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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

MORTE NO TRÂNSITO DEVE SER JULGADA PELO JUÍZO COMUM, DIZ LIMINAR DO STF

A prevalência do critério da especialidade aponta que um motorista responsabilizado por atropelar e matar pessoas no trânsito deve ser julgado no juízo criminal comum, e não no Tribunal do Júri. Foi o que argumentou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao definir como crime culposo a imputação presente na denúncia de um caso ocorrido há 10 anos em Brasília.

Na decisão liminar, ele entende que o artigo 302 do Código Nacional de Trânsito já trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, embora exista uma “tendência” de se deslocar o tema para o Código Penal.

O motorista foi denunciado sob a acusação de ter matado duas pessoas por dirigir em “estado de embriaguez”, o que se enquadraria nos crimes de homicídio e lesão corporal estabelecidos no Código Penal.

Em 2004, o Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a imputação para crime culposo, afastando assim a competência do júri popular. O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que o Tribunal do Júri seria o juízo natural da causa.

A defesa recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça, que negou o seguimento do pedido, por entender que o tribunal de origem é soberano para apreciar as provas do caso. Como outros recursos foram negados pelo STJ, a defesa foi ao STF com o argumento de que o acusado sofre “constrangimento ilegal consubstanciado nos sucessivos pronunciamentos havidos na tramitação do especial”, implicando “risco à liberdade de locomoção, porquanto já exauridas as vias recursais cabíveis”. O relator Marco Aurélio manteve a classificação do Tribunal do Júri de Brasília até o julgamento final do Habeas Corpus pela 1ª Turma do STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

POR DIRIGIR ALCOOLIZADO, MOTORISTA TERÁ QUE PAGAR FIANÇA DE R$ 50 MIL PARA RESPONDER PROCESSO EM LIBERDADE

O juiz substituto do Tribunal do Júri de Ceilândia estipulou fiança de R$ 50 mil a um rapaz envolvido em um acidente de carro ocorrido na avenida Samdu Norte de Taguatinga, na madrugada desse sábado, 30/11, que resultou na morte de um homem. O rapaz teve também suspenso o direito de dirigir, deve apresentar-se mensalmente em juízo e está proibido de fazer contato com vítimas ou testemunhas do processo. Mediante as condições estabelecidas, foi concedida liberdade provisória a Gabriel Vitor Alves de Brito, que havia sido preso em flagrante pela prática em tese de homicídio e de tentativa de homicídio. A decisão, proferida durante o plantão judicial, esclarece que “não havendo o cumprimento das medidas cautelares impostas, tal fato poderá ensejar a revogação das medidas cautelares e a consequente decretação da prisão preventiva”. A decisão judicial não configura um relaxamento de prisão, pois o julgador considerou lícita a prisão realizada.

Conforme o Inquérito Policial, Brito estaria dirigindo um Hyundai Tucson em alta velocidade e sob influência de álcool quando colidiu de forma abrupta com a Kombi em que se encontrava a vítima Ângelo Paes Cardoso que veio a óbito imediatamente. Consta que a intensidade do choque chegou a romper o cinto de segurança que a vítima usava, arremessando seu corpo para fora do veículo. A autoridade policial se manifestou no sentido de enquadrar a conduta do motorista como um homicídio em relação à vítima falecida, uma tentativa de homicídio, em relação a uma passageira que também estava no veículo e foi socorrida e também direção sob efeito de álcool (art. 121 caput e art. 121 caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).

De acordo com a decisão, “o indiciado quando da prática do crime conduzia visivelmente embriagado um veículo de motorização potente, além de ser um veículo de luxo, voltando certamente de uma balada, enquanto que, pelas circunstâncias do caso, a vítima fatal já estava na rua indo laborar, tendo em vista que o veículo estava carregado de mercadorias”. Esclarece ainda o juiz: “atento ao fato de que a vítima Ângelo conduzia seu veículo de forma regular, como também estava indo exercer seu ofício de feirante, enquanto que o indiciado conduzia seu veículo de forma extremamente imprudente, tendo em vista que empregava alta velocidade e sob a influência de bebida alcoólica, tal conduta se mostra de reprovabilidade extrema.”

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

INSPEÇÃO VEICULAR POR EMPRESA PRIVADA NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO, DECIDE STF

Conceder a função de inspeção veicular a empresas privadas não configura inconstitucionalidade. A medida, instituída pelo governo do Mato Grosso na Lei 9.873/2012, foi legitimada nesta quinta-feira (10/10) pelo Supremo Tribunal Federal,  que negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Na petição apresentada, a entidade acusava a norma, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, de ferir o artigo 22º, inciso XI, da Constituição Federal – “compete à União legislar sobre trânsito e transporte”.

Na mesma decisão, a corte entendeu não ser afronta à União outro tópico da mesma lei, que transfere o controle de emissão de poluentes dos automóveis a entidades ambientais. A relatora, ministra Rosa Weber, sustentou que a norma sequer versa materialmente sobre o assunto, tendo como objeto principal a proteção do meio ambiente. Também citou apreciação do Plenário do STF, cujo entendimento foi o mesmo sobre ação direta proposta contra lei semelhante editada pelo Distrito Federal.

Outro argumento apresentado pela confederação foi o de que a lei, ao permitir a concessão do serviço público a órgão particular, afeta interesse de servidores do Detran-MT. Porém, a ministra entendeu que a norma não guarda qualquer conteúdo diretamente ligado aos interesses funcionais desses servidores. “Com efeito, em absoluto diz respeito, a lei estadual impugnada, a interesse direto e de caráter corporativo dos servidores públicos civis. O liame mediato, indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática”, concluiu a ministra. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

DESEMBARGADOR ADMITE ERRO DE FATO E MUDA SEU VOTO NO TJ/ES

Após admitir que cometeu erro de fato durante um julgamento, o desembargador Dair Bregunce de Oliveira, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, mudou seu voto em processo que envolve acidente de trânsito. Durante a análise de Apelação, ele alterou sua posição e seguiu os colegas de câmara, conferindo unanimidade na aceitação da tese de que a vítima não teve responsabilidade pelo seu atropelamento em Vitória, em 2004.

Após pedido de vista, o desembargador Luiz Guilherme Risso apresentou voto de revisão com provas de que a vítima estava a mais de 50 metros da faixa de segurança. Isso permitiria que ela atravessasse a pista, de acordo com o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. O voto dele foi acompanhado pelo desembargador Willian Silva. Relator do caso, Oliveira havia votado pela redução à metade do valor da indenização devida à vítima. 

O desembargador pediu vista e, na terça-feira (1º/10), reconsiderou seu voto, afirmando que o fez por conta das provas relevantes apresentadas durante o julgamento. Assim, foi mantida por unanimidade a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra. Os dois réus devem pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à vítima, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

A seguradora responsável pela apólice do veículo, que também era ré na ação, teve seu recurso negado e foi condenada a arcar com a indenização de seu segurado, ressarcindo ele das despesas processuais e honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Fonte: Conjur

terça-feira, 1 de outubro de 2013

VÍTIMA PODE ESCOLHER O FORO PARA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, DIZ STJ

Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Exceção de incompetência

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra uma seguradora, em razão de acidente de carro que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, alegando que a consumidora reside em São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz. “O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

Competência concorrente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir. Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

QUANDO VÍTIMA E MOTORISTA DIVIDEM CULPA POR ACIDENTE, INDENIZAÇÃO É DEVIDA, DIZ TJ/SC

Quando a responsabilidade por um atropelamento é dividida entre vítima e motorista, sendo que o segundo atua de forma negligente e imprudente, é devida indenização por danos morais à vítima. Com base em tal entendimento, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação Cível e manteve a condenação de um motorista ao pagamento de R$ 104 mil à família de um homem. Atropelado enquanto tentava evitar que um de seus três filhos fosse atingido pelo veículo em avenida de São Cristóvão do Sul, ele morreu instantes após o acidente.

Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller explicou que por trafegar acima da velocidade e na contramão, o motorista desrespeitou o Código Brasileiro de Trânsito. A velocidade superior ao permitido e o tráfego na contramão foram provados pelo laudo pericial e através dos testemunhos colhidos, aponta ele. Assim, não há como acolher a tese de que o filho de Osnildo de Jesus Pires Júnior tenha sido o único culpado pelo acidente, continua.

Segundo Boller, o condutor teria cruzado a pista e atingiria o garoto na mão contrária. Para tentar evitar a tragédia, o pai atirou-se na frente do veículo, morrendo logo depois, em consequência de uma parada cardíaca decorrente do traumatismo craniano encefálico. Para o relator, é inequívoco o dano moral causado pela tragédia, o que justifica o pagamento de indenização à mulher de Osnildo e aos três filhos do casal.

Condenado em primeira instância, o condutor recorreu apontando que o único culpado pelo acidente fora o filho de Osnildo, que estava parado na avenida sem razão aparente. Para Boller, seguido de forma unânime pelos colegas de Câmara, tanto o garoto quanto o motorista são responsáveis pelo acidente. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

RETIRADA CIRÚRGICA DE BAÇO É RECONHECIDA COMO HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE E DEVE SER INDENIZADA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente abrange a hipótese de retirada cirúrgica do baço, decorrente de acidente de trânsito ocorrido antes da existência de previsão expressa nesse sentido. 

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retirada cirúrgica do baço em decorrência de acidente de trânsito deve ser considerada hipótese de invalidez permanente, já que, a partir de 2009, a situação passou expressamente a constar da tabela incluída na Lei 6.194/74. 

“A nova tabela, ainda que não vigente na data do acidente, pode e deve, em razão do princípio constitucional da igualdade, ser utilizada como instrumento de integração da tabela anterior, cujo rol é meramente exemplificativo”, afirmou Sanseverino. 

Dessa forma, o colegiado condenou a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Previsão expressa

O segurado ajuizou ação de indenização do seguro DPVAT contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, afirmando que, em decorrência de acidente ocorrido em março de 2007, teve o baço retirado por meio de cirurgia. 

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, pois não reconheceu invalidez permanente do segurado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 

No STJ, o segurado alegou que, hoje, com a edição da Lei 11.945/09, há previsão expressa de cobertura da retirada do baço pelo seguro DPVAT. 

Configuração de invalidez

Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que o não enquadramento de uma determinada situação na lista previamente elaborada não implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente, sendo necessário o exame das peculiaridades de cada caso. 

“Nessa época, como ainda não havia a lista anexa à Lei 6.194, era utilizada, como parâmetro para a aferição da invalidez permanente e a proporção da cobertura do seguro DPVAT a ser paga, a tabela de danos pessoais elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Porém, esta não previa a retirada cirúrgica do baço entre as hipóteses configuradoras da invalidez permanente parcial”, assinalou o relator. 

Assim, o ministro ressaltou que, ainda que a perícia realizada no processo tenha negado a invalidez permanente do segurado, a situação de invalidez deve ser reconhecida a partir da nova tabela, constante expressamente de lei, que manifesta a interpretação do próprio legislador. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

MOTORISTA QUE CAUSOU MORTE POR IMPRUDÊNCIA CONSEGUE PERDÃO JUDICIAL NO TJ/MG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a um recurso do Ministério Público mineiro que questionava a concessão de perdão judicial a um réu que respondeu por direção imprudente na primeira instância. Os desembargadores reconheceram, para tanto, que o motorista já havia sofrido, de forma excessiva, as consenquências causadas pelo delito, fosse “física ou psicologicamente”. Isso porque a imprudência do réu levou à morte um amigo íntimo.

O Ministério Público afirmava, no entanto, que o réu e a vítima não eram amigos, da forma como sugeriu a defesa, mas colegas de trabalho. Ainda segundo o MP, a defesa passou a usar esse argumento apenas após a instrução criminal e sequer chegou a produzir provas do que afirmava. As condições para o perdão judicial são previstas pelo artigo 121, parágrafo 5º do Código Penal.

De acordo com a denúncia, no ano de 2007, em Araguari (MG), o réu conduzia um veículo de forma imprudente, transportando ainda na carroceria cadeiras, mesas, uma geladeira — adaptada com autofalantes — e um amigo que, com o acidente, ao ser lançado para fora da caçamba da camionete, teve sua cabeça esmagada pela geladeira, o que resultou no óbito por traumatismo craniano.

No entanto, embora o juízo de primeira instância tenha reconhecido a autoria do réu, declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da concessão do perdão judicial, nos termos do artigos 107 e 121 do Código Penal. Ou seja, o juiz entendeu que, reconhecido o homicídio culposo, a pena poderia deixar de ser aplicada uma vez que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma "tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária".

Em segunda instância também foram reconhecidas as “circunstâncias excepcionais” que justificam a medida. “A benesse citada constitui uma faculdade concedida ao julgador, que deixa de aplicar a pena na ocorrência de circunstâncias excepcionais" — diz o texto do acórdão — "quando as consequências advindas do sinistro atingem de tal forma o agente causador que a sanção penal é justificadamente dispensável, o que, de fato, se vislumbra no caso em apreço, notadamente diante da conduta do acusado antes, durante e após o óbito de seu amigo, e em virtude do pesar e sofrimento demonstrados durante toda a instrução processual, de forma que atendeu ao comando do art. 121, § 5º, do Código Penal.”

Apesar de negar provimento ao recurso do Ministério Público, a decisão prevê que a família da vítima pode ainda ajuizar ação de reparação de danos contra o réu beneficiado com o perdão em até três anos, a contar da data de publicação do acórdão. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 9 de julho de 2013

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO SÓ É CRIME SE PERIGO DE DANO FOR PROVADO, DIZ TJ/MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não constitui crime. É preciso provar o risco concreto do comportamento do motorista.

O Ministério Público estadual havia denunciado o motociclista para condená-lo de acordo com o previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo considera crime de trânsito a condução de veículos automotores sem habilitação. De acordo com o MP, a Polícia Militar flagrou Luiz conduzindo a motocicleta de maneira perigosa, equilibrando-se apenas em uma das rodas. Segundo a PM, ao ser abordado, o condutor assumiu que tinha bebido uma lata de cerveja e que não tinha habilitação. Além disso, a moto não estava devidamente licenciada.

Na primeira instância, o juiz da Vara Criminal de Araguari rejeitou a denúncia alegando falta de justa causa para a ação penal e que o fato narrado não constitui crime. Contrariado, o Ministério Público recorreu ao TJ-MG.

A ação foi julgada pela 7ª Câmara Criminal, que manteve a decisão de primeira instância. De acordo com o relator, desembargado Duarte de Paula o crime previsto no artigo 309 do CTB só se configura caso o condutor esteja efetivamente causando perigo de dano.

Ele explica que o simples fato de conduzir o veículo sem ser habilitado em local público, de forma anormal, em desconformidade com as leis de trânsito, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, já é suficiente para a condenação do motorista. Mas observa que no caso concreto não houve prova acerca do dano concreto. Segundo consta nos autos, o motorista negou estar conduzindo a motocicleta equilibrando-se apenas em uma das rodas e não foram apresentados quaisquer depoimentos de testemunhas que possam corroborar as palavras dos policiais militares.

"Inexistindo provas acerca da existência do dano concreto, a conduta de dirigir sem habilitação não constitui crime, uma vez que, para que seja considerada como fato típico, exige a comprovação de que o agente teria colocado em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, não constituindo ilícito penal - mas, mera infração de trânsito - a condução de veículo por motorista inabilitado que não ocasione nenhum risco ou lesão a qualquer bem jurídico. Tanto é assim que no XXI Encontro do FONAJE foi aprovado o Enunciado 98, segundo o qual 'os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei 9.503/1997 são de perigo concreto'", explicou.

Diante disso, o desembargador concluiu que a conduta de Luiz, de dirigir normalmente sem habilitação sem expor sua vida e a dos outros em nenhum perigo concreto trata-se de fato atípico. Com isso, o Duarte de Paula votou por confirmar a decisão em primeira instância. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 5 de julho de 2013

INGESTÃO DE ÁLCOOL SEM COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA NÃO É CRIME, DECIDE TJ/RS

Condutor de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de trânsito. Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir alcoolizado..

O colegiado reformou a sentença condenatória por entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.

Primeiramente, o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei 11.705/08 — que acabou condenando o autor na primeira instância —, mas a alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012.

‘‘Se, antes, o caput do artigo 306 dispunha ser crime o ato de ‘conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6dg’, agora esse dispositivo, no seu caput, não mais prevê a graduação alcoólica, mas, sim, a ‘condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa’. Então, é imprescindível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois elementar normativa do tipo penal em questão’’, discorreu.

Neste sentido, o desembargador deu especial relevo ao depoimento do policial que fez a abordagem, que não apontou indicativos de alteração na capacidade psicomotora do réu. O depoimento, assim como o exame clínico, a perícia ou vídeo, é meio de prova admitido pela nova legislação.

Embora os fatos apontados na denúncia criminal tenham se passado em 2011, sob o amparo da redação anterior daquele artigo, deve ser aplicada retroativamente ao réu a lei penal mais benigna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio de 2013.

O caso

O fato que gerou denúncia criminal por parte do Ministério Público do RS aconteceu no dia 16 de abril de 2011, na cidade de Montenegro. O motociclista foi parado pela Brigada Militar, em uma fiscalização de trânsito de rotina.

Submetido ao teste de alcoolemia, o bafômetro constatou concentração alcoólica no sangue superior a seis decigramas. De acordo com a Resolução 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito, o limite de concentração é de 0,3 miligrama por litro.

O motociclista acabou condenado à revelia como incurso no artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 11.705/2008) — conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.

A sentença do juízo da comarca lhe impôs pena de seis meses de reclusão, multa e suspensão da habilitação por seis meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, além do pagamento de um salário-mínimo em favor de alguma entidade.

Desta decisão, a defesa entrou com recurso de Apelação no TJ-RS. Preliminarmente, suscitou a inconstitucionalidade do delito tipificado no artigo 306 do CTB. No mérito, pediu a absolvição do autor por insuficiência de provas, pela ausência de comprovação da regularidade do aparelho de bafômetro, nos termos da resolução 206 do Contran.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de maio de 2013

LEI POTIGUAR SOBRE USO DE VEÍCULOS APREENDIDOS É INCONSTITUCIONAL, DIZ STF

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na quinta-feira (23/5), a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Rio Grande do Norte, que determina o uso, a critério da Secretaria de Defesa Social, “dos carros particulares apreendidos, que se encontrem nos pátios das delegacias e no Detran, e que foram notificados há mais de 90 dias”. Para a corte, a medida seria de competência da União.

A legislação estadual dispõe, ainda, que o uso dos veículos depende de autorização exclusiva do secretário de Defesa Social. Além disso, “a manutenção e conservação dos veículos utilizados durante as operações é de inteira responsabilidade do Poder Público”. Os veículos seriam usados em serviços de inteligência.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.639, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em que se alegava ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito. A PGR argumentava que, em função dessa competência, a questão relativa à apreensão e destinação de veículos apreendidos por infração de trânsito foi disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), de forma diferente da prevista na lei potiguar.

Estabelece o artigo 328 do Código que “os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei”. 

Por outro lado, a Procuradoria alegava que, se tais veículos tiverem sido apreendidos por ordem judicial, a lei do Rio Grande do Norte contraria o inciso I do mesmo artigo 22 da Constituição, que estabelece reserva de lei da União para dispor sobre direito processual. 

O ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência da ADI e pela inconstitucionalidade da lei impugnada. Segundo ele, o estado não poderia criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para o período em que o veículo aguarda definição de sua alienação, compulsória ou de retorno ao proprietário.

“Sabe-se que a venda dos bens apreendidos, após aplicação da pena de perdimento, pode encontrar algumas vicissitudes”, observou ainda o relator. "Questões ligadas à responsabilidade por multas e tributos, além do próprio estado de conservação dos veículos, às vezes se apresentam como obstáculos relevantes à efetividade do leilão”.

Ainda de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “não obstante eventual exame da conveniência de oportunidade de se dar destinação temporária aos veículos, no interesse público, a legalidade da medida  pressupõe exame no curso do processo legislativo da União”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de abril de 2013

STF ACEITA CONCEITO DE DOLO EVENTUAL EM CASO DE MORTE NO TRÂNSITO

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus pedido de um frentista que pretendia a nulidade de sua condenação de seis anos de prisão em regime semiaberto pelo atropelamento e morte de uma idosa em 2009. De acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, as circunstâncias do crime não são favoráveis e não contribuem para a tese da defesa. Ele concordou com a interpretação de que, ao dirigir embriagado, o motorista assumiu o risco de matar, o que configura o chamado "dolo eventual".

O frentista estava em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica, pelo que foi condenado por homicídio doloso.

No HC, a defesa do frentista buscava a desclassificação da conduta de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito; a anulação da ação penal que resultou na sua condenação, desde o oferecimento da denúncia; o encaminhamento dos autos para a Vara dos delitos de Trânsito de Taguatinga, e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A defesa alegou que o frentista “não agiu com dolo de matar nem mesmo fez uso da bebida alcoólica para encorajar-se a cometer o delito pelo qual foi condenado.”

Ainda de acordo com o ministro Lewandowski, prevalece a soberania das decisões do Tribunal do Júri. “O juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e concluiu assim pela sua condenação. E essa conclusão não se mostrou divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da Apelação”, concluiu. A decisão da foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

SUPREMA CORTE DOS EUA PROÍBE EXIGÊNCIA DE EXAME DE SANGUE DE MOTORISTA SEM ORDEM JUDICIAL

A Suprema Corte dos EUA decidiu, nesta quarta-feira (17/4) que, de uma maneira geral, a Polícia precisa obter um mandado judicial para forçar um motorista embriagado a fazer exame de sangue, noticiaram os jornais Washington Post, o New York Times e o site CNN Justice.

"O fato de que o álcool se dissipa do organismo em um período curto de tempo não justifica a violação, pela Polícia, do direito constitucional do cidadão [que se recusa a fazer exame de sangue] de não sofrer buscas e apreensões não razoáveis sem um mandado judicial", escreveu a ministra Sonia Sotomayor, em nome da maioria.

A ressalva "de uma maneira geral" dá a entender, segundo os jornais, que pode haver exceções, como situações de emergência. A ministra escreveu que "tais situações de emergência devem ser determinadas pelas circunstâncias, em exames caso a caso". Mas rejeita o argumento dos policiais de que exames de sangue devem ser feitos "agora ou nunca".

O presidente da Suprema Corte, John Roberts, concordou com a decisão da maioria sobre o caso que estava em discussão, mas criticou a "ambiguidade" de sua justificativa. "Um policial deve buscar um mandado judicial, se houver tempo. Mas, se ele concluir, de forma razoável, que não há tempo suficiente para obter um mandado ou solicita um mandado mas não recebe resposta em tempo adequado, o policial não tem alternativa a não ser obter o exame de sangue".

O caso em discussão na corte foi o do americano Tyler McNeely, que dirigia bêbado, em alta velocidade, em uma rodovia de Missouri. Apesar de todos os sinais e testes de estradas que confirmavam a embriaguez, McNeely se recusou a fazer o teste do bafômetro e o exame de sangue. Foi levado a um hospital, onde um exame, feito contra sua vontade, detectou um nível de álcool no sangue de 0,15%, quase o dobro do limite legalmente permitido. O julgamento de McNeely foi anulado.

O ministro Clarence Thomaz foi o único voto a favor da legislação de Missouri e da posição do governo federal, segundo as quais a metabolização rápida do álcool no sangue cria uma espécie de emergência, que justifica a dispensa de um mandado judicial.

Mas o problema que tem de ser resolvido, segundo a ministra Sonia Sotomayor, não é o relativo a dificuldades criadas pela Constituição e, sim, as dificuldades dos policiais de obter um mandado em tempo hábil, da forma que os procedimentos são feitos hoje. Isso é um problema que o Judiciário e a Polícia devem resolver com tecnologia e com organização, ela disse.

Na verdade, 30 estados americanos já usam pedidos eletrônicos de mandado de busca e apreensão. Alguns estados permitem aos policiais telefonar para o juiz diretamente, para obter um mandado. Um condado de Kansas permite aos policiais enviar um pedido de mandado por e-mail diretamente para dispositivos eletrônicos de juízes.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de abril de 2013

ACIDENTE CAUSADO POR MOTORISTA EM FUGA NÃO PROVA INTENÇÃO DE MATAR, DIZ TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu dolo eventual de um caminhoneiro que causou acidente após ser abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal. A corte deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e ratificou sentença que afasta possibilidade dos artigos 121 e 329 do Código Penal, sobre intenção de matar e de violência contra execução de ato legal por funcionário competente.

A Justiça Pública recorreu ao TRF–1, alegando que o acusado tinha intenção de matar, ainda que na forma eventual. O acidente, segundo os recorrentes, não teve resultado pior por razões além da vontade do acusado. “Resta evidente que os policiais, ante a agressividade do acusado, que havia ingerido dose razoável de álcool e tentou de todas as formas possíveis evadir-se — até mesmo colocando a vida das vítimas em risco, tiveram de utilizar de força para que fosse cumprida a ordem legal emanada”, completaram.

Ao ser abordado por agentes da PRF, o condutor de um caminhão iniciou fuga por não ter carteira de habilitação e houve uma perseguição que terminou em acidente. Após atirarem nos pneus do veículo, os agentes conseguiram que o condutor parasse o caminhão. Os policiais pediram que ele descesse do veículo e o motorista ficou parado. Isso fez com que os agentes retirassem o fugitivo com uso moderado de força, de acordo com depoimentos dos próprios agentes.

O relator do processo, desembargador da Justiça Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que a ação contra o caminhoneiro por tentativa de homicídio não merece continuar, pois é incompatível com a forma de dolo eventual. “Tentativa somente será admissível quando a conduta do agente for finalística e diretamente dirigida à produção de um resultado, e não nas hipóteses em que somente assuma o risco de produzi-lo”, explicou o relator.

“Ao que tudo indica a intenção do agente era de se furtar à abordagem policial e não matar seus perseguidores. Não prospera, portanto, a denúncia no tocante ao crime previsto no artigo 121 do Código Penal”, concluiu o desembargador. Sabo Mendes afirmou ainda que o risco de colisão ou outra forma de acidente é previsível e inerente à perseguição entre veículos. O risco, segundo ele, também foi assumido pelos policiais que o perseguiam, com velocidade próxima e em condição de visibilidade baixa.

Em relação ao delito previsto pelo artigo 329 do Código Penal, foi reconhecida a resistência do acusado. O motorista segurou com firmeza no volante, além de dar socos e pontapés nos policiais, o que levou ao uso de algemas. Ítalo Mendes baseou-se no relatório do MPF em que “são uníssonos os depoimentos dos policiais ao afirmarem que o condutor permaneceu inerte, demonstrando que não deixaria o veículo e, após ordenar de forma clara e precisa que o condutor deixasse o veículo, não sendo atendido, foi necessário retirá-lo mediante uso moderado da força”.

A 4ª Turma do tribunal regional acompanhou, de forma unânime, o voto do relator e determinou o recebimento da denúncia apenas pelo delito de oposição à execução de ato legal. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRF–1.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de abril de 2013

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA PROCEDENTES ADIs CONTRA LEIS ESTADUAIS SOBRE TRÂNSITO

Somente a União pode legislar sobre trânsito e transporte. Com esse entendimento o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2960, 3708 e 2137) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra leis estaduais que versavam sobre questões de trânsito.

Nos três casos, o fundamento adotado pelo relator, ministro Dias Toffoli, para a declaração da inconstitucionalidade das leis foi a invasão da competência privativa da União para legislar sobre o tema. A prerrogativa é definida pelo artigo 22, inciso XI, da Constituição da República.

Cinto de segurança
Na ADI 2.960, a PGR questionava a Lei 10.521/95, do Rio Grande do Sul, que tornou obrigatório o uso de cinto de segurança nas vias urbanas públicas do estado e proibiu menores de dez anos de viajar no banco dianteiro dos veículos. A decisão nessa ADI foi unânime: todos os ministros entenderam que só a União pode legislar sobre o tema.

Parcelamento de multas

No caso da ADI 3.708, o questionamento se deu contra a Lei 8.027/2003 e o Decreto 3.404/2004, do estado de Mato Grosso, que dispõem sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito. A lei foi julgada inconstitucional e, por arrastamento, também o decreto. A decisão foi por maioria: o ministro Marco Aurélio divergiu, por entender que o parcelamento “é um esforço do poder público para arrecadar as multas”, e a regra não trata de trânsito propriamente dito, mas sobre receita. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a divergência.

Cancelamento de multas

A terceira norma considerada inconstitucional foi a Lei 3.279/1999, do Rio de Janeiro, analisada na ADI 2.137. A norma cancelou todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, em todas as rodovias do estado, a vans de transporte de passageiros. Também neste caso, a decisão se deu por maioria, sendo vencido o ministro Marco Aurélio.

Julgamento suspenso

Uma quarta ação, a ADI 3.327 teve o julgamento suspenso porque houve empate sem que nenhuma corrente alcançasse o mínimo de seis votos (os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki não estavam em plenário). A ADI questiona duas leis do Espírito Santo (Leis 5.717/1998 e 6.931/2001) que permitem a utilização, pelas polícias civil e militar, de veículos apreendidos por terem tido sua numeração original adulterada e que, por isso, não podem ter sua procedência identificada.

O relator, ministro Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ADI e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis capixabas. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e foi seguida pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 4 de abril de 2013

DONO DE VEÍCULO RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA POR DANO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, DECIDE TJ/ES

O proprietário de um veículo envolvido em acidente tem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao condenar a antiga dona de um carro a pagar, juntamente com o motorista do automóvel, uma indenização em R$ 2.845 por danos materiais. A transferência do veículo não foi comunicada ao estado e, por isso, a proprietária anterior foi qualificada como co-ré na ação.

O acidente aconteceu em julho de 2011 na cidade de Vila Velha, região metropolitana de Vitória, e envolveu uma motocicleta da Polícia Militar conduzida por sargento da corporação. No entendimento da Justiça capixaba, deve haver reparação ao Estado pelos avarias causadas ao veículo.

De acordo com o processo, o carro teria invadido a contramão da pista e se chocado com a moto. O motorista tentou inverter o ônus da culpa ao alegar que o sargento da PM dirigia imprudentemente e pediu ressarcimento de R$ 1,2 mil. A juíza Maíza Silva Santos, da Vara da Fazenda Pública Estadual, reconheceu a culpa pela caracterização do dano, conduta e nexo de causalidade.

A proprietária do automóvel tentou se isentar do pagamento da indenização sob justificativa de que havia vendido o carro ao motorista responsável pelo acidente havia quase dois anos. Como a Delegacia de Trânsito local não foi comunicada sobre a transferência, ela entrou na ação como co-ré. A juíza citou jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo envolvido no acidente.

A sentença de Maíza Silva Santos negou a solicitação de ressarcimento do condutor e manteve a condenação de pagamento de indenização por danos materiais a ele e à antiga dona do carro. O valor de R$ 2.845 foi estabelecido após a análise de três orçamentos comprovados de despesas com o conserto do veículo.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-ES.

Fonte: Conjur

terça-feira, 2 de abril de 2013

NO RIO GRANDE DO SUL, MOTORISTA É CONDENADO POR HOMICÍDIO DOLOSO POR EXCESSO DE VELOCIDADE

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado (RS) condenou um motorista por homicídio de trânsito, praticado com dolo eventual, a seis anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, além de pagamento de indenização aos familiares da vítima, fixada em 30 salários mínimos.

Levado à Júri Popular no dia 20 de março, ele foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio simples, crime tipificado no artigo 121, caput do Código Penal. Quatro jurados votaram pela condenação e um pela absolvição. O promotor de Justiça Sérgio Fonseca Diefenbach representou o Ministério Público em plenário.

O juiz-presidente do Tribunal do Júri, Rodrigo de Azevedo Bortoli, não concedeu ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pela ausência de requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. Assim, a pena terá de ser cumprida no Presídio Estadual de Lajeado.

‘‘Inobstante a quantidade de pena imposta, bem como a tipificação da conduta, em virtude de o réu ter permanecido em liberdade durante toda tramitação do feito, sem qualquer prejuízo ao mesmo, ao que se deve acrescentar que se trata de cidadão local, que nada sugere que vá se evadir, assim evitando a aplicação da lei penal, deixo de decretar sua prisão preventiva e concedo o direito de apelar em liberdade’’, finalizou o magistrado.

O caso

O acidente ocorreu no dia 15 de maio de 2009, por volta das 22h, na BR 386, na altura do km 345, no Município de Lajeado. Dirigindo um Fiat Marea no sentido Capital/Interior, a 153 km/hora, André Marcos Welter atingiu violentamente Marco Fernando Mantovani, que tentava atravessar a rodovia de bicicleta.

Conforme denúncia do MP, o impacto foi tão forte que a vítima foi arremessada a 100 metros. Em função da excessiva velocidade, o carro precisou de 140 metros para cessar seu movimento, mesmo com as rodas travadas. A velocidade máxima permitida no trecho onde ocorreu o acidente é de 60 km/h.

O promotor Éderson Luciano Maia Vieira, da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajeado, afirmou na denúncia que o motorista tinha plenas condições de prever a ocorrência do evento fatal e mesmo assim assumiu o risco de produzí-lo. Afinal, ele conduzia o veículo em velocidade muito superior à permitida para trecho urbano da rodovia e no horário noturno, com visibilidade restrita. Após o acidente, ele fugiu do local.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

DOSAGEM ALCOÓLICA É INSUFICIENTE PARA DEFINIR CRIME, DECIDE TJ/RJ

A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março.

O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público.

“De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão.

Segundo o voto, “não basta o 'consumo' para que se esteja 'sob a influência de'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em 'sob a influência de', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”.

Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.”

Infração administrativa

Em sua conclusão, o acórdão aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista está sob a influência de álcool, ou seja, “a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa”.

Levantamento do TJ-RJ, divulgado no dia 26 de março pelo jornal O Dia, aponta que em quatro anos de vigência da Lei Seca foram registradas 283 absolvições e 96 condenações. A justificativa para o número reduzido de punições reproduz o teor do acórdão da 8ª Câmara Criminal citado: não ficou comprovado que o motorista representou risco nas ruas, apesar de ter bebido.

Desde janeiro, pela resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito, basta um gole de bebida alcoólica para o motorista receber multa de R$ 1.915,40 e suspensão da carteira em até um ano. Na esfera criminal, a embriaguez pode ser identificada inclusive com testemunhas e vídeo.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 1 de abril de 2013

HOMEM É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO TJ/ES AO TENTAR RECEBER DPVAT SEM SOFRER ACIDENTE

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou um homem por ligitância de má-fé ao tentar receber seguro obrigatório DPVAT por causa de um atropelamento que nunca aconteceu. Além da condenação ao autor da ação, o TJ-ES manteve a determinação da primeira instância que encaminhou cópia dos autos à Promotoria Criminal da Serra (ES), para averiguar a existência de suposto ilícito penal, e à Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo para apurar violações do advogado Roberto Ferreira da Conceição, que patrocinou a causa.

O mesmo procedimento foi adotado para o médico José Luiz Pimentel Balestreiro que forneceu um laudo atestando "100% de invalidez permanente" associada ao suposto acidente.

No caso, Pedro Mazzega ajuizou ação de indenização em abril de 2008 contra a Banestes Seguros alegando que foi atropelado em 2005 por um veículo desconhecido, socorrido por terceiros e levado para o Hospital Dório Silva, no município de Serra. Alegou ter sofrido lesões que o deixaram inválido para o resto da vida e pediu o pagamento de R$ 16,6 mil a título de seguro DPVAT —posteriormente, à causa foi atribuído o novo valor de R$ 14 mil. 

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, afirmou que as provas apresentadas pelo autor se mostraram frágeis e insubsistentes para assegurar a veracidade dos fatos narrados. De acordo com o relator, ao comparar o laudo médico pericial e o boletim de ocorrência apresentados por Mazzega com o restante do conjunto probatório conclui-se que o autor agiu com má-fé ao ajuizar a demanda.

Em seu voto, o desembargador explicou que as informações do boletim de ocorrência, registrado somente quase dois anos após o acidente, eram genéricas e pouco conclusivas. “O recorrente não soube precisar nenhuma característica que pudesse conferir mais veracidade aos fatos expostos, tais como: o veículo que o atropelou; o nome do condutor; e, as pessoas que o socorreram”, esclareceu. Ao continuar seu voto, ele explicou que a tese poderia ter sido corroborada pelo prontuário do hostipal, que não registrou nenhum atendimento à Pedro Mazzega na data.

“De uma análise detida da documentação fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde, ressai que não houve internação do apelante no dia ou logo após o acidente, razão pela qual tenho como inverídica a causa de pedir remota sustentada pelo requerente. (…) Dessa forma, os documentos disponibilizados pelo hospital arruinam, mais uma vez, as alegações autorais”, afirma.

O desembargador citou ainda o fato de Pedro Mazzega não ter comparecido ao Instituto Médico Legal para realizar perícia, nem apresentar os documentos solicitados, como o laudo médico do hospital que foi atendido. De acordo com o relator, Mazzega “juntou aos autos cópias de outros “laudos complementares” fornecidos pelo médico, Dr. José Luiz Pimentel Balestreiro, por meio dos quais se afirma que o paciente possui invalidez permanente e definitiva para o trabalho, quando, na verdade, os laudos realizados pelo Departamento Médico Legal indicam que a capacidade laboral das pessoas é elevada e não justificariam classificá-las como inválidas”.

Diante das provas, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama votou por manter a sentença de primeiro grau, prolatada pela juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria Soares, da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra, condenando Pedro Mazzega a pagar multa de 1%, indenização à seguradora de 10% sobre o valor da causa e ainda a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4,5 mil, por litigância de má-fé.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 11 de março de 2013

MPF DEFENDE INCONSTITUCIONAL PUNIR MOTORISTA QUE NÃO FIZER BAFÔMETRO

Um parecer do MPF considera inconstitucional punir o motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro com multa de R$ 1.915,40, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo.

No documento enviado ao STF, o MPF argumenta que a CF garante ao cidadão o direito de não produzir provas contra si mesmo. Portanto, o motorista não pode ser punido, seja com multa ou outra medida administrativa, por exercer esse direito.

A sanção para o motorista que se recusa a passar pelo bafômetro já estava prevista na lei original. No ano passado, a punição foi agravada pelo Congresso como forma de dar maior eficácia à lei e para levar o motorista a se submeter ao teste. Agora, o MP sugere ao STF que derrube este ponto da lei.

No entanto, o MPF considera constitucional a tolerância zero estabelecida pela nova lei seca, admite a produção de provas por outros instrumentos que não sejam o bafômetro ou o exame de sangue e avaliza o veto à venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais.

De acordo com o estudo feito pelo MP, a proibição total de ingestão de bebidas alcoólicas por motoristas é constitucional e a medida mais eficaz para diminuir a quantidade de acidentes e mortes no trânsito.

Fonte; Migalhas