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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

MAIS DE MIL MEDIDAS PROVISÓRIAS FORAM EDITADAS NOS ÚLTIMOS 15 ANOS

Nos últimos 15 anos foram editadas no Brasil mais de mil medidas provisórias no país. De acordo com levantamento feito pelo reitor e professor da Universidade Fumec, Eduardo Martins, em média são aprovadas 50 MPs por ano desde o governo de José Sarney. “A MP permite razoável agilidade para o Poder Executivo e concede medida excepcional e extraordinária dentro do processo legislativo, pulando etapas demoradas no Congresso Nacional”, explica o professor.

A medida provisória é um truque que disfarça um abuso e uma omissão. O poder executivo pode legislar sem esperar os prazos do legislativo e o Congresso pode continua dedicando seu tempo à política, em vez de legislar. Desde sempre, mesmo sem contar MPs, o maior número de leis aprovadas no Congresso é de iniciativa do Executivo.

Martins lançou recentemente um livro Medidas Provisórias no Brasil — Origem, evolução e perspectivas. De acordo com ele, todos os presidentes após a Constituição usaram e abusaram das MPs que, na opinião dele, deveriam ser editadas excepcionalmente, em caráter de relevância e urgência.

Assim que publicada, a medida provisória tem força de lei e duração de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Após esse prazo, precisa ser aprovada pela Câmara e Senado. Já a Proposta de Lei só obtém força de lei após ou sanção presidencial ou ser editada pelo Congresso. Segundo o professor, apesar de garantir governabilidade aos presidentes, a grande quantidade de MPs mostra a forte influência do Executivo brasileiro no Legislativo.

“O programa Mais Médicos é um exemplo recente. Uma lei ordinária reconhece a profissão de médico e exige, dentre outras coisa para o exercício profissional, a inscrição no Conselho Regional de Medicina. A MP criou excepcionalidade e, após mudanças, permitiu que o Ministério da Saúde pudesse registrar provisoriamente os médicos formados no exterior e, ainda, dispensou o teste para revalidação do diploma”, explica Eduardo Martins.

Para a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni Advogados, a Medida Provisória é o instrumento encontrado pelo Poder Executivo para superar a morosidade e a inércia do Poder Legislativo. Além disso, ela afirma que funciona como uma intervenção indevida do Poder Executivo na esfera de competências do Poder Legislativo.

“O que ocorre no Brasil é que nenhum dos três poderes funciona com eficiência ou melhor sequer perto da mínima condição de eficiência. Desta maneira todos encontram artifícios para infringir o sistema. A medida provisória, pela sua natureza, deveria ser editadas apenas em caso de urgência. No Brasil elas servem para quase tudo que é de interesse do Poder Executivo, em especial para aumentar a arrecadação tributária”, diz.

O advogado Daniel Gabrilli, sócio do Cardillo & Prado Rossi Advogados, também critica a forma como as MPs são feitas no Brasil. De acordo com ele, a maior parte da medidas provisórias não atendem os pressupostos exigidos pelo artigo 62 da Constituição Federal, que são relevância e urgência.

Gabrilli afirma que é possível elencar várias consequências nos campos sociais e jurídicos. Para exemplifica, ele explica que o direito é um sistema de normas que disciplina à vida social, seja incentivando, proibindo, permitindo ou determinando algum comportamento. “Este sistema deve ser coeso e racional sob pena de perder sua eficácia. Ao ser constantemente alterado, seja pelo processo ordinário legislativo e principalmente por medidas ad hoc (provisórias), cria-se um caos sistêmico no arcabouço regulatório de um país, este caos sistêmico gera inevitavelmente uma crise de legitimidade nas instituições e acabam por degradar um dos principais objetivos do sistema legal, a segurança jurídica”, afirma.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

MINISTRO MARCO AURÉLIO CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O MAIS MÉDICOS

Foi publicada na edição desta quarta-feira (2/10) do Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal decisão que marca audiência pública nos dias 25 e 26 de novembro para debater o programa Mais Médicos. A convocação partiu do ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.037, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados questiona a legalidade da Medida Provisória 621, que criou o programa. Também tramita no STF a ADI 5.035, que tem o mesmo objetivo e foi apresentada pela Associação Médica Brasileira.

Em sua decisão, Marco Aurélio afirma que a audiência é necessária para que sejam ouvidas “pessoas com experiência e autoridade” em relação aos temas envolvidos no caso, como saúde, educação, trabalho e administração pública. A primeira parte audiência ocorrerá entre 9h e 18h do dia 25 de novembro, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, enquanto no segundo dia a audiência deve começar às 9h e terminar às 12h40.

O objetivo é analisar as vantagens e desvantagens do programa, e cada expositor terá 20 minutos para discursar. Os interessados em participar da audiência pública devem se manifestar até 1º de novembro, através do e-mail audienciamaismedicos@stf.jus.br. O prazo é o mesmo para as entidades já admitidas no processo indicarem expositores.

Podem participar pessoas jurídicas de representatividade adequada, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas com notório saber nas áreas envolvidas. O ministro Marco Aurélio instituiu como coordenador do processo o assessor Carlos Alexandre de Azevedo Campos.

Clique aqui para ler a convocação da audiência pública.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

REGRAS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS SÃO PLENAMENTE LEGAIS, DIZ STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou plenamente legais as regras do programa Mais Médicos para o Brasil. Ao negar mandado de segurança de médico que teve a inscrição rejeitada, a Seção afirmou que os requisitos para participação instituídos na regulamentação são válidos. 

“A Medida Provisória busca compatibilizar a reestruturação interna do sistema de saúde com o compromisso firmado no cenário internacional com base em princípios éticos”, esclareceu o ministro Herman Benjamin. 

“Se por um lado é induvidosa a necessidade de urgente avanço rumo ao incremento das condições oferecidas pelo sistema de saúde pública no Brasil, por outro não é menos certo que essa caminhada não pode vir em prejuízo de países vizinhos cujas agruras muitas vezes são superiores às vivenciadas em território nacional”, acrescentou o relator. 

“Política pública que se desenvolvesse com esse viés predatório, data venia, não encontraria amparo nem mesmo no ordenamento constitucional interno, tendo em vista a República Federativa do Brasil constituir-se em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III); como objetivo construir uma sociedade justa e solidária (artigo 3º, inciso I) e como princípio regente de suas relações internacionais a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigo 4º, inciso IX)”, completou. 

Média mundial

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o Brasil firmou compromisso no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS) relativos ao recrutamento de médicos. O acordo visa evitar situação ocorrida com o Canadá, que desfalcou países africanos ao implementar programa similar, há alguns anos. 

No caso analisado, o médico é brasileiro formado no Paraguai. O país tem média de 1,1 médico por 1 mil habitantes. O Mais Médicos exige que o país de origem do profissional tenha índice superior à média mundial estabelecida pela OMS: 1,8 médico por 1 mil habitantes. 

O candidato sustentava ser residente no Brasil, tornando a estatística irrelevante em seu caso. Para ele, não haveria prejuízo à nação vizinha, já que não trabalhava naquele país. 

O ministro Benjamin, no entanto, apontou que não foi trazida qualquer prova concreta desse fato, tendo o médico apenas juntado conta de água em nome de sua mãe. O relator considerou o documento insuficiente para presumir sua residência, já que o diploma paraguaio foi emitido em fevereiro de 2013. 

No caso específico do candidato, haveria ainda dúvidas quanto à validade de seu registro no Paraguai. Como ele também não teve o diploma revalidado no Brasil, não preenchia esses outros dois requisitos para a participação no programa.

Fonte: STJ

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

TRF5 SUSPENDE LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ CONTRA PROGRAMA MAIS MÉDICOS

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, deferiu o pedido de suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal no Ceará, que desobriga o Conselho Regional de Medicina do Ceará (Cremec) de promover o registro provisório dos médicos intercambistas que aderiram ao Projeto Mais Médicos no Brasil. O pedido de suspensão da antecipação de tutela foi protocolado no TRF-5 pela Advocacia Geral da União.

Para o presidente do TRF-5, a decisão judicial traduz agressão à ordem pública. “Não é dado aos juízes proceder à avaliação do mérito de políticas públicas, notadamente no que concerne ao exame dos critérios de sua conveniência e oportunidade.” Para ele, a admissão de um ato judicial nesses moldes representaria a chancela a uma ingerência do Poder Judiciário na ordem administrativa.

Dantas considerou, ainda, o fato de que, das 834 vagas ofertadas pelo Projeto Mais Médicos para o Ceará, abertas a partir da demanda de 150 municípios que aderiram ao programa, somente houve o interesse de 106 médicos brasileiros, dos quais apenas 35 iniciaram suas atividades.

Contrário à obrigação de ter que fazer o registro profissional dos médicos intercambistas sem a exigência da revalidação do diploma e da apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa, o conselho do Ceará ajuizou ação civil pública na Justiça Federal do estado, alegando que a União violou artigos da Constituição Federal ao dispensar da revalidação de diplomas os médicos formados em instituições de ensino superior estrangeiras que participarem do Mais Médicos.

O Cremec justificou que a dispensa confere indevidamente tratamento diferenciado aos médicos estrangeiros e que o procedimento de revalidação de diploma expedido por instituição de ensino estrangeira destina-se à comprovação da capacidade técnica para o exercício da profissão médica na forma da lei, não sendo cabível sua dispensa.

A União argumentou que o Ceará tem um dos mais baixos índices de médicos para um grupo de mil habitantes: enquanto a média nacional é de 1,8 médicos por mil habitantes, o Ceará tem, 1,05 médicos/mil habitantes — 7ª pior média nacional. Os dados do governo federal também apontam que, do total de 184 municípios cearenses, 60 não possuem nenhum médico, totalizando 3,71 milhões de pessoas sem um único profissional em unidades de saúde local.

Mais Médicos

A Medida Provisória 621, de 8 de julho de 2013, institui o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. A justificativa do programa é diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde, fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País, entre outros objetivos.

No âmbito do programa foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, destinado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

De acordo com a Advocacia Geral da União, estão tramitando, em todo país, 61 ações contra o programa. Dessas, 27 são ações civis públicas em todos os estados (exceto no Maranhão e Roraima), movidas pelos conselhos regionais de medicina para afastar o registro provisório.

O registro provisório dos médicos intercambistas está assegurado nos estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Paraíba, Sergipe, Bahia e, agora, no Ceará.

No Distrito Federal, são quatro casos. Dois deles discutiam a questão do registro provisório, em ações propostas pelo Conselho Federal de Medicina e pela Federação Nacional dos Médicos à Justiça Federal. Outros dois, ajuizados no STF, tratavam da legalidade do projeto e da validade da aplicação do Programa por meio de Medida Provisória em ações do deputado federal Jair Bolsonaro e outro pela Associação Médica Brasileira. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

MINISTRO MARCO AURÉLIO DO STF NEGA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MAIS MÉDICOS

O ministro do STF Marco Aurélio negou o pedido de liminar no MS (32.224) impetrado pelo deputado Federal Jair Bolsonaro para suspender a eficácia da MP 621/13, que criou o programa Mais Médicos. Para o ministro, a matéria deve ser analisada pelo plenário do Supremo.

Para o deputado, a edição da MP não respeitou os requisitos constitucionais de relevância e urgência (art. 62 da CF). Ele argumenta que um programa com a complexidade do Mais Médicos deve ser amplamente debatido com a classe médica e que a matéria poderia ter sido encaminhada ao Congresso por meio de PL a ser apreciado em regime de urgência.

Ao indeferir o pedido do deputado, o ministro registrou que a análise dos requisitos de relevância e urgência para edição de MP possuem estatura constitucional e devem ser examinados pelo Supremo. "Descabe, no entanto, nesse campo de relevância e urgência, implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado, não bastasse o envolvimento, na espécie, de valores a serem apreciados. Deve-se aguardar o julgamento definitivo da impetração", afirmou.

O ministro afirma que parlamentares têm legitimidade para impetrar MS contestando o "respeito ao devido processo legislativo constitucional" e que há "reiterados pronunciamentos do Supremo" nesse sentido. Ele também afastou a possibilidade de a Fenam - Federação Nacional dos Médicos atuar como terceira interessada no processo.

Por fim, o ministro determinou que a PGR junte seu parecer ao processo, uma vez que a União já se pronunciou sobre o caso.

União

Ao prestar informações, a União anexou manifestações das consultorias jurídicas da AGU junto ao Ministério da Saúde e da Educação. Entre os diversos argumentos apresentados em defesa do programa Mais Médicos, a União alega que os médicos estrangeiros recebidos na modalidade de intercâmbio exercerão a medicina no território nacional por tempo determinado e sob supervisão de uma instituição pública de educação, e poderão atuar sem revalidar o diploma por exercerem atividades de menor complexidade, bastando, assim, que tenham a titulação e a habilitação para o exercício da medicina no país de origem.

Sobre esse ponto, Jair Bolsonaro ressalva que a MP deixa de exigir a revalidação do diploma de médicos "intercambistas" estrangeiros apesar de essa ser uma previsão legal, conforme estabelece o parágrafo 2º do art. 48 da lei de diretrizes e bases da educação (lei 9.394/96).

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL REJEITA PEDIDOS CONTRA PROGRAMA MAIS MÉDICOS

A Justiça Federal no Distrito Federal rejeitou nesta quinta-feira (31/7) dois pedidos de entidades médicas para anular parte do Programa Mais Médicos. Para a juíza substituta da 22ª Vara Federal, Roberta do Nascimento, a medida provisória editada pelo Executivo não afronta as leis do país. Ela também pontuou que supostas inconstitucionalidades só podem ser discutidas no Supremo Tribunal Federal.

As Ações Civis Públicas foram apresentadas pelo Conselho Federal de Medicina e pela Federação Nacional dos Médicos. As entidades argumentaram que o Mais Médicos violou tanto a Lei de Diretrizes e Bases, ao dispensar a revalidação do diploma estrangeiro no Brasil, como a regra da resolução do CFM que exige proficiência em língua portuguesa atestada por diploma.

As entidades também entenderam que a medida provisória afrontou a Constituição ao criar uma subcategoria de médicos vinculados exclusivamente ao programa, impedindo o livre exercício da profissão. A juíza não descartou possibilidade de afronta à Constituição, mas considerou que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para fazer esse juízo, por meio de ação de inconstitucionalidade.

“O conteúdo da medida provisória pode ser contrário ao das leis, mas não às regras e princípios da Constituição”, relatou a magistrada. Quanto às supostas violações à legislação comum, a juíza destacou que as medidas provisórias têm força de lei quando editadas, revogando disposições anteriores que conflitem com elas. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 29 de julho de 2013

MINISTRO LEWANDOWSKI REJEITA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O PROGRAMA MAIS MÉDICO

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, rejeitou liminarmente Mandado de Segurança impetrado pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra o programa Mais Médicos, criado pelo governo federal para levar profissionais brasileiros ou estrangeiros às cidades com alta demanda de profissionais.

Ainda sem analisar o mérito, o ministro apontou que a AMB parece pedir a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 621, que criou o Mais Médicos. Entretanto, ele argumentou que o Mandado de Segurança não é o recurso adequada para isso.

Além disso, ele aponta que o STF não costuma analisar o mérito das políticas públicas, principalmente no que diz respeito aos critérios de oportunidade e conveniência. Em sua decisão, ele diz que o Mais Médicos “configura uma política pública da maior importância social”, principalmente por conta da carência de profissionais.

Para Lewandowski está configurado o princípio de periculum in mora inverso ao pedido. Ou seja, o perigo na demora do fato existe, mas é favorável à população. O ministro indica que o Supremo só analisa os requisitos de relevância e urgência em casos de flagrante abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não ficou configurado no caso.

Lewandowski determinou que a AMB adote as providências cabíveis para a promoção da citação dos litisconsortes passivos em até 30 dias, sob risco de extinção do processo.

O ministro ainda registra que os profissionais brasileiros terão prioridade no preenchimento das vagas, podendo inclusive escolher as cidades em que preferem exercer a profissão. Além disso, cita ele, o Brasil teve déficit de 54 mil graduados em Medicina entre 2003 e 2011, consequência da abertura de 147 mil postos de trabalho e da formação de 93 mil estudantes.

Ele destaca o baixo número de médicos no país (1,8 para cada mil habitantes), distante do registrado na Argentina, Uruguai, Austrália e países da Europa. O percentual de profissionais formados no exterior (17,6%) também fica longe da Inglaterra, país em que 40% dos médicos terminaram a faculdade em outro país.

A AMB alega que ao não exigir a revalidação do diploma obtido no exterior, o Mais Médicos desrespeita o direito ao livre exercício profissional mediante as qualificações necessárias, como consta do artigo 5º, inciso XIII da Constituição.

O Mandado de Segurança também questiona o artigo 37, inciso II da Constituição, uma vez que o programa permitiria a médicos estrangeiros trabalhar no Brasil sem o devido concurso de títulos ou títulos e prova. Além disso, a categoria aponta que não estão definidos os pressupostos de relevância e urgência, requisitos necessários para a edição de Medida Provisória.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 18 de junho de 2013

MEDIDA PROVISÓRIA PREVÊ SALÁRIO-MATERNIDADE POR 120 DIAS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS DE QUALQUER IDADE

Na última sexta-feira, 14, foi publicada no DOU a MP 619/13 que, entre outros, garante o salário-maternidade por 120 dias para todas as mães adotivas, independente da idade da criança adotada.

Atualmente, a lei de Benefícios Previdenciários (8.213/91) garante o salário-maternidade, que corresponde ao valor da remuneração mensal da trabalhadora, por 120 dias apenas às mulheres que adotarem crianças de até um ano de idade. O pagamento cai para o prazo de 60 dias se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade; e para 30 dias, quando a adoção for de criança de 4 a 8 anos.

Por sua vez, a lei 12.010/09 ampliou a licença-maternidade para 120 dias independente da idade da criança adotada. Segundo o governo, a medida provisória apenas para se ajusta à mudança na CLT.

O Executivo afirmou, na exposição de motivos enviada ao Congresso, que a medida está de acordo com a proteção à infância e a necessidade de convívio mais intenso entre adotante e adotado.

A MP 619/13 será analisada por uma comissão mista antes de ser encaminhada ao plenário da Câmara e, logo após, ao do Senado.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 27 de maio de 2013

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRAÇÃO DEVE FACILITAR REFORMA DE AEROPORTOS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (21/5) a Medida Provisória 600/12, que permite o uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para a reforma de aeroportos públicos. A execução poderá ser direta por meio de bancos federais ou de suas subsidiárias, com uso das regras do Regime Diferenciado de Contratações. A medida deve ser votada pelo Senado até 3 de junho, quando perderá a validade. Segundo especialistas, a proposta deve ter impacto positivo para o segmento.

O RDC simplifica regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93): elimina prazos e permite a contratação integrada, em que uma única empresa fica responsável por toda a execução da obra, do projeto ao acabamento. Hoje, cada etapa merece uma licitação diferente. A MP foi aprovada como relatório da comissão mista, de autoria do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB-BA).

Para Patricia Pessôa Valente, especialista em Direito Regulatório do Sampaio Ferraz Advogados, o setor privado voltado para o investimento em infraestrutura aeroportuária regional espera com entusiasmo a aprovação dessa MP. “Será um marco legal que incentivará o investimento em aeroportos regionais, tanto por parte do setor público quanto do privado. A escolha do RDC representa um avanço importante na utilização desse regime, bem como nos prazos em que serão realizadas as contratações previstas”, destaca.

De acordo com o texto, os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) passarão a ter natureza financeira para possibilitar os repasses aos bancos. A verba será usada para obras eleitas pela Secretaria de Aviação Civil, principalmente em 270 aeroportos regionais na primeira etapa. A expectativa do Executivo é efetivar investimentos de R$ 7,3 bilhões inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para aeroportos públicos. As regiões Nordeste (R$ 2,1 bilhões em 64 aeroportos), Norte (R$ 1,7 bilhão em 67 aeroportos) e Sudeste (R$ 1,6 bilhão em 65 aeroportos) são as mais beneficiadas.

A advogada alerta que o uso de recursos do FNAC ainda dependerá de regulamentação. “Esse fundo foi criado na regulamentação dos leilões dos aeroportos de Guarulhos, Viracopos e Brasília, que contará, inclusive, com as outorgas das concessionárias. Espera-se que a regulamentação defina, por exemplo, como será feita a escolha dos aeroportos beneficiados. A natureza financeira do FNAC também demonstra um avanço, conferindo segurança de que o recurso será destinado à finalidade prevista na lei”, avalia.

Polêmica

O uso do RDC para a reforma de aeroportos regionais causou polêmica no Plenário e mereceu defesa do relator da MP, Lucio Vieira Lima. Segundo ele, o processo simplificado de licitações tornará a Infraero competitiva. “Temos um programa para 270 aeroportos regionais, para que a população não fique a menos de 100 quilômetros de um aeroporto”, explicou.

Já o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) criticou a medida. Para ele, simplificar as compras da Infraero é colocar “a raposa para cuidar do galinheiro”. “A Infraero não tem prestado serviços para o País, não temos de facilitar a vida da Infraero, temos de liquidá-la”, disse.

Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 23 de maio de 2013

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE MUDA TRIBUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PAGA A EMPREGADO

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (21/5), a Medida Provisória 597/2012, que disciplina a tributação exclusiva na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física para as parcelas de participação nos lucros recebidas pelos trabalhadores. O texto aprovado é o relatório da comissão mista que analisou a MP, elaborado pelo deputado Luiz Alberto (PT-BA). A medida precisa ser votada pelo Senado até 3 de junho, quando perde a validade.

Em seu relatório, Luiz Alberto manteve a tabela original da MP, que assegura a isenção de IR para quem receber participações nos lucros de até R$ 6 mil anuais. Segundo ele, esse patamar alcança cerca de 60% dos beneficiários e era uma das principais reivindicações das centrais sindicais. Nos demais casos, as alíquotas variam de acordo com os valores e vão de 7% a 27,5%.

Antes da MP, a tributação das parcelas de participação nos lucros seguia a mesma tabela do IRPF normal, usada para os salários. De acordo com o governo, a renúncia fiscal estimada com a edição da MP é de R$ 1,7 bilhão em 2013, R$ 1,88 bilhão em 2014 e R$ 2,09 bilhões em 2015. As novas regras valem a partir de 1º de janeiro.

Nova tabela

Embora as centrais sindicais quisessem um valor maior na faixa de isenção, prevaleceram os R$ 6 mil anuais. No caso de um trabalhador cujo salário anual já esteja isento (R$ 20.529,36), uma participação nos lucros recebida não precisará ser somada a esse valor na Declaração Anual de Ajuste do IR, o que provocaria tributo a pagar. O texto permite que a periodicidade de pagamentos ocorra a cada trimestre, contra a limitação anterior de um semestre. Continua, porém, o limite de dois pagamentos no mesmo ano civil.

Correção dos valores

Uma das novidades incluídas pelo relator é a correção dos valores da tabela do imposto incidente sobre as participações com o mesmo percentual de reajuste da tabela mensal do IRPF normal. Essa correção valerá a partir de 2014. Luiz Alberto criticou as tentativas da oposição de excluir da tabela de tributação faixas de valores e alíquotas. “Quando a oposição era governo, nunca discutiu uma tributação justa para essas participações”, afirmou o relator.

Comissão para negociar

Quanto aos procedimentos usados na negociação entre empresas e trabalhadores sobre os lucros, o relator mudou apenas alguns pontos do texto original da MP, assegurando paridade na composição da comissão que poderá ser formada para negociar o assunto. Outra forma de negociação, já prevista na Lei 10.101/2000, é por meio de acordos ou convenções coletivas.

O relator também incluiu a obrigação de a empresa prestar informações aos representantes dos trabalhadores para facilitar a negociação. Entretanto, o texto não especifica que informações serão essas. No documento originado dessas negociações devem constar regras claras sobre os direitos acertados, inclusive com critérios para apuração da participação, como índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas. Sobre as participações, não incide qualquer encargo trabalhista.

Para a análise dos critérios de produtividade, qualidade ou lucratividade, assim como dos programas de metas, resultados e prazos, o texto do relator exclui as metas relativas à saúde e à segurança no trabalho. Ainda sobre a negociação, o texto prevê o uso da Lei da Arbitragem (9.307/1996) quando ocorrer impasse entre empresa e trabalhadores.

Mais de uma parcela

Se o trabalhador receber mais de uma parcela de participação referente ao mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, provocando, por exemplo, o pagamento de diferença em relação ao já pago se o total recebido implicar mudança da faixa de tributação. Os rendimentos de participação nos lucros relativos a mais de um ano-calendário pagos em um determinado ano serão tributados também de acordo com a tabela anual. O pagamento será exclusivo na fonte.

Pensão alimentícia

A MP permite deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo da participação nos lucros ou resultados se houver decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou separação consensual com escritura pública prevendo pagamentos sobre valores dessa natureza. Entretanto, o valor pago a título de pensão não poderá ser usado na dedução dos demais rendimentos tributáveis pelo IRPF.

Fundo de servidores

O único tópico diferente do tema incluído no texto é a permissão para o servidor público participante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) deduzir os valores aportados da base de cálculo do IRPF. A dedução valerá tanto para o imposto pago mensalmente quanto para o apurado na declaração de ajuste anual. 

Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Conjur