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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

TRF1 DETERMINA A PARALISAÇÃO DAS OBRAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE

Os desembargadores entenderam que o consórcio Norte Energia, responsável pelo projeto bilionário no Rio Xingu, no Pará, comete uma série de atropelos ambientais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu, no fim da noite de ontem, pela paralisação das obras da usina hidrelétrica de Belo Monte. Os desembargadores entenderam que o consórcio Norte Energia, responsável pelo projeto bilionário no Rio Xingu, no Pará, comete uma série de atropelos ambientais. A empresa pode recorrer, mas a suspensão entra em vigor de imediato.

A sentença estipulou multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento da decisão. E ainda impede repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao principal projeto energético do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC).

Em um voto que demorou mais de três horas para ser lido, o relator Souza Prudente fez duras críticas ao consórcio. “Eles querem tempo para concluir a obra faraônica e depois dizerem: ‘Venham demolir’. É um propósito evidente”.

O desembargador pediu, ainda, que a empresa prove o cumprimento das 40 condicionantes ambientais que levaram à emissão da licença de instalação. “Não basta dizer que cumpre, tem que provar. Estão tratando (as condicionantes) com total descaso, empurrando para frente para ganhar tempo”, disse. “Não sou contra a obra. É meu dever fazer valer as leis ambientais”.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

NEGATIVA DO IBAMA DE NOVAS AUTORIZAÇÃO DE QUEIMADA E DESMATAMENTO NÃO GERA DANO MORAL, DECIDE STJ

Não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental. A decisão é da 2ª turma do STJ em recurso do Ibama.

De acordo com a decisão da turma, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin, a negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a harmonização dos princípios do desenvolvimento do trabalho rural e da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural.

“Não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra os danos provocados pelas suas próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao desmatamento. A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo ser preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração agrícola sustentável”, consta na decisão.

Ainda, o relator frisou que a concessão de autorização para queimada e desmatamento nos anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa configura nítido exercício do poder de autotutela (súmula 473 do STF), por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato administrativo.

Fonte: Migalhas

STF ABSOLVE DEPUTADO FEDERAL DENUNCIADO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

O Supremo Tribunal Federal absolveu sumariamente o deputado federal Félix de Almeida Mendonça Júnior (PDT-BA) e outros quatro corréus do crime de coação. A decisão foi majoritária e se deu ao resolver questão de ordem na Ação Penal 705.

Inicialmente, os réus (além de Mendonça, Luciano Wildberger Lisboa, Fernando Andreas Frank, Antônio Sérgio Maynard Frank e Mario Correia Dantas de Carvalho) foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática de crime ambiental (artigos 62, inciso I, e 63 da Lei 9.605/1998) e dos crimes de desobediência (artigo 330) e coação no curso do processo (artigo 344), ambos do Código Penal.

O juízo da 2ª Vara Federal do Estado da Bahia absolveu sumariamente os acusados em relação aos delitos ambientais e ao crime de desobediência, e declarou a incompetência da Justiça Federal relativamente ao crime de coação. Os autos foram remetidos ao STF com relação a este crime devido à diplomação de Félix de Almeida Mendonça Júnior no cargo de deputado federal.

A questão envolve a demolição de um imóvel conhecido como "Mansão Wildberger", em Salvador, por construtora que pretendia levantar um prédio de 35 andares no local. No entanto, o imóvel estava localizado no entorno da Igreja Nossa Senhora da Vitória, um dos primeiros templos católicos do Brasil Colônia, tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela absolvição sumária dos denunciados, nos termos do artigo 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Ele invocou como precedente a AP 630 e afirmou que a conduta imputada aos réus não se amolda à tipificação do artigo 344 do Código Penal. “Consoante descrito, a suposta coação teria ocorrido em procedimento administrativo de obtenção de alvarás de demolição e construção, não materializando, assim, a elementar do tipo”, afirmou.

“A meu ver, não se trata, como alegado pelo Ministério Público, de reducionismo interpretativo, mas de observância do princípio da legalidade estrita, uma garantia em matéria penal”, afirmou. De acordo com o relator, “toda atividade administrativa é procedimentalizada, todavia não pretendeu o legislador tutelar todo e qualquer ato atentatório ao agir administrativo, apenas aqueles que resultem em obstrução de alguma forma à administração da justiça”.

Por outro lado, o ministro disse que, como afirmado pela defesa, ainda que se admitida a eventual prática dos atos imputados, o tipo penal seria do exercício arbitrário das próprias razões, conforme prevê o artigo 322 do Código Penal. “Nesse caso, impõem-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, porque, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, já transcorreu lapso de tempo superior àquele previsto no artigo 109, inciso VI”, disse. O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com o voto do relator.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu divergência. Segundo ele, o processo deveria ser desmembrado a fim de que os réus, com a exceção do deputado federal, fossem julgados pela primeira instância. O ministro afastou a absolvição sumária e votou pela continuidade do processo, entendendo que o artigo 344 do Código Penal, refere-se ao processo administrativo gênero.

“Para mim, há um princípio básico de hermenêutica, segundo o qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, disse. O ministro afirmou não ver razoabilidade “em proteger-se o processo administrativo quando em curso no Judiciário e não proceder de idêntica forma em relação a outro processo administrativo conforme o órgão em que estivesse”.

Os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa adotaram este mesmo entendimento. O ministro decano afirmou não estar convencido de que a tutela penal não se estenda a procedimentos administrativos iguais ao presente caso. “No fundo, com a licença ambiental, o objetivo é permitir que o Poder Público exerça uma função de prevenção ou até mesmo de repressão no plano civil, penal ou administrativo em relação a obras que possam ter impacto decisivo que possa eventualmente degradar o meio ambiente no conceito amplo”, assinalou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PODE SER APLICADO A CRIMES AMBIENTAIS, DIZ TNU

O princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes ambientais. Ao adotar este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais considerou parcialmente provido o pedido de um acusado pelo Ministério Público Federal de crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/1998. Ele construiu um muro de pedra em área da Marinha e solo não edificável, sem autorização da autoridade competente

O acusado recorreu à TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que o livrou da condenação. O juízo de primeiro grau concluiu se tratar de conduta atípica, invocando o princípio da insignificância. O MPF recorreu e obteve vitória na 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que rejeitou a aplicação do princípio da insignificância em casos de dano ambiental. Com essa decisão, instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância aos crimes ambientais.

O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP). “Embora os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/1998, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo — aplicação do princípio da insignificância”, afirmou em seu voto a relatora, juíza federal Kyu Soon Lee.

A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do processo. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou a magistrada.

Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias”.

A relatora ressaltou que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita com máxima cautela, considerando a mínima capacidade ofensiva da ação, a ausência de perigo, se o comportamento é pouco reprovável e se a lesão jurídica é inexpressiva.

Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano — ou seja, a repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico.

Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias (administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a relatora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

JUDICIÁRIO NÃO PARTE EM INQUÉRITO CIVIL QUE APURA PODA DE ÁRVORE EM FÓRUM, DIZ TJ/SP

O Poder Judiciário da comarca de Matão/SP deve ser excluído da condição de interessado ou indiciado de inquérito civil que apura infração ambiental por poda de árvore no estacionamento do fórum. A decisão é da 2ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP em MS impetrado pela Fazenda do Estado de SP.

No pedido de exclusão, a Fazenda Estadual alegou que o "interessado" no inquérito civil equipara-se ao "investigado" em inquérito policial e, consequentemente, faltaria atribuição ao promotor de Justiça para a instauração do procedimento preparatório.

De acordo com os autos, o juiz diretor do fórum de Matão formulou corretamente pedido de remoção da árvore, por meio de ofício remetido à Secretaria de Serviços Municipais e Meio Ambiente, que realizou vistoria e concluiu pela viabilidade do pleito.

O desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, relator, não há como imputar ao Poder Judiciário ou ao magistrado a prática de irregularidade, tendo em vista que o ato foi praticado de acordo com as normas. Além disso, segundo ele, "faltaria atribuição ao Promotor de Justiça para a instauração do referido procedimento preparatório".

Segundo ele, ainda que a infração ambiental venha a ser comprovada, caso haja responsabilidade civil, "a mesma deverá ser imputada ao município de Matão (que autorizou e procedeu ao corte por seus agentes) e/ou ao Estado de São Paulo (proprietário do imóvel)", sendo o Judiciário da comarca apenas o responsável pela administração do imóvel.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 22 de outubro de 2013

PROIBIÇÃO DE USO DE ANIMAIS EM PROPAGANDAS NÃO SE REFERE AOS ADESTRADOS, DECIDE TRF3

É proibido utilizar animais que vivem fora do cativeiro em peças publicitárias, como prevê o artigo 1º da Lei 5.197/1967, mas a restrição não inclui animais criados de tal maneira, incluindo os bichos provenientes de circo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para acolher Apelação Cível ajuizada pela Ambev, Pepsico e pelas agências de publicidade W Brasil e Almap BBDO. O objetivo era reverter decisão de primeira instância que proibiu a utilização de chimpanzés em filmes publicitários.

O pedido foi feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) após a veiculação de propagandas da Pepsi e do Guaraná Antártica, em 1996, em que os animais apareciam na praia, cercados de mulheres, após beber os refrigerantes. O Ibama pedia apenas a restrição à veiculação dos filmes mencionados, mas a sentença de primeira instância, cuja determinação foi considerada ultra petita pelo TRF-3, proibiu qualquer peça com os chimpanzés.

Na análise do mérito, a relatora do caso, desembargadora federal Cecília Marcondes, apontou que a Lei 5.197 trata apenas de animais que vivem fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre. No entanto, o chimpanzé utilizado nas peças em questão era proveniente de um circo que tinha como proprietário um amigo do adestrador de animais que participou das filmagens, afirmou ela.

A relatora cita também a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, da qual o Brasil é signatário. Segundo Cecilia Marcondes, a convenção tem como objetivo regulamentar o comércio das espécies da flora, e não incide sobre o caso em questão, que trata de campanhas publicitárias. Ao que tudo indica, não há qualquer norma legal que proíba o uso dos chimpanzés nas peças, segundo a desembargadora.

Para alegar que a proibição está relacionada à proteção do meio ambiente, seria necessário comprovar “que a conduta levada a efeito pelos réus configurou-se, ao menos, como ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado”, disse ela. O Ibama apontou que o uso dos animais para fins comerciais estimula o tráfico de animais e inclui práticas dissociadas da atividade rotineira e habitual da espécie, de acordo com a decisão.

No entanto, afirmou a relatora, outras peças colocam animais contracenando com pessoas e isso não impediu sua veiculação. Além disso, a análise das peças juntadas aos autos não apontam para tratamento cruel ou atos contrários à sua natureza por parte do chimpanzé, segundo ela. Cecilia Marcondes disse também na decisão que o Ibama não produziu qualquer prova de que a utilização do chimpanzé tenha colocado em risco sua função ecológica ou incitado comportamento que colaboraria para o fim da espécie.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de outubro de 2013

RODEIO DE MUNICÍPIO PAULISTA NÃO PODE UTILIZAR INSTRUMENTOS QUE MALTRATEM ANIMAIS, DECIDE TJ/SP

O município de Santo Antônio do Jardim/SP não pode promover práticas ou utilizar apetrechos técnicos que causem injúrias ou ferimentos a animais utilizados em rodeios. 1ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP negou provimento a recurso do município contra condenação imposta pelo juízo de 1º grau.

De acordo com os autos, o MP/SP ajuizou ACP de obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso de sedém, esporas, peiteiras, laços e demais instrumentos que causem sofrimento físico aos animais, sob pena de multa em caso de desrespeito da ordem. O pedido foi julgado procedente pela 1ª vara Judicial de Espiro Santo do Pinhal.

O município recorreu alegando que a festa estaria limitada à montarias em touros, inexistindo "qualquer ato que configure maus tratos aos animais, haja vista a adaptação/adequação dos instrumentos utilizados". Acrescenta que as alegações do parquet são baseadas em exame de prova genérica, envolvendo outros locais ou situações distintas.

Para o desembargador João Negrini Filho, relator, a lei 10.519/02 dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios, mais restritiva e posterior a leis estaduais. Segundo o magistrado, a norma em referência não faz expressa menção ao sedém, mas "a vedação do uso desse instrumento está inserida na proibição generalizada da prática de expedientes que, por qualquer modo, causem maus tratos aos animais, pois a função de tal dispositivo é pressionar a região genital, propiciando assim a performance exigida (pulos e corcovadas)".

Conforme afirmou Negrini Filho, a pretensão contida na ACP não tem por escopo impedir a realização da festa em si, "mas tão-somente impor o cumprimento de obrigação consistente na abstenção de instrumentos que causem sofrimento ou incômodo aos animais participantes".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

IBAMA NÃO DEVE INDENIZAR TRABALHADORA RURAL POR NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO E QUEIMADA, DECIDE STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora rural que teve negados pela autarquia seus pedidos de autorização para desmatamento e queima controlados. 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, para quem, sob uma perspectiva de titularidade difusa do direito ao meio ambiente equilibrado, é dever da própria trabalhadora rural promover a tutela do meio ambiente, mediante o desenvolvimento sustentável da sua atividade de exploração da terra. 

“Não vejo ilicitude no ato administrativo hostilizado na ação judicial, da mesma forma que também não verifico frustração de expectativa a caracterizar abalo moral indenizável, já que a autora (trabalhadora rural) continuou a desenvolver sua atividade, tendo-lhe sido vedado apenas o emprego de uma técnica agressiva de preparação do solo, mas não o exercício da agricultura por outras formas”, afirmou o ministro. 

Exploração agroeconômica 

Em 1996, a trabalhadora rural foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Projeto de Assentamento Samaúma (RR), área que integra a Floresta Nacional de Roraima, obrigando-se à exploração agroeconômica da gleba. 

A trabalhadora ajuizou a ação de indenização contra o Ibama, por dano material e moral, porque a partir de 2001 a autarquia federal passou a indeferir seus pedidos de autorização para o desmatamento e a queima controlados – procedimentos utilizados por ela para o cultivo da terra. 

Segundo a autora da ação, o Ibama, ao permitir o assentamento de trabalhadores rurais em área no interior de floresta nacional, sem alertá-los das limitações decorrentes dessa situação e sem aferir a viabilidade do projeto diante das restrições ambientais, causou danos extrapatrimoniais indenizáveis. 

Em primeiro grau, o juízo entendeu que não foram comprovados os alegados danos materiais. Entretanto, condenou o Ibama ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, majorou a condenação para R$ 10 mil, mantendo a sentença quanto ao restante. 

Direito da coletividade

Em seu voto, o ministro Benjamin destacou que ao direito da trabalhadora rural, de explorar a terra na qual fora assentada, contrapõe-se o direito da coletividade não apenas a um meio ambiente sustentável, mas também à adoção de todas as providências constitucionalmente asseguradas para a proteção desse direito. 

“A realização de queimadas controladas constitui técnica de preparo da terra que, por suas externalidades negativas, em nada prestigia uma exploração ambientalmente sustentável da propriedade, de modo que seu uso deve ser reservado a hipóteses excepcionalíssimas”, assinalou o ministro. 

O relator afirmou que não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o poder público por proteger a própria demandante (trabalhadora) contra os danos provocados pelas suas técnicas de plantio. “A parte autora é, simultaneamente, agente agressora do meio ambiente e titular do direito difuso à preservação ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris”, completou o relator. 

Por fim, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a anterior concessão de autorizações para queimada controlada não gera direito adquirido à manutenção desse status quo pela trabalhadora rural, tendo em vista o legítimo exercício do poder de autotutela pelo poder público. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

EMPRESAS PAGARÃO DANO MORAL COLETIVO POR ERRO AO ARMAZENAR AMIANTO, DECIDE STJ

A degradação do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, justifica dano moral coletivo. A conclusão é do ministro Humberto Martins, da 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso especial de três empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto.

Condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, as empresas não conseguiram convencer a turma de que a existência de “evidente ameaça de danos à sociedade” não configura dano concreto.

O caso aconteceu no Rio de Janeiro. O Ministério Público do estado moveu ação contra a Brasiltel Material de Construções, Brasilit e Eterbras Industrial. A sentença condenou as rés, solidariamente, a remover os produtos de amianto do pátio onde estava armazenado e, em caso de reincidência, estipulou multa diária de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto depositado no local. 

O pedido de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo com a sentença, “todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas rés de forma solidária”. 

Sentença reformada

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a sentença foi parcialmente reformada. O acórdão fixou em R$ 500 mil a condenação solidária das três empresas a título de indenização por dano moral coletivo.

O acórdão considerou que o asbesto, substância altamente nociva derivada do amianto, expôs ao risco de doenças graves o público em geral e, principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produção, distribuição e comercialização. 

No STJ, as empresas tentaram reformar a decisão, mas o ministro Humberto Martins disse que “o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocrático, condenando de forma solidária os ora recorrentes à indenização por dano moral coletivo”. 

De acordo com o relator, a 2ª Turma tem posição firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à sociedade, torna a indenização cabível. Todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

JUIZ REDUZ PARA R$ 500 MULTA 30 VEZES MAIOR DO QUE CAPITAL SOCIAL DA LOJA

Antes de estabelecer a multa que deve ser paga por empresa que causou danos ambientais, o Ibama deve observar a realidade de quem vai pagar. Por isso é que a 2ª Vara Federal do Tocantins reduziu de R$ 146 mil para R$ 500 multa imposta pela autarquia a uma loja de artesanato que vendeu produtos com penas e dentes de animais silvestres. Segundo o juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, ao todo foram vendidos 151 produtos cuja "soma do valor de mercado não atinge R$ 1 mil". 

De acordo com o juiz, a multa também significava cerca de 30 vezes o capital social da loja. Na decisão, Carvalho afirma que o fiscal estipulou a multa multiplicando os 292 itens apreendidos por R$ 500, valor mínimo da multa, como previsto no artigo 11 do Decreto 3.179/99. Para ele, o cálculo é lógico, mas resulta em pena desproporcional. Ele também afirma que o valor é exagerado no aspecto ambiental, pois não é necessário matar animais para conseguir as penas e dentes, que podem ser encontrados em ninhos abandonados ou em carcaças de animais que morreram naturalmente.

Como é um caso de infração administrativa única e não há notícia de reincidência da loja, o juiz definiu a multa em R$ 500. A empresa pedia a anulação da autuação, pois tinha situação regularizada perante os órgãos estaduais e federais e utilizava apenas sobras de madeira, raízes e troncos de árvores mortas em seus produtos. A loja apontou ainda que não conhecia a origem criminosa dos itens e classificou como excessivo o valor da multa.

Segundo Waldemar Cláudio de Carvalho, a loja não tinha licença expedida por órgão ambiental para a venda de produtos da fauna silvestre. O auto de infração aponta que os produtos eram ornados com dentes e penas, tornando improcedente a alegação sobre os itens utilizados, continua ele. No que diz respeito ao desconhecimento da origem criminosa dos produtos, o juiz afirma que isso não isenta a loja da multa, já que é necessária a licença ambiental para venda dos produtos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

MP/RS AJUÍZA AÇÃO DE REPARAÇÃO CONTRA MULHER QUE AGREDIU FILHOTE DE CÃO

Por entender que tratar mal os animais é conduta lesiva ao meio ambiente, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre ajuizou Ação Civil Pública de reparação contra Fabiana Santos Vanacor de Souza. Ela é acusada de agredir um filhote de cão da raça poodle no dia 10 de maio deste ano. Assinam a ação, que tramita na 3ª Vara Cível da Capital, os promotores Alexandre Sikinowski Saltz, Ana Maria Moreira Marchesan e Annelise Monteiro Steigleder.

Conforme a Promotoria, tanto a Constituição federal como a estadual estabelece que o meio ambiente equilibrado é direito de todos e que sua agressão enseja reparação. A possibilidade de ressarcimento por danos extrapatrimoniais está expressa no artigo 1º, caput, da Lei 7.347/1985.

A ação do Ministério Público pede à Justiça a fixação de justa compensação pelos danos morais coletivos, levando em conta a extensão do dano ambiental, o grau de culpabilidade da agressora e sua condição financeira, o caráter punitivo e pedagógico para a prevenção e desestímulo de novos danos ambientais.

Repercussão nacional

O ato de crueldade foi gravado por um vizinho dela, que publicou o vídeo no Youtube. As imagens mostram que as agressões continuaram mesmo após o animal desmaiar devido ao espancamento. Nenhum tipo de socorro foi providenciado pela mulher, evidenciando sentimento de menosprezo à vida do filhote, de aproximadamente 40 dias.

O vídeo teve grande repercussão nas redes sociais e na imprensa nacional. Em depoimento, a agressora informou que havia pedido um cachorro de presente de Dia das Mães ao marido, achando que iria fazer bem às crianças, e que ela mesma escolheu o animal pela internet.

No entanto, segundo a mulher, no segundo dia em que o cachorro estava na casa, fez suas necessidades em diversos lugares, o que a deixou nervosa e motivou as agressões. Durante o depoimento, disse que ficou chocada com as imagens protagonizadas por ela mesma e que não conseguiu visualizar o vídeo até o final.

A ação reforça que “os atos praticados pela ré, sem margem de dúvidas, agrediram violentamente a dignidade ecológica da sociedade brasileira. Basta ver que a Câmara de Vereadores de Porto Alegre, atendendo aos anseios da população, acabou editando uma Moção de Repúdio ao fato, evidenciando a nocividade e a repreensão transindividual que o acontecimento acarretou”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS.

Clique aqui para ler a íntegra da inicial. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 27 de agosto de 2013

DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEVE SEGUIR HIPÓTESES AUTORIZADAS EM LEI, DIZ STJ

Em se tratando de área de preservação permanente (APP), a sua supressão (desmatamento) deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em lei, tendo em vista a magnitude dos interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público (MP) de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que construiu na margem do rio Ivinhema. 

Para a Turma, de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 

Decisão reformada

O MP recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de origem que reformou sentença de primeiro grau. Sustentou, em síntese, que a construção de um imóvel em APP (acarretando na sua supressão), a menos de cem metros da margem do rio, não encontra ressalva nos artigos 1° e 4° do Código Florestal. 

Para o MP, permitindo a edificação numa área de preservação, o ente público estaria renunciando ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Além disso, aliena o direito imprescritível ao meio ambiente. 

Por fim, alegou que a licença ambiental concedida não foi prévia à supressão da APP, mas superveniente à degradação ocorrida. Por essa razão, segundo o MP, a licença de operação é inválida e os danos causados à área degradada devem ser recompostos. 

Falta de previsão legal 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que não há como legitimar a conduta do empreendedor, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizativa para tanto. 

Segundo ele, a justificativa do tribunal de origem para determinar a manutenção da construção – inviabilidade de prejudicar aquele que, apoiado na sua validade ou legalidade, realizou benfeitorias ou edificações no local – também não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. 

“Sendo a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não podem advir efeitos válidos e tampouco a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa-fé)”, completou o ministro. 

Segundo Mauro Campbell Marques, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado anterior, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado se presentes os pressupostos necessários para tal. 

“Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações”, disse o ministro. 

Limitações administrativas 

O relator também destacou que as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas, bem como de ocupação em áreas de preservação permanente, seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção estatal na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. 

“Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo tribunal de origem, de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade”, acrescentou ele. 

Pedido de indenização 

Quanto ao pedido de indenização, Mauro Campbell Marques ressaltou que foi reconhecida a prática de ato ilícito por parte do empreendedor contra o meio ambiente. 

“É de se observar que os elementos da responsabilidade civil por dano ambiental, bem como as medidas de reparação dos danos ambientais causados pela parte ora recorrida, foram estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser restaurada em sua integralidade, nos termos requeridos pela parte ora recorrente”. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PETROBRAS DEVE PAGAR MAIS DE R$ 6 MI POR VAZAMENTO DE ÓLEO NO MAR

A Petrobras deverá pagar mais de R$ 6 milhões por causar danos ambientais e danos extrapatrimoniais coletivos, decorrentes do vazamento de 18 mil litros de óleo no mar de Tramandaí/RS, em 11 de março de 2000.

A decisão é da vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre/RS, como resultado de ACP proposta pelo MPF estadual. Para o órgão, o vazamento de óleo no mar foi resultado da ausência de manutenção nas instalações da empresa em Tramandaí e reiteradas condutas lesivas, que causaram graves lesões ao meio ambiente marinho e à zona costeira atingida.

Conforme laudo técnico elaborado pelo Ibama na época do incidente, e que consta nos autos, o vazamento ocasionou, ainda, danos à população, uma vez que a poluição atingiu a largura de cerca de dez metros, em área de preservação permanente, de uso comum do povo. Portanto, além dos danos ambientais, foram causados danos à saúde humana e à qualidade de vida, bem como impedimento do uso público destas praias contaminadas.

Diante de tais danos, a juíza Federal substituta Clarides Rahmeier, relatora do processo, acatou o pedido do MPF/RS para condenar a empresa a título de sanção para a preservação e compensação dos danos causados. Segundo a decisão, a indenização total é resultado da soma dos R$ 3.045.229,64 que devem ser pagos devido aos danos ambientais, mais a mesma quantia pelos danos morais coletivos.

A empresa também foi condenada a proceder, no prazo de 90 dias, à elaboração de PEI - Planos de Emergência Individual, a ser aprovado por órgão ambiental, para o combate à poluição por óleo e outras substâncias nocivas em todas as instalações de plataformas e terminais marítimos existentes no Estado.

A Petrobras opôs embargos de declaração, alegando erro na data do evento e que não possui competência para desenvolver o PEI. Contudo, a magistrada só acolheu os embargos no que tange à data, que foi alterada de 11/3/00 para 11/1/00.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO GERA DANO MORAL AMBIENTAL, DECIDE TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou um proprietário de terras a pagar R$ 25 mil por dano moral ambiental. Ele foi denunciado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por desmatar 32,71 hectares no município de União da Vitória, no nordeste do Paraná. O acórdão é do dia 7 de agosto.

Do total desmatado, 2,6 hectares estavam localizados dentro de área de preservação permanente (APP), o que é proibido por lei. Segundo o Ministério Público Federal, que ajuizou a Ação Civil Pública, o produtor rural queimou a vegetação em estágio médio de regeneração para plantar pinus, com interesse de explorar a madeira. O manejo agrícola teria causado dano às nascentes de três córregos na região.

O réu foi condenado em primeira instância a reparar os danos ambientais, com apresentação de projetos de recuperação e sua consequente implantação. O juízo local, entretanto, negou a condenação por danos morais, levando o Ibama a recorrer no tribunal.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma, em crimes ambientais, toda a coletividade é prejudicada. “Essas lesões prejudicam todo um ecossistema natural subjacente à vida. São afetadas tanto as presentes gerações como as futuras”, afirmou em seu voto.

O desembargador reformou a sentença e condenou o réu também por danos morais. “O pagamento da indenização visa à reparação da lesão produzida na esfera jurídica de terceiro e ostenta caráter pedagógico, na medida em que demonstra ao meio social que a conduta danosa produz consequências indesejáveis em seu causador, inibindo a reincidência”, explicou Thompson Flores.

O valor da indenização será revertido ao Fundo de Bens Lesados, previsto no artigo 13 da Lei 7.347/1985. O réu poderá recorrer contra a decisão em instância superior. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 20 de maio de 2013

TRF3 SUSPENDE LIMINAR QUE FALAVA EM ESTUDO AMBIENTAL SEM PREVISÃO LEGAL

Uma liminar determinando que empresas cumpram obrigação ambiental não prevista em lei resultou em dez Agravos de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Todos foram para o gabinete da desembargadora Marli Ferreira, da 4ª Turma. Dos dez, nove foram concedidos, suspendendo a liminar, e em um a desembargadora ordenou a emenda da inicial.

A liminar foi concedida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e barrou a construção de um complexo de hidrelétricas na região da bacia do Alto Paraguai, perto da fronteira do Brasil com o Paraguai. O Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública, alega que as construções haviam recebido licença ambiental para começar as obras sem ter feito um estudo de impacto ambiental chamado Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).

O pedido do MPF era que fosse concedida liminar para suspender o andamento das obras até que o resultado do estudo fosse apresentado. A liminar foi concedida. “Defiro o pedido (...) até que seja concluída a avaliação ambiental estratégica que abranja a bacia do Alto Paraguai inteira, considerando as propriedades cumulativas e sinérgicas dos impactos de todos os empreendimentos hidrelétricos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50 mil, por licença expedida, a cargo dos servidores públicos que participarem da expedição”, diz a decisão.

Essa liminar é que resultou nos dez agravos de instrumento. O problema foi justamente a Avaliação Estratégica, um instrumento usado em muitos países como forma de medir o impacto ambiental de forma mais ampla e que se refere a uma região maior do que a da obra.

Mas, segundo a desembargadora Marli Ferreira, esse estudo de impacto ambiental não existe no ordenamento brasileiro. “A razão pela qual o órgão ministerial pugna pela realização da AIE-Avaliação Ambiental Estratégica não prevista no nosso ordenamento jurídico, deve-se ao fato de que na Alemanha em alguns empreendimentos e na Dinamarca em geral utiliza-se esse mecanismo. No entanto não se pode desvirtuar a realização da AIA no Brasil e não é dado ao Ministerio Público e muito menos ao Judiciário impor obrigações às partes que não decorrem da analise de lei vigente no ordenamento jurídico”, escreveu.

No Brasil, o que existe é o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, conhecido como EIA-Rima. Mas, para estudiosos da doutrina jurídica do assunto, esse tipo de estudo já é suficiente para o propósito da preservação ambiental.

Argumento citado por é que o artigo 6º, inciso II, da Resolução Conama 1/1986, que cria o EIA-Rima, já dá conta da necessidade. O dispositivo diz que, para análise dos impactos ambientais, são necessários estudos dos impactos "sinérgicos" e "cumulativos". Ou seja, toda vez que uma obra vai ser instalada, o estudo de impacto ambiental deve envolver os impactos causados pelas demais instalações e construções que existem na região. Na prática, já faz o que a AAE europeia faz.

A decisão liminar foi proferida no pedido da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), mas diversas outras entidades já procuraram o TRF para suspender a liminar da primeira instância. Até mesmo o Ibama e a própria União, sempre representados pela Advocacia-Geral da União e suas procuradorias especializadas.

Na decisão, Marli Ferreira aproveita para reclamar do pedido do MP. “Não se justifica possa ser exigido dos empreendedores e das esferas de poder local, regional e federal, outros instrumentos fora daqueles previstos na lei e nas Resoluções ambientais expedidas pelo Conama.” E também dá a dica: “Lacuna normativa, se por acaso existisse, não se resolve com a criação de direitos e obrigações em clara afronta ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, sendo certo que, na hipótese dos autos, eventual mandado de injunção somente poderia ser impetrado perante o STF, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea ‘q’, da Constituição Federal”.

Clique aqui para ler a decisão no Agravo de Instrumento da Abragel.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 17 de maio de 2013

STF DISCUTIRÁ CRIMINALIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal irá analisar Recurso Extraordinário 548.181 no qual se discute um crime ambiental ocorrido no Paraná, supostamente de responsabilidade da Petrobras. A corte deverá analisar questão envolvendo a criminalização de pessoa jurídica.

A decisão, unânime, foi tomada no exame de um Agravo Regimental interposto contra decisão do ministro Menezes Direito, morto em 2009, que, em abril daquele ano, negou seguimento ao RE por entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável na sede de Recurso Extraordinário.

De acordo com a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da Petrobrás estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas. Após o recebimento da denúncia, foi instaurada Ação Penal contra a Petrobras, o presidente da empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná.

Durante a sessão da 1ª Turma terça-feira (14/5), a relatora lembrou que a 2ª Turma do tribunal concedeu Habeas Corpus determinando o trancamento da Ação Penal com relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado criminalmente.

O Agravo Regimental, provido na terça por unanimidade para que o RE seja julgado pela Primeira Turma, foi interposto pelo Ministério Público Federal contra ato do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ determinou o arquivamento da Ação Penal contra o superintendente da empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente da empresa, que também teve AP arquivada. Aquela corte entendeu também que, uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não poderia estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da ação penal.

“Há uma questão constitucional maior envolvida”, destacou a relatora. A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre “condicionar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 10 de maio de 2013

STJ ANULA PROCESSO DE CRIME AMBIENTAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA

Por falta de argumentos consistentes na peça acusatória, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade de um processo sobre crime ambiental.

O caso chegou ao STJ depois que a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em que um cidadão de São Paulo era acusado de causar dano em unidade de conservação.

Denúncia inepta

A denúncia do Ministério Público, entretanto, não especificava se o delito foi praticado na forma dolosa ou culposa, tampouco qual foi o dano ambiental que teria sido causado na área de preservação. A acusação se restringiu a citar a realização de obras no local, como construção de muro, colocação de estrutura de madeira e pintura.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de reconhecimento da nulidade da ação penal instaurada. Para isso, alegou inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão que a recebeu.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, concluiu pela configuração da ilegalidade apontada. Ele citou o artigo 41 do Código de Processo Penal, que elenca os requisitos a serem observados na elaboração da denúncia, como a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Defesa prejudicada

O relator observou que denúncias mal elaboradas são prejudiciais à ampla defesa, uma vez que não deixam claro ao denunciado quais são os crimes que lhe estão sendo imputados.

Constatados os defeitos da peça inicial, o ministrou votou pela concessão do habeas corpus, anulando todos os atos do processo a partir do oferecimento da denúncia. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Quinta Turma.

Fonte: STJ