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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

CNJ INVESTIGARÁ CONDUTA DE EX-PRESIDENTE DO TJ/PR

O CNJ aprovou nesta terça-feira, 8, abertura de PAD para apurar a conduta do ex-presidente do TJ/PR, desembargador Clayton Coutinho. Por unanimidade, ele também foi afastado do cargo. De acordo com denúncia do MPF, em exame realizado pela RF nas declarações de renda de Camargo referentes ao exercício de 2006 a 2009, verificou-se variação patrimonial incompatível com a função de desembargador.

Durante a sessão do CNJ, os conselheiros informaram ainda que o presidente do TJ/PR teria indicado seu filho, então deputado estadual, para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas. Para o MPF, as condutas do magistrado podem ser indícios de crimes.

O ex-presidente do TJ paranaense teria tentado explicar sua evolução patrimonial argumentando que a verba seria oriunda de empréstimo de seu irmão e de seu ex-genro, no valor de R$ 750 mil, além de adiantamentos de aluguel.

Uma testemunha teria afirmado que o então presidente do TJ comprou apartamento de quase R$ 1 milhão, mas o valor teria sido registrado em R$ 600 mil, a pedido de Camargo. Testemunhas ouvidas nos autos teriam negado participação em empréstimos ou adiantamentos, conforme afirmou o desembargador.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, afirmou que os indícios apresentados seriam suficientes para instauração do PAD e que "admitir ao contrário, seria colocar em risco o próprio Poder Judiciário". Ele ressaltou que espera-se que a remuneração do magistrado deve ser sua única fonte de renda, salvo algumas hipóteses que não ficaram demonstradas no caso em questão.

Segundo Falcão, "ainda que se demonstre que não houve fraude ou conduta criminosa, o fato da evolução patrimonial injustificada comporta a instauração do processo, pois sinaliza que o magistrado não teve condutas compatíveis com a sua função". "A atuação do magistrado é incompatível com a judicatura, seja mediante a possível simulação de negócio jurídico, seja por omissão de dados a serem fornecidos à Receita Federal", concluiu.

Aposentadoria

O exame do pedido de aposentadoria voluntária feito pelo desembargador no último dia 20/9 permanece suspenso. De acordo com o CNJ, ele fez o pedido oito dias após ser intimado pelo CNJ a apresentar defesa prévia na reclamação disciplinar julgada nesta terça-feira, 8. O plenário do Conselho seguiu o relator do processo, que considerou a atitude "prática evasiva".

Na última segunda-feira, 7, o ministro do STF Dias Toffoli rejeitou pedido do desembargador para retirar a reclamação disciplinar da pauta. Toffoli considerou que o fato dele ter sido intimado a se defender previamente configurava "procedimento investigatório em curso", o que impede a aposentadoria até fim do julgamento. Segundo o ministro, "ao invés de desejar recolher-se à inatividade remunerada, deveria ser o principal interessado em vê-los elucidados".

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 8 de outubro de 2013

MINISTRO DIAS TOFFOLI MANTÉM SUSPENSA APOSENTADORIA DE EX-PRESIDENTE DO TJ/PR

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, manteve cassada a aposentadoria do desembargador Clayton Camargo, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. Sua aposentadoria havia sido pedida por motivo de saúde e chegou a ser aceita pelo Órgão Especial do TJ paranaense. Liminar do corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, no entanto, suspendeu a decisão da corte e manteve o desembargador em seu posto.

Camargo é investigado em diligência da Corregedoria Nacional de Justiça por acusações de corrupção. Ele passou parte deste ano de licença médica. Quando voltou às atividades, renunciou à Presidência do TJ e o Órgão Especial autorizou sua aposentadoria voluntária. Clayton afirma, porém, que o pedido já tramitava desde antes de surgirem as acusações de corrupção e a investigação pelo CNJ.

No mesmo dia em que teve seu pedido de aposentadoria aceito pelo TJ-PR, o Ministério Público Federal pediu ao ministro Falcão que suspendesse a decisão do Órgão Especial paranaense. Alegou que o pedido era uma forma de o desembargador fugir das apurações administrativas postas em curso pela Corregedoria Nacional. O ministro Falcão aceitou o pedido. A decisão de abrir ou não processo investigativo contra o desembargador será tomada pelo Plenário do CNJ nesta terça-feira (8/10).

Para tentar revogar a decisão de Falcão e conseguir se aposentar, Clayton impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal. Alegou que a decisão foi tomada de forma ilegal, já que não há processo disciplinar aberto contra ele, apenas diligências. Também afirmou que não foi ouvido antes, o que, segundo ele, violou o devido processo legal e, por fim, sustentou a decisão “mostra-se inexequível”, pois sua aposentadoria já havia sido concedida pelo TJ do Paraná.

O ministro Dias Toffoli, relator, no entanto, refutou todos os argumentos. Ele afirmou que o ministro Falcão, como corregedor nacional, é o relator natural da matéria, que envolve atos praticados por juiz, conforme manda o Regimento Interno do CNJ. E, nessa condição, tem competência para afastar, preliminarmente, a decisão que concedeu aposentadoria ao desembargador.

Toffoli também argumentou que a decisão de Falcão tem justificativa, pois as acusações a respeito do desembargador são graves. Permitir o afastamento, escreveu Toffoli, traria o “iminente risco de perecimento do direito”, já que a aposentadoria poderia atrapalhar o “normal seguimento das investigações”.

O ministro afirmou ainda que a suspensão da aposentadoria se deu durante um processo do qual o desembargador já tinha conhecimento e já havia apresentado defesa prévia — e cuja abertura ou não ainda depende de decisão do Pleno do CNJ. “Em arremate, convém que se diga que os fatos narrados nesta impetração são extremamente graves e que o impetrante, ao invés de desejar recolher-se à inatividade remunerada, deveria ser o principal interessado em vê-los cumpridamente elucidados, quando menos em respeito à dignidade do elevado cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que um dia exerceu”, concluiu Toffoli.

Clique aqui para ler a liminar do ministro Dias Toffoli.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

JUSTIÇA DO PARANÁ DEVE ASSEGURAR PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE CONSIDERE INDISPENSÁVEL, DECIDE STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade do julgamento de apelação interposta pela Bradesco Seguros S/A contra sentença que extinguiu ação de ressarcimento ajuizada por ela. A decisão do colegiado determina que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) avalie a real necessidade de juntada de um documento traduzido e, se for o caso, garanta a abertura de prazo para a seguradora cumprir a exigência. 

A ação de ressarcimento da seguradora, ajuizada contra a MSC Mediterranean Shipping Company S/A, discute o pagamento do valor de R$ 76.099,57, a título de reembolso pelo que foi pago, por força de contrato de seguro firmado com a Seara Alimentos S/A, em razão do extravio de mercadoria transportada por via marítima pela MSC. 

A sentença extinguiu o processo por falta de juntada de tradução juramentada do conhecimento de transporte e da apólice que amparou o pagamento do seguro, e também por ilegitimidade passiva, em razão da suposta ausência de relação jurídica entre a Seara e a MSC. 

O tribunal estadual negou provimento à apelação da Bradesco Seguros por reconhecer a falta da tradução juramentada. Os demais pontos do recurso ficaram prejudicados. 

“Viola frontalmente o disposto no artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) a ausência de tradução juramentada de documentos redigidos em língua inglesa considerados essenciais à constituição e desenvolvimento do processo, entre eles o próprio conhecimento de embarque, cujo conteúdo é objeto de debate nos autos”, decidiu o TJPR. 

No recurso especial, a seguradora alegou ser dispensável a juntada do conhecimento de transporte, pois a MSC não nega em sua resposta a prestação do serviço. Sustentou também que, ainda que necessária tal providência, a tradução seria dispensável por se tratar de documento produzido pela empresa marítima, cujos termos foram redigidos por ela. 

Por último, a Bradesco Seguros afirmou que a decisão do tribunal estadual é nula porque não lhe foi dada a oportunidade para a juntada da tradução juramentada, e o processo foi extinto sem que fosse possibilitada a emenda da petição inicial. 

Juntada dispensável

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “pautando-se pelo modelo claramente adotado pelo CPC, qualquer discussão acerca da dispensabilidade de tradução de documento redigido em língua estrangeira – como todo e qualquer ato processual – deve vir precedida da avaliação, não em abstrato mas sim em concreto, quanto à ocorrência de prejuízo ao processo ou à defesa dos direitos do litigante adverso, verificando-se ainda o efetivo alcance da finalidade almejada”. 

Enfatizou que, ainda que a decisão do TJPR aparentemente tenha avaliado a necessidade da tradução à luz da situação em debate, consta do recurso especial a informação de que o documento considerado indispensável teria sido juntado pela própria MSC quando do oferecimento da contestação. 

“Deve ser dado provimento ao recurso para avaliar a real e efetiva necessidade de emenda à inicial, tarefa impossível de ser realizada nesta instância face o óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu a ministra. 

Emenda à inicial

De acordo com a relatora, mesmo que o TJPR possa novamente concluir pela exigência de apresentação da tradução do conhecimento de transporte, é importante a alegação de que a decisão anterior não avaliou de modo adequado a necessidade de se permitir a regularização da inicial. 

“Não houve a concessão de prazo para a regularização da inépcia documental verificada. Tal providência era imprescindível, mesmo porque o autor (seguradora) defendia desde o início do processo a dispensabilidade de tal documento, insurgência trazida, inclusive, até a instância especial”, ressaltou a ministra. 

Fonte: STJ

terça-feira, 24 de setembro de 2013

PRESIDENTE DO TJ/PR É APOSENTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE E RENUNCIA AO CARGO

O desembargador Clayton Camargo, presidente do Tribunal de Justiça do Paraná foi aposentado pelo Órgão Especial nesta segunda-feira (23/9). O pedido foi feito pelo próprio magistrado, alegando motivos de saúde, e a consequência prática é sua saída da presidência da corte a partir desta terça.

Com 67 anos, Clayton Camargo pediu para deixar o cargo de desembargador três anos antes do limite para aposentadoria compulsória — vai receber R$ 26 mil por mês de aposentadoria. Clayton Camargo foi eleito presidente em novembro de 2012 e ficaria no posto até o fim de 2014. A eleição para o novo presidente do TJ-PR está marcada para o próximo dia 3 de outubro.

Antes de ter seu pedido de aposentadoria aceito, Clayton Camargo retomou um processo de licitação para reforma e modernização da sede do tribunal. O processo havia sido revogado na último quinta-feira (19/9) pelo primeiro vice-presidente, Paulo Roberto Vasconcelos, no exercício da presidência, durante licença médica de Camargo.

A licitação é avaliada em R$ 79,6 milhões e, na ocasião, o presidente interino alegou razões de “interesse público” para revogá-la. Agora, ao retomar o processo, Clayton Camargo usou argumento oposto: era a revogação que causaria prejuízo à administração pública. Diz também que o despacho anterior não explicitou sua conveniência e motivação. O processo de licitação começaria nesta segunda-feira (23/9) e uma nova data será marcada.

Nos últimos meses, o nome de Clayton esteve em evidência em polêmicas envolvendo o jornal Gazeta do Povo, que noticiou estar proibido de publicar reportagens sobre o desembargador. As notícias em questão envolviam acusações de corrupção. Depois de o jornal entrar com reclamação no Supremo Tribunal Federal, o próprio desembargador suspendeu a ação. Afirmou que nunca teve intenção de coibir as ações da imprensa.

Clique aqui para ler o acórdão que confirmou a aposentadoria.
Clique aqui para ler o despacho que manteve a licitação.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TJ/PR DEVE ANALISAR HABILITAÇÃO DO GOVERNO PARA ACESSO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, DIZ CNJ

O CNJ anulou decisão tomada pelo TJ/PR, que negou ao governo do Estado o direito de receber 70% dos depósitos judiciais de natureza tributária, administrados pelo Judiciário, conforme previsto na lei 11.429/06. Por unanimidade, o plenário seguiu o voto do conselheiro Guilherme Calmon, relator do Pedido de Providências.

Com a decisão, o TJ/PR terá que voltar a analisar o pedido de habilitação do governo estadual para ter acesso aos recursos, conforme estabelece a legislação federal.

“A única possibilidade de o TJ/PR, administrativamente, recusar a habilitação do Estado do Paraná no recebimento das transferências do fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais, verifica-se na hipótese de o Estado não cumprir os requisitos do artigo 2º da Lei Federal 11.429/2006”, observou Calmon em seu voto. Segundo o conselheiro, não cabe ao CNJ decidir se o governo estadual está ou não habilitado para receber os recursos, por isso determinou que o TJ/PR volte a analisar o pedido.

Inconstitucionalidade

Na decisão anulada pelo CNJ, o TJ/PR negou o pedido feito pelo governo paranaense em âmbito administrativo, ao entender que a lei 11.429/06 seria inconstitucional. Para declarar a ilegalidade da lei, no acórdão de abril deste ano, a Corte Estadual argumentou que a regulamentação dos depósitos judiciais caberia exclusivamente ao Judiciário.

“Não cabe à Administração Judiciária declarar inconstitucionalidade de lei, negando-lhe cumprimento. Caso entenda pela inconstitucionalidade de lei, a Administração deve acionar o legitimado constitucional para a instauração de ação direta”, afirma o relator em seu voto.

O CNJ determina ao TJ/PR o cumprimento da lei 11.429/06, visto que o próprio STF, em diversos julgamentos, afirmou a constitucionalidade da legislação.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

FALTA DE LIQUIDEZ AUTORIZA JUSTIÇA A ANULAR PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA, DIZ TJ/PR

A existência de vícios no plano de recuperação judicial de uma empresa permite que o Judiciário, acionado por um dos credores, determine a nulidade da assembleia em que o plano foi aprovado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu Agravo de Instrumento ajuizado pelo Itaú Unibanco. Os desembargadores decretaram a nulidade da assembleia geral de credores e cassaram decisão que homologava o plano de recuperação da Vietnam Massas Ltda.

Relator do caso, o desembargador Mário Helton Jorge afirmou que o plano apresentado pela Vietnam não especificou as datas e valores líquidos dos pagamentos aos credores habilitados. De acordo com o julgador, isso impede que o plano seja cumprido, por não permitir liquidez e clareza da quantia a ser paga, o que desrespeita o artigo 59 da Lei de Recuperações Judiciais, a Lei 11.101/2005. 

O plano desrespeitou também o artigo 66 da Lei 11.101, segundo o desembargador, pois os credores aprovaram a alienação de bens por parte da empresa sem autorização judicial. O artigo 66 — disse ele na decisão — prevê que “o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo com evidente utilidade reconhecida pelo juiz”. O novo plano de recuperação, de acordo com a 17ª Câmara Cível, deverá suprimir a autorização para alienação de bens e discriminar valores e datas de pagamento.

O relator citou decisão semelhante da Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou o Agravo de Instrumento 0136362-29.2011.8.26.0000. O caso foi relatado pelo desembargador Pereira Calças, e a Câmara decretou a nulidade de assembleia-geral de credores em que foi aprovado o plano de recuperação judicial da Cerâmica Gyotoku. No caso analisado pelo TJ-SP, a falta de liquidez e clareza decorre da não discriminação dos valores de cada parcela a ser paga, segundo a decisão.

O Itaú Unibanco, que votou contra a aprovação do plano de recuperação da Vietnam Massas durante a assembleia de credores, foi defendido pelos advogados José Miguel Garcia Medina e Henrique Ricci, do Medina & Guimarães Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica. Ricci afirma que a decisão é inédita no Tribunal de Justiça do Paraná. Segundo ele, o levantamento do escritório apontou que apenas em São Paulo há decisão semelhante — exatamente o AI citado pelo relator do caso e que foi utilizado pelos advogados no Agravo de Instrumento.

O advogado explica que, mesmo se recorrer, a Vietnam deverá fazê-lo enquanto desenvolve o plano de recuperação judicial, que terá de passar por nova homologação e assembleia de credores. O Itaú, segundo ele, apresentará Embargos de Declaração para que seja definida a extensão da mudança, pois não há conclusão sobre a necessidade de um novo plano ou se a Vietnam pode apenas alterar os dois pontos incluídos na decisão.

O advogado Alfeu Alves Pinto, do Boccuzzi Advogados Associados, afirma que ilegalidades em planos de recuperação podem ser questionadas na Justiça por credores derrotados em assembleia. De acordo com ele, não há definição sobre a possibilidade de um credor derrotado questionar as condições do plano apenas por se sentir prejudicado. A tendência é que cada caso seja analisado de forma individual pelo Judiciário, até por conta das diferenças na situação de credores e devedores, explica.

Para o especialista, caso a alienação de bens e a data de pagamento impactem em outros aspectos do plano, é necessário um novo projeto. "Isso permitiria, inclusive, nova negociação de itens, como o desconto dos credores, uma vez que não existiria plano homologado", afirma. Caso não exista a interligação com outros pontos, seria possível discutir apenas esses aspectos e recomeçar o processo de votação pela assembleia e homologação, diz.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 30 de julho de 2013

REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA REABRE PRAZO RECURSAL, DIZ TJ/PR

“Havendo republicação de decisão no Diário de Justiça, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal.” O entendimento usado por analogia serviu para que a maioria dos julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinasse tempestivo o recurso proposto por um homem após o juiz determinar pela segunda vez a sua intimação e expedido mandado de intimação da sentença condenatória. O homem não compareceu à sessão de julgamento no Tribunal do Júri e foi condenado a pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.

Segundo o advogado do réu, Bruno Millanez, do escritório M&F Advogados Associados, a decisão é inédita e inova na jurisprudência do tribunal.

Após a condenação, o réu foi intimado e, como não foi encontrado, o juiz decretou sua prisão preventiva e determinou a expedição de edital de intimação da sentença condenatória com prazo de 90 dias. Passado o prazo, foi certificado o trânsito em julgado da condenação e formada a coisa julgada. O réu foi preso.

Porém, depois da informação da prisão do réu, o juiz determinou novamente a sua intimação e expediu mandado de intimação da sentença condenatória. A partir daí, o réu recorreu da condenação e foram apresentadas razões recursais que o juiz considerou intempestivas. Após a negativa, a defesa entrou com recurso no TJ-PR para garantir a tempestividade do recurso.

No Tribunal de Justiça, a maioria dos julgadores entendeu que houve a “excepcional devolução do prazo recursal e novo início do termo para a interposição do recurso”, afirmou o relator Marcos Galliano Daros no voto seguido pela maioria. Isso porque, apesar da intimação por edital da sentença condenatória para a interposição da Apelação, foi determinada novamente a intimação pessoal do réu, antes a sua prisão.

“O reconhecimento da intempestividade do apelo, após a determinação, pelo juízo da causa, da intimação pessoal do réu, configura verdadeira ofensa aos princípios constitucionais de natureza processual penal, em especial o da ampla defesa. Não seria razoável, absolutamente, após a intimação pessoal, simplesmente dizer que o prazo já havia decorrido, desde quando da intimação por edital”, afirmou.

Entendimento oposto na corte foi do juiz convocado Naor Macedo Neto, que afirmou que a interposição de recurso por termo nos autos se deu aós o decurso do prazo previsto no edital de intimação e, por isso, não há que se falar em tempestividade do recurso.

Porém, a maioria dos julgadores decidiu afastar a intempestividade e determinou que o juiz da causa proceda o exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Clique aqui para ler o voto vencedor.
Clique aqui para ler o voto vencido.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de julho de 2013

DELEGADO SUSPEITO DE TORTURA PARA OBTER CONFISSÃO É PRESO NO PARANÁ

O delegado Silvan Rodney Pereira foi preso na tarde desta sexta-feira em Laranjeira do Sul (PR). Ele está afastado do comando da delegacia de Alto Maracanã, em Colombo (PR), onde quatro homens dizem terem sido torturados para confessar a participação no estupro e morte de Tayná Adriane da Silva, de 14 anos, no final de junho na cidade. O delegado chegou a ser considerado foragido. As informações são da Gazeta do Povo.

Silvan teve mandado de prisão emitido na quarta-feira (17/7) pelo juízo da comarca de Colombo, que determinou também a prisão de outras 13 pessoas, incluindo policiais civis, um policial militar, um agente penitenciário e um preso. Todos teriam participado das sessões de tortura contra os quatro suspeitos. O delegado foi detido na BR-277, em operação coordenada pelo Grupo de Apoio e Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.

Silvan afirmou aos responsáveis por sua prisão que passou férias com a família em Foz do Iguaçu e estava voltando para se apresentar ao Gaeco e à Corregedoria da Polícia Civil, responsáveis pelo pedido de prisão. O delegado permanecerá em uma cela especial para delegados em uma unidade ao lado do 1º Distrito Policial, em Curitiba. Os outros 13 suspeitos pela tortura já foram presos e levados para a capital paranaense.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 19 de julho de 2013

DECRETADA PRISÃO DE POLICIAIS SUSPEITOS DE TORTURA PARA CONFISSÃO DE ESTUPRO

A 1ª Vara Criminal de Colombo, na região metropolitana de Curitiba, expediu nesta quarta-feira (17/7) mandados de prisão contra 14 pessoas suspeitas de envolvimento na tortura de quatro homens que foram presos e apontados como responsáveis por violentar e assassinar a estudante Tayná Adriane da Silva, de 14 anos. As informações são do portal Terra.

Os quatro chegaram a confessar o crime, que teria ocorrido em 25 de junho, mas apontaram em depoimentos à seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil e a membros do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), do Ministério Público do Paraná, que foram torturados para admitir participação no caso.

Os mandados de prisão foram expedidos contra 10 policiais civis, incluindo o delegado Silvan Rodney Pereira, que comandou as investigações, um policial militar, um guarda civil de Araucária, cidade em que fica a Casa de Custódia para onde foram levados os quatro homens, um agente penitenciário e um detento. O Gaeco e a Corregedoria da Polícia Civil ainda pediram a prisão de outro policial civil, mas ele foi afastado do cargo.

Os quatro suspeitos, que foram liberados na segunda-feira (5/7), foram incluídos no programa estadual de proteção à testemunha e podem já ter deixado o Paraná. Após eles confessarem o crime, exames de DNA revelaram que o sêmen encontrado na calcinha de Tayná não era de nenhum dos quatro. Eles relataram então que, para confessar, sofreram choques, empalamentos e foram colocados no "pau de arara". A investigação foi reiniciada, seguindo outra linha, e o caso corre em segredo de Justiça.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de julho de 2013

EMPRESA DE CONFECÇÃO QUEIMA ESTOQUE E É CONDENADA NO TJ/PR E STJ POR TENTATIVA DE FRAUDE A SEGURO

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação à Empresa de Tecidos e Confecções (Embratec) a indenizar duas empresas seguradoras por fraude de sinistro. Segundo autos do processo na Justiça, a empresa causou um incêndio em um de seus prédios com o intuito de receber uma indenização milionária das seguradoras.

No caso, a Embratec contratou em 1999 dois seguros com as empresas Gralha Azul Seguradora (hoje Itaú Seguros) e Real Seguros e Previdência (hoje Toko Marine Brasil Seguradora), sob o pretexto de guarnecer estabelecimento e seu respectivo conteúdo, constituído de bens próprios e estoques, contra vários riscos. Meses depois, um incêndio espalhou-se no prédio da Embratec, destruindo o prédio e quase tudo o que estava nele. 

Após o acontecido, a empresa tentou receber as indenizações, porém ambas as seguradoras negaram, alegando que houve fraude. Durante a investigação, as seguradoras descobriram que o fogo foi intencionalmente deflagrado no local e que os prejuízos contabilizados pela Embratec eram forjados.

De acordo com o advogado Ernesto Tzirulnik, que defende as seguradoras, grande parte dos supostos estoques queimados não passavam de retalhos, mangas de camisa cortadas, acondicionadas previamente no local para serem incineradas. Segundo Tzirulnik, que acompanhou in loco a investigação das seguradoras, os vestígios com os retalhos foram encontrados enterrados em um sítio.

De acordo com os autos, sem qualquer motivo plausível a Embratec alterou o local logo após o incêndios, limpando os resíduos dos escombros e tudo que foi atingido pelo fogo, o que dificultou a ação das seguradoras e do laudo do Instituto de Criminalística.

Batalha judicial

Com a recusa das seguradoras ao pagamento da indenização, desencadeou-se uma intensa batalha judicial tanto na esfera cível quanto na criminal, sendo a empresa condenada em ambas.

Na criminal, a seguradoras foram representadas pelo escritório Toron, Torihara e Szafir. Em primeira instância, os sócios da Embratec Gabriel e Fadi Khoury foram condenados por incêndio criminoso. Após verificar os laudos juntados ao processo, o juiz do caso concluiu que “a hipótese mais provável da origem do incêndio se associa à ação humana junto aos produtos estocados, pois aí sim o incêndio poderia se desenvolver rapidamente, provocando danos generalizados, não dando chances de serem adotadas ações no sentindo de contratá-los”. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e agora aguarda julgamento de Agravo no Superior Tribunal de Justiça.

Na esfera cível, a Embratec entrou com uma ação pedindo a condenação das seguradoras ao pagamento da integralidade da indenização contratual securitária prevista nas apólices — que hoje ultrapassaria a marca dos R$ 40 milhões, só contados os danos materiais emergentes. Além disso, a empresa pediu que as seguradoras fossem condenadas a pagar lucros cessantes na proporção de 50% ao ano sobre o valor do “estoque de mercadorias”, bem como 50% referentes à diferença do valor do câmbio do dólar para aquisição de mercadorias estrangeiras, além de danos morais decorrentes do incêndio ocorrido em suas dependências e do não pagamento do importe indenizatório no devido tempo.

Representadas nessa ação pelo escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia, as seguradoras conseguiram comprovar já em primeira instância a má-fé da Embratec e foram desobrigadas a pagar o prêmio. De acordo com a sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Assaí (PR), as seguradoras agiram no exercício regular de um direito previsto no próprio contrato de seguro celebrado — qual seja, de não indenizar diante da existência de fraude ou má-fe. Além de reconhecer o direito das seguradoras, a sentença condenou a Embratec por má-fé ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

A empresa então recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação. A Embratec alegou que, na sentença, não foi levada em consideração a constatação do laudo do Instituto de Criminalística, que dizia que o incêndio não teve origem criminosa, sendo causada por um curto-circuito. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

De acordo com o TJ-PR, o juiz que sentenciou não está preso ao laudo do Instituto de Criminalística, podendo firmar sua conviccção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O relator na 17ª Câmara, desembargador Fabian Scheitzer, lembrou ainda que a alteração do local logo após o incêndio interferiu no laudo. “Em que pese o laudo do Instituto de Criminalística goze de presunção juris tantum de veracidade, no presente caso as demais provas apontam em sentido contrário, culminando por autorizar a conclusão de que o laudo oficial é parcial, uma vez que o bojo probatório direciona para entendimento diverso”, explicou.

Fabian Scheitzer afirmou ainda que os indícios de fraudes são múltiplos. “A empresa deixou de comercializar os retalhos decorentes de sua produção, armazenando-os no barracão incendiado, exatamente no mesmo mês em que aumentou de forma significativa o valor do seguro. Da mesma forma, abruptamente interrompeu suas atividades normais (de importação de camisas), e concedeu férias coletivas aos seus funcionários”, explicou.

Segundo o relator, além disso, o vigia do imóvel informou que um dos sócios da empresa e seu contador compareceram no imóvel horas antes do incêndio começar. “Obviamente, mais um indício da participação dos referidos sócios e prepostos no sinistro”, concluiu.

Com a negativa da Turma, a Embratec ainda interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão por parte da 17ª Câmara na decisão. De acordo com a empresa, o relator da ação não teria se manifestado a respeito do laudo que afirmou que o incêndio foi causado por um curto-circuito. Os Embargos foram negados pela 10ª Câmara Cível. Por unanimidade, os desembargadores concluiram que não houve omissão e que o objetivo do recurso era obter um novo pronunciamento do tribunal, o que é vedado em Embargos de Declaração.

Diante da nova derrota, a Embratec tentou Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido. A empresa ingressou então com Agravo em Recurso Especial no STJ, também negado pelo ministro Marco Antonio Ferreira, matendo assim a condenação da Embratec.

Clique aqui para ler o acórdão da 17ª Câmara Cível do TJ-PR.
Clique aqui para ler o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ-PR.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 25 de abril de 2013

CNJ DETERMINA QUE TJ/PR REFAÇA LISTA DE PRECATÓRIOS COM RESPEITO Á ORDEM CRONOLÓGICA

O plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou, nesta terça-feira (23/4), que o Tribunal de Justiça do Paraná refaça a lista dos precatórios judiciais respeitando a ordem cronológica para pagamento. A medida é prevista pela Resolução CNJ 115. O colegiado também deu prazo de 60 dias para que o TJ-PR publique a lista com as devidas correções, incluindo a atualização dos débitos. A decisão foi tomada na análise de um Pedido de Providências, protocolado por uma empresa de engenharia.

O plenário seguiu o voto do conselheiro Bruno Dantas, relator da matéria, que julgou procedente o pedido da parte requerente, por considerar que o TJ-PR desrespeitou a ordem cronológica dos precatórios. O conselheiro, ao determinar a elaboração de nova lista, exigiu também que a corte inclua na relação todas as informações previstas no Artigo 1º da Resolução CNJ 115, como as datas do trânsito em julgado das decisões que condenaram os entes públicos ao pagamento e das expedições dos precatórios.

A decisão do plenário do CNJ acontece no mesmo dia em que a Corregedoria Nacional de Justiça inicia uma correição no TJ-PR. O corregedor nacional, Francisco Falcão, ordenou a fiscalização por indícios de descumprimento, pelo TJ-PR, de determinações feitas pela Corregedoria após inspeções em 2009 e em 2011.

A correição terá como alvos as unidades administrativas e judiciais da Justiça comum estadual de primeiro e segundo grau, além de cartórios de notas e registros. Na próxima sexta-feira (26/4), último dia da fiscalização, o ministro Falcão estará em Curitiba, quando coordenará pessoalmente os trabalhos.

Gastos fiscalizados

A Corregedoria Nacional de Justiça pediu aos tribunais estaduais que prestem contas sobre projetos de lei em trâmite nas Assembleias Legislativas ou aprovados no últimos 12 meses, que impliquem em aumento de despesas com pessoal nas cortes. A medida foi tomada em abril de 2013, após a criação de 25 novos cargos de desembargador e 175 cargos comissionados no TJ-PR pela Assembleia Legislativa do estado.

Francisco Falcão pediu ao tribunal paranaense informações sobre a taxa de congestionamento no segundo grau, a produtividade de cada desembargador, os números de processos por gabinete, de ações distribuídas por mês a cada gabinete e de recursos pendentes de distribuição.

Por lei, os TJs não são obrigados a submeter previamente ao CNJ os projetos de lei que envolvam acréscimo de despesas com pessoal ou encargos sociais. Cabe ao Conselho, porém, controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR e do CNJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 23 de abril de 2013

JUSTIÇA DO PARANÁ LIBERTA 141 PRESOS COM DOENÇAS MENTAIS EM MUTIRÃO CARCERÁRIO

O Judiciário paranaense liberou 141 pacientes judiciários, portadores de doenças mentais, durante Mutirão Carcerário proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, entre 11 e 15 de abril. O esforço, concentrado no Complexo Médico-Penal de Pinhais, na região metropolitana de Curitiba, resultou na análise de 412 internos.

Segundo a avaliação, os liberados estão aptos ao convívio familiar e passarão a receber atendimento ambulatorial. Dos que foram soltos, 39 não têm apoio da família e tiveram de ser encaminhados ao Instituto Renascer, um abrigo da Secretaria de Saúde do Paraná em Santa Terezinha do Itaipu, a 600 quilômetros da capital do estado. Seis cadeiras de rodas foram doadas ao instituto para os internos com dificuldades de locomoção.

O mutirão foi coordenado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Paraná, com o apoio do Ministério Público e das secretarias estaduais de Saúde e Justiça. O juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, coordenador do GMF, informou que as 141 vagas abertas no Complexo Médico-Penal de Pinhais serão ocupadas por pacientes que realmente necessitam de internação, pela ameaça que trazem à sociedade.

Fagundes Júnior disse também que o Mutirão Carcerário não encontrou pacientes judiciários entre presos comuns, seja em delegacias de polícia ou presídios. O problema é bastante comum em outros estados.

O mutirão no Paraná teve como base a Resolução CNJ 96/2009. A norma prevê, entre outras providências, a criação de grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário nos tribunais de Justiça. As atribuições dessas unidades incluem o acompanhamento e a discussão de deficiências identificadas nos Mutirões Carcerários.

No Conselho Nacional de Justiça, o cumprimento da resolução é acompanhado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ e do TJ-PR.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 5 de abril de 2013

TJ/PR AUTORIZA UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

A Justiça paranaense autorizou a união entre pessoas do mesmo sexto no estado. O corregedor de Justiça, desembargador Eugênio Achille Grandinetti, se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para permitir a união civil de casais homoafetivos. A decisão, via instrução normativa, deverá ser observada por juízes e os titulares de cartórios do Paraná.

A finalidade da instrução, segundo o desembargador, é "evitar situações conflitantes, como por exemplo, de um juiz de Maringá não autorizar o casamento de pessoas do mesmo sexo e o juiz da cidade ao lado autorizar”. O TJ-PR informou que a instrução tem caráter de orientação para os juízes, para que reconheçam o casamento civil entre homossexuais desde que atendidas as exigências legais.

Embasamento

O desembargador levou em conta os julgamentos da ADPF 132/RJ conjuntamente com a ADI 4.277/DF, no Supremo, e do REsp 1.183/RS no STJ. Embora o Código Civil faça referência aos termos "homem" e "mulher" nos artigos 1.514 e 1.565, o STF já determinou que a existência das palavras não impede o reconhecimento da união homoafetiva.

Ao mencionar o voto do ministro Luiz Fux sobre análise da ADI 4.277/DF, o corregedor lembrou que negar a possibilidade da união homoafetiva é afrontar a dignidade da pessoa humana, pois fere o princípio do tratamento igualitário em virtude de um padrão moral pré-estabelecido.

Já no julgamentro do REsp 1.183/RS, o STJ determinou que o Código Civil não possui texto impeditivo ou suspensivo para reconhecimento da união homoafetiva. De acordo com o o ministro Luis Felipe Salomão, que relatou aquele caso, o casamento civil é a melhor forma pela qual o Estado protege a família e as múltiplas estruturas familiares são previstas pela Constituição Federal.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PR.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de março de 2013

ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO PRECISA PROVAR ATITUDE TEMERÁRIA, DECIDE TJ/PR

Para a existência de crime de homicídio culposo no trânsito, não basta que seja comprovado que o motorista acusado dirigia o veículo. É preciso que seja mostrada atitude imprudente, negligente ou imperita. "É necessário um plus, ou seja, a indicação, amparada em dados ainda que mínimos, de que o fazia violando dever objetivo de cuidado exigido na situação concreta", entendeu o desembargador Macedo Pacheco, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao decidir sobre um pedido de Habeas Corpus.

A decisão determinou o trancamento da ação penal por entender que a acusação carecia de justa causa. “A justa causa diz com a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na prova da existência material do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como em algum elemento que demonstre a sua ilicitude e a censurabilidade da conduta”, explicou o relator do caso, desembargador Macedo Pacheco. A decisão é do último dia 7 de fevereiro.

Após se envolver em um acidente de trânsito que causou a morte de uma pessoa, a motorisa foi denunciada por homicídio culposo na modalidade de imprudência por, supostamente, conduzir em velocidade incompatível para o local.

A defesa da motorista, feita pelos advogados Bruno Augusto Vigo Milanez e Felipe Foltran Campanholi, ingressou com pedido de Habeas Corpus após a denúncia ser recebida, pedindo o trancamento da ação. Os advogados alegam que não há indícios de que a motorista estivesse em velocidade incompatível com a via. A defesa alega que sequer a perícia foi feita para estimar a velocidade de ambos na colisão.

Em seu voto, o relator do caso acolheu a tese da defesa. Segundo o desembargador, não há no Inquérito Policial nada que permita inferir ter a mulher conduzido seu veículo em velocidade excessiva ou inadequada para o local. “Por ocasião de seu interrogatório, a acusada sequer foi questionada acerca desse ponto, inexistindo testemunhas presenciais que possam corroborar, em juízo, a assertiva lançada na inicial acusatória. Carece a acusação, desse modo, de justa causa, impondo-se a rejeição da vestibular, na forma do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal”, complementou.

Pacheco citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ao julgar um Habeas Corpus concluiu que: “A imputação da prática de crime a alguém há de vir assentada em um mínimo de prova, sem o que é evidente o constrangimento ilegal”. A decisão foi dada no pedido de Habeas Corpus 22.824, julgado pela 6ª Turma e relatada pelo ministro Paulo Galotti (aposentado), em 2009.

Segundo Pacheco, "no caso de crime culposo no trânsito, que sabidamente só se aperfeiçoa mediante a comprovação de um agir imprudente, negligente ou imperito, não basta a demonstração de que o agente dirigia o automóvel."

O desembargador concluiu que “as diligências levadas a efeito pela Autoridade Policial nada esclarecem senão a materialidade de um fato (morte), que, diante das circunstâncias, não constitui, em princípio, crime, não havendo, então, como se permitir o prosseguimento da persecução penal em juízo”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

TJPR TERÁ DE JULGAR REINCLUSÃO DE PROVA DE ALCOOLEMIA DE EX-DEPUTADO ACUSADO DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO, DECIDE STJ

STJ escolherá nomes concorrer as vagas abertas de ministros

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério Público do Paraná (MPPR) e determinou que o Tribunal de Justiça local (TJPR) analise a reinclusão de prova de alcoolemia ao volante em processo contra o ex-deputado estadual Carli Filho. O ex-deputado responde por homicídio com dolo eventual.

Acidente intencional

Segundo a denúncia, o réu dirigia seu veículo alcoolizado, a cerca de 170 km/h e com a carteira de habilitação suspensa, somando 130 pontos de penalidades. Ao passar por um cruzamento com sinais amarelos piscantes, ele teria se chocado com outro veículo, matando os ocupantes.

No entanto, o juiz determinou a exclusão do exame de sangue, por entender que violaria o princípio da não autoincriminação.

O MPPR contestou a ilicitude dessa prova. Na sequência, porém, em recurso da defesa, foi afastada a imputação pelo crime de trânsito de direção sob efeito de álcool. Por isso, o TJPR entendeu que o recurso do MPPR contra o afastamento do exame de sangue não teria mais utilidade no processo, julgando-o prejudicado. Daí o recurso especial ao STJ.

De acordo com a acusação, haveria ainda outras evidências da embriaguez, como a nota fiscal do restaurante que o réu havia frequentado, indicando o consumo de quatro garrafas de vinho; uma gravação do ex-deputado e de seu acompanhante ingerindo a bebida; depoimentos de agentes de trânsito apontando hálito alcoólico no réu e sua própria confissão.

Utilidade das provas 

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o MPPR tem razão em tentar manter a prova de alcoolemia. Segundo o relator, a imputação de direção sob efeito de álcool foi afastada por estar contida no crime de homicídio com dolo eventual, para evitar a dupla condenação pelo mesmo fato.

Porém, como um dos elementos do dolo eventual é exatamente o fato de o ex-deputado ter dirigido supostamente alcoolizado, ao menos em tese as provas relacionadas a esse ponto ainda seriam úteis para a acusação.

O relator destacou ainda que, no processo perante o júri popular, há produção de provas mesmo em plenário, o que reforça o interesse da discussão quanto à validade da prova tida como ilícita. Por essas razões, a Turma entendeu que o recurso do MPPR não estava prejudicado e determinou ao TJPR que proceda ao julgamento do seu mérito.

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

NO PARANÁ, JUSTIÇA PROÍBE MORADOR NOCIVO PARA CONDOMÍNIO DE HABITAR APARTAMENTO


A 10ª Câmara Cível do TJ/PR confirmou sentença determinando que um morador de um condomínio abstenha-se de usar/habitar o apartamento do qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade condominial.

O apelante, um idoso de 78 anos, chegou a ser preso acusado de atrair trabalhadoras domésticas com ofertas de emprego pelo qual se ofereciam salários acima dos do mercado e, depois, as mulheres "passavam a ser destratadas, humilhadas, agredidas, física e verbalmente, além de terem sido relatados casos de assédio sexual, cárcere privado e retenção de documentos pessoais".

O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau Araújo Ribas, assim fundamenta seu voto: "não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico, insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares".

A titularidade do apartamento ainda permanece com o apelante, que fica restringido apenas em seu direito de moradia naquela propriedade. De acordo com os votos dos desembargadores, a decisão unânime de retirar de um idoso o direito a habitar sua própria residência, "somente se admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário."

Conclui o relator: "Não se trata de 'fetichismo' ou sexualidade deturpada, limitada a 'quatro paredes', mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do 'condômino antissocial' daquele local."

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas