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segunda-feira, 22 de julho de 2013

PRESO POR SUSPEITA INFUNDADA DE CLONAGEM EM MOTO GANHA R$ 30 MIL NO TJ/MG

Um motociclista de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, ganhou na Justiça o direito a receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil da loja que lhe vendeu uma motocicleta. Ele foi preso e algemado em uma blitz sob suspeita de ter clonado o veículo, quando na verdade a loja havia informado ao Detran, por meio de nota fiscal, o número de chassi de outra moto vendida. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria de votos, aumentou o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

De acordo com o processo, o comprador adquiriu uma motocicleta zero quilômetro em julho de 2007 na revendedora Moto BH, situada na avenida Cristiano Machado, em Belo Horizonte. O veículo foi devidamente emplacado e o documento, entregue.

Em 23 de fevereiro de 2008, por volta de 17h, ele trafegava pela Avenida 21 de Abril, em Ribeirão das Neves, quando foi abordado por policiais militares. Um deles, ao averiguar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), constatou que a motocicleta possuía número de chassi diferente do que constava no documento, motivo pelo qual deu voz de prisão ao motociclista por suspeita de clonagem.

O homem relata que tentou explicar aos policiais que havia comprado a motocicleta e que ela não era clonada. Porém, como não estava com a nota fiscal, ele foi colocado algemado dentro da viatura e conduzido até a 10ª Delegacia Seccional de Ribeirão das Neves. Só ali as algemas foram retiradas e ele pôde telefonar para sua mulher e pedir que ela levasse a nota fiscal para esclarecer os fatos.

Com a chegada da mulher à delegacia, os fatos foram esclarecidos. A loja havia entregue a motocicleta vendida a outra pessoa, e esta recebeu o veículo do comprador preso. A própria revendedora admitiu que trocou os veículos. A ocorrência foi encerrada somente às 2h.

O porteiro ajuizou a ação, alegando que foi submetido a uma situação “vexatória, constrangedora e humilhante”, pois ficou algemado e preso dentro de uma viatura por mais de três horas e depois detido até a madrugada em uma delegacia, junto com suspeitos de outros crimes.

O juiz Armando Ghedini Neto, da 3ª Vara Cível de Contagem, condenou a Moto BH a indenizar o motociclista por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A revendedora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o responsável pelo constrangimento sofrido foi o Estado, seja pelo erro do Detran ao não conferir os dados quando do emplacamento da motocicleta, seja pela atuação equivocada dos militares durante a  abordagem policial.

O desembargador Rogério Coutinho, relator do recurso, afirmou que, embora a revendedora tenha razão quanto à falha do Detran, “esse fato não é suficiente para ilidir sua responsabilidade pelos fatos”. “Pelo contrário, a desorganização de sua revendedora, seja por ter trocado as motocicletas, seja por ter lançado os números de chassi de forma equivocada, foi o fato gerador da falha do órgão público e do dano experimentado pelo autor”.

Assim, o relator confirmou a sentença, sendo parcialmente vencido quanto ao valor da indenização. O desembargador Alexandre Santiago, revisor, entendeu que o valor deveria ser aumentado para R$ 30 mil, considerando a gravidade da lesão e sua repercussão, especialmente o período em que o motociclista esteve preso, o que lhe provocou “uma sensação de desespero, aflição, angústia, aborrecimento, dissabor, desconforto e preocupação”. A desembargadora Mariza de Melo Porto acompanhou o voto do revisor. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 13 de março de 2013

EX-SÓCIA DE EMPRESA EXECUTADA NÃO PODE INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIROS, DECIDE TRT/MG

A ex-sócia de empresa executada, ainda que só tenha sido incluída no processo na fase de execução, é considerada parte no processo. Por isso não tem legitimidade para interpor embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 1.046 do CPC apenas para socorrer aquele que não for parte no processo e, ainda assim, tiver seus bens penhorados em processo judicial.

Sob esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão que, considerando a embargante parte ilegítima para interpor embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

Segundo destacou o desembargador relator Fernando Antônio Viégas Peixoto, apenas nas hipóteses de não constar do título executivo, ou de não ter sido citado durante a execução, é que cabe ao sócio ou ex-sócio ingressar em Juízo na condição de terceiro embargante. Mas, no caso, nenhuma dessas situações socorre a ex-sócia, já que esta foi incluída no processo na fase de execução. Assim, caso ela quisesse se insurgir contra a decisão que deliberou pela sua inclusão no polo passivo da demanda, a medida processual adequada seriam os embargos à execução e não os embargos de terceiro, nos termos do artigo 884 da CLT.

Fonte: Contato Diário

segunda-feira, 4 de março de 2013

PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO NÃO SE APLICA AO EMPREGADOR, DECIDE TRT/MG

A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, entendeu que a proporcionalidade do aviso prévio se aplica apenas ao empregado. No presente caso, um fiscal de loja contou que foi admitido em uma drograria em 19/4/06 e dispensado em 11/11/11, mas teve de cumprir o aviso prévio até o dia 26/11/11, ultrapassando o limite de 30 dias.

A empregadora sustentou que agiu conforme a lei 12.506/11, que alterou o artigo 487 da CLT, passando a garantir aviso prévio na proporção de 30 dias aos empregados que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os que possuem mais tempo de casa, foi previsto um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

No entanto, a magistrada afirmou que a norma não é voltada para o patrão. Seu objetivo é favorecer o empregado, de acordo com os anos trabalhados na empresa. Seguindo essa linha de raciocínio, a magistrada rejeitou a possibilidade de a empresa exigir o cumprimento do aviso prévio estendido, tal como fez.

A nota técnica 184/12 do MTE confirma o posicionamento de que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado exclusivamente em benefício do empregado. A nota se baseou no artigo 7º, inciso XXI da CF/88, que assegura o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais.

Por tudo isso, a magistrada declarou a nulidade do aviso prévio concedido ao trabalhador e condenou a empregadora a pagar novo aviso de 45 dias, com os devidos reflexos. Determinou, ainda, que o período de projeção do aviso seja anotado na CTPS. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas