explica que o grande desafio do processo foi provar a responsabilidade do núcleo político do esquema, entre eles o do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu (PT). 

Para Gurgel, a participação do ex-ministro da Casa Civil foi provada por meio de provas indiretas, que evidenciavam que ele estava no topo da organização. Gurgel cita a teoria do domínio do fato para comprovar a responsabilidade de Dirceu. "A teoria do domínio do fato vem para dizer que essas provas indicam que ele se encontrava numa posição de liderança nesse sistema criminoso. Então, é possível, sim, responsabilizá-lo a despeito da inexistência da prova direta. Prova havia bastante do envolvimento dele."

Quanto à participação do presidente Lula, o procurador diz não ter visto o mínimo de elementos que apontassem participação do ex-presidente Lula e afirmou que seu caso será provavelmente remetido para análise na primeira instância.

Na entrevista, o procurador afirmou que o novo depoimento de Marcos Valério dado em setembro, já com o julgamento em andamento, tinha como objetivo obter benefícios, como a redução de penas. “Percebi claramente que se fôssemos admitir qualquer tipo de elemento de prova adicional, teríamos que anular o início do julgamento e reabrir a instrução criminal. Aquilo significava em português claríssimo melar o julgamento. Eles queriam melar o julgamento. Eu vi essa tentativa não como dele, mas como uma tentativa que favoreceria todo mundo", diz.

"A primeira coisa que disse a ele: nada nesse novo depoimento seria utilizado e nenhum benefício ele teria na ação 470. Na verdade, acho que ele pensava mais em embolar o julgamento." O procurador afirma ainda que Valério pediu sigilo, pois "não teria 24 horas de vida", caso o depoimento viesse a público.

Fonte: Conjur

MINISTÉRIO PÚBLICO É UMA DAS INSTITUIÇÕES QUE BRASILEIRO MAIS CONFIA

A pesquisa ICJBrasil - Índice de Confiança na Justiça, produzida pela Direito GV, revelou no último levantamento que o MP está entre as três instituições que têm a maior confiança da sociedade brasileira.

As Forças Armadas, que no mesmo período de 2010 já apareciam como a instituição mais confiável, com 66% de aprovação, mantiveram a liderança, mas sua aprovação atingiu 75% na última pesquisa.

Em seguida, aparece a Igreja Católica, com 56% e o Ministério Público, com 53%. Na sequência, as grandes empresas (46%), a imprensa escrita (46%) e o Governo Federal (41%). A Polícia e o Judiciário têm 39% de menções positivas, seguidos pelas emissoras de TV (35%). Por fim, surgem o Congresso (19%) e os partidos políticos, com apenas 7% - índice que já foi de 21%.

Entre os critérios do levantamento qualitativo, os cidadãos são questionados se acreditam que as Instituições são capazes de cumprir suas funções de modo satisfatório, se são importantes em suas vidas e se seus benefícios justificam seus custos.

O ICJBrasil ouviu 3.300 pessoas em oito estados brasileiros, que respondem por 55% da população: Amazonas (pela primeira vez na amostra), Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.

Fonte: ICJBrasil/Direito GV

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

JUSTIÇA EXTINGUE PROCESSO CONTRA EX-PRESIDENTE LULA POR ERRO EM ACUSAÇÃO DO MP


A Justiça Federal em Brasília decidiu que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não deve responder a uma ação de improbidade administrativa. Ele foi acusado de promoção pessoal e de beneficiar o banco BMG, envolvido no escândalo do mensalão. O Ministério Público Federal cobrou de Lula e do ex-ministro da Previdência, Amir Lando, a devolução de R$ 9,5 milhões aos cofres públicos, pelo envio de cartas a segurados do INSS informando sobre a possibilidade de obter empréstimos consignados a juros reduzidos. As informações são da Agência Estado.

Na sentença, o juiz Paulo Cesar Lopes, da 13ª Vara Federal, extinguiu o processo sem julgar o mérito valendo-se do argumento de que, de acordo com a Constituição, o presidente da República quando comete atos que atentem contra a probidade da administração só pode ser processado por crime de responsabilidade, e não por improbidade administrativa. O juiz porém deixa aberta a possibilidade de devolução do dinheiro, no caso de apresentação de uma ação civil de ressarcimento ao erário público.

"O esvaziamento das sanções político-administrativas, gerado pelo não exercício da ação por crime de responsabilidade, afasta a possibilidade de utilização da ação de improbidade administrativa para veicular pretensão exclusiva de ressarcimento ao erário, havendo outras no ordenamento jurídico pátrio que podem ser utilizadas com aquele objetivo", afirmou o juiz.

Ele disse ainda que, mesmo que se reconhecesse a possibilidade de se mover uma ação de improbidade, o caso já estaria prescrito porque o Ministério Público demorou mais de cinco anos para processá-lo. Tal fato, destacou o juiz, já havia sido reconhecido pelo próprio MP quanto a Amir Lando, o outro acusado.

Em fevereiro, o jornal O Estado de S.Paulo revelou a defesa prévia que o ex-presidente havia apresentado na ação de improbidade. Na manifestação feita pela Advocacia Geral da União, Lula argumentou que decisões do Tribunal de Contas da União o isentaram de envolvimento irregular no envio das correspondências, uma vez que apenas os agentes públicos responsáveis pela confecção e pelo envio das cartas foram multados.

O Ministério Público ainda não se pronunciou se vai recorrer da decisão e insistir em transformar Lula em réu no processo. O MP pediu a concessão de liminar para bloquear os bens do ex-presidente a fim de assegurar, em caso de condenação final, o ressarcimento do gasto milionário por conta das cartas.

Essa é a única ação contra Lula na Justiça que, indiretamente, o envolve ao escândalo. Em setembro de 2004, quando as 10,6 milhões de correspondências foram enviadas, o BMG havia se tornado o único banco privado a entrar nesse bilionário mercado de crédito no país. No mês passado, dirigentes da instituição foram condenados pela Justiça Federal mineira de, assim como integrantes da cúpula do Banco Rural no julgamento do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal, ter concedido empréstimos fraudulentos ao PT e ao empresário Marcos Valério que teriam abastecido o esquema de pagamento de propina a parlamentares no primeiro mandato do governo Lula.

Fonte: Conjur

terça-feira, 6 de novembro de 2012

MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS PODEM ATUAR NO STJ

Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.

Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.

Papéis diferentes

O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.

Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.

A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.

Tese superada 

A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.

Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).

MPF 

Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando como custos legis.

Caso concreto

No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.

Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.

Fonte: STJ

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

MP NÃO PODE PEDIR RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS QUE COLOCOU PRESO EM LIBERDADE, DECIDE STJ

É incabível pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em habeas corpus, com a finalidade de restabelecer prisão. A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que isso significaria desvirtuamento da finalidade do habeas corpus de proteger somente os interesses relativos à liberdade do beneficiado com o pedido.

A posição foi firmada num habeas corpus impetrado pela defesa do prefeito de Sapé (PB), João Clemente Neto. Durante o recesso forense, em julho passado, o então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para colocá-lo em liberdade. Ele estava em prisão temporária, por ordem do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de um suposto esquema de desvio de verbas públicas em vários municípios.

O ministro Pargendler observou que a decisão que determinou a prisão deixou de explicitar qual teria sido a participação do prefeito na quadrilha. O Ministério Público estadual pediu a reconsideração da decisão, agora à relatora do habeas corpus.

A ministra Laurita Vaz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o habeas corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como “instrumento de promoção dos interesses de acusação”.

“Ora, o habeas corpus é remédio constitucional cujo manejo é exclusivo da defesa e seu rito sequer pressupõe conferir a oportunidade de contraditório ao órgão acusador”, explicou a ministra. Somente há previsão de manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ocasião em que o órgão apresenta parecer sobre o caso, opinando apenas.

Pedido ilegítimo

Laurita Vaz reconheceu a possibilidade de o relator da causa revogar liminar antes do julgamento do habeas corpus, com a juntada de elementos de instrução, como informações de autoridades. Entretanto, disse a ministra, não é cabível o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, que oficia na qualidade de acusador (dominus litis), contra decisão que concedeu liminar, por não ser legítima a formulação, em habeas corpus, de pretensão contrária aos interesses do paciente.

No caso analisado, o próprio parecer da subprocuradoria-geral da República destacou que, na decisão que decretou a prisão do prefeito, não se esclareceu sua participação. Com isso, a ministra não conheceu do pedido de reconsideração.

Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

ADI QUESTIONA NORMA BAIANA SOBRE INGRESSO EM SERVIÇOS NOTARIAIS

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.851, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Segundo o procurador, a norma questionada possibilita "aos servidores do Poder Judiciário baiano a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público de provas e títulos”.

A ADI foi distribuída à relatoria do ministro Dias Toffoli que, em razão da relevância da matéria, aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, dispensando-se a análise de medida cautelar.

Consta na ação que, em 2004, em virtude da adoção do regime público para o serviço cartorário, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou concurso para prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de imóveis, oficial do registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de títulos e documentos, suboficional de registro de imóveis, suboficial de registro de títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais, subtabelião de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas, tabelião de protestos de títulos.

Da leitura do edital, o procurador verificou que os servidores investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de provas e pertencem ao quadro do TJ-BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao de analista judiciário.

No entanto, segundo ele, a partir da privatização dos cartórios baianos, ocorreu a extinção desses cargos, de natureza cartorária. “Não obstante, as normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”, afirmou Roberto Gurgel, ao fazer referência ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Para o procurador-geral, o Estado da Bahia nunca fez concurso para outorga, em regime privado, de delegação de serviços notariais e registrais. Segundo ele, somente com a Lei 12.352/11 é que as serventias extrajudiciais estão passando para o regime privado.

A ADI alega que o parágrafo 3º, da Constituição Federal, exige expressamente, a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.Ainda, afirma que a jurisprudência do Supremo, em diversas oportunidades, acentuou a necessidade de realizar-se concurso público para a área.

Assim, ele contesta o caput, parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 2º da Lei baiana, o procurador considera que deve ser declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º na expressão “caso não optem pela condição de delegatários”, devendo permanecer no ordenamento o restante do dispositivo, que prevê a manutenção dos servidores no mesmo regime jurídico para o qual prestaram concurso.

Do mesmo modo, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 2º, o procurador ressalta que também devem ser declarados inconstitucionais os parágrafos 4º e 5º do referido artigo, em razão da “incompatibilidade lógica de sua permanência no ordenamento jurídico”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal Federal.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

CNMP NORMATIZA ATENDIMENTO DE MEMBROS DO MP A ADVOGADOS

Resolução do CNMP normatiza atendimento ao público e a advogados por parte dos membros do MP. De acordo com o texto, o atendimento deve ser uma forma de incrementar os mecanismos de diálogo entre o órgão e a sociedade e reforçar a observância de princípios como transparência, publicidade e eficiência. A versão final do texto ainda será consolidada pelo órgão.

O texto, de autoria do conselheiro Fabiano Silveira e com sugestões do conselheiro Jarbas Soares, foi aprovada pelo plenário do conselho na última terça-feira. Segundo a regra, promotores e procuradores no exercício de suas funções deverão prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas em face da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A nova regra inclui o atendimento aos advogados de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, independente de horário previamente marcado ou outra condição. Em caso de urgência, fica garantido o atendimento, inclusive em regime de plantão. No atendimento de réus ou investigados em ações penais, o membro do MP poderá adotar as cautelas que julgar necessárias para garantir sua segurança.

A resolução também prevê que os membros podem reservar dia ou dias da semana para o atendimento ao público, quando for o caso. Além das hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais, o atendimento ao público poderá ser suspenso, excepcionalmente, em razão de ameaça à integridade física do membro do MP.

De acordo com o conselheiro Fabiano Silveira, a resolução tem o intuito de aperfeiçoar a relação entre o MP e a sociedade partindo da premissa de que a atividade ministerial é, na sua verdadeira essência, um serviço público prestado à população. "O diálogo com as partes interessadas – não há como negar – favorece o entendimento do conflito em todas as suas dimensões. Essa forma de contato direto com o público só pode qualificar a ação do Ministério Público, especialmente no que se refere a saber se, como, quando, contra quem ou a favor de quem agir".

Clique aqui e veja a íntegra da resolução.

sábado, 30 de junho de 2012

MICROPOST 39: COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA DEVE SER FEITA NA POSSE, DECIDE CNMP

Candidato aprovado em todas as fases do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público deve documentar e formalizar o período de três anos de atividade jurídica para o ato da posse, e não mais quando da inscrição definitiva.
Esse foi o entendimento do plenário do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, conselheiro Adilson Gurgel.
Com a medida, foi alterado o artigo 3º da resolução CNMP 40/09. A deliberação foi tomada durante a 5ª Sessão Extraordinária, realizada nesta quarta-feira, 27/6.

Fonte: Migalhas