Mostrando postagens com marcador AGU. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador AGU. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

ESCRITÓRIO É IMPEDIDO DE USAR LOGOTIPO PARECIDO AO DO INSS PARA DIVULGAR SERVIÇOS

A imagem, símbolos próprios e nome de órgãos estatais devem ser preservados para sua utilização de forma estrita na prestação de seus serviços. Este foi o entendimento do juiz federal Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR), ao analisar, em caráter liminar, Ação Civil Pública do Instituto Nacional do Seguro Social contra um escritório previdenciário de Abatiá (PR).

"Ainda que nenhuma regra jurídica houvesse sobre o assunto (não é o caso, como bem destacou a inicial, esgrimindo argumentação lastreada no Código Civil e na Lei 9.279/96, de propriedade intelectual), mesmo assim o próprio senso comum não discreparia da conclusão de que não se afigura correta a utilização de símbolo muito similar ao de órgãos públicos como possível chamariz para incremento de atividades privadas", disse o juiz federal na decisão. 

O "escritório do Chiquinho" foi proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS na divulgação de seus serviços. A liminar também impede que o escritório divulgue em seu site a prática de serviços que são exclusivos da Previdência Social, como a averbação de tempo de trabalho em lavoura. O site também oferecia o serviço de revisão de benefícios, que também só cabe ao INSS.

Com base nessas irregularidades, o Núcleo de Ações Prioritárias e Consultoria da Procuradoria Seccional Federal de Londrina, órgão da Procuradoria Geral Federal, argumentou que o escritório vinha funcionando como verdadeiro atravessador da Previdência no município, cobrando valores dos cidadãos para prestar um serviço que o próprio segurado pode obter gratuitamente nos balcões da autarquia previdenciária.

Rogério Cachichi determinou uma operação de busca e apreensão no escritório comandado por Francisco Assis de Lima, para que fossem recolhidos “impressos, brindes e material publicitários em geral que contenham o símbolo impugnado nos autos ou divulgação de serviços prestados pela Previdência Social”. Ele também decidiu que, ao menos em caráter liminar, o escritório está proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS, impedindo-o de divulgar seus serviços.

Prefeitura

A denúncia também atingiu a prefeitura de Abatiá, uma vez que o governo municipal fez propaganda particular do escritório em blocos de nota de produtor rural. O juiz federal determinou busca e apreensão na prefeitura, para que fossem recolhidas as capas de blocos em que constasse propaganda do "escritório do Chiquinho", e impediu que o município de publicar a propaganda — em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de R$ 3 mil por violação.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

OAB E AGU DUELAM PELO FINANCIAMENTO DE EMPRESAS A CAMPANHAS

A primeira parte do julgamento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, contra a doação de empresas a campanhas eleitorais, iniciada na última quarta-feira (11/12) no Supremo Tribunal Federal, foi marcada pelo embate de posições da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia-Geral da União. De um lado, a Ordem defendeu que empresas não são titulares de direitos políticos. Já a AGU sustentou que a questão do financiamento de campanhas deve ser tratada no Congresso Nacional, não no Supremo.

Proposta pelo Conselho Federal da OAB, a ADI contesta dispositivos da Lei das Eleições (artigos 23, parágrafo 1º, incisos I e II; 24; e 81, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (artigos 31, 38, inciso III; e 39, caput e parágrafo 5º, da Lei 9.096/1995). Além da declaração de inconstitucionalidade, a entidade pede a modulação dos efeitos da decisão para que o Congresso sane as lacunas decorrentes de eventual decisão favorável e também a fixação de um valor máximo de contribuição por pessoa.

Invocando o líder sul-africano Nelson Mandela, morto na última quinta (5/12), o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que empresas não se enquadram no conceito de povo, e não são titulares de direito político. “Nelson Mandela, o libertador, ainda na primeira metade do século passado, publicou um manifesto em que bradava: um homem, um voto”.

Ele apontou cinco fundamentos para a ADI. O primeiro deles, a titularidade do poder político. “Empresas e outras pessoas jurídicas não tem a qualificação política de cidadãos, logo não podem, de modo algum, direto ou indireto, influir no processo de votação, quer em eleições, quer em plebiscitos e referendos”.

Como segundo fundamento, disse que há uma “injustificada discriminação” na legislação eleitoral. Para Marcus Vinicius, a lei acerta ao proibir a contribuição de sindicatos, organizações de classe, religiosas e entidades esportivas, mas peca ao permitir a doação de empresas.

Como terceira justificativa, apontou a dificuldade em identificar o chamado "caixa dois" das campanhas eleitorais. “O alto volume de recursos nas doações eleitorais, com financiamento de empresas de forma lícita, impede a fiscalização das doações ilícitas”.

Em seu quarto tópico, o presidente da OAB disse que a Constituição declarou expressamente os partidos políticos como a única pessoa jurídica de direito privado com poder para participar do processo político. “os partidos são os entes escolhidos pela Constituição para participar da vida política nacional”.

Por fim, disse que a participação censitária das pessoas no processo eleitoral fere a igualdade política entre cidadãos, candidatos e partidos. Recorrendo autores clássicos do Brasil, como Vitor Nunes Leal (Coronelismo, Enxada e Voto) e Raymundo Faoro (Os Donos do Poder), disse que a lei acaba permitindo uma participação política de acordo com a renda. “Não deve haver, neste momento [eleição], distinção que faça privilégio principalmente em relação ao poder econômico, principalmente a quem o destino já emprestou melhor sorte. Por que o sistema brasileiro poderia permitir essa participação censitária?”

AGU

Pela AGU, o ministro Luis Inácio Adams defendeu que o assunto é de natureza política e deveria ser tratado pelo Congresso, e não pelo Supremo. “Esse tema deve ser equacionado no âmbito do Congresso Nacional”, afirmou. Segundo Adams, a formatação do processo eleitoral está estabelecida pela Constituição, que diz de modo expresso quais são as instituições que não podem financiar campanhas.

Adams disse ainda que a desproporção entre candidatos existe no Brasil e que não é possível chegar a uma igualdade absoluta. “Cada um tem que contribuir nos limites da sua capacidade. Por isso a lei estabelece limites. A pretensão de uma igualdade absoluta, como quer a OAB, representa uma distorção nesse processo, porque não potencializa o debate, essencial nesse processo.”

PGR

Favorável à declaração de inconstitucionalidade, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que o fundamento da questão está no artigo 14 da Constituição e na conceituação de sufrágio. “Mais do que o direito de voto é o direito mais amplo de participação, de votar e ser votado, de protestar de ter uma atividade proativa na democracia brasileira”, disse Janot, que acrescentou: “Existe a distinção insuperável de que pessoa jurídica não é cidadão, não tem direito de sufrágio, não tem direito de voto e não tem direitos políticos.”

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

MINISTRO CRIVELLA NÃO PODE SER REPRESENTADO PELA AGU EM AÇÃO CONTRA REVISTA

O ministro da Pesca Marcelo Crivella (PRB-RJ) não poderá ser representado pela Advocacia-Geral da União e deverá constituir advogado em processo contra a revista IstoÉ. O juízo da 5ª Vara Federal em São Paulo entende que a AGU só pode atuar na defesa de titular de ministério em caso de Ação Penal ou, ainda, para impetrar Habeas Corpus ou Mandado de Segurança. O mérito do pedido de resposta feito por Crivella sequer foi julgado e o caso deve ser remetido à Justiça estadual em São Paulo.

A decisão baseou-se no artigo 22 da Lei 9.028/1995, que prevê os casos de representação de membros dos Poderes da República pela AGU. A sentença diz que a lei, por tratar de exceções, deve ser interpretada de forma restrita. Ele entendeu que a regra é o advogado público atuar em defesa da pessoa jurídica a que está vinculado e não aos agentes públicos dela integrantes.

Mas se para a 5ª Vara Federal o copo está meio vazio, para a AGU, ele está meio cheio. Para justificar sua representação em nome do ministro, o órgão invocou o mesmo artigo 22, dizendo que a reportagem da revista “versa sobre fatos e atos vinculados ao exercício das atribuições institucionais e legais” de Crivella.

A reportagem em questão afirma que o ministro usa a estrutura da pasta para beneficiar a ONG Fazenda Nova Canaã, fundada por Crivella [foto], em um projeto de criação de tilápias, em Irecê (BA). “No dia 23 de março, o ministro se reuniu com representantes da Bahia Pesca, órgão do estado, para discutir a captação de recursos federais para a instalação de oito tanques-rede na ONG”, diz trecho da reportagem, publicada em 10 de maio de 2013.

O juízo federal só dedicou-se à análise sobre a legitimidade da AGU em defender o ministro porque a defesa da IstoÉ, representada pela advogada Lucimara Melhado, suscitou a objeção de que o pedido de direito de resposta é destinado à Fazenda Nova Canaã, não ao ministro. De seu lado, AGU disse à revista Consultor Jurídico não haver qualquer vedação legal que impeça os advogados públicos da instituição de fazer a defesa do ministro Crivella. Sobre a condução da defesa, a AGU diz que ela é escolhida  de forma a estabelecer a melhor estratégia.

A AGU informou também que sua representação é condicionada por dois requisitos: “a natureza estritamente funcional dos atos praticados” e “a configuração de interesse público na defesa da legitimidade de tais atos”. As restrições à atuação da advocacia da União são previstas na Portaria 408/2009.

"Questão de honra"

Na defesa do ministro, a AGU chama de “insinuações maldosas, inverídicas e despidas de qualquer respaldo probatório” o conteúdo da reportagem sobre as relações do ministro Crivella com a ONG.

Embora diga não serem “documentos essenciais à controvérsia”, a defesa cita um memorando do próprio Ministério da Pesca dizendo não haver convênio em vigência com a Fazenda Nova Canaã. Além disso, aponta um ofício da Secretaria da Pesca da Bahia, dizendo que o órgão limitou-se a oferecer orientações técnicas à ONG, sem utilização de equipamentos ou verbas públicas.

A peça de defesa também inclui justificativas externas ao âmbito do Ministério da Pesca. Afirma, por exemplo, que a “ONG nunca recebeu recursos públicos”, é “entidade civil fins lucrativos” e que o “projeto é de pequeno porte e será arcado pela própria ONG”. Além disso, lista uma série documentos, em que reafirma o caráter de interesse público da Fazenda Nova Canaã.

Na resposta intitulada “Fazenda Nova Canaã: as verdades que a IstoÉ escondeu”, que não foi publicada pela revista, o texto diz que nenhum convênio foi assinado entre o ministério e Bahia Pesca para repasse de recursos à ONG durante a gestão de Crivella. O ministro afirma na resposta ser “questão de honra” implantar um projeto de criação de peixes no local, mas que usará “recursos da venda de CDs e direitos autorais para implantar o projeto”.

Interesse e competência

No processo, a União chegou a formular requerimento de assistência no processo. O pedido, entretanto, foi indeferido pela 5ª Vara da Justiça Federal em SP. “Como se sabe das teorias que explicam a personalidade da pessoa jurídica há séculos, não se confunde a pessoa física do representante ou dirigente com a pessoa jurídica que é por ela representada. Assim, não se vislumbra o interesse jurídico da União na reparação da honra de seu Ministro de Estado, que é direito individual e pessoal do titular (artigo 5º, X, da CF)”, diz a decisão.

A decisão também afastou a competência da Justiça Federal para julgar o pedido do ministro Crivella. Além de tratar-se de autoridade federal, AGU sustentou que o direito de resposta é baseado no Pacto de San José e, por isso, deve ser julgado por um juiz federal — conforme previsto na Constituição, em seu artigo 109, inciso III. A decisão aponta que este dispositivo não se refere a particulares da mesma nacionalidade.

“Além disso, a qualidade de agente público federal do autor, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. Isso porque as exceções de prerrogativa de foro são referentes ao processo penal e quando a autoridade seja autora de crime, que não é a hipótese dos autos”, diz a decisão ao determinar, assim, a remessa dos autos à Justiça estadual em São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

ESTUDANTE NÃO PODE CURSAR ENSINO MÉDIO E SUPERIOR SIMULTANEAMENTE

Não é possível um estudante cursar simultaneamente o ensino médio e o superior. De acordo com sentença da 2ª Vara Federal de Goiás, a jurisprudência admite a flexibilização quando ao momento da comprovação da conclusão do ensino médio, podendo esta ser feita até o início do período letivo universitário. Porém, é taxativa em considerar a conclusão do ensino médio obrigatório para efetivação de matrícula na universidade.

No caso, uma jovem que cursava o 3º ano do ensino médio foi aprovada no vestibular e tentou fazer sua matrícula na Universidade Federal de Goiás. Como não tinha o documento de conclusão do ensino médio, a estudante ingressou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que fosse autorizada a iniciar o curso superior e, concomitantemente, concluir o ensino médio.

Representando a instituição de ensino, a Advocacia-Geral da União alegou que a matricula era inapropriada pois, a educação superior está aberta somente a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo e tenham concluído o ensino médio.

A liminar foi negada pelo juiz Jesus Crisóstomo de Almeida da 2ª Vara Federal de Goiás. De acordo com ele, o pedido da estudante não encontra suporte legal, uma vez que é “pré-requisito imprescindível para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio, que deverá ser comprovada atempadamente através do documento pertinente. Tal entendimento é fundamentado pelo artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/97”.

Ao analisar o mérito da ação, o juiz manteve sua decisão explicando que jurisprudência admite flexibilizar o momento de comprovação da conclusão do ensino médio, mas não permite a matrícula sem a documento necessário.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

AGU DEFENDE LEI QUE CRIA CARGOS DE ADVOGADO PARA O TJ/SP

A Advocacia-Geral da União defendeu a validade da Lei Estadual 14.783/2012 que trata da criação de cargos de advogados para o Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com a AGU, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a criação de órgãos jurídicos vinculados aos poderes estatais, desde que sua atuação contenciosa restrinja-se às situações de conflito judicial entre o órgão judiciário e outras entidades dos três poderes.

A lei está sendo contestada no Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma, a Anape afirma que a lei, ao criar os cargos de advogado, estaria usurpado as prerrogativas e atribuições que a Constituição Federal conferiu com exclusividade aos Procuradores do Estado, o que representaria afronta ao artigo 132 da CF. A ADI é relatada pelo ministro Roberto Barroso.

Porém, para a AGU não há insconstitucionalidade uma vez que o STF tem admitido a existência de carreiras jurídicas especiais que tenham a finalidade de representar judicialmente os tribunais, nas hipóteses em que se evidencie conflitos entre a instituição jurídica e outros poderes. “Ademais, essa Suprema Corte admite que referidos órgãos também atuem na consultoria e no assessoramento jurídico dos órgãos que compõem o poder estatal no qual estão inseridos”, afirma a AGU em manifestação enviada ao Supremo.

O documento, assinado pelo Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, aponta ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Resolução 614/2013 para delimitar a atuação dos seus advogados e evitar conflito com as atribuições dos procuradores do estado. “A edição da Resolução 614/2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve o escopo de afastar qualquer exegese que fosse incompatível com a Carta Magna, resguardando-se, desse modo, as atribuições da Procuradoria-Geral”, afirma Adams.

Clique aqui para ler a manifestação da AGU.
Clique aqui para ler a petição inicial da ADI 5.024.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TEM CINCO ANOS PARA SE MANIFESTAR SOBRE APOSENTADORIA SEM OUVIR PARTE

Nos processos de registro de aposentadoria, reforma e pensão, o Tribunal de Contas da União deve oferecer oportunidade de defesa à parte interessada somente se ultrapassado o prazo de cinco anos para o julgamento do ato. Essa contagem se dá a partir da entrada do processo no tribunal e não da concessão da aposentadoria, pois somente nesse período é que o TCU tem ciência do fato e pode apreciar sua legalidade.

Com este entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, a acolheu Reclamação da Advocacia-Geral da União e confirmou a validade de acórdão do TCU que julgou ilegal ato de registro de aposentadoria a uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por irregularidades na comprovação do tempo de serviço prestado.

Em 2008, o Tribunal de Contas da União entendeu que a certidão de tempo de serviço prestado pela servidora na condição de aluna-aprendiz não atenderia aos requisitos para concessão da aposentadoria. Ela ajuizou ação em 1° grau para suspender os efeitos do acórdão, alegando que o TCU não poderia cassar o ato que concedeu a aposentadoria após 10 anos, sob ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade humana.

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu o pedido da servidora e anulou o acórdão da 2ª Câmara do TCU. Contra essa decisão, a AGU entrou com reclamação no STF, pois entendeu que a sentença anterior ofendeu o previsto na Súmula Vinculante 3 do Supremo. A súmula estabelece que nos processos perante o TCU são assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando da decisão puder resultar anulação de ato administrativo que beneficie o interessado.

Segundo a decisão, durante a análise do MS 24.781, os ministros entenderam que era prescindível a participação da parte quando o julgamento ocorre cinco anos depois da data de entrada do processo no TCU. No caso em questão, concluiu ele, “o TCU teve ciência do ato de aposentadoria” da servidora em maio de 2007 e negou o registro em setembro de 2008, dentro do prazo previsto, o que permite a suspensão da decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Contas da União.

Inicialmente, o relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação. Contra essa decisão, a AGU ajuizou nova ação reiterando os argumentos. O relator reconsiderou sua decisão e suspendeu a sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PENSÃO A EX-COMBATENTE DE GUERRA OU HERDEIRO SÓ VALE EM CASO DE DEPENDÊNCIA

Apenas ex-combatentes de guerra incapacitados, sem meios de prover sua subsistência, têm direito a pensão especial. No caso de seus herdeiros, é preciso avaliar a condição econômica de cada ex-combatente no momento de sua morte.

Com esse entendimento, o juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado, da 1ª Vara do Rio Grande do Norte, negou pedido de um homem que queria receber o benefício previdencial porque o pai atuou como segundo-tenente da Marinha Mercante e viajou para zonas de possíveis ataques submarinos durante a II Guerra Mundial.

O pagamento de pensão foi definido pelo artigo 30 da Lei n°4.242/1963. Esse artigo já foi revogado, mas estava em vigor na época da morte do ex-combatente, em 1972. A Advocacia-Geral da União questionou o pedido, alegando que a legislação dava direito à pensão apenas aos militares que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência".

Embora a Marinha tenha confirmado a participação do segundo-tenente durante a guerra, o juiz federal disse não ter visto “quaisquer indícios” que comprovassem nesse caso os “requisitos de incapacidade e hipossuficiência”. Ainda cabe recurso à sentença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

POR FALTA DE PROVAS, JUSTIÇA NEGA PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA A SERINGUEIRO

A Justiça Federal negou o pedido de um morador de Rondônia que queria receber pensão vitalícia por ter atuado como “soldado da borracha” — nome dado a quem trabalhou na produção dos seringais na Amazônia durante a Segunda Guerra Mundial, para auxiliar no fornecimento de látex para a indústria da guerra norte-americana.

Esses seringueiros foram considerados combatentes em 1989, quando ganharam o direito de receber pensão de dois salários em caso de carência financeira.

A Previdência Social havia negado o pedido do homem para receber o benefício, por entender que ele não tinha provas de sua participação na extração de borracha nos anos 1940. Ele então acionou a Justiça, mas a Advocacia-Geral da União apontou que ele não preenchia os requisitos, por ter sete anos na época da convocação aos “soldados”.

O próprio autor do processo relatou ter nascido em 1935 e começado a trabalhar no seringal com 15 anos, segundo a AGU — portanto, quando a guerra já havia acabado.

Para a juíza federal Jaqueline Gurgel do Amaral, da 4ª Vara Federal de Rondônia, “o conjunto probatório não possibilita o acolhimento do pedido”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

JUIZ FEDERAL ISENTA PROCURADORIA FEDERAL DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA OAB DO PARÁ

A Ordem dos Advogados do Brasil não possui permissão legal para apurar faltas funcionais de advogados que atuam na Advocacia-Geral da União ou na Procuradoria Federal. Isso vale para ocorrências diretamente relacionadas ao desempenho de atribuições específicas, institucionais e legais, como a falta de inscrição suplementar de procuradora federal em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, não é razoável impor a inscrição suplementar de procuradores federais em cada seccional da OAB sempre que o profissional atuar em mais de cinco causas anuais, pois os procuradores “não possuem permissão legal para exercer a advocacia fora das atribuições inerentes aos seus cargos”.

Estes foram os argumentos do juiz federal substituto Rafael Lima da Costa, da 1ª Seção Judiciária do Pará, para acolher em caráter liminar Mandado de Segurança do Instituto Nacional do Seguro Social e da procuradora federal Marcela Baudel de Castro contra a seccional paraense da OAB. Marcela de Castro está lotada em escritório da Procuradoria junto ao INSS em Santarém, no Pará, mas está inscrita na OAB de Pernambuco. Isso levou a OAB paraense a instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra ela.

Em sua defesa, a procuradora alegou que a seccional não tem competência para avaliação disciplinar de atos cometidos no exercício da função, e informou que a exigência de inscrição suplementar foi submetida ao Conselho Federal da OAB. A seccional paraense rejeitou as argumentações e manteve o PAD, argumentando que advogados públicos estão sujeitos ao regime previsto no Estatuto da Advocacia.

Segundo o juiz, procuradores federais devem estar inscritos na OAB, mas sua carreira é regida pela Lei Complementar 73/1993, pelas leis 8.112/1990, 10.480/2002 e 12.269/2010, além da Medida Provisória 2.229/2001. O artigo 75 da MP 2.229, de acordo com Rafael da Costa, cria norma especial que trata do regime disciplinar dos membros da AGU e dos integrantes da carreira de procurador federal. A norma prevê que a própria instituição apure faltas funcionais que ocorram no exercício de suas atribuições profissionais e, afirmou o juiz, “regras legais especiais devem prevalecer sobre regras gerais”, de acordo com a hermenêutica.

Assim, continuou ele, é plausível a argumentação de que a OAB não tem permissão legal para apurar as faltas funcionais de advogados que integram os quadros da AGU se tais condutas estão ligadas ao desempenho das atribuições específicas. Para o juiz, ainda que fossem admitidos como aplicáveis aos advogados públicos os preceitos da Lei 8.906/94, seria necessário apurar se há elementos que indiquem o descumprimento das obrigações do advogado.

Isso não ocorre no caso em questão exatamente por conta de se tratar de uma procuradora federal, que tem “a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a União, em suas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e fundações federais”, apontou o juiz. Como não possuem permissão para atuar fora das atribuições inerentes ao cargo, os procuradores não podem escolher a quantidade de causas em que atuarão e, por vezes, atuando em locais diferentes daquele em que o profissional está lotado, afirmou ele.

Rafael Lima da Costa concluiu sua decisão informando que não há norma especial obrigando procuradores federais a ter inscrição suplementar na OAB para o desempenho de suas funções. No caso em questão, segundo ele, também não há indícios de infração ético-profissional por conta da ausência de inscrição suplementar. Ele determinou então a suspensão do processo disciplinar contra Marcela de Castro, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Em junho deste ano, o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, enviou à AGU uma lista com o nome de mais de 600 advogados públicos e procuradores em situação irregular no exercício da advocacia no DF. A razão da irregularidade, aponta o presidente da OAB, é o fato de os advogados públicos e os procuradores da Fazenda estarem desempenhando suas funções na capital federal sem qualquer inscrição na seccional.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

UNIÃO FEDERAL RECUPERA R$ 1 A CADA R$ 3 DEVIDOS AO PROTESTAR MULTAS EM CARTÓRIO

Longe dos questionamentos judiciais, o protesto em cartório de dívidas cobradas por autarquias e fundações da União vai muito bem. Como o teto dos débitos é considerado baixo, o perfil dos devedores não é o de promover batalhas na Justiça sobre a constitucionalidade desse método. A Procuradoria-Geral Federal, braço da Advocacia-Geral da União que defende e dá consultoria a esses órgãos, já acumula resultados expressivos na recuperação de créditos milionários, a ponto de animar outra seção, a de cobrança de tributos federais. Desde o início do ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também protesta. 

Os números são crescentes. Em 2010, quando a PGF executou um projeto-piloto por três meses, 743 certidões de dívida ativa de autarquias e fundações foram a protesto, e 180 dessas multas foram pagas. Em 2011, das 3.616 dívidas negativadas, 1.071 acabaram quitadas. No ano passado, chegaram 9.845 CDAs aos cartórios, e 2.904 saíram por pagamento. Os dados de 2013 ainda não foram consolidados, mas a PGF contabiliza 14.445 débitos e 2.808 pagamentos. Os percentuais de recuperação saltaram de 25% em 2010 para 51% em 2012. Neste ano, o índice ainda parcial de recuperação está em 21%.

Ao todo, desde o começo dos procedimentos, foram a protesto R$ 77 milhões em dívidas, e recuperados R$ 25 milhões — quase um terço. A PGF tem um estoque de mais de 17 milhões de autuações para ser cobradas, atingindo valores que superam os R$ 45 bilhões, segundo dados de 2011.

O gatilho para o projeto foi uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, dada em 2010 em questionamento contra norma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O conselho afirmou não haver lei que vedasse o protesto de créditos públicos previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal. Em dezembro daquele ano, após o entendimento do CNJ, o Ministério da Fazenda e a AGU editaram a Portaria Conjunta 574-A, autorizando os protestos.

A Lei 12.767, publicada no fim do ano passado, acabou com os últimos receios do Fisco quanto a contestações judiciais. O argumento dos contribuintes sempre foi o de que não havia permissão expressa na Lei de Execuções Fiscais ou na Lei de Protestos. Mas a Lei 12.767 esvaziou a alegação ao incluir um parágrafo no artigo 1º da Lei 9.492/1997, a Lei dos Protestos. “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”, diz o dispositivo, restringindo as discussões para a constitucionalidade da medida. A batalha ainda não chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Critério de qualidade 

A Portaria PGF 17, de janeiro de 2013, regulamentou o protesto com base na nova lei, ampliando seu escopo e aperfeiçoando seus critérios. Se em 180 dias a multa protestada não for paga, é judicializada. Dívidas que tenham encargos legais que cheguem a 20% do débito total são protestadas com desconto de 10%. O teto para protesto passou de R$ 10 mil para R$ 50 mil e os procuradores foram obrigados a depurar os créditos antes de levá-los aos cartórios. Isso inclui verificações de prescrição, de notificação do devedor e de possíveis erros de cobrança.

Para o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams (foto), a escolha dos débitos a serem protestados é ponto crítico no procedimento. “Não podemos criar um constrangimento, que é o protesto, a restrição bancária, se a dívida não tem qualidade de cobrança. E nós temos também facilitado o processo de cobrança, feito muitos acordos. Tenho autorizado descontos em pagamentos, com resultados muito positivos”, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico em julho. Segundo ele, os protestos dispensam a inscrição dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito porque empresas como a Serasa se apropriam da informação por iniciativa própria.

Por enquanto, apenas seis das 158 autarquias da União protestam suas multas: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Em volume de títulos, o Inmetro é quem mais protesta e também quem mais recupera valores, principalmente devido ao pequeno montante de suas cobranças.

Isso acontece em apenas 20 estados da Federação, onde a PGF conseguiu negociar o diferimento dos emolumentos cartoriais para após o pagamento pelo devedor. Ou seja, o procedimento sai de graça para a União.

Grandes devedores

Cobranças mais altas — na maior parte lavradas por Ibama; Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e Anatel — são submetidas ao grupo de acompanhamento de grandes devedores, criado em maio do ano passado. O piso para a entrada da tropa de elite da PGF nas cobranças varia para cada região: R$ 5 milhões para a 4 e a 5ª Regiões; R$ 10 milhões para a 2ª e a 3ª; e R$ 30 milhões para a 1ª Região, que tem sede em Brasília. Hoje, o grupo cuida de 365 cobranças que somam R$ 33,7 bilhões — a maior parte cobrada pela Anatel. Elas não são protestadas.

Na prática, o grupo cuida da dívida desde antes da sua constituição, na fase administrativa. Entre outras tarefas, investiga se o devedor pertence a algum grupo econômico que possa responder pela dívida em caso de inadimplência. Se o processo administrativo demora, o pelotão se adianta para impulsionar o andamento. Para isso, procuradores são colocados à disposição das autarquias com exclusividade. Sem o compromisso com pilhas de processos, esses profissionais se especializam nas informações de determinados alvos, como bens possivelmente penhoráveis. “Com essa atuação, conseguimos R$ 1,6 bilhão em depósitos judiciais”, comemora Tarsila Fernandes, coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF.

Produção artesanal

A negociação quanto às taxas cartorárias de protesto é um capítulo à parte, mas fundamental para a decisão de se negativar ou não. “Só protestamos quando temos autorização do tribunal de Justiça local ou de lei para não pagarmos emolumentos. É o devedor quem faz a quitação, quando recolher a multa”, explica Tarsila. “Em Minas Gerais, não conseguimos o aval do TJ, mas a Assembleia Legislativa local, por meio de lei, resolveu a questão.”

A coordenadora espera, nos próximos 15 dias, uma autorização para iniciar o procedimento no Rio Grande do Sul, único estado onde a PGF tem comando regional, mas ainda não protesta.

Outra dificuldade é técnica. Com um universo maior de credores para representar, a PGF não tem facilidade para padronizar as cobranças de modo a servirem em um sistema eletrônico que as envie aos cartórios — como já faz a PGFN. Por isso, o protesto continuará sendo feito manualmente pelo menos até o ano que vem, quando o órgão espera terminar a uniformização e lançar o sistema já em desenvolvimento.

Arena constitucional 

Embora a batalha pelo protesto das dívidas tenha perdido o objeto no STJ, está para começar no Supremo. Advogados tributaristas são contra a medida, pois a consideram uma sanção política do poder público para arrecadar. “Com o protesto, o nome do contribuinte passará a figurar na Serasa. É mais uma prova do abuso que se pretende cometer”, opinou o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, quando a Lei 12.767 foi sancionada, no ano passado. “Muitas vezes o contribuinte sequer conhece a origem do débito e o protesto fará com que ele se veja coagido a pagá-lo, uma vez que a discussão judicial da dívida é, para ele, demorada e custosa.”

Segundo ele, apesar de estar agora previsto em lei, o protesto permanece sem legitimidade. O advogado afirma que a medida é inconstitucional, uma vez que não tem nenhuma relação com a matéria tratada na Medida Provisória 577/2012, que trata das concessões do setor elétrico, convertida na Lei 12.767. “A Fazenda Pública já goza de inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário. É um terrorismo da Fazenda Pública.”

Para o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, formas civis e privadas de cobrança de dívidas tributárias não podem ser usadas pelo poder público. Para isso, diz, existe a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Os artigos 160 e 161 do Código Tributário Nacional prevêm ainda que a mora do devedor tributário não se constitui pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa do lançamento da execução, que sujeita o contribuinte a juros moratórios. Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Faro tem despachado com juízes e desembargadores para esclarecer a questão e fomentado o debate na OAB.

Por outro lado, de acordo com o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi, nada obriga o mercado — instituições financeiras e outros — a levar em consideração as certidões de dívida ativa protestadas ao fazer a análise de crédito do contribuinte. “O protesto de títulos privados é considerado, pois eles quase certamente terão de ser pagos, dados os princípios que regem o Direito Cambiário. O mesmo não se passa com os tributos que, por uma infinidade de razões, podem ser indevidos, como sabemos todos”, explica.

Já a União usa argumentos de ordem prática. Diz que o protesto é menos gravoso ao devedor que a Execução Fiscal, por ter custas menores e não envolver penhoras; que as Execuções Fiscais já representam 40% do estoque de processos na Justiça, e que têm uma taxa de congestionamento de 89%; que as Execuções levam, em média, mais de oito anos para terminar, segundo estimativas do Instituto de Pesquisa Econômica Avançada (Ipea); e que o governo visa mais ao efeito pedagógico com os protestos que à arrecadação. 

Em setembro do ano passado, a Justiça do Distrito Federal determinou a nulidade da Portaria 574-A do Ministério da Fazenda e da AGU após questionamento do Conselho Federal da OAB. A entidade alegou que o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa é desnecessário, por ser um título que já goza da presunção de certeza e liquidez e dispensa a certificação cartorária. “As autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo”, disse a OAB em sua petição. O juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal, concordou e anulou a regra.

Pelos mesmos argumentos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro chegou a impedir o governo do estado de protestar contribuintes devedores, mas o entendimento, manifestado em 2010, acabou revertido. 

Mas para o promotor público André Melo, de Minas Gerais, a OAB é contra o protesto por questões remuneratórias. "O protesto fiscal não gera honorários advocatícios e nem é preciso contratar advogado para lidar com ele, ao contrário da Execução Fiscal", afirma. Ele explica que emolumentos cartoriais são de R$ 80 para o devedor de pequenos valores, mas chegam a R$ 1 mil na fase judicial, incluindo custas e honorários do advogado da Fazenda Pública. "A Execução Fiscal representa 40% das ações judiciais no país. Logo, quem sobrevive de ações judiciais quer manter esse mercado de trabalho — embora ineficiente e caro —, pois recupera menos de 10% da dívida, custa R$ 3,5 mil por processo e leva, em média, oito anos para acabar." 

Ainda segundo o promotor, quem se sente prejudicado com eventual protesto ilegal pode impetrar medida cautelar ou ação por danos morais contra o poder público, mas isso raramente acontece. 

Fonte: Conjur (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Conjur e confira os gráficos que atestam o sucesso dos protestos da União)

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

OAB CRITICA POSIÇÃO DA AGU SOBRE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA PÚBLICA

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, criticou o posicionamento advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, sobre o pagamento de honorários a advogados públicos por causas ganhas em nome da União. Em parecer entregue a seccional da OAB no Distrito Federal, em março, Adams reconheceu o direito do recebimento dos honorários. Entretanto, nesta terça-feira (5/11), disse ao jornal O Estado de S. Paulo que o parecer não significa apoio à proposta contida no projeto de Código de Processo Civil

“O parecer diz que é possível, não que é legal. Depende da lei. A decisão é do Congresso", afirmou Adams. Nesta terça-feira, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da parte geral do novo Código de Processo Civil, porém os destaques não foram analisados. Com isso, a discussão sobre os honorários, considerado um dos trechos mais polêmicos do novo CPC, ficou para a próxima semana.

O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, considera que declarações como as de Adams atrapalharam o alcance da vitória da matéria na votação do projeto. “Dizer que é uma decisão do Congresso, não sendo a AGU nem a favor, nem contra, tem sido utilizada pelos que defendem contrariamente essa conquista. Bem melhor andaria a AGU se tivesse guardado coerência entre o parecer técnico que permite honorários de sucumbência aos advogados públicos e sua posição”, afirmou.

A OAB reafirma sua posição favorável ao direito. Para o presidente da OAB, o Estatuto da Advocacia já é claro ao fixar que os honorários pertencem ao advogado, sem discriminar o fato de ser privado ou público. O parecer da AGU reconhecendo o direito do recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi entregue pelo ministro advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, ao presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha, em março.

O parecer é assinado pelo consultor da União Otavio Luiz Rodrigues Junior, aprovado pelo consultor-geral da União, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, e pelo ministro Luís Inácio Adams. O parecer aponta que o direito aos honorários é "universal aos advogados, independentemente da natureza pública ou privada de seu ministério".

Clique aqui para ler o texto do novo CPC.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

AGU DERRUBOU SETE LIMINARES EM 19 AÇÕES CONTRA LEILÃO DE CAMPO DO PRÉ-SAL

A Advocacia-Geral da União divulgou balanço mostrando que conseguiu derrubar sete das 19 ações judiciais que pedem a suspensão do leilão do Campo de Libra, o primeiro do pré-sal, que está marcado para segunda-feira (21/10). A AGU está monitorando as ações para garantir que o leilão ocorra normalmente e, de acordo com o balanço, até o começo da noite desta sexta-feira (18/10), nenhuma liminar foi concedida.

Ação Popular

O modelo de exploração e as regras do edital de licitação do campo de petróleo de Libra têm a prerrogativa da presunção de legalidade e baseia-se em estudos e opções da Administração Pública. Com base em tal alegação, a juíza federal substituta Carla Cristina de Oliveira Meira, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo, rejeitou em caráter liminar Ação Popular que pedia a suspensão do leilão da área do pré-sal (21/10). A decisão, segundo a juíza, envolve “fundamentos técnicos e complexos que exigem profunda reflexão, incompatível com o juízo perfunctório e preliminar da tutela de urgência”.

Para ela, mesmo que a proximidade da disputa justifique o periculum in mora, a integração da relação processual é indispensável para que a questão seja corretamente compreendida. A juíza cita também que a visão unilateral da causa, mesmo que baseada em argumentos, não pode justificar a interrupção do trabalho desenvolvido pelo poder público. Ao negar em caráter liminar a ação, Carla Cristina Meira determinou que a Comissão Especial de Licitação comunique aos participantes da disputa o ajuizamento da ação, para que o vencedor não sofra com eventuais prejuízos.

A Ação Popular foi impetrada por Fabio Konder Comparato e Ildo Luis Sauer, e pede que seja declarada a nulidade do edital para o leilão do campo de Libra. De acordo com a peça, a licitação transfere para empresas estrangeiras o poder de controle sobre a produção nacional e cita risco de lesão econômica ao patrimônio, ilegalidade e violação à moralidade administrativa e comprometimento ao caráter competitivo da concorrência.

Segundo Comparato e Sauer, não foi apresentada qualquer justificativa para o afastamento da outorga direta e exclusiva da Petrobras em relação ao direito de exploração do campo. Para eles, ao apontar que a parcela de petróleo relativa aos custos de produção e lucro da contratada seja exportada in natura, o edital permite prejuízo aos empregos e arrecadação de impostos pelo governo. Assim, estaria configurada violação aos princípios da soberania nacional, função social da propriedade, redução de desigualdades regionais e busca do pleno emprego. 

Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

DIFERENÇA DE BÔNUS ENTRE APOSENTADOS E ATIVOS É DISCRIMINATÓRIA, ENTENDE STF

A gratificação concedida a servidores ativos do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) é devida também a pensionistas e aposentados, enquanto a avaliação que define o valor da gratificação não for concluída. O entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal é que, enquanto não terminado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação tem caráter genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.

Com isso, o Plenário do Supremo, nesta quarta-feira (25/9), manteve decisão da Justiça Federal que estendeu aos servidores inativos e pensionistas do DNOCS o recebimento de 80% da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A corte  negou provimento ao Recurso Extraordinário 631.389.

Prevista na Lei 11.357/2006, a gratificação é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

De acordo com a lei, até a regulamentação dessa gratificação e do processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, os servidores ativos que integrassem o PGPE receberiam a gratificação em valor correspondente a 80 de um total máximo de 100 pontos, observada a classe e o padrão do servidor. Já os pensionistas e inativos perceberiam 50% desse valor máximo.

Entretanto, a partir da conclusão da primeira avaliação, os servidores em atividade passariam a receber a gratificação de acordo com seu desempenho individual e o cumprimento de metas do órgão em que atuem, mantido o limite de 50% para os aposentados e pensionistas. A Lei 11.784/2008 estabeleceu também que, dependendo de sua avaliação, o resultado seria compensado retroativamente a 1º de janeiro de 2009. A lei, no entanto, só foi regulamentada em 2010, pelo Decreto 7.133.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, lembrou que, no acórdão, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Ceará, ao reformar sentença proferida em primeiro grau, decidiu ser extensiva aos inativos e pensionistas a gratificação de desempenho no percentual de 80%. O pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a impossibilidade avaliá-los, constituiria ofensa ao princípio constitucional da igualdade.

Desse entendimento discordou apenas o ministro Teori Zavascki, que considerou tratar-se já de gratificação vinculada ao desempenho desde 1º de janeiro de 2009, uma vez que a legislação estipulou que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir desta data, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas.

A Advocacia-Geral da União e o DNOCS argumentaram que a remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa do presidente da República, em acordo com o disposto nos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.

Alegaram, também, que o acolhimento de tese contrária poderia gerar “graves distorções”, como a incorporação definitiva dos 80% às pensões e aposentadorias. Isso, conforme sustentou, feriria o princípio da igualdade, já que abriria a possibilidade de os aposentados e pensionistas obterem remuneração maior que os ativos, dependendo do resultado destes na avaliação. Assim, estes poderiam vir a pleitear remuneração igual à dos inativos.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

TRT15 NÃO CONHECE RECURSO DA UNIÃO FEDERAL POR "ERRO GROSSEIRO" NA ESCOLHA DA PEÇA

O TRT da 15ª região não conheceu de recurso interposto pela União por "erro grosseiro" na escolha da peça recursal. Colegiado entendeu que "nunca cabe a interposição de Recurso Ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista".

De acordo com os autos, através do recurso ordinário, a AGU recorria contra sentença que extinguiu execução contra massa falida de empresa de Bauru/SP "pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na inexigibilidade de multa administrativa contra a empresa".

Por combater decisão terminativa da execução trabalhista, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, da 11ª câmara, afirmou que o único recurso manejável na espécie seria o agravo de petição. Segundo a magistrada, ainda assim, foi conhecida a impugnação recursal equivocada com amparo no princípio da fungibilidade. "Contudo, não foram preenchidos pelo apelo os pressupostos necessários à subsunção desse principio da fungibilidade ou conversibilidade", declarou.

Para Olga Gomieri, em sendo inequivocamente "uma ação de execução, das decisões definitivas nela proferidas, em primeiro grau de jurisdição", somente caberia agravo de petição (art. 897, a), da CLT). "Verifica-se que incorre a recorrente em erro grosseiro, pois nunca cabe a interposição de Recurso Ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista", pontuou.

"Isso porque, muito embora o duplo grau de jurisdição seja decorrência do devido processo legal e da ampla defesa, seu exercício deve observar rigorosamente as normas que regulamentam tais garantias constitucionais, sob pena de usurpar outras", finalizou a desembargadora.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

AGU JÁ RECEBEU MAIS DE 140 SUGESTÕES DE PROCURADORES À NOVA LEI ORGÂNICA

Já está no ar o espaço oficial para que servidores da Advocacia-Geral da União apresentem sugestões ao Projeto de Lei Complementar 205/2012, que cria a nova Lei Orgânica da AGU. A área fica na intranet do site da AGU e pode ser acessada tanto por servidores administrativos quanto por membros das carreiras jurídicas.

Durante os quatro primeiros dias de funcionamento do sistema de consulta, foram enviadas 142 propostas, das quais 89 pedem a inclusão de novos artigos, 18 sugerem a exclusão de algum item e as demais 35 pedem alterações de texto. O prazo para a apresentação de sugestões termina em outubro.

A participação é individual, com acesso via login de acesso à intranet, e os interessados podem indicar a exclusão, inclusão ou alteração de artigos, sempre justificando seu posicionamento. Posteriormente, os dados serão compilados e organizados pela Comissão Técnica do Conselho Superior da Advocacia-Geral. O órgão enviará as informações ao deputado federal Alex Canziani (PTB-PR), relator do projeto na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

À ConJur, o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, afirmou que todas as propostas serão enviadas a Canziani, sem qualquer filtro ou modificação. Caso o servidor opte pela alteração ou exclusão do texto, uma ferramenta permite que isso seja feito diretamente no sistema, sem a necessidade de cópia e edição de todo o trecho.

A secretária-geral de Administração da AGU, Gildenora Milhomem, disse que os dirigentes estão incentivando os servidores a participar da consulta, aproveitando a oportunidade de discutir o anteprojeto da Lei Orgânica. Grupos estão sendo formados e farão reuniões para debater o assunto, inclusive com a possibilidade de liberação dos servidores durante o horário dos encontros. A Secretaria-Geral de Administração também liberou uma sala para reuniões de até 20 funcionários, com o intuito de criar um fórum de ideias. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de setembro de 2013

AGU PODE PARTICIPAR DE FASE DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DIZ STJ

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há impedimento da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) em fase de instrução de processo administrativo disciplinar (PAD) que apura atos de auditor fiscal da Receita Federal, uma vez que não é o órgão público que determina pena disciplinar do servidor, função exclusiva do Ministro da Fazenda. 

A decisão, unânime, foi tomada em mandado de segurança impetrado por ex-auditor fiscal, lotado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que tentava reverter a pena de demissão, resultante de PAD instaurado após prisão em flagrante por facilitação de entrada irregular de mercadoria estrangeira no território nacional. 

Entre as várias teses presentes no pedido – vício no processo disciplinar, cerceamento de defesa, excesso de prazo na conclusão do feito, violação ao princípio da impessoalidade, ausência de intimação e uso de provas emprestadas de juízo criminal –, o auditor alegou que a interferência da AGU na fase da instrução seria indevida, pois o órgão teria participado, no término do procedimento, do julgamento do feito. Liminarmente, solicitava a reintegração do cargo e, no mérito, que tanto o PAD quanto a portaria de demissão fossem declarados nulos. 

Participação da AGU

A questão da atuação das AGU nos autos foi aprofundada no voto do ministro relator. Para o autor, a interferência do órgão na fase de instrução seria indevida, pois o mesmo participaria, ao término do procedimento, do julgamento do feito. 

Jorge Mussi esclarece que o servidor investigado era auditor da Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo o ministro da pasta o juiz natural do PAD, não o Advogado-Geral da União. Segundo ele, a função da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na esfera administrativa, é de assessoramento e orientação ao ministro, para dar segurança jurídica aos atos por ele praticados. O parecer é, portanto, informativo. 

No caso, de acordo com o ministro, a AGU fora convocada apenas para solicitar os documentos da ação penal que tramita na Justiça Federal contra o investigado, pois os fatos se relacionam com aqueles apurados no inquérito administrativo. “Outra não poderia ter sido a atitude da comissão processante, uma vez que ela, ou seus membros, não possuem poder postulatório, pressuposto processual para estar em juízo”, esclarece Mussi. 

PAD regular

Ao analisar o processo, o ministro Jorge Mussi, relator dos autos, descartou as teses de vício no PAD. Quanto aos alegados cerceamento de defesa e ausência de intimação dos advogados nos atos praticados, o ministro destacou que, de acordo com a vasta documentação juntada, nenhum deles pôde ser percebido. Houve oitiva de testemunhas definidas pelo acusado, todas relacionadas no processo, e a participação do procurador do investigado foi constatada em todas as fases do PAD, desde seu começo. 

Ao analisar a violação ao princípio da impessoalidade pelo uso do termo “em desfavor” pela comissão responsável nas comunicações enviadas à Polícia Federal (PF) e à Inspetoria da Alfândega no Aeroporto Internacional de Guarulhos, o ministro ressaltou que o uso da palavra foi justificado pela comissão por uma adequação com a terminologia já utilizada pela PF. Para o ministro, “não se observa ter a comissão processante utilizado o termo ‘em desfavor’ de forma discriminatória”. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

MINISTRO MARCO AURÉLIO DO STF NEGA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MAIS MÉDICOS

O ministro do STF Marco Aurélio negou o pedido de liminar no MS (32.224) impetrado pelo deputado Federal Jair Bolsonaro para suspender a eficácia da MP 621/13, que criou o programa Mais Médicos. Para o ministro, a matéria deve ser analisada pelo plenário do Supremo.

Para o deputado, a edição da MP não respeitou os requisitos constitucionais de relevância e urgência (art. 62 da CF). Ele argumenta que um programa com a complexidade do Mais Médicos deve ser amplamente debatido com a classe médica e que a matéria poderia ter sido encaminhada ao Congresso por meio de PL a ser apreciado em regime de urgência.

Ao indeferir o pedido do deputado, o ministro registrou que a análise dos requisitos de relevância e urgência para edição de MP possuem estatura constitucional e devem ser examinados pelo Supremo. "Descabe, no entanto, nesse campo de relevância e urgência, implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado, não bastasse o envolvimento, na espécie, de valores a serem apreciados. Deve-se aguardar o julgamento definitivo da impetração", afirmou.

O ministro afirma que parlamentares têm legitimidade para impetrar MS contestando o "respeito ao devido processo legislativo constitucional" e que há "reiterados pronunciamentos do Supremo" nesse sentido. Ele também afastou a possibilidade de a Fenam - Federação Nacional dos Médicos atuar como terceira interessada no processo.

Por fim, o ministro determinou que a PGR junte seu parecer ao processo, uma vez que a União já se pronunciou sobre o caso.

União

Ao prestar informações, a União anexou manifestações das consultorias jurídicas da AGU junto ao Ministério da Saúde e da Educação. Entre os diversos argumentos apresentados em defesa do programa Mais Médicos, a União alega que os médicos estrangeiros recebidos na modalidade de intercâmbio exercerão a medicina no território nacional por tempo determinado e sob supervisão de uma instituição pública de educação, e poderão atuar sem revalidar o diploma por exercerem atividades de menor complexidade, bastando, assim, que tenham a titulação e a habilitação para o exercício da medicina no país de origem.

Sobre esse ponto, Jair Bolsonaro ressalva que a MP deixa de exigir a revalidação do diploma de médicos "intercambistas" estrangeiros apesar de essa ser uma previsão legal, conforme estabelece o parágrafo 2º do art. 48 da lei de diretrizes e bases da educação (lei 9.394/96).

Fonte: Migalhas

EMENDA DOS NOVOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS É INCONSTITUCIONAL, DIZ AGU

A Advocacia-Geral da União enviou nesta quarta-feira (28/8) manifestação ao Supremo Tribunal Federal em que defende a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional que cria quatro novos tribunais regionais federais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores Federais em julho deste ano. No mesmo dia em que a ADI foi ajuizada, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar para suspender a emenda.

Segundo a AGU, a Emenda Constitucional 73/2013 sofrede inconstitucionalidade formal e material. Os vícios formais apontados são dois: violação do princípio da separação dos poderes e inobservância das regras de tramitação para propostas de emendas constitucionais.

Diz a AGU que a emenda decorreu de projeto de iniciativa parlamentar, e que apenas o Poder Judiciário pode propor a criação ou extinção de tribunais inferiores. "Não se deve permitir que o Poder Constituinte Reformador, mediante projeto de emenda à Constituição, usurpe prerrogativa reservada constitucionalmente a outro Poder da República".

A emenda que cria quatro novos tribunais foi aprovada em sessão conjunta do Senado e da Câmara dos Deputados em junho deste ano. Pelo texto, os TRFs terão sede em Curitiba (PR), Belo Horizonte (MG), Salvador (BA) e Manaus (AM). A PEC foi proposta pelo senador Arlindo Porto (PTB-MG).

O segundo vício formal apontado pela AGU refere-se à tramitação da PEC. Diz a manifestação que a redação final da Emenda foi alterada pela Câmara dos Deputados e por isso deveria ter sido submetida ao Senado.

“A emenda sob invectiva padece de vício formal por inobservância ao processo legislativo contemplado pela Carta da República no que tange à edição de emendas constitucionais, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade também por esse motivo”, defende.

Na época em que a PEC estava para ser promulgada, o próprio presidente do Senado, Renan Calheiros, dizia que relutava em aprová-la devido à possibilidade de questionamentos jurídicos por conta da tramitação.

"A opção de não promulgar a Emenda Constitucional que criou novos tribunais regionais federais decorreu do entendimento de que a proposta contém erro formal, suscetível de questionamentos jurídicos, já que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados sofreu alterações substanciais em relação ao que foi enviado pelo Senado Federal", disse o senador em nota.

Quando a proposta foi aprovada, Renan estava em Portugal em missão oficial e a sessão acabou presidida pelo deputado André Vargas (PT-PR), que aproveitou a situação para promulgar a EC 73.

O vício material apontado pela AGU diz respeito à obrigatoriedade de dotação orçamentária prévia para o custeio de despesas com pessoal e criação de cargos. Para a AGU, os novos tribunais trará impacto à advocacia pública e privada, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, o que deveria implicar em um planejamento conjunto das instituições.

A criação dos novos tribunais é defendida pela OAB, Associação dos Juízes Federais do Brasil, Associação dos Magistrados Brasileiros e o estado do Paraná, que ingressaram no caso como amicus curiae defendendo a constitucionalidade da Emenda.

Clique aqui para ler a manifestação da AGU.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

TAXA DE JUROS EM EXECUÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 2001 É DE 6% AO ANO

A taxa de juros a ser adotada nas execuções ajuizadas desde 2001 deve ser de 6% ao ano, mesmo para os processos em fase de liquidação de precatório com trânsito em julgado. A decisão foi tomada pelo juiz Francisco de Assis Basílio de Moraes, da 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, que acolheu Embargos de Declaração ajuizado pela União, reduzindo em R$ 50 mil o valor que deve ser pago à outra parte.

Para tomar a decisão, ele levou em conta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O juiz aponta em sua decisão que a jurisprudência majoritária aponta para a aplicação imediata das alterações do artigo 1º da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09.

O juiz também estipulou que a contagem da mora se dê a partir da data de citação, como indica a Súmula 204 do STJ. O recurso aceito pelo juiz cita que os juros são consequência legal da obrigação principal, o que justifica a regulação com base na lei vigente à época da incidência. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA CONCLUI QUE ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NÃO COMETEU CRIME E ARQUIVA PROCESSO

O Ministério Público Federal concluiu que não há crime a ser investigado na conduta do Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, em relação aos fatos levantados pela operação Porto Seguro, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2012. O MPF afastou a necessidade de qualquer nova investigação e determinou o arquivamento do processo.

O posicionamento foi emitido após o então Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, analisar o relatório elaborado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União em comissão de sindicância.

Para Gurgel, nos diversos diálogos interceptados entre investigados e autoridades ou naqueles em que os investigados fizeram referência ao nome de autoridades "não há fatos criminosos a serem apurados". Em relação às demais autoridades investigadas, o PGR afirma, ainda, que em alguns casos há apenas menção a seus nomes, sem que seja possível vinculá-las à prática de qualquer delito.

Logo após a finalização das investigações, a Corregedoria da AGU encaminhou ao MPF cópia do relatório de sindicância elaborado com base em documentos e interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal. O MPF concordou com as informações apresentadas pela corregedoria no relatório de correição, afastando qualquer indício de irregularidade por parte do ministro Adams.

A operação

A operação da Polícia Federal apontou a existência de um esquema de fraudes de pareceres técnicos em agências reguladoras e órgãos federais com o objetivo de beneficiar interesses privados. Em dezembro de 2012, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra 24 pessoas. Formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica e tráfico de influência estão entre os crimes que teriam sido cometidos pelo grupo, integrado por 14 funcionários públicos. Entre os acusados está o então advogado-geral adjunto da AGU, José Weber de Holanda, que foi exonerado do cargo e afastado das funções. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão de Gurgel.

Fonte: Conjur