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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

AÇÃO SOBRE COBRANÇA DE ICMS POR DOIS ESTADOS NÃO É DE COMPETÊNCIA DO STF

Quando um ente particular levanta dúvida sobre o direito de dois estados de cobrar tributos, não fica configurado litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Previsto pela Súmula 503 do STF, o entendimento foi adotado pela ministra Cármen Lúcia em decisão monocrática na Ação Cível Originária 2.116. A ministra determinou que seja remetido à primeira instância do Judiciário paulista a ação da Center Trading Indústria e Comércio, que pede a anulação de lançamentos de ICMS feitos pelo governo de São Paulo, sob a alegação de que as obrigações foram cumpridas no estado de Goiás.

De acordo com a empresa, o valor pago em Goiás seria inclusive superior ao lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa pelo governo paulista. A cobrança do ICMS era decorrente de operações de uma indústria que fica no estado de São Paulo, e cujas mercadorias eram remetidas a um estabelecimento da empresa localizado em Goiás. A Center Trading afirmou que foi imputado a ela o descumprimento do recolhimento de ICMS sobre as saídas de mercadorias que eram industrializadas por terceira empresa, em Arthur Nogueira (SP), entre agosto de 2003 e dezembro de 2004.

Cármen Lúcia citou a Súmula 503 e a posição do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, no julgamento da ACO 1.034. Na ocasião, Barbosa indicou que a discussão sobre o direito de tributar seria uma situação comum, que não atingiria necessariamente a harmonia do pacto federativo. Outro caso similar utilizado pela ministra em sua decisão é a ACO 1.843, que teve como relator o ministro Dias Toffoli. Ao analisar o caso, Dias Toffoli informou que a competência originária para analisar questões sobre conflito federativo entre estados dependeria da intensidade do conflito, conforme sua interpretação do artigo 102, inciso I, letra “f”, da Constituição.

Cármen Lúcia entendeu que o caso é similar ao da ACO 1.843, que foi encerrado com o entendimento de que a questão seria particularizada e individual, sem possibilidade de conflito federativo e, consequentemente, sem atrair a competência do STF. Assim, ela declinou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a demanda da Center Trading e determinou que os autos retornem à 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte; Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

JUSTIÇA TRABALHISTA DEVE JULGAR PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL, DIZ TRT2

É competência da Justiça do Trabalho apreciar pedidos de autorização para menores de 16 anos atuarem em algum serviço, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A decisão é inédita, de acordo com o tribunal, e anulou uma determinação de primeira instância para que os autos de um processo sobre o tema fossem encaminhados a uma vara de infância e juventude, na Justiça comum.

Na ação de jurisdição voluntária, uma empresa de produções artísticas pedia autorização para que jovens prestassem serviços de dublagem, mas a vara de origem se declarou incompetente para apreciar o processo. Quem recorreu foi o Ministério Público do Trabalho.

De acordo com os magistrados da 3ª Turma, o artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — que atribui responsabilidade ao juiz da vara da infância e da juventude para autorizar o trabalho infantil — foi superado pelo artigo 114 da Constituição, que deixa a competência com a Justiça do Trabalho.

A relatora do caso, a desembargadora Rosana de Almeida Buono, disse que o magistrado dessa esfera “conhece os meandros das relações travadas com fulcro na prestação de serviços e, portanto, sabe dos danos que esse pode trazer a quem tem a infância tolhida por tal atividade”. A decisão do colegiado cita, inclusive, a existência do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do TRT-2, que tem atribuição para apreciar pedidos de autorização de trabalho infantil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

STF DECLARA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA E ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as ações que envolvam servidores e entes públicos vinculados ao regime estatutário ou jurídico-administrativo devem ser submetidas à Justiça Comum. Porém, quando o vínculo entre o empregado e ente público for regido pela CLT, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos relacionados ao contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a 4ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento da ação.

Na petição inicial, a reclamante informou que foi admitida pelo Município de João Monlevade, sob a égide do regime celetista, após ter sido aprovada em concurso público para o cargo de técnica em enfermagem. O Juízo de 1º Grau declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de João Monlevade. A reclamante recorreu, pedindo que fosse reconhecida a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a ação.

E a relatora deu razão à trabalhadora, entendendo que o vínculo entre a reclamante e o município reclamado é de natureza celetista ou jurídico-contratual, e não de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

A magistrada frisou que esse entendimento não viola a decisão do STF, proferida pelo Ministro Nelson Jobim na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, uma vez que não se proferiu nenhuma interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para apreciação dos pedidos feitos pela trabalhadora.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

MORTE NO TRÂNSITO DEVE SER JULGADA PELO JUÍZO COMUM, DIZ LIMINAR DO STF

A prevalência do critério da especialidade aponta que um motorista responsabilizado por atropelar e matar pessoas no trânsito deve ser julgado no juízo criminal comum, e não no Tribunal do Júri. Foi o que argumentou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao definir como crime culposo a imputação presente na denúncia de um caso ocorrido há 10 anos em Brasília.

Na decisão liminar, ele entende que o artigo 302 do Código Nacional de Trânsito já trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, embora exista uma “tendência” de se deslocar o tema para o Código Penal.

O motorista foi denunciado sob a acusação de ter matado duas pessoas por dirigir em “estado de embriaguez”, o que se enquadraria nos crimes de homicídio e lesão corporal estabelecidos no Código Penal.

Em 2004, o Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a imputação para crime culposo, afastando assim a competência do júri popular. O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que o Tribunal do Júri seria o juízo natural da causa.

A defesa recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça, que negou o seguimento do pedido, por entender que o tribunal de origem é soberano para apreciar as provas do caso. Como outros recursos foram negados pelo STJ, a defesa foi ao STF com o argumento de que o acusado sofre “constrangimento ilegal consubstanciado nos sucessivos pronunciamentos havidos na tramitação do especial”, implicando “risco à liberdade de locomoção, porquanto já exauridas as vias recursais cabíveis”. O relator Marco Aurélio manteve a classificação do Tribunal do Júri de Brasília até o julgamento final do Habeas Corpus pela 1ª Turma do STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

AÇÃO CONTRA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PERIGOSOS DEVE SER JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DIZ STJ

Para a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça do Trabalho apreciar ação civil pública que pretende proibir uma empresa de fabricar prensas mecânicas fora dos padrões de segurança. Segundo avaliação de engenheiros de segurança do trabalho, as máquinas da empresa podem provocar acidentes mutilantes nos trabalhadores que as operam. 

Ao propor a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretendia que a empresa fosse proibida de fabricar, importar, vender, locar e utilizar máquina ou equipamento que não atendesse às disposições técnicas de segurança. 

Do mesmo modo, solicitava a proibição de divulgação, em site próprio ou por meio de terceiros, de equipamentos ou máquinas sem os pertinentes dispositivos de segurança. 

Emenda 45 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência no STJ, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho. 

Em seu voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação que busca o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no trabalho é de competência da Justiça estadual. 

Naquele precedente, o STJ entendeu que “a Constituição Federal excluiu da competência da Justiça Federal as ações de acidentes do trabalho, sem distinguir as que visam preveni-los daquelas que têm o propósito de repará-los; todas são processadas e julgadas pela Justiça estadual”. 

Ao justificar a alteração no entendimento, o ministro Salomão citou um novo precedente, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, a partir da Emenda Constitucional 45, “cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidentes de trabalho”. 

“Parece razoável concluir que, se antes da promulgação da Emenda 45 o posicionamento desta Corte estava consolidado quanto à competência da Justiça Comum, após sua vigência, parece que a regra é no sentido de que as ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas perante a Justiça do Trabalho”, afirmou o relator. 

Relação de trabalho 

O ministro ainda ressaltou que a Constituição não faz distinção entre as ações ajuizadas para prevenir acidentes de trabalho e aquelas destinadas a reparar o dano, devendo todas ser processadas pela Justiça do Trabalho. 

Salomão observou que, de acordo com a Emenda 45, são de competência da Justiça trabalhista “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. 

Segundo ele, a conclusão de que a competência deve ser mesmo da Justiça do Trabalho é reforçada pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter legitimidade para propor ações com objetivo de impor penalidades como as solicitadas na inicial. 

Salomão também destacou que a mesma emenda constitucional “outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas” – desde que decorrentes da relação de trabalho. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE JULGAR QUEBRA DE CONFIDENCIALIDADE, DECIDE TST

Um ex-administrador da Vale terá sua ação de indenização por danos morais contra a empresa examinada pela Justiça do Trabalho. Na última quarta-feira (20/11), a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar um fato ocorrido após a extinção do contrato de trabalho do executivo — a veiculação de notícia no jornal Folha de S.Paulo, em que a Vale o acusou de quebra de acordo de confidencialidade.

Dispensado em abril de 2005 após quase 30 anos exercendo cargos de direção na empresa, o executivo recebeu R$ 1,44 milhão, que a mineradora afirma corresponder a um contrato de confidencialidade com prazo de 12 meses, a partir da data da rescisão, que o obrigava a não trabalhar para empresa concorrente ou cliente da Vale. Essa versão foi questionada na Justiça do Trabalho pelo administrador, em março de 2007, alegando que o valor recebido era um tipo de indenização.

A 2ª Turma do TST decidiu que o processo retornará à 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que seja julgado. Anteriormente, aquele juízo havia entendido que não competia à Justiça do Trabalho o exame da questão da indenização por danos morais referente à notícia, publicada mais de dois anos após a rescisão. Deverá ser julgada também a ação proposta pela Vale contra o ex-empregado, na qual pede a devolução do valor de R$ 1,44 milhão, com juros e correção monetária, e que a 51ª Vara considerara prescrita.

Após recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia mantido a sentença que extinguira as ações sem julgar o mérito. A situação mudou agora, com o provimento dos recursos no TST. Segundo o relator, juiz convocado Valdir Florindo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que o acordo de confidencialidade tem natureza cível e que, por esta razão, não se insere no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, não pode ser aceito. "A relação havida entre as partes era decorrente do contrato de trabalho", afirmou. Para o relator, a decisão do TRT violou o artigo 114, inciso VI, da Constituição.

Conflito de competência

Em 13 de março de 2007, o executivo ajuizou a ação principal contra a Vale, alegando que o "Termo de Confidencialidade e Outras Avenças" mascarava uma rescisão que o impedira de concorrer à representação dos empregados no Conselho de Administração da empregadora. Argumentou, na reclamação, que, sendo eleito, teria estabilidade provisória de três anos, tempo de duração do mandato, e que isso não seria de interesse da companhia, por ser "um técnico de reconhecida qualificação para discutir, em pé de igualdade, as diretrizes gerais e políticas da empresa".

O administrador sustentou que o valor de R$ 1,44 milhão, correspondente a 36 salários básicos da época da rescisão, foi, na verdade, uma indenização calculada com base no período da estabilidade de 36 meses a que têm direito os representantes dos empregados. Em audiência referente a essa ação, em 11 de abril, a Vale pediu perícia contábil a fim de ser apurado o critério de pagamento do bônus pago por ela.

Dias depois, em 16 de abril, a Vale ajuizou outra ação, pedindo que o executivo devolvesse o valor de R$ 1,44 milhão, com juros e correção monetária, porque o ex-administrador teria prestado serviços de consultor para a Arcelor Brasil no período em que se obrigou a não trabalhar para empresa concorrente ou cliente. Em 27 de maio, foi publicada a notícia em que o executivo é acusado pela Vale de violar o acordo de confidencialidade.

Diante disso, o administrador entrou com pedido de reconvenção — tipo de ação que o réu move contra o autor, no mesmo prazo da contestação da primeira ação, com pedido em sentido contrário. Nela, pediu indenização por danos morais, alegando que a empresa, ao propagar a informação da quebra do acordo de confidencialidade, teria lhe causado prejuízos e seria "uma providência retaliatória contra o ex-empregado".

Ao julgar o caso, em 8 de julho de 2008, a 51ª Vara do Rio extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, entendendo que o acordo de confidencialidade tem natureza cível, tratando-se de livre contrato entre as partes e de competência da Justiça Estadual. Quanto à reclamação da Vale, o juízo também a extinguiu, por prescrição bienal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO DEVE JULGAR BLOQUEIO DO SEGURO-DESEMPREGO PELA DRT

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar mandado de segurança contra ato do delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher recurso da União e determinou a remessa do processo à Justiça Federal.

De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator no TST, embora se encontre dentro da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações nas quais se discute o direito do empregado à indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego pela empresa (previsto na Súmula 389 do TST), não acontece o mesmo quanto a não liberação do benefício pela Delegacia do Trabalho. "A jurisprudência desta Corte Superior tem sido de que a questão foge da competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria de índole administrativa", destacou.

O autor do processo trabalhou de 2000 a 2008 na Empresa de Telecomunicações de São Paulo (Telesp). Foi demitido sem justa causa e incluído no plano de demissão voluntária. Embora o acordo coletivo da categoria garanta o recebimento do seguro-desemprego aos incluídos no plano, o delegado do trabalho de São Paulo suspendeu o pagamento do benefício por entender que a adesão lhe tirava o direito ao benefício.

Contra essa decisão, o trabalhador impetrou mandado de segurança para a liberação do seguro na Justiça do Trabalho. O pedido foi acolhido pela 22ª Vara de São Paulo, que determinou a liberação dos valores pela Delegacia Regional. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com o argumento de que a questão seria administrativa e, por isso, de competência da Justiça Federal.

A tese não foi aceita pelo TRT-2, que confirmou o resultado de primeiro grau. Para a corte regional, a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho, "ante a previsão contida no inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, de que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".

No entanto, a jurisprudência do TST, apresentada pelo ministro Caputo Bastos no julgamento da 5ª Turma, é no sentido de que a questão seria mesmo administrativa e não jurídica, pois não se trata de relação entre empregador e empregado. A relação seria, no caso, de natureza administrativa, entre a União e o trabalhador, que pretende usufruir de um benefício da seguridade social, "pago pela União com os recursos financeiros oriundos do  Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) cuja fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ALCANÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA EMPRESA FEDERAL, DIZ STJ

Mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença dada por juiz estadual em ação de indenização ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em virtude de suposto saque indevido de dinheiro aplicado em poupança. 

Ao julgar conflito de competência para definir a quem caberia decidir sobre a apelação contra a sentença do juiz estadual, a Seção entendeu que não poderia ser ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), pois a Justiça Federal não é competente para o caso. 

Contudo, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado entendeu que declarar a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) para julgar a apelação, sem que seja competente para julgá-la no mérito, podendo apenas anular a sentença, só iria atrasar a solução do caso. Assim, a Seção optou por anular diretamente os atos praticados pelo juízo estadual, conforme admitido pelo artigo 122 do Código de Processo Civil, e determinou a remessa do caso à Justiça Federal. 

Delegação constitucional 

A Constituição, no artigo 109, parágrafos 3º e 4º, determina que, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal, as causas previdenciárias serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal. 

No caso analisado pela Segunda Seção, o juízo estadual, com base na delegação constitucional de competência, processou e julgou a ação indenizatória contra a CEF. Ele afastou a alegação de incompetência absoluta suscitada pela CEF e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos materiais, e de R$ 14 mil, para compensar os danos morais. 

Ao receber a apelação, o TJAL entendeu que ela deveria ser julgada pelo TRF5, competente para analisar recurso contra decisão de juiz estadual imbuído de jurisdição federal. 

Empresa federal

O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo TRF5, que considerou que a competência para julgar a apelação seria do TJAL, na medida em que não se trata de matéria previdenciária. 

“Da análise dos artigos 108 e 109 da Constituição, observa-se que este tribunal é incompetente para julgar apelação interposta de decisão de juiz estadual, não imbuído de jurisdição federal, pois não se trata de matéria previdenciária prevista no artigo 109, mas de possível reparação civil por supostos danos materiais e morais”, assinalou a decisão do TRF5. 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, devido à inexistência de previsão legal que permita à Justiça estadual, no exercício da competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, como a CEF, prevalece a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição. 

Segundo o inciso, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 

Economia processual 

A ministra Andrighi ressaltou que, uma vez estabelecida a competência da Justiça Federal, deve-se considerar, porém, que o TRF5 não é competente para julgar recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. 

“Na hipótese dos autos, em que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente”, decidiu a ministra. 

Ela mencionou precedentes da Segunda Seção no sentido de que o princípio constitucional da razoável duração do processo respalda decisões do STJ que anulam diretamente a sentença proferida por juízes incompetentes. 

Determinar que o TJAL (que não tem competência para julgar o mérito da ação) julgue a apelação apenas para proferir uma decisão previsível (a anulação da sentença) seria, segundo a ministra, “prezar demais pela forma, em detrimento da efetividade do processo”. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE JULGAR AÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE GREVE, DIZ MINISTRO DIAS TOFFOLI DO STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, cassou a liminar da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte que impediu impediu grevistas de bloquearem o acesso de clientes e funcionários às dependências do edifício-sede Banco Mercantil do Brasil. De acordo com o ministro, a liminar violou a Súmula Vinculante 23 do STF, que determina ser de competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve.

Em sua decisão, Toffoli explica que ainda que o objeto da ação diga respeito a instituto próprio do Direito Civil — o direito de posse de imóvel — , a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for “o fundamento da questão posta a exame”. Para esclarecer seu posicionamento, Toffoli citou voto da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário (RE) 579.648, que serviu de processo paradigma na criação da Súmula Vinculante 23, no qual é dito que fazer piquetes é ato que envolve o exercício do direito de greve, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

“O presente caso se amolda ao precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23, uma vez que a decisão reclamada foi proferida em sede de interdito proibitório ajuizado com o objetivo de limitar o exercício do direito de greve, de modo que a atuação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região e os movimento por ele propostos não impeçam o livre funcionamento da instituição financeira interessada e o acesso de colaboradores, clientes e usuários às suas dependências”, complementou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

STJ ANULA JULGAMENTO DE SOLDADO CONDENADO POR MATAR COMPANHEIRO DE FARDA

“A Justiça castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares.” A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para anular decisão da Justiça Militar do Rio de Janeiro que condenou um soldado da Policia Militar a 15 anos de reclusão pelo assassinato de um companheiro de farda, que estava tendo caso amoroso com sua esposa. 

No caso julgado, a Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua competência para processar e julgar a causa, pelo fato de o acusado saber que a vítima também era militar da ativa. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que o julgamento de crime praticado por militar contra vítima também militar, em serviço ou não, deve ser processado e julgado pela Justiça Militar. 

A defesa recorreu ao STJ, sustentando que não se trata de crime militar, pois o fato envolveu praças que não estavam de serviço, vestiam trajes civis e portavam armas que não pertenciam à corporação, em local não sujeito à administração militar. Em habeas corpus, requereu a liberdade do condenado e a declaração de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso. 

Acompanhando o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma concedeu a ordem de ofício para anular o feito desde o oferecimento da denúncia e determinar a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de processamento da ação penal perante o juízo competente. O soldado estava preso desde julho de 2010. 

Temperamento

Em seu voto, a ministra ressaltou que a atual jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ entende que as regras previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 9º e no parágrafo único do Código Penal Militar devem ser interpretadas com temperamento e não de forma irrestrita, como era feito em passado recente. 

A alínea “a” do inciso II do artigo 9º considera como crime militar em tempo de paz o cometido “por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado”. 

O parágrafo único dispõe que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”. 

Segundo a relatora, no caso específico, em que os militares não estavam em serviço e a motivação da conduta foi o relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do acusado, deve-se entender que o delito não é militar. “O que implica a impossibilidade de a causa ser processada e julgada perante a Justiça castrense”, concluiu a ministra. 

Fonte: STJ

JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO PELA CLT ANTES DA CF/88, DIZ TRT3

A 4ª Turma do TRT da 3ª Região, por unanimidade, considerou procedente recurso contra decisão que declarou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar caso de servidor municipal admitido pela CLT antes da promulgação da CF/88. Acórdão determinou o retorno dos autos ao juízo de origem.

Consta nos autos que o servidor foi admitido pelo município de Três Pontas/MG como celetista, e em 1/9/93, houve transmudação para o regime estatutário, com a extinção do contrato de trabalho. O autor então ajuizou ação para pedir a nulidade do contrato de sob o regime estatutário, por ausência de concurso público, e para que o regime celetista fosse considerado como vigente, com a condenação do reclamado a efetuar os depósitos do FGTS, desde a data da alteração.

Em defesa do município alegou-se que a lei municipal 1.553/93 estabeleceu o regime jurídico único dos servidores de Três Pontas/MG, na condição de estatutários, não mais existindo a condição de contratados pela CLT.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG então declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual comum. O servidor recorreu ao TRT.

Ao analisar a ação, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos do servidor público admitido pelo regime celetista, antes da promulgação da CF/88. Segundo a magistrada, apesar de o município ter implantado o regime jurídico único de estatutário, "o autor não se submeteu a concurso público, pelo que a relação jurídica não poderia transmudar automaticamente do regime celetista para o estatutário".

"Assim, permanecendo o regime jurídico sobre as regras da CLT, é desta Especializada a competência para apreciar e julgar a lide", concluiu Maria Lúcia, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o conhecimento da matéria de mérito, para que seja proferida nova decisão.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE JULGAR COBRANÇA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DETERMINADA JUDICIALMENTE, DIZ TST

A 6ª turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de um hospital particular para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um empregado de uma indústria de embalagens que havia sofrido acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz trabalhista, em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de leito na rede pública para fazer o atendimento.

O hospital ajuizou a oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e uma seguradora, visando ao ressarcimento das despesas médicas do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se deu na ação trabalhista na qual o empregado requeria indenização por danos decorrentes do acidente.

A 5ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS decidiu que a JT não era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito.

O TRT da 4ª região reformou a sentença e, por considerar incompetente a JT, determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Em recurso ao TST, o hospital afirmou que, como a questão teve origem em decisão da JT, seria desta a competência para a solução da controvérsia.

O ministro Augusto César de Carvalho considerou equivocada a decisão do Tribunal regional. Para o relator, a cobrança das despesas pelo tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que deve ser cumprida na íntegra.

O relator destacou que, se "uma parte desse cumprimento consiste em pagar à agravante pelos serviços prestados em sua unidade hospitalar, cabe mesmo à agravante invocar o art. 56 do CPC para deduzir a pretensão que corresponde a essa parte da controvérsia".

A decisão da turma foi unânime no sentido de conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da JT e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, a fim de que seja apreciada a oposição.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DO DF JULGARÁ AÇÃO POR PECULADO CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL, DECIDE STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a 12ª Vara Criminal da Justiça Federal do Distrito Federal é competente para julgar ação penal em que o ex-deputado federal Eurico Ângelo de Oliveira Miranda é acusado de peculato. Segundo a denúncia, ele manteve no cargo de secretário parlamentar uma pessoa que, na verdade, trabalharia como seu empregado particular. 

De acordo com a acusação, o empregado exercia a atividade de motorista particular do deputado, mas era remunerado com dinheiro público, como se exercesse de fato as atividades de secretário parlamentar. 

Ao analisar conflito de competência sobre o caso, a Terceira Seção – órgão julgador composto pelos ministros das duas Turmas do STJ especializadas em direito penal –entendeu que a Justiça Federal do DF é a competente para o processo. 

Momento consumativo

O juízo federal da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro afirmou que a competência para julgar o crime não era sua, já que o delito teria sido consumado com a indicação para o cargo e a inclusão do empregado na folha de pagamento da Câmara, fatos ocorridos no Distrito Federal. 

Apontou que o único fato ocorrido no Rio de Janeiro foi a destinação final do dinheiro desviado, já que a conta-corrente do empregado era em agência da Caixa Econômica Federal naquela cidade. 

A Justiça Federal do DF suscitou então o conflito negativo de competência, pois, para ela, o crime foi consumado no momento em que o valor foi desviado em proveito de terceiro. Como a vantagem foi obtida em uma agência bancária localizada no Rio de Janeiro, este seria o local onde o ilícito teria sido consumado, determinando-se assim a competência para a ação penal. 

O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou o artigo 70 do Código de Processo Penal, que diz que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

De acordo com o relator, o entendimento majoritário da doutrina especializada é o de que, no peculato-desvio, o momento consumativo ocorre com o ato de desvio, sendo irrelevante a real obtenção de proveito para si ou para outrem. 

Destinação diversa

O ministro Bellizze citou o doutrinador Luiz Regis Prado, para quem, no caso do desvio, “a consumação se concretiza quando o agente, traindo a confiança que lhe fora depositada, dá à coisa destinação diversa daquela determinada pela administração pública, visando beneficiar a si próprio ou a terceiro, não havendo necessidade, porém, de que o agente obtenha o proveito visado, bastando para a consumação que ocorra o desvio”. 

Segundo Bellizze, a indicação do nome do empregado particular como secretário parlamentar, a sua nomeação e a inclusão na folha de pagamento da Câmara dos Deputados foram os atos responsáveis pelo desvio. E todos eles foram praticados no Distrito Federal. 

O ministro explicou que esse foi o momento em que o órgão legislativo federal deixou de receber a devida contraprestação representada pelo serviço de assessoria parlamentar, pois remunerava alguém por um trabalho que não era realizado, já que o empregado recebia como assessor parlamentar mas prestava serviço de motorista particular ao deputado. 

Para o relator, o fato de o dinheiro ser depositado em uma agência bancária no Rio de Janeiro “em nada interfere na fixação da competência pelo suposto crime de peculato-desvio”. 

Por essas razões, a Seção fixou a competência para julgar o caso na Justiça Federal do DF. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

JUSTIÇA COMUM NÃO DEVE JULGAR FRAUDE EM VERBA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS, DIZ STF

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram a jurisprudência de que a competência para processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob a administração das forças armadas é da Justiça militar. Seguindo esse entendimento, a turma negou por unanimidade dois Habeas Corpus.

Nos dois casos, os réus teriam deixado de comunicar a morte de suas mães para continuar a receber pensão militar. O crime está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Ambos foram condenados pela Justiça Militar e recorreram ao STF.

As defesas pediam que fossem anuladas as condenações e que seus processos fossem enviados para a Justiça Federal, que seria competente para julgar o caso, uma vez que a parte lesada seria a União, não havendo diferenciação entre o patrimônio da União e o da administração militar.

Mas, de acordo com a relatora dos dois HCs, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se o objeto do delito é afetado à administração militar, a competência para processar e julgar o litígio é da própria Justiça Militar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

terça-feira, 27 de agosto de 2013

NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO, DECIDE TST

A 6ª turma do TST decidiu que não compete à JT julgar conflitos decorrentes da relação firmada entre cliente e advogado em cobrança de honorários. A decisão foi proferida em ação de um advogado contratado por uma instituição financeira para atuar em locais onde ela não tinha representação. O processo foi extinto, sem a resolução do mérito, conforme o art. 267, inciso IV, do CPC.

Na reclamação, o advogado disse ter trabalhado para a instituição financeira, representando-a por quase 30 anos no PI e MA, onde defendeu inúmeras causas, sem receber corretamente o que lhe era devido. O pedido feito foi o de pagamento de honorários advocatícios, de rescisão indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas trabalhistas.

A instituição afirmou que não havia relação de emprego nos moldes da CLT, e sim contrato como advogado autônomo que recebia comissões sobre os serviços prestados.

A 4ª vara do Trabalho de Teresina/PI reconheceu a competência da JT para apreciar a ação e concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o advogado a instituição. O TRT da 22ª região, em análise ao recurso ordinário do advogado, confirmou tanto a competência da JT quanto o não reconhecimento de vínculo de emprego.

A instituição financeira recorreu ao TST sustentando que a competência para julgar ações de cobrança de honorários decorrentes de contrato de assessoria jurídica não é da JT, e sim da Justiça comum, pois a relação é eminentemente civil. Assim, a decisão que reconheceu a competência teria violado o art. 114, inciso I, da CF.

Segundo a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, de acordo com a súmula 363 do STJ, "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". À JT compete a análise de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, que, no caso concreto, foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

ESTELIONATO COMETIDO POR MILITAR DE FOLGA É CRIME COMUM, DECIDE STF

m estelionato cometido por soldado fora de instituição militar por soldado que estava de folga não caracteriza crime militar, mas sim crime comum. Por essa razão, os integrantes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concederam de ofício Habeas Corpus e determinaram que seja remetido à Justiça comum caso envolvendo um ex-soldado do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro. Ele respondia, na Justiça Militar, por ter se apropriado de cartão de crédito, utilizado em benefício próprio.

Os ministros extinguiram o HC por conta da inadequação da via processual, mas seguindo o relator, ministro Luiz Fux, concederam a ordem de ofício. Foi voto vencido o ministro Marco Aurélio, para quem o crime é militar, uma vez que o roubo do cartão ocorreu em prédio militar. Foi rejeitada a tese de insignificância do crime, apresentada pela defesa, acatada pela 1ª Auditoria Militar e revista, posteriormente, pelo Superior Tribunal Militar.

O soldado teria utilizado o cartão de crédito do colega para efetuar saques em um caixa eletrônico. Percebendo que havia pouco dinheiro na conta, fechou no próprio terminal um empréstimo de R$ 792, em 10 parcelas, no nome do correntista. Este percebeu o desconto indevido, foi atrás das imagens das câmeras da agência bancária e apresentou as provas ao diretor do Arsenal de Guerra.

O inquérito foi encaminhado à 1ª Auditoria Militar, pela suposta prática de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A insignificância e o fato de parte do prejuízo já ter sido restituída levaram à rejeição da denúncia em primeira instância. No entanto, o Ministério Público Militar apresentou recurso ao STM, que determinou o prosseguimento do processo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

JUSTIÇA MILITAR NÃO DEVE JULGAR CIVIL ACUSADO DE DESACATO EM OCUPAÇÃO, DECIDE STF

A Justiça Militar não tem competência para julgar civil acusado de desacato contra militares que atuem em policiamento ostensivo no processo de ocupação e pacificação das favelas cariocas. Com este entendimento, fundamentado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender os efeitos da sentença da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar que condenou um homem a seis meses de detenção por crime de desacato a militares que atuavam em policiamento ostensivo no Complexo da Penha, no Rio de Janeiro.

De acordo com a acusação do Ministério Público Militar, o homem teria usado palavras ofensivas para "aviltar, intimidar e depreciar", além de “atacar patrimônio público da administração militar: os cones da guarnição”. O incidente teria ocorrido em abril de 2011 em local conhecido como Campo da Ordem, envolvendo militares do Exército acionados para reforçar a segurança nas proximidades de um bar onde teria havido um início de tumulto.

Sem sucesso em recurso ao Superior Tribunal Militar, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Supremo, sustentando a incompetência da Justiça Militar, afirmando que o delito não constituiria crime militar próprio, mas acidental ou impróprio. Argumenta ainda que as atividades de policiamento no Rio de Janeiro estão sendo feitas tanto por militares do Exército quanto pelas Polícias Militar e Civil do estado, “de modo concomitante e integrado”.

Para a DPU, os policiais estavam fazendo “genuína atividade de policiamento (resolver tumulto em bar)”, que, de acordo com o artigo 144 da Constituição, é atribuição dos órgãos policiais federais e estaduais. O caso, em que o acusado é civil e o crime é acidentalmente militar, configuraria “desigualdade injustificada no tratamento dispensado”, o que justificaria a nulidade do processo, por violação ao princípio da isonomia.

No exame da liminar, o ministro Lewandowski considerou pedido formulado admissível, uma vez que a tese sustentada pela DPU está em harmonia com o entendimento adotado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 112.936, sobre situação semelhante. Diante da possibilidade de início da execução da pena, observou estar presente, também, o risco da demora. A decisão do relator suspende os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do Habeas Corpus pelo STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO, DECIDE STF

A Justiça do Trabalho não é adequada para a análise das causas envolvendo o Poder Público e os servidores submetidos a regime especial de contratação. Isso inclui contratos temporários firmados sob a ordem constitucional vigente ou anterior, uma vez que eles não implicam em relação de trabalho. 

A partir desse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela prefeitura de Salvador. Assim, está suspensa Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho de Salvador. A liminar foi concedida porque o MPT pediu execução provisória do julgado, o que traria grave prejuízo à gestão da máquina pública, na visão da Procuradoria-Geral de Salvador.

O STF tem dois acórdãos sobre o assunto, em decorrência da análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que confirmou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.396-MC/DF.

De acordo com Lewandowski, o plenário do STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 573.202/AM, determinou que “compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público”. A decisão está baseada no fato de que a relação ali estabelecida não é a de trabalho

Lewandowski mostra que a escolha da Justiça do Trabalho afronta decisão do STF na análise da ADI 3.395-MC/DF. A ADI, relatada pelo ministro aposentado Cezar Peluso, referendou liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim, também aposentado. Jobim suspendera qualquer interpretação do artigo 114, inciso I da Constituição que incluia na competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo o Poder Público e servidores “vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Durante a decisão, foi mencionado o voto do ministro Carlos Velloso (aposentado) durante a análise da ADI 492. Relator do caso, Velloso apontou que não há relação de trabalho entre o Poder Público e os servidores que mantenham vínculo de natureza estatutária. Essas relações não foram incluídas no âmbito da Justiça do Trabalho pelo artigo 114, inciso I, da Constituição.

Na ACP, o Ministério Público do Trabalho pedia que a prefeitura de Salvador preservasse os direitos dos trabalhadores terceirizados quando de licitações e contratações de obras. A medida valeria para os órgãos e instâncias administrativas e a quitação total dos contratos só seria efetuada após a comprovação do pagamento de todos os direitos trabalhistas.

Caso isso não ocorresse, caberia à prefeitura de Salvador descontar um percentual do contrato para arcar com os gastos. Em caso de irregularidade, o prefeito de Salvador deveria responder por crime de desobediência, de acordo com a Ação Civil Pública.

Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 25 de julho de 2013

CONFLITOS EM ÂMBITO SINDICAL DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DIZ STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais movida por ex-diretor sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (SAE). 

No caso, o ex-diretor moveu ação para receber o pagamento de verbas relacionadas ao exercício do cargo sindical e indenização a título de danos morais decorrentes de tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do sindicato. 

Conflito de competência 

O conflito negativo de competência foi instaurado depois que o juízo da 18ª Vara do Trabalho em Brasília, ao qual foi apresentada inicialmente a ação, declinou da competência e remeteu os autos à Justiça comum, por entender que mandato sindical não configura relação de trabalho. 

O juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, por sua vez, entendeu que o caso deveria permanecer na Justiça especializada. Em sua argumentação, lembrou que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, alcançando também as controvérsias em âmbito sindical. 

Novo entendimento

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou em seu voto que, antes da Emenda Constitucional 45, a Segunda Seção do STJ possuía o entendimento de ser competência da Justiça comum processar e julgar ação entre sindicato e diretor sindical, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposições estatutárias. 

No entanto, após a promulgação da emenda, disse o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou novo entendimento sobre o assunto. Causas referentes a litígios envolvendo dirigentes sindicais e a própria entidade que representam passaram à competência da Justiça do Trabalho. 

“Cuidando-se de ação entre ex-diretor sindical e o sindicato, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposições estatutárias e dano moral decorrente de conduta do próprio sindicato, a competência para apreciar tais questões, seguindo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 114, inciso III, da Constituição, é da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator. 

Fonte: STJ

terça-feira, 9 de julho de 2013

USO DE FALSA CARTA DE FIANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É CRIME DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, DIZ STJ

O uso, em negócio particular, de falsa carta de fiança da Caixa Econômica Federal (CEF) não configura, por si, lesão a bem ou interesse da União. Por isso, a competência para esse crime é da Justiça estadual, não da Justiça Federal. 

No caso analisado, o documento supostamente falso foi usado em contestação em ação cível de nunciação de obra nova. Ela serviria para prestar caução. 

Conforme o relator, desembargador convocado Campos Marques, o processo não revela nenhuma lesão a interesses, bens ou serviços da União. Assim, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, como pretendia a defesa. 

Fonte: STJ