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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DIVULGA NORMAS PARA MENORES NA COPA DE 2014

Foi publicada na edição de sexta-feira (13/12) do Diário da Justiça Eletrônico a Recomendação 13, de autoria da Corregedoria Nacional de Justiça e que tem como tema as providências que os juizados da criança e do adolescente devem observar em relação à circulação de menores de idade durante a Copa do Mundo de 2014.

O texto inclui a lista de documentos e autorizações que as crianças ou adolescentes devem portar caso viajem ou se hospedem sem seus pais ou responsáveis durante o maior torneio do futebol mundial. A Recomendação 13 também regulamenta a presença de menores de idade nos estádios e a participação de meninos e meninas em ações promocionais da Fifa ou de seus patrocinadores durante a Copa.

Como já prevê a legislação brasileira, a norma reforça a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, com a exigência de documento que comprove a idade do comprador e a possibilidade de responsabilização cível e criminal do vendedor que descumprir a lei. As regras foram acertadas durante reunião do Fórum Nacional de Coordenação das Ações do Poder Judiciário para a Copa do Mundo Fifa 2014, que ocorreu na última semana.

Sua implementação nas comarcas em que ocorrerão as partidas ocorrerá por meio de portaria da Vara da Infância e da Juventude, que deve ser editada até 19 de dezembro. Com vigência imediata após a publicação da portaria, as regras serão adotadas até 31 de julho de 2014, quase 20 dias depois da final da Copa do Mundo, marcada para 13 de julho do ano que vem. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler a Recomendação 13. 

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

CASAL ADOTA JOVEM POST MORTEM APÓS COMPROVAR EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um casal que pleiteava a adoção de um jovem já falecido em acidente de carro. O casal ajuizou a ação com a intenção de, posteriormente, receber o seguro DPVAT; para isso, era necessário proceder à adoção.

Os apelantes trouxeram aos autos documentação que comprova o exercício do poder familiar, como mensalidades de colégio, certidão de batismo em seus nomes e fotos. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, ressaltou a importância da flexibilização das normas para irem ao encontro dos anseios sociais.

Ela destacou que a adoção 'post mortem' não traz nenhum prejuízo ao adotado, maior de idade; que não houve manifestação contrária da mãe biológica; e que os apelantes, pessoas sem muitas posses, comprovaram ter relação de pais e filho com o jovem, inclusive arcaram com despesas funerárias, razões pelas quais o pleito deve ser julgado procedente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.047022-1).

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR É PREFERENCIALMENTE DE PARENTES, DECIDE STJ

Criança à espera de parecer sobre família adotiva deve ficar, preferencialmente, sob a guarda de parentes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para a Turma, quando se discute guarda de menor, é necessário observar o direito da criança de ser cuidada pelos pais, ou, na impossibilidade desses, por parentes próximos, depois por família substituta, cogitando-se a possibilidade de acolhimento institucional apenas em último caso. 

No processo analisado, o menor foi entregue a uma família pelos pais biológicos. O Ministério Público ajuizou ação de busca e apreensão, alegando irregularidades no processo de adoção, e requereu que a criança fosse acolhida por uma instituição ou pela primeira família na lista de espera. 

A família adotiva alega que passou período suficiente com a criança para criar laços afetivos, mas a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o prazo não foi suficiente para esse envolvimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou que o STJ não pode reavaliar esse entendimento, pois requereria nova análise das provas. 

A ministra determinou a permanência da criança com a tia materna, que já havia manifestado interesse em ficar com ela, enquanto houver pendências na ação de guarda ajuizada pela família adotiva. 

No voto é citado o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o direito a crescer no seio da própria família e, em casos excepcionais, em família substituta, sendo que a manutenção e reintegração à família têm preferência em relação a qualquer outra providência. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

PROCESSAR E CONDENAR MENOR NA JUSTIÇA COMUM ENSEJA REPARAÇÃO DO ESTADO, DIZ TJ/RS

É nula a condenação criminal de menor na Justiça Comum, pois fere o Estatuto da Criança e do Adolescente, configurando manifesto erro judiciário passível de reparação. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar sentença que condenou criminalmente um adolescente de 17 anos na Comarca de Novo Hamburgo.

Na Revisão Criminal encaminhada ao 2º Grupo Criminal do TJ-RS, o autor pediu a anulação da sentença e a fixação de uma justa reparação pelos danos sofridos em razão do erro judiciário. É que, na época dos fatos, contava com apenas 17 anos, sendo, legalmente, inimputável.

De posse de cópia da certidão de nascimento do autor, o relator do recurso, desembargador Nereu José Giacomolli, julgou o pedido procedente, entendendo que a inimputabilidade acabou por anular todo o processo.

Para o relator, a decisão de primeiro grau — que já transitou em julgado — não observou o disposto no artigo 228 da Constituição Federal e os artigos 146 e 148, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo estes dispositivos, cabe apenas ao Juizado da Infância e da Juventude o conhecimento e julgamento de todos os atos infracionais.

‘‘Daí resultar impositiva a anulação da condenação, pois deveria o requerente ter respondido pelo fato perante o Juizado da Infância e da Juventude; não perante o juízo comum’’, escreveu Giacomolli no acórdão, que também concordou com o pedido de reparação.

Na visão do relator, o direito à indenização nasce pela constatação de que o sistema de Justiça criminal funcionou de forma ineficiente. A indenização devida, finalizou, deve ser apurada no juízo cível, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 630 do Código de Processo Penal, servindo a presente decisão como título judicial. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 8 de novembro.

O caso

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, o crime ocorreu no dia 19 de fevereiro de 2005, por volta das 22h15min, em Novo Hamburgo. O desentendimento começou quando a vítima buzinou para que o réu permitisse a passagem de seu carro. O menor não gostou, foi tirar satisfações e desferiu diversos golpes de faca na vítima, causando-lhe lesões graves na mão esquerda.

A 2ª Vara Criminal da comarca recebeu a denúncia em 25 de setembro de 2006 e citou o réu para interrogatório. Como este não compareceu ao ato, o juízo decretou a sua revelia, nomeando um defensor público, que apresentou alegações preliminares.

A defesa argumentou que a lesão teria sido decorrente da briga entre ambos. Logo, pediu a absolvição do denunciado com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal — existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Alternativamente, requereu a desclassificação para lesão corporal culposa e, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade.

Sentença condenatória

Em sentença proferida dia 4 de abril de 2008, o juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho entendeu que a materialidade e autoria do crime estavam devidamente demonstradas, já que o réu admitiu, na polícia, que foi tomar satisfações e que a palavra da vítima foi coerente ao descrever os fatos desde o seu início. Observou que o menor responde a outros inquéritos, também por lesão corporal.

Incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código Penal, o réu acabou condenado ao pagamento de multa e à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto.

O juiz, entretanto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pela Vara de Execuções Criminais. Também determinou o pagamento de dois salários-mínimos a alguma entidade beneficente, a ser escolhida pela VEC.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

AUTORIZAÇÃO DOS PAIS PERMITE QUE MENOR INTEGRA TORCIDA ORGANIZADA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por meio da Portaria 2/2013, a Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte disciplinou a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estádios e quadras e a participação de menores de idade em torcidas organizadas. Compilando várias regras, a norma assinada pelo juiz Marcos Flávio Lucas Padula revoga a Portaria 1/1996, editada pela mesma vara para regulamentar tais práticas.

Crianças com idade inferior a 5 anos só podem assistir aos jogos na companhia do pai, mãe, tutor ou responsável. Entre 5 e 14 anos, os jovens devem contar com a companhia do responsável legal ou de um adulto que tenha autorização por escrito do responsável. Adolescentes a partir de 14 anos podem assistir às partidas sozinhos, desde que levem a autorização por escrito.

A partir de 10 anos, os menores podem atuar como porta-bandeiras, também com autorização legal, o que também é necessário para a entrada em campo com os jogadores ou na hora de fotos com times. Gandulas devem ter ao menos 16 anos, idade mínima para que um adolescentes atuem de forma remunerada, de acordo com a portaria. No caso de participação em torcidas organizadas, a necessidade de autorização começa após os 12 anos — antes desta idade, é necessário que o responsável acompanhe a criança.

Em caso de descumprimento das decisões, os responsáveis pelo evento ou pelo estádio podem ser condenados a penas de detenção que variam de seis meses a dois anos de prisão, além de multas entre três e 20 salários mínimos A Portaria 2, que entrará em vigor no dia 4 de dezembro, será adotada durante a Copa do Mundo de 2014 e proíbe a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de idade. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a portaria.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

CASAL DE LÉSBICAS CONSEGUE DIREITO DE REGISTRAR FILHO COM DUAS MÃES

Um casal homossexual conseguiu na Justiça o direito de registrar o filho biológico de uma delas como tendo duas mães. Ao acatar o pedido, o juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, explicou que “não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.

No caso, as mulheres vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.

O juiz julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. De acordo com ele, o estudo social constatou que as mulheres formam uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz então concluiu que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.

“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas.

Ao julgar procedente o pedido para conversão da união estável em casamento, o juiz afirmou que o relatório do estudo psicológico não deixou dúvidas que elas formam uma família. “Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”, diz a decisão.

O juiz citou ainda a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”, concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de outubro de 2013

SÚMULA 500 RECONHECE CORRUPÇÃO DE MENORES COMO CRIME FORMAL

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. 

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 

Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa. 

Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro. 

Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO PODE AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DE MENOR MESMO SEM OMISSÃO DA MÃE, DIZ STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação.

É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, afirmou a ministra.

Substituição processual

No caso, a execução de alimentos proposta pelo Ministério Público da Bahia foi negada pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que o órgão ministerial somente teria legitimidade como substituto processual, valendo-se da autorização legal contida no artigo 201, III, do ECA, quando houvesse a excepcionalidade contida no artigo 98, II, do estatuto.

Segundo o artigo 98, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.

O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença e não reconheceu a legitimidade do MP. Estando o alimentando sob o poder familiar da genitora, ilegítima a substituição processual do MP para propor ação de alimentos em favor daquele, afirmou o tribunal estadual.

Para o TJBA, a legitimidade do MP pressupõe a competência da Justiça da Infância e da Juventude, e a competência das varas especializadas para conhecer de ações de alimentos depende de estar a criança em situação de ameaça ou violação de direitos, decorrente, por exemplo, da omissão dos pais ou responsáveis (artigo 98) fatos não verificados no processo.

O MP recorreu ao STJ, alegando que não reconhecer sua legitimidade em situações como esta impediria o acesso de inúmeros hipossuficientes ao Judiciário, principalmente porque muitas comarcas no estado da Bahia ainda não podem contar com o serviço efetivo de uma Defensoria Pública estruturada".

Competência autônoma

Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não limita a atuação ministerial apenas e exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.

De acordo com a relatora, a legitimidade do MP não se confunde com a competência do órgão jurisdicional, sendo ela autônoma, independentemente do juízo em que é proposta a ação de alimentos. Qualquer interpretação diferente impossibilitaria a proteção ilimitada e incondicionada da criança e do adolescente, destacou.

A relatora afirmou também que os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo MP, de forma que qualquer obstrução à atuação do órgão implicaria furtar-lhe uma de suas funções institucionais.

O Ministério Público tem, assim, papel importante na implementação do direito fundamental e indisponível aos alimentos, que sem dúvida alguma é de suma relevância para o desenvolvimento de uma vida digna e saudável de menores incapazes, assinalou a ministra.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

ESTUDO PSICOSSOCIAL BARRA AÇÃO DE CRIANÇA POR CASAL HOMOSSEXUAL NO RIO GRANDE DO SUL

Se o espaço familiar é sadio e possibilita a proteção e o desenvolvimento da criança, a questão de gênero seria algo menos importante no conjunto de fatores que poderia impedir a adoção. Entretanto, a existência de determinados segredos familiares pode prejudicar o desenvolvimento emocional da criança, já que impossibilita a transmissão e integração do psiquismo de algo que era do outro.

Essa síntese de um laudo psicossocial se constituiu num dos motivos que levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que indeferiu pedido de habilitação para adoção de menor, feito por um casal homossexual. O caso tramita sob segredo de Justiça no 1º Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, sendo um dos ‘‘pais’’ transexual.

Na Apelação encaminhada ao TJ-RS, o casal adotante pediu novo laudo psicológico, com outros profissionais, queixando-se de ‘‘certo desconhecimento acerca de transexualidade’’ por parte dos atuais avaliadores. Alegou que os técnicos ficaram mais preocupados com a transexualidade em si do que como efetivamente ambos se apresentam, em termos de comportamento, perante a sociedade.

Narcisismo

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, afirmou no acórdão que a disciplina legal foi plenamente observada, uma vez que foram juntados aos autos tanto o laudo social como o psicológico. Contudo, o parecer técnico foi pela ‘‘contraindicação’’ da habilitação dos autores para adoção.

O relator destacou que a inconformidade com a conclusão dos laudos está fundada em meras impressões pessoais sobre a abordagem e o método de avaliação dos profissionais e não vem respaldada em qualquer documento técnico capaz de infirmar ou contrapor o parecer da equipe interdisciplinar do Juizado da Infância e Juventude, formada por profissionais idôneos e experientes em procedimentos desta espécie.

Para o relator, o compromisso desses técnicos vai além da simples constatação da motivação do casal pretendente à adoção. Na verdade, esses analisam, de forma ampla, a adequação, o preparo e a capacidade dos candidatos à adoção de uma criança, a fim de proporcionar-lhe desenvolvimento pleno e saudável.

Santos chegou a transcrever no acórdão a íntegra do parecer da procuradora de Justiça Juanita Rodrigues Termignoni, que tem assento no colegiado. Esses fundamentos foram integrados a seu voto como razões de decidir.

Diz um dos trechos, analisando o laudo: ‘‘(...) o que a profissional psicóloga percebeu na particularidade do caso das próprias autoras, no seu psiquismo, é um mecanismo de justificação mútua que, na verdade, ainda que as mantenha unidas, como casal etc., envolve certa negação do real, certa intolerância à discussão acerca desse real... Ao final, a profissional apenas tenta verificar quais as consequências de tal ambiente psicológico, por assim dizer, em relação à parentalidade, à adoção...’’

Outro trecho é mais revelador: ‘‘Como casal, se reforçam em aspectos narcisistas, com complementariedade. Alteram qualquer possível questionamento para apresentar configuração perfeita. Tudo que têm para oferecer é narcisisticamente valorizado, e o terceiro é considerado apenas na condição de complementar essa configuração narcisista, função que a criança viria a cumprir em uma adoção.’’

‘‘Ora, portanto, tomadas no seu aspecto real, a própria criança e a própria parentalidade, de fato, não convém que se as insira ou institua num ambiente psicológico como o diagnosticado'', concluiu a representante do Ministério Público, interpretando o estudo psicossocial.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PODE SER CUMPRIDA ATÉ QUE JOVEM COMPLETE 21 ANOS, DECIDE TJ/SC

A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público para manter válida medida socioeducativa aplicada contra um jovem que, ao completar 18 anos, teve extinta sua obrigação por decisão de 1º Grau.

O entendimento firmado na comarca de origem levou em consideração o fato do ato infracional ter ocorrido há mais de quatro anos, assim como a chegada do autor à maioridade civil, o que tornaria desnecessária a aplicação da medida por perda de seu objetivo socioeducativo.

O MP, em seu recurso, lembrou que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza o cumprimento da medida até que a pessoa complete 21 anos de idade.

É cediço que as medidas socioeducativas podem ser impostas e cumpridas até que o representado complete 21 anos", confirmou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria.

Segundo ele, as disposições do ECA tem incidência, a princípio, sobre aqueles que ainda não atingiram a maioria penal na data do cometimento do ato infracional. A decisão foi unânime.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

TJ/SC MANTÉM PERDA DO PODER FAMILIAR DE MÃE SOBRE FILHA DEVIDO A NEGLIGÊNCIA

A decisão judicial que retira de mãe negligente a guarda da filha deve ser mantida caso tal providência seja a que mais bem atende aos interesses da criança. Com base em tal entendimento, a Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) manteve sentença de primeira instância que destituiu o poder familiar de uma mulher sobre sua filha de seis anos. Além da negligência materna, a menina sofria abuso sexual de um tio de apenas 14 anos.

Ao ajuizar recurso, a mãe alegou que melhorou sua vida, arranjando um emprego e passando a viver em condições decentes. O estudo social, porém, demonstrou o contrário, pois a menina foi levada para instituição especializada em má condição de higiene, com piolhos e doenças. Além disso, a mulher — que já perdeu o poder familiar sobre outro filho — deixava a criança aos cuidados dos avós, que indicaram não ter condições de cuidar corretamente da criança.

O avô era alcoólatra e a avó deixou uma filha aos cuidados da tia. A criança acabou presa por tráfico de drogas. Ao ser informada pelos avós sobre o abuso cometido por seu próprio irmão, a mãe teria pedido apenas que os pais prestassem atenção ao caso, de acordo com o estudo. O desembargador substituto Luiz Cesar Schweitzer, relator do caso, afirmou que com base no estudo, a decisão de retirar o poder familiar da mãe foi a mais adequada, e deve ser mantida por atender aos interesses da criança. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

AÇÃO DE PATERNIDADE NÃO PODE SER INTERROMPIDA POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA, DECIDE TJ/RS

A ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter decisão que negou a uma mãe o pedido de desistência do processo, que tramita há três anos na comarca de Canoas.

A mãe alegou que não tem mais interesse no reconhecimento de paternidade, já que o suposto pai não compareceu nem irá comparecer para fazer o exame de DNA. Ela afirma que ele é viciado em drogas e anda perambulando pelas ruas.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

Desse modo, continuou, após a propositura da ação de investigação de paternidade, não se pode conferir a terceiro — ainda que representante legal da autora da ação, como no caso — a possibilidade de desistir do pedido formulado. Em síntese: o desfecho do processo é de grande relevância para o futuro da criança, cujo interesse superior deve ser resguardado.

"Flagrante o prejuízo que pode advir à menor se for permitida a desistência da ação pleiteada por sua genitora, é imperativo o prosseguimento do feito, inclusive sendo possível e recomendável a nomeação de curador especial à demandante, ante o conflito de interesses configurado entre ela e sua representante legal’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

É POSSÍVEL ADOÇÃO PÓSTUMA, MESMO QUANDO NÃO INICIADO O PROCESSO EM VIDA, DIZ STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida. 

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra. 

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade. 

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra. 

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante. 

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente. 

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi. 

Fonte: STJ

terça-feira, 17 de setembro de 2013

EMPRESAS RECEBEM MULTA NO TJ/DF POR PROPAGANDA IMPRÓPRIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Dois motéis, uma empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa da vara da Infância e da Juventude do DF por serem considerados corresponsáveis pela veiculação de propagandas em outdoor e frontlight com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes.

Segundo o MP/DF, autor da ação, durante os meses de dezembro de 2007, janeiro, fevereiro e março de 2008, os motéis, por meio de empresa de propaganda, veicularam em um outdoor e em frontlight publicidade com exposição de fotografias impróprias para crianças e adolescentes, inclusive com cenas de forte conotação erótica.

A empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa no valor de 15 salários mínimos para cada representado. Para um dos motéis o valor da multa foi fixado em nove salários mínimos e para o outro, estabelecida no total de seis salários mínimos. Os valores deverão ser depositados em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O motel multado em seis salários mínimos alegou que apenas realizou a publicidade e não teve participação na mídia e propaganda, cuja responsabilidade seria da empresa de propaganda. O motel multado em nove salários mínimos negou a existência de conotação sexual na imagem veiculada e também atribuiu a responsabilidade à empresa de publicidade.

Por sua vez, a empresa de propaganda disse que apenas se dedica à locação do espaço de publicidade e não tem ingerência sobre o conteúdo da publicação. E o DER, que apenas administra a faixa de domínio da via pública e concede autorização para explorá-la.

Para o juiz titular da vara, Renato Rodovalho Scussel, o objetivo do disposto nos artigos 78 e 257 do ECA é evitar a estimulação precoce da sexualidade de crianças e adolescentes. "Assim, a norma deve ser interpretada sob a ótica da proteção integral de crianças e adolescentes, razão pela qual devem ser apenados não apenas as editoras, mas também os comerciantes, os distribuidores e até mesmo os veículos de publicidade, haja vista que a função de cada um contribui para o cometimento do ilícito administrativo ora imputado", afirmou.

O magistrado ressalta ainda o fato de as publicações de grande tamanho terem sido veiculadas em local de grande circulação de pessoas, o que denota a nocividade da conduta, visto que pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que viram as propagandas não puderam coibir seus filhos de olharem as fotos inapropriadas à idade deles.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO DE DEVER SE PAI BUSCA AJUDA, MAS FILHO REBELDE RECUSA, DIZ TJ/SC

Pais que procuram ajuda para o filho que adota postura rebelde e não quer ir à escola não podem ser multados por descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar, como previsto no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou decisão da Comarca de Canoinhas e absolveu um casal da acusação de descumprimento dos deveres.

Relatora do caso, a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer afirmou que o adolescente “optou por ser negligente consigo”, mesmo sendo advertido por seus pais. Segundo ela, o depoimento da mãe do garoto, avalizado por testemunhas, mostra que os responsáveis procuraram ajuda. Foram feitas diversas tentativas, com forma diferentes de buscar auxílio, mas a resistência do garoto levou ao fracasso de todas elas e fez com que os pais não soubessem mais que atitude adotar, explicou a desembargadora.

Ela diz na decisão que, em 2008, a mãe solicitou ajuda do poder público, uma vez que seu filho apresentava quadro de agressividade. Foi providenciado atendimento psicológico, e as frequentes faltas do garoto à escola resultaram em uma notificação para os pais, aponta ela. Os adultos compareceram ao Programa Sentinela, do governo catarinense, mas, como informou a desembargadora, o rapaz não ouvia os conselhos de seus pais.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual a partir de informações do Conselho Tutelar. A base foi a sequência de faltas do adolescente, tanto às aulas na escola em que estava inscrito quanto às consultas psicológicas do Programa Sentinela. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

CRIMINALISTAS CRITICAM CAMPANHA PARA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

O deputado estadual Campos Machado (PTB), de São Paulo, em parceria com entidades da sociedade civil, lança nesta quinta-feira (22/8) uma campanha nacional pelo plebiscito para a redução da maioridade penal. Segundo pesquisa do Datafolha, feita em abril deste ano, 93% dos moradores da capital paulista concordam com a diminuição da idade em que uma pessoa deve responder criminalmente por seus atos. Apesar da concordância de parte da população, a redução é criticada por advogados que consideram uma falácia dizer que isto resvolverá a questão da criminalidade.

O objetivo da campanha do deputado é sensibilizar o Congresso Nacional para que aprove o plebiscito. A ação prevê encontros, manifestações, coletas de assinaturas e envio de cartas às principais autoridades do país. De acordo com Beth Chedid, ex-vereadora e atual coordenadora da campanha, “discussões sobre a idade ideal para o início da responsabilização criminal é tema a ser deliberado no Congresso Nacional, mas, o fundamental, é o resultado do plebiscito feito à população brasileira, que dará legitimidade para a mudança que se pretende, sem a pressão de grupos religiosos, políticos e minorias”.

Para Campos Machado, por conta da tecnologia, um jovem de 14 ou 15 anos tem acesso a informações suficientes para saber o que é certo e o que é errado. "Não podemos mais tapar o sol com a peneira.”

Política pública

A campanha não é bem recebida por criminalistas. “É mais uma medida populista com conotação eminentemente política que não vai mudar em absolutamente nada. Não vai atingir os fins da pena, entre os quais a ressocialização. Não é colocando adolescentes no cárcere e responsabilizá-los como se fossem adultos que vai resolver o problema”, diz o advogado Guilherme San Juan Araújo, do San Juan Araújo Advogados. Para ele, isto é um problema de política pública, não de direito penal.

“Chegou um caso de bullying em meu escritório envolvendo garotos de 11 anos. Então vamos pedir prisão preventiva de quatro garotos de 11 anos? É isso que ele está querendo fazer. A gente vai acusar criminalmente garotos de 11 anos por formação de quadrilha?”, questiona Araújo, contando um caso concreto. Para o advogado, esta seria mais uma proposta popular que não vai resolver a questão.

O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Pedro Paulo de Medeiros, posiciona-se de forma contrária à proposta veiculada na campanha. Para ele, a redução da maioridade penal é um equívoco e não deve ser associada à queda da criminalidade. “Se reduzirmos a maioridade penal, o jovem perderá a chance de ressocialização pela punição, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este será levado para a prisão com adultos e, quando sair, a sociedade poderá receber um criminoso perigoso, moldado e forjado para conviver em um mundo onde vale a lei do mais forte", avalia.

Para Pedro Paulo, "devemos evitar ao máximo que um jovem se torne um adulto criminoso, dando a ele a chance de se ressocializar em seu primeiro desvio na vida, por mais grave que seja, pois ele não tem total consciência dos riscos e consequências dos atos que comete, e isso não se confunde com o simples fato de ele saber portar uma arma, ou saber que matar, roubar e traficar é errado”.

Para ele, a solução da questão está no investimento do poder público em medidas sociais, como trabalho, educação, saúde. "Legislar em situações de tensão não faz bem. Precisamos pensar nos efeitos de nossas opções legislativas. Se lei penal resolvesse o problema, não ocorreriam mais crimes hediondos no país desde a edição da lei de crimes hediondos há mais de 20 anos”, conclui o advogado.

Entendimento semelhante tem Francisco de Paula Bernades Junior, sócio do escritório Fialdini, Guillon advogados. Para ele, reduzir a maioridade penal é tentar combater um problema grave com o que chama de velha falácia do rigorismo penal. “A redução da maioridade penal não terá o condão de combater esta criminalidade, muito mais associada à falta de condições de eduação, saúde e moradia. Ações visando a inclusão social do menor trarão, sem dúvida alguma, um resultado muito mais eficaz”, complementa.

Desvio de foco

Para Almiro Velludo Salvador, membro da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), as pessoas que buscam a redução da maioridade penal passam a falsa impressão que isto resolve o problema da criminalidade. Salvador aponta três problemas que dificultam a implementação deste projeto: a primeira é a inconstitucionalidade, pois trata-se de cláusula pétrea. A segunda é o sistema criminal, que segundo Salvador não é suficiente para reduzir a criminalidade. “Criação de mais penas ou o aumento destas não implica em menos delitos e sim em mais presos. Há estudos no direito penal que apontam pra isso”, explica. E o terceiro problema é o foco errado da discussão.

“Os defensores da redução argumentam que o sujeito com 16, 17 anos tem consciência do que faz, não havendo diferença psicológica para aqueles que são maiores de idade. Sendo assim não deveria haver tratamento diferenciado. Porém o ponto fundamental que deve ser discutido é qual a forma mais adequada que o estado deve reagir diante de um desvio do adolescente. Se com violência, aplicando uma medida penal, excluindo o adolescente que está em fase de formação de caráter e o colocando em uma prisão. O que sabemos que não funciona. Ou um tratamento diferenciado, com política de inclusão, não excluindo o adolescente da sociedade. Propor a redução e propor a exclusão destes jovens”, explica. 

Já o criminalista Fábio Tofic Simantob, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), considera uma falácia dizer que o menor não cumpre pena. Tofic compara a legislação para adolescentes e para adultos e conclui que a previsão do ECA é elevada. “O ECA prevê um período de internação de até três anos. Enquanto isso, o adulto para ficar três anos preso é preciso que condenado a 18 anos de cadeia, uma vez que cumprido um sexto da pena pode progredir para o regime semiaberto. Se compararmos ambos, o tempo previsto no ECA é bastante alto. Essa busca por redução penal é uma medida paliativa, não é a solução para reduzir a criminalidade”, avalia.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

INTERESSE DO MENOR AUTORIZA CONCESSÃO DA CURATELA COMPARTILHADA, DECIDE TJ/RS

A Justiça pode conceder a curatela compartilhada se os autos do processo mostrarem que essa possibilidade atende melhor os interesses do incapaz. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar Apelação dos pais de um rapaz com síndrome de down residentes na comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 1º de agosto.

A curatela visa a proteger pessoas que não detêm discernimento suficiente para levar uma vida totalmente normal, seja em razão de enfermidade ou outra doença duradoura que a impeça de exprimir sua vontade. Assim, cabe ao curador o dever de defesa, sustento e representação do interditado, bem como a administração de seus bens.

Ao analisar os autos da Ação de Interdição manejada contra o filho, a 1ª Vara de Família daquela comarca julgou o pedido procedente. Entretanto, como a sentença nomeou apenas a mãe como curadora, o casal interpôs Apelação, pleiteando a curatela conjunta. Para o casal, a atribuição do encargo a apenas um dos genitores abre a possibilidade de dano psicológico ao interditado e à família, como reconhece a própria sentença.

Situação consolidada

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse no acórdão que as regras do exercício da tutela são aplicáveis na curatela, conforme reza o artigo 1.781 do Código Civil. E mesmo que o artigo 1.775 estabeleça um rol preferencial de pessoas designadas curadoras, deve-se ter em mente que, tanto na tutela quanto na curatela, é o interesse do incapaz que deve prevalecer.

‘‘É nessa perspectiva, da prevalência dos interesses do curatelado, que, com a devida vênia do entendimento exarado no parecer ministerial, entendo ser possível o exercício da curatela compartilhada. Embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão dos recorrentes’’, discorreu.

Na visão do desembargador-relator, o caso concreto autoriza a concessão da curatela compartilhada, uma vez que os postulantes da medida são pais do rapaz e não estão em conflito. E mais: ao acolher a pretensão, a Justiça dá contornos jurídicos à situação fática consolidada, pois ambos sempre exerceram a guarda do filho quando menor de idade.

Por fim, o relator deixou registrado no acórdão que já tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.692/2011, que visa acrescentar o artigo 1.775-A ao Código Civil. A matéria, de autoria do deputado Edson Pimenta (PSD/BA), se aprovada, irá permitir que pessoas com deficiência maiores de 18 anos possam ser juridicamente amparados tanto pelo pai como pela mãe. Pela lei atual, só uma pessoa pode conseguir a curatela.

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler o projeto de lei. 

Fonte: Conjur

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

MENOR INFRATOR É SUBMETIDO ÀS MESMAS CONDIÇÕES DE PRESIDIÁRIO, MOSTRA CNMP

A julgar pelas mazelas e o aviltamento das unidades de internação, não existe diferença formal entre as penas por crimes cometidos por maiores de idade e as sanções reservadas a menores infratores. Aos 12 anos de idade, cidadãos brasileiros que cometem crimes acabam tragados por um sistema tão deteriorado quanto a estrutura carcerária destinada a adultos, a despeito de a lei prever que menores tenham a chance de serem submetidos a medidas socioeducativas. É a conclusão de promotores e dos responsáveis por um de dois relatórios divulgados nesta quinta-feira (8/8) pelo Conselho Nacional do Ministério Público sobre as unidades de internação e semiliberdade para adolescentes no Brasil.

Sob o título “Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes – Relatório da Resolução 67/2011”, a consolidação de dados colhidos por promotores de todo o país entre março de 2012 e março de 2013 revela um sistema em derrocada, uma realidade de superlotação, rebeliões e morte. O outro relatório divulgado nesta quinta, “Um olhar mais atento aos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no país – Relatório da Resolução 71/2011” também mostra um contexto duro, onde os diversos braços do Estado ainda precisam aprender a articular seus instrumentos para o bem do auxílio de crianças e adolescentes sem família ou em situação de risco.

O segundo relatório dá conta da situação nas unidades de acolhimento de menores — abrigos, casas-lares e famílias acolhedoras cadastradas. Das 2.754 unidades em operação, incluindo aí os três tipos de acolhimento, os promotores visitaram 2.370. Dentre os 2.598 abrigos e casas-lares, os promotores estiveram em 2.247 deles. Já entre os 156 órgãos que cadastram e preparam as famílias acolhedoras, os promotores estiveram em 123. Dessa forma, foram visitadas, ao todo, 86,1% das unidades de acolhimento de todo o país.

No Brasil, 29.321 crianças e adolescentes estão em acolhimento institucional, entre elas aquelas afastadas provisoriamente da família e também as que estão sob guarda do Estado. A principal dificuldade revelada pelos dados do relatório diz respeito aos problemas de integrar as iniciativas dos diversos órgãos do Estado responsáveis pelo acompanhamento dos menores. Essa dificuldade acaba repercutindo no atraso e na eventual impossibilidade do encaminhamento de crianças e adolescentes, seja de volta às suas famílias de origem ou à adoção.

“Estamos correndo permanentemente contra o tempo. Temos que ter um controle muito mais individualizado do que hoje conseguimos ter”, observa a juíza federal Taís Schilling Ferraz, conselheira do CNMP pela vaga do Supremo Tribunal Federal, coordenadora-geral do relatório e presidente da Comissão da Infância e Juventude do conselho. Um dos principais problemas apontados pelos dados do levantamento, segundo a conselheira, é o da ausência do guia de acolhimento, o documento que indica a autorização judicial do encaminhamento do menor e, por conseguinte, do devido trâmite de seu processo.

Para uma criança ser encaminhada a uma instituição de acolhimento ou a uma família acolhedora é necessária a autorização do juiz. Antigamente, bastava que o conselheiro tutelar, o promotor ou o delegado que encontrasse um menor em situação de risco encaminhasse para o acolhimento. Hoje, estes podem tomar a iniciativa apenas em emergências, mas, mesmo assim, com a anuência posterior de um juiz.

Com a dificuldade da Justiça em acompanhar um universo de mais de 30 mil casos de violência contra menores, o que acontece é o encaminhamento informal de crianças e adolescentes às unidades. O relatório mostra que 27,9% dos abrigos visitados por promotores informaram receber crianças sem a devido guia de acolhimento.

“Temos situações de menores que estão no limbo. Há um grupo de crianças e adolescentes sem o aval do juiz para estar na instituição. Só que, sem o aval, eles não têm um processo individual. Ou seja, ninguém sabe que eles estão lá. Nem para tentar devolvê-los a suas famílias, nem para tentar achar uma família substituta”, aponta a conselheira.

Dados do Ministério da Saúde mostram que, dos 33.327 casos de violência contra menores, 21.041 ocorrem no ambiente familiar. Por meio do cruzamento de dados do relatório com informações do Ministério da Saúde, os responsáveis pelo levantamento apontam que os principais motivos de encaminhamento de menores para unidades de acolhimento envolvem negligência dos pais ou responsáveis, abandono e violência doméstica ou sexual.

Tempo de permanência

Outro dado em destaque diz respeito ao tempo de permanência dos menores nas unidades. Quase um terço das crianças e adolescentes acaba ficando no abrigo mais do que o prazo limite de dos dois anos (31%). Os que ficam entre um e dois anos são 30%; entre seis meses e um ano, 20%; entre três e seis meses, 12%; e apenas 7% ficam no acolhimento por até três meses.

A readequação das unidades para não receber menores além da lotação permitida também é outro problema grave. Até por questões de tradição histórica, prevalecem, em algumas regiões do país,  grandes abrigos, com mais crianças do que o atualmente permitido. As normas atuais estabelecem o número máximo de vinte menores em cada unidade.

“Não adianta apenas reconhecer que há mais jovens do que o permitido. Temos que ter onde colocar as crianças. Então existe, por exemplo, um programa do Ministério do Desenvolvimento Social no sentido de reordenar e garantir subsídio público àquelas entidades que se dispuserem fazer nos termos do reordenamento”, observa Ferraz.

A regionalização também é outra questão sublinhada no relatório. No Nordeste, pelas mesmas razões históricas da presença de grandes instituições de caridade vinculadas à Igreja, prevalece a “institucionalização” do acolhimento, isto é, um maior número de abrigos e casas–lares do que de famílias que recebem os menores. Na região Sul, é justamente o contrário, com um maior encaminhamento dos jovens às famílias acolhedoras.

“Dos abrigos visitados, 21% ficam na região Sul. De acolhimento familiar, 65% ficam no sul. No Nordeste, há apenas 2% de acolhimento familiar e no norte 1%”, informou a promotora de Justiça da Bahia Tamar Oliveira Luz Dias, membro auxiliar da Comissão da Infância e Juventude do conselho.

Sistema falido

A realidade dos adolescentes que cometem atos infracionais e aguardam julgamento ou já receberam a medida socioeducativa de privação de liberdade é ainda mais desoladora. Para formular o relatório referente à Resolução 67, os promotores visitaram 287 das 321 unidades de internação em funcionamento no país, ou seja 89,4% do total. Das unidades de semiliberdade, foram visitadas 105 das 122, isto é, 86,1%.

O relatório aponta a superlotação das unidades de internação em 16 estados. Nas oito unidades visitadas no Mato Grosso do Sul, por exemplo, foi constatada uma superlotação da rede em 354%. Embora haja vagas para 220 internos em todo o estado, 779 adolescentes cumprem medidas socioeducativas nas unidades. Um regulamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conanda, estabelece a lotação máxima de 40 internos por unidade.

Além dos problemas de insuficiência de espaço, há a negligência em relação a separação dos adolescentes de acordo com critérios de idade e compleição física, o que acaba resultando no aumento dos episódios de abuso e violência. Os responsáveis pelo relatório chamam ainda a atenção para o fenômeno de sobreposição de sanções aplicadas em virtude do mau comportamento dos internos.

A lei determina que sejam abertos Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD) para estabelecer as sanções em casos de mau comportamento. Mas o relatório mostra que 56% das unidades visitadas não abrem PADs antes de procederem com as punições. Dessa forma, há casos de abuso como o de menores que acumulam suspensões de banhos de sol ao ponto de passarem mais de 300 dias sem sair das celas e ficar ao ar livre.

Para os responsáveis pelo relatório, os dados confirmam o entendimento sobre quanto são infecundas medidas que reivindicam punições mais rigorosas aos menores de idade. A carência de estrutura e recursos humanos para viabilizar o acesso dos infratores ao estudo e às atividades profissionalizantes é apontada como a principal mácula do sistema. Sem a chance de participar dessas atividades, o adolescente tem a rotina ociosa semelhante à de um presidiário.

“Quando chega nessa parte de cuidado com o adolescente, todo o sistema começa a falir. No que se refere à infraestruta e aos recursos humanos, o quadro fica ainda mais complicado”, observou o promotor de Justiça na Bahia Carlos Martheo Guanaes. "A responsabilidade penal começa, de fato, aos 12 anos. A realidade do adolescente infrator é uma reprodução do sistema carcerário. Com a proposta de redução da maioriadade penal, você vai pegar um adolescente de 16 anos que vive esse quadro e jogá-lo em uma prisão. Como isso pode ser melhor para sociedade?”, questiona.

Mas nem tudo são má notícias. Os responsáveis pelos dois relatórios são enfáticos em afirmar que, onde há esforços e vontade política para atender as normativas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei — o Sinase —, é possível ver progresso e mesmo metas atingidas. Para eles, em muitos pontos, é apenas uma questão de afinar um sistema que é “intersetorial”, depende portanto de muitas e diferentes frentes do poder público. “Onde as normativas são adotadas e seguidas, há muitos bons exemplos”, insiste a conselheira Taís Schilling Ferraz.

Clique aqui para ler o relatório "Um olhar mais atento aos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no país – Relatório da Resolução 71/2011".

Clique aqui para ler o relatório "Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes – Relatório da Resolução" 67/2011.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

STF MANDA FLORIANÓPOLIS "PROVIDENCIAR FUNCIONAMENTO" DE CONSELHO TUTELAR

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para obrigar o município de Florianópolis a providenciar a estrutura para o funcionamento dos conselhos tutelares da cidade. Com isso, o ministro restabeleceu a decisão da primeira instância e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Na decisão, Celso de Mello afirmou que a omissão do município, que se abstém de instituir, organizar e fazer funcionar o Conselho Tutelar, representa “frontal descumprimento” da Constituição Federal. A inércia do poder público, além de onerar o Judiciário (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 262), frustra o cumprimento das diretrizes constitucionais referentes à proteção e ao amparo de crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Carta Maior, escreveu o ministro.

“Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto ora em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República. É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, anotou o decano do STF.

Segundo Celso de Mello, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dispor sobre o Conselho Tutelar, realça a importância desse órgão permanente e autônomo, integrante da administração pública municipal, com atribuições voltadas à defesa e à proteção de direitos infanto-juvenis, para viabilizar a concretização do amparo constitucional aos direitos da criança e do adolescente, cujos interesses devem ser resguardados sob a perspectiva do princípio da proteção integral.

O ministro, ao concluir sua decisão e ao demonstrar, com base na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do controle jurisdicional na implementação de políticas públicas definidas na Constituição, uma vez registrada omissão injustificável dos entes governamentais, ressaltou que “a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à criança e ao adolescente e a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 227 da Constituição da República.”

O ministro Celso de Mello impôs, ainda, ao município de Florianópolis, multa cominatória (“astreintes”) por mês de atraso no cumprimento da decisão, em valor que deverá reverter ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA, artigo 214).

A sentença do juiz estadual havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o argumento de que o Judiciário não teria competência para interferir na implementação de políticas públicas na área da infância e da juventude por se tratar de matéria sujeita à esfera de discricionariedade exclusiva tanto do poder Legislativo quanto do poder Executivo locais.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

MANTIDA NO TJ/SP MULTA DE 3,1 MI APLICADA À EMPRESA GRENDENE POR PUBLICIDADE INFANTIL

O desembargador Leonel Costa, da 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP, manteve decisão que negou à Grendene suspensão de multa de R$ 3,1 milhões imposta pelo Procon por publicidade infantil que promovia confusão entre realidade e fantasia. Foram alvo da denúncia as campanhas publicitárias "Hello Kitty Fashion Time" e "Guga K. Power Games", veiculadas em setembro de 2009.

A denúncia foi encaminhada ao Procon pelo Instituto Alana, que alegou que, além de se dirigirem ao público infantil, "muitas peças publicitárias promoviam a confusão entre realidade e fantasia e estimulavam a erotização precoce, particularmente de meninas".

Em 1º grau, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara da Fazenda Pública de SP, negou pedido de antecipação dos efeitos da tutela da empresa. A magistrada concordou com denúncia do Instituto e afirmou que, devido ao grande porte da empresa, que atua não só no comércio da marca Melissa, bem como Raider, Zaxy, Ipanema, Grendha e Grendene Kids, tem condições de suportar a pena pecuniária.

A Grendene interpôs agravo de instrumento contra a decisão, alegando que o presente recurso visa impedir que a multa seja incluída na dívida ativa, "uma vez que referida penalidade advém de auto de infração nulo e desprovido de qualquer fundamento". A empresa afirmou ainda que sempre demonstrou preocupação em respeitar o público infanto-juvenil e possui mais de 40 anos de atuação no mercado brasileiro, sem nunca ter sofrido nenhuma condenações.

Em decisão monocrática, o desembargador Leonel Costa, entendeu que o pedido não deve prosperar, uma vez que a decisão impugnada harmoniza-se com a jurisprudência dominante do STJ e artigo do CTN. Segundo ele, ademais, em relação ao suposto caráter abusivo e desproporcional da multa, "não vingam as alegações da agravante, vez que decorreram da lei (artigos 56 e 57 do CPC) e foram bem ponderadas pelo Procon".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas