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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ASSALTO À MÃO ARMADA, DECIDE STJ

O serviço de valet prestado por restaurantes não pode ser comparado àquele oferecido por empresas que fornecem estacionamento aos clientes como um diferencial no atendimento. Por ser um serviço prestado em via pública, não gera responsabilidade em caso de roubo à mão armada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O assalto ocorreu na região dos Jardins, em São Paulo, onde diversos restaurantes proporcionam o serviço de manobrista para os veículos de seus clientes. Após o fato, a seguradora recorreu à Justiça para receber do estabelecimento o ressarcimento dos valores pagos ao proprietário do veículo. 

A sentença de primeira instância entendeu que a previsibilidade de roubos e furtos está presente no serviço de manobrista e reconheceu a responsabilidade objetiva do restaurante. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, baseando-se na causa do sinistro: não houve apenas um furto ou qualquer outro descuido do restaurante, mas ação violenta, praticada com arma de fogo, o que torna o ato inevitável. Segundo a decisão de segundo grau, “a obrigação de cuidar da segurança pública incumbe ao estado e não ao particular”. 

Recurso especial

A seguradora entrou, então, com recurso no STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, também reconhece a necessidade de uma distinção entre furto e roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil. 

Ao analisar a jurisprudência citada pela seguradora, o ministro esclareceu que o estabelecimento deve responder quando o evento acontece dentro de estacionamento próprio, como ocorre frequentemente em caso de bancos e supermercados, situações em que a garantia de segurança física e patrimonial é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial. 

O ministro ressalta, porém, que não é esta a situação do caso julgado, pois não há exploração de estacionamento fechado e o que se busca com o serviço é oferecer comodidade ao cliente, que não precisa ficar procurando vaga para estacionar seu veículo. 

Ainda que a guarda da coisa e a preservação da integridade material estejam presentes, “as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que em estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto à mão armada”, esclarece. 

Fonte: STJ

terça-feira, 4 de junho de 2013

DESTITUIÇÃO DO CARGO DE GERENTE GERAL NÃO ASSEGURA INDENIZAÇÃO A BANCÁRIO, DIZ TST

A 3ª turma do TST não conheceu de recurso de escriturário que pretendia comprovar que a destituição do cargo de gerente geral de agência de instituição financeira tenha sido constrangedora a ponto de assegurar indenização por dano moral. A turma concluiu que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de inidoneidade administrativa dele, além de não haver provas de que os representantes do banco tenham divulgado comentários pejorativos sobre sua competência, nem exigido metas inatingíveis.

O motivo do assédio, segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil quando exercia o cargo de gerente geral. Um dos caixas assumiu o desfalque, e o gerente, destituído do cargo depois de sofrer pena administrativa de repreensão, foi transferido para outra agência.

Lá, segundo seu relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido, foi diagnosticado com câncer, que os médicos atribuíram ao estresse. Acabou pedindo demissão e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, indenização por dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua transferência e rebaixamento geraram boatos na cidade sobre os motivos, com comentários pejorativos sobre sua idoneidade.

O juízo de primeiro grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a indenização, por concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações humilhantes e constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo TRT da 23ª região, para o qual a situação não caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.

Para o Tribunal Regional, os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do banco, e não havia provas de que seus representantes terem feito comentários pejorativos sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder potestativo do empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos disponíveis de acordo com as conveniências e necessidades, sem que isso configure perseguição.

Na tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a súmula 126 do TST.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 16 de abril de 2013

4ª TURMA DO STJ PERMITE ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça. 

Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”. 

Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância. 

Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”. 

Antes da citação 

“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro. 

O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”. 

Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”. 

O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.” 

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos. 

Bloqueio on-line

O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo. 

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud. 

O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). 

Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto. 

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. 

Fonte: STJ

terça-feira, 12 de março de 2013

NORMA COLETIVA QUE RESTRINGIU PLANO DE SAÚDE É DECLARADA VÁLIDA NO TST

As cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho. Essa é a nova redação da súmula n° 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para absolver a Liquigás Distribuidora S/A da obrigação de reincluir empregado aposentado no plano de assistência médico-hospitalar.

Como norma coletiva superveniente revogou a anterior, limitando a manutenção do benefício por dois anos após o afastamento, a SDI-1 concluiu ser correta sua aplicação ao caso.

O trabalhador aposentou-se voluntariamente, mas continuou prestando serviços à empresa, sendo dispensado tempos depois. Na época da aposentadoria, havia norma coletiva que assegurava a manutenção do plano de saúde por prazo indefinido, mas uma norma coletiva posterior restringiu a garantia pelo prazo de dois anos após o afastamento por demissão voluntária ou sem justa causa.

Como a Liquigás excluiu o benefício, o empregado ingressou em juízo e pleiteou sua reinclusão no plano de assistência médica e hospitalar, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que atendeu ao apelo e determinou a manutenção do plano de saúde. Para os desembargadores, não seria possível aplicar ao caso a restrição temporal constante na norma coletiva posterior, já que a norma vigente no momento da aposentadoria não previa nenhuma limitação para o término do benefício.

A Liquigás recorreu ao TST, mas a Sétima Turma manteve a condenação, pois concluiu que a norma coletiva superveniente não poderia ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado, que, mesmo após aposentadoria voluntária, continuou prestando serviços à empresa.

Diante da decisão da Turma, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e o relator, ministro Augusto César de Carvalho, conheceu do recurso por divergência jurisprudencial. No mérito, o magistrado deu provimento ao apelo e absolveu a Liquigás da condenação.

O ministro explicou que no Brasil, as cláusulas resultantes de negociação de trabalho apenas manterão sua eficácia se não sobrevier norma coletiva que a revogue. "A cláusula normativa pode ser suprimida ou ter o seu alcance reduzido mediante norma coletiva superveniente, imunizando-se o seu conteúdo somente quanto à incidência das alterações individuais do contrato de trabalho", esclareceu.

No caso, a norma posterior foi modificada após negociação coletiva, no sentido de limitar a manutenção da assistência médica por dois anos após o afastamento, situação que é permitida, nos termos da súmula 277 do TST. "Não se trata, em princípio de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade, a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente da empresa e da estrutura empresarial, sempre com vistas ao equilíbrio contratual", concluiu.

A decisão foi unânime para declarar válida a cláusula normativa e julgar improcedente o pedido de assistência médica ao empregado aposentado.

Fonte: TST

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

NEGADO NO STJ PEDIDO DE NOVO JÚRI APRESENTADO PELA DEFESA DE ALEXANDRE NARDONI

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a um recurso da defesa de Alexandre Nardoni, que pedia a realização de novo júri. Em 2010, ele foi condenado pela morte de sua filha Isabella, de cinco anos, ocorrida dois anos antes. No recurso, a defesa pedia a aplicação de uma norma legal que ainda estava em vigor na época do crime, mas que foi revogada antes do julgamento. 

De acordo com o Ministério Público, Alexandre e a madrasta de Isabella, Anna Carolina Jatobá, mataram a menina jogando-a da janela do apartamento em que moravam, no sexto andar de um edifício em São Paulo. 

Pelo homicídio, Alexandre foi condenado no tribunal do júri à pena de 31 anos, um mês e dez dias; Anna Carolina, a 26 anos e oito meses. Ambos também foram condenados a oito meses de detenção e 24 dias-multa, por fraude processual. 

Novo júri 

Contra a condenação, apelaram, pedindo novo júri, com base nos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, vigentes à época do crime. O pedido foi negado em primeiro grau, porque o recurso foi extinto pela Lei 11.689/08. Os réus recorreram, por meio de carta testemunhável (um recurso cabível para o conhecimento de outro recurso). 

Pela norma revogada, o protesto por novo júri era admitido quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso sob os mesmos argumentos, mas julgou as apelações, reduzindo as penas de Alexandre para 30 anos, dois meses e 20 dias de reclusão (pelo homicídio) e oito meses de detenção (pela fraude processual). 

Recurso

Alexandre recorreu ao STJ. Alegou que a norma que possibilitava o protesto por novo júri foi revogada após o fato em julgamento (o homicídio) e que os efeitos dessa mudança não poderiam prejudicar os réus, já que ela estaria “ligada aos direitos fundamentais e à pena”. 

A ministra Laurita Vaz, ao analisar o caso, ressaltou que “o fato de a lei nova ter extinguido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior”. No entanto, para avaliação da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser considerada é aquela vigente no momento em que surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, quando há a publicação da decisão a ser impugnada – explicou a relatora. 

Por isso, a ministra concluiu que Alexandre e Anna Carolina (cuja situação é a mesma) não têm direito ao protesto pelo novo júri. Embora o crime tenha ocorrido antes da vigência da lei que retirou o recurso do sistema processual, o julgamento no tribunal do júri foi concluído em 26 de março de 2010, quando já estava em vigor a nova legislação. 

Fonte: STJ

CAIXA NÃO PRECISA ACEITAR PROPOSTAS DE ARRENDAMENTO COM OPÇÃO DE COMPRA, DECIDE STJ

A Caixa Econômica Federal não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra. Essa modalidade é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.

Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.

A decisão em recurso repetitivo (rito regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil) serve de orientação para os tribunais de segunda instância sujeitos à jurisdição do STJ e impede a admissão de recursos baseados em tese contrária. No julgamento, a maioria dos ministros da Seção acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e rejeitou o recurso de uma mutuária contra a CEF.

Mera permissão

Na origem do processo, a mutuária ajuizou ação cominatória para impedir a desocupação do imóvel em que residia, alegando que a CEF estaria obrigada a celebrar com ela contrato de arrendamento imobiliário especial, conforme previsto no artigo 38 da lei 10.150.

Em primeira instância, o pedido foi negado, ao argumento de que não há obrigatoriedade expressa de negociação, mas mera permissão. Com isso, foi cassada a antecipação de tutela anteriormente concedida e a ação foi julgada improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No STJ, a mutuária alegou violação ao artigo 38, caput e parágrafo 2°, da Lei 10.150, e citou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para defender a tese de que esses dispositivos legais atribuem às instituições financeiras, principalmente à CEF, “uma competência-dever geradora de interesse legítimo do cidadão na celebração de arrendamento imobiliário especial”.

Fins sociais

Ainda no recurso, ela ressaltou que a norma deve ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina e invocou o princípio da razoabilidade, acrescentando que a CEF tem como objetivo estatutário a promoção do acesso à moradia.

Por fim, pediu que a instituição financeira seja obrigada a celebrar o contrato de arrendamento imobiliário especial, caso não haja nenhum impedimento prévio e objetivamente estabelecido.

A CEF, por sua vez, alegou que o artigo 38 da Lei 10.150 apenas faculta às instituições financeiras a celebração de arrendamento imobiliário especial com ocupantes a qualquer título.

Interesse público

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, a lei não fixa prazo ou outras condições para o contrato de arrendamento imobiliário especial, nem determina critérios de preço para o exercício da opção de compra, o que torna impossível a interpretação de que a instituição estaria obrigada a contratar, mediante solicitação do ocupante do imóvel.

Isabel Gallotti lembrou ainda que a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.

A relatora ressaltou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda.

Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA ESTADUAL DEVE JULGAR CRIME CONTRA VÍTIMA QUE MORA NO EXTERIOR, DECIDE STJ

O local de residência da vítima não é fator de determinação da competência. Por isso, compete à Justiça estadual de Ituverava (SP) processar e julgar suposto estelionato cometido contra brasileiro que vive em Angola.

A vítima teria sido induzida a erro e sofrido estelionato ao transferir R$ 1,3 mil ao investigado. O valor corresponderia à compra de um refrigerador, que nunca foi entregue. O negócio aconteceu por meio de um portal registrado no Brasil, e a transferência envolveu apenas contas bancárias nacionais.

Conflito

Para o juiz de direito de Ituverava – local da agência de destino da transferência –, parte do crime teria ocorrido em Luanda (Angola), já que a vítima residia lá. Por isso, a competência seria da Justiça Federal.

Mas o juiz federal de Barretos (SP), por outro lado, entendeu que o simples fato de a vítima residir no exterior não altera a competência, porque o produto foi pago mediante transferência de conta mantida no Brasil. Por isso, apontou o conflito negativo de competência, quando juízes divergem sobre quem deve julgar o caso, ambos por suposta falta de competência jurisdicional.

Nacional

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nenhum ato de execução do suposto crime concretizado fora do Brasil. Tanto a consumação quanto a obtenção da vantagem ilícita se consumaram em Ituverava.

“Dessa forma, não havendo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União e sendo o crime de estelionato cometido por particular contra particular, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça estadual”, concluiu o relator.4

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

DUMPING SOCIAL - INDENIZAÇÃO DEVE SER REQUERIDA PELO OFENDIDO, DIZ TST

A prática do chamado dumping social aos poucos começa a ser identificada em alguns processos trabalhistas existentes. Como ainda é um fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora, a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio julgador, que não poderá determinar o pagamento de indenização de ofício.

Entenda o dumping social

O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.

Iniciativa da parte

Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil preconizam que o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença em favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Assim, mesmo havendo a prática do dumping social, se o ofendido não pleitear indenização na petição inicial, o juiz não poderá condenar a empresa ofensora a reparar o dano, caso identifique a prática no decorrer do processo.

Foi assim que o TST julgou recursos envolvendo indenização por dumping social em 2012. No julgamento do processo RR - 78200-58.2009.5.04.0005, ocorrido em novembro, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), da Sétima Turma, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia determinado o pagamento de indenização por dumping social, mesmo não havendo pedido do trabalhador na petição inicial.

O ministro explicou que apesar de haver expressa previsão legal de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, o CPC determina a vinculação do juiz aos pedidos do autor. Portanto, o julgador deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas pela parte.

Outro não foi o entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do RR - 11900-32.2009.5.04.0291, julgado em agosto pela 1ª Turma. O TRT-4 havia mantido a condenação da Ambev ao pagamento de R$100 mil pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada. No entanto, na inicial não havia qualquer pedido de indenização por dumping social. A decisão foi de ofício, após a análise dos fatos e provas demonstrarem a prática ao longo dos anos.

O ministro Walmir reformou a decisão das instâncias inferiores com os mesmos fundamentos adotados pelo ministro Ives. Ele afirmou que, de fato, a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente "em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu", explicou.

Difusão

Esses dois importantes julgados chamam a atenção para a necessidade de difundir o que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir os empregadores que insistem em desrespeitar direitos dos empregados com o fim de crescimento econômico desleal. É uma prática bastante comum, porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que muitas vezes tem seus direitos violados reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.

Portanto, reconhecida qualquer prática que configure dumping social, ao demandar em juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de reparação na inicial da ação trabalhista. Caso contrário, o ilícito pode ficar sem a devida punição, já que ao julgador é vedado deferir a indenização de ofício, conforme decidido pelo TST nos processos supracitados.

Dano coletivo

O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência".

Empresas que praticam o dumping são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus empregados, mas também a empregadores que cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal. Com a constatação da prática ilícita e do dano, surge o dever de reparar os ofendidos.

Fonte: TST

TST NÃO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MANICURE E SALÃO DE BELEZA

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza por considerar que a relação entre elas se assemelhava a uma parceria. Motivo: a manicure não recebia salário, mas sim um percentual de 70% sobre o valor cobrado pelo serviço, ficando o restante (30%) para o salão. Por maioria de votos, a Hair Locadora conseguiu, no TST, a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia reconhecido o vínculo de emprego.  

Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, do TST, não há vínculo, uma vez que o dono de salão ficava responsável pelas necessidades básicas para a prestação do serviço e a manicure — profissional liberal — pela sua execução.

Caputo Bastos observou que a decisão regional deveria ser reformada pela ausência na relação dos pressupostos de subordinação e pessoalidade. Para o relator, ficou comprovado, por meio de prova testemunhal, que a manicure tinha autonomia para cancelar atendimentos marcados ou mesmo deixar de ir trabalhar sem prévia autorização da gerência, podendo ser substituída por outra profissional neste caso. Ao final ressaltou que as profissionais nunca se fizeram substituir com medo de perder a clientela.

A profissional afirmou que, apesar de haver firmado contrato de arrendamento, estariam presente em sua relação os pressupostos que configurariam o vínculo de emprego. Conforme descreveu, não dispunha de liberdade plena para decidir seus horários, nem sobre os preços dos serviços prestados (subordinação), não podia se fazer substituir por terceiros na prestação dos serviços (pessoalidade), trabalhou durante dois anos chegando a se mudar para residência mais próxima ao salão (habitualidade) e o seu trabalho era prestado mediante o pagamento de contraprestação, por comissão (onerosidade).

A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba declarou a nulidade dos contratos de arrendamento firmados e mandou a empresa assinar a CTPS e pagar para manicure os valores rescisórios decorrentes do reconhecimento do vínculo, fixando o valor da condenação em R$ 25 mil. O TRT manteve esse entendimento. O TST reformou a decisão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

SUPREMO AFIRMA QUE HABEAS CORPUS NÃO PODE SER USADO PARA DISCUTIR GUARDA DE MENOR

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (7/2) que Habeas Corpus não pode ser usado para discutir questões de guarda de menores. A decisão do Pleno foi dada em discussão do caso Sean Goldman, cuja guarda é discutida na Justiça.

A decisão desta quinta foi em três HCs impetrados em 2009 pedindo para que Sean viesse ao Brasil para ser ouvido em juízo. No entendimento da maioria dos ministros, os recursos não são a via correta para se discutir questões relacionadas a Direito de Família, principalmente de guarda de menor.

Sean, nascido nos Estados Unidos, é filho de pai americano e mãe brasileira. Foi trazido ao Brasil pela mãe em 2004, depois do divórcio dos pais. Desde então, a guarda do menino é discutida na Justiça. A família da mãe, que morreu em 2008, afirma que ele deve ficar no Brasil, onde nasceu e viveu até os nove anos de idade. O pai afirma que Sean deve ficar com ele, o único parente de primeiro grau, nos EUA.

O recurso julgado nesta quinta, segundo a advogada da família brasileira de Sean, Fernanda Mendonça Figueiredo, do Tostes e Associados Advogados, pedia para que Sean fosse ouvido em juízo. A família alega que o laudo pericial foi “controvertido”, com perguntas “direcionadas e capciosas”, e por isso o menino deveria ser ouvido pessoalmente.

Porém, seguindo o ministro Dias Toffoli, o Pleno do STF entendeu que os HCs estavam discutindo a guarda de Sean, não seu direito de ser ouvido. O ministro Teori Zavascki chegou a sugerir que, preliminarmente, fosse declarada a prejudicialidade dos Habeas Corpus por perda de objeto, uma vez que Sean já está morando com o pai, nos EUA.

Superada essa questão, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que “existem, não apenas na legislação civil, mas especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, medidas cautelares hábeis para solucionar controvérsias dessa natureza”.

O mesmo entendeu o ministro Gilmar Mendes, que votou pela rejeição dos HCs. Para ele, “outra inteligência subverteria toda a ordem jurídico-processual, permitindo trazer diretamente a esta Corte, sem observância dos graus de recursos, causas que não cabem na sua competência originária e que são de descendência constitucional”.

Voto vencido

A relatoria dos HCs ficou com o ministro Marco Aurélio, que votou pelo acolhimento. Ele entendeu que os recursos tratavam do direito de Sean de ser ouvido em juízo, se quiser. Disse que o Habeas Corpus “é meio hábil para questionar o direito de liberdade de ir e vir da criança”.

De acordo com Fernanda Figueiredo, foi justamente isso o que foi pedido. Ela conta que a guarda do menino está sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ainda sem decisão.

“A Convenção de Haia, a Convenção da ONU sobre os direitos da criança e do adolescente e até o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o direito da criança de se manifestar. O que buscávamos por meio de Habeas Corpus era garantir o direito da criança de se manifestar e de ser ouvida, preservando seu direito constitucional de ir, vir, ficar permanecer e estar”, resume a advogada.

Fernanda afirma ainda que há jurisprudência do Supremo, do ministro Marco Aurélio, permitindo a impetração de HC para garantir o direito de manifestação em juízo de menor de idade. “O que a gente quer deixar claro é que a discussão ali não foi sobre a guarda, mas pelo direito de Sean se manifestar”, diz Fernanda Figueiredo.

Com informações da Agência Brasil e da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

IBAMA PODE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL, DECIDE TRF1

O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), como parte da administração federal direta, tem legitimidade para propor Ação Civil Pública. De acordo com a interpretação da desembargadora Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a proteção ao meio ambiente é da “competência comum” da União, estados e municípios e, na omissão deles, cabe ao Ibama “atuar supletivamente” na proteção ao meio ambiental.

Com essa interpretação, a 5ª Turma do TRF-1 deu provimento a recurso do Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra um homem acusado de desmatar 224 mil hectares de Floresta Amazônica em Rondônia. O terreno, segundo a ação, está situado na área da Amazônia Legal, onde não pode haver qualquer atividade que resulte degradação ambiental.

No primeiro grau, a ação foi rejeitada. O juiz entendeu que o Ibama, autarquia federal, não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública pleiteando a recuperação ambiental de área afetada. O réu ainda afirmou que não havia provas de que ele era o dono do terreno desmatado.

O MPF entrou com recurso, subscrito pelo Ibama. Alegaram que o inciso IV do artigo 6º da Lei 6.938/1981, “arquiteta da Política Nacional do Meio Ambiente”, dá ao Ibama a função de executar essa política. Essa situação, diz o recurso, “por si só, conferiria legitimidade ativa a esse instituto para propositura da Ação Civil Pública Ambiental”.

Também disseram que, como a defesa do meio ambiente é de “direito de titulariedade coletiva e a competência para sua defesa é comum, nada impede que um ente federal atue em juízo para obter a reparação de danos ou sua prevenção em local que, teoricamente, seria atribuição de outro ente defender”.

Os argumentos foram aceitos pelo TRF. De acordo com o voto vencedor, da relatora Selene de Almeida, “a Floresta Amazônica é patrimônio nacional, o que confere legitimidade ao Ibama para arguir em juízo em sua defesa”. Ela também afirmou que o argumento de que não havia provas sobre a propriedade do terreno “é juridicamente irrelevante, pois a obrigação de reparar o terreno é objetiva”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: TRF1

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

ALCOOLISMO CRÔNICO NÃO PODE JUSTIFICAR DISPENSA DE TRABALHADOR, DECIDE TST

A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho.

Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.

Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.

Foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da 6ª Turma.

Segundo o carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.

A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.

A conclusão do TRT foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.

No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela 6ª Turma, que confirmou decisão TRT. Para o relator dos autos, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

O julgador destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.

No início de dezembro de 2012, a 6ª Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcoólica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).

O TRT-11 considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A segunda instância trabalhista ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".

No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável — não alcoólatra — constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.

Legislativo

Tramita no Senado Federal do Projeto de Lei 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".

Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto-Lei 5.452, dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.

O Projeto de Lei 83/2012 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no artigo 482 da CLT.

O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.

Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do artigo 132 da Lei 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado — causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".

Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

EMPRESA DEVE INDENIZAR TRABALHADORA POR ACIDENTE EM CARRO ALUGADO, DECIDE TRT21

Uma empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar promotoras de venda a curso de treinamento em outra cidade foi responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), foi mantida no TST, onde a 2º Turma não conheceu do recurso da empresa.

Em julgamento no último dia 12 de dezembro, a desembargadora convocada ao TST Maria das Graças Laranjeiras concordou com o acórdão do TRT que decidiu que, ao alugar o veículo, a empresa assumiu os riscos do ato e deve arcar com os prejuízos morais e materiais causados. "Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil." Os demais integrantes da 2ª Turma acompanharam a decisão por unanimidade.

A trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela empresa In Foco Trabalho Temporário para prestar serviços como promotora de vendas à Colgate Palmolive junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada com outras mulheres para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado pela empresa para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo.

Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho, alegando negligência das duas empresas e pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho.

Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se dirigiram a Recife para encontrar com outras candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Disse que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado. Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo Estado."

Já a Palmolive pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente.

O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, que concluiu pela improcedência do pedido da trabalhadora, uma vez que não há previsão de responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".

O TRT-21 discordou da decisão. Ao analisar o recurso da trabalhadora, concluiu que a empresa, ao resolver encaminhá-la para outra cidade para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente. Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa Colgate Palmolive. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula 331 do colendo TST." O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20,2 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

STJ DECIDE QUE JUIZ NÃO PODE CONCEDER TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Na ação civil pública, não é possível a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso do Banco BMG em processo no qual é contestada a cobrança de taxa na quitação antecipada de empréstimos pessoais. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública, alegando a ilegalidade da cobrança de 5% sobre o valor do débito, “quando da quitação antecipada dos empréstimos pessoais contraídos pelos consumidores junto ao banco”. O órgão obteve liminar, determinando ao banco abster-se de cobrar qualquer valor nas quitações antecipadas de empréstimos pessoais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada violação.

Decisões

Na análise do mérito, o pedido foi julgado procedente. A sentença confirmou a liminar concedida e majorou a multa para R$ 50 mil. O juiz também antecipou a tutela quanto ao pedido de obrigação de fazer, para que constasse nos contratos cláusula expressa, com redação compreensível, sobre o direito à quitação antes do prazo, com redução proporcional dos juros, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A sentença ainda condenou o banco ao pagamento de restituição do que foi pago indevidamente e indenização, a ser liquidada por arbitramento, além de tornar definitiva a liminar anteriormente concedida.

O recurso de apelação do banco foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (não suspensivo) no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela e quanto ao mais, também no efeito suspensivo.

O banco recorreu desta decisão. Protestou contra o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, sob o fundamento de que a tutela antecipada não poderia ser concedida de ofício pelo juiz, sem requerimento da parte, conforme estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil.

Ao examinar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não era necessário o requerimento do MPSP para a concessão de antecipação de tutela. Para o TJSP, nem o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (quanto às medidas cautelares) nem o artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública (quanto às medidas liminares) trazem essa exigência. O banco recorreu ao STJ. 


Recurso


Ao julgar a questão, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que, de fato, as tutelas cautelar e antecipada estão inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, tratam de situação de perigo e visam a preservar o resultado final do processo. Segundo ela, a discussão teórica acerca da distinção entre as duas técnicas acabou por perder grande parte da sua importância prática, diante da alteração legislativa que reconheceu a fungibilidade entre elas, aproximando os dois institutos.

No entanto, a ministra destacou que, em certos casos, é útil a distinção entre a tutela cautelar e a antecipada, pois aí reside a possibilidade ou não de incidência de princípios inerentes à tutela cautelar toda vez que não houver regra específica regulamentando a situação sujeita à tutela antecipada.

“Essa observação ganha importância na hipótese analisada porque, dentre os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, está o requerimento da parte, enquanto que, relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela”, disse a relatora.

Por tratar a ação civil pública em debate da tutela dos interesses dos consumidores, afirmou a ministra Andrighi, “além da disciplina geral acerca do tema, prevista no CPC, devem ser aplicados os regramentos específicos, quais sejam, o CDC e a Lei da Ação Civil Pública”.

E “tanto no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como no da Ação Civil Pública, aplicam-se, para a concessão da tutela antecipada, as disposições genéricas previstas no artigo 273 do CPC”, definiu a relatora.

Medida requerida

No caso, o MPSP, na petição inicial, limitou-se a requerer medida de urgência que, na hipótese, tem caráter antecipatório, relativamente à obrigação de não fazer (abstenção da cobrança da tarifa). Já quanto ao pedido de inserção nos contratos de cláusula que informasse sobre a possibilidade de liquidação antecipada com redução de juros, o MPSP requereu que a medida fosse tomada “em 60 dias contados da intimação do trânsito da sentença”.

A ministra observou que, além de não ter requerido liminar quanto a esse último ponto, o MPSP ainda fez constar que a obrigação de fazer somente fosse efetivada após o trânsito em julgado da sentença. Assim, o juiz de primeiro grau incorreu em duplo equívoco: não poderia ter concedido a antecipação de tutela sem o requerimento da parte e ignorou o pedido do MPSP para que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença.

Com isso, a Terceira Turma determinou ao TJSP que garanta, reformando seu acórdão, o efeito suspensivo à parte da sentença que trata da obrigação de fazer constar nos contratos a nova cláusula informativa.

Fonte: STJ

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

MÉDICO DE MG É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE PACIENTE QUE MORREU APÓS RECUSA DE ATENDIMENTO

Um médico da cidade de Barbacena, em Minas Gerais, foi condenado a indenizar, em R$ 21 mil, o marido e os dois filhos de uma mulher que morreu depois que ele se recusou a atendê-la. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro.

Segundo os dados do processo, em outubro de 2005, durante a madrugada, a família procurou atendimento médico para a vítima, que apresentava um grave quadro de saúde. Ao chegar à Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, o médico de plantão se recusou a prestar a assistência necessária porque os familiares não apresentaram a guia de atendimento do posto de saúde responsável.

Apesar de a família explicar que o caso era uma emergência e que o posto ficava longe, o médico reafirmou que não faria o atendimento sem a guia. A família retornou ao posto de saúde, onde a equipe tentou um procedimento de reanimação, sem êxito.

Em sua defesa, o médico afirmou que não tomou conhecimento da situação, pois a intermediação entre paciente e médico foi feita por uma enfermeira. O profissional afirmou ainda que nem sequer havia provas de que a família tivesse levado a mãe ao hospital.

No entendimento dos magistrados, ficou comprovado que o médico era o profissional que estava de plantão no hospital. Apesar de ele afirmar ter testemunhas que comprovariam que nunca deixou de avaliar qualquer paciente no ambulatório, não arrolou nenhuma delas para prestar testemunho em juízo. Quanto à falta do registro da entrada da paciente no estabelecimento de saúde, os desembargadores entenderam que, se houve a recusa em atendê-la, não haveria como localizar um registro que não chegou a ser feito. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA ADVOGADO ACUSADO DE ADULTERAR PROCURAÇÃO

A 5ª turma do STJ trancou ação penal contra um advogado acusado de inserir dados novos em procuração de cliente, com o objetivo de levantar valores relativos a precatório. Os dados teriam sido inseridos após o falecimento do titular e os valores são decorrentes do êxito em ação previdenciária, de acordo com os autos. A turma seguiu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem o que houve no caso foi apenas o cumprimento de contrato de mandato previamente celebrado, o que afasta a justa causa para a ação penal.

Em sua defesa, o advogado alegou que a inserção cumpriu apenas uma exigência burocrática e que o acordo feito com o cliente foi devidamente cumprido, tendo sua esposa recebido o valor ajustado. A procuração foi apresentada perante a CEF para reivindicar verba de natureza alimentar no valor de cerca de R$ 207 mil. A acusação pediu o enquadramento da conduta nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do CP. Os dados inseridos são posteriores ao falecimento do outorgante.

O advogado alegou que os poderes para receber o precatório já estavam incluídos na procuração original. A posterior inserção de dados no texto cumpriria a exigência formal de que o documento deveria conter informação a respeito da conta bancária e agência da instituição onde se encontrava o dinheiro, além do número do precatório requisitório e dos autos do processo a ele referente.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do HC, fez considerações sobre a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de não se admitir mais o HC que tenha por objetivo substituir recurso ordinário, e defendeu a restrição desse instrumento às hipóteses previstas na CF/88 e no CPP. No entanto, em nome da ampla defesa e do devido processo legal, considerando que a modificação na jurisprudência firmou-se após a impetração do HC, o ministro analisou as alegações expostas na petição inicial para verificar a necessidade da concessão de ordem de ofício. A conclusão, acompanhada de forma unânime pela turma, foi pelo trancamento da ação penal.

Segundo o ministro, embora tenha havido a posterior inserção de dados em procuração para sacar o dinheiro, deve prevalecer a tese sustentada pela defesa de que a “inserção de dados novos em documento particular, emitido em data anterior, não importou na falsificação do que fora pactuado entre cliente e advogado quando da contratação dos serviços, o que afasta a caracterização do dolo específico no sentido de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

TJ/RS DESCONSTITUI SENTENÇA CONDENATÓRIA PORQUE RÉU FOI OUVIDO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO

Para satisfazer as garantias do contraditório e do direito à ampla defesa, o interrogatório deve ser o último ato da instrução criminal. Com base nesta premissa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença condenatória que não observou este detalhe, já que o réu foi interrogado no início da instrução. Com a decisão, foi expedido alvará de soltura e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para a marcar novo interrogatório. O acórdão é do dia 8 de novembro.

O réu foi preso em flagrante, junto com mais dois adolescentes, traficando drogas no Bairro Partenon, na Zona Leste de Porto Alegre. Denunciado pelo Ministério Público estadual, foi condenado pelo delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º., da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes).

A sentença proferida pelo juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, titular da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, impôs-lhe pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, além de multa.

A defesa, entretanto, não se conformou com a decisão e interpôs recurso de Apelação no TJ-RS. Na preliminar, sustentou a nulidade do feito, pela inobservância do artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Este diz, textualmente: ‘‘Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado’’. No mérito, alegou falta de provas para ensejar condenação.

Garantia expressa de defesa

O desembargador Nereu José Giacomolli, que relatou o recurso, não chegou a examinar o mérito da questão, pois acolheu a preliminar de nulidade suscitada pela defesa do acusado. Com isso, desconstituiu a sentença condenatória e determinou que seja oportunizado ao réu novo interrogatório, mantendo os demais atos da instrução criminal.

‘‘Não desconheço o entendimento predominante no sentido da inexistência de nulidade, pois observado o procedimento previsto na Lei 11.343/06, que é uma lei especial. Ocorre que a Lei de Entorpecentes é anterior à reforma do Código de Processo Penal, essa de 2008, que, ao modificar os procedimentos processuais penais, optou por alocar o interrogatório como último ato da instrução criminal, considerando tratar-se de um meio de defesa’’, explicou o relator no acórdão.

O desembargador-relator entendeu não ser a melhor opção fazer a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Entorpecentes, porque tal inviabilizaria a efetivação das garantias do contraditório e da ampla defesa aos acusados por tráfico ilícito de entorpecentes, ‘‘criando, com isso, uma disparidade em relação aos demais réus acusados por outros delitos’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA GERA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NO TJ/SP

Sob o fundamento de que houve reparação do dano antes do oferecimento da denúncia, o juiz Cesar Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal da capital paulista, absolveu sócio de escritório de contabilidade que havia sido denunciado por apropriação indébita.

De acordo com a denúncia, o sócio teria recebido um cheque no valor de R$ 1,8 mil referente ao pagamento de serviços profissionais da empresa da qual fazia parte e o teria depositado em sua conta pessoal. Interrogado em juízo, admitiu o depósito, mas disse que só o fez porque acreditava se tratar de lucros devidos pelos serviços por ele prestados à sociedade. Também afirmou que, ao tomar conhecimento de que o dinheiro não lhe pertencia, acabou fazendo acordo com a empresa e quitou o débito.

Diante desse fato, juiz, ao proferir a sentença, afirmou que a reparação do dano foi suficiente para descaracterizar o dolo em se apropriar do dinheiro. “Inobstante indiscutível a apropriação levada a efeito pelo réu, em que pese o fato de ele ter justificado sua conduta com o equívoco quanto à titularidade da quantia em dinheiro, acompanho o entendimento de que a reparação do dano por parte do acusado antes do recebimento da denúncia basta a descaracterizar o elemento do tipo penal, qual seja, o dolo, a intenção de se apropriar do modo definitivo do bem alheio”, sentenciou, absolvendo-o da acusação. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

STJ DECIDE QUE REGULAMENTO ESTADUAL NÃO PODE CRIAR NOVA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS

A 2ª turma do STJ entendeu que regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS. A decisão unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Na ação, o Estado do RS exigia que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno. De acordo com a turma, a operação não é permitida, sob pena de violar a LC 87/96.

O recurso foi apresentado por uma empresa que adquiriu unidade filial de outra empresa, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, posteriormente utilizados para fins de compensação. O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do decreto estadual 37.699/97, pois os créditos acumulados decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção, e os débitos compensados referem-se a operações com artefatos de couro.

Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da CF/88 impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Segundo ele, a CF, em regra, impõe o estorno dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A LC 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual.

O relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da CF tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da CF dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS. A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço.

Marques concluiu que, se o legislador complementar Federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ele acrescentou que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do STF.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

STJ DECIDE QUE PENA MÁXIMA DO CRIME É O CRITÉRIO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA QUANDO DO CONCURSO DE JURISDIÇÕES

A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de formação de quadrilha, peculato, corrupção e extorsão, entre outros crimes.

O concurso de jurisdição ocorre quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível. Segundo o artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, o julgamento será onde foi cometido o crime de pena mais grave. 

O réu estaria envolvido em esquema de corrupção no Detran do Rio Grande do Sul, desmontado na chamada Operação Rodin. Após a denúncia, a ação penal passou a correr na 3ª Vara Federal de Santa Maria. 

No habeas corpus, a defesa alegou que a vara federal seria incompetente para julgar, pois entre os crimes imputados ao réu estaria o de extorsão, com pena de quatro a dez anos, prevista no artigo 158 do Código Penal (CP). A defesa alegou que essa seria a acusação mais grave e como, hipoteticamente, tal delito foi cometido em Porto Alegre, o julgamento deveria ocorrer nesta comarca. 

Vulgarização do HC

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou inicialmente que o habeas corpus não deveria ser conhecido por estar substituindo recurso ordinário. A ministra apontou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que o aumento das hipóteses de admissibilidade desse instituto legal tem levado ao seu desvirtuamento. Essa “notória vulgarização” do habeas corpus, segundo ela, “tem abarrotado os tribunais pátrios, em especial o STF e o STJ”. 

O STJ, ela também destacou, deve alinhar suas decisões com os julgados do STF sobre o tema, que estão em “absoluta consonância com os princípios constitucionais” como o do devido processo legal e da economia processual. Para não haver prejuízo ao paciente, em caso de habeas corpus substitutivo apresentado antes dessa nova posição dos tribunais, admitiu-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em situações nas quais o constrangimento ilegal seja evidente. Porém, disse a ministra Vaz, não é este o caso dos autos. 

Delito mais grave

A ministra observou que, conforme se alegou no pedido de habeas corpus, entre os crimes pelos quais o réu foi acusado está o de extorsão, com pena mínima de quatro anos, a mais alta entre as penas mínimas dos delitos atribuídos a ele. Porém, a pena máxima para extorsão (dez anos) é menor que a de outros crimes, como peculato-desvio (artigo 312 do CP), corrupção passiva (artigo 317) e corrupção ativa (artigo 333), todos com pena de dois a 12 anos. Esses crimes teriam sido cometidos em Santa Maria, portanto a jurisdição é desta comarca. 

“Com efeito, a gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida a pena maior”, afirmou a relatora. Se o legislador previu a possibilidade de uma sanção mais alta a um delito – concluiu a ministra –, é por considerá-lo de maior reprovabilidade.

Laurita Vaz ponderou que pode causar surpresa o fato de a extorsão, caracterizada por elementos como a violência e a grave ameaça, ter pena menor do que a corrupção ativa ou a passiva. Porém, ela observou, há razão para isso. “O delito de corrupção pode ter circunstâncias tão diversas que o legislador inferiu que, em hipóteses muito danosas, deve ser muito mais rigidamente apenado”, disse ela. 

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concluiu que a competência é do juízo do lugar onde foi cometido o crime de pena máxima mais alta, e, por não verificar ilegalidade flagrante no processo, não conheceu do pedido de habeas corpus. 

Fonte: STJ