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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

MOTORISTA DE ÔNIBUS FAZ JUS A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CALOR EXCESSIVO, DECIDE TST

A Vega Manaus Transporte de Passagens Ltda. deverá pagar adicional de insalubridade a um motorista de ônibus urbano exposto a calor excessivo. A decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a recurso da empresa.

O trabalhador alegou que laborava sob temperaturas acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. Ele argumentou que o assento do motorista de ônibus é de ferro e revestido de tiras de plástico e que o motor localiza-se ao lado do condutor, fatores que provocam aumento significativo de temperatura.

A empregadora, no entanto, argumentou que, para ser considerada insalubre, a atividade deve estar assim classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em segunda instância, o TRT da 11ª região manteve decisão que deferiu o adicional de insalubridade de grau médio (20% do salário mínimo vigente mês a mês durante o contrato de trabalho) ao motorista, uma vez que laudo técnico comprovou que ele desempenhava suas atividades em local insalubre.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, explicou que o recurso da empresa somente seria admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou violação direta da CF/88, e não por ofender portaria do MTE ou OJ do TST.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

BANCÁRIO OBRIGADO A FAZER TRANSPORTE DE VALORES SEM ESCOLTA SERÁ INDENIZADO, DECIDE TST

Ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a sensação de insegurança vivida por bancário que teve de transportar valores, sem proteção, é passível de indenização. Com este entendimento, um banco foi condenado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário obrigado a transportar valores, em desvio de função, sem escolta policial e em veículo particular.

“O transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor”, argumentou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. “Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar.”

O bancário relatou que fazia o transporte de forma recorrente, entre um posto de atendimento bancário e uma agência. Já o banco negou em sua defesa que o funcionário tenha transportado valores e que não havia provas de condições de risco e perigo no trabalho.

O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral. Os ministros do TST, porém, entenderam por unanimidade que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

CARÁTER PERSONALÍSSIMO DE SERVIÇO NÃO EQUIVALE A CONTRATO DE TRABALHO, DECIDE TRF2

O trabalhador que presta serviços em caráter personalíssimo — relacionado somente à pessoa, e que não pode ser transferido a outro — pode recolher seus impostos como pessoa jurídica, e não como trabalhador contratado. Isso ocorre porque o artigo 129 da Lei 11.196/2005 define a prestação de serviços intelectuais como sendo regidos pela legislação que se aplica à pessoa jurídica.

Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante análise de Apelação/Reexame Necessário em caso envolvendo a Fazenda Nacional e o jornalista Ricardo Boechat, apresentador do Jornal da Band, da Rede Bandeirantes. Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, a turma manteve sentença de primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, anulando o auto de infração da Fazenda contra o jornalista.

O Fisco justificou a autuação com o entendimento de que Boechat teria deixado de recolher impostos relativos aos serviços prestados, pois mesmo em caráter personalíssimo, tal atuação geraria obrigações tributárias e trabalhistas. Em seu voto, Perlingeiro apontou a legislação para a prestação de serviços intelectuais, baseada no artigo 129 da Lei 11.196, e disse que isso permite, em princípio, que sejam constituídas sociedades para prestação de serviços de natureza intelectual. Segundo ele, isso tem como consequência que sejam exercidas atividades de caráter personalíssimo pelos sócios ou empregados de tais empresas.

O desembargador afirmou que, respeitando as leis, a formação de sociedades personalíssimas para reduzir a carga tributária — prática conhecida como elisão fiscal — não é ilegal. O relator classificou o caso de Boechat em tal situação, pois a Receita não provou que ele teria formado a empresa apenas para disfarçar um contrato trabalhista.

Em seu voto, Pelingeiro informou que as alegações da Receita basearam-se em “afirmações genéricas, doutrinárias e jurisprudenciais”, sem que fossem observadas as garantias do devido processo legal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Conjur

HOSPITAL DO RIO GRANDE DO SUL DEVE PAGAR R$ 400 MIL A ENFERMEIRA CONTAMINADA COM MERCÚRIO, DECIDE TRT4

A falta de providências imediatas para atender acidente envolvendo o próprio funcionário do hospital, dentro do seu ambiente de trabalho, caracteriza omissão grave do empregador. Por essa razão, tem o dever de indenizar os danos que daí decorrerem ao seu empregado — conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana a indenizar uma enfermeira contaminada com mercúrio, após quebra do medidor de temperatura.

Ao invés de ter sido submetida imediatamente a uma cirurgia de raspagem para retirar o elemento, ela só ganhou curativo no dedo afetado. Com isso, passou a enfrentar vários problemas de saúde, que a levaram ao afastamento e, posteriormente, à demissão, após o fim da licença previdenciária. 

A relatora do recurso, desembargadora Laís Jaeger Nicotti, observou, no acórdão, que as sequelas do acidente (perda de flexão no dedo, dormência no corpo, dano visual e cicatriz pós-operatória) podem se somar a outras, no futuro. Afinal, os efeitos do mercúrio são lentos e cumulativos.

A relatora, entretanto, reduziu de R$ 680 mil para R$ 400 mil o valor da reparação por dano moral, por considerá-lo mais adequado e razoável às particularidades do caso, a fim de não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de novembro.

O caso

O fato que deu causa à reclamatória trabalhista contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana aconteceu em fevereiro de 2007, quando a autora verificava a temperatura de um paciente psiquiátrico. Agitado, o paciente acabou por cair em cima da mão esquerda da técnica de enfermagem, quebrando o termômetro. O acidente produziu um corte no dedo indicador, que foi contaminado por mercúrio.

Segundo os autos, a técnica foi encaminhada para o pronto-socorro, onde apenas recebeu um curativo e retornou às atividades. Dias após, quando o corte fechou, ela notou um abcesso, sendo submetida a raio-X. O médico que a atendeu abriu o ferimento e fez a drenagem, sem, no entanto, liberá-la do trabalho.

Decorridos 15 dias da drenagem, ela teve de se submeter à raspagem do osso da mão. Até se afastar em definitivo pela Previdência Social, pelo período de um ano, ela passou por oito cirurgias na mão, sem, no entanto, resgatar o movimento do dedo indicador.

Em decorrência da contaminação, a autora passou a sofrer de depressão e a apresentar episódios de diarreia, tremores, dores no estômago, ansiedade, gosto de metal na boca, sangramento nas gengivas, insônia, falhas de memória, fraqueza muscular, nervosismo, mudanças de humor, agressividade e dificuldade em prestar atenção.

Por entender que o empregador não garantiu sua integridade física no ambiente de trabalho e que também não fez os procedimentos corretos quando ocorreu o acidente, pediu reparação por danos materiais, morais e estéticos, dentre outros. Ação foi protocolada após sua dispensa.

A sentença

O juiz-substituto Tiago Mallmann Sulzbach, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, após relatar o conflito de laudos e perícias pelas duas partes, escreveu na sentença que algumas certezas ficaram patentes. A primeira é de que a contaminação por mercúrio é gravíssima, pois seus efeitos no corpo são progressivos, cumulativos, com nenhum prognóstico de cura com o passar dos anos.

‘‘A tendência é que a vida da autora seja transformada em um arremedo do que já foi e do que poderia ter sido, em especial diante do ceifamento do que é muito caro às mulheres, que é a sua capacidade reprodutiva, a sua capacidade de também ser mãe’’, complementou.

A perícia médica deixou claro, também, destacou o magistrado, que se o hospital tomasse providências imediatas e corretas, as consequências poderiam ser amenizadas. ‘‘Entretanto, a análise prova oral faz concluir que, muito embora a ré tenha por objetivo o cuidado com a saúde, porque entidade hospitalar, não foram adotadas as mais basilares medidas de prevenção e segurança no caso da autora, não obstante a gravidade e peculiaridade do acidente’’, observou.

Em face da farta documentação e dos depoimentos carreados aos autos, o juiz entendeu como comprovada a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as doenças que acometeram e acometem a técnica de enfermagem. Com isso, reconheceu a responsabilidade do hospital — com ‘‘culpa gravíssima'' — em indenizar os danos suportados, a teor do que prevê o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Para reparação moral, incluindo estéticos, o hospital foi condenado a indenizar a autora em R$ 680 mil. O magistrado também deferiu a indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de despesas decorrentes do acidente.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

SINDICATO NÃO PODE COBRAR TAXA DE TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO, DIZ MPT/RS

O sindicato não pode impor cláusulas coletivas que estabeleçam a obrigatoriedade de contribuição a trabalhador não-sindicalizado, a qualquer título, sob pena de ofender o livre direito de associação previsto na Constituição Federal. Se algum valor sob esta rubrica já lhe foi descontado, tem de ser devolvido.

O entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial 17, do Tribunal Superior do Trabalho, vem levando a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a dar procedência a várias Ações Civis Públicas ajuizadas contra sindicatos de trabalhadores.

Em todas, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul se insurge não contra a cobrança sindical compulsória, exigível de todos os trabalhadores da categoria, mas de outras contribuições e taxas, sem o prévio, individual e expresso consentimento do trabalhador.

Na ação julgada parcialmente procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, em outubro, o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Município foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.

A reparação, decorrente da violação de direitos difusos e coletivos, encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cumulado com o artigo 8°, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na sentença, a magistrada reconhece que o objetivo da ACP não é apenas restabelecer a ordem jurídica, mas também punir ou reprimir a imoralidade dos atos praticados contra a parcela da sociedade que a lei visou a proteger, buscando o ressarcimento do dano provocado.

Conforme a juíza, a menção à categoria profissional, que consta no inciso IV do artigo 8º da Constituição, não significa que todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, estejam obrigados ao pagamento da contribuição fixada em assembleia geral, pois o termo foi utilizado apenas para diferenciá-la da categoria econômica.

‘‘Ora, se o trabalhador não está obrigado a filiar-se a sindicato, logicamente, e com muito mais razão, não está obrigado às contribuições aprovadas pela assembleia geral da entidade. Situação diversa tornaria letra morta o inciso V do artigo 8º da Constituição’’, afirmou na sentença.

Aliás, concluiu, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula 666: ‘‘A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Enxurrada de ações

O procurador do Trabalho Roger Ballejo Villarinho informou que foram ajuizadas ações também contra os sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Erechim, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Passo Fundo, dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi, dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos de Passo Fundo e dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Erechim e Região.

Deste rol de ações, segundo o procurador do MPT gaúcho, apenas Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi aceitou os termos de um acordo judicial, para pôr fim à demanda. Os demais recusaram a composição amigável.

Pelas contas de Ballejo, até o momento, a Justiça do Trabalho já proferiu três sentenças favoráveis à tese do MPT, que está alinhada com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST.

Conforme o procurador, a ação do MPT, além de evitar descontos irregulares no futuro, resguardando a intangibilidade salarial de centenas de trabalhadores, está voltada à tutela da liberdade sindical.

Clique aqui para ler a sentença da VT de Passo Fundo.

Fonte: Conjur

DADO DE CONHECIMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO NÃO É FATO NOTÓRIO, DECIDE TST

Um fato pode ser considerado juridicamente público e notório se é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado período, e não deve ser confundido com conhecimento pessoal. No caso das escalas de trabalho de vigilantes, por exemplo, é possível considerar notória a existência de instrumentos coletivos que autorizam diferentes escalas, mas não é de conhecimento público e notório a existência de uma norma coletiva específica, firmada por uma das partes. Isso torna necessária a comprovação de que a norma autorizando uma escala de trabalho específica exista, além de sua validade, teor e vigência.

Este entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher Recurso de Revista de um segurança que questionava decisão beneficiando a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores. O homem foi contratado pela empresa para prestar serviços ao Terminal de Vila Velha, no porto de Capuaba (ES), e alegou que entre setembro de 2003 e março de 2006, a escala de serviço obedecia o esquema 2x1, com dois dias de trabalho e um dia de descanso. De abril a setembro de 2006, foi adotada a escala 12x36 (12 horas de trabalho e 36 de descanso).

O homem pedia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, afirmando que apesar de seu turno começar às 6h45 e terminar às 18h45, ele trabalhava das 6h30 às 19. Além disso, tinha apenas 30 minutos para fazer as refeições e descansar. A Estrela Azul apresentou defesa em que mencionava o fato de o empregado trabalhar no sistema de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas. Já o Terminal de Vila Velha disse que o vigilante fazia as refeições em seu refeitório e que, para isso, contava com até uma hora.

O pedido do trabalhador foi rejeitado em primeira instância e também no recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Durante a análise do caso no TRT-17, os desembargadores apontaram que as escalas de trabalho de 2x1 e 12x36 são permitidas pela Constituição. O acórdão também fala em julgamento de diversos casos semelhantes, envolvendo escala de trabalho de vigilantes, e classifica como sendo “fato notório” nos termos do artigo 334, I, do Código de Processo Civil, a existência de norma coletiva sobre o tema. Isso tornaria desnecessária a juntada aos autos das respectivas normas.

Relator do caso no TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar adotou o entendimento de que um fato notório é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado lapso temporal. Para ele, no entanto, não é fato notório a existência da norma coletiva específica determinando a escala do trabalhador em questão, o que tornaria necessária sua apresentação. Desconsiderado o fato notório, ele votou pelo pagamento ao vigilante das horas extraordinárias — que excedem a 44ª hora semanal — e as repercussões, além do acréscimo dos respectivos adicionais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

PRESIDENTE DO TST PEDE QUE ADVOGADOS TRABALHISTAS RECEBAM HONORÁRIOS JUSTOS

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, defendeu durante aula magna na seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil a garantia de valores justos para os honorários dos advogados trabalhistas. O ministro aproveitou o evento para destacar a importância da Justiça do Trabalho, que ele classificou como essencial para o bom andamento do país.

A definição de critérios fixos para a indicação dos honorários pode ocorrer por meio do Projeto de Lei da Câmara 33/2013, que trata exatamente deste assunto. O PLC 33 está tramitando na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e já motivou um encontro entre representantes da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que defendeu a agilidade na tramitação do projeto na Casa.

Recordando que tem a honra de presidente o TST no ano em que a Consolidação das Leis do Trabalho completa 70 anos, Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que os advogados são fundamentais para a Justiça, que não funciona sem eles, e pediu respeito e admiração especiais em relação aos profissionais que atuam na área trabalhista.

Após homenagear o jurista e professor Antônio Alves da Silva, que chamou de uma das pessoas mais importantes para a Justiça do Trabalho, principalmente por provocar debates ricos, o presidente do TST citou a Lei do Ventre Livre e a Lei do Sexagenário para explicar a importância da CLT. De acordo com ele, a regulamentação das leis trabalhistas foi uma conquista da sociedade, e não um presente ao povo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

LEGISLAÇÃO BRASILEIRO DEVE SER APLICADA A FUNCIONÁRIA TRANSFERIDA PARA OS EUA, DECIDE TST

O contrato de funcionário que começou a trabalhar no Brasil e foi transferido para outro país é regido por leis nacionais. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o caso de uma secretária executiva bilíngue de uma fabricante de peças de automóveis.

Em 1988, um ano depois da contratação no Brasil, a secretária foi transferida para os Estados Unidos, onde passou a atuar em uma subsidiária da empresa, sem romper o vínculo anterior. Na ação trabalhista, a funcionária cobrou o direito de receber diferenças salariais resultantes de acordos coletivos da sua categoria no Brasil. Segundo ela, o contrato de trabalho só foi encerrado 20 anos depois, novamente no país de origem.

Já a empresa afirmou que os salários pagos recebidos por ela em solo norte-americano não se integram à remuneração do contrato mantido no Brasil, pois se referem às atividades da empresa subsidiária.

O juiz Luiz Antônio Colussi, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia concordado com a tese de que o contrato era o mesmo, mas negara o pedido de aplicabilidade dos acordos coletivos pactuados no Brasil. Mas, por maioria de votos, os desembargadores do TRT-4 reformaram a sentença por entender que as duas empresas formam o mesmo grupo econômico e, portanto, aplica-se ao caso a teoria do empregador único. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

JUSTIÇA DO TRABALHO CONSTATA IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E MANDA REINTEGRAR EMPREGADO

A teor do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E foi esse o fundamento adotado pelo juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, ao declarar a nulidade da dispensa de um empregado da MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e manter decisão de antecipação de tutela que determinou a sua reintegração ao trabalho.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista contra MGS e contra o Estado de Minas Gerais, informando que foi admitido pela primeira, após aprovação em concurso público, para exercer a função de motorista, tendo prestado serviços para a Advocacia Geral do Estado, na cidade de Varginha. Em 16/02/2011, recebeu correspondência informando que estava sendo instaurado um processo administrativo contra ele, ao qual apresentou resposta. Porém, ele foi colocado à disposição da MGS e recebeu três comunicados de dispensa, sendo o último em 21/09/2011. Diante disso, pediu o reconhecimento da nulidade da dispensa, em razão da inexistência de processo demissional. Os réus se defenderam, alegando a regularidade do procedimento e do ato demissional, sob o argumento de que o reclamante não estava desempenhando adequadamente suas funções.

Mas, ao analisar os detalhes do caso, o juiz deu razão ao reclamante. De início, o magistrado salientou que o fato de o empregado ter sido aprovado em concurso público não dá a ele o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a MGS é uma empresa pública integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Ele ressaltou que esse entendimento já foi pacificado pelo TST, no item II da Súmula 390.

O magistrado citou na sentença o artigo 1º da Resolução Seplag nº 40, de 16 de julho de 2010, pelo qual ¿fica vedada a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o competente concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Já o parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que, para o fiel cumprimento dessa disposição, o Estado de Minas Gerais deverá adotar todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos.

O magistrado destacou ainda que o artigo 3º da Resolução dispõe que o descumprimento dessa determinação legal torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público e pode acarretar a responsabilização do gestor público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429/92.

No entendimento do juiz sentenciante, embora o reclamante tenha apresentado defesa no processo administrativo, os reclamados não juntaram aos autos trabalhistas nem as provas e nem a decisão proferida naquele processo. No mais, ele constatou sinais de irregularidades do processo administrativo, já que o reclamante foi convocado para realizar o exame demissional em 23/08/2011, bem antes da comunicação de sua dispensa, que só veio a ocorrer em 21/09/2011.

Diante dos fatos e com fundamento no artigo 3º da Resolução Seplag nº 40 e no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, o magistrado julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: JusBrasil

JUSTIÇA DO TRABALHO CONSTATA IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E MANDA REINTEGRAR EMPREGADO

A teor do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E foi esse o fundamento adotado pelo juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, ao declarar a nulidade da dispensa de um empregado da MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e manter decisão de antecipação de tutela que determinou a sua reintegração ao trabalho.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista contra MGS e contra o Estado de Minas Gerais, informando que foi admitido pela primeira, após aprovação em concurso público, para exercer a função de motorista, tendo prestado serviços para a Advocacia Geral do Estado, na cidade de Varginha. Em 16/02/2011, recebeu correspondência informando que estava sendo instaurado um processo administrativo contra ele, ao qual apresentou resposta. Porém, ele foi colocado à disposição da MGS e recebeu três comunicados de dispensa, sendo o último em 21/09/2011. Diante disso, pediu o reconhecimento da nulidade da dispensa, em razão da inexistência de processo demissional. Os réus se defenderam, alegando a regularidade do procedimento e do ato demissional, sob o argumento de que o reclamante não estava desempenhando adequadamente suas funções.

Mas, ao analisar os detalhes do caso, o juiz deu razão ao reclamante. De início, o magistrado salientou que o fato de o empregado ter sido aprovado em concurso público não dá a ele o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a MGS é uma empresa pública integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Ele ressaltou que esse entendimento já foi pacificado pelo TST, no item II da Súmula 390.

O magistrado citou na sentença o artigo 1º da Resolução Seplag nº 40, de 16 de julho de 2010, pelo qual ¿fica vedada a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o competente concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Já o parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que, para o fiel cumprimento dessa disposição, o Estado de Minas Gerais deverá adotar todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos.

O magistrado destacou ainda que o artigo 3º da Resolução dispõe que o descumprimento dessa determinação legal torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público e pode acarretar a responsabilização do gestor público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429/92.

No entendimento do juiz sentenciante, embora o reclamante tenha apresentado defesa no processo administrativo, os reclamados não juntaram aos autos trabalhistas nem as provas e nem a decisão proferida naquele processo. No mais, ele constatou sinais de irregularidades do processo administrativo, já que o reclamante foi convocado para realizar o exame demissional em 23/08/2011, bem antes da comunicação de sua dispensa, que só veio a ocorrer em 21/09/2011.

Diante dos fatos e com fundamento no artigo 3º da Resolução Seplag nº 40 e no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, o magistrado julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: JusBrasil

BANCO SANTANDER ASSINA ACORDO QUE ACABA COM TERCEIRIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE TODO O PAÍS

O Banco Santander S/A assinou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) perante o Ministério Público do Trabalho em Bauru, no último dia 11 de dezembro, pelo qual se comprometeu a colocar fim à terceirização de atividades bancárias típicas em agências de todo o Brasil.

Com isso, somente empregados registrados diretamente pelo Santander como bancários poderão trabalhar em agências da empresa, eliminando definitivamente a contratação de trabalhadores por meio de empresas prestadoras de serviços.

A única exceção prevista no TAC é a que se refere aos empregados de empresas pertencentes ao conglomerado financeiro do próprio Santander (empresas do mesmo grupo econômico), cujos empregados poderão eventualmente exercer suas atividades nas agências bancárias, tais como corretores de seguros e valores, previdência privada, etc.

O TAC também prevê o fim dos excessos na jornada de trabalho dos empregados que trabalham por seis horas diárias; poderá haver prorrogação somente em casos excepcionais, com limite de duas horas, desde que comprovado o caso de força maior ou atendimento de serviços inadiáveis, devidamente comprovados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Somente os gerentes e os ocupantes de cargo em comissão, enquadrados nas hipóteses dos artigos 62, I e II, e 224, 2º, ambos da CLT, terão jornada de 8 horas diárias.

O Banco Santander se comprometeu, também, a investir o valor de R$ 150 mil na realização de cursos de capacitação de pessoas com deficiência, visando à inserção no mercado de trabalho. Os cursos serão realizados na região de Bauru e os conteúdos das grades curriculares atenderão às necessidades do mercado de trabalho que será apresentada ao MPT pelo banco até fevereiro de 2014.

Histórico 

O MPT em Bauru ajuizou em 2004 duas ações civis públicas contra o Banco Santander (processos 310/2004 3ª VT de Bauru e 1795/2004 1ª VT de Bauru), questionando a terceirização de atividade atividade-fim, ou típica do setor bancário, através da contratação de mão de obra mediante empresa interposta, sem observância dos direitos dos bancários previstos na CLT e nos acordos e convenções coletivos da categoria, bem como sucessivos casos de extrapolação da jornada de trabalho dos bancários na cidade de Marília.

Segundo o procurador do Trabalho Luís Henrique Rafael, que intermediou o acordo, a adequação de jornada e o fim da terceirização representam um avanço nas relações de trabalho do banco com seus trabalhadores. A medida, além de positiva do ponto de vista jurídico, significa a revalorização da categoria profissional dos bancários e um investimento do próprio banco na formação de seu quadro de profissionais, finaliza.

Fonte: JusBrasil

JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME 12X36 SÓ TEM VALIDADE SE AUTORIZADA EM INSTRUMENTO COLETIVO, DIZ TRT3

Segundo disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente pode ser autorizada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, e nunca por meio de contrato individual de trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava hora diária.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços para uma operadora de telefonia, também reclamada no processo, tendo sido submetido a jornada de 12x36 de maneira completamente irregular. Isto porque não existia qualquer autorização legal ou convencional que permitisse a sua categoria trabalhar sob esse regime. A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.

E o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou as rés a pagarem ao ex-empregado as horas extras trabalhadas além da oitava diária, acrescidas do adicional convencional de 100%, com divisor 210, hora noturna ficta e o respectivo adicional, com reflexos em saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas recorreram contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias.

Em seu voto, o relator sustentou que não é válida a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso autorizada exclusivamente por meio de contrato individual, pois o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a possibilidade de regime de compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele destacou que o TST já pacificou a matéria por meio da Súmula 444, que dispõe: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

No entender do magistrado, a previsão de banco de horas existente nas convenções coletivas que foram anexadas aos autos, não altera o posicionamento adotado, uma vez que nelas não foi abordado o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso imposto ao reclamante. Portanto, está correta a descaracterização da jornada 12x36, tendo o trabalhador direito às horas extras trabalhadas após a oitava diária, como deferido pelo Juízo de 1º Grau.

Fonte: JusBrasil

TRABALHADOR É CONDENADO A PAGAR MULTA, PERÍCIA E CUSTAS POR TER LITIGADO DE MÁ-FÉ EM RECLAMAÇÃO

Depois de ter trabalhado por quase três anos como repositor numa empresa atacadista, um empregado propôs ação pedindo rescisão indireta, horas extras e indenização por danos morais e materiais. Acabou condenado como litigante de má-fé e deverá pagar multa, gastos com a perícia e custas processuais, totalizando pouco mais de dois mil reais.

A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, para quem o fato da empresa não ter comparecido à audiência, nem apresentado defesa, não acarretou confissão ficta (subentendida). Em seu entendimento, por ser relativa, ela pode ficar sem efeito, se nos autos houver provas contrárias às alegações do reclamante.

O magistrado concluiu que o empregado não conseguiu comprovar com seu depoimento, e nem com o resultado da perícia, as alegações trazidas na petição inicial. Além de que ficou configurado que ele postulou direitos que sabia não fazer jus, extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. Por isso, além não ter reconhecido nenhum direito pleiteado, foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé.

Sobre as horas extras reivindicadas, em seu depoimento o empregado desdisse o que tinha sido dito na inicial sobre a jornada de trabalho. Ficou claro, para o juiz, a não ocorrência de horas extraordinárias, tanto pela alegada falta de intervalo, quanto por serviço que teria prestado aos domingos e feriados.

Danos morais e materiais

O empregado requereu a condenação da empresa por acidente de trabalho e pediu indenização por danos morais e materiais, estes últimos consistentes no pagamento de pensão mensal até os 75 anos de idade.

Contou que estando a empilhadeira estragada, foi obrigado a carregar 50 fardos de sal e, para isso, foi preciso subir e descer a escada umas 20 vezes. Numa dessas, escorregou e caiu, lesionando o joelho direito. Então, o médico atestou que ele precisava mudar de função por 60 dias, o que não foi atendido pela empresa. Por três meses fez perícias médicas, tendo o médico concluído que estava inapto para o trabalho. Mesmo assim não lhe deram outra função.

Diante das alegações do autor e considerando que a empresa era revel, foi determinada pelo magistrado a realização de perícia médica.

As conclusões do perito chocaram-se com as alegações do trabalhador. Consta do relatório que o autor sofreu um lesão parcial no ligamento do joelho, que restou corrigida pela cirurgia. Constatou porém, que a lesão não teria sido causada por queda no alegado acidente, mas sim por sobrepeso e sinais degenerativos no joelho; não há incapacidade laborativa, pois continua trabalhando, estuda e anda de bicicleta.

Também constou do laudo que os relatos do trabalhador, por ocasião da perícia, sobre os fatos do acidente, divergem do que ele disse ao juiz na audiência. Tecnicamente não há como acatar-se a informação de que teria caído de uma altura de 10 ou 20 metros e que tivesse lesionado o LCA de forma longitudinal. E dessa altura, qual seja ela, as lesões não restringiriam ao joelho, escreveu o perito.

Instado a manifestar-se sobre o laudo, a defesa do autor nada disse, concluindo que houve concordância com as constatações da perícia.

Diante deste fatos, o juiz entendeu que não houve o acidente, a lesão que teria havido está curada e não restou nenhuma diminuição da capacidade de trabalho do operário. Concluiu, portanto, que não havia nenhum dano a ser indenizado.

Justa causa patronal

O empregado requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando culpa da empresa, com base no artigo 483 da CLT. Nesse caso, queria aplicação da justa causa patronal, que lhe asseguraria todos os direitos rescisórios como se tivesse ocorrido a demissão sem justa causa.

Com base no que foi constado ao analisar o pedido de indenização por danos, o juiz rejeitou este pleito do empregado.

Litigância de má-fé

Litigante de má-fé é aquele que defende seus interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual, assentou o Juiz Edilson, ao iniciar a análise dos fatos ocorridos no processo. E afirmou mais adiante: Mentiu o autor em juízo, e essa mentira resta definitivamente comprovada quando fez afirmações divergentes ao juiz e ao perito, sempre tentando imprimir cunho de maior gravidade nos acontecimentos que teriam dado causa à lesão que anunciou existir no seu joelho direito.

As contradições do autor ficaram claras, pois disse uma coisa na petição inicial, outra na audiência e uma terceira versão para o perito. Em audiência, disse que a cada vez que descia da escada carregava 2 ou 3 fardos de sal e que cada fardo pesava 15 quilos e que havia caído de uma altura de aproximadamente 10 metros. Ao perito, afirmou que essa altura era de aproximadamente 20 metros, o que eqüivale a altura aproximada de um prédio de 6 andares, e que cada fardo de sal pesava 90 quilos. Por isso o juiz concluiu que o autor não se pautou pela verdade e que perdeu-se em suas mentiras.

Assim, com base nos artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil, o juiz condenou o reclamante nas penalidades previstas para quem usa de má fé para obter vantagem através de processo judicial. Além de indenizar a empresa em 1% do valor da causa (R$ 715,00), ele ainda terá de pagar os gastos com a perícia (R$ 1.500,00) e as custas processuais (R$ 40,30), devidos excepcionalmente neste caso por ter sido indeferido o pedido de justiça gratuita, com base no artigo 790 da CLT.

Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.

Fonte: JusBrasil

BENS DE HOSPITAL PRIVADO SÃO IMPENHORÁVEIS POR PRESTAREM PAPEL PÚBLICO, DECIDE TST

Mesmo que seja constituído por sociedade de economia mista, um hospital não pode ter os bens penhorados, para execução em dívidas trabalhistas, se forem empregados na prestação de serviços públicos. É o que diz decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a impenhorabilidade dos bens do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre.

A entidade foi condenada a pagar verbas trabalhistas após reclamação apresentada por uma dentista que atuou no local desde 1977, que cobrou adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e diferenças de gratificação por tempo de serviço, por exemplo. Iniciado o processo de execução, o hospital alegou que seus bens são necessários para a prestação de assistência à população de baixa renda assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e afirmou não ter orçamento próprio, recebendo recursos diretamente da União.

A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou os embargos à execução. O hospital defendeu novamente a impenhorabilidade no Tribunal Regional do Trabalho, chamando atenção para o fato de que a União detinha, desde 1989, quase que a totalidade (99,99%) do seu capital social. O restante (0,01%) estaria cedido a integrantes do Conselho de Administração. O tribunal concordou com o argumento, mas a dentista recorreu ao TST.

A penhora foi novamente determinada pela 3ª Turma do TST, até a SDI-1 julgar por unanimidade que a execução só poderia ser processada via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Para o ministro Vieira de Mello Filho, que analisou novos embargos do hospital, os bens empregados na área da saúde são públicos de uso especial e, portanto, impenhoráveis. O relator disse que esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 580264, com repercussão geral. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

TST VALIDA GUIA DE RECOLHIMENTO QUE USAVA NUMERAÇÃO ANTIGA DO PROCESSO

Uma guia processual que não contenha a indicação da numeração única do processo, mas que apresente todos os dados corretos, incluindo o número do processo em sua formatação antiga — número do processo, ano, vara do trabalho, indicação do Tribunal Regional do Trabalho e a sequência —, é válida. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista da Empresa Metropolitana de Águas e Energia (Emae), concessionária que atua na região metropolitana de São Paulo, Baixada Santista, Vale do Paraíba e na região do Tietê.

O TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que considerou deserto — sem pagamento de custas e do depósito recursal — o recurso  da empresa pela falta da indicação do número atual do processo. Com a decisão do TST, os autos voltam ao tribunal regional, para que o Recurso Ordinário da Emae seja analisado pelos desembargadores.  Na peça apresentada ao TST, a Emae afirmou que o número utilizado na Guia de Recolhimento da União foi o mesmo da secretaria da primeira instância, sendo que não houve rejeição pelo sistema bancário, o que teria ocorrido em caso de irregularidade.

Relatora do caso, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que o fato de a numeração única não constar na guia é “erro perfeitamente sanável”. De acordo com ela, o documento continha todos os demais dados corretos, incluindo data de pagamento, nome e CNPJ da empregadora, valor, código de recebimento, vara de origem, carteira de trabalho do reclamante e o número antigo do processo. Como informou a relatora, “os dados apresentados são suficientes para o atendimento da exigência de identificação do processo”.

Como há comprovação de que houve o recolhimento das custas e do depósito recursal, levando em conta os princípios da razoabilidade, instrumentalidade e finalidade dos atos processuais, a falta da numeração única não é motivo para que o recurso não seja conhecido por deserção, apontou a ministra. Como precedente, Kátia Arruda citou quatro casos analisados pelo TST que tratam de GRUs com dados suficientes para sua aceitação, mesmo com falhas no preenchimento de algumas indicações. O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

ADVOGADO DE EMPRESA NÃO ASSINA RECURSO E TST CONSIDERA PEÇA INEXISTENTE

O recurso que for apresentado sem a assinatura do advogado, tanto na petição de apresentação quanto nas razões recursais, será considerado inexistente. O entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, e foi utilizado pela 8ª Turma do TST em caso envolvendo uma empresa de call center. Os ministros não conheceram do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista exatamente por conta da falta de assinatura do advogado.

O caso teve início em 2007, quando uma ex-operadora de telemarketing da empresa entrou com ação pedindo o pagamento de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções e recebimento de valores adicionais por conta de sua atuação como supervisora de uma central. O pedido da funcionária foi considerado parcialmente procedente pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais, além do reflexo em 13º salário, aviso prévio, FGTS e férias.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao recurso. Como também foi negado seguimento ao Recurso de Revista, a empresa apresentou Agravo de Instrumento ao TST. Relator do caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que não há qualquer assinatura de advogado na peça, seja na petição de apresentação do AI, seja nas razões recursais. Em tais situações, a OJ 120 determina que o recurso seja tido por inexistente, e foi exatamente isso que o ministro apontou, sendo acompanhado pelos demais colegas de 8ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

JUIZ MANTÉM JUSTA CAUSA DE GERENTE QUE DESVIOU MERCADORIA PARA PAGAR DÍVIDAS PESSOAIS

Uma gravação de vídeo em que o gerente de uma empresa de cimentos confessava ter desviado mercadorias para pagar dívidas pessoais. Esta foi a prova decisiva para que o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho, atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova, decidisse manter a justa causa aplicada ao empregado por falta grave. Dizendo-se injustiçado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com a empresa.

O reclamante era gerente de uma filial da reclamada, sendo o responsável pelo carregamento dos caminhões, fiscalização de atividade, conferência do estoque local, acertos salariais e repasse de valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de ter desviado mercadoria, mas esta é que adota procedimentos de vendas falhos e propensos a erros e fraudes. Ainda de acordo com o empregado, ele teria sido coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio punho, que causou prejuízo de R$18.900,00 à empresa. Sofreu humilhação e foi chamado de ladrão publicamente, sendo dispensado por justa causa indevidamente, no seu entendimento.

Ao analisar as provas, o juiz, de fato, constatou a desorganização contábil da reclamada. Mas ponderou que o empregado não poderia se aproveitar dessa situação. Para o julgador, ficou claro que ele agiu de forma ilícita. Foi o que revelou uma gravação de vídeo apresentada pela ré. Conforme esclareceu o magistrado, a gravação ambiental por um dos interlocutores é considerada prova lícita para fins de defesa de direito em processo judicial. Mesmo porque, no caso, o reclamante concordou expressamente com devagração e, após a exibição do DVD, confirmou que a conversa gravada foi real. O magistrado aplicou o artigo 383 do CPC, segundo o qual "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade".

Na conversa gravada, um representante da ré questiona o reclamante sobre a diferença encontrada na quantidade de cimento. É que seis clientes haviam negado ter recebido a mercadoria que estava sendo cobrada deles. Como o reclamante alimentava o sistema, teria que saber. Depois de muita conversa, durante a qual foi dada toda oportunidade de esclarecer o ocorrido, o empregado acabou admitindo que traiu a confiança do representante da ré e que tirou o cimento para pagar dívidas pessoais. Ele emitiu notas frias e causou um desfalque de R$18.900,00.

Conforme observou o juiz, durante a conversa, o próprio reclamante se referiu à justa causa. Depois, apresentou outra proposta, considerada absurda pelo magistrado: que a reclamada o dispensasse sem justa causa, como forma de tentar ressarcir parte do prejuízo gerado. Pelas imagens do vídeo, o magistrado verificou que o gerente já havia se levantado da cadeira para deixar a sala quando o empregado apresentou outra proposta: que a empresa ficasse com o acerto dele e ele veria com um tio para pagar a diferença, assinando todos os papéis.

"Ora, após indicar a justa causa, solicitar dispensa imotivada para quitar parte do débito oriundo do desvio, o próprio reclamante convoca o gerente para propor o pagamento integral através de um tio, ou seja, confessando nitidamente a responsabilidade pelo prejuízo advindo da conduta ilícita, atentando-se que o autor, inclusive, confessou que utilizou o valor para quitar dívidas pessoais, com minúcias, sendo totalmente inviável a tese exordial", destacou o juiz, afastando qualquer possibilidade de coação por parte da empresa, conforme alegado na inicial. E explicou: "a coação capaz de invalidar a confissão é aquela que incute na parte fundado receito de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (art. 98 do CC), o que, definitivamente, não se constata no diálogo analisado. Doutro lado, não é considerada coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 99 do CC)".

Por todas essas razões, o magistrado considerou provada a prática de ato de improbidade a justificar a dispensa do reclamante por justa causa, nos termos do artigo 482, inciso a da CLT. O reclamante não conseguiu provar a coação e ameaça alegadas, o que era sua obrigação, conforme artigo 818 da CLT. Nesse contexto, os pedidos formulados foram todos julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

Fonte: JusBrasil

PARTICIPAÇÃO EM MUTIRÃO NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DECIDE TRT1

O trabalho prestado ao poder público em favor da comunidade, no regime de mutirão, não preenche os requisitos de uma relação trabalhista. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou provimento ao recurso interposto por um homem que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o município do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida no dia 4 de dezembro.

No caso, o autor da ação colaborou no Programa Mutirão Reflorestamento, uma parceria entre a prefeitura e as associações de moradores com objetivo de recuperar grandes áreas naturais degradadas em diversas comunidades da capital fluminense. Alega a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que caracterizam a relação de emprego, razão pela qual requereu o reconhecimento de vínculo ou, ao menos, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Na contestação, a prefeitura reconheceu que o trabalhador prestou serviços em seu projeto, mas afirmou que o trabalho era feito em regime de mutirão e revertido em benefício da própria comunidade. Dessa forma, argumentou, a relação estabelecida entre as partes não possuía natureza trabalhista e, portanto, não havia vínculo de emprego.

De acordo com a relatora, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, não há amparo legal ao pedido apenas pelo fato de o reclamante ter trabalhado num projeto do governo por meio da associação de moradores. “No caso, não se trata de contrato de emprego com o ente público, uma vez que o trabalho realizado pelo autor era em prol da comunidade, em regime de mutirão, através da associação de moradores e com apoio técnico e fomento financeiro da Administração Pública”, afirmou.

Em seu voto, a magistrada assinalou, ainda, que compete ao trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. “Vale ressaltar que ainda que se pudesse reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, o que não é o caso dos autos, o contrato de trabalho seria nulo em face da ausência de prévio concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CRFB”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

GREVE EM AEROPORTOS E AVIÕES DEVE MANTER 80% DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE, DIZ TST

Diante da expectativa de greve no setor aéreo durante as festas de fim de ano, a Justiça do Trabalho determinou que ao menos 80% dos trabalhadores da categoria mantenham suas atividades para não atrapalhar a “livre locomoção de pessoas e bens”. A multa é de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento, a ser aplicada aos sindicatos que representam os aeronautas (empregados que trabalham nas aeronaves) e os aeroviários (empregados de companhias aéreas que trabalham em terra).

As duas decisões liminares foram proferidas entre esta quarta (18/12) e quinta-feira (19/12) pelo ministro Mauricio Godinho, do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou parcialmente pedidos apresentados pelos sindicatos das empresas aéreas e das empresas aeroviárias. As entidades queriam que a Justiça determinasse uma restrição ainda maior, proibindo que menos de 90% dos funcionários paralisassem.

A paralisação está marcada para a próxima sexta-feira (20/12), conforme a decisão. O ministro disse que a Constituição reconhece a greve como direito fundamental de caráter coletivo, mas apresenta limitações em serviços considerados essenciais. Para Godinho, o transporte aéreo traz “reflexos relevantes na economia do País e no bem-estar de dezenas de milhares de pessoas humanas”, por isso a necessidade de delimitar um percentual de funcionários em atividade.

“Tal ponderação deve possibilitar menor impacto negativo da greve perante a sociedade, aliado à efetividade do movimento como forma de pressão perante a categoria econômica e meio legítimo conferido aos trabalhadores para reivindicar direitos e melhores condições de trabalho”, escreveu o ministro. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da liminar dos aeronautas.
Clique aqui para ler a liminar dos aeroviários.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

JUSTIÇA TRABALHISTA DEVE JULGAR PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL, DIZ TRT2

É competência da Justiça do Trabalho apreciar pedidos de autorização para menores de 16 anos atuarem em algum serviço, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A decisão é inédita, de acordo com o tribunal, e anulou uma determinação de primeira instância para que os autos de um processo sobre o tema fossem encaminhados a uma vara de infância e juventude, na Justiça comum.

Na ação de jurisdição voluntária, uma empresa de produções artísticas pedia autorização para que jovens prestassem serviços de dublagem, mas a vara de origem se declarou incompetente para apreciar o processo. Quem recorreu foi o Ministério Público do Trabalho.

De acordo com os magistrados da 3ª Turma, o artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — que atribui responsabilidade ao juiz da vara da infância e da juventude para autorizar o trabalho infantil — foi superado pelo artigo 114 da Constituição, que deixa a competência com a Justiça do Trabalho.

A relatora do caso, a desembargadora Rosana de Almeida Buono, disse que o magistrado dessa esfera “conhece os meandros das relações travadas com fulcro na prestação de serviços e, portanto, sabe dos danos que esse pode trazer a quem tem a infância tolhida por tal atividade”. A decisão do colegiado cita, inclusive, a existência do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do TRT-2, que tem atribuição para apreciar pedidos de autorização de trabalho infantil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Fonte: Conjur