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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

POLÍTICOS E JORNALISTAS SÃO CONDENADOS POR FAVORECIMENTO EM CAMPANHA ELEITORAL

O uso indevido de meios de comunicação social durante as eleições é conduta grave ainda que o candidato favorecido não tenha sido eleito ou autorizado a veiculação de notícias a seu favor. Foi com esse entendimento que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo considerou inelegíveis por oito anos dois políticos que concorreram em 2012 à prefeitura de Paulínia e mais três jornalistas da cidade, por “apelo implícito de voto”.

José Pavan Junior (PSB) ficou em segundo lugar na disputa junto com sua vice, Vanda Maria Camargo dos Santos (PSDB). Segundo o TRE-SP, eles foram privilegiados em notícias publicadas pelo jornal O Cromo durante a campanha eleitoral, o que levou à condenação do diretor do periódico. A mesma avaliação foi feita sobre o conteúdo do Correio Paulinense. Foram responsabilizados um repórter e o diretor da empresa de comuniação, que também estão impedidos de concorrer a cargos eletivos por oito anos. As publicações chegavam à tiragem de 20 mil exemplares mensais cada e eram distribuídas gratuitamente.

O tribunal confirmou decisão de primeira instância e atendeu pedido de partidos rivais (PSDC e PTC) e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no estado. Para a relatora Diva Maerbi, “as condutas descritas ultrapassam a mera liberdade conferida aos veículos de informação escrita para assumir posição favorável a um determinado candidato”. A decisão aponta uma série de manchetes dos jornais, entre elas “Dilma quer para o Brasil o que Pavan já fez para Paulínia” e “Oposição liderada por Moura não consegue esperar as eleições para tentar tomar o controle da cidade”.

Os jornais alegaram à Justiça Eleitoral que não houve abuso na veiculação de matérias nem gravidade na conduta dos profissionais. Disseram ainda que os fatos narrados na representação “em nada colaboraram ou interferiram no resultado do pleito". Pavan Junior e Vanda Maria também afirmaram que não houve “potencialidade lesiva” para alterar o resultado da votação, já que os candidatos ficaram em segundo lugar nas urnas.

A relatora, porém, disse que “a potencialidade para influir no pleito não é necessária para reconhecimento da abusividade do ato, basta tão somente a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, ou seja, o fato do candidato beneficiado não ter sido eleito não desconfigura o uso indevido dos meios de comunicação social”. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 2 de maio de 2013

CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL POSTERIOR AO REGISTRO É INELEGÍVEL, DECIDE TRE/SP

O Tribunal Regional Eleitoral acolheu, na sessão da última quinta-feira (25/4), que a condenação criminal em segunda instância faz com que o candidato fique inelegível mesmo que a decisão condenatória tenha ocorrido após o deferimento definitivo do registro de candidatura. A decisão acolheu o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo.

No caso, o TRE-SP julgou procedente um Recurso Contra a Expedição de Diploma de Alan Ferreira dos Santos (PTB), que foi o segundo candidato a vereador mais votado no município paulista de Sandovalina. O recurso pode ser proposto nos casos em que a inelegibilidade é superveniente, ou seja, ocorre após o registro de candidatura. Assim, o recurso visa impedir que os candidatos que se tornaram inelegíveis após conseguirem o registro possam assumir ou continuar nos cargos.

No momento em que pediu seu registro, Santos já havia sido condenado em primeira instância pelo crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), mas a decisão de segunda instância veio apenas em agosto, depois que o registro de candidatura já havia sido julgado em definitivo.

De acordo com a Lei Complementar 135/2010 (em seu artigo 1º, inciso I, alínea e.2, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa), são inelegíveis as pessoas condenadas criminalmente em segunda instância por crimes contra o patrimônio. Com a decisão do TRE-SP, o político teve seu diploma cassado. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de abril de 2013

TRE DE SÃO PAULO CONFIRMA CASSAÇÃO DE CANDIDATO QUE USOU INDEVIDAMENTE JORNAL PARA SE REELEGER

O Tribunal regional Eleitoral de São Paulo confirmou a cassação do registro de candidatura de Luiz Antonio Paschoal (PSDB), ex-prefeito de Itaí e candidato à reeleição em 2012. O vice na chapa, Hugo Ferraz da Silveira (PSDB) também foi cassado. Os candidatos já haviam sido condenados em primeira instância e não puderam assumir os cargos, apesar de terem sido os mais votados.

A ação foi movida pelo Ministério Público Eleitoral no município e julgada procedente. O primeiro grau considerou provado o "uso indevido dos meios de comunicação social". A acusação era de que os candidatos estavam usando dos jornais para fazer campanha. Essa conduta é proibida pelo artigo 22 da Lei Complementar 64/9190, sujeitando os infratores à cassação de registro de candidatura ou diploma.

Segundo a manifestação nos autos do procurador regional Eleitoral substituto Paulo Thadeu Gomes da Silva, “até o fim de semana que antecedeu o pleito, o Jornal Popular deu excessivo destaque à pessoa e à campanha eleitoral do atual prefeito. Não se trata, portanto, de matérias jornalísticas, mas de verdadeira ação de propaganda favorável ao prefeito e de abuso da liberdade de imprensa, importando uso indevido do meio de comunicação social, mormente porque às demais coligações não foi dada a mesma oportunidade”. No caso, foi comprovada a existência de ligação entre a Prefeitura e o Jornal Popular, que era contratado do município para fazer publicidade oficial.

O Tribunal Regional Eleitoral desproveu o recurso dos réus, que assim continuam impedidos de assumir os mandatos. Foi necessário voto de desempate do presidente do TRE, desembargador Alceu Penteado Navarro. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRE-SP.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 4 de abril de 2013

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS NÃO IMPEDE APOIO A CAMPANHAS, DECIDE TRE-SP

O artigo do Código Eleitoral que criminaliza atividades políticas de estrangeiro ou brasileiro com direitos políticos suspensos contraria garantias constitucionais. Essa foi a tese acolhida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nessa terça-feira (2/4), ao conceder Habeas Corpus para trancar ação penal fundada no artigo 337 do Código.

O trecho da legislação, questionado pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, criminaliza a participação de estrangeiro ou brasileiro com direitos políticos suspensos em atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda. De acordo com o dispositivo criticado, a conduta pode ser punida com multa e detenção de até seis meses. Ainda podem ser punidos os responsáveis por jornais, emissoras de rádio e TV que divulguem pronunciamento dessas pessoas.

Para o procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos, a suspensão dos direitos políticos implica apenas suspensão da capacidade de votar e de ser votado. Não existem na Constituição Federal, segundo ele, outras restrições de direitos fundamentais por causa da suspensão. A PRE-SP sustenta que a possibilidade de apoio a candidaturas é uma garantia constitucional, abarcada pelo livre direito à manifestação de pensamento. André de Carvalho Ramos ainda lembrou que o texto do Código Eleitoral, de 1965, é anterior à Constituição.

O entendimento foi acolhido no julgamento da ação pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista, por maioria e com voto de desempate do presidente da corte, o desembargador Alceu Penteado Navarro. Ele acompanhou o voto pela concessão da ordem proferido pela desembargadora Marli Ferreira, que relatou o caso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.

Fonte: Conjur