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terça-feira, 17 de setembro de 2013

CNJ SUSPENDE DESCONTO DE SUBSÍDIOS DE JUÍZES DE PERNAMBUCO POR ACÚMULO DE COMARCAS

CNJ concede liminar para determinar que TJ/PE deixe de descontar, da remuneração dos juízes, subsídio referente a exercício cumulativo de comarcas. Segundo o conselheiro Gilberto Valente Martins, do CNJ, em preliminar análise, os descontos têm incidido em verba de caráter alimentar.

O PAD foi formulado pela AMEPE - Associação dos Magistrados do Estado de PE contra o TJ para suspender, em sede cautelar, os descontos pecuniários lançados nos contracheques dos juízes estaduais sob a rubrica "devolução de verbas Exercício Cumulativo Juiz 1ª Entrância". De acordo com a Associação, a medida se dá sem observância da ampla defesa e do contraditório.

De acordo com a requerente, A resolução 265/09 do TJ pernambucano e o Código de Organização Judiciária de PE dispõem sobre diárias correspondentes ao período do deslocamento de magistrados e servidores por exercício cumulativo.

A AMEPE aponta que o TJ, interpretando a LC 209/12 de forma equivocada, resolveu, "unilateralmente, sem prévia notificação e o devido processo legal, efetuar desconto nos subsídios dos magistrados", o que vem causando, desde o ano passado, danos aos juízes, na medida em que lhes está sendo subtraída verba alimentícia.

O conselheiro Gilberto Valente Martins, do CNJ, concedeu a liminar para que o tribunal deixe de descontar os valores até que o plenário do CNJ julgue o mérito do PCA. Para o conselheiro, a demora na concessão da liminar poderia comprometer a devolução de todos os valores já descontados pelo tribunal.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 16 de julho de 2013

BANCO SANTANDER É CONDENADO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI PEDIDO

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou Agravo em Apelação do Banco Santander e manteve condenação à instituição bancária por ter aprovado um empréstimo consignado sem que a titular da conta, uma aposentada, tivesse solicitado a operação. O banco terá de ressarcir a mulher em R$ 22 mil, dobro do valor que constava no empréstimo, e foi condenado a pagar mais R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, com a aplicação da correção monetária e de juros de mora de 12% ao ano. Ainda cabe recurso.

Relator do caso, o desembargador Eurico de Barros destacou que a indenização se justifica tanto para reparar o prejuízo sofrido pela correntista como pelo efeito pedagógico para a instituição financeira. A 4ª Câmara Cível do TJ-PE recordou que, durante a análise em primeira instância, a aposentada comprovou que o empréstimo foi feito sem sua autorização e que pediu a devolução do dinheiro retirado de sua conta, o que foi feito através de um depósito judicial.

Já o Santander não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização para o empréstimo consignado por parte de sua cliente, como relatou a juíza Roberta Barcala Baptista Coutinho da 2ª Vara Cível de Pesqueira.

Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a indenizar um aposentado que teve durante 10 meses um empréstimo consignado que ele não contratou descontado de sua folha. O aposentado alegou que “o INSS não teve qualquer cuidado em liberar os valores fraudados de sua conta, não se atentando sequer para a diversidade entre o endereço ali aposto e o do requerente”.

Mesmo com o órgão apontando que não poderia ser responsabilizado pela má conduta dos agentes financeiros legalmente contratados, a 6ª Turma do TRF-1 concordou com a argumentação do requerente e concedeu a indenização por danos morais porque “não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com a devida cautela”, apontou em seu voto o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-PE.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 20 de maio de 2013

TJ/PE CONDENA UNIVERSIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou a Universidade Católica de Pernambuco (Unicap) por danos materiais e morais. A instituição foi ré em uma ação de indenização promovida por nove estudantes que foram vítimas de fraude na universidade durante processo seletivo de bolsa de estudo. A universidade vai pagar, a cada um dos autores, o valor indenizatório fixado em R$ 3 mil e ressarcir a quantia de R$ 500, cobrada no ato da inscrição do processo seletivo de bolsa de estudo, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Em 2007, as vítimas foram recebidas, no Departamento de Assistência Social (DAS), da instituição de ensino, pela aluna Maria da Conceição Barbosa da Silva concluinte do curso de psicologia portando fardamento e crachá de funcionária. Maria da Conceição marcou e ministrou reuniões em salas de aula da universidade. Ela ainda forneceu o conteúdo programático da prova, todos os documentos em papel timbrado da Unicap. Os autores também pagaram o valor de R$ 500 referente a uma garantia, dada à instituição, de que não iriam desistir do processo de seleção da bolsa de ensino e que este valor seria devolvido no momento da matricula.

Mas, ao navegar pelo site da Universidade Católica, uma das vítimas descobriu que a bolsa oferecida seria de apenas 25%. Segundo os autos, dois autores ao saber do golpe se dirigiram a Pró-reitoria no DAS e tiveram os R$ 500 pagos na inscrição devolvidos. Contudo, o golpe continuava a ser aplicado, através de reuniões com outros candidatos. A aluna de psicologia foi presa em flagrante delito ao fazer mais uma vítima na biblioteca do local, em julho de 2007.

A decisão do órgão colegiado manteve, parcialmente, a sentença proferida em 2011. No 1º Grau, a instituição alegou que os beneficiários de bolsas e financiamentos, já se encontram vinculados a faculdade quando se inscrevem para concorrer aos benefícios. Afirmou também que, com exceção do Programa Universidade para Todos (Prouni), nenhuma bolsa chega a ser de 100% e que, mesmo em relação ao Prouni e aos outros programas em que esteja envolvido o Governo Federal, as inscrições se iniciam diretamente com ele, por intermédio da Caixa Econômica Federal.

Na primeira instância, a universidade foi condenada a pagar, a cada um dos autores, o valor indenizatório fixado em R$ 3 mil, por danos morais. A ré ainda foi condenada a ressarcir, em dobro, o que foi cobrado no ato da inscrição, totalizado R$ 1 mil, também para cada vítima, e a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

A Universidade Católica apelou da decisão. A ré alegou que inexiste a configuração do dano moral, pois procedeu com as atitudes necessárias que lhe incumbia. Afirmou, também, que Maria da Conceição Barbosa nunca teve vínculo empregatício com a Unicap, pois a estudante teria apenas prestado serviços esporádicos, estagiando em setores ligados ao seu curso. Ainda alegou que inexiste a relação de consumo, refutando o pagamento em dobro da inscrição.

O relator, desembargador Stênio Neiva, afirmou que a relação de consumo se encontrava firmada com a inscrição dos apelados no processo seletivo para bolsa de estudo feito na instituição de ensino através da estudante Maria da Conceição como prestadora de serviços. “O benefício da bolsa de estudo, seja ela integral ou parcial, é consequência lógica e direta do vínculo de consumo, sendo discutida em momento posterior, ou seja, quando já firmada a relação consumeirista entre aluno e universidade”, escreveu.

Com relação ao dano material, o relator reformou a sentença de 1º Grau. Dessa forma, a universidade terá de ressarcir o valor pago na inscrição de forma simples, ou seja, cada autor receberá R$ 500, pois, segundo o desembargador, não houve abuso do direito da cobrança e má-fé da apelante.

Em relação aos danos morais, afirmou. “No que tange à reparação por danos morais dos apelados, em virtude da fraude a que foram submetidos, entendo que andou bem o juiz de 1º grau ao reconhecê-los, pois o conjunto probatório existente nos autos comprova a responsabilidade da Universidade apelante pelos danos causados aos apelados.” 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 5 de abril de 2013

TJ/PE REDUZ HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PARA ECONOMIZAR

Para diminuir os custos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco aprovou, nesta segunda-feira (1º/4), a redução do horário de funcionamento em todas as unidades judiciárias do estado. A alteração no horário atende a um pleito dos servidores, dos magistrados e da população do interior. 

A situação financeira do Tribunal, que teve corte de R$ 100 milhões no repasse do duodécimo, foi uma das causas da resolução. Com o comprometimento do quantitativo de servidores e magistrados que seriam nomeados este ano, cujo número já é aquém do necessário, o atendimento ao público em horário estendido estava prejudicando a prestação jurisdicional. Com jornada de trabalho de seis horas diária, o grupo de servidores tinha que se dividir em dois turnos para atender à população durante todo o horário, o que gerava déficit nos períodos de maior movimento e durante as audiências.

O custo-benefício para manter os fóruns abertos durante todo o expediente foi outro fator determinante. Pesquisa feita pelo TJ-PE mostrou que, no Recife e na região metropolitana, não há procura suficiente para justificar haver dois turnos de trabalho. Na capital, pela manhã, algumas unidades chegam a atender apenar três pessoas por dia. E o custo diário para manter aberto o Foro do Recife, por exemplo, é de R$ 36 mil.

A resolução entra em vigor 60 dias após sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. As comarcas do interior funcionarão das 8h às 14h, salvo alguma situação especial justificada. Já as unidades da capital e região metropolitana terão horário de funcionamento das 12h às 18h, com exceção dos Juizados Especiais e Centrais Jurisdicionais, que atenderão das 7h às 19h, e do Tribunal de Justiça, que receberá o público das 8h às 19h.

Os setores de protocolo e distribuição processual das comarcas da capital, de Jaboatão dos Guararapes e de Olinda terão horários diferenciados. As unidades funcionarão das 8h às 18h, por serem considerados essenciais no atendimento às necessidades do jurisdicionado.

A mudança também foi motivada por manifestações de servidores e magistrados, que destacavam as dificuldades para atender durante o atual expediente forense, das 9h às 18h, e observou a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu os efeitos da Resolução 130, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê horário de funcionamento uniforme para o Poder Judiciário, das 9h às 18h.

Pedido de providências

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco, Pedro Henrique Reynaldo Alves, vai solicitar ao ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal Federal, agilidade na revisão da decisão liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.598), que respalda a deliberação do TJ-PE de reduzir o horário de atendimento ao público.

A OAB-PE entende como equivocada a resolução do TJ, uma vez que a redução do expediente forense pune advogados e sociedade, comprometendo assim o andamento dos processos. “A medida proposta impõe à sociedade uma maior dificuldade de acesso aos serviços jurisdicionais”, frisa o presidente da seccional.

Ele ressalta, ainda, que a mudança constitui um retrocesso. “Sabemos da escassez de recursos humanos e orçamentários em nossa Justiça estadual, mas não podemos admitir que um serviço tão essencial como o da Justiça seja prestado em meio expediente”, destaca. 

Com informações da Assessorias de Imprensa do TJ-PE e da OAB-PE.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 25 de março de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM DIREITO ADQUIRIDO À REMUNERAÇÃO, DIZ TJ/PE

Embora não possam ter salários ou aposentadorias reduzidos, os funcionários públicos não têm direito adquirido à remuneração final. Fica a critério da administração pública, portanto, ajustar ou eliminar valores de gratificações ou adicionais. Baseado nisso, o Tribunal de Justiça do Pernambuco condenou parcialmente o governo do estado em julgamento sobre vencimentos de professores.

A ação foi ajuizada por cerca de cem professores e especialistas de educação contra o estado do Pernambuco para corrigir distorções no Plano de Cargos e Carreira (PCC) da categoria. Em primeira instância, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife condenou o estado a ajustar o PCC.

O estado ainda deveria pagar os impactos financeiros do plano e a incorporar, ao vencimento-base dos professores, parcela correspondente a 3,5% do salário mínimo regional. Pernambuco também foi obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total do processo.

Na sentença de 2º Grau, o colegiado decidiu manter a decisão apenas em relação ao pagamento de efeitos financeiros que decorreram da aplicação do PCC. A Câmara julgou improcedentes as demais questões. Os desembargadores ainda decidiram inverter o ônus da sucumbência.

Para a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-PE, a modificação no PCC dos professores da rede estadual de ensino, promovida pela Lei 11.559/98, é constitucional e legal, não gerando redução do salário dos servidores. Segundo o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, que relatou o caso, “há que se ter em conta que essa operação importou em elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

Os servidores públicos, como ficou definido no julgamento, têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos relativos à aposentadoria. Não possuem, contudo, direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações e adicionais, pode sofrer alterações feitas a critério da administração pública. Não é permitido somente que seja reduzido o valor da remuneração.

O relator destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”. O relator cita, ainda, precedentes do STJ que afirmam que “a alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido”. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de março de 2013

TJ DE PERNAMBUCO AUTORIZA REGISTRO DE MÃE, PAI E MADRASTA EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Em razão dos laços afetivos que se estabelecem nas relações humanas, uma criança terá, em sua certidão de nascimento, os nomes do pai, da mãe biológica e da madrasta. A decisão foi do juiz Élio Braz Mendes, da 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife. Em seu entendimento, a afetividade é a principal elemento na constituição da família, seja ela de qual natureza for. Assim, fica garantido ao trio o direito de registrar e cuidar da criança em conjunto.

Quando a criança nasceu, a mãe passava por dificuldades financeiras e abriu mão, provisoriamente, de sua guarda, passando-a para a madrasta, companheira do pai da criança, que possui a guarda fática da criança desde seu nascimento. Assim, o pai e sua companheira poderiam cuidar do bebê.

Deste então, o pai e sua esposa vêm garantindo os direitos básicos e indispensáveis para o desenvolvimento do garoto, e a mãe, mesmo sem a guarda, manteve o convívio com seu filho, estabelecendo o vínculo afetivo.

“No plano da realidade, ambas, a requerente e a genitora biológica, são responsáveis pela criação do infante, cabendo a elas, em conjunto, a responsabilidade pelo dever de guarda, sustento e educação”, afirmou o juiz. Em seu entendimento, tanto a genitora, quanto a madrasta, possuem laços filiares com a criança e não se pode afirmar quem melhor desempenha a função materna.

Na decisão, Mendes também explica que o Direito de Família tem sido sabiamente conduzido através dos laços de afetividade que nascem a partir das relações humanas.

O juízo segue o entendimento colocado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agosto de 2012, que permitiu a inclusão da madastra na certidão de nascimento de um rapaz, revertendo a sentença da primeira instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães.

À época, a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, afirmou que a decisão transporta para o direito uma situação real. Para o professor Flávio Tartuce, diretor do instituto em São Paulo, o novo entendimento terá efeitos em principalmente em questões de herança e pensão.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

MP PODE REQUISITAR TODA INFORMAÇÃO QUE JULGAR NECESSÁRIA EM INQUÉRITO, DECIDE TJ/PE

O Ministério Público tem prerrogativa de requisitar qualquer informação que julgar necessária para instauração de Inquérito Civil. Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou, por decisão unânime, a apelação da ex-prefeita Tereza Cristina Barbosa (PTB), de Tracunhaém (58 km de Recife).

Condenada na primeira instância por improbidade administrativa por ter dado prejuízo ao erário ao usar ônibus escolares em evento particular, Tereza Cristina teve seus direitos políticos suspensos por três anos.

Ao recorrer da sentença, ela afirmou que se recusara a fornecer informações à Promotoria com a alegação de que os dados eram sigilosos. Os desembargadores, porém, repeliram o argumento, pois a lei que disciplina a Ação Civil Pública garante ao MP acesso a qualquer informação.

"O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis", diz o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 7.347/1985.

Na avaliação dos desembargadores, "[a prefeita] omitiu dolosamente informações ao Ministério Público, violando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, e praticando, como entendido pela juíza de 1º grau, ato de improbidade administrativa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur