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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

QUINTA TURMA DO STJ DECIDE QUE SONEGAÇÃO DE MENOS DE R$ 20 MIL EM DESCAMINHO NÃO É INSIGNIFICANTE

As Turmas que analisam direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão definindo se há um novo parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. O debate começou porque diversos tribunais pelo país têm entendido que a edição da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda, ao elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais de débitos com a União, acabou por ampliar o patamar também para as ações penais. 

Previsto no artigo 334 do Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. A pena é de reclusão, de um a quatro anos. 

A Quinta Turma já vem julgando no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância para débitos acima de R$ 10 mil, mantendo a jurisprudência do Tribunal. Na Sexta Turma, ainda está pendente a definição do primeiro precedente sobre o caso (REsp 1.334.500). O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, já votou no mesmo sentido que a Quinta Turma. 

Debate antigo

A discussão acerca do parâmetro que deve ser utilizado para o reconhecimento do crime de bagatela em caso de descaminho é antiga. Em virtude da Lei 10.522/02, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos inscritos por ela na dívida ativa da União, de valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Não se trata de extinção do crédito, e pode-se chegar à situação de a execução fiscal ser reativada, por conta da incidência de juros e correção sobre os valores. 

A estipulação de um valor mínimo se dá por ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos. O estado avaliou que, nesses casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança. 

Acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após intenso debate, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.112.748, no rito dos recursos repetitivos, modificou a posição que vinha tendo até então e afirmou ser insignificante para a administração pública o valor de R$ 10 mil trazido no artigo 20 da Lei 10.522. Desde então, as demais instâncias passaram a aplicar a tese definida no recurso repetitivo pelo STJ, impedindo a subida de novos recursos sobre o tema. 

Novo parâmetro 

Ocorre que em 2012, o Ministério da Fazenda editou a portaria que reajustou o valor mínimo das execuções para R$ 20 mil. Instâncias ordinárias, analisando casos de condutas penais, passaram a adotar o novo parâmetro definido na portaria. 

Foi a situação trazida no REsp 1.409.973, julgado no último dia 19. A sonegação de R$ 11.887,62 foi considerada atípica pelo juiz e também pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A denúncia por descaminho foi rejeitada e o réu, absolvido. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que aplicar o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica, porque o bem protegido não foi exposto a dano relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal. A aplicação do princípio deve ser analisada caso a caso, pois é preciso considerar a intensidade da lesão, explica o ministro. 

Realidade sócio-econômica 

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não se deve confundir a otimização da atuação da administração pública com a suposta insignificância de valor que não pode ser tido como irrisório, ainda mais tendo em conta a “realidade sócio-econômica do país”. 

Bellizze considera incontroverso que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria do ministro da Fazenda. “Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito”, disse. 

Além do que, conclui o ministro Bellizze, trata-se de um patamar jurisprudencial e não legal, porque a insignificância penal não está na lei. Segundo ele, não há falar em vinculação penal e administrativa, a ponto de fazer com que o valor considerado para efeito da bagatela criminal fosse alterado toda vez que se elevasse o patamar para ajuizamento de execução fiscal. 

Precedente

Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp 1.392.164), a Quinta Turma manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos. Denunciados por descaminho, os réus foram absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão de primeiro grau. 

Houve recurso do Ministério Público Federal ao STJ. Em decisão individual, o relator, ministro Moura Ribeiro, afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da ação. Os réus recorreram para que o caso fosse levado a julgamento na Quinta Turma. 

A decisão do ministro relator foi confirmada pelo órgão colegiado. No caso julgado, a quantia devida era superior a R$ 12 mil apenas em razão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados não recolhidos. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

GENOINO PASSA MAL E DEFESA PEDE QUE ELE SEJA LEVADO PARA PRISÃO DOMICILIAR

A defesa do ex-presidente do PT José Genoino protocolou neste domingo (17/11) um pedido para que ele deixe o Complexo da Papuda, em Brasília, por causa de suas condições de saúde, alegando “questões humanitárias”. Condenado no processo do mensalão, o deputado licenciado é um dos 11 réus que estão presos na unidade, juntamente com o ex-ministro José Dirceu e o empresário Marcos Valério.

Segundo o advogado Luiz Fernando Pacheco, Genoino teve forte alteração na pressão durante o voo de transferência de São Paulo a Brasília, que fez escala em Belo Horizonte. Na Papuda, ele sentiu dores no peito, teve arritmia cardíaca e taquicardia. A família do deputado contratou um médico particular para acompanhá-lo durante a madrugada.

Com base no laudo de três médicos, Pacheco pediu que ele vá para a prisão domiciliar. O advogado já havia entrado no sábado (16/11) com outra petição questionando a forma atual de encarceramento. “Um condenado ao regime semiaberto não pode, ante às deficiências estatais, passar um minuto sequer num regime prisional mais gravoso, como é o fechado”, afirmou o advogado. A defesa de Dirceu também apresentou pedido nesse sentido.

“Requeri que o Genoino fosse colocado imediatamente em regime semiaberto em uma unidade prisional no estado de São Paulo, já que a Lei de Execução Penal determina que o cumprimento da pena deve ser o mais perto possível da residência de sua família.” 

O advogado de Marcos Valério, Marcelo Leonardo, disse que planeja fazer o mesmo. “Essa transferência para Brasília foi um ato absolutamente ilegal, não tem sentido nenhum”, afirma o advogado. 

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

DECLARAÇÃO FALSA PARA REDUZIR IMPOSTO E AUMENTAR RESTITUIÇÃO NÃO CONSTITUI ESTELIONATO, DIZ STJ

A 6ª Turma do STJ negou provimento a recurso do MPF contra uma contribuinte do PR e entendeu que conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do IR para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal e não ao crime de estelionato. Para os ministros se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração.

Consta dos autos que a requerida prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido em duas declarações. Assim, obteve restituição indevida, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios.

Ao interpor recurso contra decisão do TRF da 4ª região, o MP alegou que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas "conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida", consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001, o que chegou a ser obtido.

O TRF havia concluído que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no art. 1° da lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. Para o tribunal, a norma inscrita no artigo 1° da lei possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do CP uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo.

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária.

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição.

"Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa", concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato.

Extinção da punibilidade

O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do art. 34 da lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade.

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo.

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da lei 10.684/03.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

WAGNER CANHEDO COMPROVA QUITAÇÃO DE DÍVIDA E STF SUSPENDE PRISÃO

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus ao empresário Wagner Canhedo, ex-dono da companhia áerea Vasp, e determinou que fosse solto. Na decisão, Toffoli escreveu que ficou comprovado que o empresário pagou as dívidas que serviram de motivo para que ele fosse preso, o que extinguiu a punibilidade do crime. 

Canhedo estava preso desde o dia 31 de agosto por sonegação de R$ 486 mil em ICMS devido pela Vasp entre os anos de 1995 e 1997. À época, Canhedo era diretor-presidente da empresa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, estado em que o empresário foi condenado, informou o Supremo de que a dívida, hoje acumulada em R$ 1,2 milhão, foi paga. 

Para o ministro Toffoli, a quitação do débito põe fim à justificativa para a prisão de Canhedo, e por isso suspendeu, cautelarmente, a execução da pena imposta ao empresário. Ele fica solto até que o mérito do HC seja julgado. “O pagamento do débito — ora demonstrado — empreendido pelo paciente, mesmo que em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação que foi imposta pela Justiça catarinense, é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio”, escreveu na decisão. 

Toffoli também arquivou Reclamação ajuizada por Wagner Canhedo para suspender os efeitos de sua condenação e para questionar a exigibilidade do ICMS cobrado pela Fazenda catarinense. O ministro entendeu que a Reclamação, instrumento processual usado para questionar descumprimentos à Constituição Federal, não pode ser usado como forma de suprimir instâncias.

“Sua real pretensão é desconstituir, por via transversa, a condenação imposta na ação penal, acobertada pelos efeitos do trânsito em julgado, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados”, concluiu. A decisão fundamentou-se na Súmula 734 do STF, segundo a qual “não cabe Reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

ACUSADOS DE MANDAR MATAR JORNALISTA VÃO A JÚRI POPULAR NO RIO GRANDE DO SUL

A Vara Judicial de Estância Velha, na região metropolitana de Porto Alegre, pronunciou criminalmente quatro pessoas por envolvimento no atentado ao jornalista Mauri Martinelli, em 2006. Com a decisão, tomada no dia 28 de agosto, serão submetidos a julgamento no Tribunal do Júri os quatro considerados mandantes do atentado.

Eles foram incursos nas sanções do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II (tentativa de crime), e com o artigo 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal.

O crime teria sido cometido por desavenças políticas, já que Mauri Martinelli fazia oposição ao governo local, do Partido dos Trabalhadores. As críticas do jornalista apontavam irregularidades no Executivo municipal. Para a juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, apesar de os réus alegarem perseguição política, inclusive da própria vítima, existem elementos suficientes para embasar a pronúncia.

‘‘Com efeito, o cunho político do ato que lhes é imputado é inequívoco, notadamente pelas palavras da própria vítima, que em todas as oportunidades em que se manifestou, e é fato de conhecimento comum no seio da sociedade local, é ferrenho opositor políticos dos requeridos’’, destacou a magistrada.

O atentado

Conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público, em 17 de agosto de 2006, os pronunciados se associaram para assassinar o colunista. O homicídio só não se consumou porque o homem contratado para executar a tarefa não atingiu o jornalista em regiões vitais — foram cinco disparos.

O pistoleiro se submeteu ao Tribunal do Júri daquela comarca e foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Os termos da sentença foram confirmados em análise de recurso pelos desembargadores do TJ-RS em maio de 2008.

Clique aqui para ler a íntegra da Pronúncia Criminal
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS que negou Apelação do pistoleiro

Fonte: Conjur

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

SÓCIO DA DASLU É CONDENADO POR FRAUDE TRIBUTÁRIA

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª vara Criminal de SP, condenou o sócio da empresa NSCA Comércio de Artigos de Vestuário Ltda (Daslu), Antonio Carlos Piva de Albuquerque, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime contra a ordem tributária.

Sete membros da família proprietária da empresa foram acusados de suprimir aproximadamente R$ 21,7 mi do ICMS.

A situação foi descoberta pelo confronto entre indicadores de um relatório interno do contribuinte intitulado "vendas e margem bruta 2000 a 2004" e outras documentações apreendidas em cumprimento de ordem judicial em 13 de junho de 2005 pela Receita Federal e Polícia Federal na denominada "Operação Narciso".

O magistrado absolveu cinco dos réus sob entendimento de que "embora fossem sócios da empresa (por cotas recebidas por herança), não exerciam a gerência da mesma, sequer participando de suas atividades comerciais". Em decorrência do falecimento da principal dirigente da Daslu, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, foi extinta sua punibilidade.

Já ao analisar as denúncias feitas contra Antonio de Albuquerque, o magistrado concluiu que, além de sócio, ele ocupava a função de diretor financeiro da empresa no período dos crimes relatados, sendo nesta situação, "absolutamente impossível que tais fatos ocorressem sem sua efetiva participação".

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 12 de julho de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO TEM PODER PARA INVESTIGAR, AFIRMA JUIZ FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

O Ministério Público tem poder investigatório, calcado principalmente na teoria dos poderes implícitos, contanto que aja dentro dos limites legais e constitucionais. A conclusão é do juiz federal Fabricio Antonio Soares, da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A investigação em questão resultou na condenação de uma funcionária da Receita Federal acusada de sumir com um procedimento administrativo em que o Fisco cobra da Globo mais de R$ 600 milhões em impostos referentes à transmissão da Copa do Mundo de 2002.

Citando o artigo 4º do Código de Processo Penal, o juiz afirmou que investigação policial “é apenas uma das formas de colheita de provas para a instauração da ação penal” e assim afastou o pedido de nulidade das provas apresentado pela defesa.

“Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária seria incorrer em impropriedade, já que o titular da ação é o órgão ministerial. Cabe, portanto, a este o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável, na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal”, disse Antonio Soares.

Dessa forma ele condenou Cristina Maris Meinick Ribeiro a quatro anos e 11 meses de prisão pelo extravio da ação fiscal contra a Globo e por inserir dados falsos no sistema da Receita Federal que teriam beneficiado outras três empresas. Na avaliação do juiz, caso a investigação conduzida pelo Ministério Público fosse considerada ilegal, ainda assim a sindicância aberta pela Receita e o processo administrativo contra a servidora seriam suficientes para a Ação Penal.

Segundo o processo, imagens gravadas nas dependências da Receita Federal revelam que no dia 2 de janeiro de 2007, quando estava de férias, a servidora esteve no local de trabalho por cerca de duas horas. Ela entrou com uma bolsa e saiu com ela e uma segunda sacola de “volume considerável”. Para o juiz, o conjunto probatório demonstra a autoria delitiva.

Questão tributária

O extravio do processo administrativo da Globo ocorreu poucos dias depois de o Fisco ter rejeitado as alegações da emissora contra a autuação. O procedimento foi lavrado no dia 16 de outubro de 2006. No dia 29 de novembro do mesmo ano, a empresa apresentou a defesa e, no dia 21 de dezembro, recebeu a negativa das autoridades.

Em comunicado, a Globo alega que não cometeu nenhuma irregularidade, tendo apenas escolhido uma forma menos onerosa e mais adequada para o negócio. Segundo a emissora, isso “é facultado pela legislação brasileira a qualquer contribuinte”.

A emissora disse que pagou o tributo no dia 26 de novembro de 2009 e que desistiu do recurso contra a autuação. Afirmou ainda que não conhece a funcionária que extraviou o processo administrativo nem sua motivação.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de julho de 2013

APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA FAZENDA DISPENSA ORDEM JUDICIAL, DIZ STJ

A apreensão de documentos fiscais pela administração fazendária, sem ordem judicial, é legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por crimes tributários de proprietário de lojas O Boticário em Brasília. 

O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas efetivadas. O crime foi comprovado por “demonstrativos de controle paralelo de vendas”.

Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. Para o empresário, a busca e apreensão realizada nos computadores do escritório central, sem autorização judicial, seria ilegal. 

Segundo o desembargador convocado Campos Marques, a jurisprudência do STJ afirma que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial. 

O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. A lei ainda permite que sejam examinados fora do estabelecimento, desde que lavrado termo de retenção detalhado pela autoridade fiscal. 

Fonte: STJ

STF NÃO ACEITA USO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido feito pela Defensoria Pública da União, que pedia a aplicação do principio de insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária.

Por meio da apresentação de documentos inidôneos, o profissional teria auxiliado um cliente na redução do Imposto de Renda em R$ 17 mil, sendo condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos.

A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus apontando que, para a tipificação do crime tributário e ajuizamento de execuções fiscais, o valor deve ser igual ou superior a R$ 20 mil, como determina a Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012. Até então, o valor para a aplicação do princípio de insignificância ficava em R$ 10 mil, valor este que foi aceito para o caso pelo Superior Tribunal de Justiça.

No Habeas Corpus, a defensoria aponta que “nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”.

No entanto, o ministro Luiz Fux afirmou que o pedido de cautelar se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”, pedindo na sequência que o Ministério Público Federal seja informado dos autos e elabore parecer sobre o caso. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte; Conjur