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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

RECONHECIDO O ERRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, AÇÃO POPULAR SE TORNA DESNECESSÁRIA, DIZ TJ/SP

Se, após ter sido citado e ser parte em uma ação popular, o réu assumir o erro e recompor os danos no juízo da execução, a ação popular perde a razão de existir e o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. Assim decidiu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao extinguir o processo contra o precatório pago aos antigos donos da área onde hoje fica o Parque Villa-Lobos, na zona oeste de São Paulo.

O autor da ação popular é o ex-deputado estadual Afanasio Jazadji, representado pelo advogado Luiz Nogueira. Segundo ele, o problema começou em 2003, data em que foi pago a quarta parcela das 10 em que foi dividido o valor dos precatórios. O parcelamento foi feito de acordo com a Emenda 30/2000 que vedava a incidência de juros de mora nas parcelas anuais, iguais e sucessivas, adimplidas a tempo. "Os precatórios pendentes na data de 13 de setembro de 2000 e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos", diz a emenda. 

Porém, a partir dessa quarta parcela, em 2003, a Procuradoria do Estado não atrasou nenhum pagamento. Mesmo assim, pagou os juros moratórios de 6% nessa e nas demais parcelas até 2009. Sendo assim, Jazadji alega vício no pagamento de precatórios, na medida que houve a inclusão indevida de juros de mora nas parcelas da indenização. O que, segundo ele, teria totalizado um prejuízo aos cofres públicos estaduais de cerca de R$ 550 milhões. 

Jazadji pediu a invalidação dos pagamentos e a reposição da quantia ao erário. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O fundamento foi de que não havia interesse de agir, uma vez ausente a ilegalidade e lesividade.

Acontece que, durante a ação popular, a Fazenda reconheceu o pagamento indevido de R$ 550 milhões para os titulares do local onde hoje está o parque Villa Lobos e deduziu no juízo da execução da ação expropriatória o recálculo dos valores pagos a título de indenização. Esse fato, para o advogado Nogueira, não torna a ação improcedente. “Se reconheceu o erro, houve a lesão e ilegalidade e há outras penas para quem comete esse tipo de equívoco”, defende.

Entretanto, o relator da ação do TJ-SP, desembargador Osvaldo de Oliveira, não concordou com tais afirmações. Ele reconheceu que até o surgimento da ação popular, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo nunca questionou os juros pagos. Porém, a ação visa obrigar a Administração a agir, “de modo que alcançada essa finalidade, aquela se torna desnecessária”, afirmou justificando a extinção da ação.

Em parecer, o promotor de justiça Marcelo Duarte Daneluzzi afirmou ser mais “conveniente e seguro” que o acertamento de irregularidades no regime de execução do precatório seja feito no próprio juízo da execução, “prescindindo-se da chamada prejudicialidade externa (ação popular)”.

O relator manteve a sentença e extinguiu a ação popular. Segundo o advogado Luiz Nogueira, já foram apresentados recurso especial e recurso extraordinário contra esse acórdão, mas ainda não houve decisão. Além disso, serão enviadas cópias de parte dos autos para o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por se tratar de matéria relevante e com repercussão nacional.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de maio de 2013

TRF4 LIBERA PATROCÍNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO CORINTHIANS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região liberou o patrocínio da Caixa Econômica Federal ao Corinthians. Em sessão realizada nesta terça-feira (21/5), pela 4ª Turma, foi julgado o mérito de decisão liminar proferida pelo tribunal em março e modificado o entendimento.

Conforme o relator do acórdão, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, o clube ofereceu como garantia um imóvel no valor de R$ 98.829.671,00 caso venha a perder a ação. O patrocínio da CEF é no valor de R$ 31 milhões.

“Sob o ponto de vista estritamente financeiro, não vislumbro perigo de dano ao erário pela continuação do contrato de patrocínio, visto que o ressarcimento estaria garantido em caso de procedência da ação”, afirmou o desembargador.

Outro aspecto apontado seria a imagem da Caixa perante à população, visto que esta ficaria ligada à marca do Corinthians. Nesse ponto, Aurvalle observou que a suspensão dos pagamentos não alterou a situação fática, visto que o clube continua a exibir a logomarca da CEF em sua camiseta, pois a liminar não incluiu essa questão.

A ação

O questionamento à legalidade do patrocínio da Caixa ao Corinthians foi feito por meio de ação popular ajuizada em novembro de 2012 junto à Justiça Federal de Porto Alegre pelo advogado Antônio Pani Beiriz.

Com pedido de tutela antecipada considerado procedente pela 6ª Vara Federal, foi suspenso o patrocínio. A Caixa e o Corinthians recorreram no tribunal. O relator do processo na corte, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve a liminar de primeiro grau até o julgamento do mérito, realizado hoje pela 4ª Turma.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de março de 2013

TRF4 NEGA RECURSO DO CORINTHIANS E MANTÉM SUSPENSO PATROCÍNIO DA CAIXA


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul) negou, nesta quarta-feira (20/3), recurso do Corinthians e manteve suspenso o contrato de patrocínio do time feito com a Caixa Econômica Federal. A decisão liminar foi do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e tem validade até o julgamento do mérito pela 4ª Turma da corte.

O clube recorreu ao tribunal alegando que a suspensão da verba estaria causando prejuízos de difícil reparação ao Corinthians. Segundo a defesa, “o clube continuará obrigado a cumprir, de forma unilateral, o contrato com a Caixa, pois está impedido de veicular outra marca na camisa de sua equipe de futebol, o que acarretará desequilíbrio financeiro”.

Após examinar o pedido, Leal Júnior afirmou que a manutenção do restante do contrato não é questão a ser decidida por ele ou pela turma, e sim pelo juízo de origem ou por resolução administrativa entre as partes contratantes. “É para o juízo de origem que devem dirigir seus requerimentos, não cabendo ser discutida essa questão nesse agravo de instrumento”, observou.

Segundo o desembargador, a Ação Popular ajuizada, que questiona o patrocínio da Caixa ao Corinthians, trouxe fortes e razoáveis indícios de que teriam sido desatendidas normas legais e constitucionais vigentes, suficientes para a manutenção da liminar. “A decisão se limitou a intervir naquilo que era urgente intervir: a suspensão dos pagamentos”, afirmou.

Esse é o segundo recurso impetrado contra a liminar que suspendeu o patrocínio. O primeiro foi impetrado pela Caixa no início de março e igualmente negado por Leal Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 13 de março de 2013

PATROCÍNIO DA CAIXA AO CORINTHIANS CONTINUA SUSPENSO, DECIDE TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, no último sábado (9/3), recurso da Caixa Econômica Federal e manteve suspenso o contrato de patrocínio com o clube de futebol Sport Club Corinthians Paulista. A decisão liminar foi do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e tem validade até o julgamento do mérito pela 4ª Turma da corte.

Para Leal Júnior, a Caixa não poderia eleger um clube específico para patrocinar. Segundo o desembargador, “existiam outros meios menos arriscados de patrocínio esportivo pela Caixa que não afrontassem tanto o princípio da impessoalidade, como prometer R$ 31 milhões apenas para o clube de futebol profissional mais rico do Brasil”, classificação que o próprio parecer da Caixa deu ao Corinthians.

O desembargador escreveu ainda, em seu voto, que outros clubes que não receberam “tão generoso” patrocínio acabarão prejudicados pelo desequilíbrio que provoca a intervenção da empresa pública federal no mercado de publicidade futebolística, “já que os R$ 31 milhões irrigarão apenas os cofres do Corinthians e não alcançarão os demais times”.

O magistrado afirmou que mesmo que considerasse todos os documentos, pareceres e atos administrativos pré-contratuais anexados pela Caixa no recurso interposto, eles não serviriam para justificar a contratação. “Muito ainda parece estar faltando para justificar as razões pelas quais a Caixa escolheu tornar-se o principal patrocinador do Corinthians, deixando de realizar uma análise profunda que levasse em conta todos os riscos, condições adversas e alternativas disponíveis”, declarou.

Quanto ao argumento da Caixa de que seria inconcebível que dentre todas as instituições financeiras apenas ela não pudesse utilizar essa forma de investimento em marketing, assim se manifestou o desembargador: “As demais instituições bancárias também poderiam dizer que é inconcebível que somente a Caixa receba os depósitos judiciais ou que somente a Caixa receba os depósitos de FGTS ou que somente a Caixa atue com penhor civil etc. A Caixa é empresa pública federal e se submete ao artigo 37 da Constituição (que estabelece princípios e regras norteadoras das escolhas do gestor público), enquanto outros bancos comerciais são empresas privadas com patrimônio privado, o que é suficiente para discriminar o tratamento entre ambas, nos termos do artigo 173 da Constituição’’.

A Ação Popular contra o clube paulista foi ajuizada por um advogado de Porto Alegre. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de março de 2013

JUIZ EXTINGUE AÇÃO POPULAR QUE CONTESTA BENEFÍCIOS FISCAIS A SERVIDORES MUNICIPAIS

Ação Popular não é o instrumento adequado para obter declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Este foi o argumento do juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, ao declarar extinta uma ação que questiona isenções fiscais concedidas pelo município de Fortaleza a seus servidores.

Proposta pelo procurador federal Carlos Studart Pereira na condição de cidadão, a ação se baseia no princípio da isonomia tributária — previsto na Constituição em seu artigo 150 e que veda distinções entre os contribuintes em razão “de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

A ação questiona o benefício oferecido aos funcionários do município, seus filhos menores e viúvas de não pagar IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis usados para moradia. Os benefícios são regulados em Fortaleza por três leis municipais. Duas delas tratam da isenção de IPTU (Leis 27/2005 e 33/2006) enquanto a Lei 9.133/2006, em seu artigo 4º, trata da liberação de pagamento de ITBI em caso de imóvel adquirido por servidor municipal.

Na petição inicial, Studart pede que os efeitos das normas que regulam os benefícios sejam suspensos imediatamente e que a prefeitura cobre os impostos não pagos desde 2005, quando as isenções começaram a valer. Na sentença, entretanto, o juiz considerou que a Ação Popular não é a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade em abstrato das leis municipais nem para a cobrança dos tributos que deixaram de ser recolhidos.

Na apelação, o autor argumenta que a ação busca a anulação dos atos administrativos da prefeitura de Fortaleza que concederam a isenção aos funcionários. Studart afirma ser possível que a ação popular seja utilizada para a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo se isso constituir a causa de pedir — não o próprio pedido.

Dessa forma, o autor explica que o objetivo da ação popular é regular uma situção “inter partes”. Ou seja, ele apela que ação busca, ao contrário da declaração de inconstitucionalidade, atacar as consequências da concessão considerada inconstitucional, com efeito apenas entre o município e os servidores.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur