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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

HOSPITAL E CIRURGIÃO SÃO CONDENADOS NO TJ/SC A INDENIZAR POR GAZE ESQUECIDA NO PACIENTE

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a condenação de um cirurgião obstétrico e um hospital a indenizar uma dona de casa em R$ 60 mil, por danos morais. Ela ajuizou ação por erro cometido pelo profissional durante a realização de cesariana de emergência, quando foi esquecida uma compressa de gaze em sua cavidade abdominal. Logo após a cirurgia, a autora passou a relatar dores intensas no ventre, e recebeu do obstetra a informação de que se tratava de efeito colateral inerente ao procedimento.

Quatro meses depois a dor ainda persistia; a autora, então, buscou atendimento médico especializado. Uma tomografia constatou a existência de uma formação, interpretada pelo radiologista como sendo um tumor abdominal, fato que motivou a requisição de outros exames mais específicos. Porém, a autora acabou por evacuar o tecido, que atravessara a parede intestinal, misturando-se ao bolo fecal, o que fez com que acabassem as dores e incômodos sentidos desde a cirurgia. A mulher apelou com pedido de ampliação da condenação em 1º grau, enquanto o médico e o hospital negaram a falha para reverter a sentença.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou a prova pericial, a qual apontou que o comprometimento lento e progressivo da integridade da parede intestinal, em decorrência de fenômenos isquêmicos, pode resultar na migração parcial ou total do corpo estranho para o interior do lúmen intestinal. Esta migração pode ocorrer em semanas ou mesmo em décadas. Os movimentos peristálticos, a ação da gravidade e a pressão do trânsito intestinal vão, progressivamente, puxando o corpo estranho para o interior da alça intestinal.

O perito judicial asseverou que o tecido expelido pela autora guarda identidade e proporção com as compressas habitualmente empregadas nos procedimentos cirúrgicos; aferiu a existência de uma fístula no intestino e relatou ter conhecimento acerca de casos similares. Com estas informações, o desembargador concluiu que a previsibilidade da ocorrência de eventos desta natureza reforça a ideia de que deve haver um controle mais rígido nos procedimentos cirúrgicos, com isto evitando que eventuais negligências resultem em prejuízo aos pacientes, tal como se implementou no caso em toureio.

Boller, entretanto, refutou a pretendida majoração do quantum indenizatório, pois entendeu adequados os R$ 60 mil conferidos à vítima, preservando, ainda, a condenação do nosocômio e do obstetra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes quantificados em R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072732-3).

Fonte: JusBrasil

ESCOLA DEVE INDENIZAR CRIANÇA VÍTIMA DE MORDIDAS

O Centro de Educação Infantil Mérito, localizado em Contagem, foi condenado a indenizar o menino A.L.C.S., representado por sua mãe, em R$ 18 mil por danos morais. A criança foi mordida por um colega, quando frequentava a escola. A decisão é da juíza substituta Marcela Oliveira Decat de Moura, em processo que tramita na comarca de Contagem. Na sentença, a magistrada destacou ser inequívoca a ocorrência do dano moral, em virtude da grave ofensa física causada ao pequeno A., que, à época dos fatos, tinha menos de 2 anos de vida e foi vítima de, nada mais nada menos, 42 mordidas dentro da sua Escola.

De acordo com os autos, em março de 2008, C.C.S. matriculou seu filho na referida escola. Em 11 de junho do mesmo ano, o avô do menino notou que havia uma mordida no corpo da criança. A mãe afirmou que não foi informada desse fato e que, no dia seguinte, a avó materna alertou a professora sobre o ocorrido. Em 13 de junho, a mãe recebeu um telefonema da escola, e soube que havia acontecido um probleminha. Ao chegar à escola, deparou-se com o filho em prantos no colo da professora, completamente desfigurado e com o rosto muito inchado e vermelho. Contou que havia mordidas nas costas, na barriga, nos braços e no rosto da criança.

A mãe ajuizou ação contra a escola, que se defendeu alegando que prestou toda a assistência necessária à criança e aos seus familiares. Alegou ainda que é comum crianças nessa idade morderem umas às outras e que, no dia dos fatos, A. dormia em uma sala com o aluno que o mordeu. Afirmou que eles dormiam em camas distintas, e de tempos em tempos a professora conferia o sono das crianças. Acrescentou que, durante a última verificação, a professora constatou que o colega de A. estava de pé ao lado dele, aplicando-lhe as últimas mordidas. Informou que A. estava deitado de bruços e apenas choramingava, de modo que não poderia ser ouvido.

A escola defendeu-se ainda dizendo que a mãe deu caráter sensacionalista ao episódio, que os seus prepostos não agiram com culpa e que os fatos não configuram danos morais.

Negligência

Na sentença, a magistrada destacou que não se pode admitir que crianças tão pequenas sejam colocadas para dormir sozinhas em uma sala da escola, sem qualquer vigilância direta, sujeita a riscos de toda espécie. A fotografia anexada aos autos, destacou, demonstra que as caminhas são baixas e que as crianças podem, perfeitamente, descer sozinhas e se deslocar para outros locais.

A juíza considerou também o exame de corpo de delito, segundo o qual A. foi vítima de lesões múltiplas no corpo, provocadas por mordidas dadas pela mesma criança. Ressaltou que a responsabilidade pelo ocorrido foi única e exclusiva da escola, que permitiu de forma negligente e irresponsável que duas crianças, de tenra idade, permanecessem dormindo sozinhas numa sala, mesmo ciente do episódio recente de mordida envolvendo as mesmas crianças.

Diante dos fatos, continuou a magistrada, não há dúvida de que houve grave falha na prestação do serviço educacional prestado. Dessa forma, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, falha na prestação do serviço, danos morais e nexo de causalidade entre um e outro, dúvida não há acerca do dever da parte ré [escola] de indenizar, concluiu.

O valor da indenização deverá ser mantido em depósito judicial de caderneta de poupança em nome da criança, até que complete a maioridade civil.

Napi

A decisão foi dada pelajuíza Marcela Oliveira Decat de Moura, por meio do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi). Instituído em outubro deste ano, o núcleo atua, no momento, junto à 1ª e à 4ª Varas Cíveis de Contagem comarca escolhida como piloto. É um órgão de apoio às atividades judiciais, vinculado, administrativamente, à Presidência do Tribunal de Justiça e, funcionalmente, à Corregedoria-Geral de Justiça. Sua missão é atuar nas varas do interior do Estado que apresentem acúmulo de processos cíveis, exceto os de execução fiscal, especialmente relacionados à Meta 2 (2010), que prioriza o julgamento dos processos mais antigos, distribuídos até 31 de dezembro de 2006. Dos 900 processos selecionados na comarca de Contagem, 686 foram sentenciados e 51 receberam despachos pela equipe do Napi.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão

Fonte: JusBrasil

CONDOMÍNIO PODE PROIBIR MORADOR DE TER CÃO CONSIDERADO PERIGOSO, DECIDE TJ/PB

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de uma moradora de um condomínio para permanecer com um de seus cães, da raça Boxer, em suas dependências. De acordo com o relator, desembargador José Ricardo Porto, “se há proibição expressa no Regimento Interno do Condomínio demandante quanto à criação de animais que prejudiquem a tranquilidade dos moradores, impõe-se a retirada do cão que causa desassossego às pessoas que lá residem”.

No caso, o artigo 7º do Regimento Interno do condomínio, fica expressamente proibido, sob pena de responsabilidade criminal: criar animais, mesmos domésticos que prejudiquem a tranquilidade dos moradores, como por exemplo, cavalos, cães de alta periculosidade e aves que tragam problemas à convivência dos condôminos, salvo animais de pequeno porte.

A moradora recorreu ao Judiciário alegando que o cão é manso, dócil e não oferece perigo aos demais condôminos, bem como não há qualquer comprovação de que o animal tenha atacado outra pessoa e que seus cães jamais andaram soltos no condomínio residencial. Porém o pedido não foi aceito.

De acordo com o desembargador Ricardo Porto, mesmo existindo declarações de outros moradores afirmando que a cadela não oferece perigo aos demais condôminos, devem prevalecer as regras do regimento interno, que garante a utilização das áreas comuns de modo pacífico. Ele afirmou também que alguns moradores se sentem ameaçados quando o cão está passeando nas áreas comuns. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Conjur

LEI QUE PROTEGE COMÉRCIO MUNICIPAL É VÁLIDA, DECIDE ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS

O município pode estabelecer requisitos específicos e diferenciados para licenciar feiras itinerantes, desde que o faça com razoabilidade e não fira princípios e normas constitucionais. Afinal, o comércio permanente, que gera empregos e paga impostos, é diferente do temporário, que, às vezes, chega a praticar concorrência desleal ao oferecer produtos por preços mais baixos.

O entendimento, baseado na jurisprudência, levou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher, em sua quase integralidade, lei do município turístico de Canela que regula o comércio de feiras itinerantes. Vários de seus dispositivos foram contestados pela Procuradoria-Geral de Justiça, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Para o relator da matéria no colegiado, desembargador Eduardo Uhlein, não macula o ordenamento constitucional vedar a realização de feiras 15 dias antes da Páscoa, nem em meses de maior fluxo turístico, embora tais restrições acabem protegendo o comércio local.

É preciso considerar, também, discorreu, que o artigo 13, inciso II, da Constituição Estadual, diz que os municípios têm competência para estabelecer os horários e os dias de funcionamento de eventos comerciais temporários de natureza econômica.

O desembargador-relator só não acolheu o dispositivo que prevê a destinação de parte da renda bruta, resultante da venda de ingressos, à municipalidade, ainda que para repasse a entidades assistenciais. Tal exigência mostra-se inconstitucional, pois tem efeito de confisco e configura tratamento desigual entre contribuintes. O acórdão foi lavrado na sessão de segunda-feira (9/12).

A ADIN

A Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de retirar dispositivos da Lei Municipal 3.055, editada pelo Município de Canela, que estabelece normas para o licenciamento de feiras itinerantes no âmbito municipal.

Conforme a inicial do Ministério Público, a lei, editada em 7 de dezembro de 2010, protege o comércio local de forma irrazoável, impedindo feiras itinerantes.

Na prática, a legislação exige, para os comerciantes de fora, um requerimento de funcionamento aprovado por duas Secretarias Municipais. Também veta feiras 15 dias antes da Páscoa e nos meses de julho e dezembro, além de prever a repasse de 30% da receita bruta de ingressos para o município, dentre outras restrições.

Juridicamente, segundo o MP, os dispositivos atacados violam os princípios da igualdade, expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal; do livre exercício do comércio, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal; e ainda o da razoabilidade, conforme o artigo 19, caput, da Constituição Estadual. Logo, criam obstáculos que não existem para os comerciantes locais.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

PROVEDOR SÓ É RESPONSÁVEL POR COMENTÁRIO SE FOR NOTIFICADO, DECIDE TJ/SP

O provedor de conteúdo responde por comentário ofensivo postado por internauta apenas se tiver sido comunicado da existência da mensagem e, ainda assim, não tomar nenhuma providência a respeito. O fundamento consta de decisão do Tribunal do Justiça de São Paulo que acolheu recurso da Editora Abril para afastar condenação em ação de indenização por danos morais movida por um advogado.

Alvo de comentário ofensivo publicado em uma notícia do blog Radar Online, da revista Veja, o autor da ação decidiu exigir a retirada do conteúdo e a indenização diretamente na Justiça, em vez de, primeiro, fazer um pedido à editora. A Abril, editora da revista e dona do site, foi defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Michele Migowski, do EGSF Advogados.

“O autor não demonstrou que efetuou qualquer requerimento direcionado à ré para que esta retirasse o conteúdo ofensivo do comentário efetuado pelo internauta”, disse a relatora, desembargadora Viviani Nicolau, da 3ª Câmara de Direito Privado. O entendimento foi unânime.

Na decisão ela citou acórdão do TJ-SP que condenou o Google a pagar a indenização por danos morais por ter se negado a retirar conteúdo ilícito. “A ilicitude da conduta da ré, portanto, somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los, sem justificativa plausível”, diz a trecho citado.

A decisão, favorável à Editora Abril, reformou sentença de primeiro grau, que havia condenado a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização, e determinou a retirada do conteúdo.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

CONDENAÇÃO DE PAULO HENRIQUE AMORIM POR OFENDER MINISTRO É CONFIRMADA NO TJ/DF

O blogueiro Paulo Henrique Amorim teve mais uma condenação confirmada pela segunda instância, por ofender o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a indenização de R$ 50 mil estipulada pela primeira instância. Os valores serão destinados à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais da cidade de Diamantino (MT), cidade natal do ministo.

O ministro aposentado do STF, Sepúlveda Pertence, foi responsável pela sustentação oral em favor de Gilmar Mendes. Pertence atuou no caso ao lado do advogado Diego Barbosa Campos.

Como nos processos anteriores, em que o blogueiro foi condenado por ofensas a Gilmar Mendes, Heraldo Pereira, Ali Kamel, Nélio Machado, Daniel Dantas e Lasier Costa Martins, entre outros, Paulo Henrique Amorim é descrito como um empresário que usa a atividade jornalística para alavancar os negócios de quem o remunera e fulminar a reputação dos desafetos de seus clientes. O volume de processos (e condenações) contra Paulo Henrique Amorim chegou a tal ponto que ele chegou a contratar um seguro contra derrotas judiciais.

Em outra ação, também ajuizada por Gilmar Mendes contra o blogueiro — e em que Amorim foi igualmente condenado a pagar outros R$ 50 mil à APAE de Diamantino — a sustentação oral foi feita pelo advogado Sérgio Bermudes. Eloquente, Bermudes afirmou que “Gutemberg se envergonharia se soubesse que sua invenção seria usada para tramoias como essa”. E mais: que Amorim já foi um dia um jornalista de respeito, mas que hoje se resume a um "negociante que vive de raspas e restos".

O advogado de Amorim, Cesar Klouri, anunciou que recorrerá contra esta condenação por entender que o que foi apontado como ofensa nada mais é que “a forma de expressão e linguagem próprias do blog e de Amorim”. No caso, o blogueiro publicara que Gilmar Mendes transformou o STF em um balcão de negócios, quando atendeu o pedido de Habeas Corpus feito pelo empresário Daniel Dantas, preso no transcurso da chamada ‘operação satiagraha’.

O empresário Luís Roberto Demarco (que foi quem criou o blog de Amorim) e o ex-delegado Protógenes Queiroz tiveram recentemente seus sigilos quebrados para apurar a acusação de que a ‘satiagraha’ foi financiada por empresários interessados em afastar Daniel Dantas da disputa pelas teles que hoje dominam o mercado de telecomunicações brasileiro.

Fonte: Conjur

APARTAMENTO DE VERANEIO NÃO ESCAPA DE PENHORA, DECIDE TJ/SC

Um amplo apartamento localizado em uma praia de Florianópolis e frequentado pelo proprietário somente durante temporadas de veraneio não pode ser caracterizado como bem de família e, portanto, pode ser penhorado para pagamento de dívida judicial. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de primeira instância que incluía o imóvel na fase de execução de uma ação de indenização por danos materiais.

O devedor foi condenado à prisão por um crime de homicídio ocorrido em 1984 e, na década de 1990, a Justiça determinou que ele pagasse pensão mensal à família da vítima. O apartamento foi penhorado em decorrência dessa condenação, mas o proprietário alegou ter comprovado de forma satisfatória que o apartamento consiste em bem de família, sendo protegido pela Lei 8.009/1990. Ele relatou ter juntado cópia de declaração de Imposto de Renda e apresentado certidões de cartório de registro de imóveis, demonstrando inclusive que a compra foi feita por financiamento da Caixa Econômica Federal.

Porém, segundo o desembargador Ronei Danielli, um oficial de Justiça atestou que o apartamento é de veraneio, com base em informações do porteiro e do zelador do prédio. Além disso, o autor do recurso “jamais fora citado ou intimado naquele endereço” ao longo de todo o trâmite processual, de acordo com Danielli, relator do agravo no TJ-SC.

Em mais de uma oportunidade, o devedor juntou apenas a cópia da primeira página de suas declarações de Imposto de Renda, o que poderia prejudicar a localização de outros bens em seu nome, no entendimento do desembargador. Ele foi seguido por unanimidade pelos colegas do colegiado, que mantiveram a decisão de primeira instância.

Além da condenação por danos materiais, o devedor foi ainda condenado no ano passado a pagar R$ 200 mil aos familiares da vítima por danos morais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

SE CAUSA DE SINISTRO NÃO ESTÁ EM CONTRATO, SEGURADORA NÃO PRECISA INDENIZAR, DECIDE TJ/SP

Coberturas não contratadas não ensejam o pagamento de indenização.Com este argumento a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido da Velupress Estamparia de Papéis e Tecidos, Marles Indústria Têxtil e Comércio e Têxtil Marlita, todas localizadas na região do ABC Paulista. As empresas pediam indenização de R$ 124 milhões por riscos não cobertos pelo seguro.

As companhias alegavam que deveriam receber lucros cessantes por conta do sinistro que teve como causa — reconhecida judicialmente — um vendaval. No entanto, o contrato firmado entre seguradas e seguradoras não previa lucros cessantes para vendaval. A consulta à apólice já apontava para a falta de base para o pagamento da indenização.

As três companhias, porém, levaram o caso à Justiça, alegando que se não há previsão expressa, na apólice, da cobertura adicional de lucros cessantes para o risco de vendaval, fica afastada a tese da não contratação. Para as empresas, a falta de previsão expressa na verdade representaria a contratação contra tal situação sem limite máximo de valor da importância. Isso justificava o pedido de indenização de R$ 124 milhões, em valores de outubro de 2010.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara de Direito Privado afastou tal tese, sob o entendimento de que coberturas não contratadas não ensejam o pagamento de indenização. Representante da Finasa Seguradora, Itaú Seguros, Chubb do Brasil, Tokio Marine Seguradora, Cia. Real Brasileira de Seguros, Royal & Sunnaliance Seguros e Generalli do Brasil, o advogado Wolf Ejzenberg, do Ernesto Tzirulnik Advocacia, afirmou que é possível recurso, mas disse que é pequena a chance de o Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o assunto.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

SEGURADORA TERÁ DE RESSARCIR SHOPPING CONDENADO A INDENIZAR POR AGRESSÃO, DECIDE TJ/RJ

Em caso de agressão cometida pelo segurança de um shopping, a seguradora responde solidariamente, devendo ressarcir a indenização por dano moral à qual o empreendimento comercial foi condenado.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a administradora do Shopping Carioca a indenizar um homem no valor de R$ 20 mil, além de uma pensão vitalícia de um salário mínimo. O acórdão foi proferido no dia 27 de novembro.

Em 2006, o autor da ação aguardava um parente do lado de fora de uma farmácia, no interior do shopping, quando foi abordado por um segurança, que o teria repreendido por ele estar catando latas de refrigerantes e pedindo esmolas aos clientes. Em seguida, o autor foi expulso do estabelecimento comercial pelo mesmo segurança.

Segundo uma cliente que testemunhou a cena, o homem, já idoso, retornou ao shopping. Logo, o vigilante se aproximou e disse que não era permitido permanecer ali carregando latas. Contrariado com a resposta que ouviu, o segurança passou a desferir no autor uma série de socos, chutes e pontapés, fazendo-o cair e bater com a cabeça, que começou a sangrar. Ainda de acordo com a testemunha, a cena comoveu os frequentadores do shopping, que se mobilizaram e providenciaram um táxi para levá-lo ao hospital.

Diagnosticado com traumatismo crânio encefálico, o autor da ação, que já era portador de epilepsia, viu a doença piorar após a agressão.

Em sua apelação, a seguradora alegou que a culpa era exclusiva da vítima. De acordo com sua versão, o vigilante, acionado pelo rádio quando o autor se dirigiu até a farmácia, teria apenas alertado que sua conduta não era apropriada ao local, encaminhando-o até a saída. O homem retornou várias vezes ao shopping, bastante alterado, gritando e xingando, até que, aparentemente embriagado, arremessou uma das latas que estavam em sua mão contra o vigilante. Só nesse momento o segurança teria reagido, investindo contra o homem a fim de "acalmá-lo", quando ele se desequilibrou e caiu. Nesse momento, os parentes teriam aparecido, dizendo que ele era epilético e que não havia tomado o medicamento necessário para mantê-lo sereno. Eis, em resumo, o relato apresentado pela seguradora.

A juíza Mirela Erbisti Halmosy Ribeiro, da 1ª Vara Cível, questionou a declaração do gerente de segurança do shopping, que afirmou não ter visto necessidade de gravar em DVD as imagens registradas pelas câmaras de vigilância. Justificou-se dizendo que as cenas mostravam a discussão entre o autor e o segurança, mas não a agressão em si.

“Ora, se a luta corporal entre autor e segurança do shopping foi ocasionada pela insubordinação do autor em seguir as regras de comportamento do shopping – regras essas que sequer foram trazidas aos autos e certamente não eram de conhecimento do autor, como até hoje não são – como não considerar importante o único fato que alicerça a tese de defesa do réu? Um cliente sai ferido, sangrando e desmaiado de dentro do estabelecimento réu após uma briga com o segurança e o shopping apaga as provas de que esse cliente estava agindo de forma inadequada? A tese simplesmente não convence”, afirmou.

O desembargador Mario Assis Gonçalves, relator do acórdão, assinalou que a questão envolve responsabilidade civil objetiva, à luz da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a atuar no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independentemente de culpa.

Com base nessa teoria, aponta o relator, a administradora do shopping deve suportar o pagamento dos danos morais sofridos pelo autor. “Isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na conduta de seus prepostos, que, agindo com violência, causaram ao autor lesões de natureza grave, afora a humilhação perante os demais clientes do estabelecimento”, afirmou, concluindo que os réus não apresentaram nenhuma prova capaz de refutar as alegações autorais.

Sobre a responsabilidade da seguradora, salientou que esta passou a integrar o processo na qualidade de "chamado e não de listisdenunciado", conforme prevê o artigo 101, capítulo II, do Código de Defesa do Consumidor. Textualmente, o capítulo determina que "o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador".

Em seu voto, o magistrado acolheu parcialmente o recurso, reduzindo a verba indenizatória de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por considerar a quantia suficiente para “apaziguar a dor decorrente do ocorrido, sem gerar enriquecimento ilícito e sem deixar de cumprir com o caráter pedagógico da condenação”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

AVÔ NÃO É OBRIGADO A PAGAR PENSÃO PARA A NETA PORQUE MÃE ALEGA QUE NÃO PODE TRABALHAR, DIZ TJ/SC

O fato de ser mãe de uma criança recém-nascida não garante a jovem que está em idade apta ao trabalho e não passa por qualquer problema de saúde o direito ao recebimento de pensão alimentícia de seu pai. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou recurso de uma jovem de 18 anos e manteve sentença que eximiu o pai dela de pagar pensão mensal. Em seu depoimento, a jovem afirmou que, além de sua filha ter nascido recentemente, ainda cursa o terceiro ano do ensino médio, o que a impede de trabalhar.

Ela vive com um companheiro que, disse no depoimento, está desempregado, o que faz a família passar por sérias dificuldades financeiras. Isso justificou o pedido de pensão alimentícia ao seu pai até que a jovem complete 24 anos ou termine seus estudos e possa sustentar a família. O homem alegou, em sua defesa, que a filha já completou 18 anos e não tem qualquer problema de saúde que a impeça de trabalhar. Além disso, a união estável e a renda própria da família justificam a extinção do pedido de pensão.

Relator do caso, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga disse em seu voto que a jovem tem idade para trabalhar e que, mesmo tendo sido mãe recentemente, não possui qualquer problema físico que a impeça de exercer atividade profissional. O fato de o casal possuir uma filha recém-nascida também não justifica o pedido de pensão pois, como afirmou ele, cabe aos pais da criança responsabilizar-se pelas necessidades da criança. Sua posição foi acompanhada de forma unânime pelos integrantes da 6ª Câmara. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

GRÁVIDA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO APÓS ACIDENTE DE ÔNIBUS

Uma grávida de Betim, região metropolitana de Belo Horizonte, deverá receber R$ 3 mil de indenização pelos danos morais sofridos em acidente de ônibus. A empresa Santa Edwiges, proprietária do coletivo, foi responsabilizada e deverá pagar o valor à passageira, que teve escoriações leves. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com os autos, no dia 29 de agosto de 2011, o ônibus da empresa teve uma falha mecânica, o que provocou o travamento da direção. O motorista perdeu o controle do veículo que subiu na calçada e parou ao colidir com a mureta de proteção da via. F.R.R. era uma das passageiras e sofreu lesões leves por causa da queda. A mulher, que estava grávida de 27 semanas, precisou ser encaminhada para o Hospital Regional de Betim. Apesar de algumas escoriações e hematomas, F. não perdeu o bebê.

Devido ao abalo psicológico e aos ferimentos que sofreu, a passageira ajuizou ação por danos morais e materiais na 4ª Vara Cível da Comarca de Betim. O juiz da Primeira Instância, Carlos Márcio de Souza Macedo, julgou improcedentes os pedidos de F.

Inconformada, a passageira recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo que fossem acatados os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, reformou em parte a sentença. O temor e o constrangimento emocional pelos quais passou a passageira de ter sua gravidez interrompida justificam a indenização por danos morais, afirmou a desembargadora.

Para a relatora, por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não poderia ser feita através dos meios utilizados para comprovar o dano material. Algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia, explicou.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: JusBrasil

EX-EMPREGADO PODE PERMANECER EM PLANO DE SAÚDO FORNECIDO POR EMPRESA

Uma seguradora de saúde deve permitir a portabilidade para plano individual a ex-empregado de empresa com a qual possui contrato de seguro coletivo, desde que o beneficiário arque com o pagamento integral da diferença. Decisão é da 42ª vara Cível de SP.

O requerente alegou que ao se desligar da empresa com a rescisão de seu contrato de trabalho, procurou a seguradora para gozar da faculdade legal de permanecer no seguro-saúde já existente, arcando com o pagamento integral. De acordo com os autos, a empresa, no entanto, se negou a fazê-lo, violando-se o disposto no art. 30 da lei 9.656/98.

A seguradora contestou, sustentando que a rescisão do contrato de trabalho se deu por demissão sem justa causa, e não com a aposentadoria do autor, o que afastaria a aplicação do art. 31 da referida lei. Afirmou ainda inexistir previsão legal para a portabilidade de planos requerida pelo autor.

Para o juiz Marcello do Amaral Perino, da 42ª vara, ainda que tenha sido a empregadora quem celebrou o contrato de assistência médica coletiva com a ré, são os empregados quem participam da relação de direito material como beneficiários. Conforme entendeu o magistrado, a obrigação de prestar serviços de saúde e pagar as despesas médico-hospitalares é da ré, e não da empregadora.

Perino apontou doutrina no sentido de que a regra do caput do art. 30 corrige "grave injustiça praticada contra o consumidor contribuinte de plano privado coletivo de saúde ao assegurar-lhe, em caso de rescisão de seu contrato de trabalho, o direito de permanecer como beneficiário".

O magistrado, que extinguiu o processo e determinou a portabilidade, salientou que muitas vezes a perda do consumidor empregado é grande, a começar pelas carências e pelo tempo de contribuição. "A questão é simples: o desligamento da empresa de seu patrão não implica - nem pode- a desconstituição da relação mantida com a operadora", afirmou.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NÃO PODE ASSUMIR DÍVIDAS DE EMPRESAS PRIVADAS DE ÔNIBUS, DECIDE TJ/DF

Nesta terça-feira, 17, o Conselho Especial do TJ/DF deferiu pedido de liminar interposto pela OAB/DF e pelo MPE para suspender a aplicação de dispositivos da lei distrital 5.209/13. O texto, sancionado em 30/10 pelo governador Agnelo Queiroz, determina que o DF deve pagar as verbas rescisórias diretamente aos empregados contratados pelas empresas que não vão mais operar no DF.

Em face dos mesmos, os autores ajuizaram ADin, questionando tanto a validade formal quanto material da norma. Segundo a OAB/DF, a lei apresenta uma série de inconstitucionalidades. O MP, por sua vez, afirmou que o dispositivo legal padece de vício formal.

Ao analisar a ação, a desembargadora Vera Andrighi, relatora, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, visto a impossibilidade de reaver eventuais pagamentos iminentes, caso a decisão seja confirmada, e a violação aparente de vários artigos da lei orgânica do DF.

"A Lei Orgânica não autoriza o Estado a assumir dívidas de qualquer natureza, de qualquer prestadora de serviço público. Isso seria o caos financeiro do Estado, empresa alguma se preocuparia em cumprir suas obrigações. A responsabilidade contratual se restringe às empresas permissionárias ou concessionárias e seus contratados", afirmou a relatora.

O presidente da Seccional do DF, Ibaneis Rocha, classificou o resultado do julgamento como uma vitória da sociedade. "Não é razoável que o contribuinte do Distrito Federal arque com a dívida de empresas que prestaram durante mais de 40 anos serviço de transporte público de péssima qualidade, com ônibus velhos e mal conservados e com tarifas elevadas", sustentou.

A OAB/DF reconhece que os trabalhadores têm o pleno direito de receber seus créditos trabalhistas. Mas há alternativas para que não fiquem sem receber. Entre elas, a rescisão indireta dos contratos de trabalho para absorção dos rodoviários pelas novas empresas, acordos coletivos a serem firmados na JT e até mesmo o ajuizamento individual de reclamações trabalhistas.

Fonte: Conjur

AÇÃO SOBRE COBRANÇA DE ICMS POR DOIS ESTADOS NÃO É DE COMPETÊNCIA DO STF

Quando um ente particular levanta dúvida sobre o direito de dois estados de cobrar tributos, não fica configurado litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Previsto pela Súmula 503 do STF, o entendimento foi adotado pela ministra Cármen Lúcia em decisão monocrática na Ação Cível Originária 2.116. A ministra determinou que seja remetido à primeira instância do Judiciário paulista a ação da Center Trading Indústria e Comércio, que pede a anulação de lançamentos de ICMS feitos pelo governo de São Paulo, sob a alegação de que as obrigações foram cumpridas no estado de Goiás.

De acordo com a empresa, o valor pago em Goiás seria inclusive superior ao lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa pelo governo paulista. A cobrança do ICMS era decorrente de operações de uma indústria que fica no estado de São Paulo, e cujas mercadorias eram remetidas a um estabelecimento da empresa localizado em Goiás. A Center Trading afirmou que foi imputado a ela o descumprimento do recolhimento de ICMS sobre as saídas de mercadorias que eram industrializadas por terceira empresa, em Arthur Nogueira (SP), entre agosto de 2003 e dezembro de 2004.

Cármen Lúcia citou a Súmula 503 e a posição do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, no julgamento da ACO 1.034. Na ocasião, Barbosa indicou que a discussão sobre o direito de tributar seria uma situação comum, que não atingiria necessariamente a harmonia do pacto federativo. Outro caso similar utilizado pela ministra em sua decisão é a ACO 1.843, que teve como relator o ministro Dias Toffoli. Ao analisar o caso, Dias Toffoli informou que a competência originária para analisar questões sobre conflito federativo entre estados dependeria da intensidade do conflito, conforme sua interpretação do artigo 102, inciso I, letra “f”, da Constituição.

Cármen Lúcia entendeu que o caso é similar ao da ACO 1.843, que foi encerrado com o entendimento de que a questão seria particularizada e individual, sem possibilidade de conflito federativo e, consequentemente, sem atrair a competência do STF. Assim, ela declinou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a demanda da Center Trading e determinou que os autos retornem à 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Fonte; Conjur

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL CONDENA EX-GOVERNADOR JOSÉ ROBERTO ARRUDA

A Justiça do Distrito Federal condenou por improbidade administrativa quatro réus envolvidos na chamada operação caixa de pandora, promovida pela Polícia Federal e de que deu origem ao caso conhecido como “Mensalão do DEM”. Foram condenados por improbidade administrativa o ex-governador do Distrito Federal e ex-senador José Roberto Arruda, a deputada federal Jaqueline Roriz e o marido dela, Manoel Neto, além de Durval Barbosa, que era secretário da gestão de Arruda. Responsável por delatar o esquema de compra de apoio na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Durval Barbosa teve parte da pena extinta por conta do acordo de delação premiada que fez com o Ministério Público.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal apontou que Jaqueline Roriz e seu marido teriam recebido propina de R$ 50 mil — entregue por Durval Barbosa — para apoiar a candidatura de José Roberto Arruda (foto) ao governo do Distrito Federal em 2006. O dinheiro teve como origem empresas de informática que pagavam propina para fechar contratos com o governo, e o acordo entre Roriz e Arruda previa o recebimento de três aparelhos de rádio por Jaqueline Roriz, para o uso dela durante a campanha eleitoral — a filha do ex-governador Joaquim Roriz buscava uma vaga na Câmara Legislativa do DF.

O juiz Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública, afirmou que Jaqueline Roriz comprovou em depoimento ter recebido dinheiro de Durval Barbosa, apontando porém que “no que se reporta aos pretensos motivos do recebimento desses valores, o depoimento não demonstra nenhuma consistência”. A deputada alegou que o dinheiro era doação à sua campanha eleitoral, mas não há qualquer registro contábil nos autos que confirme a tese apresentada pela deputada e sua defesa, segundo a sentença.

De acordo com o juiz, “é certo, diante das provas coligidas aos autos, que a ré Jaqueline Roriz vendeu seu apoio político, de forma dissimulada, em favor da campanha de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal” em 2006. Ele apontou também que o depoimento de Durval Barbosa mostra como ocorreu o esquema de corrupção e comprova “que o réu José Roberto Arruda detinha ingerência e comando da arrecadação ilícita de dinheiro perpetrada” por Durval Barbosa.

Ele determinou que José Roberto Arruda, Jaqueline Roriz e Manoel Neto devolvam aos cofres públicos R$ 300 mil, além do valor do contrato com a Nextel. Os três estão com os direitos políticos suspensos por oito anos e, durante o mesmo período, não podem ocupar cargos públicos. O trio deve pagar multa que equivale a duas vezes o valor do dano causado ao erário e estão proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. Cada réu ainda deve pagar R$ 200 mil a título de danos morais, com a verba sendo destinada a um fundo criado apenas para este fim. Durval Barbosa foi condenado à perda dos bens ou valores adquiridos ilicitamente, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos, e está proibido de contratar com o poder público pelo mesmo período. 

Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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Fonte: Conjur

VIÚVA QUE CASOU COM SEPARAÇÃO DE BENS É HERDEIRA NECESSÁRIA DE CÔNJUGE, DECIDE TJ/MG

A 1ª Câmara Cível do TJ/MG deu provimento a agravo de instrumento de viúva contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação no inventário do marido, por ter se casado em separação total de bens. De acordo com a decisão, "o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes".

Ao interpor recurso, a viúva afirmou ter sido casada por mais de 35 anos com o de cujus e que, portanto, seria herdeira em concorrência com os descendentes do falecido. O argumento foi julgado procedente pelo desembargador Geraldo Augusto, relator.

Segundo o magistrado, o art. 1829, do CC, determina que o cônjuge tem direitos sucessórios em concorrência com os herdeiros do autor da herança e não pode ser afastado da sucessão pela simples vontade do sucedido, "mas apenas se ocorrer causa de deserdação ou exclusão por indignidade".

O relator determinou, então, que a viúva seja considerada como herdeira necessária do de cujus, em concorrência com os filhos do mesmo e seja habilitada nos autos do inventário.

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Fonte: Migalhas

SAIDINHA BANCÁRIA GERA INDENIZAÇÃO, DIZ TJ/MG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Real (atual Santander) a indenizar em quase R$ 10 mil uma cliente por danos morais e materiais porque ela foi vítima do crime conhecido como saidinha de banco, em Belo Horizonte.

A cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma alta quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assalto. Já o banco alegou que não teve culpa porque a cliente foi assaltada após sair da agência bancária e, portanto, não há que se falar em dano moral.

O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte acatou o pedido da consumidora e condenou o banco a indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais.

Inconformado, o banco recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a sentença. A despeito de o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, este fator por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que inegavelmente, ocorre no interior da agência, local onde se inicia a ação criminosa em virtude de ser franqueado o livre acesso a um dos criminosos, que após livre observação, comunica ao comparsa o saque da desditosa vítima, afirmou.

E acrescentou que não há prova nos autos que comprovem que o banco cumpriu com as regras de segurança, tais como adoção de biombos ou painéis de material opaco, com no mínimo dois metros de altura, ou a proibição de uso de aparelhos celulares nas dependências de sua agência bancária. Quanto aos danos morais, o relator afirmou: Ao não tomar as providências necessárias para proteger o consumidor, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados ao mesmo, não merecendo reparos a bem lançada sentença de Primeiro Grau.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

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Fonte: JusBrasil

MORADORA OBTÉM NO TJ/SC DIREITO DE MANTER GATO PERSA EM APARTAMENTO

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Blumenau, para permitir que a moradora de um edifício naquela cidade possa manter em seu apartamento um gato da raça persa, chamado Rick, mesmo com proibição expressa da convenção do condomínio em relação à presença de animais de estimação nas unidades habitacionais daquele prédio.

A senhora, em apelação, demonstrou que seu bichano é vacinado, saudável, amável e que nem sequer transita pelas áreas comuns do condomínio. Garantiu que ele não perturba o sossego alheio e, por isso mesmo, não há motivo para impedir sua presença, tampouco para a aplicação de multas por parte do síndico. O imbróglio judicial teve início a partir de um abaixo-assinado subscrito por 16 dos 23 moradores do prédio, que, incomodados com a presença do animal, exigiam a aplicação do regimento interno.

Temiam a possibilidade de o gato transmitir doenças, como a toxoplasmose, e colocar em risco a saúde dos condôminos. O condomínio não pode proibir a presença de animais nas áreas privativas, especialmente se forem de pequeno porte e não perturbarem a tranquilidade dos demais moradores, assinalou o desembargador Victor Ferreira, relator do apelo, ao iniciar seu voto.

Segundo o magistrado, as cláusulas estipuladas nas convenções condominiais não são absolutas e podem, como qualquer outro diploma legal, serem revistas e invalidadas, principalmente se confrontarem com direitos previstos na Constituição da República. A proibição genérica da presença de animais em condomínio, acrescenta, tem sido flexibilizada pela jurisprudência.

No caso em tela, além de ter pequeno porte, o animal mostrou ser saudável e não interferir no sossego alheio. Para o relator, a solução do caso passa pela análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

É notório e já comprovado por pesquisas que a convivência com os animais de estimação é benéfica e evita, principalmente, a depressão, tão comum em nossos dias, especialmente em pessoas que vivem sós. E há vizinhos humanos muito mais nocivos do que um gato!, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.002357-6).

Fonte: JusBrasil

IGREJA DEVE INDENIZAR EX-TESOUREIROS AFASTADOS POR DENUNCIAR PASTOR, DECIDE TJ/MG

A 17ª Câmara Cível do TJ/MG condenou a Igreja Evangélica Assembleia de Deus a pagar R$ 20 mil por danos morais a dois ex-tesoureiros de uma filial em Nova Serrana/MG que foram afastados do cargo de forma vexatória após denunciarem um pastor.

De acordo com os autores, eles abriram filial da igreja na cidade de Nova Serrana, tendo sido nomeados primeiro e segundo tesoureiros. Segundo o relato, o pastor da referida filial recebia o valor do dízimo e não os comunicava para que repassassem tais valores à matriz, gastando o dinheiro.

Os tesoureiros então alertaram os dirigentes da matriz, em Betim/MG, mas os fatos continuaram a se repetir. Alguns meses depois, em um culto religioso com mais de 70 pessoas entre visitantes, fiéis e crianças, dois pastores da filial anunciaram que os autores seriam retirados dos cargos, o que foi motivo de risos, gargalhas e chacotas por parte dos fiéis.

Em sua defesa, a Assembleia de Deus alegou que foram os tesoureiros que abandonaram o cargo e que, inclusive, buscou a conciliação, "mas a implicância dos autores com o pastor impossibilitou a convivência pacífica entre eles". Sustentou ainda que não houve má-fé do pastor e sim que os autores queriam afastá-lo da cidade para serem consagrados.

Ao analisar a ação, a desembargadora Márcia de Paoli Balbino, relatora, constatou que os tesoureiros foram tratados de forma humilhante e vexatória. Ela ressaltou que a solução do desentendimento dos membros da Igreja causou ofensa moral aos autores, porque foi posta em dúvida a honestidade deles.

A magistrada afirmou, ainda, que houve "pressão e constrangimento psicológicos de cunho religioso, também em público e diante de outros fiéis, com a pregação de um convidado pelo pastor desafeto dos autores, de que 'Deus estaria abrindo a cova daqueles que se levantaram contra o pastor'".

"Em situações em que ocorre tratamento humilhante e vexatório, é inegável a caracterização da ofensa moral porque a integridade psicológica é parte integrante dos direitos da personalidade, que goza de proteção legal", concluiu.

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Fonte: Migalhas

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUASE R$ 1 MI SÃO REDUZIDOS PARA R$ 10 MIL PELO TJ/SP

Em recurso do Banco Industrial e Comercial S/A contra a Ifc International Food Company Industria de Alimentos S/A, a 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu a verba honorária sucumbencial de quase R$ 1 mi para R$ 10 mil.

De acordo com o processo, a 3ª vara Cível de Jundiaí/SP julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.

Inconformado, o abanco apelou. Aduziu que os honorários advocatícios foram fixados em desproporção ao trabalho do advogado da massa falida da apelada, tendo em vista os critérios legais. Ao analisar o processo, o desembargador Hamid Bdine, relator, observou que não se pode negar o volume considerável de documentos que exigiram análise para a defesa dos interesses da massa falida.

Também considerou que as intervenções da defesa revelaram o grau de zelo do advogado condizente com uma demanda de manifesto benefício econômico para a massa falida (R$ 8,7 mi).

Por isso, concluiu que a fixação da verba honorária de sucumbência em R$ 10 mil mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o patrono da massa falida. "O quantum fixado valora a dignidade do trabalho do patrono, sem configurar locupletamento ilícito", afirmou o magistrado.

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Fonte: Migalhas