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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

HOSPITAL DO RIO GRANDE DO SUL DEVE PAGAR R$ 400 MIL A ENFERMEIRA CONTAMINADA COM MERCÚRIO, DECIDE TRT4

A falta de providências imediatas para atender acidente envolvendo o próprio funcionário do hospital, dentro do seu ambiente de trabalho, caracteriza omissão grave do empregador. Por essa razão, tem o dever de indenizar os danos que daí decorrerem ao seu empregado — conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana a indenizar uma enfermeira contaminada com mercúrio, após quebra do medidor de temperatura.

Ao invés de ter sido submetida imediatamente a uma cirurgia de raspagem para retirar o elemento, ela só ganhou curativo no dedo afetado. Com isso, passou a enfrentar vários problemas de saúde, que a levaram ao afastamento e, posteriormente, à demissão, após o fim da licença previdenciária. 

A relatora do recurso, desembargadora Laís Jaeger Nicotti, observou, no acórdão, que as sequelas do acidente (perda de flexão no dedo, dormência no corpo, dano visual e cicatriz pós-operatória) podem se somar a outras, no futuro. Afinal, os efeitos do mercúrio são lentos e cumulativos.

A relatora, entretanto, reduziu de R$ 680 mil para R$ 400 mil o valor da reparação por dano moral, por considerá-lo mais adequado e razoável às particularidades do caso, a fim de não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de novembro.

O caso

O fato que deu causa à reclamatória trabalhista contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana aconteceu em fevereiro de 2007, quando a autora verificava a temperatura de um paciente psiquiátrico. Agitado, o paciente acabou por cair em cima da mão esquerda da técnica de enfermagem, quebrando o termômetro. O acidente produziu um corte no dedo indicador, que foi contaminado por mercúrio.

Segundo os autos, a técnica foi encaminhada para o pronto-socorro, onde apenas recebeu um curativo e retornou às atividades. Dias após, quando o corte fechou, ela notou um abcesso, sendo submetida a raio-X. O médico que a atendeu abriu o ferimento e fez a drenagem, sem, no entanto, liberá-la do trabalho.

Decorridos 15 dias da drenagem, ela teve de se submeter à raspagem do osso da mão. Até se afastar em definitivo pela Previdência Social, pelo período de um ano, ela passou por oito cirurgias na mão, sem, no entanto, resgatar o movimento do dedo indicador.

Em decorrência da contaminação, a autora passou a sofrer de depressão e a apresentar episódios de diarreia, tremores, dores no estômago, ansiedade, gosto de metal na boca, sangramento nas gengivas, insônia, falhas de memória, fraqueza muscular, nervosismo, mudanças de humor, agressividade e dificuldade em prestar atenção.

Por entender que o empregador não garantiu sua integridade física no ambiente de trabalho e que também não fez os procedimentos corretos quando ocorreu o acidente, pediu reparação por danos materiais, morais e estéticos, dentre outros. Ação foi protocolada após sua dispensa.

A sentença

O juiz-substituto Tiago Mallmann Sulzbach, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, após relatar o conflito de laudos e perícias pelas duas partes, escreveu na sentença que algumas certezas ficaram patentes. A primeira é de que a contaminação por mercúrio é gravíssima, pois seus efeitos no corpo são progressivos, cumulativos, com nenhum prognóstico de cura com o passar dos anos.

‘‘A tendência é que a vida da autora seja transformada em um arremedo do que já foi e do que poderia ter sido, em especial diante do ceifamento do que é muito caro às mulheres, que é a sua capacidade reprodutiva, a sua capacidade de também ser mãe’’, complementou.

A perícia médica deixou claro, também, destacou o magistrado, que se o hospital tomasse providências imediatas e corretas, as consequências poderiam ser amenizadas. ‘‘Entretanto, a análise prova oral faz concluir que, muito embora a ré tenha por objetivo o cuidado com a saúde, porque entidade hospitalar, não foram adotadas as mais basilares medidas de prevenção e segurança no caso da autora, não obstante a gravidade e peculiaridade do acidente’’, observou.

Em face da farta documentação e dos depoimentos carreados aos autos, o juiz entendeu como comprovada a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as doenças que acometeram e acometem a técnica de enfermagem. Com isso, reconheceu a responsabilidade do hospital — com ‘‘culpa gravíssima'' — em indenizar os danos suportados, a teor do que prevê o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Para reparação moral, incluindo estéticos, o hospital foi condenado a indenizar a autora em R$ 680 mil. O magistrado também deferiu a indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de despesas decorrentes do acidente.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

JUIZ TRABALHISTA GAÚCHO PRODUZ POUCO, CONSTATA MINISTRO IVES GANDRA

No quesito satisfação do jurisdicionado, a performance da Justiça do Trabalho gaúcha caiu notavelmente nos últimos tempos, a ponto de a primeira instância ter se tornado, desde 2011, a quarta mais congestionada do país. Na prática, assimila apenas 60% da demanda que recebe. Tal situação se explica pela queda constante da produtividade dos juízes, a terceira mais baixa do país, atualmente, julgando menos de 10% do que recebe no prazo determinado.

A avaliação foi feita pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ao encerrar, na última sexta-feira (6/12), a correição ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que tem sede em Porto Alegre e jurisdição sobre todo o estado.

O trabalho de correição foi feito entre os dias 2 de 6 deste mês, quando o ministro do Tribunal Superior do Trabalho e sua equipe se debruçaram na avaliação de vários quesitos de desempenho jurisdicional e administrativo da corte, dentre os quais: produtividade dos magistrados, resíduo processual, taxa de congestionamento e execução.

No quesito volume de trabalho, os dados da correição mostraram que os magistrados que julgam no TRT-4 — juízes convocados e desembargadores — se saíram melhor do que os juízes da primeira instância trabalhista. A média anual por desembargador ficou em 1.503 decisões de mérito e 63 sessões. Por juiz, a média ficou assim: 689 sentenças prolatadas, 243 processos de execução resolvidos e 1.210 audiências realizadas.

Numa comparação com o ano judiciário de 2012, cada juiz — considerando as fases de conhecimento e execução — recebeu 1.103 processos, volume que já era inferior à media nacional, de 1.208. Ainda: cada magistrado gaúcho solucionou, em média, 932 casos, contra 1.130 resolvidos pela média dos magistrados brasileiros do trabalho à época.

Na raiz do declínio da produtividade, explicou Ives Gandra, está a constatação de que os processos vêm se alongando em demasia. Para ele, um processo simples deve ser julgado em 45 dias na primeira instância da Justiça do Trabalho, enquanto aquele mais complexo não pode passar dos 100 dias. O que não é possível se admitir é que a primeira decisão judicial leve um ano ou mais, advertiu.

Tal alongamento também tem uma explicação lógica: os processos trabalhistas estão ficando cada vez mais complexos, com inúmeros pedidos, exigindo muito mais do magistrado que dará a sentença. ‘‘Tem demanda com 20 pedidos num mesmo processo. Aí, realmente, o juiz gasta mais tempo para decidir, pois não se está diante de uma ação, mas de 15, 20’’, reconheceu o corregedor-geral.

Ele escreveu no seu relatório que a Justiça do Trabalho precisa quantificar corretamente este número de pedidos. E informou que o TST já havia solicitado ao relatório ‘‘Justiça em Números’’, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, que deixe de computar, apenas, o quantitativo processual — mas também o número de pedidos apreciados.

Mesmo assim, o corregedor fez questão de ressaltar, como bom resultado, a redução do número de processos pendentes de julgamento há mais de 50 dias  —prazo que considera razoável —, de 8.527 (janeiro de 2013) para 3.349 (outubro de 2013).

O excesso de informalidade nas audiências foi outra questão bastante criticada pelo corregedor-geral. De um lado, os juízes reclamam do entra-e-sai de advogados da sala de audiência; e, estes, reclamam da prepotência dos magistrados. ‘‘Para prestigiar a própria Justiça e dar um ar mais solene, recomendei que se fizesse o uso da toga. É preciso deixar claro que, naquele momento, o juiz está em audiência e há hora para falar e para agir. Enfim, há forma de se fazer as coisas’’, explicou.

Elogios

“Relativamente a outros tribunais, as recomendações à 4ª Região são poucas, pois vi que as coisas estão andando muito bem em termos de estruturação, organização e acompanhamento. Apenas em relação ao desempenho é possível adotar algumas medidas para que os juízes desenvolvam seu trabalho com maior rapidez”, ponderou.

Ao assinar a ata, após a apresentação da correição em plenário, o corregedor enalteceu o índice de conciliação em 45,8% dos processos — o sexto melhor do país. Também elogiou a criação da Seção Especializada em Execução, que torna a materialização do crédito judicial trabalhista mais rápida e efetiva, bem como a infraestrutura e a qualidade da Escola Judicial, que se ocupa da capacitação de magistrados e servidores que atuam diretamente na atividade-fim.

Na área de Tecnologia da Informação, destacou a boa experiência na utilização conjunta, no segundo grau, do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) e o software e-Jus², desenvolvido pelo TRT-4. “Talvez seja o caso de a Presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, promover estudos para que o e-Jus² possa ser o ‘rosto’ do Pje-JT no segundo grau. Trata-se de uma solução ágil”, sugeriu em ata.

O juiz do século 21, arrematou, precisa se adaptar à demanda de massa. ‘‘Tem de fazer uma sentença que, simplesmente, diga sim, não e por que, sem grandes citações. E ao mesmo tempo usar o PJE e todos os recursos tecnológicos, para que o mais rápido possível ponha o processo para sentenciar e decida’’.

No final da sessão, a vice-presidente da corte, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, explicou que as dificuldades apontadas refletem, em parte, a explosão da demanda processual, que cresceu entre 25 e 30% em relação a 2010. E também às dificuldades causadas pela falta de magistrados.

‘‘Os apontamentos do ministro corregedor servirão para uma reflexão mais efetiva a respeito das nossas atuações, como nós podemos melhorar para atender melhor a Justiça’’, prometeu.

Conforme levantamento da Assessoria de Imprensa do TRT-4, até o momento, já foram correicionados os regionais do Distrito Federal, da Bahia, da Paraíba, de Alagoas, de Minas Gerais, do Amazonas, de Pernambuco, do Rio de Janeiro e de São Paulo. Também foram feitas 12 inspeções em outros regionais. A meta do ministro Ives Gandra é visitar todas as cortes trabalhistas ainda em 2013.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

VIGIA QUE VIVIA COM PÉS ENCHARCADOS EM CAMPO DE GOLFE GANHA INSALUBRIDADE POR UMIDADE

Um trabalhador que fazia rondas em campo de golfe, ficando com os pés frequentemente encharcados por conta da chuva, conseguiu na Justiça o direito de receber adicional de insalubridade por umidade excessiva. O empregado conseguiu provar que, ao acompanhar os golfistas e caddies durante as partidas, muitas vezes ficava com os pés submersos e exposto a produtos químicos aplicados no campo para controle de pragas.

O trabalhador foi contratado pelo Porto Alegre Country Club em fevereiro de 2004 como vigilante, mas após 2005 passou a atuar como encarregado da segurança. Relatou que ficava no campo até que o último jogador saísse, independentemente das condições climáticas, sem capacete ou luvas e sem ter sido remunerado com o adicional de insalubridade pela exposição à umidade frequente. Ao ser demitido, requereu o pagamento do adicional e os reflexos no 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%.

O Country Club defendeu a exclusão do percentual visto que os jogos não ocorrem em dias de chuvas capazes de provocar alagamentos e que o encarregado fazia a ronda com motocicleta, sem contato com o chão. Acrescentou que sempre ofereceu equipamentos de proteção como botas especiais, capa de chuva e capacete.

Ao examinar o caso, a 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em consideração laudo pericial que comprovou que o empregado trabalhava exposto à umidade, com os sapatos molhados, podendo contrair doenças do aparelho respiratório e reumatismo. Diante disso, determinou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário, com reflexos nas demais verbas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ajuizado pela empresa, mantendo a condenação quanto ao adicional de insalubridade sob a justificativa de que, permanecer molhado em toda a jornada, com os calçados encharcados, pode produzir danos à saúde do trabalhador. O Country Club recorreu da decisão para o TST.

A Primeira Turma, no entanto, não conheceu (não entrou no mérito) do recurso neste ponto, sustentando que não havia prova do fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado, o que fez com que o recurso não fosse conhecido por contrariedade à Súmula 296, I, do TST. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Walmir OIiveira da Costa.

Fonte: JusBrasil

SOROPOSITIVO RECUSADO PELA CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ NÃO SOFREU DISCRIMINAÇÃO, DIZ TRT4

Deixar de contratar candidato soropositivo não caracteriza conduta discriminatória por parte do empregador se o motivo da recusa for, justamente, preservar a sua vida, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença que negou reparação moral a um operário selecionado pela Andrade Gutierrez em Porto Alegre e, posteriormente, dispensado antes da assinatura do contrato. Motivo: ele teria de trabalhar na África, em zona de malária de alto risco para a saúde.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, corroborando entendimento da vara de origem, não viu nenhum ato ilícito na recusa do futuro empregador, nem violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Assim, como considerou o procedimento justificado, adequado e lícito, derrubou a pretensão indenizatória. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de novembro.

O caso

O autor disse que participou de processo seletivo promovido pela Construtora Andrade Gutierrez em Porto Alegre. Na ocasião, recebeu a informação de que, se escolhido, iria trabalhar em Moçambique, na África. Assim, em caráter de urgência, a empresa pediu-lhe que providenciasse toda a documentação para admissão, incluindo passaporte, atestado de vacinações e exames de sangue e do vírus HIV.

Com o resultado para HIV positivo, a empresa lhe comunicou que não mais seria efetivado no emprego, por se tratar de ‘‘procedimento interno’’. O autor ainda tentou, em vão, ficar com uma vaga de trabalho para obras na capital gaúcha.

Frustrado, o autor ajuizou, na Justiça do Trabalho, Ação de Indenização em Danos Morais e Materiais contra a empreiteira. Alegou, em síntese, que o episódio de discriminação lhe trouxe humilhação e sofrimento. Tanto que teve buscar ajuda especializada de psicólogo para se tratar.

A Andrade Gutierres apresentou defesa. Afirmou que sempre agiu com respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, para cumprimento da função social da empresa, do bem-estar do obreiro e da justiça social. Que não contratou o autor justamente por respeitar estes princípios, uma vez que seria enviado para uma área endêmica de malária, onde não existe atendimento especializado para soropositivos com HIV. Deve prevalecer o direito à vida, arrematou.

Sentença de improcedência

A juíza substituta Carolina Hostyn Gralha Beck, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou na sentença que o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Código Civil, deve ser observado em todas as fases contratuais — inclusive na que antecede a assinatura do contrato de trabalho.

‘‘No entanto, entendo que a reclamada, sabedora dos resultados dos exames, justificou a não-contratação de forma convincente, não tendo restado demonstrado nos autos que o reclamante deixou de ser contratado por motivo discriminatório; pelo contrário, o foi em prol da preservação de sua saúde, não havendo, portanto, violação da norma constitucional (artigo 5º, caput, artigo 7º, XXX, XXXI XXXII e XXXIV)’’, definiu, de forma sucinta, a magistrada. Logo, julgou a ação improcedente.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

NOVAS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRT4 ENTRAM EM VIGOR

Entraram em vigor na última segunda-feira (20/11) cinco novas súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). As súmulas, aprovadas em sessão extraordinária no dia 8 de novembro, consolidam entendimentos do TRT-4 a respeito de temas da fase de conhecimento. Na última semana, entraram em vigor 11 novas orientações jurisprudenciais, que tratam de temas relacionados à fase de execução, e são aprovadas pela Seção Especializada em Execução. 

As propostas das súmulas e orientações jurisprudenciais foram previamente debatidas com magistrados do primeiro grau. A participação dos juízes do Trabalho na discussão das propostas foi destacada pela desembargadora Beatriz Henck, presidente da Comissão de Jurisprudência, como muito positiva para o TRT-4.

Dos cinco textos aprovados, dois temas foram sugeridos por magistrados do primeiro grau. O tema da hipoteca judiciária foi sugestão do juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus. O tema do adicional de insalubridade por exposição ao agente químico fenol foi sugerido por um grupo de magistrados da microrregião de Caxias do Sul, coordenado pelo juiz do Trabalho Maurício Machado Marca.

A partir de agora, o TRT -4 conta com 60 súmulas e 43 Orientações Jurisprudenciais. 

Fonte: Conjur (Clique aqui para ter a acesso à matéria completa do Conjur e veja os temas das novas súmulas e orientações jurisprudenciais) 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

NORMA INTERNA DE EMPRESA DEVE SER CONSIDERADA EM CASO DE DEMISSÃO, DIZ TRT4

Quando o empregador impõe limites ao próprio poder de rescindir o contrato de trabalho, por intermédio de norma interna, a dispensa é considerada nula se não forem observados os procedimentos nela estabelecidos. Afinal, estas regras passam a integrar o patrimônio jurídico da relação de trabalho.

Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou reintegrar um diretor da rede Walmart em Porto Alegre, demitido por ‘‘baixa performance’’. Argumento da Justiça: a demissão se deu em contrariedade à ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’, estabelecida pela empresa, sem nenhuma chance de defesa.

A relatora dos recursos, desembargadora Beatriz Renck, afirmou no acórdão que a ‘‘autorização para demissão’’, anexada aos autos, não indica exatamente os motivos da dispensa. Também não foi trazido aos autos qualquer relatório circunstanciado indicando a efetiva ocorrência de problemas nas filiais sob o comando do diretor.

‘‘Ainda, não restou demonstrado que ao autor foi facultada a tomada de medidas para o fim de melhorar o desempenho das lojas sob seu comando, ou mesmo apresentar um novo plano de trabalho para tal fim, conforme o previsto expressamente na norma interna’’, disse. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 6 de novembro.

O caso

Hector Mendes Santoro trabalhou para o Walmart no período compreendido entre 5 de julho de 2000 e 11 de fevereiro de 2012, quando foi demitido sem justa causa. Motivos alegados para a dispensa: “baixa performance” e “produtos vencidos”. O autor ajuizou, então, reclamatória trabalhista, pedindo o reconhecimento da nulidade da dispensa e a consequente reintegração aos quadros da empresa. Ele exercia a função de diretor industrial.

Alegou desconsideração à ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’, norma corporativa interna. O item XI diz: ‘‘Toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria. Além disso, caso o associado tenha mais de cinco anos de empresa ou faça parte da equipe gerencial da unidade (gerente de departamento ou diretor), a demissão só poderá ser feita mediante a aprovação da presidência’’.

A norma se aplica a todos os funcionários e tem por finalidade possibilitar que estes discutam sua conduta ou seu desempenho. É observado um sistema escalonado de aplicação de sanções, no caso de se decidir pela sua imposição.

Em juízo, a empresa se defendeu. Afirmou que a norma não prevê a impossibilidade de dispensa sem justa causa, nem qualquer tipo de indenização. Sustentou que apenas exerceu a faculdade de rescindir o contrato de trabalho e que, pelo documento acostado aos autos, a rescisão foi devidamente autorizada.

A sentença

O juiz substituto Braulio Affonso Costa, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou na sentença que, uma vez estabelecidas cláusulas contratuais ou condições de trabalho mais vantajosas do que aquelas asseguradas no ordenamento jurídico, estas passam a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, não podem ser revogadas ou alteradas, em razão do princípio da irrenunciabilidade de direitos, conforme artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 51, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a implantação deste regulamento interno, constatou o juiz, a empresa acabou por impor limites ao poder potestativo (faculdade de dispensar sem dar motivos). Por decorrência, todas as rescisões que não observam as regras da norma interna são nulas, por aplicação analógica da Súmula 77 do TST. Esta diz: ‘‘Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar’’.

Conforme o magistrado, além da dispensa não ter sido autorizada pela presidência, não foi dado ao reclamante a oportunidade de discutir sua conduta ‘‘supostamente inadequada’’. Além do mais, a dispensa não se enquadra nas hipóteses que possibilitam a rescisão sem a observância do regulamento interno, quais sejam: má conduta grave ou “exceções à política”. Assim, o empregador foi condenado a aceitar o retorno do autor ao seu antigo posto, no mesmo local e com o mesmo salário, sob pena de multa diária.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR DINHEIRO GERA DANOS MORAIS A EMPREGADO, DIZ TRT4

Empregador que obriga funcionário administrativo a transportar valores atrai a responsabilidade jurídica de indenizá-lo em danos morais. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao determinar indenização de R$ 20 mil a uma ex-funcionária de uma clínica no município de Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

A reparação moral foi pedida no bojo da reclamatória que a autora ajuizou na Vara do Trabalho de origem. Ela alegou que, além de suas funções, tinha de transportar valores até os bancos, tarefa que fazia de ônibus e até a pé. Disse que a exposição ao risco de morte lhe causou sofrimento e angústia.

O juiz Eliseu Cardozo Barcellos julgou o pedido improcedente, por entender que o abalo moral não ocorre in re ipsa; ou seja, não está intimamente gravado no espírito da própria ofensa. Logo, o dano precisa ser demonstrado, tarefa da qual a autora não se desincumbiu, a teor do que exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil; e o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Risco de morte provado

Atentando para os mesmos dispositivos, a relatora do recurso no TRT, desembargadora Berenice Messias Corrêa, teve entendimento diferente. Para ela, a autora comprovou o fato de que se submeteu a risco de morte e que passou por transtornos psicológicos quando fazia o transporte de dinheiro.

‘‘O simples fato de a autora carregar numerário da empresa lhe colocava em situação de risco acentuado. Gize-se que a reclamante foi contratada para exercer o cargo de recepcionista e, posteriormente, passou a líder de unidade, atividades estas que não se coadunam com a atividade de transporte de valores’’, escreveu no acórdão.

Para a relatora, transportar valores é atividade confiada a empresas especializadas, dotadas de carros blindados e efetivo armado. Todo esse aparato, continuou, não é sem motivo. Afinal, é notória a suscetibilidade do trabalhador responsável pelo transporte de valores à ação de criminosos e com emprego de violência.

‘‘A existência de tais fatos denuncia a omissão da reclamada em contratar serviço especializado de transporte de valores. Os prejuízos são evidentes, pois, no caso da autora, não se trata de mera tensão psicológica decorrente do perigo iminente, mas de extrema tensão pela certeza de que corre risco de roubo e de sofrer agressão física, em grau muito mais elevado, por não ser trabalhadora especializada, nem contar com o aparato necessário’’, concluiu a desembargadora.

O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de outubro.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

EMPREGADOR TEM DE PAGAR POR DANO MORAL SE QUEBRAR PROMESSA DE EMPREGO, DECIDE TRT4

É dano moral indenizável a frustração experimentada pelo candidato que não conseguiu o emprego, depois de ter preenchido todos os requisitos e já com os documentos e atestados prontos para a assinatura do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença para reconhecer dano moral numa admissão ''abortada'', ocorrida em São Jerônimo.

A relatora do recurso na corte, juíza convocada Brígida Barcelos Toschi, constatou que a cópia da Carteira de Trabalho do autor traz o carimbo de contratação, datado de 21 de março de 2012, sobreposto por outro, marcado como ‘‘anulado’’, com a assinatura do empregador. Também viu o atestado de saúde ocupacional, devidamente assinado pelo médico examinador.

‘‘A anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, ainda que tenha ocorrido antes da devolução do documento, revela o ânimo na contratação e invariável certeza subjetiva, que foi frustrada em razão de fato superveniente, acarretando ao reclamante abalo na sua esfera psicológica, e sua expectativa de melhora na sua condição social’’, reconheceu a relatora.

Com a falta de regulamentação dos efeitos do pré-contrato na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme autoriza o artigo 8º, a relatora entendeu cabível a aplicação subsidiária do Código Civil. O artigo 427 do Código, na Seção II, diz que ‘‘a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso’’.

Assim, a juíza deu provimento ao recurso para condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral, pela frustração de promessa, no valor arbitrado de R$ 2,2 mil, considerado como parâmetros o valor do salário ajustado e a carga horária de 220 horas. O acórdão foi lavrado dia 17 de outubro.

O caso

O autor contou, na inicial, que passou por todo o processo seletivo na empresa, a fim de preencher uma vaga em obra a ser realizada no estado do Ceará. Disse que após promessa de contratação imediata, se submeteu à consulta médica para aquisição de atestado de saúde ocupacional, deixando a documentação necessária na empresa em 20 de março de 2012. A contratação teria duração de sete meses.

Entretanto, após duas semanas de espera da confirmação da viagem, foi surpreendido com a informação de que a empresa não tinha mais interesse na sua contratação. Pediu o pagamento de indenização pela quebra contratual e de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pela Justiça.

A juíza Lila Paula Flores França, da Vara do Trabalho de São Jerônimo, afirmou na sentença que o autor da reclamatória não produziu prova de promessa de emprego, mas somente entrega de documentação para fins de análise.

Para ela, a realização do exame admissional pelo candidato não implica em efetivação da contratação, tendo em vista que o documento tem justamente o objetivo de demonstrar se o trabalhador tem capacidade para ocupação da vaga pretendida.

‘‘Ainda, não se teve um direito moral lesado, visto que não foi dada garantia de contratação, tendo este criado uma mera expectativa de preenchimento da vaga. Por tudo isso, julga-se improcedente os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela quebra contratual e indenização por danos moral’’, disse a juíza. A decisão acabou revertida.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

EMPRESA PÚBLICA NÃO PODE DEMITIR SEM EXPLICAÇÃO, REAFIRMA TRT4

O entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados e municípios, só podem demitir seus empregados com a devida motivação, firmado pelo Superior Tribunal Federal (RE 589998) em março deste ano, já é aplicado na segunda instância. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que derrubou uma demissão imotivada por parte da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em Porto Alegre. 

A relatora do recurso na corte, desembargadora Beatriz Renck, afirmou no acórdão que não se trata de criar ‘‘estabilidade atípica’’, mas de exigir motivo suficiente e adequado para a dispensa. Só assim é possível verificar a sua legalidade, ‘‘sob pena de restar configurada a arbitrariedade do ato’’.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que, se as empresas que pertencem à Administração indireta não são totalmente livres para contratar pessoal, também não o são para demitir a seu bel-prazer. Assim, elas têm de observar o disposto na Lei 9.784/1999, que prevê a obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de outubro.

O caso

Segundo os autos, o autor da ação foi demitido sem justa causa depois de sete anos de trabalho, sem nenhuma explicação ou processo administrativo, para que pudesse se defender. O pedido de reintegração ao emprego foi feito na reclamatória trabalhista que tramitou na 17ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. A ação foi julgada parcialmente procedente no seu bojo e totalmente procedente no aspecto da reintegração.

A juíza Adriana Moura Fontoura explicou, na sentença, que a lei conferiu às empresas públicas e sociedades de economia mista a natureza de Direito Privado, já que esse regime lhes confere maior liberdade de atuação, conforme autoriza o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Entretanto, discorreu, a adoção unicamente do Direito Privado retiraria dessas entidades o caráter de preponderância do interesse público sobre o particular. Isso explica por que a Constituição, em outros dispositivos, abranda a incidência do comando extraído do referido artigo, sujeitando tais entes a outras disposições instituídas no âmbito do Direito Público.

‘‘Desta forma, em que pese a Constituição instituir como regramento a sujeição ao regime trabalhista dos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista e a atuação sob regime próprio das empresas privadas, essa regra é afastada, parcialmente, pelo artigo 37 da Constituição Federal, ao exigir a contratação mediante concurso público (artigo 37, inciso II), a proibição de acumulação remunerada de cargos (artigo 37, inciso XVI)’’, disse a juíza.

Para ela, ao desligar um empregado dos seus quadros, o administrador desse tipo de empresa deve indicar a motivação, sob pena de arbitrariedade, a fim de garantir a impessoalidade do ato.

‘‘Deve ser observado o princípio da legalidade que orienta a Administração Pública, não podendo os entes da Administração indireta praticar atos, ainda que no exercício do poder discricionário, sem a observância do devido processo administrativo’’, encerrou.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei 9.784/1999.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

TRABALHADOR POR OPTAR PELA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA EM SEU LOCAL DE DOMICÍLIO, DECIDE TRT4

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Vara do Trabalho de Soledade é competente para processar a execução provisória ajuizada por um trabalhador que teve direitos assegurados em ação na qual o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráfica e Similares (Sintect-RS) atuou como substituto processual e postulou promoções a todos os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Rio Grande do Sul. O Sintect pleiteou pagamentos de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não concedidas pela ECT. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo TRT4, mas ainda não transitou em julgado.

O conflito de competência ocorreu quando um dos trabalhadores beneficiados pela ação civil pública ajuizou ação para execução provisória dos seus direitos na Vara do Trabalho do município em que reside, Soledade. O juiz titular daquela unidade judiciária declinou da competência para julgar o pleito, sob o argumento de que a ação tramitou originariamente na 29ª Vara do Trabalho da capital e que, portanto, conforme a CLT, seria esta a unidade judiciária adequada para o julgamento das ações de execução decorrentes da ação principal. Neste sentido, determinou a remessa dos autos para o processamento em Porto Alegre.

No entanto, para o juiz Guilherme Rocha Zambrano, a liquidação de sentença coletiva tem privilégio de foro e pode ser executada por juízo diverso daquele que julgou a ação condenatória (ação civil pública ajuizada pelo Sintect, no caso). Ou seja, o trabalhador tem o direito de ter a execução julgada no seu local de domicílio. O magistrado embasou seu entendimento, por analogia, nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O juiz observou, ainda, que seria inviável para a 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre liquidar e executar todas as ações dos trabalhadores dos Correios, como alegado pela Vara do Trabalho de Soledade, por tratar-se de milhares de processos. Portanto, enviou os autos ao TRT4 para processamento e decisão quanto à competência para o julgamento.

Ao relatar o caso na SDI-1, o desembargador Gilberto Souza dos Santos salientou que o sindicato postulou direitos como substituto processual a todos os integrantes da categoria na sua base territorial (o estado), tratando-se, portanto, de substituição processual ampla. Tecnicamente, conforme o magistrado, não há razão para distinguir a ação em análise das ações civis coletivas, que possuem ritos especiais de liquidação e execução, determinados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o desembargador, portanto, não é possível afirmar a incompetência da Vara do Trabalho de Soledade para julgamento da execução provisória. "A rigor, os dois foros [29ª VT de Porto Alegre e VT de Soledade]poderiam ser competentes, mas há que ser respeitada a opção do trabalhador de promover a execução no seu local da prestação de trabalho", concluiu o magistrado. O entendimento foi compartilhado por unanimidade pelos demais integrantes da SDI-1.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 15 de outubro de 2013

EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR EMPREGADO POR DOCUMENTAÇÃO SUSPEITO DE VEÍCULO, DECIDE TRT4

Pratica abuso de direito a empresa que manda seu funcionário dirigir veículo com suspeita de documentação falsa. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença que mandou indenizar em R$ 50 mil um motorista flagrado na estrada com documentação suspeita. Ele teve de responder processo-crime após a abordagem que sofreu da Polícia Rodoviária Federal.

O relator do recurso na corte, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, afirmou no acórdão ser inquestionável que a conduta do empregador acarretou humilhação e sofrimento ao reclamante, constrangendo-o a responder a processo judicial. Além disso, segundo os autos, a empresa não tomou nenhuma atitude para atenuar a imputação sofrida pelo seu motorista.

‘‘Logo, concluir que tal prática não causa, necessariamente, dano moral, seria deixar de considerar o empregado como pessoa humana e, sim, como mero instrumento da atividade empresarial, e esquecer que a dignidade da pessoa humana se constitui em fundamento constitucional, como dispõe o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal’’, fulminou o desembargador, negando o recurso do empregador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 3 de outubro.

O caso

Daniel Robinson Duarte do Nascimento trabalhou como motorista de carreta para Bread’s Indústria de Alimentos Ltda no período entre 14 de maio a 6 de julho de 2012, dia em que se demitiu. O fato determinante foi uma abordagem sofrida no dia 19 de junho pela Polícia Rodoviária Federal, quando dirigia veículo da empresa em plena jornada de trabalho.

Em função de irregularidades encontradas na documentação do veículo, ele acabou sendo indiciado como suspeito de falsificação de documentos públicos pela 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria. Pediu a condenação do empregador em danos morais, pelo abalo sofrido, e materiais, já que teve gastos com passagens e honorários advocatícios durante o processo criminal.

A sentença

Como o empregador não apresentou defesa, após ser citado, a juíza Elisabete Santos Marques, da Vara do Trabalho de Viamão, aplicou-lhe a pena de revelia e confissão. Por consequência, considerou verdadeiras as alegações do trabalhador.

‘‘Neste caso, é evidente que estão presentes os requisitos configuradores à responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa. Não é preciso prova concreta do dano moral do autor, pois é evidente o abalo moral vivenciado por qualquer cidadão honesto acusado injustamente de algum crime. O nexo causal e a culpa estão comprovados pelas provas produzidas nos autos, a aquilatar a pena de revelia e confissão’’, escreveu na sentença.

Dessa forma, a julgadora arbitrou a reparação moral no montante de R$ 50 mil, considerando o porte da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Indeferiu, porém, a indenização material, pois o autor não produziu qualquer prova neste sentido.

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Fonte: Conjur

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

EMPRESA TEM DE INDENIZAR POR BRIGA DE EMPREGADOS QUE RESULTOU EM MORTE, DECIDE TRT4

A morte do empregado no local de trabalho, tendo como causa a briga entre colegas, não exclui o dever de reparação por parte do empregador, desde que constatada a ausência de procedimento concreto para preservar a integridade física dos trabalhadores. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou indenização à família de operário assassinado no canteiro de obras de uma construtora na Região Metropolitana de Porto Alegre.

Com a decisão, os sucessores do autor receberão, além das verbas rescisórias, pensionamento mensal equivalente ao salário de servente de obra e indenização por danos morais no montante de R$ 100 mil.

O relator dos recursos no TRT, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, afirmou que a empresa deveria ter adotado alguma medida de segurança, pois o autor e seu algoz já haviam se agredido mutuamente no ambiente de trabalho, na presença de colegas.

‘‘Face à ameaça concreta, cabia à reclamada evitar qualquer tipo de transtorno ou constrangimento de todos no canteiro da obra. Observo que sequer houve repreensão aos envolvidos, ou até mesmo a simples separação dos obreiros no local de trabalho (...). A empresa foi omissa, negligente e imprudente ao permitir o retorno de C. ao canteiro de obras, possibilitando, com isso, a ocorrência do homicídio, fato que, repiso, era previsível e poderia ter sido evitado’’, escreveu no acórdão.

O caso

A sucessão do empregado morto ingressou com reclamatória contra a Bolognesi Empreendimentos, pleiteando verbas trabalhistas rescisórias e direitos previdenciários. No bojo da ação, pediu a condenação do empregador em danos morais e materiais, em função da sua responsabilidade pela morte do operário em serviço.

O funcionário, que tinha 18 anos de idade, trabalhou na obra da empresa localizada em Canoas, na Região Metropolitana, nos primeiros 15 dias de agosto de 2008. Ele foi assassinado a tiros por um colega depois de ambos discutirem. O Inquérito Policial apontou desavença pessoal como motivo para o crime.

A sentença

O juiz Cauê Brambilla da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, ao julgar o mérito das reparações, negou o pedido. Afirmou que a obrigação da empresa é manter um ambiente laboral seguro, agindo com zelo e diligência para prevenir possíveis acidentes, e não garantir a segurança pública — dever apenas do estado.

Para o juiz, o dever de proteção contra a violência urbana só pode ser atribuído ao empregador em situações excepcionalíssimas, como na atividade bancária ou de transporte de valores, em que os serviços de segurança púbica não se mostrem suficientes para garantir a proteção adequada.

‘‘Do contrário, estar-se-ia impondo ao particular o dever de se substituir nas obrigações institucionais do Poder Público, incorrendo-se, inclusive, no perigo de se subverter a ordem jurídica estabelecida em prol de novas modalidades de autotuela e autodefesa de direitos’’, escreveu na sentença.

Assim, sem ato ilícito a amparar reparação, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de pagamento de pensões e de indenizações morais e materiais decorrentes do falecimento. O caso foi, então, para o TRT, onde a sentença foi reformada.

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Fonte: Conjur

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

CONDICIONAR ENTRADA DE SINDICALISTAS NA EMPRESA GERA DANO MORAL, DIZ TRT4

Restringir o acesso de membros de sindicato de trabalhadores às dependências da empresa durante campanha por participação nos lucros, mesmo que de forma temporária, configura prática antissindical. Por acolher esse entendimento, 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença que não viu nenhuma ilegalidade no comunicado de restrição de acesso assinado pela direção da empresa Transpetro no estado.

Em decorrência da decisão dos desembargadores, a empresa, que pertence à Petrobras, foi compelida a se abster de criar obstáculos à circulação dos dirigentes sindicais no local de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. E mais: foi condenada a pagar indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 50 mil. O montante será revertido ao escritório brasileiro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Brasília.

O relator do recurso, desembargador João Ghisleni Filho, elogiou a fundamentação do procurador do Ministério Público do Trabalho com assento no colegiado, tomando-a como razões de decidir. Para ele, as alterações introduzidas nas rotinas de acesso dos dirigentes sindicais ocorreram exclusivamente em função da campanha pela participação nos lucros, que mobilizava os empregados da Transpetro.

‘‘Conclui-se como configurada conduta tendente a impedir ou no mínimo dificultar a atividade sindical legítima, como também constrangimento a dirigente sindical, quando a empresa estabelece condicionantes casuísticas quanto a ingresso dos representantes da categoria aos locais de trabalho e, de outra parte, altera habituais procedimentos relacionados à carga horária e jornada de trabalho de dirigente sindical’’, registrou o parecer do MPT-RS. O acórdão foi lavrado no dia 29 de agosto.

O caso

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí pediu na Justiça que a Petrobras Transporte S/A (Transpetro) seja compelida a se abster de obstaculizar a atividade sindical. E, em função destas restrições, pague dano moral coletivo, a título de reparação.

O fato detonador do pedido foi a restrição de acesso às dependências da empresa sofrida pelo dirigente sindical Paulo Roberto Kohl, que trabalha como operador no Terminal Almirante Soares Dutra (Tedut), em Tramandaí. Ele estava acompanhando as negociações a cerca do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados.

A parte principal do comunicado da empresa mencionada nos autos foi: ‘‘Por orientação da direção da Companhia, informo que a partir de hoje, até enquanto perdurar a campanha pela PLR, o acesso às áreas do TA/RS de qualquer dirigente sindical deverá ser autorizado pelo gerente. Saliento que o acesso dos dirigentes não está proibido, apenas fica condicionado à autorização gerencial. Evidentemente, essa condição não se aplica quando o dirigente for acessar a área para cumprir sua jornada de trabalho, ocasião em que o acesso será normalmente liberado’’.

Conforme a inicial, condicionar o acesso do dirigente à prévia liberação da direção, justamente no momento em que se discute participação nos lucros, fere os direitos de associação e da livre negociação coletiva. Ou seja, houve afronta aos artigos 5º, inciso XLI; e 8º, incisos III e IV, ambos da Constituição da República.

Em sua defesa, a Transpetro afirmou que não houve proibição de acesso dos dirigentes sindicais. Argumentou, entretanto, que não pode sofrer paralisações ou mobilizações sindicais no horário de trabalho por medida de segurança da atividade de risco.

A sentença

O juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Osório (Posto Avançado de Tramandaí), entendeu que o comunicado não comporta reprimenda, por não configurar qualquer ilegalidade. Além disso, a comunicação entre trabalhadores pode ocorrer na entrada do terminal, o que, segundo o juiz, não agride a livre atividade sindical nem o pleno exercício da atividade empresarial.

‘‘Não visualizo, no caso, a alegada perseguição. Concluo pela inocorrência de agressão à liberdade e autonomia sindical, o que, também, fulmina a pretensão de dano moral coletivo’’, escreveu na sentença.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de setembro de 2013

REDE DE LOJAS É CONDENADA A PAGAR R$ 100 MIL POR DANO MORAL COLETIVO NO RIO GRANDE DO SUL

O assédio moral organizacional, além de caracterizar conduta ilícita, viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais trabalhadores, mas a integridade moral da coletividade. Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de dano moral coletivo, aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da reparação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi lavrado dia 5 de setembro.

O juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios ou humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana’’.

A decisão judicial também manda a rede varejista adotar todas as medidas necessárias para coibir qualquer prática de assédio moral, sob pena do pagamento de multa de R$ 6 mil por trabalhador prejudicado. A medida vale para todas as lojas da rede, já que o TRT-RS constatou a mesma conduta em outras filiais — além da de Passo Fundo (RS), que motivou a ação. 

O caso

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo em função do assédio moral praticado pelo gerente da filial na cidade. A rede tem mais de 200 lojas e cerca de 3 mil empregados.

A peça diz que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ouviu relatos de pressões desmedidas para o cumprimento de metas de vendas, excesso de cobrança e perseguições no dia a dia dos funcionários. Os que não atingiam as metas eram humilhados publicamente.

A sentença

A juíza do trabalho substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, após conferir os depoimentos das testemunhas levados aos autos, afirmou que o caso não se trata de assédio moral típico, no qual há ideia de cerco e conduta tendente ao isolamento de um trabalhador específico. Trata-se de assédio moral organizacional, forma de abuso que se caracteriza por sujeitar um grupo de trabalhadores a políticas agressivas mercantilistas da empresa.

Com base na jurisprudência, registrou na sentença que a prática reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. "O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil", anotou, citando parte do Enunciado 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Para a juíza, condutas que provocam constrangimento e humilhação representam descumprimento de importantes e fundamentais obrigações patronais atinentes ao respeito e à urbanidade, que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho.

‘‘O Poder Diretivo conferido aos empregadores pelo ordenamento jurídico não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’, encerrou a juíza.

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Fonte: Conjur

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

POR CEDER FOTOS A JORNAIS SEM DAR CRÉDITO AO AUTOR, VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DEVE INDENIZAR, DIZ TRT4

Empresa de comunicação que não dá crédito ao trabalho do fotógrafo provoca dano moral. Afinal, a autoria da obra é, por definição, um direito de personalidade. E este, uma vez violado, enseja reparação, como prevê o artigo 186 do Código Civil.

Com base nessa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou parcialmente sentença que condenou a Empresa Jornalística Caldas Júnior, que edita o jornal Correio do Povo, a reparar moralmente um fotógrafo que teve as fotos publicadas sem a devida indicação de autoria. A empresa cedeu as fotografias, sem autorização, a veículos de todo o país.

O colegiado diminuiu, entretanto, o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem. O montante caiu de R$ 12 mil para R$ 5 mil, o que foi determinado para atender critério de razoabilidade e ficar em consonância com os valores estabelecidos para casos semelhantes na corte.

Os desembargadores concordaram integralmente com o aspecto da sentença que mandou a empresa indenizar o fotógrafo em dano material pela cessão não-autorizada da sua criação fotográfica a outros veículos, o que violou a Lei 9.610/1998. O acórdão foi lavrado no dia 1º de agosto.

O caso

O autor afirmou na reclamatória trabalhista que a Caldas Júnior disponibilizou suas fotografias para outros meios de comunicação sem pedir autorização ou oferecer-lhe a contraprestação. Foi cedido material ao Jornal do Brasil, O Estado de S. Paulo, O Globo, Folha de S.Paulo, Correio Brasiliense, Diário Popular, Gazeta do Sul, entre outros.

O proveito econômico se dava por remuneração ou ‘‘troca de favores’’, segundo registra o acórdão. A empresa ainda sonegou a indicação de autoria de várias fotos e continuou a reutilizá-las mesmo após o fim do contrato de trabalho com o fotógrafo.

A empresa argumentou, em sua defesa, que o reclamante foi contratado para trabalhar como repórter fotográfico. Logo, as fotos tiradas por ele, como produto do seu trabalho, estão alienadas ao patrimônio do empregador.

O juiz Roberto Teixeira Siegmann, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que o contrato de trabalho ‘‘silencia’’ quanto à propriedade das obras produzidas; ou seja, não foi ajustada qualquer cessão de direitos autorais. A proteção intelectual da obra ‘‘fotografia’’ tem previsão no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610/1998, a Lei dos Direitos Autorais.

Siegmann anotou que o artigo 49 dessa lei diz que os direitos do autor podem ser transferidos a terceiros, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos pelo Direito. Entretanto, a transmissão total e definitiva dos direitos deve se dar por meio de instrumento escrito. Ou seja, é preciso haver formalização.

‘‘Assim, seguindo o padrão das decisões já proferidas em casos semelhantes, adota-se o percentual indicado em norma coletiva, condenando-se a reclamada no pagamento de indenização correspondente a 30% do salário básico mensal do reclamante, durante todo o período contratual, a título de comercialização e uso não autorizado de sua criação fotográfica, o que se considera razoável frente à quantidade de publicações não autorizadas’’, decidiu.

Abalo moral

No tocante ao pedido de reparação por danos morais decorrentes de sonegação de crédito de fotos publicadas, o juiz citou as disposições do artigo 24, inciso II, e do 79, parágrafo 1º, ambos da Lei dos Direitos Autorais. O primeiro diz que o autor tem direito moral de ver o seu nome ou pseudônimo referido na publicação da obra. E o segundo garante que a foto, quando utilizada por terceiros, também deve indicar o nome do autor.

‘‘Em se tratando de obra de cunho artístico, com proteção pela legislação autoral, omitida a autoria, incide o artigo 186 do Código Civil, verificando-se o dano e gerando a obrigação de repará-lo, no caso, para aquele que cometeu o ato ilícito, causando abalo moral ao lesionado’’, finalizou o juiz, arbitrando o quantum em R$ 12 mil.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 17 de setembro de 2013

SISTEMA "S" NÃO PODE TERCEIRIZAR SERVIÇOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DECIDE TRT4

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural está proibido de terceirizar as atividades de formação profissional e de promoção social no Rio Grande do Sul, sob pena de arcar com multa diária de R$ 10 mil, após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, terá de pagar, ao Fundo de Amparo do Trabalhador, R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos.

A condenação foi imposta pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao reformar sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho no estado. Ao contrário do juízo de 1º grau, a maioria do colegiado entendeu que a entidade, ao contratar empresas de fachada e cooperativas de trabalhadores autônomos, fraudou a legislação trabalhista.

A relatora do recurso na corte, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, se alinhou à tese da sentença, por não vislumbrar ilegalidade na contratação de terceiros para tocar os programas de qualificação do Senar. Isso porque o Regimento Interno da entidade prevê e justifica a contratação de colaboradores e parceiros na concretização do objetivo social. Mas ela ficou em posição solitária.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e André Reverbel Fernandes entenderam que os depoimentos colhidos no Inquérito Civil que embasou a Ação Coletiva mostraram fortes indícios de precarização trabalhista, uma vez que a terceirização da atividade-fim, por si só, é ilegal.

Segundo expressaram no acórdão, ainda há o agravante por se tratar de entidade criada por lei para prestar serviços sociais autônomos, de interesse geral, como entidade paraestatal do chamado ‘‘Sistema S’’. Isso porque a sua lei de criação fixa a contratação de trabalhadores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso, e processo licitatório para a contratação de serviços.

‘‘De outra parte, seria um contrassenso admitir que o Senar-RS pudesse contratar livremente pessoas ou empresas para executar sua atividade-fim, se o ordenamento jurídico pátrio repudia tal prática por qualquer empresa privada’’, registrou o acórdão, lavrado dia 8 de agosto.

O caso

Por meio de Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho foi à Justiça pedir que o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Rio Grande do Sul deixasse de terceirizar sua atividade-fim, em especial aquelas de formação profissional e de promoção social. Afinal, justificou, esse tipo de terceirização é irregular, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Senar gaúcho afirmou, em sua defesa, que conta com estrutura própria, para dar apoio as suas atividades de capacitação, na sede de Porto Alegre. Como não tem instalações físicas no interior do estado, se vale de parcerias para cumprir sua missão. Para isso, conta, principalmente, com a contribuição da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do RS. Ao todo, seriam 163 entidades atuando em conjunto.

O artigo 1º do Regimento Interno do Senar diz que entidade tem como objetivos organizar, administrar e executar, no território gaúcho, o ensino da formação profissional rural e a promoção social de quem exerce atividade rural com sua família e trabalha na agroindústria.

A sentença

O juiz Diogo Souza, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia julgado a demanda improcedente, por entender correta a contratação de terceiros a fim de viabilizar os programas de qualificação profissional. Considerando a demanda variável, em função da falta de periodicidade dos cursos, o juiz disse que não seria razoável manter quadro funcional fixo ou contratar empregados em apenas algumas épocas do ano.

‘‘Entendo que a contratação de terceiros auxilia o reclamado [Senar-RS] na persecução do seu objetivo de qualificação profissional dos exercentes de atividade rural, bem como que a prestação desse serviço por empresas contratadas é razoável, considerando a sazonalidade e a inconstância da demanda’’, registrou na sentença.

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Fonte: Conjur

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

ESTUDANTE DISPENSADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RS ANTES DE ESTAGIAR SERÁ INDENIZADA, DECIDE TRT4

Ajustar compromisso de estágio e não confirmá-lo na prática fere obrigação pré-contratual e enseja reparação moral. Com esse entendimento, pacificado na jurisprudência, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou indenização de R$ 3 mil a uma estudante de Direito que teve seu estágio não-confirmado na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. As defensoras que a convidaram ao cargo concluíram, após alguns dias da prestação do estágio, que a estudante não tinha o ‘‘perfil adequado’’.

De acordo com o acórdão, a expectativa frustrada de estágio violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil; e à honra subjetiva da autora, assegurada no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Logo, é devida a indenização por dano moral fixada na sentença, de acordo com a Turma.

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, relator dos recursos sobre o caso, disse que o valor arbitrado está em consonância com o decidido em casos semelhantes que chegam à corte. ‘‘Embora o valor fixado seja superior ao valor total que seria devido, se efetivado o contrato de estágio, com previsão de duração de seis meses, este montante visa compensar a frustração da expectativa da autora em ser contratada, considerando, também, o fato do desligamento do estágio anterior’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 24 de julho.

Troca de vínculos

Caroline da Costa relatou na inicial que a procuradora da Defensoria Pública do Estado (DPE-RS) no município de Esteio, Greice Grazziotin Portal, manifestou interesse em contratá-la em regime de estágio. Foi informada de que, para ser contratada, teria de rescindir o vínculo de estágio que mantinha, desde dezembro de 2011, com a Prefeitura de Esteio.

Assim, em 6 de fevereiro de 2012, a autora rescindiu seu vínculo, encaminhando, no mesmo dia, a documentação necessária para sua contratação no estado, por meio da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH). O contrato a ser formalizado previa a prática de estágio no período de 7 de março a 6 de setembro de 2012, mediante remuneração de bolsa-auxílio de R$ 3,10 por hora, além de outros benefícios.

A autora iniciou a prestação de serviços como estagiária antes mesmo de formalizar o contrato com o governo estadual, a pedido da própria Defensoria, arcando com custos de transporte e alimentação. Na formalização do contrato, quase um mês depois, foi informada de que não teria o perfil adequado para a vaga, sendo dispensada ‘‘verbalmente’’. Pela frustração, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas decorrentes e reparação por dano moral.

A sentença

A juíza substituta Milena Ody, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, negou o reconhecimento de vínculo empregatício por não encontrar nenhuma prova de prestação laboral nos autos. Em consequência, indeferiu o pagamento de parcelas associadas.

Por outro lado, Milena reconheceu ter havido um pré-ajuste de contrato de estágio entre reclamante e reclamado. Com isso, observou, surge o instituto da responsabilidade pré-contratual objetiva, considerando que o agente constitui-se ente público. Conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

‘‘Por alguma razão, tal ajuste não foi concretizado, frustrando a expectativa de direito criada pelo reclamado. Além disso, há comprovação de prejuízos concretos experimentados pela reclamante, uma vez que esta rescindiu contrato de estágio que possuía’’, discorreu na sentença.

Assim, verificada a conduta ilícita, estabelecido o nexo causal e presumido o dano moral — na modalidade in re ipsa —, o estado tem de indenizar, decidiu a juíza.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 20 de agosto de 2013

PROMETER PROMOÇÃO E NÃO CUMPRIR GERA DANO MORAL, DECIDE TRT4 CONTRA AMBEV

Demitir funcionário recém-promovido viola a boa-fé que deve orientar as partes que assinam o contrato de trabalho. Isso porque foi quebrada legítima expectativa de ascensão profissional. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), por maioria, manteve sentença que mandou indenizar em R$ 10 mil ex-funcionário da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) de Pelotas.

No recurso encaminhado ao TRT, após derrota no primeiro grau, a empresa argumentou que a demissão, ocorrida dois meses após a promoção do então empregado, não acarretou nenhum dano hábil a caracterizar dano moral. A despedida seria o regular exercício do ‘‘direito potestativo’’, prerrogativa do empregador de demitir o empregado sem ser contestado.

‘‘Os deveres de conduta anexos ou acessórios têm sua origem e são informados pelo princípio da boa-fé objetiva, caracterizada pela lealdade que orienta o comportamento da relação contratual, especialmente o vínculo de emprego, que envolve relação especial de fidúcia que se prolonga no tempo. Essa cláusula geral foi introduzida no ordenamento jurídico pelo artigo 422 do Código Civil’’, explicou, no acórdão, o relator do recurso.

Para o desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos, o empregador tem o direito de alterar, de forma impositiva, as condições de trabalho do empregado. Entretanto, não pode extrapolar o limite razoável de observância dos seus deveres principais e anexos do contrato de trabalho.

Quando isso ocorre, observou, há a configuração do abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, que diz cometer ato ilícito aquele que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O acórdão foi lavrado na sessão do 1º de agosto.

O caso

O autor contou à Justiça que foi contratado pela Ambev no dia 1º de abril de 2008 para exercer a função de repositor. Disse que no dia 1º de maio de 2011 foi promovido para o cargo de auxiliar de marketing. No entanto, tão logo retornou das férias, exatamente dois meses após a promoção, foi despedido sem justa causa. A explicação do empregador foi que o cargo foi extinto.

Na reclamatória que ajuizou contra a Ambev, na 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, alegou que foi surpreendido com a rescisão do contrato de trabalho e que teve frustrada sua expectativa de melhor salário. Afinal, por essa expectativa é que participara de um processo de seleção, culminando na promoção. Pediu indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários-mínimos.

A juíza do trabalho substituta Rachel de Souza Carneiro julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil ao ex-empregado, a título de dano moral. Para ela, o empregador foi imprudente ao transmitir a certeza da ascensão profissional ao reclamante para, logo em seguida, frustrar mais que a expectativa, mas também o êxito recém-alcançado.

‘‘Não é razoável crer que uma empresa do porte da demandada extinga um cargo de forma abrupta, sem prévio estudo e análise. Assim sendo, é claro que a demandada já tinha conhecimento, ao menos, da possibilidade de extinção do cargo de auxiliar de marketing quando criou a expectativa de ascensão no reclamante, submeteu o mesmo à seleção e destinou a função ao empregado’’, justificou, na sentença.

Por fim, a juíza considerou vazia a discussão sobre os danos acarretados ao empregador demitido, causado pela ação desidiosa do empregador, porque o dano moral configura lesão in re ipsa — ou seja, de acordo com a jurisprudência assentada no Tribunal Superior do Trabalho, dispensa comprovação por parte do trabalhador.

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Fonte: Conjur

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

CORRIGIR PROVAS EM CASA E LANÇAR NOTAS GERA HORAS EXTRAS PARA PROFESSOR, DECIDE TRT4

O tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e provas está incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo professor. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de provas e com o lançamento das notas no site do Colégio Notre Dame, no município de Passo Fundo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras por mês, por reconhecer como trabalho a participação da autora nas reuniões pedagógicas mensais, que tinham esta duração. O juiz do Trabalho Roberto Teixeira Siegmann indeferiu, no entanto, as horas decorrentes de participação em outros eventos — reuniões de pais e professores, eventos e festividades escolares, entrega de boletins e pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades extraclasse.

Para o juiz, nas festividades não há direito a hora extra se houve compensação com folga no dia posterior. A simples convocação para as reuniões, por outro lado, não prova efetiva participação. E, por fim, a atividade de registro de notas tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em segundo grau, ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários eventos, assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas nesse quesito. Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora fazia o lançamento de notas no site da escola a partir de sua residência.

‘‘Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, entendo que o artigo 320, da CLT, não limita a remuneração dos professores à prestação das aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser fixada com base no número de aulas’’, destacou a relatora.

Para ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando jurisprudência assentada na turma.

‘‘Assim, por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da escola deve ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela instituição de ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela referida instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia maior vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora, determinando o pagamento de três horas mensais.

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Fonte: Conjur

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

TRABALHADOR DESPEDIDO APÓS RECUSAR OUTRO EMPREGA TERÁ DE SER INDENIZADO, DECIDE TRT4

A Avacorp Sistemas de Gestão para Transportes Ltda. deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado sem justa causa seis meses depois de ter recusado oferta de emprego de outra empresa, com maior salário e possibilidade de crescimento profissional, devido à contraproposta realizada por seu gerente para que ficasse no cargo.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Seguindo o mesmo entendimento da juíza de primeira instância, os desembargadores da 7ª Turma concluíram que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva.

De acordo com informações do processo, em junho de 2011, o trabalhador, programador na reclamada, levou ao conhecimento do superior hierárquico a proposta feita por outra empresa, que lhe ofereceu melhor salário e possibilidades de crescimento na carreira. Teria recebido do gerente, segundo suas alegações, a seguinte contraproposta: seu salário passaria de R$ 1,2 mil para R$ 1,7 mil entre julho e dezembro de 2011 e, a partir de 2012, seria aumentado para R$ 2 mil.

Em dezembro de 2011, uma semana após retorno das férias, entretanto, foi comunicado de sua dispensa, por e-mail. Diante disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização por danos morais, por perder a chance de emprego melhor e pela forma como foi dispensado.

Ao julgar procedentes as alegações, a juíza da 29ª VT levou em conta a conversa mantida por meio eletrônico entre o empregado e seu gerente, na qual constava a promessa de aumento de salário. O diálogo foi ‘‘salvo’’ pelo reclamante e trazido aos autos como prova. A juíza concluiu que houve abuso do direito potestativo de despedir, além de julgar inadequada a comunicação por e-mail.

‘‘Ainda que despedir imotivadamente seja um direito potestativo do empregador, este não se sobrepõe ao dever de lealdade e boa-fé, que deve pautar as relações jurídicas’’, afirmou na sentença, ao deferir o pedido de indenização. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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Fonte: Conjur