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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

ADVOGADO CRITICA ALTERAÇÕES E CITA INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC DO PELUSO

O texto atual da Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, conhecida como PEC dos Recursos ou PEC do Peluso — em menção ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso —, é inconstitucional, uma vez que viola a regra de que nenhum cidadão será considerado culpado enquanto ainda houver recurso contra decisão penal condenatória. A afirmação é de Pedro Paulo de Medeiros, advogado criminalista e conselheiro federal por Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil.

Inicialmente, a PEC previa a definição do trânsito em julgado após a decisão de segunda instância, com o objetivo de evitar recursos protelatórios. O texto enviado ao plenário do Senado, porém, nada tem a ver com a ideia inicial, o que surpreendeu o próprio ministro aposentado Cezar Peluso. O ministro, ao tomar conhecimento das mudanças na PEC, já havia declarado que o substitutivo é inconstitucional.

O texto atual, aprovado no dia 4 de dezembro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi elaborado pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Em vez de modificar os artigos 102 e 105, a proposta passou a alterar o artigo 96 da Constituição. Agora, a Proposta de Emenda à Constituição 15/2011 diz que órgãos colegiados e tribunais do júri poderão expedir mandados de prisão assim que decisões condenatórias em ações penais forem proferidas.

Para o advogado Medeiros, caso seja aprovada, sancionada e entre em vigor, a constitucionalidade da PEC do Peluso deverá ser contestada junto ao STF. O Movimento de Defesas da Advocacia (MDA), também já se manifestou, afirmando que o substitutivo "é um atentado ao direito de defesa".

O texto original extinguia os recursos especiais e extraordinários e, no lugar, criava ações rescisórias especiais e extraordinárias. A mudança na nomenclatura tinha como objetivo encerrar o processo em decisões de segunda instância. Quaisquer tentativas de mudar as determinações no Superior Tribunal de Justiça e no STF, por exemplo, virariam uma nova ação.

Aloysio Nunes havia apresentado anteriormente um primeiro substitutivo, que Peluso considerou “perfeito”: as nomenclaturas continuavam as mesmas, mas os recursos não teriam mais poder de arrastar o trânsito em julgado. A definição passaria a ser definitiva a partir da segunda instância: prisões, pagamentos de indenizações ou quitação de dívidas trabalhistas seriam cumpridas imediatamente, ainda que recursos pudessem mudar a decisão no futuro.

O texto atual o senador, porém, mudou toda a proposta . “Eu não estava preocupado em prender ninguém, queria resolver um problema geral”, disse Peluso à revista Consultor Jurídico, quando foi informado sobre a mudança. 

Fonte: Conjur

CASO JOAQUIM: HABEAS CORPUS DE PADASTRO É INDEFERIDO LIMINARMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar extensão de habeas corpus concedido por outro tribunal. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze extinguiu pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do padrasto do menino Joaquim Marques, de três anos de idade, cujo corpo foi encontrado em um rio no município de Barretos (SP), no início de novembro. 

O padrasto e a mãe do menor foram apontados pela polícia como suspeitos de homicídio. Ambos tiveram a prisão temporária decretada para viabilizar a investigação. 

A defesa sustentava que a prisão foi decretada por juiz ao qual não competia a decisão. Além disso, a concessão de habeas corpus em favor da mãe da vítima, com base em critérios objetivos, obrigaria a colocação também do padrasto em liberdade. 

Ainda conforme a defesa, não existiria prova da materialidade do crime, já que os laudos não apontavam a causa da morte do menino. O padrasto também teria colaborado com a investigação em todos os momentos, sendo dispensável a prisão para prosseguimento das apurações. 

Liminar contra liminar

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não cabe ao STJ analisar liminar ou mérito de habeas corpus contra decisão de tribunal inferior que negou liminar em habeas corpus anteriormente impetrado. 

Ele aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 

O ministro Bellizze também entendeu que a competência para analisar a extensão de habeas corpus concedido a outro réu é do tribunal que originariamente concedeu o benefício. 

Por esses dois motivos, o ministro Bellizze extinguiu o processo, indeferindo liminarmente o habeas corpus. 

Fonte: STJ

SALVATORE CACCIOLA NÃO CONSEGUE HABEAS CORPUS PARA PODER DEIXAR O PAÍS

O ítalo-brasileiro Salvatore Cacciola teve rejeitado o pedido de habeas corpus para que pudesse deixar o país sem autorização judicial. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, é preciso aguardar que o principado de Mônaco se manifeste sobre um pedido de extradição supletiva feito pelo Brasil, antes de se remover a restrição. 

Fuga

Cacciola foi condenado a 13 anos de reclusão por peculato e gestão fraudulenta de instituição bancária. Após a condenação, sua prisão preventiva foi revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e ele deixou o país para permanecer na Itália, de onde é natural. 

Posteriormente, foi preso em Mônaco e extraditado para o Brasil para cumprir a pena. Depois de cumprir parte dela, recebeu indulto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu a punibilidade. 

Outros crimes 

Já no Brasil, passou a responder também pela suposta negociação de títulos sem lastro ou garantias. Nesse outro processo, teve novamente decretada a prisão preventiva, que foi revogada posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro. 

Para o TRF2, o pedido de extensão da extradição original estava levando tempo demais para ser respondido, o que fazia incorrer em excesso de prazo da prisão cautelar. Por isso, ele deveria aguardar em liberdade, mas sem poder se ausentar da comarca. Seu nome foi mandado à Polícia Federal para inclusão no cadastro de pessoas impedidas de deixar o país. 

Passaporte

A defesa de Cacciola se insurgia contra essa determinação. Para ela, com a extinção da punibilidade pelo indulto, não haveria mais qualquer impedimento ao seu direito de locomoção, já que as outras ações a que responde encontram-se suspensas, aguardando a análise do pedido feito a Mônaco. 

A desembargadora convocada Marilza Maynard esclareceu que o Brasil, assim como Mônaco, adota o princípio da especialidade em relação às extradições. Isto é, a extradição só vale para a ação penal especificada, sendo vedado o processamento de qualquer outra ação contra o réu, por fato anterior ao pedido. Os países aceitaram tais termos ao firmar o acordo de extradição. 

Extensão da extradição

No entanto, a relatora afirmou que o princípio não é absoluto e pode ser afastado por meio da extensão da extradição. O Brasil apresentou tal pedido, por isso não seria razoável permitir a liberação indeterminada de Cacciola diante do risco iminente de fuga, inclusive já concretizado em momento anterior. 

“Tendo o paciente cidadania italiana, sua fuga para o referido país impossibilitaria qualquer tentativa de nova extradição, ficando impune todos os outros crimes supostamente cometidos”, destacou a desembargadora convocada. 

Ela acrescentou ainda que a vedação à saída de Cacciola do país não é absoluta, cabendo ao Judiciário avaliar eventuais pedidos diante de casos específicos. 

“Assim, é imperioso que se aguarde a posição do principado de Mônaco acerca do dito pedido de extensão da extradição, sob pena de ser ineficaz possível penalidade futuramente aplicada”, concluiu. 

Dupla tipicidade 

Na mesma sessão, foi analisado ainda outro pedido de habeas corpus da defesa de Cacciola. Nesse caso, ele responde por gestão temerária de instituição financeira e concessão de empréstimo a pessoas impedidas. 

Essa ação foi objeto de pedido de extradição feito pelo Brasil, mas negado por Mônaco porque o segundo fato não configura crime naquele país. Quanto ao primeiro fato, o pedido não pôde ser analisado por insuficiência da documentação. Com isso, para a defesa, o seguimento da ação estaria impossibilitado. 

Gestão temerária

O Brasil, no entanto, apresentou pedido de extradição complementar em relação a um dos delitos, o de gestão temerária, por entender que a negativa de extradição por Mônaco não deixou clara a possibilidade de revisão da decisão amparada em novos elementos. 

Para as instâncias inferiores, o processo deve apenas seguir suspenso até a decisão de Mônaco. A desembargadora Marilza Maynard entendeu que essa suspensão não é manifestamente ilegal. 

“Assim, diante das considerações apresentadas, entendo não ser recomendável em sede de habeas corpus, cujo rito sumário impossibilita a análise mais acurada do acervo probatório, o trancamento da referida ação penal, tendo em vista que se mostra necessário o esgotamento de todas as possibilidades da persecução penal instaurada”, afirmou. 

Fonte: STJ

PRESO PROVISÓRIO TEM DIREITO DE CUMPRIR PENA PERTO DO LOCAL ONDE RESIDE SUA FAMÍLIA, DIZ TRF1

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu habeas corpus para que um preso provisório possa permanecer em estabelecimento penal próximo do local onde vive sua família.

O pedido foi feito inicialmente na 3.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, mas o juiz negou a transferência do Presídio de Pandinha, em Porto Velho, para o Presídio de Ariquemes, sob o argumento de que a mudança não seria conveniente para a instrução criminal, além de evitar expedição de cartas precatórias. Outra justificativa foi a de que não existe direito subjetivo de cumprir pena no local de domicílio.

O advogado do detento, então, buscou o TRF da 1.ª Região, alegando que o paciente cumpria livramento condicional em Ariquemes quando foi novamente condenado e depois conduzido ao presídio de Porto Velho, distante 200 quilômetros de Ariquemes. O defensor argumentou que a transferência para local distinto daquele do Juízo da execução da pena definitiva desrespeita o título executivo penal, caracterizando constrangimento ilegal, e que a proximidade dos seus familiares possibilitará sua melhor ressocialização.

Ao analisar o pedido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que a própria 3.ª Turma já decidiu que o preso provisório tem assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo do local onde reside sua família, salvo a existência de interesse público concreto que recomende a manutenção em estabelecimento prisional diverso.

Segundo a magistrada, “se o paciente cumpre pena em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado na comarca que residem seus familiares, não se mostra plausível interromper a execução definitiva da pena em andamento, em função da superveniente decretação da sua prisão preventiva, sobretudo quando não existem nos autos motivos concretos de relevante interesse público que justifiquem a sua transferência para a sede do Juízo impetrado, deixando-o longe dos cuidados de seus familiares”.

A relatora ainda reforçou que “o paciente deve ser penalizado pelos crimes que cometeu; não sua família”. Dessa maneira, concedeu habeas corpus para que o detento permaneça preso na Penitenciária da Comarca de Ariquemes.

Fonte: JusBrasil

CONDENADO POR CONDUTA CULPOSA NÃO PODE RESPONDER POR DOLO EM MESMO CRIME, DIZ STJ

Após decisão de tribunal do júri que condenou o réu por crime culposo, não é possível que ele seja condenado, em outro processo, por crime doloso resultante da mesma conduta. Esta foi da decisão da 5ª turma do STJ ao analisar pedido da defesa de um homem acusado de matar uma pessoa e ferir outra após uma briga de trânsito.

De acordo com a acusação, o homem conduzia um veículo acompanhado de sua namorada, na cidade de São Paulo. Após discussão com dois motoqueiros, guiou o automóvel em alta velocidade na direção de um deles, atingindo-o e provocando sua morte. O réu foi indiciado por homicídio qualificado pela morte do motoqueiro e tentativa de homicídio pelos ferimentos sofridos por sua namorada, passageira do veículo. A morte do motoqueiro foi julgada pelo Tribunal do Júri, e os jurados desclassificaram o homicídio para culposo.

Porém, no processo referente às lesões sofridas pela namorada, a imputação era de tentativa de homicídio, crime doloso, uma vez que o Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo. O indiciado tentou, por várias vezes, desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal culposa. Como não conseguiu, interpôs recurso no STJ.

Concurso formal

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os resultados distintos – morte do motoqueiro e lesões na namorada – foram decorrentes de uma mesma conduta. "Assim, não há dúvidas quanto à ocorrência do concurso formal de crimes, visto que o agente, com apenas uma conduta, deu causa a diversos resultados", concluiu.

Constatado o concurso formal entre os delitos, o ministro ponderou que, no caso, não é possível atribuir modalidade culposa e dolosa à mesma conduta, mesmo que esta tenha produzido dois resultados, atingindo vítimas distintas.

"Embora seja possível que de uma conduta dolosa decorram resultados que possam ser atribuídos ao agente a título de dolo – ele quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo – ou a título de culpa – não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, contudo, imprudentemente, negligentemente ou de forma imperita, acabou por dar causa a resultado lesivo de algum bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, referida situação não ocorre quando a conduta perpetrada pelo agente é culposa", disse o relator.

Como a natureza culposa da conduta do acusado foi decidida pelo tribunal do júri e isso não pode ser mudado, o ministro afirmou que não é possível a condenação por tentativa de homicídio em relação à namorada. Com esse entendimento, a conduta foi desclassificada para lesão corporal culposa.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

JOSÉ DIRCEU QUER TRABALHAR NA BIBLIOTECA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR R$ 2 MIL

O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado no mensalão, recebeu nova proposta de trabalho, por um salário de R$ 2,1 mil. Seu empregador, se a Justiça acolher requerimento apresentado ontem à vara de Execuções do DF, será o escritório José Gerardo Grossi de Advocacia, cujo titular foi ministro do TSE e tem o ex-presidente Lula entre os clientes.

A banca está localizada em Brasília (SBS Qd 2 Bl S s/n s 901) e no trabalho Dirceu "se encarregará da organização e manutenção da biblioteca jurídica, da eventual pesquisa de jurisprudência e de colaboração na parte administrativa".

A Vara de Execuções do DF vai analisar o pedido do réu condenado no mensalão.

Tentativas

Essa é a segunda vez em que a defesa de Dirceu submete pedido para o réu trabalhar fora da prisão. No início do mês, o hotel Saint Peter, no centro de Brasília, ofereceu um emprego de gerente administrativo a José Dirceu com salário de R$ 20 mil.

Descobriu-se, contudo, que o hotel é presidido por José Eugenio Silva Ritter. Morador da periferia da Cidade do Panamá, José Silva Ritter é auxiliar do escritório de advocacia Morgan & Morgan Abogados há mais de 30 anos. É, também, dono de centenas de empresas, como a que administra o hotel brasiliense, a Truston International Inc.

As revelações foram feitas no JN, em reportagem de Vladimir Netto e Salvatore Casella, seguindo o rastro do contrato social encaminhado ao STF para autorizar o trabalho de Dirceu, que está preso no Complexo Penitenciário da Papuda, e, com a atividade assalariada, poderá sair durante o dia da cadeia.

Fonte: Migalhas

JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRANCA INQUÉRITO CONTRA CQC POR PIADA DE PORTUGUÊS

A Justiça paulista determinou o trancamento de um inquérito policial contra o apresentador Marcelo Tas e o humorista Ronald Rios, do programa CQC, veiculado na Rede Bandeirantes. A investigação havia sido aberta a pedido do Ministério Público Estadual após a atração apresentar piadas sobre portugueses. “O humor em pauta pode ser tido como ácido, mas sem ultrapassar estes limites e adentrar no campo obscuro, ofensivo e racial”, diz o acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça.

Os dois integrantes respondiam por suposto crime de ações resultantes de preconceito de raça ou de cor. Em reportagem transmitida durante a Eurocopa 2012, em junho do ano passado, Rios fez uma série de questões a portugueses que assistiam a um jogo da seleção daquele país. Com a intenção de “descobrir o grau de inteligência” deles, ele perguntou, por exemplo, qual o nome da tia do primeiro homem que pisou na Lua. Abordando uma torcedora, Rios disse que ouvira falar que as mulheres de Portugal tinham bigode e questionou se ela tinha “lá embaixo”.

Diante de repercussões negativas, membros do programa apresentaram um pedido de desculpas na edição seguinte. Mesmo assim, foi instaurado inquérito a pedido da Promotoria de Justiça Criminal da capital, ao qual se juntou uma petição em nome do Conselho da Comunidade Luso-Brasileira de São Paulo. A entidade ainda apresentou representação contra a emissora no Ministério Público Federal, que acabou arquivada.

Rios e Tas foram representados pelo Camargo Lima, Sinigallia e Moreira Lopes Advogados. Segundo a defesa dos humoristas, a existência da investigação fazia com que ambos passassem por “constrangimento ilegal”. Os advogados Alexandre Sinigallia Pinto, Pedro Martini Agatão, Marcela Lopes e Paola Forzenigo afirmaram, no processo, que não havia no material veiculado “nada além de mera piada social, historicamente comum e socialmente corriqueira e aceita”.

Sem menosprezo

O desembargador Otávio Henrique, relator do caso, já havia concedido uma liminar suspendendo o inquérito. Ao apresentar o voto ao colegiado, o desembargador disse que os integrantes do CQC “jamais violaram o texto legal em pauta [Lei 7.716/89] ou tiveram, mesmo que distante, a vontade direta e positiva de menosprezar o povo português, mas sim de transformar aquele evento esportivo em humor”. O relator diz que nem os entrevistados demonstraram ter se sentido ofendidos.

“Deve ser relembrada certa música de certo grupo musical brasileiro, que teve fim trágico em acidente aéreo nesta capital, onde o ator principal daquele enredo relata situação jocosa em nítida língua portuguesa de Portugal e as suas palavras jamais ensejaram qualquer tipo de represália por parte de quaisquer pessoas”, escreveu o relator, sem citar nominalmente a banda Mamonas Assassinas.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

STF LIMITA USO DE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA DOSIMETRIA DA PENA

Nos casos envolvendo pessoas presas por tráfico de drogas, as circunstâncias relacionadas à natureza e quantidade do entorpecente apreendido só podem ser utilizadas uma vez na dosimetria da pena. Caso opte por incluir os dados na primeira fase — cálculo da pena-base —, o juiz não poderá fazer o mesmo na terceira etapa — análise das causas que elevam ou reduzem a pena. Isso ocorre porque, ao adotar os parâmetros nas duas etapas, o magistrado promove uma dupla punição por conta do mesmo crime, algo que não é permitido. No entanto, deve ser preservado o poder de discricionariedade concedido ao juiz, além da individualização da pena, o que justifica a possibilidade de que ele escolha se quer utilizar a natureza e quantidade da droga apreendida na primeira ou na terceira fase.

O entendimento foi consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, acionado pela 2ª Turma da corte para analisar dois Habeas Corpus que envolviam tráfico de drogas. Relator dos HCs 112.776 e 109.193, o ministro Teori Zavascki afirmou que a decisão plenária era necessária por conta da divergência, entre as duas turmas do STF, em relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. O dispositivo prevê que o juiz deve considerar durante a fixação das penas, de forma preponderante ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

O primeiro Habeas Corpus é relativo ao caso de um jovem flagrado com seis gramas de crack, e o segundo envolve um homem condenado com 70 pedras da mesma droga. No julgamento do primeiro preso, o juiz considerou a quantidade de entorpecentes apenas na terceira fase. O voto de Teori caracterizou o uso das características nas duas fases da dosimetria como como dupla punição, sendo que caberia ao juiz escolher quando analisar tais condições, com a prática podendo ocorrer apenas uma vez. O ministro informou que não é inédito o entendimento sobre a discricionariedade de definir o momento de sopesar as circunstâncias, alertando para o perigo da repetição.

O entendimento já foi adotado pela 2ª Turma, ao analisar demanda semelhante. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luis Barroso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa.

A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que apresentou a visão da 1ª Turma do STF sobre tal situação. De acordo com ele, os integrantes da turma não consideram a dupla análise como dupla punição, pois na primeira fase, o juiz analisa a natureza e quantidade como circunstância judicial e, na terceira fase, como indicativo do grau de dedicação ao tráfico. Assim, inicialmente seria analisada a intensidade da lesão à saúde pública e, na sequência, o grau de envolvimento do acusado com o crime, segundo Fux, que coloca tal situação como benéfica para punir com mais rigor quem está ligado ao tráfico de drogas. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber. Assim, por maioria de votos, os ministros concederam a ordem no HC 112.776, determinando que o juiz responsável pela sentença promova nova dosimetria, calculando as circunstâncias e a quantidade de crack apreendido em apenas uma fase.

Visão moderna

Ao declarar seu voto sobre o assunto, o ministro Luis Barroso defendeu a necessidade de debate sobre a descriminalização das drogas leves no Brasil e classificou a maconha como uma droga que não provoca a antissocialidade em seus usuários e não causa perigo a terceiros. Ele disse que o STF julga semanalmente diversos casos envolvendo jovens presos com pequena quantidade de maconha, que poderia caracterizar consumo próprio, e que acabam julgados por crime com pena de até 15 anos de prisão.

O ministro apontou que a legislação brasileira é rígida em relação ao tráfico de drogas, o que coloca atrás das grades diversos jovens pobres, condenados pelo tráfico de maconha, e que não são os grandes criminosos. Quem vai para a cadeia em tais situações, de acordo com ele, são “pequenos intermediários, que portam e vendem a droga para financiar o consumo próprio e para se sustentarem. Esses jovens, de baixa periculosidade, entram no sistema penitenciário e passam a cursar a escola do crime. De lá, saem criminosos perigosos, integrando organizações e cheios de novas conexões”.

Ao defender o debate sobre a descriminalização, Luis Barroso pediu que especialistas sejam ouvidos e que a percepção social seja analisada, e citou a experiência uruguaia. Ele apontou outro foco como sendo sua maior preocupação, “o dano social que a atual política de criminalização tem provocado, tanto pelo encarceramento de jovens não perigosos como por um outro subproduto da criminalização: ela fomenta um submundo onde vicejam os barões e baronetes do tráfico”. Na visão do ministro, a descriminalização, regulamentação e venda em locais licenciados pode ajudar a combater o poder paralelo e — traçando um paralelo com o cigarro comum, que tem a venda autorizada — a reduzir o consumo por meio de contrapropaganda e esclarecimentos ao público. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

PARA MINISTRO DIAS TOFFOLI, STF NÃO PODE REJEITAR HC SUBSTITUTIVO DEVIDO A SOBRECARGA

O ministro Dias Toffoli reabriu o debate no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de a corte aceitar Habeas Corpus como substitutivo de Recurso Ordinário. Para Toffoli, “seja a ameça direta ou frontal, seja ela indireta ou tangencial, aberta está a via constitucional a amparar o direito à liberdade do cidadão, não cabendo limitar-se, ao argumento de que os tribunais já se encontram assoberbados por recursos outros, o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, inclusive, no rol maior das garantias individuais”.

Em agosto de 2012, o Supremo começou a alterar sua jurisprudência para deixar de aceitar esse tipo de Habeas Corpus, que não tem previsão na lei. Desde então, seguindo voto do ministro Marco Aurélio, as 1ª e 2ª Turmas adotaram o posicionamento de que o HC só é cabível desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do paciente.

Segundo Marco Aurélio, o Supremo passou a admitir Habeas Corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje. Por isso, o recebimento dos HCs substitutivos já não é mais possível. Apesar de ter adotado esse entendimento, o ministro Dias Toffoli nunca concordou com o posicionamento, e, nesta quinta-feira (19/12), levantou novamente a discussão. Desta vez para análise do Plenário do Supremo. “Diante da submissão da questão, agora ao colegiado maior, penso seja a oportunidade de externar meu ponto de vista, para que o tema seja sedimentado no âmbito do plenário”, explicou o ministro ao questionar a recente jurisprudência do STF. 

Em seu voto, Toffoli (foto) conta a evolução histórica do Habeas Corpus desde suas raízes, na Roma antiga, passando por sua origem no Direito anglo-saxão, até os dias atuais. Em seguinda, complementa afirmando que a garantização constitucional do Habeas Corpus para o STF foi definido pelo ministro Ayres Britto, em 2009.

“O Habeas Corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo — lógico — a 'liberdade de locomoção’ do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, Habeas Corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente; preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra ‘ilegalidade ou abuso de poder’ — parta de quem partir —, e que somente é de cessar por motivo de ‘flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’ (inciso LXI do artigo 5º da Constituição)”, escreveu Ayres Britto.

Após explicar porque o Supremo não pode deixar de conhecer o Habeas Corpus substitutivo, Toffoli votou pelo conhecimento do recurso. Porém, negou o pedido que buscava trancar uma Ação Penal. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é firme no sentido que de que a concessão de Habeas Corpus com a finalidade de trancamento de Ação Penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que segundo o ministro não houve no caso.

Após o voto do ninistro Dias Toffoli, relator da ação, conhecendo mas denegando a ordem, e o voto do ministro Roberto Barroso, que seguiu a atual jurisprudência do STF e não conheceu do Habeas Corpus, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

STF DETERMINA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA DESEMBARGADOR DO TRF2

De forma unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou, durante a sessão desta terça-feira (10/12), o trancamento da Ação Penal que corria no Superior Tribunal de Justiça contra o desembargador Antônio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele foi acusado por formação de quadrilha e estelionato, e ficou afastado do cargo por conta das investigações por sete anos. No final de 2011, o STJ determinou que seu afastamento fosse revogado, e o desembargador voltou ao TRF-2 em dezembro do mesmo ano.

O trancamento da AP foi determinado durante análise do Habeas Corpus 108.748, em que a defesa de Athié questionava o recebimento de denúncia que resultou na instauração da Ação Penal 425 no STJ. Segundo o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, o objeto da Ação Penal era o mesmo do Inquérito 333, que foi arquivado em 2008 por determinação do ministro Félix Fischer, do STJ, após pedido do Ministério Público Federal. O arquivamento foi baseado no reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao juiz, depois de seis anos de investigação, com duas quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônica.

Ao recomendar o arquivamento, o MPF apontou que não foram encontradas provas que incriminassem o desembargador em relação à prática de ter se aliado a advogados para conceder duas sentenças. As peças, que remetem ao período em que ele era titular da 4ª Vara Federal no Espírito Santo, autorizavam o levantamento de grandes somas de dinheiro. Ao analisar o HC, Lewandowski citou o arquivamento do Inquérito 333, afirmando que a coisa julgada se aplica em casos de denúncia com relação aos mesmos fatos, mesmo que a apresentação seja posterior e sob alegação diversas. O Inquérito imputava ao desembargador outros crimes, mas o suporte fático foi o mesmo adotado na Ação Penal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

MÉDICO ACUSADO DE MATAR A MULHER NÃO CONSEGUE SUSPENDER JULGAMENTO

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido feito pela defesa do médico Luiz Henrique Semeghini, que pretendia suspender seu julgamento pelo tribunal do júri. Semeghini é acusado de ter matado sua mulher, Simone Maldonado, a tiros, em outubro de 2000. 

A defesa do médico entrou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou liminar em outro habeas corpus ali impetrado. O objetivo era o mesmo: suspender o julgamento até a manifestação final da Justiça sobre supostas ilegalidades no processo. 

Ao negar a liminar, o relator do habeas corpus no TJSP afirmou que não vislumbrava ilegalidade no indeferimento das diligências solicitadas pela defesa, entre elas a oitiva de testemunhas arroladas. 

Preclusão 

O desembargador se baseou nas conclusões do juiz de primeiro grau, para quem a maioria dos pedidos da defesa já estaria preclusa. Além disso, alguns pedidos seriam contrários à lei – como o arrolamento de testemunhas em número superior ao permitido – ou teriam caráter claramente protelatório – como a realização de perícia complementar na cuba do lavatório e na toalha encontrada na cena do crime. 

Segundo o ministro Moura Ribeiro, como o TJSP só analisou o pedido de liminar no habeas corpus, sem julgar o mérito do pedido, não cabe ao STJ discutir novo habeas corpus contra aquela decisão de relator. 

Moura Ribeiro seguiu o regimento interno do STJ, segundo o qual, “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. 

Fonte: STJ

STF MANDA PRENDER TOLENTINO, ADVOGADO CONDENADO NO PROCESSO DO MENSALÃO

O Supremo Tribunal Federal expediu mandado de prisão contra mais um condenado na AP 470, o processo do mensalão: o advogado Rogério Tolentino, condenado a seis anos e dois meses de prisão por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A Polícia Federal confirmou na tarde desta quinta-feira (12/12) já ter recebido a ordem.

Tolentino, que trabalhava com o empresário Marcos Valério — considerado o operador do esquema — teve a prisão declarada após o presidente do STF, Joaquim Barbosa avaliar que não cabem mais recursos contra a condenação do advogado. Ele também determinou o fim do processo para o deputado federal Pedro Henry (PP-MT), mas o Supremo ainda não informou se o mandado contra ele foi expedido.

Caso Tolentino seja preso ainda nesta quinta, serão 16 condenados presos entre os 25 réus condenados no processo. Henrique Pizzolato, ex-diretor do Banco do Brasil, é considerado foragido.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

LAUDO PERICIAL ASSINADO POR POLICIAIS CIVIS NÃO TEM VALOR JURÍDICA, DIZ TJ/RS

Laudo feito e apresentado por policiais civis nomeados pelo delegado responsável pela investigação de crime é nulo, pois compromete a imparcialidade que se exige da perícia. O argumento levou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar parcialmente sentença condenatória proferida na cidade de São Francisco de Paula, interior gaúcho. A perícia, portanto, deveria ter sido feita por órgão próprio — no caso, o Instituto Geral de Perícias do RS, equivalente à polícia técnico-científica do estado.

O réu, condenado por furto de uma motossera, teve a pena aumentada em função da qualificadora de rompimento de obstáculo, atestado pela sua confissão e em documento assinado por dois policiais civis nomeados pelo delegado de polícia responsável pela investigação. Por conta da nulidade do lado, o agravante foi excluído da pena, reduzida de 1 ano e 2 meses para 9 meses de prisão.

O relator da Apelação, desembargador Francesco Conti, escreveu no acórdão que não poderia aplicar ao caso o princípio da insignificância, mas acolheu o pedido de afastamento da qualificadora feito pela defesa. Segundo Conti, o exame pericial direto é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, para o fim de reconhecimento da materialidade qualificadora. É o que diz os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

‘‘Acerca do laudo pericial, Francisco Ramos Méndez preleciona que os peritos são nomeados sob a análise de seus conhecimentos específicos, prescindindo-se de sua relação com os fatos. Por isso, deve-se optar por nomear pessoas tituladas, ou seja, com diploma de curso superior. Ademais, acrescenta que a perícia somente é digna de fé quando imparcial e independente’’, arrematou, desclassificando a conduta para furto simples. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 23 de outubro.

A denúncia

Conforme inquérito policial, o fato ocorreu em março de 2012, na cidade de São Francisco de Paula, interior gaúcho. Aproveitando-se da falta de vigilância no local, o réu quebrou dois vidros da residência e tentou furtar uma serra elétrica, avaliada em R$ 500.

O delito não se consumou porque uma testemunha presenciou tudo e chamou a polícia, que prendeu o homem em flagrante. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo), combinado com os artigos 61, inciso I (reincidência), e 14, inciso II (crime tentado), ambos do Código Penal. Quando foi preso, o réu já acumulava duas condenações com trânsito em julgado, por crimes contra o patrimônio. 

A sentença

Com base nas provas anexadas aos autos, na confissão do denunciado e no relato de testemunhas, o juiz de Direito Carlos Eduardo Lima Pinto ficou convencido da autoria e da materialidade do delito. A qualificadora do rompimento de obstáculo, observou, foi comprovada, não apenas pelo auto de constatação como pela confissão do réu.

Assim, o magistrado julgou procedente a denúncia do MP. Condenou o réu à pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa — à razão de um décimo do salário-mínimo cada dia-multa. ‘‘Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência e a existência de outras duas condenações, atestando que tal substituição se mostraria insuficiente como reprimenda’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

STJ NEGA HABEAS CORPUS A FILHA QUE NÃO PAGOU PENSÃO PARA O PAI

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que a filha (alimentante) faça o pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai (alimentando), sob risco de decretação de prisão. 

No habeas corpus, a alimentante afirmou desconhecer a origem da condenação, uma vez que nem foi citada na ação de alimentos. Disse que foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava sem notícias dele fazia mais de 50 anos, tanto que a citação se deu por edital, porque o pai não sabia o seu endereço. 

Sustentou, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão, por ser dependente de seu marido. 

Execução válida

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, citou trechos do acórdão recorrido, segundo os quais a executada não nega o inadimplemento da verba alimentar e foi defendida no processo principal por curador especial nomeado, o que comprova a validade do título executivo. 

“Não se tendo qualquer notícia da anulação da sentença que fixou os alimentos, não há que se falar em ilegalidade da execução e consequentemente da decretação de prisão”, afirmou o acórdão, ao observar que a execução segue corretamente os ditames do artigo 733 do Código de Processo Civil: "O juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." 

A decisão do tribunal paulista também consignou que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno do alegado abandono sofrido na infância, já que tal matéria deveria ser discutida em ação própria. 

Via imprópria 

“De fato, consoante afirmado no acórdão recorrido, a estreita via do habeas corpus não comporta a análise do quadro fático-probatório dos autos, para que se possa aferir sobre as condições financeiras da executada, tampouco a questão relativa à citação que redundou na nomeação do curador que a defendeu”, afirmou a ministra Gallotti em seu voto. 

Segundo a relatora, diante da ausência do inteiro teor do processo de alimentos no pedido de habeas corpus – que trouxe apenas a sentença condenatória –, é impossível aferir a regularidade da citação por edital, a suficiência da defesa apresentada pelo curador e as condições econômicas da devedora de alimentos. Além disso, o habeas corpus não é a via idônea para a invalidação de sentença condenatória. 

Por todas essas razões, o recurso foi negado de forma unânime. 

Fonte: STJ

USAR DOCUMENTO FALSO ABSORVE CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, DIZ TJ/RS

O crime de uso de documento falso, tipificado no Código Penal, absorve o crime de dirigir sem habilitação, de menor potencial ofensivo, previsto no Código Brasileiro de Trânsito. Logo, quem for flagrado neste duplo delito, de forma simultânea, não pode ser condenado de forma cumulativa.

O entendimento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar, parcialmente, a sentença que condenou uma motorista dirigindo irregularmente pelas ruas de Porto Alegre.

Condenada pelos dois crimes na primeira instância, dentro de um mesmo fato, a ré apelou ao TJ-RS. Embora o colegiado tenha rejeitado os argumentos defensivos (falta de provas e atipicidade da conduta), ela acabou absolvida do crime de dirigir sem habilitação. A decisão levou à consequente diminuição da pena: prestação de serviços comunitários. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de novembro.

A denúncia do MP

Conforme narrativa dos autos, a mulher foi abordada pela Brigada Militar em janeiro de 2012, após colidir seu veículo com outro, em Porto Alegre. Ao verificar seus documentos, os policiais militares constaram que não existiam registros em seu nome nos sistemas informatizados do Detran. Logo, a Carteira Nacional de Habilitação apresentada era falsa.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público estadual apresentou denúncia contra a motorista. Ele foi submetida às sanções previstas do artigo 304, caput (uso de documento falso), do Código Penal; e do artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito (dirigir sem habilitação), na forma artigo 69 do Código Penal (concurso de dois ou mais crimes).

Sentença

O juiz Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro da Capital, ficou convencido da autoria e da materialidade do delito, face aos depoimentos e provas anexados ao processo, corroborando com os fatos descritos na denúncia do MP.

Para o juiz, a ré, ao contrário do que alega, não estava frequentando o Centro de Formação de Condutores na época do acidente. Daí, por que, entendeu não ser razoável acreditar que teria recebido sua carteira de habilitação de uma pessoa que sequer identifica.

Por fim, o magistrado rejeitou o argumento de atipicidade para o crime de uso de documento falso, em virtude de tratar-se de falsificação grosseira, por não haver tal menção no laudo pericial. Neste sentido, lembrou que a ré foi abordada pela polícia outras vezes e apresentou a mesma CNH, sendo liberada.

Assim, para o crime de uso de documento falso, a ré foi condenada à pena de dois anos de reclusão. Já para o crime de dirigir veículo sem habilitação, a pena-base foi fixada em seis meses de detenção.

Na dosimetria, a pena pelas duas infrações foi redimensionada para a obrigação de prestar serviços comunitários, pelo prazo de dois anos e meio, e ao pagamento de um salário-mínimo e de 10 dias-multa — à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato a unidade.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

STF ABSOLVE DEPUTADO FEDERAL DENUNCIADO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

O Supremo Tribunal Federal absolveu sumariamente o deputado federal Félix de Almeida Mendonça Júnior (PDT-BA) e outros quatro corréus do crime de coação. A decisão foi majoritária e se deu ao resolver questão de ordem na Ação Penal 705.

Inicialmente, os réus (além de Mendonça, Luciano Wildberger Lisboa, Fernando Andreas Frank, Antônio Sérgio Maynard Frank e Mario Correia Dantas de Carvalho) foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática de crime ambiental (artigos 62, inciso I, e 63 da Lei 9.605/1998) e dos crimes de desobediência (artigo 330) e coação no curso do processo (artigo 344), ambos do Código Penal.

O juízo da 2ª Vara Federal do Estado da Bahia absolveu sumariamente os acusados em relação aos delitos ambientais e ao crime de desobediência, e declarou a incompetência da Justiça Federal relativamente ao crime de coação. Os autos foram remetidos ao STF com relação a este crime devido à diplomação de Félix de Almeida Mendonça Júnior no cargo de deputado federal.

A questão envolve a demolição de um imóvel conhecido como "Mansão Wildberger", em Salvador, por construtora que pretendia levantar um prédio de 35 andares no local. No entanto, o imóvel estava localizado no entorno da Igreja Nossa Senhora da Vitória, um dos primeiros templos católicos do Brasil Colônia, tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela absolvição sumária dos denunciados, nos termos do artigo 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Ele invocou como precedente a AP 630 e afirmou que a conduta imputada aos réus não se amolda à tipificação do artigo 344 do Código Penal. “Consoante descrito, a suposta coação teria ocorrido em procedimento administrativo de obtenção de alvarás de demolição e construção, não materializando, assim, a elementar do tipo”, afirmou.

“A meu ver, não se trata, como alegado pelo Ministério Público, de reducionismo interpretativo, mas de observância do princípio da legalidade estrita, uma garantia em matéria penal”, afirmou. De acordo com o relator, “toda atividade administrativa é procedimentalizada, todavia não pretendeu o legislador tutelar todo e qualquer ato atentatório ao agir administrativo, apenas aqueles que resultem em obstrução de alguma forma à administração da justiça”.

Por outro lado, o ministro disse que, como afirmado pela defesa, ainda que se admitida a eventual prática dos atos imputados, o tipo penal seria do exercício arbitrário das próprias razões, conforme prevê o artigo 322 do Código Penal. “Nesse caso, impõem-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, porque, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, já transcorreu lapso de tempo superior àquele previsto no artigo 109, inciso VI”, disse. O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com o voto do relator.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu divergência. Segundo ele, o processo deveria ser desmembrado a fim de que os réus, com a exceção do deputado federal, fossem julgados pela primeira instância. O ministro afastou a absolvição sumária e votou pela continuidade do processo, entendendo que o artigo 344 do Código Penal, refere-se ao processo administrativo gênero.

“Para mim, há um princípio básico de hermenêutica, segundo o qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, disse. O ministro afirmou não ver razoabilidade “em proteger-se o processo administrativo quando em curso no Judiciário e não proceder de idêntica forma em relação a outro processo administrativo conforme o órgão em que estivesse”.

Os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa adotaram este mesmo entendimento. O ministro decano afirmou não estar convencido de que a tutela penal não se estenda a procedimentos administrativos iguais ao presente caso. “No fundo, com a licença ambiental, o objetivo é permitir que o Poder Público exerça uma função de prevenção ou até mesmo de repressão no plano civil, penal ou administrativo em relação a obras que possam ter impacto decisivo que possa eventualmente degradar o meio ambiente no conceito amplo”, assinalou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

MINISTRO CELSO DE MELLO DESEMPATA VOTAÇÃO E STF EXTINGUE PUNIBILIDADE DE EX-DEPUTADO

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu Embargos de Declaração apresentados pela defesa do ex-deputado federal José Fuscaldi Cecílio, o José Tatico, e declarou extinta a punibilidade por sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. A decisão foi tomada na sessão de quinta-feira (5/12), com o voto de desempate cabendo ao decano do STF, ministro Celso de Mello. José Tatico, que é goiano e foi eleito pelo PTB, foi condenado em setembro de 2010 a 7 anos de reclusão e 60 dias-multa, estipulados em meio salário mínimo por dia.

No recurso apresentado ao STF, os advogados do ex-deputado ligaram a extinção da punibilidade ao fato de Tatico ter quitado integralmente o débito previdenciário. Além disso, ele completou 70 anos no dia seguinte à conclusão do julgamento da Ação Penal 516, o que atrairia a incidência do artigo 115 do Código Penal, reduzindo pela metade o prazo prescricional. Este argumento não foi acolhido pelo relator original do processo, o ministro aposentado Carlos Ayres Britto. Ao votar, ele disse que a interrupção do prazo de prescrição ocorria na data de julgamento, não na da publicação do acórdão.

Além disso, para o ministro aposentado, o pagamento do débito posteriormente à condenação não beneficiava o infrator com a extinção da punibilidade. Ele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Após pedir vista, o ministro Luiz Fux abriu dissidência em maio deste ano, na retomada do julgamento. Ele citou o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003, segundo a qual a punibilidade dos crimes contra a Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social cessa “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.

Luiz Fux foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, o que igualou o placar. Ao seguir a dissidência, Celso de Mello citou jurisprudência do STF sobre a análise de Embargos de Declaração tempestivos e admissíveis integrar o julgamento do mérito da Ação Penal, o que torna possível a aplicação do artigo 115 do Código Penal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

STJ REDUZ PENA DE PILOTOS AMERICANOS ENVOLVIDOS NA QUEDA DO AVIÃO DA GOL

Os dois pilotos envolvidos no acidente do Boeing da Gol que matou 154 pessoas em 2006 tiveram a pena de prisão reduzida nesta sexta-feira (6/12) por decisão da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça. Os norte-americanos Joseph Lepore e Jan Paul Paladino haviam sido condenados a três anos e um mês de prisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A pena passou agora para dois anos e quatro meses, em regime aberto.

A ministra, relatora do caso na 5ª Turma, atendeu parcialmente a um recurso da defesa dos pilotos. Ambos conduziam o jato Legacy que se chocou contra o avião da Gol em Mato Grosso. Eles haviam recebido a maior pena pelo crime de atentado contra a segurança do transporte na Vara Federal de Sinop: 4 anos e 4 meses de reclusão, substituída pela prestação de serviços comunitários.

Na época, a Procuradoria Geral da 1ª Região defendeu que a pena fosse maior, com base no artigo 121 do Código Penal. Segundo o dispositivo, a pena é aumentada a um terço se o crime resulta na inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Para a procuradoria, o choque entre as aeronaves ocorreu porque Lepore e Paladino deixaram o sistema anticolisão da aeronave desligado por quase uma hora.

Quando o processo chegou ao STJ, a Associação dos Familiares e Amigos das Vítimas do Voo 1907 declarou em nota que temia a prescrição das penas, em fevereiro de 2016.

Os dois pilotos vivem hoje nos Estados Unidos. O advogado dos réus, Theo Dias, disse que ainda não decidiu os próximos passos a tomar. A íntegra da decisão deve ser publicada na próxima semana.

Fonte: Conjur

TENENTE DA PM É CONDENADO POR ENVOLVIMENTO NA MORTE DA JUÍZA PATRÍCIA ACIOLI

O tenente Daniel Benitez, acusado de matar a juíza Patrícia Acioli em 2011, foi condenado a 36 anos de prisão pelo Tribunal do Júri de Niterói, no Rio de Janeiro. Ele deverá cumprir pena em regime fechado pelos crimes de homicídio doloso triplamente qualificado (motivo torpe, assegurar a impunidade de outros crimes e emboscada) e formação de quadrilha armada.

Conforme a sentença lida na noite de sexta-feira (6/12) pela juíza Nearis Carvalho Arce, o réu participou de um “verdadeiro atentado contra a ordem pública, contra o Estado Democrático de Direito”, porque a vítima era magistrada da esfera criminal e foi morta no exercício de sua função, “com evidente intuito de calar a voz da Justiça”.

“Acresça-se que esta verdadeira execução da magistrada se deu em frente ao portão da garagem de sua casa, inteiramente indefesa, quando três armas de fogo foram inteiramente descarregadas contra a mesma, inclusive pelo acusado em julgamento, em verdadeiro fuzilamento.” Ainda segundo a decisão, a “culpabilidade do acusado se revela em grau elevadíssimo”, especialmente porque, como policial militar, ele “deveria caminhar ao lado do Poder Judiciário”.

Benitez, 29, que negou em interrogatório todas as acusações, perdeu oficialmente o cargo público. Ele aguardava o julgamento preso, assim como outros policiais militares já condenados por envolvimento no crime. Claudio Luiz Silva de Oliveira, ex-comandante do Batalhão de São Gonçalo, deve ser julgado em 2014.

A defesa do tenente tentou adiar o julgamento, mas a juíza considerou o pedido “evidentemente” procrastinatório. Segundo relato de um policial da carceragem do fórum, o réu afirmou que simularia passar mal e que iria bater a cabeça com o objetivo de provocar o adiamento, mas um médico apontou que os sinais vitais do acusado estavam estáveis.

Os advogados de Benitez, Zoser Plata de Araújo e Rodrigo Nery Atem, já manifestaram interesse de recorrer e terão um prazo para analisar os autos e apresentar seus fundamentos. O Ministério Público concordou com a pena atribuída.

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Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

COSTA NETO, PEDRO CORRÊA, BISPO RODRIGUES E SAMARANE SE ENTREGAM

Os quatro condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que tiveram a prisão decretada nesta quinta-feira (5/12) pelo Supremo Tribunal Federal já se apresentaram para começar o cumprimento das penas.

O ex-deputado federal Pedro Corrêa (PP-MT) foi o primeiro a se entregar, na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília. Ele foi seguido de Vinícius Samarane, ex-diretor do Banco Rural. Valdemar Costa Neto (PR-SP), que renunciou ao mandato na Câmara assim que a ordem de prisão foi anunciada, e o ex-deputado federal Bispo Rodrigues se entregaram diretamente na Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal.

Costa Neto, Pedro Corrêa e Bispo Rodrigues foram condenados por lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Samarane terá foi responsabilizado pelos crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro.

Ao todo, 15 dos 25 réus condenados no processo cumprem pena. Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, fugiu para a Itália e é considerado foragido. Com informações da Agência Brasil.

Renúncia

O deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP) apresentou carta de renúncia ao seu mandato, que foi lida na tarde desta quinta-feira (5/12) pelo deputado Luciano Castro (PR-RR) no plenário da Câmara federal. O pedido ocorre no mesmo dia em que foi expedida a ordem de prisão de Costa Neto, condenado a 7 anos e 10 meses na AP 470, o processo do mensalão.

A renúncia evita a possibilidade que ele tivesse o mandato cassado. Na carta, o deputado declara que renunciou para não impor ao Legislativo “mais um constrangimento institucional”. Apesar disso, ele alega inocência. “Reitero que fui condenado por crimes que não cometi. Serenamente, passo a cumprir uma sentença de culpa, flagrantemente destituída do sagrado duplo grau de jurisdição.”

Ele é o segundo deputado a renunciar ao mandato depois da condenação no processo do mensalão. Nesta semana, José Genoino (PT-SP) apresentou pedido semelhante. Costa Neto já havia renunciado ao mandato de deputado federal em 2005, após ter o nome associado ao escândalo do mensalão pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Correios. Com informações da Agência Câmara Notícias.

Clique aqui para ler a íntegra da carta.

Embargos Infringentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a Agravo Regimental interposto pelo ex-deputado federal Pedro Corrêa, condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão, contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que inadmitiu os Embargos Infringentes apresentados pela defesa do ex-parlamentar. Corrêa alegava que um único voto divergente seria suficiente para a admissibilidade dos Embargos Infringentes.

Pedro Corrêa foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, por corrupção passiva (unânime) e a 4 anos e 8 meses, pelo crime de lavagem de dinheiro (por 8 votos condenatórios contra 2 voto absolvitórios). Ele pretendia que fossem conhecidos os embargos independentemente dos resultados das votações, para que fosse absolvido do crime de lavagem de dinheiro. Para tanto, alegava que o parágrafo único do artigo 333 do Regimento Interno do STF, que exige quatro votos absolvitórios para a interposição de embargos infringentes, faria exceção para os casos de julgamento de ação criminal.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa disse que o tribunal, ao examinar a tese semelhante no 27º agravo regimental na AP 470, decidiu, por unanimidade, no sentido de que deve ser observado o quórum mínimo de quatro votos absolutórios para a admissibilidade dos embargos infringentes. “A aplicabilidade do artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconhecida pelo Plenário, exige quórum mínimo de quatro votos vencidos para a interposição dos embargos infringentes. Não preenchido este requisito, são incabíveis os embargos infringentes”, diz a ementa daquele julgamento.

Ele questionava, também, a competência do relator da AP 470 para julgar a admissibilidade dos embargos infringentes. Segundo ele, o juízo de admissibilidade deveria ter sido feito pelo relator dos embargos infringentes, ministro Luiz Fux. A tese também não foi aceita pelo Plenário. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur